| Exeqte |
Radio Itaipu de Marília Ltda. Me
Advogado: Marcus Vinicius Gazzola |
| Exectdo | Luan Gabriel Marques Canali 45649166889 - Bambolê Buffet Infantil |
| Interesdo. |
Mirai Motors Distribuidora de Veículos Freire Ltda
Advogado: Flavio Luis de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10124231020238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Flavio Luis de Oliveira (OAB 138831/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 28/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10124231020238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10124231020238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Flavio Luis de Oliveira (OAB 138831/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 28/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10124231020238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado Luan Gabriel Marques Canali até o montante do débito em execução, no importe de R$ 2024,10 (Dois mil e vinte e quatro reais e dez centavos), intimando-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos e poderão versar somente sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Anote no mandado o número do telefone do executado Luan Gabriel Marques Canali. Cumpra-se. Advogados(s): Flavio Luis de Oliveira (OAB 138831/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 14/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado Luan Gabriel Marques Canali até o montante do débito em execução, no importe de R$ 2024,10 (Dois mil e vinte e quatro reais e dez centavos), intimando-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos e poderão versar somente sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Anote no mandado o número do telefone do executado Luan Gabriel Marques Canali. Cumpra-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente da diligência para penhora negativa, conforme certificado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis de Oliveira (OAB 138831/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 07/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência à parte exequente da diligência para penhora negativa, conforme certificado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprida por oficial de justiça, observado o valor da ação no importe de R$ 2024,10. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos ou alegação de impenhorabilidade. Na mesma diligência o Sr. Oficial de Justiça encarregado deverá proceder à constatação se o veículo Renegade, cor branca, placas PYI6H57, renavam 01097731364 encontra-se na posse dos executados. Advertências: os prazos são contados da intimação do ato e não da juntada do mandado nos autos. Os embargos deverão ser processados nos próprios autos e poderão versar sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, a ser cumprido com a expedição da respectiva folha de rosto. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), sem prejuízo da realização do ato. Fica, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, §2º do CPC e deferida ordem de arrombamento, observando-se o art. 846 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.024 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Flavio Luis de Oliveira (OAB 138831/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 19/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/036701-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2025 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 19/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro a penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprida por oficial de justiça, observado o valor da ação no importe de R$ 2024,10. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos ou alegação de impenhorabilidade. Na mesma diligência o Sr. Oficial de Justiça encarregado deverá proceder à constatação se o veículo Renegade, cor branca, placas PYI6H57, renavam 01097731364 encontra-se na posse dos executados. Advertências: os prazos são contados da intimação do ato e não da juntada do mandado nos autos. Os embargos deverão ser processados nos próprios autos e poderão versar sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, a ser cumprido com a expedição da respectiva folha de rosto. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), sem prejuízo da realização do ato. Fica, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, §2º do CPC e deferida ordem de arrombamento, observando-se o art. 846 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.024 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Intimem-se e cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70156097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 11:33 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Vistos. A diligência pretendida mostra-se inócua, vez que com a juntada dos documentos pretendidos somente comprovarão que foi realizado negócio jurídico com o terceiro, estranho a lide, conforme, inclusive, já noticiado pela Distribuidora de Veículos Freire Ltda, razão pela qual indefiro o pedido. Considerando que os executados encontram-se na posse do citado veículo, conforme informações da parte exequente, concedo novo prazo de 05(cinco) dias, para que o se manifeste nos autos quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse na sua penhora. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis de Oliveira (OAB 138831/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A diligência pretendida mostra-se inócua, vez que com a juntada dos documentos pretendidos somente comprovarão que foi realizado negócio jurídico com o terceiro, estranho a lide, conforme, inclusive, já noticiado pela Distribuidora de Veículos Freire Ltda, razão pela qual indefiro o pedido. Considerando que os executados encontram-se na posse do citado veículo, conforme informações da parte exequente, concedo novo prazo de 05(cinco) dias, para que o se manifeste nos autos quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse na sua penhora. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70146328-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 09:29 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis de Oliveira (OAB 138831/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 31/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70141396-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 09:44 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício por 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício por 30 (trinta) dias. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70139739-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 15:37 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Mirai Toyota para que, no prazo de 10(dez) dias, informe a este Juízo se foi entabulado negócio jurídico com os executados acima identificados para a aquisição do veículo Renegade, cor branca, placas PYI6H57, renavam 01097731364, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Instrua esta decisão ofício com o documento de fls. 274. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, através do e-mail institucional mariliajec@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se à Mirai Toyota para que, no prazo de 10(dez) dias, informe a este Juízo se foi entabulado negócio jurídico com os executados acima identificados para a aquisição do veículo Renegade, cor branca, placas PYI6H57, renavam 01097731364, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Instrua esta decisão ofício com o documento de fls. 274. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, através do e-mail institucional mariliajec@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se e cumpra-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70130485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:27 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos. Auto de hasta negativa: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, esclarecendo se pretende a adjudicação do bem penhorado ou, alternativamente, indicando bens passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção e levantamento da penhora existente. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 08/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Auto de hasta negativa: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, esclarecendo se pretende a adjudicação do bem penhorado ou, alternativamente, indicando bens passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção e levantamento da penhora existente. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70124725-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/07/2025 14:26 |
| 06/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA758601396TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luan Gabriel Marques Canali 45649166889 - Bambolê Buffet Infantil |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1012423-10.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda. Me - Vistos. Considerando que o executado não foi localizado para intimação, fica este intimado pelo edital nos autos. Aguarde-se o término do leilão. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o executado não foi localizado para intimação, fica este intimado pelo edital nos autos. Aguarde-se o término do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o executado não foi localizado para intimação, fica este intimado pelo edital nos autos. Aguarde-se o término do leilão. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/023376-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Henrique Bim de Araujo |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
JEC-Ato ordinatório - Retorno de AR com informação de ausente-não procurado - Encaminha para expedição de Mandado |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA758586169TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : 52.739.947 Luan Gabriel Marques Canali |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o executado Luan Gabriel Marques Canali no endereço em que localizado na diligência anterior (vide fl. 153) para a data e horário do leilão do bem penhorado. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se o executado Luan Gabriel Marques Canali no endereço em que localizado na diligência anterior (vide fl. 153) para a data e horário do leilão do bem penhorado. Intime-se e cumpra-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA758586141TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luan Gabriel Marques Canali 45649166889 - Bambolê Buffet Infantil |
| 15/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA758586155TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luan Gabriel Marques Canali |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Por meio de carta com aviso de recebimento, intime-se a parte executada quanto a data designada para o leilão judicial eletrônico, bem como o site em que o mesmo será realizado (www.amaralleiloes.com.br). Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 4. Também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: O leiloeiro Eder Amaral de Oliveira, registrado na JUCESP sob o n.º 966, responsável pela plataforma www.amaralleiloes.com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados: Leilão único com início em 20/05/2025, a partir das 11h00min, e encerramento em 18/06/2025, às 11h00min A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 02/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Por meio de carta com aviso de recebimento, intime-se a parte executada quanto a data designada para o leilão judicial eletrônico, bem como o site em que o mesmo será realizado (www.amaralleiloes.com.br). Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 4. Também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: O leiloeiro Eder Amaral de Oliveira, registrado na JUCESP sob o n.º 966, responsável pela plataforma www.amaralleiloes.com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados: Leilão único com início em 20/05/2025, a partir das 11h00min, e encerramento em 18/06/2025, às 11h00min A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. Intimem-se e cumpra-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70058601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 12:32 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 177. 2) Nomeio para realização do leilão o(a) Leiloeiro(a) Público(a) Éder Amaral de Oliveira (Jucesp nº 966 Gestor(a) da Amaral Leilões (www.amaralleiloes.com.br) (e-mail: eder@amaralleiloes.com.br), devidamente habilitado(a) por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 155), e desta decisão, devendo a Gestora realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 177. 2) Nomeio para realização do leilão o(a) Leiloeiro(a) Público(a) Éder Amaral de Oliveira (Jucesp nº 966 Gestor(a) da Amaral Leilões (www.amaralleiloes.com.br) (e-mail: eder@amaralleiloes.com.br), devidamente habilitado(a) por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 155), e desta decisão, devendo a Gestora realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70051529-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 15:57 |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. I - Recebo os Embargos de Declaração de fls. 169/170, eis que tempestivos, e, no mérito, verificada a omissão ao apreciar o pedido de realização de leilão formulado pelo exequente, dou-lhes provimento para tornar insubsistente a sentença de fls. 163/165, determinando-se o regular prosseguimento da execução. II - Verificada a existência de bem penhorado que garanta a execução, está presente a circunstância elencada no art. 782, §4º, do CPC, razão pela qual determino à exclusão da anotação SerasaJud em nome dos executados. Proceda a Serventia à exclusão da anotação da ação, via SerasaJud. III - Defiro, em parte, o pedido de realização de leilão do bem penhorado e cujo auto de penhora encontra-se à fl. 155. Por não se tratar de bem cujo valor suplante 60 (sessenta salários mínimos), o leilão será feito na modalidade única, a teor do que prevê o Enunciado 79 do FONAJE. Assim, para realização do leilão único eletrônico, deverá a parte credora indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. IV - Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. I - Recebo os Embargos de Declaração de fls. 169/170, eis que tempestivos, e, no mérito, verificada a omissão ao apreciar o pedido de realização de leilão formulado pelo exequente, dou-lhes provimento para tornar insubsistente a sentença de fls. 163/165, determinando-se o regular prosseguimento da execução. II - Verificada a existência de bem penhorado que garanta a execução, está presente a circunstância elencada no art. 782, §4º, do CPC, razão pela qual determino à exclusão da anotação SerasaJud em nome dos executados. Proceda a Serventia à exclusão da anotação da ação, via SerasaJud. III - Defiro, em parte, o pedido de realização de leilão do bem penhorado e cujo auto de penhora encontra-se à fl. 155. Por não se tratar de bem cujo valor suplante 60 (sessenta salários mínimos), o leilão será feito na modalidade única, a teor do que prevê o Enunciado 79 do FONAJE. Assim, para realização do leilão único eletrônico, deverá a parte credora indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. IV - Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.25.70046758-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2025 10:16 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. A pedido do credor, proceda a Serventia à inclusão de anotação da dívida em nome dos executados, via SerasaJud. O apontamento somente será excluído caso ocorra o pagamento, se garantida a execução ou extinta a dívida, neste último caso, não se confundindo com a extinção do processo pela inexistência de bens. Ocorrendo alguma das circunstâncias acima, deverá a parte interessada formular o pedido nestes autos para a determinação de exclusão do apontamento. Anoto, por fim, que incumbe à Serasa retirar automaticamente o apontamento após 5 anos da inclusão, por por força do art. 43, §1º da Lei nº 8.078/90. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 07/03/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. A pedido do credor, proceda a Serventia à inclusão de anotação da dívida em nome dos executados, via SerasaJud. O apontamento somente será excluído caso ocorra o pagamento, se garantida a execução ou extinta a dívida, neste último caso, não se confundindo com a extinção do processo pela inexistência de bens. Ocorrendo alguma das circunstâncias acima, deverá a parte interessada formular o pedido nestes autos para a determinação de exclusão do apontamento. Anoto, por fim, que incumbe à Serasa retirar automaticamente o apontamento após 5 anos da inclusão, por por força do art. 43, §1º da Lei nº 8.078/90. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70037768-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 16:45 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 26/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
(A) JEC-Certidão de Cartório - Decurso do Prazo para Embargos |
