| Reqte |
Rita de Cassia de Almeida Quinalha
Advogado: Luciano Henrique Diniz Ramires |
| Reqdo |
Hurbtechnologies S.a.
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a fase de conhecimento teve seu término, sendo que foi lançado o trânsito em julgado da sentença e não há nestes autos pendências ou custas a serem recolhidas. Certifico mais que houve peticionamento para início da fase de cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente que, nos termos do Comunicado 1789/2017, foi realizada a baixa e arquivamento destes autos do processo de conhecimento, prosseguindo-se os atos no incidente processual de cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001742-61.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 11/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001742-61.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a fase de conhecimento teve seu término, sendo que foi lançado o trânsito em julgado da sentença e não há nestes autos pendências ou custas a serem recolhidas. Certifico mais que houve peticionamento para início da fase de cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente que, nos termos do Comunicado 1789/2017, foi realizada a baixa e arquivamento destes autos do processo de conhecimento, prosseguindo-se os atos no incidente processual de cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001742-61.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 11/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001742-61.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20). Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência de advogado diante da capacidade postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 05/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20). Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência de advogado diante da capacidade postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
a r. sentença de fls. 231/233 transitou em julgado em 16/02/2024 às partes |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.738,00, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os desembolsos, além de (iii) danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data, tudo com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a1) para processo de conhecimento, à taxa judiciária de ingresso, sendo 1% (para ações distribuídas até 02/01/2024) ou 1,5% (para ações distribuídas a partir de 03/01/2024) do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, 1% (para distribuições até 02/01/2024) ou 2% (para distribuições a partir de 03/01/2024) do valor atualizado dado à execução, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso, além do pagamento dos honorários do conciliador (caso tenha ocorrido audiência de tentativa de conciliação), sendo que o pagamento deve ser feito diretamente em conta bancária, conforme dados que constam no termo de audiência. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 26/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.738,00, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os desembolsos, além de (iii) danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data, tudo com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a1) para processo de conhecimento, à taxa judiciária de ingresso, sendo 1% (para ações distribuídas até 02/01/2024) ou 1,5% (para ações distribuídas a partir de 03/01/2024) do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, 1% (para distribuições até 02/01/2024) ou 2% (para distribuições a partir de 03/01/2024) do valor atualizado dado à execução, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso, além do pagamento dos honorários do conciliador (caso tenha ocorrido audiência de tentativa de conciliação), sendo que o pagamento deve ser feito diretamente em conta bancária, conforme dados que constam no termo de audiência. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023. Publique-se e intime-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70010027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 15:21 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70234034-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 10:35 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70229563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 14:36 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente, na pessoa de seu procurador constituído e pela publicação deste junto ao DJE, do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da manifestação à contestação apresentada às fls. 119/123 e eventuais documentos que a acompanha. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerente, na pessoa de seu procurador constituído e pela publicação deste junto ao DJE, do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da manifestação à contestação apresentada às fls. 119/123 e eventuais documentos que a acompanha. |
| 07/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70226792-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2023 20:07 |
| 20/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA605840621TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurbtechnologies S.a. Diligência : 11/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 32/36. Conforme julgados do C. Superior Tribunal de Justiça posteriores ao precedente invocado pela ré (Tema 60), a existência da ação coletiva não impede a propositura e o prosseguimento da ação individual, de modo que o requerente desta não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. nº 1.494.721/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23-05-2022, DJe 25-05-2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS IMPUTADO À AGRAVANTE. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA QUE NÃO FAVORECEU OS AGRAVADOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir de quem é o ônus sucumbencial, diante do reconhecimento da perda de objeto do recurso especial, em razão dos pagamentos administrativos efetuados e da notícia de coisa julgada formada em ação coletiva.2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o autor da ação individual somente pode se aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva caso postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa última, nos termos do art. 104 do CDC.3. Ademais, é necessário que o pedido seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como anteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.4. Na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação coletiva apenas foi informada após a sentença de mérito neste feito. Não há se falar, portanto, em coisa julgada como fundamento para a perda de objeto do presente recurso especial.5. Em relação aos pagamentos administrativos, estes apenas foram efetuados após o ajuizamento da demanda, posteriormente, inclusive, à interposição do presente recurso especial, o que demonstra que foi o ente público que deu causa à propositura da ação.6. Os pagamentos administrativos não foram consequência jurídica necessária da ação coletiva, pois a execução das condenações de valores atrasados contra a Fazenda Pública ocorre por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com os arts. 100 da Constituição Federal e 535, § 3º, do CPC/2015.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.306.182/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08-03-2022, DJe 22-03-2022). Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: "artigo 22... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes". CITE(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, com as orientações de praxe. Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 04/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 04/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 32/36. Conforme julgados do C. Superior Tribunal de Justiça posteriores ao precedente invocado pela ré (Tema 60), a existência da ação coletiva não impede a propositura e o prosseguimento da ação individual, de modo que o requerente desta não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. nº 1.494.721/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23-05-2022, DJe 25-05-2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS IMPUTADO À AGRAVANTE. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA QUE NÃO FAVORECEU OS AGRAVADOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir de quem é o ônus sucumbencial, diante do reconhecimento da perda de objeto do recurso especial, em razão dos pagamentos administrativos efetuados e da notícia de coisa julgada formada em ação coletiva.2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o autor da ação individual somente pode se aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva caso postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa última, nos termos do art. 104 do CDC.3. Ademais, é necessário que o pedido seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como anteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.4. Na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação coletiva apenas foi informada após a sentença de mérito neste feito. Não há se falar, portanto, em coisa julgada como fundamento para a perda de objeto do presente recurso especial.5. Em relação aos pagamentos administrativos, estes apenas foram efetuados após o ajuizamento da demanda, posteriormente, inclusive, à interposição do presente recurso especial, o que demonstra que foi o ente público que deu causa à propositura da ação.6. Os pagamentos administrativos não foram consequência jurídica necessária da ação coletiva, pois a execução das condenações de valores atrasados contra a Fazenda Pública ocorre por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com os arts. 100 da Constituição Federal e 535, § 3º, do CPC/2015.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.306.182/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08-03-2022, DJe 22-03-2022). Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: "artigo 22... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes". CITE(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, com as orientações de praxe. Intime-se e Cumpra-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70194351-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2023 20:50 |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70180592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 10:59 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda a autora à juntada de comprovante de residência, para análise da competência territorial, bem como comprovantes de pagamento, eis que não consta identificação no documento de fls. 13, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP) |
| 01/09/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Proceda a autora à juntada de comprovante de residência, para análise da competência territorial, bem como comprovantes de pagamento, eis que não consta identificação no documento de fls. 13, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Contestação |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/03/2024 | Cumprimento de sentença (0001742-61.2024.8.26.0344) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001742-61.2024.8.26.0344 | Cumprimento de sentença | 11/03/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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