| Exeqte |
Condominio Residencial São Bento III
Advogado: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto Advogado: Lucas Augusto de Castro Xavier Advogado: Danilo Kemp Grandizoli |
| Exectdo | Sibeli Cristina Bueno Batista |
| TerIntCer |
Fundo de Arrendamento Residencial - Far (CEF)
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Perito | José Albino Martins Manzano |
| Gestor |
Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| ArremTerc |
Rita de Cássia de Oliveira Potenciano
Advogada: Cássia Monteiro de Carvalho Almeida |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70025786-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 22:39 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70014193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 11:25 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Fls. 580/590: Ciência ao exequente. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70025786-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 22:39 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70014193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 11:25 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Fls. 580/590: Ciência ao exequente. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 580/590: Ciência ao exequente. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2026/000317-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - Debora Virginia de Grandi |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/040792-8 Situação: Cancelado em 09/01/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data determinei a certificação dos depósitos existentes no Portal de Custas (fls. 569). Fls. 559/560: Compulsando os autos, verifico que a arrematante vem reiteradamente efetuando o pagamento das parcelas de forma interpolada e em datas aleatórias. A arrematante encontra-se em atraso com as parcelas vencidas, o que já ensejou a aplicação da multa referida no artigo 895, §4º do CPC às fls. 531 em relação a primeira parcela, no valor de R$3.817,50, que ainda não foi adimplida. Por sua vez, a arrematante foi intimada por carta às fls. 536, para o pagamento da multa e a necessidade de comprovar o pagamento da segunda parcela. Mesmo intimada, a arrematante não tem observado as datas definidas por esse juízo para o pagamento das parcelas, conforme a tabela a seguir: PARCELA DATA DO VENCIMENTO DATA DO PAGAMENTO 01/20 10/12/2024 09/01/2025 02/20 10/01/2025 17/02/2025 03/20 10/02/2025 06/05/2025 04/20 10/03/2025 14/07/2025 05/20 10/04/2025 24/07/2025 06/20 10/05/2025 25/07/2025 07/20 10/06/2025 08/20 10/07/2025 Desse modo, determino a expedição de mandado à arrematante Rita de Cássia de Oliveira Potenciano (endereço de fls. 536) para que efetue a comprovação do pagamento das parcelas vencidas em 10/06/2025 e 10/07/2025, sem prejuízo das parcelas vincendas, nas datas fixadas, bem assim comprove o pagamento da multa, aplicada às fls. 531 no valor correspondente a R$3.817,50, advertindo-a de que o atraso no pagamento de qualquer das prestações poderá incidir multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido (artigo 895, §§ 4º e 5º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 08/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Nesta data determinei a certificação dos depósitos existentes no Portal de Custas (fls. 569). Fls. 559/560: Compulsando os autos, verifico que a arrematante vem reiteradamente efetuando o pagamento das parcelas de forma interpolada e em datas aleatórias. A arrematante encontra-se em atraso com as parcelas vencidas, o que já ensejou a aplicação da multa referida no artigo 895, §4º do CPC às fls. 531 em relação a primeira parcela, no valor de R$3.817,50, que ainda não foi adimplida. Por sua vez, a arrematante foi intimada por carta às fls. 536, para o pagamento da multa e a necessidade de comprovar o pagamento da segunda parcela. Mesmo intimada, a arrematante não tem observado as datas definidas por esse juízo para o pagamento das parcelas, conforme a tabela a seguir: PARCELA DATA DO VENCIMENTO DATA DO PAGAMENTO 01/20 10/12/2024 09/01/2025 02/20 10/01/2025 17/02/2025 03/20 10/02/2025 06/05/2025 04/20 10/03/2025 14/07/2025 05/20 10/04/2025 24/07/2025 06/20 10/05/2025 25/07/2025 07/20 10/06/2025 08/20 10/07/2025 Desse modo, determino a expedição de mandado à arrematante Rita de Cássia de Oliveira Potenciano (endereço de fls. 536) para que efetue a comprovação do pagamento das parcelas vencidas em 10/06/2025 e 10/07/2025, sem prejuízo das parcelas vincendas, nas datas fixadas, bem assim comprove o pagamento da multa, aplicada às fls. 531 no valor correspondente a R$3.817,50, advertindo-a de que o atraso no pagamento de qualquer das prestações poderá incidir multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido (artigo 895, §§ 4º e 5º do CPC). Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70137473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 16:17 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70117379-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 14:22 |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70103579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 11:51 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a ausência de manifestação da arrematante (fls. 555), consultei o Portal de Custas nesta data tendo verificado os seguintes depósitos: Desse modo, diante da ausência de depósitos nos meses de março e abril de 2025, manifeste- se o exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 27/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Considerando a ausência de manifestação da arrematante (fls. 555), consultei o Portal de Custas nesta data tendo verificado os seguintes depósitos: Desse modo, diante da ausência de depósitos nos meses de março e abril de 2025, manifeste- se o exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 537: Oportunamente. Por ora, aguarde-se a manifestação da arrematante pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 537: Oportunamente. Por ora, aguarde-se a manifestação da arrematante pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70025285-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/02/2025 11:30 |
| 08/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739427213TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Rita de Cássia de Oliveira Potenciano Diligência : 05/02/2025 |
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 519 e fls. 595: Oportunamente. Fls. 525/526: Conforme constou na decisão de fls. 508/509, restou definido que o pagamento da primeira parcela se venceria no dia 10/12/2024. Na ocasião do pedido formulado pelo credor (03/12/2024), ainda não havia se vencido o pagamento da primeira parcela. No entanto, a certidão de fls. 530 demonstra que houve o atraso no pagamento da primeira parcela da arrematação, ocorrida em 09/01/2025 e, ainda não aportou aos autos o depósito da segunda parcela. Dispõe o artigo 895, §4º do Código de Processo Civil que: "§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas." Desse modo, e, considerando que a arrematante não constituiu procurador nos autos, defiro o pedido do credor e determino a intimação da arrematante, Rita de Cássia de Oliveira Potenciano para que efetue o depósito da multa referente às duas parcelas em atraso, bem como o depósito da segunda parcela, sem prejuízo dos depósitos das demais parcelas. Expeça-se carta, intimando-se a arrematante que deverá suportar os emolumentos referentes à postalização da carta. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 28/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 519 e fls. 595: Oportunamente. Fls. 525/526: Conforme constou na decisão de fls. 508/509, restou definido que o pagamento da primeira parcela se venceria no dia 10/12/2024. Na ocasião do pedido formulado pelo credor (03/12/2024), ainda não havia se vencido o pagamento da primeira parcela. No entanto, a certidão de fls. 530 demonstra que houve o atraso no pagamento da primeira parcela da arrematação, ocorrida em 09/01/2025 e, ainda não aportou aos autos o depósito da segunda parcela. Dispõe o artigo 895, §4º do Código de Processo Civil que: "§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas." Desse modo, e, considerando que a arrematante não constituiu procurador nos autos, defiro o pedido do credor e determino a intimação da arrematante, Rita de Cássia de Oliveira Potenciano para que efetue o depósito da multa referente às duas parcelas em atraso, bem como o depósito da segunda parcela, sem prejuízo dos depósitos das demais parcelas. Expeça-se carta, intimando-se a arrematante que deverá suportar os emolumentos referentes à postalização da carta. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70267844-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 16:00 |
| 08/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70255055-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 15:29 |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70251832-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2024 13:44 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70250782-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 14:20 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se, temporariamente, a arrematante Rita de Cássia de Oliveira Potenciano. Fls. 466/467: Compareceu a leiloeira designada informando que o Leilão encerrou sem licitantes, contudo, houve uma proposta de arrematação em segundo leilão, de forma parcelada, a qual submeteu à apreciação. Pretende a arrematante a aquisição do imóvel, objeto da matricula nº 67.315 do 1º CRI de Marília, pelo valor total de R$50.900,00 (cinquenta mil e novecentos reais), correspondente a 67,30% do valor atualizado da avaliação do imóvel, da seguinte forma: - 1 entrada de 25% do valor do lance de R$12.725,00 (depósito de fls. 478); - O saldo remanescente, em 20 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo índice do TJSP. Às fls. 502, o exequente manifestou concordância com a arrematação parcelada. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$50.900,00) ser superior a 60% do valor atualizado da avaliação. Assino o auto de fls. 470/471 nesta data. Defino como data dos pagamentos todo dia 10, vencendo-se a primeira parcela em 10/12/2024, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, observado que o atraso no pagamento das parcelas incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela vencida com as parcelas vincendas (artigo 895, §4º do Código de Processo Civil). Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Após o transcurso do prazo supra, servira a presente decisão, assinada digitalmente, devidamente instruída com a certidão do transcurso do prazo, como documento hábil para registro da hipoteca judiciária como garantia do pagamento perante o Cartório de Registro Imobiliário (próprio bem), competindo ao arrematante a devida instrução. Comprovado o registro da hipoteca judiciária e a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se, ainda, que existem os tributos incidentes sobre o imóvel, conforme se infere do extrato de débito de fls. 461 (IPTU desde 2022). Desse modo, autorizo a arrematante a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel (fls. 461), além daqueles que se verificarem até a data da arrematação, que poderão ser abatidos dos valores a serem depositados nos autos, mediante prova de sua quitação. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade para apresentar o demonstrativo atualizado do débito até a data da arrematação e, a conta depósito para fins de quitação do tributo. O valor do débito atualizado da execução perfaz o importe de R$27.237,99 (fls. 503/506), enquanto a CEF solicitou prazo suplementar para a apresentação do valor do débito (fls. 507). Defiro o prazo suplementar de 20 dias para que a credora fiduciária apresente nos autos o valor atualizado do débito, e os dados gerais para a transferência TED entre instituições Financeiras para a quitação do empréstimo, contendo o CNPJ e número da agência depósito. Comunique-se a gestora para a intermediação com a arrematante para dar publicidade à presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 25/11/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 25/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Cadastre-se, temporariamente, a arrematante Rita de Cássia de Oliveira Potenciano. Fls. 466/467: Compareceu a leiloeira designada informando que o Leilão encerrou sem licitantes, contudo, houve uma proposta de arrematação em segundo leilão, de forma parcelada, a qual submeteu à apreciação. Pretende a arrematante a aquisição do imóvel, objeto da matricula nº 67.315 do 1º CRI de Marília, pelo valor total de R$50.900,00 (cinquenta mil e novecentos reais), correspondente a 67,30% do valor atualizado da avaliação do imóvel, da seguinte forma: - 1 entrada de 25% do valor do lance de R$12.725,00 (depósito de fls. 478); - O saldo remanescente, em 20 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo índice do TJSP. Às fls. 502, o exequente manifestou concordância com a arrematação parcelada. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$50.900,00) ser superior a 60% do valor atualizado da avaliação. Assino o auto de fls. 470/471 nesta data. Defino como data dos pagamentos todo dia 10, vencendo-se a primeira parcela em 10/12/2024, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, observado que o atraso no pagamento das parcelas incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela vencida com as parcelas vincendas (artigo 895, §4º do Código de Processo Civil). Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Após o transcurso do prazo supra, servira a presente decisão, assinada digitalmente, devidamente instruída com a certidão do transcurso do prazo, como documento hábil para registro da hipoteca judiciária como garantia do pagamento perante o Cartório de Registro Imobiliário (próprio bem), competindo ao arrematante a devida instrução. Comprovado o registro da hipoteca judiciária e a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se, ainda, que existem os tributos incidentes sobre o imóvel, conforme se infere do extrato de débito de fls. 461 (IPTU desde 2022). Desse modo, autorizo a arrematante a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel (fls. 461), além daqueles que se verificarem até a data da arrematação, que poderão ser abatidos dos valores a serem depositados nos autos, mediante prova de sua quitação. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade para apresentar o demonstrativo atualizado do débito até a data da arrematação e, a conta depósito para fins de quitação do tributo. O valor do débito atualizado da execução perfaz o importe de R$27.237,99 (fls. 503/506), enquanto a CEF solicitou prazo suplementar para a apresentação do valor do débito (fls. 507). Defiro o prazo suplementar de 20 dias para que a credora fiduciária apresente nos autos o valor atualizado do débito, e os dados gerais para a transferência TED entre instituições Financeiras para a quitação do empréstimo, contendo o CNPJ e número da agência depósito. Comunique-se a gestora para a intermediação com a arrematante para dar publicidade à presente decisão. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70243140-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/11/2024 10:31 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70241687-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 16:36 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 466/467: Sobre a proposta de arrematação parcelada, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 466/467: Sobre a proposta de arrematação parcelada, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70226395-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 16:11 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/461. Ciente. Anote-se a existência de débito tributário, no valor de R$ 454,98 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) referente aos ao imóvel objeto de leilão eletrônico, descrito na Matrícula sob nº 67.315 no 1º CRI de Marília/SP, Cadastro Municipal n° 31273000, situado na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, Bl 17, Apto 1713, Paulo Correa Lara , em Marília/SP Aguarde-se o encerramento do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 459/461. Ciente. Anote-se a existência de débito tributário, no valor de R$ 454,98 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) referente aos ao imóvel objeto de leilão eletrônico, descrito na Matrícula sob nº 67.315 no 1º CRI de Marília/SP, Cadastro Municipal n° 31273000, situado na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, Bl 17, Apto 1713, Paulo Correa Lara , em Marília/SP Aguarde-se o encerramento do leilão. Intimem-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70213064-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2024 09:27 |
| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 447/453. Aprovo a minuta de fls. 448/453. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão a terá início no dia 20 de setembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 23 de setembro de 2024 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de setembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 17 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 447/453. Aprovo a minuta de fls. 448/453. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão a terá início no dia 20 de setembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 23 de setembro de 2024 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de setembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 17 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intimem-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70179990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 09:57 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 437/441. Intime-se o leiloeiro (via e-mail) para que retifique o edital, a fim de que conste o valor correto do débito, conforme indicado pelo exequente. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 437/441. Intime-se o leiloeiro (via e-mail) para que retifique o edital, a fim de que conste o valor correto do débito, conforme indicado pelo exequente. Intimem-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70167125-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 14:12 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70166209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:20 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70160208-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 17:12 |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70156049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 10:00 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 399/400. Diante da concordância do exequente, homologo o laudo de avaliação de fls. 363/395, que atribuiu ao imóvel objeto da matrícula nº 67.315 do 1º CRI de Marília, o valor de R$ 75.441,47, atualizado para de junho/2024. Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorados às fls. 279, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Fls. 407/408. Ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 23/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 399/400. Diante da concordância do exequente, homologo o laudo de avaliação de fls. 363/395, que atribuiu ao imóvel objeto da matrícula nº 67.315 do 1º CRI de Marília, o valor de R$ 75.441,47, atualizado para de junho/2024. Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorados às fls. 279, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Fls. 407/408. Ao exequente. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70143601-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 12:04 |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70124301-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 09:04 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 363/395, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 363/395, no prazo de 15 dias. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70117555-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/06/2024 14:55 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Fls. 353/354. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 05/06/2024, às 11:00 horas, a ser realizada na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, com o perito judicial José Albino Martins Manzano. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 353/354. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 05/06/2024, às 11:00 horas, a ser realizada na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, com o perito judicial José Albino Martins Manzano. |
| 19/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70097800-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/05/2024 15:45 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/295. A questão a respeito da preferência no recebimento do crédito será apreciada oportunamente, em caso de eventual arrematação do bem em leilão. Fls. 296/303. Ciência ao exequente. Fls. 304/342. Trata-se de pedido de utilização do laudo de avaliação produzido nos autos nº 1015804-94.2021.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, como prova emprestada no presente feito. Pretende o exequente, diante da penhora de fls. 279 e da necessidade de se avaliar o imóvel, a utilização do laudo produzido nos autos nº 1015804-94.2021.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local que, segundo o exequente fora produzido em processo análogo ao presente, em imóvel semelhante e situado no mesmo condomínio. Pede seja a prova emprestada aceita e o valor ali fixado (R$ 51.000,00) seja dado como o valor de avaliação do bem imóvel do caso em tela. Indefiro o pedido formulado. Isso porque, embora apartamento no mesmo Residencial São Bento tenha sido avaliado no proc nº 1015804-94.2021.8.26.0344 da 1ª Vara Cível em R$ 51.000,00, pleiteando o exequente que o mesmo valor seja atribuído ao imóvel da executada, observo que em outros processos em tramitação nesta 3ª Vara Cível, os apartamentos daquele empreendimento têm sido avaliados entre R$ 60.000 e R$ 70.000, tal como nos feitos nº 1014332-25.2021.8.26.0344, 1019322-92.2021.8.26.0344 e 1001611-40.2022.8.26.0344, por exemplo. Isso, sem mencionar que a avaliação, cuja utilização pretende o exequente seja utilizada nestes autos, foi realizada no ano de 2022. Desta forma, até pela diferença de conservação entre os apartamentos, se faz necessária a avaliação especificamente daquele pertencente à executada. Assim, sendo, para avaliação do imóvel, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorados, nomeio perito o corretor de imóveis JOSÉ ALBINO MARTINS MANZANO. Tratando-se o exequente de beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 12 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Fls. 343/348. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 15/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 287/295. A questão a respeito da preferência no recebimento do crédito será apreciada oportunamente, em caso de eventual arrematação do bem em leilão. Fls. 296/303. Ciência ao exequente. Fls. 304/342. Trata-se de pedido de utilização do laudo de avaliação produzido nos autos nº 1015804-94.2021.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, como prova emprestada no presente feito. Pretende o exequente, diante da penhora de fls. 279 e da necessidade de se avaliar o imóvel, a utilização do laudo produzido nos autos nº 1015804-94.2021.