| Exeqte | Anderson Paz Ferreira |
| Exectda | Monique Ellen dos Santos |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10082998120238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70022550-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 09:04 |
| 31/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820183300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Anderson Paz Ferreira Diligência : 28/01/2026 |
| 28/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820180303TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Monique Ellen dos Santos Diligência : 23/01/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10082998120238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70022550-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 09:04 |
| 31/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820183300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Anderson Paz Ferreira Diligência : 28/01/2026 |
| 28/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820180303TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Monique Ellen dos Santos Diligência : 23/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação de que a parte autora foi informada por seu patrono acerca da renúncia ao mandato, após a publicação desta deliberação no DJE, proceda-se Serventia a retirada do respectivo advogado dos dados cadastrais do processo (Dr. André Luis Moura Castilho OAB/SP 433.892). Deixo consignado, todavia, que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, nos termos do que estabelece o artigo 112, § 1.º, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte autora, via carta com aviso recebimento, acerca do teor desta decisão, ficando intimada, ainda, para que, querendo, constitua novo advogado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da comprovação de que a parte autora foi informada por seu patrono acerca da renúncia ao mandato, após a publicação desta deliberação no DJE, proceda-se Serventia a retirada do respectivo advogado dos dados cadastrais do processo (Dr. André Luis Moura Castilho OAB/SP 433.892). Deixo consignado, todavia, que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, nos termos do que estabelece o artigo 112, § 1.º, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte autora, via carta com aviso recebimento, acerca do teor desta decisão, ficando intimada, ainda, para que, querendo, constitua novo advogado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.26.70002838-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/01/2026 19:39 |
| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 09/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Para fins de cientificação do executado, através de seus respectivos advogados constituídos e de terceiros interessados, também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: A plataforma gestora Leilão VIP, com sítio eletrônico no endereço www.Leilãovip.Com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços no dia e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados LEILÃO ÚNICO em 29/01/2026, a partir das 15:15 horas, com encerramento às 15:15 horas do dia 25/02/2026, com preço da avaliação atualizada em R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor, no sítio eletrônico acima mencionado. A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. 4. Acaso a parte executada não possua advogado constituído, deverá ser cientificada pessoalmente. Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, publicado de forma sucinta acima no DJE e em sua íntegra no sítio eletrônico da gestora, nos termos do art. 889, § único, do CPC, o qual, sem prejuízo da ampla publicidade a ser dada pela divulgação na rede mundial de computadores, deverá também ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 5. Observe a Serventia que deverão ser também cientificadas, sejam por eventuais advogados constituídos ou pessoalmente (na hipótese de não terem advogados constituídos nestes autos), todas as pessoas elencadas no art. 889, do CPC, notadamente e sem prejuízo de outras que constam em tal dispositivo legal: (i) coproprietários; (ii) eventuais titulares de usofruto, uso ou habitação; (iii) credores pignoratícios, hipotecários, fiduciários ou outros; (iv) promitentes compradores ou vendedores. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Para fins de cientificação do executado, através de seus respectivos advogados constituídos e de terceiros interessados, também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: A plataforma gestora Leilão VIP, com sítio eletrônico no endereço www.Leilãovip.Com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços no dia e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados LEILÃO ÚNICO em 29/01/2026, a partir das 15:15 horas, com encerramento às 15:15 horas do dia 25/02/2026, com preço da avaliação atualizada em R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor, no sítio eletrônico acima mencionado. A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. 4. Acaso a parte executada não possua advogado constituído, deverá ser cientificada pessoalmente. Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, publicado de forma sucinta acima no DJE e em sua íntegra no sítio eletrônico da gestora, nos termos do art. 889, § único, do CPC, o qual, sem prejuízo da ampla publicidade a ser dada pela divulgação na rede mundial de computadores, deverá também ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 5. Observe a Serventia que deverão ser também cientificadas, sejam por eventuais advogados constituídos ou pessoalmente (na hipótese de não terem advogados constituídos nestes autos), todas as pessoas elencadas no art. 889, do CPC, notadamente e sem prejuízo de outras que constam em tal dispositivo legal: (i) coproprietários; (ii) eventuais titulares de usofruto, uso ou habitação; (iii) credores pignoratícios, hipotecários, fiduciários ou outros; (iv) promitentes compradores ou vendedores. Intimem-se e cumpra-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70224969-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 15:06 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2025 Teor do ato: Vistos. Autorizo que a motocicleta levada a leilão seja, sempre que possível, exposta aos pretendentes, nos termos do artigo 884, III, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo que a motocicleta levada a leilão seja, sempre que possível, exposta aos pretendentes, nos termos do artigo 884, III, do CPC. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70201629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 20:11 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 369/370. 2) Nomeio para realização do leilão nomeio o Leiloeiro Público Eduardo Jordão Boyadjian (Jucesp nº 464 - Gestor da Leilão Vip (www.leilaovip.com.br) (e-mail: contato@hastavip.com.Br), devidamente habilitado por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 326) e desta decisão, devendo a Gestora realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 14/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 369/370. 2) Nomeio para realização do leilão nomeio o Leiloeiro Público Eduardo Jordão Boyadjian (Jucesp nº 464 - Gestor da Leilão Vip (www.leilaovip.com.br) (e-mail: contato@hastavip.com.Br), devidamente habilitado por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 326) e desta decisão, devendo a Gestora realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70190950-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 16:16 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do ofício de fls. 364/365, manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias, se mantém o interesse na penhora e leilão do veículo Gol informando, caso insista na penhora, a localização do mesmo para lavratura do auto de penhora e posterior leilão. Alternativamente, caso haja interesse na realização do leilão da motocicleta Suzuki (auto de penhora - fls. 326), providencie a juntada de certidões e/ou telas de eventuais ônus (IPVA, DPVAT, licenciamento, multas etc.) que recaem sobre o bem indicado a leilão, com não mais do que 30 (trinta) dias de sua expedição, indicando o importe total de ônus que atingem o veículo. Na mesma oportunidade, deverá o exequente, se for o caso, qualificar eventuais coproprietários e credor hipotecário ou fiduciário do veículo. Intimem-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do ofício de fls. 364/365, manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias, se mantém o interesse na penhora e leilão do veículo Gol informando, caso insista na penhora, a localização do mesmo para lavratura do auto de penhora e posterior leilão. Alternativamente, caso haja interesse na realização do leilão da motocicleta Suzuki (auto de penhora - fls. 326), providencie a juntada de certidões e/ou telas de eventuais ônus (IPVA, DPVAT, licenciamento, multas etc.) que recaem sobre o bem indicado a leilão, com não mais do que 30 (trinta) dias de sua expedição, indicando o importe total de ônus que atingem o veículo. Na mesma oportunidade, deverá o exequente, se for o caso, qualificar eventuais coproprietários e credor hipotecário ou fiduciário do veículo. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Liminar - Genérico - Juizado |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2025 Teor do ato: Vistos. I - Ciente da informação de fls. 355. II - Diante da informação de que existe gravame por alienação fiduciária da motocicleta descrita no Auto de Penhora de fls. 326 junto a OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (qualificada às fls. 348), oficie-se a Instituição Financeira para que, no prazo de dez (10) dias, informe qual o saldo devedor do mencionado financiamento. III - Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise de eventual designação de leilão. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Ciente da informação de fls. 355. II - Diante da informação de que existe gravame por alienação fiduciária da motocicleta descrita no Auto de Penhora de fls. 326 junto a OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (qualificada às fls. 348), oficie-se a Instituição Financeira para que, no prazo de dez (10) dias, informe qual o saldo devedor do mencionado financiamento. III - Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise de eventual designação de leilão. Intime-se e cumpra-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, certifique a serventia junto ao sistema Renajud se existe outro bloqueio em relação a motocicleta objeto da penhora (fls. 326). Após, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, certifique a serventia junto ao sistema Renajud se existe outro bloqueio em relação a motocicleta objeto da penhora (fls. 326). Após, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70131024-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 11:33 |
| 24/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250624093412099667 (depósito de fls. 313), para crédito em conta do(a) Exequente Anderson Paz Ferreira, conforme determinação de fls. 342. Certifico mais e finalmente que, após conferido e assinado, será disponibilizado à parte acima indicada. Nada Mais. Marilia, 24 de junho de 2025 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. I - Expeça-se MLE do depósito de fls. 313 em favor da parte exequente, observado o formulário juntado às fls. 341. II - Fls. 333/334: Por ora, ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões e/ou telas de eventuais ônus (IPVA, DPVAT, licenciamento, multas etc.) que recaem sobre o bem indicado a leilão, com não mais do que 30 (trinta) dias de sua expedição, indicando o importe total de ônus que atingem o veículo. Na mesma oportunidade, deverá o exequente, se for o caso, qualificar eventuais coproprietários e credor hipotecário ou fiduciário do veículo. Ainda, se já não houver apresentado na petição anterior, deverá providenciar a atualização do débito por meio planilha de cálculo. Em sua manifestação, deverá a parte credora indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Expeça-se MLE do depósito de fls. 313 em favor da parte exequente, observado o formulário juntado às fls. 341. II - Fls. 333/334: Por ora, ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões e/ou telas de eventuais ônus (IPVA, DPVAT, licenciamento, multas etc.) que recaem sobre o bem indicado a leilão, com não mais do que 30 (trinta) dias de sua expedição, indicando o importe total de ônus que atingem o veículo. Na mesma oportunidade, deverá o exequente, se for o caso, qualificar eventuais coproprietários e credor hipotecário ou fiduciário do veículo. Ainda, se já não houver apresentado na petição anterior, deverá providenciar a atualização do débito por meio planilha de cálculo. Em sua manifestação, deverá a parte credora indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se e cumpra-se. |
