| Reqte |
Osmal de Souza Rocha
Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva |
| Reqdo |
Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Fábio Silveira Bueno Bianco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão guia DARE - inicial |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70153685-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 02/08/2023 10:43 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão guia DARE - inicial |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70153685-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 02/08/2023 10:43 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 274 e parágrafo único, do C.P.C. c/c artigo 1.098 e incisos, das N.S.C.G.J., apuradas as CUSTAS FINAIS abaixo, a cargo DO REQUERIDO estando intimado a comprovar nos autos o recolhimento destas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme segue: APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS: RECOLHER EM GUIA DARE Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 122,33 Advogados(s): Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085S/P), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 274 e parágrafo único, do C.P.C. c/c artigo 1.098 e incisos, das N.S.C.G.J., apuradas as CUSTAS FINAIS abaixo, a cargo DO REQUERIDO estando intimado a comprovar nos autos o recolhimento destas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme segue: APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS: RECOLHER EM GUIA DARE Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 122,33 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado à página 136, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado à página 136, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
em 22/11/2022 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010505-22.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando que a sentença contém omissão e contradição quanto a obrigação do devedor fiduciante arcar com débitos quanto a IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI, além da Taxa de Ocupação, bem como em relação a repartição dos ônus de sucumbência. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil expressamente dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. No caso, pela análise dos Embargos Declaratórios interpostos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou, efetivamente, a ocorrência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade descritos na Legislação mencionada, seja omissão, dúvida, obscuridade ou contradição, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares, razão pela qual possui este recurso nítido caráter infringente. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não restam dúvidas que ao presente caso deve ser aplicados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza do contrato, seja ou não com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Por outro lado, justamente porque a hipótese é de desistência pelo comprador é que se admite a retenção de valores, conforme Súmula 543 do STJ, mas não em limites que, mesmo quando contratados, violem as normas dispositivas constantes no CDC, o qual veda estipulações contratuais manifestamente abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, o que foi reconhecido no caso. Logo, a retenção contratada, tida como abusiva, foi afastada justamente para prestigiar os artigos 411 e 422 do Código Civil, inserida dentro dos percentuais traçados como parâmetro pelo STJ 10 a 25%, acolhido, no presente caso, como suficiente ao objetivo de ressarcir despesas administrativas e operacionais da vendedora, o percentual de 20%. Não assiste razão à parte embargante no tocante à taxa de ocupação, uma vez que não houve demonstração de efetiva posse do lote: na verdade, o que houve foi apenas a posse precária atribuída aos compradores por ocasião da aquisição do imóvel, o que, por sua vez, não tem o efeito de gerar indenização pela fruição às vendedoras, nos termos da parte final da Súmula 01 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, frise-se que a devolução de quantias pagas não abrange, obviamente, as despesas que incidiram sobre o bem durante a vigência do contrato. Assim, as despesas com IPTU, taxas associativas, condomínio do lote, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI são de responsabilidade dos autores até a data em que foi deferida a tutela de urgência (14/02/2022 fls. 44/47). Após essa data, qualquer despesa relativa ao imóvel é das vendedoras. No tocante a sucumbência, tem-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao dispor: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 21/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando que a sentença contém omissão e contradição quanto a obrigação do devedor fiduciante arcar com débitos quanto a IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI, além da Taxa de Ocupação, bem como em relação a repartição dos ônus de sucumbência. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil expressamente dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. No caso, pela análise dos Embargos Declaratórios interpostos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou, efetivamente, a ocorrência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade descritos na Legislação mencionada, seja omissão, dúvida, obscuridade ou contradição, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares, razão pela qual possui este recurso nítido caráter infringente. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não restam dúvidas que ao presente caso deve ser aplicados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza do contrato, seja ou não com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Por outro lado, justamente porque a hipótese é de desistência pelo comprador é que se admite a retenção de valores, conforme Súmula 543 do STJ, mas não em limites que, mesmo quando contratados, violem as normas dispositivas constantes no CDC, o qual veda estipulações contratuais manifestamente abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, o que foi reconhecido no caso. Logo, a retenção contratada, tida como abusiva, foi afastada justamente para prestigiar os artigos 411 e 422 do Código Civil, inserida dentro dos percentuais traçados como parâmetro pelo STJ 10 a 25%, acolhido, no presente caso, como suficiente ao objetivo de ressarcir despesas administrativas e operacionais da vendedora, o percentual de 20%. Não assiste razão à parte embargante no tocante à taxa de ocupação, uma vez que não houve demonstração de efetiva posse do lote: na verdade, o que houve foi apenas a posse precária atribuída aos compradores por ocasião da aquisição do imóvel, o que, por sua vez, não tem o efeito de gerar indenização pela fruição às vendedoras, nos termos da parte final da Súmula 01 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, frise-se que a devolução de quantias pagas não abrange, obviamente, as despesas que incidiram sobre o bem durante a vigência do contrato. Assim, as despesas com IPTU, taxas associativas, condomínio do lote, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI são de responsabilidade dos autores até a data em que foi deferida a tutela de urgência (14/02/2022 fls. 44/47). Após essa data, qualquer despesa relativa ao imóvel é das vendedoras. No tocante a sucumbência, tem-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao dispor: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70192869-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 14:12 |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.22.70192247-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2022 17:37 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por OSMAL DE SOUZA ROCHA e PRISCILA CRISTINA LIMA DA SILVA contra BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, por culpa dos requerentes e, em consequência, reintegrar a requerida na posse plena e exclusiva do bem imóvel descrito na inicial, retornando a situação ao status quo anterior, bem como declarar a perda dos valores pagos em favor da requerida no importe de 20% (vinte por cento). Tornando-se definitiva a tutela provisória concedida às fls. 44/47. Caberá à requerida a devolução imediata da importância correspondente a 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a partir da citação, admitida a retenção de 20% (vinte por cento) das quantias pagas, para ressarcimento das despesas administrativas suportadas pela alienante, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de Advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. Advogados(s): Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 06/10/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por OSMAL DE SOUZA ROCHA e PRISCILA CRISTINA LIMA DA SILVA contra BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, por culpa dos requerentes e, em consequência, reintegrar a requerida na posse plena e exclusiva do bem imóvel descrito na inicial, retornando a situação ao status quo anterior, bem como declarar a perda dos valores pagos em favor da requerida no importe de 20% (vinte por cento). Tornando-se definitiva a tutela provisória concedida às fls. 44/47. Caberá à requerida a devolução imediata da importância correspondente a 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a partir da citação, admitida a retenção de 20% (vinte por cento) das quantias pagas, para ressarcimento das despesas administrativas suportadas pela alienante, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de Advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70146550-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 14:57 |
| 10/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70103567-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2022 14:07 |
| 02/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70096670-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/06/2022 18:12 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. Advogados(s): Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70090148-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 14:41 |
| 25/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70050527-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/03/2022 17:54 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos de págs. 53/ 66 e 71/82. Advogados(s): Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos de págs. 53/ 66 e 71/82. |
| 03/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401245195TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 24/02/2022 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70032309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 16:34 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70028482-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 09:04 |
| 21/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70027849-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2022 13:59 |
| 18/02/2022 |
Carta Expedida
citação |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro aos autores a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência promovida por Osmal de Souza Rocha e Priscila Cristina Lima da Silva contra Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando os autores, em resumo, que em 17 de dezembro de 2019 celebraram com a requerida Instrumento Particular de compromisso de compra e venda referente ao lote nº 26, da quadra 25, do Loteamento Parque das Flores, nesta cidade de Marília, sendo que o valor de venda ajustado foi de R$ 85.638,00. Aduzem que já efetuaram o pagamento de 20 parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 24.466,56, aproximadamente. Alegam que, devido ao elevado aumento do IGPM e por conta da crise financeira causada pela Pandemia, viram seus recursos financeiros ficarem escassos, impossibilitando-os de dar continuidade ao negócio jurídico, motivo pelo qual procuraram a ré para requerer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, mas sem êxito. Pedem, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; bem como se abstenha de incluir os seus nomes nos cadastros de inadimplentes. É a síntese. Decido. Os autores não têm mais interesse na manutenção do contrato diante da crise financeira que os acomete. Alegam que não conseguiram, pela via consensual, a sua resilição. Destarte, na atual situação econômica enfrentada pelo País, as condições financeiras das partes passam por mutabilidades, por vezes, involuntárias. Num cenário de crise surgem as prioridades e dentre elas a continuidade de um investimento cede lugar às mais prementes, principalmente aquelas relacionadas à alimentação, educação, saúde, vestuário, etc. Assim, não tendo intenção em manter o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o interesse dos autores em ver suspensa a cobrança das parcelas. Por outro lado, a permanência do sobredito pagamento representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente se levar em consideração que os autores não poderão dispor desse numerário em outras prioridades, como exposto, bem como, por consequência, a proibição de inscrição de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito sendo, por tais motivos, cabível a tutela de urgência. Destaca-se que, se o contrário fosse, acabaria por onerar os requerentes que continuariam a arcar com o pagamento das parcelas de imóvel que não mais lhes interessa. Ademais, já está assentada na jurisprudência que os promitentes compradores, inadimplentes ou não, têm o direito de pedir a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado em caráter irrevogável e/ou irretratável. Aliás, o direito de rescindir o contrato independe da concordância da promitente vendedora ou mesmo de motivação específica, ficando a discussão restrita ao montante que deverá ser restituído ao promitente comprador. Assim, não faz sentido que subsista a exigibilidade das prestações derivadas do contrato, nem que se autorize a realização de atos de cobrança como a inclusão do nome do promitente comprador nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente lhe implicaria dano irreparável ou de difícil reparação A inserção do nome dos autores em cadastro de inadimplentes indiscutivelmente traz consequências lesivas à pessoa e não é contraposta por um dano superior na esfera jurídica da requerida, que pode aguardar o desfecho da ação para proceder aos meios coercitivos de cobrança previsto na lei, se vencedora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e devolução de quantias pagas. Decisão que defere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. Irresignação. Rejeição da preliminar de nulidade da decisão agravada. Pedido inicial de impedimento das cobranças derivadas do contrato que engloba as despesas condominiais e o IPTU incidentes sobre a unidade comercializada. Ausência de caráter extra petita. Preenchimento, no mérito, dos requisitos do art. 300 caput do CPC/2015. Direito à rescisão do contrato que independe da concordância da promitente vendedora ou de motivação específica. Súmulas nº 1 do TJSP e nº 543 do STJ. Discussão restrita ao montante a ser restituído ao promitente comprador. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2115468-51.2018.8.26.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de S.P., Relator: Alexandre Marcondes, Julgado em 03/08/2018). A par disso, a medida mostra-se reversível. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para determinar à requerida: (a) que suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento do imóvel e contrato objeto da ação; e (b) que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito em referência ao contrato e débito objeto desta ação, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando os autores de imprimi-la e apresentá-la à requerida para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A requerida fica intimada a apresentar, no prazo da contestação, o demonstrativo das parcelas pagas e vincendas, conforme requerido no item "4" de página 09, o que faço com fundamento nos artigo 396, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 14/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro aos autores a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência promovida por Osmal de Souza Rocha e Priscila Cristina Lima da Silva contra Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando os autores, em resumo, que em 17 de dezembro de 2019 celebraram com a requerida Instrumento Particular de compromisso de compra e venda referente ao lote nº 26, da quadra 25, do Loteamento Parque das Flores, nesta cidade de Marília, sendo que o valor de venda ajustado foi de R$ 85.638,00. Aduzem que já efetuaram o pagamento de 20 parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 24.466,56, aproximadamente. Alegam que, devido ao elevado aumento do IGPM e por conta da crise financeira causada pela Pandemia, viram seus recursos financeiros ficarem escassos, impossibilitando-os de dar continuidade ao negócio jurídico, motivo pelo qual procuraram a ré para requerer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, mas sem êxito. Pedem, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; bem como se abstenha de incluir os seus nomes nos cadastros de inadimplentes. É a síntese. Decido. Os autores não têm mais interesse na manutenção do contrato diante da crise financeira que os acomete. Alegam que não conseguiram, pela via consensual, a sua resilição. Destarte, na atual situação econômica enfrentada pelo País, as condições financeiras das partes passam por mutabilidades, por vezes, involuntárias. Num cenário de crise surgem as prioridades e dentre elas a continuidade de um investimento cede lugar às mais prementes, principalmente aquelas relacionadas à alimentação, educação, saúde, vestuário, etc. Assim, não tendo intenção em manter o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o interesse dos autores em ver suspensa a cobrança das parcelas. Por outro lado, a permanência do sobredito pagamento representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente se levar em consideração que os autores não poderão dispor desse numerário em outras prioridades, como exposto, bem como, por consequência, a proibição de inscrição de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito sendo, por tais motivos, cabível a tutela de urgência. Destaca-se que, se o contrário fosse, acabaria por onerar os requerentes que continuariam a arcar com o pagamento das parcelas de imóvel que não mais lhes interessa. Ademais, já está assentada na jurisprudência que os promitentes compradores, inadimplentes ou não, têm o direito de pedir a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado em caráter irrevogável e/ou irretratável. Aliás, o direito de rescindir o contrato independe da concordância da promitente vendedora ou mesmo de motivação específica, ficando a discussão restrita ao montante que deverá ser restituído ao promitente comprador. Assim, não faz sentido que subsista a exigibilidade das prestações derivadas do contrato, nem que se autorize a realização de atos de cobrança como a inclusão do nome do promitente comprador nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente lhe implicaria dano irreparável ou de difícil reparação A inserção do nome dos autores em cadastro de inadimplentes indiscutivelmente traz consequências lesivas à pessoa e não é contraposta por um dano superior na esfera jurídica da requerida, que pode aguardar o desfecho da ação para proceder aos meios coercitivos de cobrança previsto na lei, se vencedora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e devolução de quantias pagas. Decisão que defere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. Irresignação. Rejeição da preliminar de nulidade da decisão agravada. Pedido inicial de impedimento das cobranças derivadas do contrato que engloba as despesas condominiais e o IPTU incidentes sobre a unidade comercializada. Ausência de caráter extra petita. Preenchimento, no mérito, dos requisitos do art. 300 caput do CPC/2015. Direito à rescisão do contrato que independe da concordância da promitente vendedora ou de motivação específica. Súmulas nº 1 do TJSP e nº 543 do STJ. Discussão restrita ao montante a ser restituído ao promitente comprador. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2115468-51.2018.8.26.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de S.P., Relator: Alexandre Marcondes, Julgado em 03/08/2018). A par disso, a medida mostra-se reversível. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para determinar à requerida: (a) que suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento do imóvel e contrato objeto da ação; e (b) que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito em referência ao contrato e débito objeto desta ação, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando os autores de imprimi-la e apresentá-la à requerida para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A requerida fica intimada a apresentar, no prazo da contestação, o demonstrativo das parcelas pagas e vincendas, conforme requerido no item "4" de página 09, o que faço com fundamento nos artigo 396, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70021060-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2022 15:33 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Vistos, Pedem os autores a gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; (II) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (III) profissão dos requerentes; e (IV) ausência de efetiva demonstração de que o recolhimento do valor da taxa judiciária no valor aproximado de R$ 245,00, ao menos por ora, comprometeria a sua situação financeira ou haveria impedimento de acesso ao Judiciário. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópias das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; cópias das Carteiras de Trabalho; demonstrativos de pagamento dos últimos três meses; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses. Caso prefiram não apresentar os documentos, no mesmo prazo deverão providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) |
| 18/01/2022 |
Decisão
Vistos, Pedem os autores a gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; (II) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (III) profissão dos requerentes; e (IV) ausência de efetiva demonstração de que o recolhimento do valor da taxa judiciária no valor aproximado de R$ 245,00, ao menos por ora, comprometeria a sua situação financeira ou haveria impedimento de acesso ao Judiciário. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópias das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; cópias das Carteiras de Trabalho; demonstrativos de pagamento dos últimos três meses; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses. Caso prefiram não apresentar os documentos, no mesmo prazo deverão providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Intime-se. Vencimento: 10/02/2022 |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Contestação |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Indicação de Provas |
| 10/06/2022 |
Indicação de Provas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2022 | Cumprimento de sentença (0010505-22.2022.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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