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local que, segundo o exequente fora produzido em processo análogo ao presente, em imóvel semelhante e situado no mesmo condomínio. Pede seja a prova emprestada aceita e o valor ali fixado (R$ 51.000,00) seja dado como o valor de avaliação do bem imóvel do caso em tela. Indefiro o pedido formulado. Isso porque, embora apartamento no mesmo Residencial São Bento tenha sido avaliado no proc nº 1015804-94.2021.8.26.0344 da 1ª Vara Cível em R$ 51.000,00, pleiteando o exequente que o mesmo valor seja atribuído ao imóvel da executada, observo que em outros processos em tramitação nesta 3ª Vara Cível, os apartamentos daquele empreendimento têm sido avaliados entre R$ 60.000 e R$ 70.000, tal como nos feitos nº 1014332-25.2021.8.26.0344, 1019322-92.2021.8.26.0344 e 1001611-40.2022.8.26.0344, por exemplo. Isso, sem mencionar que a avaliação, cuja utilização pretende o exequente seja utilizada nestes autos, foi realizada no ano de 2022. Desta forma, até pela diferença de conservação entre os apartamentos, se faz necessária a avaliação especificamente daquele pertencente à executada. Assim, sendo, para avaliação do imóvel, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorados, nomeio perito o corretor de imóveis JOSÉ ALBINO MARTINS MANZANO. Tratando-se o exequente de beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 12 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Fls. 343/348. Anote-se. Intime-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70073123-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 08:55 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70054752-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 13:45 |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70041569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 09:53 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o ofício recebido de fls. 283 (Caixa). Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o ofício recebido de fls. 283 (Caixa). |
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 274: Defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, consistente na unidade autônoma nº 1713, do bloco 17 situado na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, situado no Condomínio Residencial São Bento III (matrícula 67.315 do 1º CRI de Marília). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Oficie-se à credora fiduciária (R.3 fls. 243) mantida pela Caixa Econômica Federal (Av.4 fls. 244) solicitando-se informações sobre o contrato, tais como quantidade de parcelas, parcelas pagas, parcelas a vencer, saldo devedor e situação ((in)adimplência). Comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 24/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 274: Defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, consistente na unidade autônoma nº 1713, do bloco 17 situado na Rua Ioneu Carvalho Domingos, nº 360, situado no Condomínio Residencial São Bento III (matrícula 67.315 do 1º CRI de Marília). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Oficie-se à credora fiduciária (R.3 fls. 243) mantida pela Caixa Econômica Federal (Av.4 fls. 244) solicitando-se informações sobre o contrato, tais como quantidade de parcelas, parcelas pagas, parcelas a vencer, saldo devedor e situação ((in)adimplência). Comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70251921-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 12:27 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 270: Esclareça o exequente seu pedido uma vez que a decisão de fls. 251/252, mantida pelo Agravo de Instrumento, indeferiu a penhora sobre o imóvel e nada há nos autos a indicar tenham sido os direitos que executada possui sobre ele penhorados nestes autos. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 270: Esclareça o exequente seu pedido uma vez que a decisão de fls. 251/252, mantida pelo Agravo de Instrumento, indeferiu a penhora sobre o imóvel e nada há nos autos a indicar tenham sido os direitos que executada possui sobre ele penhorados nestes autos. Prazo: 10 dias. Intimem-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70241909-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 17:58 |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/09/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 248/250. Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por substrato taxas condominiais inadimplidas, na qual pleiteia o condomínio exequente a penhora do próprio imóvel gerador do débito, em virtude da natureza propter rem da obrigação. Não há como deferir o pedido de penhora sobre o próprio imóvel, como pretende o exequente. Isso porque, a titularidade do domínio do imóvel é do credor fiduciário e não da executada, que detém somente a posse direta do bem, de modo que a penhora deverá recair sobre os direitos de titularidade da devedora sobre referido bem. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgado: Processual. Condomínio. Despesas comuns. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Imóvel alienado fiduciariamente. Execução dirigida exclusivamente contra o devedor fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo o devedor, mercê da garantia outorgada, titular do domínio pleno. Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), enquanto vigente a garantia. Precedentes do STJ. Decisão agravada, que determinou a penhora do imóvel, reformada. Agravo de instrumento da credora-fiduciária provido. (Agravo de Instrumento nº 2080715-92.2023.8.26.0000; Relator: Des. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; j.: 30/06/2023; registro: 30/06/2023). Também nesse sentido julgado do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. (...) 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)". Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o próprio imóvel objeto da matrícula nº 67.315 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Marília/SP. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando eventuais bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 07/08/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 248/250. Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por substrato taxas condominiais inadimplidas, na qual pleiteia o condomínio exequente a penhora do próprio imóvel gerador do débito, em virtude da natureza propter rem da obrigação. Não há como deferir o pedido de penhora sobre o próprio imóvel, como pretende o exequente. Isso porque, a titularidade do domínio do imóvel é do credor fiduciário e não da executada, que detém somente a posse direta do bem, de modo que a penhora deverá recair sobre os direitos de titularidade da devedora sobre referido bem. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgado: Processual. Condomínio. Despesas comuns. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Imóvel alienado fiduciariamente. Execução dirigida exclusivamente contra o devedor fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo o devedor, mercê da garantia outorgada, titular do domínio pleno. Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), enquanto vigente a garantia. Precedentes do STJ. Decisão agravada, que determinou a penhora do imóvel, reformada. Agravo de instrumento da credora-fiduciária provido. (Agravo de Instrumento nº 2080715-92.2023.8.26.0000; Relator: Des. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; j.: 30/06/2023; registro: 30/06/2023). Também nesse sentido julgado do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. (...) 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)". Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o próprio imóvel objeto da matrícula nº 67.315 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Marília/SP. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando eventuais bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70130306-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 14:26 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado positivo da pesquisa de bens imóveis da executada realizada junto à ARISP (fl.242/244) manifestando-se em termos de prosseguimento em dez dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado positivo da pesquisa de bens imóveis da executada realizada junto à ARISP (fl.242/244) manifestando-se em termos de prosseguimento em dez dias. |
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 237. Defira a pesquisa de imóveis em nome da executada através do sistema Arisp. Providencie a serventia. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237. Defira a pesquisa de imóveis em nome da executada através do sistema Arisp. Providencie a serventia. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70061903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 18:20 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do(s) sistema(s) Renajud (fls. 233). Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do(s) sistema(s) Renajud (fls. 233). |
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante solicitação nos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante solicitação nos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70053346-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 15:37 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Vistos. Petição e documento de fl.218/220: Ciente. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 16.957,84 fls. 158) em eventuais contas existentes em nome da executada SIBELI CRISTINA BUENO BATISTA (CPF/MF nº 225.552.568-22). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. SISBAJUD NEGATIVO - fls. 224/226. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 21/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/03/2023 |
Documento Juntado
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70043267-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 15:04 |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 213, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 213, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. |
| 02/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 02/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 13/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2023/004099-9 Situação: Cumprido parcialmente em 25/02/2023 Local: Oficial de justiça - Valdeir Batista |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Valor do débito: R$ 16.957,84 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no decorrer do processo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 02/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$ 16.957,84 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no decorrer do processo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Documento Juntado
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| 30/01/2023 |
Documento Juntado
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| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 162 e 194 como emenda a inicial. Anote-se. Concedo ao exequente a gratuidade à vista dos documentos de fls. 19/157. Providencie a Serventia a matrícula atualizada do imóvel através do sistema ARISP. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 27/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Recebo a petição de fls. 162 e 194 como emenda a inicial. Anote-se. Concedo ao exequente a gratuidade à vista dos documentos de fls. 19/157. Providencie a Serventia a matrícula atualizada do imóvel através do sistema ARISP. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70234606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 17:05 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70233198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 15:11 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2022 Teor do ato: Vistos. Anteriormente à análise do processamento da execução, providencie o exequente a juntada da convenção de condomínio. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 12/12/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Anteriormente à análise do processamento da execução, providencie o exequente a juntada da convenção de condomínio. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |