| Exeqte |
Condominio Residencial São Bento III
Advogado: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto Advogado: Lucas Augusto de Castro Xavier Advogado: Danilo Kemp Grandizoli Soc. Advogados: Pascoto Sociedade Individual de Advocacia |
| Exectda | Tatiana Aparecida Tosta Donato Ferreira |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Gestor |
Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Guilherme Alexandre Gonçalves de Melo
Advogada: Renata Raissa Rodrigues |
| TerIntCer |
Marilia Recursos Humanos Soluções e Serviços Eire
Advogado: Rodolfo Gomes Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 27/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 28/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 27/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2026 Teor do ato: Intime-se a parte responsável pelas custas finais, executados Tatiana (endereço fl. 162) e Marcelo (endereço fl. 174), pelo correio, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para pagamentoda taxa judiciária no valor de R$563,49; diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 230,52; edemais despesas processuais, no valor de R$ 277,64, inclusive da taxa de expedição da referida carta, em 60 (sessenta) dias(artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida (utilizar modelo de carta 505590). Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte responsável pelas custas finais, executados Tatiana (endereço fl. 162) e Marcelo (endereço fl. 174), pelo correio, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para pagamentoda taxa judiciária no valor de R$563,49; diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 230,52; edemais despesas processuais, no valor de R$ 277,64, inclusive da taxa de expedição da referida carta, em 60 (sessenta) dias(artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida (utilizar modelo de carta 505590). |
| 24/04/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Diante da extinção do feito, conforme sentença de fls. 741/744, verifique a Serventia sobre eventual incidência da taxa judiciária e demais despesas pendentes, intimando-se a parte devedora, se o caso, para o recolhimento. Recolhida(s) a(s) taxa(s) e/ou despesa(s), caso devidas, arquivem-se os autos. Não recolhida, expeça-se carta de intimação ao devedor, ficando desde já consignado que caso a carta intimatória (encaminhada ao endereço da citação ou o último constante dos autos) retorne pelos motivos mudou-seou desconhecido, deverá ser observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Aguarde-se o prazo de 60 dias para que efetue esse pagamento, conforme art. 1098, das NSCGJ. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da extinção do feito, conforme sentença de fls. 741/744, verifique a Serventia sobre eventual incidência da taxa judiciária e demais despesas pendentes, intimando-se a parte devedora, se o caso, para o recolhimento. Recolhida(s) a(s) taxa(s) e/ou despesa(s), caso devidas, arquivem-se os autos. Não recolhida, expeça-se carta de intimação ao devedor, ficando desde já consignado que caso a carta intimatória (encaminhada ao endereço da citação ou o último constante dos autos) retorne pelos motivos mudou-seou desconhecido, deverá ser observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Aguarde-se o prazo de 60 dias para que efetue esse pagamento, conforme art. 1098, das NSCGJ. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70008027-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 17:35 |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o ofício e extratos do Banco do Brasil de páginas 768/771. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o ofício e extratos do Banco do Brasil de páginas 768/771. |
| 07/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Documento Juntado
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| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 05/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1697/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme de Souza Barbosa (fls. 756/757) contra a sentença de fls. 741/744, alegando erro material no que tange à determinação de levantamento do valor remanescente pelo exequente, haja vista que não foi observada a penhora no rosto dos autos de fls. 617/619, cuja anotação foi determinada pela decisão de fls. 708/709. Requer, portanto, que a sentença vergastada seja aclarada e o vício descrito seja sanado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, razão assiste ao embargante. Conforme constou na referida decisão de fls. 708/709, a transferência dos valores ao processo dependia da apuração do valor remanescente do débito. Assim, apurado o saldo remanescente, não poderia ser o valor disponibilizado ao exequente para levantamento, mas sim, determinada a transferência do valor ao Processo nº 0011549-50.2023.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília. Desta forma, acolho os embargos de declaração de fls. 756/757 para o fim de alterar o 6º parágrafo de fl. 743 e continuação às fls. 744 para o que segue: "Expeça-se através do Portal de Custas a transferência judicial para o processo nº 0011549-50.2023.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília do valor de R$8.525,62. Caso não seja possível a transferência judicial, autorizo desde logo a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Comunique-se o Juízo da Penhora sobre a transferência realizada." Desta forma, CONHEÇO o recurso interposto às fls. 756/757 e o ACOLHO para corrigir o erro material constante da sentença de fls. 741/744, na forma da fundamentação acima, mantendo-se-a, no mais, tal como lançada. Saliento que deixo de dar vista dos autos ao embargado (CPC, artigo 1.023, § 2°) eis que não houve modificação do julgado, mas apenas a correção de erro material. Intime-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 03/12/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme de Souza Barbosa (fls. 756/757) contra a sentença de fls. 741/744, alegando erro material no que tange à determinação de levantamento do valor remanescente pelo exequente, haja vista que não foi observada a penhora no rosto dos autos de fls. 617/619, cuja anotação foi determinada pela decisão de fls. 708/709. Requer, portanto, que a sentença vergastada seja aclarada e o vício descrito seja sanado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, razão assiste ao embargante. Conforme constou na referida decisão de fls. 708/709, a transferência dos valores ao processo dependia da apuração do valor remanescente do débito. Assim, apurado o saldo remanescente, não poderia ser o valor disponibilizado ao exequente para levantamento, mas sim, determinada a transferência do valor ao Processo nº 0011549-50.2023.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília. Desta forma, acolho os embargos de declaração de fls. 756/757 para o fim de alterar o 6º parágrafo de fl. 743 e continuação às fls. 744 para o que segue: "Expeça-se através do Portal de Custas a transferência judicial para o processo nº 0011549-50.2023.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília do valor de R$8.525,62. Caso não seja possível a transferência judicial, autorizo desde logo a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Comunique-se o Juízo da Penhora sobre a transferência realizada." Desta forma, CONHEÇO o recurso interposto às fls. 756/757 e o ACOLHO para corrigir o erro material constante da sentença de fls. 741/744, na forma da fundamentação acima, mantendo-se-a, no mais, tal como lançada. Saliento que deixo de dar vista dos autos ao embargado (CPC, artigo 1.023, § 2°) eis que não houve modificação do julgado, mas apenas a correção de erro material. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.25.70204405-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2025 18:10 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2025 Teor do ato: Ciência ao arrematante sobre a confecção de MLE em seu favor no valor de R$2.105,03 conforme sentença de fll.741/744 e formulário de fl.750. Cópia digitalizada á fl.751/752 Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao arrematante sobre a confecção de MLE em seu favor no valor de R$2.105,03 conforme sentença de fll.741/744 e formulário de fl.750. Cópia digitalizada á fl.751/752 |
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70199313-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 12:34 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2025 Teor do ato: Fls. 734/738: Trata-se de petição apresentada por GUILHERME ALEXANDRE GONÇALVES DE MELO, na qualidade de arrematante, requerendo a juntada de comprovante de quitação integral do saldo devedor da arrematação parcelada, no valor de R$13.331,99. A expedição de Mandado de Baixa da Penhora averbada sob o nº 05 da matrícula nº 67.260 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília/SP, e a dedução do valor da comissão de leiloeiro paga, no montante de R$ 2.105,03, nos termos do artigo 7º, § 4º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça. É o breve relatório. Decido. Os pedidos merecem acolhimento. Inicialmente, verifico que o arrematante procedeu à integral quitação do saldo devedor referente ao imóvel arrematado nos presentes autos, conforme demonstra o documento de fls. 734, o que autoriza o prosseguimento regular do feito para a consolidação da propriedade em seu favor. Considerando que o imóvel foi arrematado em estrita observância aos trâmites legais, com a arrematação devidamente formalizada e consolidada, e tendo sido comprovada a quitação integral do débito exequendo, é medida que se impõe a expedição de Mandado de Baixa para o cancelamento da Penhora averbada sob o nº 05 da matrícula nº 67.260, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília/SP, a fim de que se proceda à regularização definitiva referente à arrematação do imóvel perante o registro de imóveis competente. No tocante ao pedido de dedução da comissão de leiloeiro paga pelo arrematante, verifico que a questão encontra-se devidamente regulamentada pelo artigo 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece de forma clara e objetiva que, quando o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público será deduzida do produto da arrematação. Analisando os valores constantes dos autos, constato que o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 8.525,62, conforme decisão de fls. 722, ao passo que o arrematante depositou a quantia de R$ 13.331,99 para fins de quitação da arrematação, totalizando o valor de R$ 20.300,10 disponível nos autos. Verifica-se, portanto, de forma inequívoca, que o valor da arrematação superou amplamente o crédito exequendo, configurando-se a hipótese prevista na Resolução CNJ nº 236/2016 para a dedução da comissão do leiloeiro do produto da hasta pública. Conforme documento acostado às fls. 368/371, o arrematante pagou a título de comissão ao leiloeiro o valor de R$ 2.105,03. Considerando que já foram quitados todos os débitos vinculados ao imóvel, quais sejam, débito condominial, tributário e fiduciário, e que após a quitação da dívida condominial restará ainda aproximadamente R$ 11.774,48 nos autos, é plenamente possível e juridicamente adequada a dedução do valor pago a título de comissão de leiloeiro, devendo tal quantia ser restituída ao arrematante, remanescendo ainda o valor de R$ 9.669,45 para destinação ao executado ou conforme determinado por este Juízo. A interpretação sistemática da Resolução nº 236/2016 do CNJ, em especial do seu artigo 7º, § 4º, permite concluir que, quando o valor da arrematação supera o crédito em execução, a comissão do leiloeiro deve ser deduzida do produto da arrematação, e não paga adicionalmente pelo arrematante, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o processo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionado de forma reiterada e pacífica, reconhecendo a legitimidade da devolução da comissão paga ao leiloeiro quando o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Custeio da comissão do leiloeiro - Cabimento da dedução do produto da arrematação e o consequente reembolso ao arrematante - Inteligência do art. 7º, § 4º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça - Executada que é beneficiária da justiça gratuita - Ausência de modificação de sua situação financeira - Negado provimento. (TJSP - 2197312-76.2025.8.26.0000, Relator(a): Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/07/2025, Data de Publicação: 30/07/2025)" A dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, na hipótese dos autos, não causa qualquer prejuízo ao credor exequente, uma vez que o débito será integralmente quitado com os valores disponíveis, assegurando-se, assim, a satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, a não devolução do valor pago a título de comissão implicaria em oneração excessiva e injustificada ao arrematante, em manifesta contrariedade à norma regulamentadora e aos princípios que regem a execução civil. Destarte, estando devidamente comprovado que o valor da arrematação superou o crédito em execução, e tendo o arrematante arcado com o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 2.105,03, conforme documentação acostada aos autos, é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo arrematante e, em consequência DETERMINO a expedição de Mandado de Baixa para o cancelamento da Penhora averbada sob o nº 05 da matrícula nº 67.260, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília/SP, a fim de que se proceda à regularização definitiva referente à arrematação do imóvel perante o registro de imóveis competente e; DEFIRO a dedução do valor da comissão de leiloeiro paga, no montante de R$ 2.105,03, nos termos do artigo 7º, § 4º da Resolução 236 do CNJ Conselho Nacional de Justiça, determinando a restituição dessa quantia ao arrematante GUILHERME ALEXANDRE GONÇALVES DE MELO, com o deferimento do levantamento do valor por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante a apresentação do respectivo formulário. Diante da suficiência do depósito, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do exequente o mandado de levantamento eletrônico para quitação do débito no valor de R$8.525,62, mediante a apresentação do formulário específico. O valor remanescente do depósito deverá ser restituído aos executados, abatendo-se desse valor as custas finais, caso houver, mediante a apresentação do respectivo formulário. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 14/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fls. 734/738: Trata-se de petição apresentada por GUILHERME ALEXANDRE GONÇALVES DE MELO, na qualidade de arrematante, requerendo a juntada de comprovante de quitação integral do saldo devedor da arrematação parcelada, no valor de R$13.331,99. A expedição de Mandado de Baixa da Penhora averbada sob o nº 05 da matrícula nº 67.260 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília/SP, e a dedução do valor da comissão de leiloeiro paga, no montante de R$ 2.105,03, nos termos do artigo 7º, § 4º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça. É o breve relatório. Decido. Os pedidos merecem acolhimento. Inicialmente, verifico que o arrematante procedeu à integral quitação do saldo devedor referente ao imóvel arrematado nos presentes autos, conforme demonstra o documento de fls. 734, o que autoriza o prosseguimento regular do feito para a consolidação da propriedade em seu favor. Considerando que o imóvel foi arrematado em estrita observância aos trâmites legais, com a arrematação devidamente formalizada e consolidada, e tendo sido comprovada a quitação integral do débito exequendo, é medida que se impõe a expedição de Mandado de Baixa para o cancelamento da Penhora averbada sob o nº 05 da matrícula nº 67.260, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília/SP, a fim de que se proceda à regularização definitiva referente à arrematação do imóvel perante o registro de imóveis competente. No tocante ao pedido de dedução da comissão de leiloeiro paga pelo arrematante, verifico que a questão encontra-se devidamente regulamentada pelo artigo 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece de forma clara e objetiva que, quando o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público será deduzida do produto da arrematação. Analisando os valores constantes dos autos, constato que o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 8.525,62, conforme decisão de fls. 722, ao passo que o arrematante depositou a quantia de R$ 13.331,99 para fins de quitação da arrematação, totalizando o valor de R$ 20.300,10 disponível nos autos. Verifica-se, portanto, de forma inequívoca, que o valor da arrematação superou amplamente o crédito exequendo, configurando-se a hipótese prevista na Resolução CNJ nº 236/2016 para a dedução da comissão do leiloeiro do produto da hasta pública. Conforme documento acostado às fls. 368/371, o arrematante pagou a título de comissão ao leiloeiro o valor de R$ 2.105,03. Considerando que já foram quitados todos os débitos vinculados ao imóvel, quais sejam, débito condominial, tributário e fiduciário, e que após a quitação da dívida condominial restará ainda aproximadamente R$ 11.774,48 nos autos, é plenamente possível e juridicamente adequada a dedução do valor pago a título de comissão de leiloeiro, devendo tal quantia ser restituída ao arrematante, remanescendo ainda o valor de R$ 9.669,45 para destinação ao executado ou conforme determinado por este Juízo. A interpretação sistemática da Resolução nº 236/2016 do CNJ, em especial do seu artigo 7º, § 4º, permite concluir que, quando o valor da arrematação supera o crédito em execução, a comissão do leiloeiro deve ser deduzida do produto da arrematação, e não paga adicionalmente pelo arrematante, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o processo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionado de forma reiterada e pacífica, reconhecendo a legitimidade da devolução da comissão paga ao leiloeiro quando o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Custeio da comissão do leiloeiro - Cabimento da dedução do produto da arrematação e o consequente reembolso ao arrematante - Inteligência do art. 7º, § 4º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça - Executada que é beneficiária da justiça gratuita - Ausência de modificação de sua situação financeira - Negado provimento. (TJSP - 2197312-76.2025.8.26.0000, Relator(a): Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/07/2025, Data de Publicação: 30/07/2025)" A dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, na hipótese dos autos, não causa qualquer prejuízo ao credor exequente, uma vez que o débito será integralmente quitado com os valores disponíveis, assegurando-se, assim, a satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, a não devolução do valor pago a título de comissão implicaria em oneração excessiva e injustificada ao arrematante, em manifesta contrariedade à norma regulamentadora e aos princípios que regem a execução civil. Destarte, estando devidamente comprovado que o valor da arrematação superou o crédito em execução, e tendo o arrematante arcado com o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 2.105,03, conforme documentação acostada aos autos, é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo arrematante e, em consequência DETERMINO a expedição de Mandado de Baixa para o cancelamento da Penhora averbada sob o nº 05 da matrícula nº 67.260, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília/SP, a fim de que se proceda à regularização definitiva referente à arrematação do imóvel perante o registro de imóveis competente e; DEFIRO a dedução do valor da comissão de leiloeiro paga, no montante de R$ 2.105,03, nos termos do artigo 7º, § 4º da Resolução 236 do CNJ Conselho Nacional de Justiça, determinando a restituição dessa quantia ao arrematante GUILHERME ALEXANDRE GONÇALVES DE MELO, com o deferimento do levantamento do valor por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante a apresentação do respectivo formulário. Diante da suficiência do depósito, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do exequente o mandado de levantamento eletrônico para quitação do débito no valor de R$8.525,62, mediante a apresentação do formulário específico. O valor remanescente do depósito deverá ser restituído aos executados, abatendo-se desse valor as custas finais, caso houver, mediante a apresentação do respectivo formulário. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70147828-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 15:31 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 726: Ciente. Aguarde-se nos termos da parte final da determinação de fls. 722. Intimem-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 726: Ciente. Aguarde-se nos termos da parte final da determinação de fls. 722. Intimem-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70139996-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 17:36 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que o exequente efetuou o levantamento do valor correspondente a R$23.262,11, para abatimento do valor do débito (fls. 596/597). Na ocasião do levantamento, o valor de débito era de R$31.455,40 (575/577). Com o abatimento do valor levantado o saldo remanescente do débito passou a ser de R$8.193,29 (novembro/2024), que atualizado para julho/2025, atinge o montante de R$8.525,62. O saldo disponível no Portal de Custas, até a presente data é de R$6.968,11, valor insuficiente para quitação da dívida. A próxima parcela devida pela arrematação parcelada do imóvel em leilão está prevista para o dia 05/08/2025 em valor aproximado de R$1.300,00, ainda insuficiente para a quitação do débito. Desse modo, aguarde-se por ora, o depósito judicial das próximas duas parcelas da arrematação previstas para os dias 05/08/2025 e 05/09/2025. Após esse prazo, retornem conclusos para extinção. Anote-se a penhora de fls. 718/721. Intime-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 25/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Compulsando os autos verifico que o exequente efetuou o levantamento do valor correspondente a R$23.262,11, para abatimento do valor do débito (fls. 596/597). Na ocasião do levantamento, o valor de débito era de R$31.455,40 (575/577). Com o abatimento do valor levantado o saldo remanescente do débito passou a ser de R$8.193,29 (novembro/2024), que atualizado para julho/2025, atinge o montante de R$8.525,62. O saldo disponível no Portal de Custas, até a presente data é de R$6.968,11, valor insuficiente para quitação da dívida. A próxima parcela devida pela arrematação parcelada do imóvel em leilão está prevista para o dia 05/08/2025 em valor aproximado de R$1.300,00, ainda insuficiente para a quitação do débito. Desse modo, aguarde-se por ora, o depósito judicial das próximas duas parcelas da arrematação previstas para os dias 05/08/2025 e 05/09/2025. Após esse prazo, retornem conclusos para extinção. Anote-se a penhora de fls. 718/721. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70112673-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/06/2025 17:15 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 703: Defiro. Diante da inércia da Caixa Econômica Federal, expeça-se o mandado de cancelamento da R.2/67.260 (fls. 246/249), diante da quitação outorgada às fls. 677, devendo a parte diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências legais. No mais, compulsando os autos verifico que foram solicitadas duas habilitações sobre o créditos do aqui exequente, a saber: 1) fls. 605: Marília RH Serviços e Soluções Eireli, credora do exequente no cumprimento de sentença nº 0008078-23.2020.8.26.0344 da 4ª Vara Cível de Marília; 2 )Fls. 617/619: Guilherme de Souza Barbosa, credor do exequente na ação trabalhista nº 0011549-50.2023.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília. Intimado, o exequente deixou de apresentar manifestação quanto aos pedidos. Às fls. 695/702 sobreveio o ofício oriundo a 2ª Vara do Trabalho de Marília solicitando a penhora no rosto desta execução para pagamento da dívida trabalhista que importa em R$40.834,69 (Processo 0011549-50.2023.5.15.0101. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, anote-se com destaque a penhora relativa à ação trabalhista nº 0011549-50.2023.5.15.0101, figurando como credor Guiherme de Souza Barboza. No que concerne ao pedido de habilitação formulado pela credora Marília RH Serviços e Soluções Eireli, não há que se falar em habilitação de crédito de terceironos presentes autos, por absolutainadequação do meio processual. A habilitação é possível quando há vários credores do mesmo devedor, para os fins do art 908 do CPC, o que não ocorre neste caso, eis que a habilitante é credora do aqui exequente. Ao credor do exequente é possível pedir, nos autos de origem (em que aquele figura como exequente e este como executado) a penhora do crédito do aqui exequente sobre o aqui devedor, tal como se deu com o crédito trabalhista acima referido. Desta forma, indefiro a habilitação de crédito de fls. 605. Providencie o exequente o demonstrativo atualizado do débito remanescente da presente execução. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para que possa ser apreciado o valor a ser transferido para a Vara Trabalhista, eis que pelo exequente já foram levantados os valores depositados até dez/2024. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 703: Defiro. Diante da inércia da Caixa Econômica Federal, expeça-se o mandado de cancelamento da R.2/67.260 (fls. 246/249), diante da quitação outorgada às fls. 677, devendo a parte diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências legais. No mais, compulsando os autos verifico que foram solicitadas duas habilitações sobre o créditos do aqui exequente, a saber: 1) fls. 605: Marília RH Serviços e Soluções Eireli, credora do exequente no cumprimento de sentença nº 0008078-23.2020.8.26.0344 da 4ª Vara Cível de Marília; 2 )Fls. 617/619: Guilherme de Souza Barbosa, credor do exequente na ação trabalhista nº 0011549-50.2023.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília. Intimado, o exequente deixou de apresentar manifestação quanto aos pedidos. Às fls. 695/702 sobreveio o ofício oriundo a 2ª Vara do Trabalho de Marília solicitando a penhora no rosto desta execução para pagamento da dívida trabalhista que importa em R$40.834,69 (Processo 0011549-50.2023.5.15.0101. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, anote-se com destaque a penhora relativa à ação trabalhista nº 0011549-50.2023.5.15.0101, figurando como credor Guiherme de Souza Barboza. No que concerne ao pedido de habilitação formulado pela credora Marília RH Serviços e Soluções Eireli, não há que se falar em habilitação de crédito de terceironos presentes autos, por absolutainadequação do meio processual. A habilitação é possível quando há vários credores do mesmo devedor, para os fins do art 908 do CPC, o que não ocorre neste caso, eis que a habilitante é credora do aqui exequente. Ao credor do exequente é possível pedir, nos autos de origem (em que aquele figura como exequente e este como executado) a penhora do crédito do aqui exequente sobre o aqui devedor, tal como se deu com o crédito trabalhista acima referido. Desta forma, indefiro a habilitação de crédito de fls. 605. Providencie o exequente o demonstrativo atualizado do débito remanescente da presente execução. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para que possa ser apreciado o valor a ser transferido para a Vara Trabalhista, eis que pelo exequente já foram levantados os valores depositados até dez/2024. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70105182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 17:36 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70096742-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 12:08 |
| 27/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70090694-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 14:47 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70066765-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 15:53 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70065374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 11:29 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70061100-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 17:19 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 640: Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal. Aguarde-se por mais 15 dias o termo de quitação. Sobre os pedidos de habilitação de fls. 605 e 617/619, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Suspenso o levantamento das parcelas pelo credor até a decisão acerca dos pedidos de habilitação. Intimem-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 640: Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal. Aguarde-se por mais 15 dias o termo de quitação. Sobre os pedidos de habilitação de fls. 605 e 617/619, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Suspenso o levantamento das parcelas pelo credor até a decisão acerca dos pedidos de habilitação. Intimem-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70048778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 19:24 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70048469-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/03/2025 15:57 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70048216-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 13:51 |
| 14/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70045415-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2025 17:48 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que decorrido o prazo estabelecido às fls. 585, intime-se a Caixa Econômica Federal a comprovar no processo a expedição do termo de quitação do contrato. Para tanto, concedo o prazo derradeiro de 10 dias para a apresentação no autos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que decorrido o prazo estabelecido às fls. 585, intime-se a Caixa Econômica Federal a comprovar no processo a expedição do termo de quitação do contrato. Para tanto, concedo o prazo derradeiro de 10 dias para a apresentação no autos. Intimem-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70027474-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 11:16 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70023457-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 16:22 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 583: Conforme o comprovante de fls. 522 o valor do saldo do contrato de alienação foi devidamente transferido à CEF (alvará: E-AIGFKOIY). Desse modo, providencie a credora fiduciária o termo de quitação do contrato para a baixa do gravame, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP) |
| 04/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 583: Conforme o comprovante de fls. 522 o valor do saldo do contrato de alienação foi devidamente transferido à CEF (alvará: E-AIGFKOIY). Desse modo, providencie a credora fiduciária o termo de quitação do contrato para a baixa do gravame, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70014621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 13:57 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 575/577: Defiro a expedição do MLe em favor do exequente, observados os dados fornecidos às fls. 577. Consigne-se que a parcela depositada em dezembro/2024 foi incluída no levantamento de fls. 566/567. Após, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 30/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 575/577: Defiro a expedição do MLe em favor do exequente, observados os dados fornecidos às fls. 577. Consigne-se que a parcela depositada em dezembro/2024 foi incluída no levantamento de fls. 566/567. Após, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70011287-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 12:08 |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70261004-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2024 11:02 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70259636-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 22:52 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre a confecção de MLE em seu favor no valor de R$23.262,11 conforme decisão de fl.558 e formulário de fl.562. Cópia digitalizada à fl.566. Manifestando-se em termos de prosseguimento em dez dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre a confecção de MLE em seu favor no valor de R$23.262,11 conforme decisão de fl.558 e formulário de fl.562. Cópia digitalizada à fl.566. Manifestando-se em termos de prosseguimento em dez dias. |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70252766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 13:47 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 551/553: Considerando que já foram quitados os débitos tributários e o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária, defiro. Expeça-se em favor do exequente o competente MLe, referente aos depósitos do produto da arrematação (Guilherme Alexandre Gonçalves de Melo), conforme os dados de fls. 553. O levantamento pelo exequente do saldo remanescente do depósito fica condicionado a apresentação do demonstrativo atualizado do débito até a data da arrematação, comprovando-se o abatimento do levantamento ora deferido. Após, aguarde-se os demais depósitos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 21/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 551/553: Considerando que já foram quitados os débitos tributários e o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária, defiro. Expeça-se em favor do exequente o competente MLe, referente aos depósitos do produto da arrematação (Guilherme Alexandre Gonçalves de Melo), conforme os dados de fls. 553. O levantamento pelo exequente do saldo remanescente do depósito fica condicionado a apresentação do demonstrativo atualizado do débito até a data da arrematação, comprovando-se o abatimento do levantamento ora deferido. Após, aguarde-se os demais depósitos. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70241437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 14:22 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70240790-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 19:21 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Ciência ao Exequente da relação dos depósitos existentes no portal de custas, juntada às fls. 542/544. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente da relação dos depósitos existentes no portal de custas, juntada às fls. 542/544. |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 533: Defiro. Providencie a Serventia a juntada do extrato da conta judicial. Após, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 533: Defiro. Providencie a Serventia a juntada do extrato da conta judicial. Após, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intimem-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70221004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 13:39 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70219841-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 14:08 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do (a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.529 (mandado cumprido parcialmente). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do (a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.529 (mandado cumprido parcialmente). Prazo: 05 dias. |
| 08/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 08/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70208198-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 19:18 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 517/518: Diante do pagamento realizado à Caixa Econômica Federal (fls. 516), credora fiduciária, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a baixa do gravame que incide sobre o imóvel, objeto da matrícula 67.260 do 1º CRI de Marília. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo à parte interessada as providências necessárias junto à Instituição Financeira. O ofício deverá ser instruído com cópia do pagamento informado (fls. 516). Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 517/518: Diante do pagamento realizado à Caixa Econômica Federal (fls. 516), credora fiduciária, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a baixa do gravame que incide sobre o imóvel, objeto da matrícula 67.260 do 1º CRI de Marília. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo à parte interessada as providências necessárias junto à Instituição Financeira. O ofício deverá ser instruído com cópia do pagamento informado (fls. 516). Intimem-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70193313-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 18:05 |
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Desentranhado o Documento
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 496: Diante da apresentação do formulário (fls. 497), expeça-se em favor da municipalidade o competente Mle para quitação dos tributos em atraso do imóvel arrematado. Após, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 496: Diante da apresentação do formulário (fls. 497), expeça-se em favor da municipalidade o competente Mle para quitação dos tributos em atraso do imóvel arrematado. Após, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intimem-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
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| 02/09/2024 |
Cancelado o Documento
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| 02/09/2024 |
Cancelado o Documento
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| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: (decisão republicada) Vistos. Fls. 455: Solicite-se da Prefeitura Municipal de Marília a conta depósito para pagamento do débito tributário. Fls. 471/473: Considerando que o valor do produto da arrematação é suficiente para a quitação do débito excutido, do saldo devedor do Contrato de Alienação Fiduciária e os tributos anteriores à arrematação, defiro, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira à Caixa Econômica Federal (transferência interbancária de uma instituição financeira a outra) o valor remanescente do contrato de R$2.107,40 existente na conta judicial nº 3500123118170, para levantamento do gravame que pende sobre o imóvel objeto da matricula 67.260 do 1º CRI de Marília (R.3). No mais, cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 412, com a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Consigne-se que compete ao arrematante fornecer os meios necessários ao efetivo cumprimento do ato. Autorizo, desde logo, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for. No mais, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intime-se Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 22/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70181661-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:51 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
(decisão republicada) Vistos. Fls. 455: Solicite-se da Prefeitura Municipal de Marília a conta depósito para pagamento do débito tributário. Fls. 471/473: Considerando que o valor do produto da arrematação é suficiente para a quitação do débito excutido, do saldo devedor do Contrato de Alienação Fiduciária e os tributos anteriores à arrematação, defiro, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira à Caixa Econômica Federal (transferência interbancária de uma instituição financeira a outra) o valor remanescente do contrato de R$2.107,40 existente na conta judicial nº 3500123118170, para levantamento do gravame que pende sobre o imóvel objeto da matricula 67.260 do 1º CRI de Marília (R.3). No mais, cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 412, com a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Consigne-se que compete ao arrematante fornecer os meios necessários ao efetivo cumprimento do ato. Autorizo, desde logo, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for. No mais, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intime-se |
| 15/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/034496-6 Situação: Cumprido parcialmente em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Inêz Aparecida Mazzini Zeferino |
| 14/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70172809-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 11:19 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 455: Solicite-se da Prefeitura Municipal de Marília a conta depósito para pagamento do débito tributário. Fls. 471/473: Considerando que o valor do produto da arrematação é suficiente para a quitação do débito excutido, do saldo devedor do Contrato de Alienação Fiduciária e os tributos anteriores à arrematação, defiro, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira à Caixa Econômica Federal (transferência interbancária de uma instituição financeira a outra) o valor remanescente do contrato de R$2.107,40 existente na conta judicial nº 3500123118170, para levantamento do gravame que pende sobre o imóvel objeto da matricula 67.260 do 1º CRI de Marília (R.3). No mais, cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 412, com a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Consigne-se que compete ao arrematante fornecer os meios necessários ao efetivo cumprimento do ato. Autorizo, desde logo, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for. No mais, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 08/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 455: Solicite-se da Prefeitura Municipal de Marília a conta depósito para pagamento do débito tributário. Fls. 471/473: Considerando que o valor do produto da arrematação é suficiente para a quitação do débito excutido, do saldo devedor do Contrato de Alienação Fiduciária e os tributos anteriores à arrematação, defiro, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira à Caixa Econômica Federal (transferência interbancária de uma instituição financeira a outra) o valor remanescente do contrato de R$2.107,40 existente na conta judicial nº 3500123118170, para levantamento do gravame que pende sobre o imóvel objeto da matricula 67.260 do 1º CRI de Marília (R.3). No mais, cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 412, com a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Consigne-se que compete ao arrematante fornecer os meios necessários ao efetivo cumprimento do ato. Autorizo, desde logo, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for. No mais, aguarde-se a vinda dos demais depósitos. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70143476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 20:12 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70140104-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 17:44 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70136701-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 09:39 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70135966-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 14:51 |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70119928-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2024 14:13 |
| 11/06/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70115654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 18:56 |
| 29/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70110777-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/05/2024 13:52 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70108879-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2024 17:05 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 390: A credora fiduciária indica como valor total para a quitação da dívida a importância de R$2.107,40 Fls. 415: Comparece o credor indicando que o valor total da execução é R$26.410,79 (fls. 418). No entanto, verifico que foram incluídas parcelas referentes ao ano de 2024 e dezembro /2023, após a arrematação positiva do imóvel (fls. 378/379). Desse modo, retifique o exequente o demonstrativo atualizado do débito, observadas as datas dos depósitos das parcelas. Prazo: 10 dias. Certifique a Serventia juntando os extratos dos depósitos judiciais. Solicite-se o apoio da gestora, por e-mail institucional, para intimação do arrematante para que se manifeste se quitou os débitos tributários do imóvel, bem como para o recolhimento da diligência de oficial de justiça para a expedição do mandado de imissão de posse. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Marília, solicitando o extrato de débitos da unidade adquirida, Situada à Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, consistente no apartamento 1334, bloco 13, do Condomínio Residencial São Bento III, registrado sob a matrícula nº 67.260 do 1º CRI de Marília, Inscrição Municipal nº 31267500 até 01/12/2023. Oportunamente e com base em todos os valores acima descritos, será analisada a distribuição do produto da arrematação. No silêncio, aguarde-se a vinda dos depósitos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 18/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 390: A credora fiduciária indica como valor total para a quitação da dívida a importância de R$2.107,40 Fls. 415: Comparece o credor indicando que o valor total da execução é R$26.410,79 (fls. 418). No entanto, verifico que foram incluídas parcelas referentes ao ano de 2024 e dezembro /2023, após a arrematação positiva do imóvel (fls. 378/379). Desse modo, retifique o exequente o demonstrativo atualizado do débito, observadas as datas dos depósitos das parcelas. Prazo: 10 dias. Certifique a Serventia juntando os extratos dos depósitos judiciais. Solicite-se o apoio da gestora, por e-mail institucional, para intimação do arrematante para que se manifeste se quitou os débitos tributários do imóvel, bem como para o recolhimento da diligência de oficial de justiça para a expedição do mandado de imissão de posse. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Marília, solicitando o extrato de débitos da unidade adquirida, Situada à Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, consistente no apartamento 1334, bloco 13, do Condomínio Residencial São Bento III, registrado sob a matrícula nº 67.260 do 1º CRI de Marília, Inscrição Municipal nº 31267500 até 01/12/2023. Oportunamente e com base em todos os valores acima descritos, será analisada a distribuição do produto da arrematação. No silêncio, aguarde-se a vinda dos depósitos. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70058466-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2024 14:05 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a regularidade dos depósitos (fls. 411), cumpra o exequente a parte final da decisão de fls. 380/381. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a regularidade dos depósitos (fls. 411), cumpra o exequente a parte final da decisão de fls. 380/381. Intimem-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70025477-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 17:43 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70015007-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 16:03 |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70006107-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 13:53 |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70251303-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 17:39 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 360/361. Cadastre-se, temporariamente, o proponente Guilherme Alexandre Gonçalves de Melo. Às fls. 356/357 Compareceu a leiloeira designada informando que o Leilão encerrou sem licitantes, contudo, houve uma proposta de arrematação em segundo leilão, de forma parcelada, a qual submeteu à apreciação. Pretende o arrematante a aquisição do imóvel, objeto da matricula nº 67.260 do 1º CRI de Marília, pelo valor total de R$42.100,74 (quarenta e dois mil, cem reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 60% do valor atualizado da avaliação do imóvel, da seguinte forma: - 1 entrada de 25% do valor do lance de R$ 10.525,18 (depósito de fls. 366/367); - O saldo remanescente de R$31.575,56, em 30 parcelas mensais e consecutivas devidamente corrigidas. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço ofertado pelo arrematante (R$42.100,74) ser equivalente a 60% do valor atualizado da avaliação. Assino o auto de fls. 378/379 nesta data. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Após o transcurso do prazo supra, servira a presente decisão, assinada digitalmente, devidamente instruída com a certidão do transcurso do prazo, como documento hábil para registro da hipoteca judiciária como garantia do pagamento perante o Cartório de Registro Imobiliário (próprio bem), competindo ao arrematante a devida instrução. Comprovado o registro da hipoteca judiciária e a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Defino que o pagamento da primeira parcela seja realizado no dia 05 de janeiro de 2024 e, os demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Desse modo, autorizo ao arrematante a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, além daqueles que se verificarem até a data da arrematação, que poderão ser abatidos dos valores a serem depositados nos autos, mediante prova de sua quitação. Considerando que o proponente não constituiu advogado nos autos, comunique-se a gestora para intermediação. Apresente o credor o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 01/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 360/361. Cadastre-se, temporariamente, o proponente Guilherme Alexandre Gonçalves de Melo. Às fls. 356/357 Compareceu a leiloeira designada informando que o Leilão encerrou sem licitantes, contudo, houve uma proposta de arrematação em segundo leilão, de forma parcelada, a qual submeteu à apreciação. Pretende o arrematante a aquisição do imóvel, objeto da matricula nº 67.260 do 1º CRI de Marília, pelo valor total de R$42.100,74 (quarenta e dois mil, cem reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 60% do valor atualizado da avaliação do imóvel, da seguinte forma: - 1 entrada de 25% do valor do lance de R$ 10.525,18 (depósito de fls. 366/367); - O saldo remanescente de R$31.575,56, em 30 parcelas mensais e consecutivas devidamente corrigidas. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço ofertado pelo arrematante (R$42.100,74) ser equivalente a 60% do valor atualizado da avaliação. Assino o auto de fls. 378/379 nesta data. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Após o transcurso do prazo supra, servira a presente decisão, assinada digitalmente, devidamente instruída com a certidão do transcurso do prazo, como documento hábil para registro da hipoteca judiciária como garantia do pagamento perante o Cartório de Registro Imobiliário (próprio bem), competindo ao arrematante a devida instrução. Comprovado o registro da hipoteca judiciária e a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Defino que o pagamento da primeira parcela seja realizado no dia 05 de janeiro de 2024 e, os demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Desse modo, autorizo ao arrematante a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, além daqueles que se verificarem até a data da arrematação, que poderão ser abatidos dos valores a serem depositados nos autos, mediante prova de sua quitação. Considerando que o proponente não constituiu advogado nos autos, comunique-se a gestora para intermediação. Apresente o credor o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70238756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 10:40 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70219979-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 14:24 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70217047-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 17:25 |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 323: Aprovo a minuta do edital, devendo ser afixado no átrio do Fórum, na forma legal. Comunique-se a gestora com urgência diante da proximidade das datas designadas. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, dando ciência de que, para 1ª praça foi designado o início para o dia 27/10/2023 às 15:30 horas e encerramento em 30/10/2023 às 15:30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 21/11/2023 às 15:30 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 04/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 323: Aprovo a minuta do edital, devendo ser afixado no átrio do Fórum, na forma legal. Comunique-se a gestora com urgência diante da proximidade das datas designadas. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, dando ciência de que, para 1ª praça foi designado o início para o dia 27/10/2023 às 15:30 horas e encerramento em 30/10/2023 às 15:30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 21/11/2023 às 15:30 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70197113-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 11:57 |
| 27/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/316. Por ora, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que retifique o edital, a fim de constar no mesmo o nome do juiz titular da vara, Dr. Luis César Bertoncini. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 294/316. Por ora, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que retifique o edital, a fim de constar no mesmo o nome do juiz titular da vara, Dr. Luis César Bertoncini. Intimem-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70193140-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 17:33 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70191483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 12:31 |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 286. Diante da manifestação concordante do exequente, homologo a avaliação de fls. 279, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a junho/2023. Por conseguinte, Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos pertencentes aos executados foram penhorados (termo de fls. 240), através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Aceito a indicação do leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. O leiloeiro, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 18/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 286. Diante da manifestação concordante do exequente, homologo a avaliação de fls. 279, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a junho/2023. Por conseguinte, Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos pertencentes aos executados foram penhorados (termo de fls. 240), através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Aceito a indicação do leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. O leiloeiro, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70131742-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 15:50 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/277. Anote-se o crédito da credora fiduciária. A questão a respeito da distribuição de valores em caso de eventual arrematação, será oportunamente apreciada. Fls. 278/281. Sobre a avaliação de fls. 279, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 263/277. Anote-se o crédito da credora fiduciária. A questão a respeito da distribuição de valores em caso de eventual arrematação, será oportunamente apreciada. Fls. 278/281. Sobre a avaliação de fls. 279, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 12/06/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 12/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70074544-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 15:18 |
| 16/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/009981-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justiça - Ana Marcia Mazini Rossi |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 253. Antes, necessária a avaliação do bem. Assim sendo, nos termos do art. 870, "caput", do CPC, expeça-se mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 67.260 do 1º CRI de Marília/SP, consistente na unidade condominial nº 1334, 3º pavimento, bloco 13 do Condomínio Residencial São Bento III, sito na Rua Ioneu Carvalho Domingos, n. 360, nesta cidade, cujos direitos pertencentes aos executados foram penhorados nos autos. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 253. Antes, necessária a avaliação do bem. Assim sendo, nos termos do art. 870, "caput", do CPC, expeça-se mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 67.260 do 1º CRI de Marília/SP, consistente na unidade condominial nº 1334, 3º pavimento, bloco 13 do Condomínio Residencial São Bento III, sito na Rua Ioneu Carvalho Domingos, n. 360, nesta cidade, cujos direitos pertencentes aos executados foram penhorados nos autos. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530454088TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 08/03/2023 |
| 08/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530454074TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Tatiana Aparecida Tosta Donato Ferreira Diligência : 03/03/2023 |
| 08/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530454065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Marcelo Gomes Barbosa Diligência : 03/03/2023 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70030352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 17:42 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora na matrícula. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora na matrícula. |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 02/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 02/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 02/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70013842-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 16:29 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 232. Defiro a penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 67.260 do 1º CRI de Marília (fls. 225/228). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Expeçam-se cartas. A fim de averiguar quais os reais direitos que a coexecutada possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.3/67.260 fl. 225/228) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 27/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 232. Defiro a penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 67.260 do 1º CRI de Marília (fls. 225/228). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Expeçam-se cartas. A fim de averiguar quais os reais direitos que a coexecutada possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.3/67.260 fl. 225/228) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2022 Teor do ato: Ciência ao Exequente do resultado da pesquisa de bens imóveis dos executados junto à ARISP (fl.217/228), observando-se que ambos possuem o imóvel objeto da matrícula 67.260 do 1º CRI Marília/SP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente do resultado da pesquisa de bens imóveis dos executados junto à ARISP (fl.217/228), observando-se que ambos possuem o imóvel objeto da matrícula 67.260 do 1º CRI Marília/SP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2022 Teor do ato: Vistos. Com relação à penhora de fl.193/196 o valor alí contristado já se encontra depositado em conta judicial. Defiro a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, via ARISP por se tratar o exequente beneficiário já Justiça Gratuita. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com relação à penhora de fl.193/196 o valor alí contristado já se encontra depositado em conta judicial. Defiro a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, via ARISP por se tratar o exequente beneficiário já Justiça Gratuita. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa em dez dias. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70211251-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 16:31 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2022 Teor do ato: Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA461515310TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Marcelo Gomes Barbosa Diligência : 14/10/2022 |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA461515337TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Tatiana Aparecida Tosta Donato Ferreira Diligência : 14/10/2022 |
| 04/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 04/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se cartas de intimação dos bloqueios ocorridos aos executados conforme decisão de fl.190. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante solicitação nos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeçam-se cartas de intimação dos bloqueios ocorridos aos executados conforme decisão de fl.190. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante solicitação nos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70177588-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 16:36 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 22.270,27 fls. 187) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Tatiana Aparecida Tosta Donato Ferreira (CPF/MF nº 478.455.528-52) e Marcelo Gomes Barbosa (CPF/MF nº 424.376.648-74). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. SISBAJUD PARCIAL - R$133,58. Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD), fls. 193/196. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 20/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70158178-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 16:57 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 166. Recebo a petição de fls. 166 como emenda à inicial e determino a inclusão de Marcelo Gomes Barbosa (CPF/MF nº 424.376.648-74) no polo passivo. Providencie a serventia as anotações pertinentes. Cite-se o coexecutado Marcelo Gomes Barbosa, nos termos da decisão de fls. 152/153. Expeça-se mandado. Em relação à executada Tatiana Aparecida Tosta Donato Ferreira, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 18.928,26 fls. 143) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Tatiana Aparecida Tosta Donato Ferreira (CPF/MF nº 478.455.528-52). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLE em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD NEGATIVO). Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se a decisão de fls. 167/168 para publicação, bem como o resultado da pesquisa de fls. 170/171. No mais, para que possa ser apreciado o pedido do credor, formulado em 02/08/2022, providencie o exequente o demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhe-se a decisão de fls. 167/168 para publicação, bem como o resultado da pesquisa de fls. 170/171. No mais, para que possa ser apreciado o pedido do credor, formulado em 02/08/2022, providencie o exequente o demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 29/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401280943TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Gomes Barbosa Diligência : 02/05/2022 |
| 26/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70057050-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 12:03 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 162, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 162, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. |
| 28/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 28/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2022/008540-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2022 Local: Oficial de justiça - João Luís Russomano |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Valor do débito: R$ 17.207,51 (fls. 143) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante pedido expresso. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 11/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$ 17.207,51 (fls. 143) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante pedido expresso. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Documento Juntado
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| 23/02/2022 |
Documento Juntado
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| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. À vista dos documentos de fls. 15/142, concedo ao exequente a gratuidade judiciária. Anote-se. Anteriormente à análise do processamento da execução, providencie a Serventia a matrícula atualizada da unidade condominial, através do sistema ARISP. Com a certidão, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 13/02/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. À vista dos documentos de fls. 15/142, concedo ao exequente a gratuidade judiciária. Anote-se. Anteriormente à análise do processamento da execução, providencie a Serventia a matrícula atualizada da unidade condominial, através do sistema ARISP. Com a certidão, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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