| Exeqte |
Comauto Auto Peças de Marília Ltda.
Advogado: Julio Cesar Torrubia de Avelar |
| Exectda | Yara Santos Raimundo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o leilão eletrônico do veículo penhorado à página 79. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do gestor indicado pelo exequente, Sublime Leilões, por intermédio do Leiloeiro Oficial Cristiano Alberto dos Santos, através da página www.sublimeleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia à U.P.J. Cível da Comarca de Marília/SP, por meio eletrônico (UPJ1a5cvmariliav@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. À U.P.J. para comunicar o gestor Sublime Leilões desta designação, por meio eletrônico (judicial@sublimeleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de senha para acesso aos autos. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Não há necessidade de atualização dos valores, tendo em vista que se trata de veículo que se desvaloriza com o tempo. Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelos exequentes após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de a executada suportá-lo integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJE, e aqueles sem Advogado por carta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o leilão eletrônico do veículo penhorado à página 79. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do gestor indicado pelo exequente, Sublime Leilões, por intermédio do Leiloeiro Oficial Cristiano Alberto dos Santos, através da página www.sublimeleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia à U.P.J. Cível da Comarca de Marília/SP, por meio eletrônico (UPJ1a5cvmariliav@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. À U.P.J. para comunicar o gestor Sublime Leilões desta designação, por meio eletrônico (judicial@sublimeleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de senha para acesso aos autos. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Não há necessidade de atualização dos valores, tendo em vista que se trata de veículo que se desvaloriza com o tempo. Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelos exequentes após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de a executada suportá-lo integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJE, e aqueles sem Advogado por carta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o leilão eletrônico do veículo penhorado à página 79. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do gestor indicado pelo exequente, Sublime Leilões, por intermédio do Leiloeiro Oficial Cristiano Alberto dos Santos, através da página www.sublimeleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia à U.P.J. Cível da Comarca de Marília/SP, por meio eletrônico (UPJ1a5cvmariliav@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. À U.P.J. para comunicar o gestor Sublime Leilões desta designação, por meio eletrônico (judicial@sublimeleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de senha para acesso aos autos. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Não há necessidade de atualização dos valores, tendo em vista que se trata de veículo que se desvaloriza com o tempo. Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelos exequentes após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de a executada suportá-lo integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJE, e aqueles sem Advogado por carta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o leilão eletrônico do veículo penhorado à página 79. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do gestor indicado pelo exequente, Sublime Leilões, por intermédio do Leiloeiro Oficial Cristiano Alberto dos Santos, através da página www.sublimeleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia à U.P.J. Cível da Comarca de Marília/SP, por meio eletrônico (UPJ1a5cvmariliav@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. À U.P.J. para comunicar o gestor Sublime Leilões desta designação, por meio eletrônico (judicial@sublimeleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de senha para acesso aos autos. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Não há necessidade de atualização dos valores, tendo em vista que se trata de veículo que se desvaloriza com o tempo. Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelos exequentes após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de a executada suportá-lo integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJE, e aqueles sem Advogado por carta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70021004-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2026 09:19 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2026 Teor do ato: Certidão supra: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certidão supra: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/048294-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2025 Local: Oficial de justiça - Cirsso Marques dos Santos |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70163160-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 08:42 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2025 Teor do ato: Ante a devolução negativa do AR de página 84, constando como "ausente" após 3 tentativas, manifeste-se a exequente, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência de Oficial de Justiça para nova tentativa de intimação. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a devolução negativa do AR de página 84, constando como "ausente" após 3 tentativas, manifeste-se a exequente, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência de Oficial de Justiça para nova tentativa de intimação. |
| 16/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA768809387TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Yara Santos Raimundo de Souza |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 08/05/2025 |
Termo Expedido
penhora |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70081348-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 10:23 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio da transferência do veículo informado na página 67, encaminhando-se o feito ao Renajud para a providência. Defiro, também, o pedido de penhora sobre referido veículo, nomeando-se a executada como depositária. Lavre-se o Termo, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 838, do CPC. Tendo em vista a cotação de mercado juntada na página 68 (Tabela Fipe), acolho o valor do veículo como sendo R$ 33.451,00 (preço médio). Intime-se a executada por carta. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o bloqueio da transferência do veículo informado na página 67, encaminhando-se o feito ao Renajud para a providência. Defiro, também, o pedido de penhora sobre referido veículo, nomeando-se a executada como depositária. Lavre-se o Termo, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 838, do CPC. Tendo em vista a cotação de mercado juntada na página 68 (Tabela Fipe), acolho o valor do veículo como sendo R$ 33.451,00 (preço médio). Intime-se a executada por carta. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70261819-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 08:55 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70256668-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 10:19 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos, Nos termos do artigo 854, do CPC defiro o pedido contido na peça sigilosa e determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito pelo sistema SISBAJUD (R$ 4.983,57) emeventuais contas existentes em nome da executada Yara Santos Raimundo de Souza - CPF nº 406.415.908-06, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda o Cartório a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual montante excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. (Sisbajud negativo). Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos, Nos termos do artigo 854, do CPC defiro o pedido contido na peça sigilosa e determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito pelo sistema SISBAJUD (R$ 4.983,57) emeventuais contas existentes em nome da executada Yara Santos Raimundo de Souza - CPF nº 406.415.908-06, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda o Cartório a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual montante excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. (Sisbajud negativo). |
| 28/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Nos termos do artigo 854, do CPC defiro o pedido contido na peça sigilosa e determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito pelo sistema SISBAJUD (R$ 4.983,57) emeventuais contas existentes em nome da executada Yara Santos Raimundo de Souza - CPF nº 406.415.908-06, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda o Cartório a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual montante excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Manifestar a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 48 informando o cumprimento parcial do mandado. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 48 informando o cumprimento parcial do mandado. |
| 11/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 11/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2023/044264-7 Situação: Cumprido parcialmente em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - Carmen Lucia Balak Pedroso Rocha |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70183951-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 16:34 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir mandado de citação e penhora, por não constar nos autos o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (R$ 102,78). Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir mandado de citação e penhora, por não constar nos autos o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (R$ 102,78). |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 01/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão guia DARE - inicial |
| 31/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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