| 31/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/052650-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2025 Local: Oficial de justiça - Tatiane Martins de Souza |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a constatação, penhora e avaliação de bens livres (preferencialmente computadores, ar-condicionado, mesa de som, bens móveis de escritório), de propriedade de 52.739.947 Luan Gabriel Marques Canali, a ser cumprida por oficial de justiça. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos ou alegação de impenhorabilidade. Advertências: os prazos são contados da intimação do ato e não da juntada do mandado nos autos. Os embargos deverão ser processados nos próprios autos e poderão versar sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, a ser cumprido com a expedição da respectiva folha de rosto. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), sem prejuízo da realização do ato. Fica, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, §2º do CPC e deferida ordem de arrombamento, observando-se o art. 846 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.024 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 12/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro a constatação, penhora e avaliação de bens livres (preferencialmente computadores, ar-condicionado, mesa de som, bens móveis de escritório), de propriedade de 52.739.947 Luan Gabriel Marques Canali, a ser cumprida por oficial de justiça. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça lavrar o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos ou alegação de impenhorabilidade. Advertências: os prazos são contados da intimação do ato e não da juntada do mandado nos autos. Os embargos deverão ser processados nos próprios autos e poderão versar sobre as hipóteses elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, a ser cumprido com a expedição da respectiva folha de rosto. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), sem prejuízo da realização do ato. Fica, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, §2º do CPC e deferida ordem de arrombamento, observando-se o art. 846 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.024 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Intimem-se e cumpra-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70239108-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 13:40 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bens em endereço anteriormente já diligenciado. Na ocasião anterior, foi efetivada a penhora de bem móvel (fl. 73) o qual o exequente manifestou o desinteresse na manutenção da penhora de tal bem, sendo esta declarada levantada (fls. 115/1176). Instado a indicar bens, o exequente postula novamente a penhora de bens naquele mesmo endereço. Assim, considerando o desinteresse anterior do exequente no bem ecnontrado naquele local, justifique o credor a pertinência de expedição de novo mandado de penhora, evitando-se, assim, diligências inúteis, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bens em endereço anteriormente já diligenciado. Na ocasião anterior, foi efetivada a penhora de bem móvel (fl. 73) o qual o exequente manifestou o desinteresse na manutenção da penhora de tal bem, sendo esta declarada levantada (fls. 115/1176). Instado a indicar bens, o exequente postula novamente a penhora de bens naquele mesmo endereço. Assim, considerando o desinteresse anterior do exequente no bem ecnontrado naquele local, justifique o credor a pertinência de expedição de novo mandado de penhora, evitando-se, assim, diligências inúteis, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70228271-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 24/10/2024 15:33 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto à diligência negativa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto à diligência negativa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. |
| 16/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto à diligência negativa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto à diligência negativa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. |
| 22/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70146328-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 10:10 |
| 11/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora SisbaJud. Alega a exequente que "A exequente não tem interesse na adjudicação do bem, mas não descarta eventual leilão do mesmo, requerendo, entratanto, a observação pela secretaria do Juízo, a ordem legal do art. 835 do CPC". Fundamenta seu pedido com base na ordem preferencial do art. 835, do CPC, em que, em seu inciso primeiro, prevê a penhora de direito como preferencial às demais. Ocorre que o pedido não comporta deferimento por manifesto excesso. Não se olvida o disposto no art. 835, do CPC. Contudo, por haver bem penhorado que garante integralmente a execução (fl. 73), não há como ser deferida uma segunda penhora nos moldes pleitados pela exequente sem que, antes, seja levantada a penhora anterior, observado o disposto no art. 851, do CPC. Nesse sentido, EXECUÇÃO - SEGUNDA PENHORA - Rejeição - Bens penhorados que são suficientes para garantir a execução - Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 851 do CPC para segunda penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209042-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). Assim, INDEFIRO o pedido e concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente requeira o que de direito, sob pena de levantamento da penhora anterior. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 03/07/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Trata-se de pedido de penhora SisbaJud. Alega a exequente que "A exequente não tem interesse na adjudicação do bem, mas não descarta eventual leilão do mesmo, requerendo, entratanto, a observação pela secretaria do Juízo, a ordem legal do art. 835 do CPC". Fundamenta seu pedido com base na ordem preferencial do art. 835, do CPC, em que, em seu inciso primeiro, prevê a penhora de direito como preferencial às demais. Ocorre que o pedido não comporta deferimento por manifesto excesso. Não se olvida o disposto no art. 835, do CPC. Contudo, por haver bem penhorado que garante integralmente a execução (fl. 73), não há como ser deferida uma segunda penhora nos moldes pleitados pela exequente sem que, antes, seja levantada a penhora anterior, observado o disposto no art. 851, do CPC. Nesse sentido, EXECUÇÃO - SEGUNDA PENHORA - Rejeição - Bens penhorados que são suficientes para garantir a execução - Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 851 do CPC para segunda penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209042-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). Assim, INDEFIRO o pedido e concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente requeira o que de direito, sob pena de levantamento da penhora anterior. Intimem-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70137617-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 17:34 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando já haver penhora nos autos (fl. 70) em valor suficiente ao da execução, para fins de apreciação do pleito, informe a parte credora se não mais possui interesse na manutenção da penhora do bem de fl. 70. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando já haver penhora nos autos (fl. 70) em valor suficiente ao da execução, para fins de apreciação do pleito, informe a parte credora se não mais possui interesse na manutenção da penhora do bem de fl. 70. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 18/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 13/06/2024 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 13/06/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
PÓS - TODOS - PREJUDICADA AUSENCIA DO REQUERIDO |
| 11/06/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/06/2024 Hora 13:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 03/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/021712-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2024 Local: Oficial de justiça - José Carlos de Azevedo |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve tempo hábil para cumprimento do mandado anterior, REDESIGNO a Audiência de Conciliação para o dia 13 de JUNHO de 2024, às 13h30min horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo as partes comparecerem pessoalmente, vedada a representação. A ausência da parte executada implicará na preclusão para oferecimento de embargos à execução e consequente prosseguimento dos atos executivos. A ausência da parte exequente, por sua vez, importará na pena de extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Arbitro os honorários do conciliador no importe mínimo de R$ 78,82, conforme Anexo "Tabela de Remuneração" da Resolução nº 809/2019, corrigida para 2024 (DJE de 23.02.2024, Caderno Administrativo, pág. 32), os quais somente serão pagos, juntamente com o preparo recursal e todas as despesas processuais, pelo recorrente no momento da eventual interposição de recurso inominado e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Para pagamento dos honorários do conciliador, o recorrente deverá efetuar o depósito bancário diretamente na conta dos mediadores/conciliadores cadastrados, gerida pela mediadora/conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, junto ao Banco do Brasil, conta poupança nº 105.827-4, variação 51, agência 6899-3, ou por meio da chave PIX janeabj@terra.com.br, vedado o pagamento por depósito judicial. Não efetuado o recolhimento pelo recorrente, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do disposto no art. 755-H, §1º, das N.S.C.G.J. Caso alguma das partes seja Pessoa Jurídica, fica advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nosautos digitais até o início da audiência, sob pena de ser reputada a ausência da parte a aplicada a consequência para tanto. É desnecessária a presença de testemunhas em audiências de conciliação. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos doart. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para intimação, com as advertências de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que não houve tempo hábil para cumprimento do mandado anterior, REDESIGNO a Audiência de Conciliação para o dia 13 de JUNHO de 2024, às 13h30min horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo as partes comparecerem pessoalmente, vedada a representação. A ausência da parte executada implicará na preclusão para oferecimento de embargos à execução e consequente prosseguimento dos atos executivos. A ausência da parte exequente, por sua vez, importará na pena de extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Arbitro os honorários do conciliador no importe mínimo de R$ 78,82, conforme Anexo "Tabela de Remuneração" da Resolução nº 809/2019, corrigida para 2024 (DJE de 23.02.2024, Caderno Administrativo, pág. 32), os quais somente serão pagos, juntamente com o preparo recursal e todas as despesas processuais, pelo recorrente no momento da eventual interposição de recurso inominado e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Para pagamento dos honorários do conciliador, o recorrente deverá efetuar o depósito bancário diretamente na conta dos mediadores/conciliadores cadastrados, gerida pela mediadora/conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, junto ao Banco do Brasil, conta poupança nº 105.827-4, variação 51, agência 6899-3, ou por meio da chave PIX janeabj@terra.com.br, vedado o pagamento por depósito judicial. Não efetuado o recolhimento pelo recorrente, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do disposto no art. 755-H, §1º, das N.S.C.G.J. Caso alguma das partes seja Pessoa Jurídica, fica advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nosautos digitais até o início da audiência, sob pena de ser reputada a ausência da parte a aplicada a consequência para tanto. É desnecessária a presença de testemunhas em audiências de conciliação. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos doart. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para intimação, com as advertências de praxe. Intimem-se e cumpra-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84: Por ora, aguarde-se a devolução do mandado a fim de se verificar se houve a intimação tempestiva do executado para a audiência. Após e sendo positiva antes da data da audiência, deverá a exequente esclarecer se pretende a manutenção da penhora existente nos autos (fl. 73). Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 83/84: Por ora, aguarde-se a devolução do mandado a fim de se verificar se houve a intimação tempestiva do executado para a audiência. Após e sendo positiva antes da data da audiência, deverá a exequente esclarecer se pretende a manutenção da penhora existente nos autos (fl. 73). Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 10/05/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
PÓS - TODOS - PREJUDICADA AUSENCIA DO REQUERIDO |
| 09/05/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/05/2024 Hora 13:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 08/05/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70091129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 17:30 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/018150-1 Situação: Não cumprido em 18/05/2024 Local: Oficial de justiça - Tatiane Martins de Souza |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da penhora realizada (fls. 73) designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 10 DE MAIO DE 2024 às 13h30 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP sendo que a parte executada poderá ofertar embargos até a data da audiência designada, através de advogado (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), devendo o exequente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. O não comparecimento da parte executada na audiência acima importará no prosseguimento dos atos executivos. Arbitro os honorários do conciliador no importe mínimo de R$ 78,82, conforme Anexo "Tabela de Remuneração" da Resolução nº 809/2019, corrigida para 2024 (DJE de 23.02.2024, Caderno Administrativo, pág. 32), os quais somente serão pagos, juntamente com o preparo recursal e todas as despesas processuais, pelo recorrente no momento da eventual interposição de recurso inominado e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Para pagamento dos honorários do conciliador, o recorrente deverá efetuar o depósito bancário diretamente na conta dos mediadores/conciliadores cadastrados, gerida pela mediadora/conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, junto ao Banco do Brasil, conta poupança nº 105.827-4, variação 51, agência 6899-3, ou por meio da chave PIX janeabj@terra.com.br, vedado o pagamento por depósito judicial. Não efetuado o recolhimento dos honorários, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do disposto no art. 755-H, §1º, das N.S.C.G.J. Intime-se o executado, com urgência. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da penhora realizada (fls. 73) designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 10 DE MAIO DE 2024 às 13h30 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP sendo que a parte executada poderá ofertar embargos até a data da audiência designada, através de advogado (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), devendo o exequente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. O não comparecimento da parte executada na audiência acima importará no prosseguimento dos atos executivos. Arbitro os honorários do conciliador no importe mínimo de R$ 78,82, conforme Anexo "Tabela de Remuneração" da Resolução nº 809/2019, corrigida para 2024 (DJE de 23.02.2024, Caderno Administrativo, pág. 32), os quais somente serão pagos, juntamente com o preparo recursal e todas as despesas processuais, pelo recorrente no momento da eventual interposição de recurso inominado e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Para pagamento dos honorários do conciliador, o recorrente deverá efetuar o depósito bancário diretamente na conta dos mediadores/conciliadores cadastrados, gerida pela mediadora/conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, junto ao Banco do Brasil, conta poupança nº 105.827-4, variação 51, agência 6899-3, ou por meio da chave PIX janeabj@terra.com.br, vedado o pagamento por depósito judicial. Não efetuado o recolhimento dos honorários, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do disposto no art. 755-H, §1º, das N.S.C.G.J. Intime-se o executado, com urgência. Intimem-se e cumpra-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2024/013323-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justiça - Geraldo Henrique Bim de Araujo |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se o endereço certificado (fl. 54) e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 03/04/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Anote-se o endereço certificado (fl. 54) e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Cumpra-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 27/03/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do(s) mandado(s) ainda não devolvido(s), devidamente cumprido(s). Cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cobre-se a devolução do(s) mandado(s) ainda não devolvido(s), devidamente cumprido(s). Cumpra-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/042615-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2024 Local: Oficial de justiça - Wanderley Francisco Lucchetta |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. A citação por hora certa é medida incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, conforme Enunciado Cível nº 13, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Comunicado nº 116/2010), mormente pelo fato de que, em tal caso, conforme disposto no art. 253, §4º, do CPC, far-se-á a nomeação de curador especial na hipótese de revelia, circunstância que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais. E ainda que assim não fosse, a realização de citação com hora certa pressupõe a existência de indícios concretos de que o requerido reside naquele endereço e se oculta para não ser citado, sob pena de se comprometer a regular angularização do processo, levando a eventual nulidade de citação. A esse respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃOPOR QUANTIACERTA. CITAÇÃOPORHORACERTA. IMPOSSIBILIDADE. Caso dos autos em que o agravante não logrou êxito em provar que o agravado estaria se ocultando de má-fé, motivo pelo qual é de se manter a decisão que indeferiu acitaçãoporhoracerta. Manutenção da decisão agravada que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074131673, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/09/2017). Ainda, acerca da impossibilidade de citação por hora certa no JEC: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts.227 a229 doCPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (Art. 253, 4º, inciso II, doCPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. [...]. (Recurso Inominado nº 07073444920158070016. Primeira Turma Recursal do TJ/DF. Data do Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016). No caso dos autos, embora não localizado o representante legal da executada, a Oficial de Justiça certificou ter sido atendida por funcionários da parte devedora. Nesse caso, é cabível a citação da parte na pessoa de seus prepostos, mormente porque aquele é, de fato, o endereço em que o executado exerce sua atividade comercial. Assim, a fim de se evitar eventual e futura alegação de nulidade, determino que seja realizada nova tentativa de citação, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no Enunciado 5 do FONAJE (A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor). Adite-se a decisão-mandado de fls. 25/26 para nova citação da parte executada e posterior penhora e avaliação de bens em caso de não pagamento no prazo legal. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A citação por hora certa é medida incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, conforme Enunciado Cível nº 13, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Comunicado nº 116/2010), mormente pelo fato de que, em tal caso, conforme disposto no art. 253, §4º, do CPC, far-se-á a nomeação de curador especial na hipótese de revelia, circunstância que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais. E ainda que assim não fosse, a realização de citação com hora certa pressupõe a existência de indícios concretos de que o requerido reside naquele endereço e se oculta para não ser citado, sob pena de se comprometer a regular angularização do processo, levando a eventual nulidade de citação. A esse respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃOPOR QUANTIACERTA. CITAÇÃOPORHORACERTA. IMPOSSIBILIDADE. Caso dos autos em que o agravante não logrou êxito em provar que o agravado estaria se ocultando de má-fé, motivo pelo qual é de se manter a decisão que indeferiu acitaçãoporhoracerta. Manutenção da decisão agravada que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074131673, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/09/2017). Ainda, acerca da impossibilidade de citação por hora certa no JEC: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts.227 a229 doCPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (Art. 253, 4º, inciso II, doCPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. [...]. (Recurso Inominado nº 07073444920158070016. Primeira Turma Recursal do TJ/DF. Data do Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016). No caso dos autos, embora não localizado o representante legal da executada, a Oficial de Justiça certificou ter sido atendida por funcionários da parte devedora. Nesse caso, é cabível a citação da parte na pessoa de seus prepostos, mormente porque aquele é, de fato, o endereço em que o executado exerce sua atividade comercial. Assim, a fim de se evitar eventual e futura alegação de nulidade, determino que seja realizada nova tentativa de citação, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no Enunciado 5 do FONAJE (A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor). Adite-se a decisão-mandado de fls. 25/26 para nova citação da parte executada e posterior penhora e avaliação de bens em caso de não pagamento no prazo legal. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70203720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 11:27 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 40, no prazo legal. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 40, no prazo legal. |
| 03/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/039592-4 Situação: Cumprido parcialmente em 29/09/2023 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70188249-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/09/2023 15:32 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Diante da certidão de fls. 31, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço da parte executada. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de fls. 31, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço da parte executada. |
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
01 ato |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/031736-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2023 Local: Oficial de justiça - Inêz Aparecida Mazzini Zeferino |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 1.554,96 (UM MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para mailiajec@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP) |
| 02/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 1.554,96 (UM MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para mailiajec@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2024 | Conciliação | Não Realizada | 1 |
| 13/06/2024 | Conciliação | Não Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |