1014306-89.2023.8.26.0344 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Marília
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
PEDRO SIQUEIRA DE PRETTO

Partes do processo

Reqte  Rita de Cassia de Almeida Quinalha
Advogado:  Luciano Henrique Diniz Ramires  
Reqdo  Hurbtechnologies S.a.
Advogado:  Otavio Simões Brissant  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2024 Arquivado Definitivamente
19/04/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a fase de conhecimento teve seu término, sendo que foi lançado o trânsito em julgado da sentença e não há nestes autos pendências ou custas a serem recolhidas. Certifico mais que houve peticionamento para início da fase de cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente que, nos termos do Comunicado 1789/2017, foi realizada a baixa e arquivamento destes autos do processo de conhecimento, prosseguindo-se os atos no incidente processual de cumprimento de sentença. Nada Mais.
08/04/2024 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
11/03/2024 Apensado ao processo
Apenso o processo 0001742-61.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
11/03/2024 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001742-61.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/09/2023 Petições Diversas
24/09/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Contestação
10/11/2023 Petições Diversas
17/11/2023 Petições Diversas
24/01/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/03/2024 Cumprimento de sentença  (0001742-61.2024.8.26.0344)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0001742-61.2024.8.26.0344 Cumprimento de sentença 11/03/2024

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.