| Exeqte |
Marrocos Residenciais Tanger
Advogado: Samuel Henrique Castanheira Advogado: Nelson Carrilho Advogado: Carlos Alberto dos Santos Mattos |
| Exectdo |
Graciele Cristina Fonseca Soares
Advogado: Osvaldo Soares Pereira |
| Interesdo. | Banco do Brasil SA |
| Perito | José Albino Martins Manzano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2026 Teor do ato: Fls. 309: Aprovo a minuta do edital. Comunique-se a gestora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que para 1ª praça foi designado o início para o dia 04/09/2026 às 15:00 horas e encerramento em 08/09/2026 às 15:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 29/09/2026 às 15:00 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 14/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/07/2026 |
Carta de Intimação Expedida
intimação |
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2026 Teor do ato: Fls. 309: Aprovo a minuta do edital. Comunique-se a gestora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que para 1ª praça foi designado o início para o dia 04/09/2026 às 15:00 horas e encerramento em 08/09/2026 às 15:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 29/09/2026 às 15:00 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 14/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/07/2026 |
Carta de Intimação Expedida
intimação |
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2026 |
Decisão Determinação
Fls. 309: Aprovo a minuta do edital. Comunique-se a gestora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que para 1ª praça foi designado o início para o dia 04/09/2026 às 15:00 horas e encerramento em 08/09/2026 às 15:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 29/09/2026 às 15:00 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos. Intime-se. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70091225-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/07/2026 15:11 |
| 03/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2026 Teor do ato: Diante da concordância do credor e da inércia da executada, Homologo o auto de avaliação de fls. 292, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fls. 297: Defiro. Promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 224, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Aceito a indicação do credor e nomeio do gestor MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.destakleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Visando assegurar maior eficiência à satisfação do crédito, determino que a gestora consigne no edital que eventuais propostas de arrematação parcelada deverão limitadas a até 15 parcelas mensais, mantendo-se o percentual de entrada. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 01/07/2026 |
Decisão Determinação
Diante da concordância do credor e da inércia da executada, Homologo o auto de avaliação de fls. 292, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fls. 297: Defiro. Promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 224, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Aceito a indicação do credor e nomeio do gestor MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.destakleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Visando assegurar maior eficiência à satisfação do crédito, determino que a gestora consigne no edital que eventuais propostas de arrematação parcelada deverão limitadas a até 15 parcelas mensais, mantendo-se o percentual de entrada. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70050885-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 09:15 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Sobre o auto de avaliação de fls. 292, que atribuiu ao imóvel objeto da matrícula nº 69.334 do 1º CRI de Marília o valor de R$ 180.000,00 (ref. a novembro/2025), manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre o auto de avaliação de fls. 292, que atribuiu ao imóvel objeto da matrícula nº 69.334 do 1º CRI de Marília o valor de R$ 180.000,00 (ref. a novembro/2025), manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/048974-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2025 Local: Oficial de justiça - Wellington Alves Inácio |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70206671-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 14:53 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2025 Teor do ato: Fls. 282. Diante da manifestação do exequente, nos termos do art. 870, "caput", do CPC, defiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Providencie o exequente o recolhimento da diligência no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado. Fls. 283. Prejudicada a apreciação, diante do deferimento supra. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 282. Diante da manifestação do exequente, nos termos do art. 870, "caput", do CPC, defiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Providencie o exequente o recolhimento da diligência no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado. Fls. 283. Prejudicada a apreciação, diante do deferimento supra. Intimem-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70188409-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/10/2025 09:17 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70186789-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 14:41 |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente acerca do ofício e documentos de fls. 235/242. Fls. 276. Para a avaliação do imóvel, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorado a fls. 224, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários devidamente fundamentada, sobre a qual se pronunciará a exequente no prazo de 05 dias. Uma vez arbitrados os honorários, caberá ao exequente o respectivo adiantamento no prazo de 05 dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como autorização para que a Prefeitura Municipal de Marília confira ao perito nomeado o acesso à planta do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 25/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência ao exequente acerca do ofício e documentos de fls. 235/242. Fls. 276. Para a avaliação do imóvel, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorado a fls. 224, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários devidamente fundamentada, sobre a qual se pronunciará a exequente no prazo de 05 dias. Uma vez arbitrados os honorários, caberá ao exequente o respectivo adiantamento no prazo de 05 dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como autorização para que a Prefeitura Municipal de Marília confira ao perito nomeado o acesso à planta do imóvel. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70172814-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 09:21 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Ciência ao Exequente da averbação da penhora junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente da averbação da penhora junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70162664-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 14:58 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$288,00 com data final de vencimento para 28/08/2025). Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$288,00 com data final de vencimento para 28/08/2025). |
| 13/08/2025 |
Guia Juntada
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente que foi solicitado novo pedido junto à ARISP. Advogados(s): Nelson Carrilho (OAB 65018/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que foi solicitado novo pedido junto à ARISP. |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70142872-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 16:11 |
| 25/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784320093TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Banco do Brasil SA Diligência : 17/07/2025 |
| 22/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784320120TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Graciele Cristina Fonseca Soares Diligência : 15/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$288,00 com data final de vencimento para 30/07/2025). Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$288,00 com data final de vencimento para 30/07/2025). |
| 14/07/2025 |
Guia Juntada
|
| 08/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 07/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70117017-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 09:35 |
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/217. Defiro o pedido formulado às fls. 209/210, determinando a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 69.334 do 1º CRI de Marília (fls. 215/217). Lavre-se o termo de penhora, conforme disposto no art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que o executado possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.2/69.334 fl. 215/217) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 09/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 214/217. Defiro o pedido formulado às fls. 209/210, determinando a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 69.334 do 1º CRI de Marília (fls. 215/217). Lavre-se o termo de penhora, conforme disposto no art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que o executado possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.2/69.334 fl. 215/217) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70087277-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 09:48 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210. Para apreciação do pedido, providencie o exequente a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 209/210. Para apreciação do pedido, providencie o exequente a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 195/196 e conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) do exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 195/196 e conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) do exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70041923-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/03/2025 15:15 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/177: GRACIELE CRISTINA FONSECA SOARES, qualificada nos autos, apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. Alega que o bloqueio judicial incidiu sobre parcela de seu seguro desemprego depositada na Caixa Econômica Federal. Requer o desbloqueio do valor, bem como seja concedido benefício da gratuidade processual, considerando que atualmente se encontra desempregada. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 178/192. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Tal dispositivo visa a proteger o direito ao salário, consagrado no art. 7.º, inciso X, da Constituição Federal. Dimana dos autos que no dia 13/02/2025 ouve o depósito da parcela do seguro desemprego na conta mantida pela executada na Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.518,00 (fls. 190). Ocorre que na mesma data sofreu o bloqueio integral na conta no valor de R$1.519,89 (fls. 170), sendo transferido para conta judicial em R$27/02/2025. Nesse contexto, indiscutível que a constrição judicial incidiu sobre proventos oriundos da remuneração da executada. Na hipótese, não se verifica, ainda, quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio do valor recebido a título de benefício. Contra os demais bloqueios (fls. 163/167) não houve impugnação específica. Desse modo, ACOLHO a impugnação à penhora de fls. 174/177, nos termos dos artigos 833, incisos IV, do Código de Processo Civil e DETERMINO o desbloqueio do valor de R$1.519,89 em favor de Graciele Cristina Fonseca Soares. Considerando que o valor foi transferido para conta judicial, expeça-se o MLe em favor da executada, mediante a apresentação do respectivo formulário. Quanto aos demais valores não impugnados, ficam convertidos em penhora, dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Decorrido o prazo recursal contra essa decisão, expeça-se em favor do exequente o competente MLe. À vista dos documentos de fls. 183/192, concedo à executada a gratuidade. ANOTE-SE. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Osvaldo Soares Pereira (OAB 337676/SP) |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70041106-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/03/2025 18:01 |
| 07/03/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls. 174/177: GRACIELE CRISTINA FONSECA SOARES, qualificada nos autos, apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. Alega que o bloqueio judicial incidiu sobre parcela de seu seguro desemprego depositada na Caixa Econômica Federal. Requer o desbloqueio do valor, bem como seja concedido benefício da gratuidade processual, considerando que atualmente se encontra desempregada. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 178/192. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Tal dispositivo visa a proteger o direito ao salário, consagrado no art. 7.º, inciso X, da Constituição Federal. Dimana dos autos que no dia 13/02/2025 ouve o depósito da parcela do seguro desemprego na conta mantida pela executada na Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.518,00 (fls. 190). Ocorre que na mesma data sofreu o bloqueio integral na conta no valor de R$1.519,89 (fls. 170), sendo transferido para conta judicial em R$27/02/2025. Nesse contexto, indiscutível que a constrição judicial incidiu sobre proventos oriundos da remuneração da executada. Na hipótese, não se verifica, ainda, quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio do valor recebido a título de benefício. Contra os demais bloqueios (fls. 163/167) não houve impugnação específica. Desse modo, ACOLHO a impugnação à penhora de fls. 174/177, nos termos dos artigos 833, incisos IV, do Código de Processo Civil e DETERMINO o desbloqueio do valor de R$1.519,89 em favor de Graciele Cristina Fonseca Soares. Considerando que o valor foi transferido para conta judicial, expeça-se o MLe em favor da executada, mediante a apresentação do respectivo formulário. Quanto aos demais valores não impugnados, ficam convertidos em penhora, dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Decorrido o prazo recursal contra essa decisão, expeça-se em favor do exequente o competente MLe. À vista dos documentos de fls. 183/192, concedo à executada a gratuidade. ANOTE-SE. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70038976-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/03/2025 18:09 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70036986-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/02/2025 19:49 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$9.677,50 - fls. 129) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Graciele Cristina Fonseca Soares (CPF/MF nº 32146195860), com repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLE em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$1.794,52. Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD) fls. 163/172. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) |
| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Aguardando providências do(a) requerente/exequente: Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no D.J.E. em 31/01/2023, as consultas de busca de endereços, declarações, ativos e veículos junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, SIEL, CRCJUD, SCPCJUD, SNIPER e INFOSEG ficam condicionadas ao prévio recolhimento da taxa destinada ao FEDTJ (1 UFESP = R$35,36 por solicitação / 3 UFESP = R$ 106,08 para ordem de bloqueio SISBAJUD por 30 dias - código 434-1). Prazo: 10 dias. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando providências do(a) requerente/exequente: Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no D.J.E. em 31/01/2023, as consultas de busca de endereços, declarações, ativos e veículos junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, SIEL, CRCJUD, SCPCJUD, SNIPER e INFOSEG ficam condicionadas ao prévio recolhimento da taxa destinada ao FEDTJ (1 UFESP = R$35,36 por solicitação / 3 UFESP = R$ 106,08 para ordem de bloqueio SISBAJUD por 30 dias - código 434-1). Prazo: 10 dias. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70216291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 09:08 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 142. Conforme já determinado nas fls. 138/139, deverá o exequente postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de fls. 117. Fls. 146/148. Anote-se a renúncia. Publicado o presente despacho, exclua-se do cadastro processual os nomes dos advogados Dr. Kaique Sarzi e Dr. Rogerio Leopoldino da Silva Filho. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB 424087/SP), Kaique Sarzi Silva (OAB 434255/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142. Conforme já determinado nas fls. 138/139, deverá o exequente postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de fls. 117. Fls. 146/148. Anote-se a renúncia. Publicado o presente despacho, exclua-se do cadastro processual os nomes dos advogados Dr. Kaique Sarzi e Dr. Rogerio Leopoldino da Silva Filho. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70204218-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/09/2024 12:52 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Manifeste-se a executada sobre a petição e documentos juntados às fls. 128/131. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB 424087/SP), Kaique Sarzi Silva (OAB 434255/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a executada sobre a petição e documentos juntados às fls. 128/131. |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70195892-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 09:09 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/137. Ciência às partes do desarquivamento do feito. Fls. 128/131. Diante da notícia do descumprimento do acordo, defiro o prosseguimento do feito. Defiro, outrossim, a inclusão das prestações vincendas (planilha de fls. 131) no montante devido. Isso porque, tratando-se as despesas condominiais de obrigação de trato sucessivo, possível a inclusão das prestações vincendas, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 323 do CPC, nos termos do artigo 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, do mesmo código. Tal providência prestigia a celeridade e efetividade do processo, evitando o ajuizamento de múltiplas execuções para o recebimento do crédito condominial. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, possível a inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas na fase executiva - Aplicação dos artigos 323, 771, parágrafo único, e 784, inciso X, do CPC/2015 - Entendimento que prestigia a economia e celeridade processuais, além da efetividade na prestação jurisdicional, permitindo a satisfação mais rápida do crédito, evitando-se novas demandas, fundada na mesma relação de direito material, para execução de prestações vencidas após o início da execução - Inclusão das parcelas vincendas que não afasta a liquidez ou exigibilidade do título executivo, porquanto necessária simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo, hipótese autorizada pelo parágrafo único do art. 786 do CPC/2015 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100427-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018)". Deste modo, diante do descumprimento do acordo, deverá o exequente postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de fls. 117. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB 424087/SP), Kaique Sarzi Silva (OAB 434255/SP) |
| 26/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 135/137. Ciência às partes do desarquivamento do feito. Fls. 128/131. Diante da notícia do descumprimento do acordo, defiro o prosseguimento do feito. Defiro, outrossim, a inclusão das prestações vincendas (planilha de fls. 131) no montante devido. Isso porque, tratando-se as despesas condominiais de obrigação de trato sucessivo, possível a inclusão das prestações vincendas, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 323 do CPC, nos termos do artigo 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, do mesmo código. Tal providência prestigia a celeridade e efetividade do processo, evitando o ajuizamento de múltiplas execuções para o recebimento do crédito condominial. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, possível a inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas na fase executiva - Aplicação dos artigos 323, 771, parágrafo único, e 784, inciso X, do CPC/2015 - Entendimento que prestigia a economia e celeridade processuais, além da efetividade na prestação jurisdicional, permitindo a satisfação mais rápida do crédito, evitando-se novas demandas, fundada na mesma relação de direito material, para execução de prestações vencidas após o início da execução - Inclusão das parcelas vincendas que não afasta a liquidez ou exigibilidade do título executivo, porquanto necessária simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo, hipótese autorizada pelo parágrafo único do art. 786 do CPC/2015 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100427-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018)". Deste modo, diante do descumprimento do acordo, deverá o exequente postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de fls. 117. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/08/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70169629-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/08/2024 15:25 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Fica o(a) requerente/exequente intimado(a) a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (valor correspondente a 1,212 UFESP = R$42,86 - desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado - guia FEDTJ - código 206-2). Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB 424087/SP), Kaique Sarzi Silva (OAB 434255/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) requerente/exequente intimado(a) a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (valor correspondente a 1,212 UFESP = R$42,86 - desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado - guia FEDTJ - código 206-2). |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70153973-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 14:22 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70023744-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/02/2023 16:24 |
| 09/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/116. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC até o termo final para o cumprimento previsto para 22/03/2026. Autorizo o levantamento do valor bloqueado nos autos (fls. 96/107) pela executada, expedindo-se o competente MLE, mediante a apresentação do respectivo formulário. Proceda-se o desbloqueio da motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa FEL2476 através do sistema Renajud. Na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. Eventuais custas finais ficarão a cargo da executada. Aguarde-se a provocação dos interessados em arquivo, considerando o termo final do prazo de suspensão. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB 424087/SP), Kaique Sarzi Silva (OAB 434255/SP) |
| 07/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 114/116. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC até o termo final para o cumprimento previsto para 22/03/2026. Autorizo o levantamento do valor bloqueado nos autos (fls. 96/107) pela executada, expedindo-se o competente MLE, mediante a apresentação do respectivo formulário. Proceda-se o desbloqueio da motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa FEL2476 através do sistema Renajud. Na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. Eventuais custas finais ficarão a cargo da executada. Aguarde-se a provocação dos interessados em arquivo, considerando o termo final do prazo de suspensão. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70015851-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/02/2023 16:05 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 9.455,59) em eventuais contas existentes em nome da(s) executada(s) Graciele Cristina Fonseca Soares (CPF/MF nº 321.461.958-60). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 15 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se a(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens da executada junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$212,21 fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD, bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC). fls. 96/108. RENAJUD POSITIVO - fls. 109/110 e INFOJUD NEGATIVO - fls. 111. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB 424087/SP), Kaique Sarzi Silva (OAB 434255/SP) |
| 09/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 15/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 15/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 15/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 81: Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB 424087/SP), Kaique Sarzi Silva (OAB 434255/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81: Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70178073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 10:20 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70177347-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2022 14:42 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2022 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 73, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 73, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. |
| 19/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2022/031049-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Tagliolatto |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Valor do débito: R$ 7.589,08 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$255,76 Vistos. Cite-se a executada para, querendo, pagar o valor apontado, sem prejuízo dos encargos vencidos no curso da execução, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) |
| 05/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$ 7.589,08 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$255,76 Vistos. Cite-se a executada para, querendo, pagar o valor apontado, sem prejuízo dos encargos vencidos no curso da execução, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO QUEIMA DE GUIA DARE |
| 04/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/02/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/03/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |