| Exeqte |
Condominio Residencial São Bento III
Advogado: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto Advogado: Lucas Augusto de Castro Xavier |
| Exectdo |
Moises Alexandre Casemiro
Advogado: Marcus Vinicius Teixeira Borges |
| Credor |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Perito | José Albino Martins Manzano |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 597/67: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Tendo em vista o provimento do recurso do executado, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, nos termos da parte dispositiva de fls. 549. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 09/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 597/67: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Tendo em vista o provimento do recurso do executado, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, nos termos da parte dispositiva de fls. 549. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 597/67: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Tendo em vista o provimento do recurso do executado, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, nos termos da parte dispositiva de fls. 549. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 09/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 597/67: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Tendo em vista o provimento do recurso do executado, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, nos termos da parte dispositiva de fls. 549. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
regularização de andamento |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Diante da atribuição do efeito suspensivo, em relação a cobrança da comissão do leiloeiro aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. Diante da atribuição do efeito suspensivo, em relação a cobrança da comissão do leiloeiro aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/578: Mantenho a decisão agravada de fls. 565 e 573/574 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.018 do C.P.C., aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 09/09/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 577/578: Mantenho a decisão agravada de fls. 565 e 573/574 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.018 do C.P.C., aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70188856-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 15:53 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS ALEXANDRE CASEMIRO (fls. 569/571) contra a decisão de fls. 565, alegando ser omissa porquanto deixou de se manifestar que o acordo foi noticiado à leiloeira antes do encerramento do leilão judicial. Assim, requer o acolhimento dos embargos e que seja sanado o vício apontado, modificando a decisão para afastar o pagamento da comissão da leiloeira. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material, e não à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. O que se observa na hipótese é que o intuito do embargante não é aclarar a sentença proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurge(m)-se o(s) embargante(s) contra a própria fundamentação da sentença, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Em que pese a irresignação do executado, não há omissão no que se refere à comissão do leiloeira, visto que os trâmites para a realização do leilão judicial já haviam sido iniciados pela gestora e o acordo somente foi formalizado no interregno do leilão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 569/2571, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 09/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS ALEXANDRE CASEMIRO (fls. 569/571) contra a decisão de fls. 565, alegando ser omissa porquanto deixou de se manifestar que o acordo foi noticiado à leiloeira antes do encerramento do leilão judicial. Assim, requer o acolhimento dos embargos e que seja sanado o vício apontado, modificando a decisão para afastar o pagamento da comissão da leiloeira. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material, e não à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. O que se observa na hipótese é que o intuito do embargante não é aclarar a sentença proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurge(m)-se o(s) embargante(s) contra a própria fundamentação da sentença, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Em que pese a irresignação do executado, não há omissão no que se refere à comissão do leiloeira, visto que os trâmites para a realização do leilão judicial já haviam sido iniciados pela gestora e o acordo somente foi formalizado no interregno do leilão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 569/2571, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 11/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.24.70145193-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2024 10:35 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/555: Prejudicado, tendo em vista que a oferta de arrematação foi obstada pela gestora. Fls. 561/563: Intime-se o executado, na pessoa do advogado por ele constituído, para efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da oferta, que totaliza R$2.411,05. Prazo: 30 dias. Fls. 564: Defiro, expeça-se a certidão de honorários, observados os parâmetros fixados no Convênio DPE/OAB. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 01/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 553/555: Prejudicado, tendo em vista que a oferta de arrematação foi obstada pela gestora. Fls. 561/563: Intime-se o executado, na pessoa do advogado por ele constituído, para efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da oferta, que totaliza R$2.411,05. Prazo: 30 dias. Fls. 564: Defiro, expeça-se a certidão de honorários, observados os parâmetros fixados no Convênio DPE/OAB. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70131658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 23:12 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70131656-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 22:59 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70127251-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 14:38 |
| 19/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/538 e fls. 539. Deixo de apreciar, em razão da petição de acordo juntada às fls. 540/547. Fls. 548. Homologo o acordo (e suas alterações fls. 545/547) firmado entre as partes às fls. 540/547 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, aplicado por analogia, até o termo final para o cumprimento (uma entrada de R$ 3.000,00 e o saldo restante em 67 parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00 a serem pagas todo dia 25 de cada mês, iniciando-se em 25/07/2024). Na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. Aguarde-se a provocação dos interessados em arquivo, considerando o termo final do prazo de suspensão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 18/06/2024 |
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 529/538 e fls. 539. Deixo de apreciar, em razão da petição de acordo juntada às fls. 540/547. Fls. 548. Homologo o acordo (e suas alterações fls. 545/547) firmado entre as partes às fls. 540/547 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, aplicado por analogia, até o termo final para o cumprimento (uma entrada de R$ 3.000,00 e o saldo restante em 67 parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00 a serem pagas todo dia 25 de cada mês, iniciando-se em 25/07/2024). Na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. Aguarde-se a provocação dos interessados em arquivo, considerando o termo final do prazo de suspensão. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70120347-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/06/2024 17:07 |
| 11/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70119838-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/06/2024 13:12 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70118606-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 13:25 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70105580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 09:48 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 483/485. Fica dispensada a publicação do edital em jornal local, devendo a publicação ser feita unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil. Fls. 486/506. Aprovo a minuta de fls. 489/492. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão terá início em 24 de maio de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de maio de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de maio de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 18 de junho de 2024, às 14 horas. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Fls. 507/521. Ciência às partes da planilha atualizada do débito perante a credora fiduciária. A questão a respeito da distribuição de valores será oportunamente apreciada, em caso de eventual arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 483/485. Fica dispensada a publicação do edital em jornal local, devendo a publicação ser feita unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil. Fls. 486/506. Aprovo a minuta de fls. 489/492. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão terá início em 24 de maio de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de maio de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de maio de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 18 de junho de 2024, às 14 horas. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Fls. 507/521. Ciência às partes da planilha atualizada do débito perante a credora fiduciária. A questão a respeito da distribuição de valores será oportunamente apreciada, em caso de eventual arrematação. Intimem-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70068806-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 09:41 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70068795-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 09:30 |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70061901-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 16:22 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 477. Defiro. Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos pertencentes ao executado foram penhorados às fls. 337, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, , cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 25/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 477. Defiro. Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos pertencentes ao executado foram penhorados às fls. 337, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, , cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70040833-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 15:23 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 473. Providência já atendida, conforme decisão de fls. 331/332 e termo de fls. 337. Ademais, observa-se que o imóvel já foi avaliado (fls. 397/428), cujo laudo restou homologado, nos termos da decisão de fls. 460/461. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 01/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 473. Providência já atendida, conforme decisão de fls. 331/332 e termo de fls. 337. Ademais, observa-se que o imóvel já foi avaliado (fls. 397/428), cujo laudo restou homologado, nos termos da decisão de fls. 460/461. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 469: Oportunamente. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 469: Oportunamente. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado. Intimem-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70245773-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 13:34 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 464/465. O pedido formulado não comporta acolhida dada à sua interferência na relação contratual entre o devedor e o credor fiduciário. Assim, manifeste-se o exequente se persiste seu interesse na penhora de fls. 337 ou, indique outros bens do devedor passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 29/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 464/465. O pedido formulado não comporta acolhida dada à sua interferência na relação contratual entre o devedor e o credor fiduciário. Assim, manifeste-se o exequente se persiste seu interesse na penhora de fls. 337 ou, indique outros bens do devedor passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70201892-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 15:44 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 451. O saldo efetivamente devido pelo executado junto à credora fiduciária encontra-se bem definido na petição de fls. 429/431, ou seja: valor atual da dívida: R$ 10.771,17 + valor subsidiado pelo FAR: R$ 18.973,00 + valor desconto/subsídio do FGTS: R$ 42.000,00, o que não se confunde com o valor de eventual arrematação. Fls. 452. Homologo o laudo de avaliação de fls. 397/428, que atribuiu ao imóvel o valor aproximado para venda no importe de R$ 78.288,30 (setenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) referente a maio/2023. Fls.454/459. Ciência às partes a respeito da baixa do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 14/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 451. O saldo efetivamente devido pelo executado junto à credora fiduciária encontra-se bem definido na petição de fls. 429/431, ou seja: valor atual da dívida: R$ 10.771,17 + valor subsidiado pelo FAR: R$ 18.973,00 + valor desconto/subsídio do FGTS: R$ 42.000,00, o que não se confunde com o valor de eventual arrematação. Fls. 452. Homologo o laudo de avaliação de fls. 397/428, que atribuiu ao imóvel o valor aproximado para venda no importe de R$ 78.288,30 (setenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) referente a maio/2023. Fls.454/459. Ciência às partes a respeito da baixa do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Documento Juntado
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| 21/07/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70133379-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 23:49 |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70122952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 12:51 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/428 Sobre a avaliação de fls. 397/428 manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 429/445, apresentada pela credora fiduciária. Fls. 432/436. Anote-se. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704S/P), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 397/428 Sobre a avaliação de fls. 397/428 manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 429/445, apresentada pela credora fiduciária. Fls. 432/436. Anote-se. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70106487-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 21:06 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70103919-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/05/2023 17:10 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Fls. 393. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 30/05/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, Apto 1124, 2º pavimento, bloco 11, Conjunto Habitacional São Bento III, com o perito judicial José Albino Martins Manzano. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 393. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 30/05/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, Apto 1124, 2º pavimento, bloco 11, Conjunto Habitacional São Bento III, com o perito judicial José Albino Martins Manzano. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70093737-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/05/2023 15:28 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 387. Diante da discordância manifestada pelo executado e levando-se em consideração os argumentos apresentados, indefiro o pedido formulado às fls. 348. Para avaliação do bem, cujos direitos pertencentes ao executado foram penhorados, nomeio perito o corretor de imóveis JOSÉ ALBINO MARTINS MANZANO (josealbino@imoveismanzano.com.br). Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, condição que as isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Reservado os honorários, intime-se o perito. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 11/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 387. Diante da discordância manifestada pelo executado e levando-se em consideração os argumentos apresentados, indefiro o pedido formulado às fls. 348. Para avaliação do bem, cujos direitos pertencentes ao executado foram penhorados, nomeio perito o corretor de imóveis JOSÉ ALBINO MARTINS MANZANO (josealbino@imoveismanzano.com.br). Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, condição que as isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Reservado os honorários, intime-se o perito. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530495374TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 13/04/2023 |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70062207-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 09:00 |
| 29/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se da penhora a credora fiduciária, conforme determinado às fls. 11/312. Fls. 348/382. Sobre a petição e documento de fls. 348/382, manifeste-se o executado no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se da penhora a credora fiduciária, conforme determinado às fls. 11/312. Fls. 348/382. Sobre a petição e documento de fls. 348/382, manifeste-se o executado no prazo de 10 dias. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70035921-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 17:07 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Ciência ao Exequente da averbação da penhora na matrícula junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente da averbação da penhora na matrícula junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Requerimento Juntado
|
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70021464-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 16:18 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/329. Diante da obtenção da matrícula do imóvel, passo a analisar o pedido de fls. 318. Considerando que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, não é possível a penhora do imóvel. Contudo, tratando-se de dívida propter rem, defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 67.224 do 1º CRI de Marília (fls. 326/329). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se a credora fiduciária. A fim de averiguar quais os reais direitos que o executado possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.3/67.224 fls. 326/329) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 326/329. Diante da obtenção da matrícula do imóvel, passo a analisar o pedido de fls. 318. Considerando que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, não é possível a penhora do imóvel. Contudo, tratando-se de dívida propter rem, defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 67.224 do 1º CRI de Marília (fls. 326/329). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se a credora fiduciária. A fim de averiguar quais os reais direitos que o executado possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.3/67.224 fls. 326/329) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70012377-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/01/2023 12:04 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/317. Diante da apresentação do formulário, expeça-se MLE em favor do executado, conforme determinado nas fls. 309/313. Fls. 318. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo descrito às fls. 168/169, visto que se trata de medida excepcional, característica que, por ora, não se justifica nos presentes autos, máxime levando-se em consideração que o pedido deduzido veio desprovido de fundamentação, devendo, portanto, ser prestigiado o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do CPC. Não bastasse, conforme se verifica da certidão de fls. 182, há informação de que o veículo não mais pertence ao executado. Por fim, tratando-se o exequente de beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa através do sistema Arisp, a fim de obter a certidão atualizada da matrícula nº 67.224 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília/SP. Com a certidão, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
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| 23/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 316/317. Diante da apresentação do formulário, expeça-se MLE em favor do executado, conforme determinado nas fls. 309/313. Fls. 318. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo descrito às fls. 168/169, visto que se trata de medida excepcional, característica que, por ora, não se justifica nos presentes autos, máxime levando-se em consideração que o pedido deduzido veio desprovido de fundamentação, devendo, portanto, ser prestigiado o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do CPC. Não bastasse, conforme se verifica da certidão de fls. 182, há informação de que o veículo não mais pertence ao executado. Por fim, tratando-se o exequente de beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa através do sistema Arisp, a fim de obter a certidão atualizada da matrícula nº 67.224 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília/SP. Com a certidão, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70226153-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/12/2022 23:14 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2022 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade de fls. 225/237, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 110,14 + R$ 453,00) e determinar o cancelamento das indisponibilidades. Providencie-se, com brevidade, o necessário para o levantamento dos valores em favor do executado/excipiente. Uma vez que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida apenas em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados, com o qual o exequente não se opôs, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Arcará o excipiente/executado com as custas acrescidas da presente exceção, se houver, observando o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Ante o desinteresse do exequente, indefiro a designação de audiência de conciliação. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, devendo, ainda, juntar os cálculos atualizados do débito. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 30/11/2022 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade de fls. 225/237, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 110,14 + R$ 453,00) e determinar o cancelamento das indisponibilidades. Providencie-se, com brevidade, o necessário para o levantamento dos valores em favor do executado/excipiente. Uma vez que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida apenas em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados, com o qual o exequente não se opôs, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Arcará o excipiente/executado com as custas acrescidas da presente exceção, se houver, observando o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Ante o desinteresse do exequente, indefiro a designação de audiência de conciliação. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, devendo, ainda, juntar os cálculos atualizados do débito. Intime-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70154925-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/08/2022 14:40 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e documentos apresentados às fls. 225/290. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB 257708/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e documentos apresentados às fls. 225/290. Prazo: 10 dias. |
| 05/08/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70141985-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/08/2022 23:29 |
| 01/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401345542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Moises Alexandre Casemiro Diligência : 28/07/2022 |
| 22/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70123308-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 12:03 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 21.162,54 fls. 203) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Moises Alexandre Casemiro (CPF/MF nº 200.249.768-06). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Defiro a pesquisa de bens imóveis do executado, via ARISP, proceda-se. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se.(SISBAJUD positivo - aguarda recolhimento da taxa postal para intimação do executado Prazo: 05 dias) Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado positivo da pesquisa Arisp fls.209/215 manifestando-se o exequente em dez dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado positivo da pesquisa Arisp fls.209/215 manifestando-se o exequente em dez dias. |
| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/07/2022 |
Documento Juntado
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70105352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 14:02 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Vistos. Peças Sigilosas: Inicialmente esclareço ao exequente que não houve fixação de multa por ato atentatório nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. Não é o que se extrai do despacho de fls. 188. Ademais, entendo não ser o caso de aplicação da referida multa. Não obstante tenha o executado sido intimado para indicar bens à penhora, o fato de não tê-los indicado não enseja automaticamente na aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC. Para a sua incidência, é necessário que o executado aja dolosamente, com intenção de ocultar seus bens. Consigne-se que o ato atentatório somente se configura quando o executado, por ato comissivo, tenta esconder ou desviar bens visando frustrar a execução, o que não restou devidamente comprovado no presente feito. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2191797-46.2014.8.26.0000: EMENTA: Fase de cumprimento de sentença. Não indicação de bens penhoráveis por parte da devedora. Aplicação do art. 600, IV, do CPC. Necessidade de aferição subjetiva da conduta da parte. Inexistência de ato atentatório contra a dignidade da justiça. Recurso provido. A falta de indicação de bens penhoráveis é objetiva, mas, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese, não se vislumbra intenção maldosa da devedora de sonegar localização dos bens, razão pela qual a multa deve ser excluída. (rel. Des. Kioitsi Chicuta, nº j. 04.12.2015). No mais, providencie o exequente planilha atualizada do débito para melhor análise dos demais pedidos. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Peças Sigilosas: Inicialmente esclareço ao exequente que não houve fixação de multa por ato atentatório nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. Não é o que se extrai do despacho de fls. 188. Ademais, entendo não ser o caso de aplicação da referida multa. Não obstante tenha o executado sido intimado para indicar bens à penhora, o fato de não tê-los indicado não enseja automaticamente na aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC. Para a sua incidência, é necessário que o executado aja dolosamente, com intenção de ocultar seus bens. Consigne-se que o ato atentatório somente se configura quando o executado, por ato comissivo, tenta esconder ou desviar bens visando frustrar a execução, o que não restou devidamente comprovado no presente feito. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2191797-46.2014.8.26.0000: EMENTA: Fase de cumprimento de sentença. Não indicação de bens penhoráveis por parte da devedora. Aplicação do art. 600, IV, do CPC. Necessidade de aferição subjetiva da conduta da parte. Inexistência de ato atentatório contra a dignidade da justiça. Recurso provido. A falta de indicação de bens penhoráveis é objetiva, mas, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese, não se vislumbra intenção maldosa da devedora de sonegar localização dos bens, razão pela qual a multa deve ser excluída. (rel. Des. Kioitsi Chicuta, nº j. 04.12.2015). No mais, providencie o exequente planilha atualizada do débito para melhor análise dos demais pedidos. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 194 manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fls. 194 manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2022/003714-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Carla Corrêa de Queiroz |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para que o executado seja intimado no endereço de fl.182, para que indique no prazo de trinta dias onde está o veículo de sua propriedade marca VW, modelo Voyage GL, placas CBD 4802 ou, ainda que apresente prova documental das transações alegadas, observados os requisitos do artigo 774, V, c. c o § 1º, do art. 847, ambos do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). Decorrido o prazo, nos dez dias seguintes, independentemente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para que o executado seja intimado no endereço de fl.182, para que indique no prazo de trinta dias onde está o veículo de sua propriedade marca VW, modelo Voyage GL, placas CBD 4802 ou, ainda que apresente prova documental das transações alegadas, observados os requisitos do artigo 774, V, c. c o § 1º, do art. 847, ambos do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). Decorrido o prazo, nos dez dias seguintes, independentemente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70005263-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 15:31 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 182 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 14/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 182 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 14/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/01/2022 |
Mandado Juntado
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| 30/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345706777TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Moises Alexandre Casemiro Diligência : 23/12/2021 |
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 172: Considerando que o executado, citado, deixou de constituir advogado para sua representação, expeça-se por carta a intimação do devedor acerca da indisponibilidade de fls. 166/167. Expeça-se por mandado a penhora, avaliação e intimação sobre o veículo descrito às fls. 168/169 para cumprimento no endereço constante dos autos. Efetiva da constrição, procedendo-se a intimação do executado. Nos termos do artigo 840, § 1º do CPC, se não houver depositário judicial, defiro a remoção do veículo em favor do exequente, o qual deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento do ato. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária), fica indeferida a penhora sobre o veículo, devolvendo-se o mandado sem o cumprimento. Muito embora seja lícita a penhora de direitos, a expropriação deles, decorrência lógica da penhora, não se mostra eficaz, seja pela dificuldade de mensurar os direitos do devedor sobre o bem, seja pela dificuldade de se encontrar licitantes dispostos a adquirir tais direitos (e não a propriedade), ou até mesmo obrigar a credora a eventual transferência de financiamento a terceiro. Sem prejuízo, comprove o exequente a realização das pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 172: Considerando que o executado, citado, deixou de constituir advogado para sua representação, expeça-se por carta a intimação do devedor acerca da indisponibilidade de fls. 166/167. Expeça-se por mandado a penhora, avaliação e intimação sobre o veículo descrito às fls. 168/169 para cumprimento no endereço constante dos autos. Efetiva da constrição, procedendo-se a intimação do executado. Nos termos do artigo 840, § 1º do CPC, se não houver depositário judicial, defiro a remoção do veículo em favor do exequente, o qual deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento do ato. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária), fica indeferida a penhora sobre o veículo, devolvendo-se o mandado sem o cumprimento. Muito embora seja lícita a penhora de direitos, a expropriação deles, decorrência lógica da penhora, não se mostra eficaz, seja pela dificuldade de mensurar os direitos do devedor sobre o bem, seja pela dificuldade de se encontrar licitantes dispostos a adquirir tais direitos (e não a propriedade), ou até mesmo obrigar a credora a eventual transferência de financiamento a terceiro. Sem prejuízo, comprove o exequente a realização das pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 17.255,74 fls. 159) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) MOISÉS ALEXANDRE CASEMIRO (CPF/MF nº 200.249.768-06). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante solicitação nos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (Houve bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$110,14 // RENAJUD fls. 168/169) Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/11/2021 |
Documento Juntado
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70194978-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 12:04 |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70188208-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 11:22 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2021 Teor do ato: Vistos. Para melhor análise de seu pedido de consulta providencie o exequente a planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 21/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para melhor análise de seu pedido de consulta providencie o exequente a planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70177586-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 13:19 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 148, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 148, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. |
| 06/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 06/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a parte final da decisão de fl.135/137 constando, expressamente a gratuidade da justiça deferida á fl.135/137. Intime-se, Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a parte final da decisão de fl.135/137 constando, expressamente a gratuidade da justiça deferida á fl.135/137. Intime-se, |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2021/028020-0 Situação: Cumprido parcialmente em 01/10/2021 Local: Oficial de justiça - Carla Corrêa de Queiroz |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70158807-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 10:54 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Valor do débito: R$14.444,52 (fl. 134) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. Considerando a atual situação financeira demonstrada às fls. 18/117, concedo ao exequente a gratuidade. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à execução para R$14.444,52, considerando que os honorários advocatícios são fixados nos termos do artigo 827 do CPC. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 15/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$14.444,52 (fl. 134) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. Considerando a atual situação financeira demonstrada às fls. 18/117, concedo ao exequente a gratuidade. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à execução para R$14.444,52, considerando que os honorários advocatícios são fixados nos termos do artigo 827 do CPC. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/08/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 06/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 30/01/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |