| Reqte |
Tatiana Fonseca Furlan
Advogado: Albanir Fraga Figueredo |
| Reqdo |
Manoel Menezes dos Santos
Advogado: Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Advogado |
| 06/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70020114-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/02/2025 19:02 |
| 23/08/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Manoel Menezes dos Santos. Nº da CDA: 1400832096 |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Advogado |
| 06/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70020114-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/02/2025 19:02 |
| 23/08/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Manoel Menezes dos Santos. Nº da CDA: 1400832096 |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Intimação do réu para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 3.416,31 (DARE - cód. 230-6) e R$ 8,62 (guia FEDTJ cód. 120-1), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (fls. 403). Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do réu para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 3.416,31 (DARE - cód. 230-6) e R$ 8,62 (guia FEDTJ cód. 120-1), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (fls. 403). |
| 07/03/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 27/11/2023 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/401. De fato, a determinação de fls. 397 restou equivocada quanto ao percentual atribuído ao réu para recolhimento da taxa judiciária, que deve corresponder a 30% de 1% sobre o valor dado à causa. Quanto às demais alegações, não procede os argumentos apresentados pelo réu pois, para a incidência e verificação do valor da taxa judiciária, não se cogita prévia apuração de proveito econômico visando obter o valor da causa, mas sim aquele valor atribuído desde a propositura da inicial, sob o qual não sofreu qualquer impugnação, incidindo, portanto, a regra estabelecida no inciso I, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Providencie a Serventia a elaboração de planilha para apuração do valor devido pelo réu, cabendo a este efetuar o recolhimento da taxa, em até 30 dias, pena de inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 21/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 400/401. De fato, a determinação de fls. 397 restou equivocada quanto ao percentual atribuído ao réu para recolhimento da taxa judiciária, que deve corresponder a 30% de 1% sobre o valor dado à causa. Quanto às demais alegações, não procede os argumentos apresentados pelo réu pois, para a incidência e verificação do valor da taxa judiciária, não se cogita prévia apuração de proveito econômico visando obter o valor da causa, mas sim aquele valor atribuído desde a propositura da inicial, sob o qual não sofreu qualquer impugnação, incidindo, portanto, a regra estabelecida no inciso I, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Providencie a Serventia a elaboração de planilha para apuração do valor devido pelo réu, cabendo a este efetuar o recolhimento da taxa, em até 30 dias, pena de inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70225784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 21:56 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 504 e 1.322, ambos do Código Civil/2002, e diante do início da fase de cumprimento de sentença em apenso, deixo de intimar as partes para que informem se possuem interesse em adjudicar a cota parte do outro condômino conforme determinado na sentença a fl.390 tendo em vista o interesse da parte autora. No mais, conforme disposto no § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete a parte sucumbente o pagamento da taxa judiciária correspondente a quem foi beneficiário da justiça gratuita.No caso destes autos, providencie o réu o recolhimento das custas iniciais que importam em 70% de 1% sobre o valor da causa (iniciais) observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP'S (R$171,30) bem como as despesas processuais, vale dizer, taxa de postalização de fl.218 (R$ 29,70). Recolhidas as taxas, e, em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o prazo de 60 dias para que efetue esse pagamento, conforme NSCGJ. Int. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 504 e 1.322, ambos do Código Civil/2002, e diante do início da fase de cumprimento de sentença em apenso, deixo de intimar as partes para que informem se possuem interesse em adjudicar a cota parte do outro condômino conforme determinado na sentença a fl.390 tendo em vista o interesse da parte autora. No mais, conforme disposto no § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete a parte sucumbente o pagamento da taxa judiciária correspondente a quem foi beneficiário da justiça gratuita.No caso destes autos, providencie o réu o recolhimento das custas iniciais que importam em 70% de 1% sobre o valor da causa (iniciais) observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP'S (R$171,30) bem como as despesas processuais, vale dizer, taxa de postalização de fl.218 (R$ 29,70). Recolhidas as taxas, e, em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o prazo de 60 dias para que efetue esse pagamento, conforme NSCGJ. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005902-66.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70141397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 16:42 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o faço para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação aos veículos caminhões M. Benz L 1620, placa DBL-9307; M. Benz L 1313, placa HQR-5439; M. Benz L 1113, placa BJP-8720; Ford F-600, placa BHA-4132 e Scania T 113 H 4X2 360, placa CGH-5103. Após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 504 e 1.322, ambos do Código Civil/2002, as partes deverão informar se possuem interesse em adjudicar a cota parte do outro condômino. Não havendo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado com o artigo 730, do Código de Processo Civil, a serventia deverá providenciar a alienação dos bens em leilão, observando-se a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC, cujo produto das vendas deverá ser repartido entre os condôminos igualmente (50% para cada um), abatendo-se eventuais valores referentes a dívidas pendentes sobre os bens alienados na data do divórcio e quitadas exclusivamente por um dos condôminos, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor das dívidas deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, a fim de recompor o valor da moeda. Se algum bem não mais estiver na posse e domínio do réu, deverá ele pagar à autora 50% de seu valor de mercado na data da venda, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora a partir de tal data. Em caso de alienação e na falta da comprovação da data em que foi realizada, a indenização deverá pautar-se no valor de mercado do bem alienado na data do divórcio, com as correções conforme constou na sentença do proc. 0008380-96.2013.8.26.0344. Sucumbentes na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios observando-se esta proporção, ficando os honorários fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido com a demanda (sendo este considerado o valor cabente à autora com a venda dos bens, abatidas eventuais dívidas à época do divórcio), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). P.I. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 12/06/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o faço para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação aos veículos caminhões M. Benz L 1620, placa DBL-9307; M. Benz L 1313, placa HQR-5439; M. Benz L 1113, placa BJP-8720; Ford F-600, placa BHA-4132 e Scania T 113 H 4X2 360, placa CGH-5103. Após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 504 e 1.322, ambos do Código Civil/2002, as partes deverão informar se possuem interesse em adjudicar a cota parte do outro condômino. Não havendo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado com o artigo 730, do Código de Processo Civil, a serventia deverá providenciar a alienação dos bens em leilão, observando-se a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC, cujo produto das vendas deverá ser repartido entre os condôminos igualmente (50% para cada um), abatendo-se eventuais valores referentes a dívidas pendentes sobre os bens alienados na data do divórcio e quitadas exclusivamente por um dos condôminos, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor das dívidas deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, a fim de recompor o valor da moeda. Se algum bem não mais estiver na posse e domínio do réu, deverá ele pagar à autora 50% de seu valor de mercado na data da venda, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora a partir de tal data. Em caso de alienação e na falta da comprovação da data em que foi realizada, a indenização deverá pautar-se no valor de mercado do bem alienado na data do divórcio, com as correções conforme constou na sentença do proc. 0008380-96.2013.8.26.0344. Sucumbentes na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios observando-se esta proporção, ficando os honorários fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido com a demanda (sendo este considerado o valor cabente à autora com a venda dos bens, abatidas eventuais dívidas à época do divórcio), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). P.I. |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70229912-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 17:52 |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70224213-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 10:50 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2022 Teor do ato: Ciência ao réu dos documentos apresentados às fls. 369/372 e bem assim intimado para, querendo, venha se manifestar nos autos em 15 dias (CPC, § 1º, do art. 437). Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao réu dos documentos apresentados às fls. 369/372 e bem assim intimado para, querendo, venha se manifestar nos autos em 15 dias (CPC, § 1º, do art. 437). |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70210088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 16:57 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2022 Teor do ato: Ciência ao réu da juntada dos documentos de fls. 269/361 e bem assim intimado para, querendo, venha se manifestar nos autos no prazo de 15 dias (CPC, § 1º do art. 437). Advogados(s): Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao réu da juntada dos documentos de fls. 269/361 e bem assim intimado para, querendo, venha se manifestar nos autos no prazo de 15 dias (CPC, § 1º do art. 437). |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70204360-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 18:50 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2022 Teor do ato: Por ora, providencie a serventia a juntada da sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença perante o juízo de família, eis que foi juntado apenas o acórdão que a manteve, o qual fundamenta que se trata de extinção de condomínio (fls. 203/210), quando o que pede a aqui autora não é a extinção de condomínio, mas o recebimento de valores concernentes à parte que lhe cabia sobre os bens do casal. Faz-se necessária a juntada de referida sentença para poder analisar e decidir sobre a preliminar alegada em contestação. Após a juntada, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por ora, providencie a serventia a juntada da sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença perante o juízo de família, eis que foi juntado apenas o acórdão que a manteve, o qual fundamenta que se trata de extinção de condomínio (fls. 203/210), quando o que pede a aqui autora não é a extinção de condomínio, mas o recebimento de valores concernentes à parte que lhe cabia sobre os bens do casal. Faz-se necessária a juntada de referida sentença para poder analisar e decidir sobre a preliminar alegada em contestação. Após a juntada, voltem conclusos. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70122704-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2022 15:40 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2022 Teor do ato: Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 226/253, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB 64853/SP), Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB 72815/SP), Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 226/253, no prazo de 15 dias. |
| 09/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70103151-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2022 20:44 |
| 19/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 14/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2022/005147-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Tagliolatto |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70021829-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 12:42 |
| 09/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA345737730TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Menezes dos Santos |
| 28/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Recebo a petição de fl. 214 como emenda à inicial. Anote-se, observando que o valor da causa será analisado após o decurso do prazo da contestação. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 27/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Recebo a petição de fl. 214 como emenda à inicial. Anote-se, observando que o valor da causa será analisado após o decurso do prazo da contestação. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70006074-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/01/2022 16:49 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos de fls. 11/25, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Emende a autora a inicial para esclarecer se pretende a extinção de condomínio e alienação judicial dos bens indicados à fl. 02. Sendo a resposta positiva, a autora deve retificar o valor dado à causa, que deve corresponder à soma do valor total dos bens. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Albanir Fraga Figueredo (OAB 256677/SP) |
| 17/12/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Diante dos documentos de fls. 11/25, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Emende a autora a inicial para esclarecer se pretende a extinção de condomínio e alienação judicial dos bens indicados à fl. 02. Sendo a resposta positiva, a autora deve retificar o valor dado à causa, que deve corresponder à soma do valor total dos bens. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2022 |
Emenda à Inicial |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Contestação |
| 08/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005902-66.2023.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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