| 21/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70112582-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 16:26 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Ao examinar os autos, observo que encontra-se depositado nos autos o valor de R$ 36,31 (fl. 313), penhorados de conta da parte executada e que não foram objeto de embargos. Em assim sendo, por ora, determino que a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente formulário MLE para fins de levantamento, devendo apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se a respectiva quantia. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao examinar os autos, observo que encontra-se depositado nos autos o valor de R$ 36,31 (fl. 313), penhorados de conta da parte executada e que não foram objeto de embargos. Em assim sendo, por ora, determino que a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente formulário MLE para fins de levantamento, devendo apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se a respectiva quantia. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70099656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 11:56 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 20/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
(A) JEC-Certidão de Cartório - Decurso do Prazo para Embargos |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/04/2025 |
Auto Digitalizado
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| 07/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/003403-0 Situação: Cumprido parcialmente em 06/04/2025 Local: Oficial de justiça - Helton Augusto Zaneti |
| 27/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/003404-8 Situação: Cumprido parcialmente em 06/04/2025 Local: Oficial de justiça - Helton Augusto Zaneti |
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. I - A pesquisa de fl. 305 deve ser tornada sem efeito em razão de não figurar mais aquele executado no polo passivo da ação. À Serventia para tornar sem efeito aquela página. Consigne-se que a tela se trata de mera pesquisa, não tendo sido inserida restrição por este Juízo. II - Ante a indicação de bens pelo exequente, a fim de se salvaguardar direitos do credor, defiro o pedido de inclusão de restrição de transferência sobre os veículos abaixo descritos, via RenaJud. À Serventia para o bloqueio e comprovação nos autos. III - Contudo, o pedido de restrição para circulação de veículo é medida excepcional, não havendo qualquer motivo ou fundamentação pelo exequente nesse sentido para fins de concessão da medida neste momento, razão pela qual fica indeferida. IV - Defiro a penhora e avaliação dos veículos VW/Gol 16v Power, ano 2002, placa DBP2F29 OU JTA/Suzuki EN125 YES, ano 2008, placa EFL-3513, de propriedade de Maria Alseneide Teixeira e Monique Ellen dos Santos, respectivamente, a ser cumprida por oficial de justiça. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos ou alegação de impenhorabilidade. Advertências: os prazos são contados da intimação do ato e não da juntada do mandado nos autos. Os embargos deverão ser processados nos próprios autos e poderão versar sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, a ser cumprido com a expedição da respectiva folha de rosto. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), sem prejuízo da realização do ato. Fica, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, §2º do CPC e deferida ordem de arrombamento, observando-se o art. 846 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.024 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 19/12/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. I - A pesquisa de fl. 305 deve ser tornada sem efeito em razão de não figurar mais aquele executado no polo passivo da ação. À Serventia para tornar sem efeito aquela página. Consigne-se que a tela se trata de mera pesquisa, não tendo sido inserida restrição por este Juízo. II - Ante a indicação de bens pelo exequente, a fim de se salvaguardar direitos do credor, defiro o pedido de inclusão de restrição de transferência sobre os veículos abaixo descritos, via RenaJud. À Serventia para o bloqueio e comprovação nos autos. III - Contudo, o pedido de restrição para circulação de veículo é medida excepcional, não havendo qualquer motivo ou fundamentação pelo exequente nesse sentido para fins de concessão da medida neste momento, razão pela qual fica indeferida. IV - Defiro a penhora e avaliação dos veículos VW/Gol 16v Power, ano 2002, placa DBP2F29 OU JTA/Suzuki EN125 YES, ano 2008, placa EFL-3513, de propriedade de Maria Alseneide Teixeira e Monique Ellen dos Santos, respectivamente, a ser cumprida por oficial de justiça. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos ou alegação de impenhorabilidade. Advertências: os prazos são contados da intimação do ato e não da juntada do mandado nos autos. Os embargos deverão ser processados nos próprios autos e poderão versar sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, a ser cumprido com a expedição da respectiva folha de rosto. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), sem prejuízo da realização do ato. Fica, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, §2º do CPC e deferida ordem de arrombamento, observando-se o art. 846 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.024 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Intimem-se e cumpra-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Fls. 305/307: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa sistema Renajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 305/307: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa sistema Renajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 30/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA727423055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Maria Alseneide Teixeira Diligência : 26/11/2024 |
| 30/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA727423041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Monique Ellen dos Santos Diligência : 26/11/2024 |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70251343-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 23:02 |
| 18/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 14/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(A) JEC - Ato Ordinatório - SisbaJud Positivo - Encaminha para Intimação Pessoal da Penhora |
| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70222822-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 11:06 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que ambas as requeridas foram devidamente citadas no processo, esclareça a parte exequente, se a diligência pretendida é em relação a apenas uma delas. Intimem-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que ambas as requeridas foram devidamente citadas no processo, esclareça a parte exequente, se a diligência pretendida é em relação a apenas uma delas. Intimem-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70219283-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2024 10:40 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte requerente em indicar o endereço da parte requerida para citação, embora cientificada da consequência jurídica de seu silêncio, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito em relação a Luiz Fernando Lopes Teixeira Santos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Após o transito em julgado desta sentença. tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 26/09/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Diante da inércia da parte requerente em indicar o endereço da parte requerida para citação, embora cientificada da consequência jurídica de seu silêncio, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito em relação a Luiz Fernando Lopes Teixeira Santos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Após o transito em julgado desta sentença. tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Publique-se. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70207255-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 22:34 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Decurso de Prazo
(A) JEC - Certidão de Decurso de Prazo |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação da parte executada Luiz Fernando Lopes Teixeira Santos, eis que não encontrada no endereço fornecido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, indicando o correto e atual endereço para o fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção em relação a referida parte, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Apresentado endereço, expeça-se o necessário para citação, nos termos do despacho de fl. 251. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 09/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação da parte executada Luiz Fernando Lopes Teixeira Santos, eis que não encontrada no endereço fornecido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, indicando o correto e atual endereço para o fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção em relação a referida parte, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Apresentado endereço, expeça-se o necessário para citação, nos termos do despacho de fl. 251. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Fls: 260/263. Ciente. Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 258/259. Intimem-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls: 260/263. Ciente. Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 258/259. Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 30/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/031796-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2024 Local: Oficial de justiça - Tânia Fátima Siqueira |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/030495-6 Situação: Cumprido parcialmente em 26/08/2024 Local: Oficial de justiça - Helton Augusto Zaneti |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/030494-8 Situação: Cumprido parcialmente em 23/07/2024 Local: Oficial de justiça - Sergio Donizete Mazini |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 5.604,93) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 18/07/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 5.604,93) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70151094-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 20:12 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Quanto à pesquisa InfoJud positiva, manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação. Intime-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 05/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Quanto à pesquisa InfoJud positiva, manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das diligencias negativas para citação dos executados, conforme certidões de fls. 234/236, como uma ultima tentativa de obter o endereço da parte executada, excepcionalmente remetam-se estes autos para o fluxo próprio, a fim de realização da consulta InfoJud de endereço da parte executada. Desde logo, caso a pesquisa tenha resultado positivo, nos termos do art. 121-C das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a Serventia proceder a juntada do documento, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023 (Cód. 9898 - "Documentos Sigilosos" - com movimentação vinculada ao documento: cód. 60769 - Documento Sigiloso, com marcação da opção "Sigilo Externo" e constando o Polo Ativo para consulta do documento). Int. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 12/06/2024 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Diante das diligencias negativas para citação dos executados, conforme certidões de fls. 234/236, como uma ultima tentativa de obter o endereço da parte executada, excepcionalmente remetam-se estes autos para o fluxo próprio, a fim de realização da consulta InfoJud de endereço da parte executada. Desde logo, caso a pesquisa tenha resultado positivo, nos termos do art. 121-C das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a Serventia proceder a juntada do documento, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023 (Cód. 9898 - "Documentos Sigilosos" - com movimentação vinculada ao documento: cód. 60769 - Documento Sigiloso, com marcação da opção "Sigilo Externo" e constando o Polo Ativo para consulta do documento). Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
às 10:17 horas, DEIXEI DE CITAR a executada MONIQUE ELLEN DOS SANTOS, porque ali na residência fui informada pela Senhora Sabrina Vieira, de que esta é a proprietária do imóvel há 15 (quinze) anos, e que a devedora trata-se de pessoa desconhecida para ela. Face ao exposto, baixo o presente mandado em Cartório para os devidos fins. |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/001107-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2024 Local: Oficial de justiça - Helton Augusto Zaneti |
| 15/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/001104-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2024 Local: Oficial de justiça - Helton Augusto Zaneti |
| 15/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/001103-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2024 Local: Oficial de justiça - Teruko Nomada de Oliveira |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. I Fls. 221/225: Por ora, citem-se os executados nos endereços indicados na petição do exequente. II Acaso reste negativa a diligência em face de algum dos executados, cumpra-se o item I da decisão de fls. 132/133 (observando-se, no que couber, os dados necessários para a diligência às fls. 141/143). Após, dê-se ciência ao exequente. III No mais, defiro a dilação do prazo requerida à fl. 224. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I Fls. 221/225: Por ora, citem-se os executados nos endereços indicados na petição do exequente. II Acaso reste negativa a diligência em face de algum dos executados, cumpra-se o item I da decisão de fls. 132/133 (observando-se, no que couber, os dados necessários para a diligência às fls. 141/143). Após, dê-se ciência ao exequente. III No mais, defiro a dilação do prazo requerida à fl. 224. Intime-se e cumpra-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70253594-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/12/2023 18:06 |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca do e-mail e ofício de págs. 211/214. No mais, aguarde-se manifestação da parte conforme determinação de pág. 208. Int. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca do e-mail e ofício de págs. 211/214. No mais, aguarde-se manifestação da parte conforme determinação de pág. 208. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese a gratuidade dos atos judiciais em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal condição deve ser analisada de forma criteriosa, de modo a não onerar o erário com atos ou diligências desnecessárias ou especulativas. Assim, tendo em vista a determinação constante de pág. 198, consistente na indicação do correto e atual endereço da parte, dentre aqueles obtidos junto às pesquisas realizadas, bem ainda em atenção à manifestação de págs. 204/207, faculto nova oportunidade para que a parte informe se, dentre os endereços até então localizados, nenhum deles corresponde a endereço válido da parte executada, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese a gratuidade dos atos judiciais em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal condição deve ser analisada de forma criteriosa, de modo a não onerar o erário com atos ou diligências desnecessárias ou especulativas. Assim, tendo em vista a determinação constante de pág. 198, consistente na indicação do correto e atual endereço da parte, dentre aqueles obtidos junto às pesquisas realizadas, bem ainda em atenção à manifestação de págs. 204/207, faculto nova oportunidade para que a parte informe se, dentre os endereços até então localizados, nenhum deles corresponde a endereço válido da parte executada, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70239494-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/11/2023 18:38 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às respostas de págs. 161/197, indicando, de maneira pontual e individualizada, o endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às respostas de págs. 161/197, indicando, de maneira pontual e individualizada, o endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70236269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 17:20 |
| 19/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70234947-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/11/2023 16:35 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 06/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se resposta dos alvarás de págs. 145/153. Int. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se resposta dos alvarás de págs. 145/153. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70218259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 17:20 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70208828-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2023 15:15 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Diante da certidão de fls. 134, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço da parte executada Maria Alseneide Teixeira. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de fls. 134, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço da parte executada Maria Alseneide Teixeira. |
| 05/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70191029-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/09/2023 23:18 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Diante das certidões de fls. 110 e 111, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço da parte executada. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante das certidões de fls. 110 e 111, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço da parte executada. |
| 06/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2023 |
Documento Juntado
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| 09/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/032580-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2023 Local: Oficial de justiça - Luiz Augusto Nonato |
| 09/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/032579-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2023 Local: Oficial de justiça - Sergio Donizete Mazini |
| 09/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/032581-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2023 Local: Oficial de justiça - Tânia Fátima Siqueira |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial, bem como as demais petições e documentos apresentados. Citem-se os executados para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 5.604,93 (CINCO MIL E SEISCENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para mailiajec@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. No mais, fica consignado, conforme informado pelo exequente que a executada Monique Ellen dos Santos poderá ser encontrada nos endereços listados às fls. 54, devendo estes constarem no mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 02/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição inicial, bem como as demais petições e documentos apresentados. Citem-se os executados para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 5.604,93 (CINCO MIL E SEISCENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para mailiajec@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. No mais, fica consignado, conforme informado pelo exequente que a executada Monique Ellen dos Santos poderá ser encontrada nos endereços listados às fls. 54, devendo estes constarem no mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70145579-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/07/2023 16:03 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 798, b), do CPC/2015, ao exequente para apresentação de nova planilha, contemplando a exclusão do valores já mencionados anteriormente, não bastando o demonstrativo sumário e tão somente a indicação dos valores e respectivos acessórios, devendo conter, inclusive, o valor principal da dívida, a parcela de atualização monetária e de juros, e os critérios de sua incidência. Consigno, outrossim, que os honorários advocatícios são indevidos em primeiro grau de jurisdição no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que convencionados, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 04/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 798, b), do CPC/2015, ao exequente para apresentação de nova planilha, contemplando a exclusão do valores já mencionados anteriormente, não bastando o demonstrativo sumário e tão somente a indicação dos valores e respectivos acessórios, devendo conter, inclusive, o valor principal da dívida, a parcela de atualização monetária e de juros, e os critérios de sua incidência. Consigno, outrossim, que os honorários advocatícios são indevidos em primeiro grau de jurisdição no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que convencionados, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70114724-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 14:15 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70114684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 13:45 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Vistos. É cediço que para ajuizar uma ação o demandante deve preencher certos requisitos previamente definidos em lei, os quais possibilitarão que o processo seja admitido, de forma especial, o endereço da parte conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação da parte adversa. Se não o tem, ou não sabe, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Impende ressaltar, outrossim, que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por regras próprias, norteado pela Lei 9.099/95. O legislador ao elaborar, pois, referida lei teve como intuito a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da grande demanda de ações que poderiam ser resolvidas de maneira mais ágil, conferindo, ainda, isenção de custas judiciais. Desse modo, a pesquisa solicitada seria realizada sem o recolhimento de custas, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.039/2013, de 26/03/2013, onerando os cofres públicos e congestionando ainda mais o andamento processual em detrimento de maior celeridade perquirida pelo legislador. Anote-se que a parte autora poderá se valer do ajuizamento da pretensão junto à Justiça Comum, a fim de que lá possa ser a parte adversa citada por edital, modalidade não compatível com o procedimento desta Justiça Especial. Assim, concedo o prazo de quinze (15) dias para que seja fornecido o endereço dos executados Monique e Luiz. Consigno, desde já, que os valores correspondentes à despesas de reparos e pintura, não podem ser objeto de ação de execução, porquanto totalmente desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade, e dependem de ação própria para a constituição do título executivo, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, que em se tratando de execução de título extrajudicial, não existe a possibilidade de aplicação da penalidade processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação...., que fica desde já afastada, devendo o exequente proceder à correção da planilha de atualização. Intime-se. Advogados(s): André Luís Moura Castilho (OAB 433892/SP) |
| 06/06/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. É cediço que para ajuizar uma ação o demandante deve preencher certos requisitos previamente definidos em lei, os quais possibilitarão que o processo seja admitido, de forma especial, o endereço da parte conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação da parte adversa. Se não o tem, ou não sabe, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Impende ressaltar, outrossim, que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por regras próprias, norteado pela Lei 9.099/95. O legislador ao elaborar, pois, referida lei teve como intuito a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da grande demanda de ações que poderiam ser resolvidas de maneira mais ágil, conferindo, ainda, isenção de custas judiciais. Desse modo, a pesquisa solicitada seria realizada sem o recolhimento de custas, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.039/2013, de 26/03/2013, onerando os cofres públicos e congestionando ainda mais o andamento processual em detrimento de maior celeridade perquirida pelo legislador. Anote-se que a parte autora poderá se valer do ajuizamento da pretensão junto à Justiça Comum, a fim de que lá possa ser a parte adversa citada por edital, modalidade não compatível com o procedimento desta Justiça Especial. Assim, concedo o prazo de quinze (15) dias para que seja fornecido o endereço dos executados Monique e Luiz. Consigno, desde já, que os valores correspondentes à despesas de reparos e pintura, não podem ser objeto de ação de execução, porquanto totalmente desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade, e dependem de ação própria para a constituição do título executivo, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, que em se tratando de execução de título extrajudicial, não existe a possibilidade de aplicação da penalidade processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação...., que fica desde já afastada, devendo o exequente proceder à correção da planilha de atualização. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Emenda à Inicial |
| 19/09/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/12/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/01/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |