| Exeqte |
Waldeir Candido da Silva
Advogada: Lilian Sousa Nakao |
| Exectda |
Cassia Quelem de Oliveira Souza
Advogado: Saulo Djavan Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10168383620238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 21/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10168383620238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10168383620238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 21/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10168383620238260344. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de pedido de levantamento da penhora de valor, via SisbaJud, em conta bancária de titularidade da parte executada Cassia Quelem de Oliveira Souza, ao argumento de que a constrição eletrônica (R$ 1.174,17) atingiu quantia recebida a título de pagamento de prestação alimentar por parte do ex-marido da executada, destinado ao sustento de sua filha Tauanne Valentina Lucas, depositada pela Empresa Construtora e Incorporadora Mottasul Ltda no dia 07/11/2025. No caso, o pedido deve ser acolhido. A parte executada trouxe aos autos extratos bancários aptos a demonstrarem que o valor de R$ 1.174,17 é originário de pagamento de pensão alimentar, fato este que basta para comprovação da alegada impenhorabilidade, conforme já analisada e decidida às fls. 108/109 e 307/308. É certo, pois, que o bloqueio de verba de natureza alimentar, como no caso dos autos, incorre em grave prejuízo à manutenção da subsistência e do mínimo existencial ao devedor e sua família, justificando que o desbloqueio seja determinado com a devida urgência. Ademais, não se evidenciam as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas em Lei ou mesmo a possibilidade de mitigação desta de forma excepcional. Observo que, em relação ao demais valores bloqueados às fls. 430/433/436 e 439 e às fls. 442 (parcialmente) não houve manifestação da parte executada. Assim, acolho o pedido e DEFIRO, com urgência, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, da quantia de R$ 1.174,17, junto ao Banco Bradesco S/A, total representado pelo valor bloqueado oriundo de pagamento de pensão alimentar, oriunda da ordem de constrição emitida no presente feito. Em relação aos demais valores bloqueado, determino que sejam transferidos para conta judicial a disposição deste Juízo, ficando a parte exequente intimada, através desta decisão, do prazo de quinze (15) dias para o oferecimento de embargos. No mais, proceda-se também o encerramento da Ordem de Bloqueio. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. I - Trata-se de pedido de levantamento da penhora de valor, via SisbaJud, em conta bancária de titularidade da parte executada Cassia Quelem de Oliveira Souza, ao argumento de que a constrição eletrônica (R$ 1.174,17) atingiu quantia recebida a título de pagamento de prestação alimentar por parte do ex-marido da executada, destinado ao sustento de sua filha Tauanne Valentina Lucas, depositada pela Empresa Construtora e Incorporadora Mottasul Ltda no dia 07/11/2025. No caso, o pedido deve ser acolhido. A parte executada trouxe aos autos extratos bancários aptos a demonstrarem que o valor de R$ 1.174,17 é originário de pagamento de pensão alimentar, fato este que basta para comprovação da alegada impenhorabilidade, conforme já analisada e decidida às fls. 108/109 e 307/308. É certo, pois, que o bloqueio de verba de natureza alimentar, como no caso dos autos, incorre em grave prejuízo à manutenção da subsistência e do mínimo existencial ao devedor e sua família, justificando que o desbloqueio seja determinado com a devida urgência. Ademais, não se evidenciam as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas em Lei ou mesmo a possibilidade de mitigação desta de forma excepcional. Observo que, em relação ao demais valores bloqueados às fls. 430/433/436 e 439 e às fls. 442 (parcialmente) não houve manifestação da parte executada. Assim, acolho o pedido e DEFIRO, com urgência, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, da quantia de R$ 1.174,17, junto ao Banco Bradesco S/A, total representado pelo valor bloqueado oriundo de pagamento de pensão alimentar, oriunda da ordem de constrição emitida no presente feito. Em relação aos demais valores bloqueado, determino que sejam transferidos para conta judicial a disposição deste Juízo, ficando a parte exequente intimada, através desta decisão, do prazo de quinze (15) dias para o oferecimento de embargos. No mais, proceda-se também o encerramento da Ordem de Bloqueio. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70230007-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/12/2025 11:26 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2025 Teor do ato: Vistos. I - Concedo a parte executada o prazo de 48 horas para comprovar o alegado às fls. 418/419, através da juntada dos seguintes documentos: Cópia da sentença do Processo nº 1022503-43.2017.8.26.0344; Declaração que comprovem o vínculo empregatício de seu ex-marido com a Empresa Construtora e Incorporadora Mottasul e eventual Declaração da Empresa que demonstre que os valores foram depositados a título de pensão alimentícia e, Documentos que comprovem a filiação da menor Tauanne. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Concedo a parte executada o prazo de 48 horas para comprovar o alegado às fls. 418/419, através da juntada dos seguintes documentos: Cópia da sentença do Processo nº 1022503-43.2017.8.26.0344; Declaração que comprovem o vínculo empregatício de seu ex-marido com a Empresa Construtora e Incorporadora Mottasul e eventual Declaração da Empresa que demonstre que os valores foram depositados a título de pensão alimentícia e, Documentos que comprovem a filiação da menor Tauanne. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70223666-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 25/11/2025 10:16 |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Vistos. Auto de hasta negativa: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, esclarecendo se pretende a adjudicação do bem penhorado ou, alternativamente, indicando bens passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção e levantamento da penhora existente. Int. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 21/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Auto de hasta negativa: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, esclarecendo se pretende a adjudicação do bem penhorado ou, alternativamente, indicando bens passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção e levantamento da penhora existente. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70200978-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/10/2025 12:24 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no §2º do artigo 887 do Código de Processo Civil, bem como os elevados custos envolvidos com a publicação de editais em jornal de grande circulação, defiro o pedido formulado pelo leiloeiro, autorizando que a publicação dos editais referentes à alienação judicial seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, dispensada a publicação em jornal impresso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão Descabimento Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé Descabimento Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Defiro, ainda, o pedido de disponibilização das datas dos leilões por meio do sistema SAJ e de remessa ao Diário da Justiça Eletrônico, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. Saliento, por fim, conforme informado pelo leiloeiro, que todos os interessados serão devidamente intimados das datas designadas para os leilões, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 889 do CPC, com posterior comprovação nos autos. Ressalva-se, desde já, que a ausência de licitantes ou de interessados não ensejará nulidade do leilão, desde que regularmente publicizados os atos nos termos ora autorizados. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no §2º do artigo 887 do Código de Processo Civil, bem como os elevados custos envolvidos com a publicação de editais em jornal de grande circulação, defiro o pedido formulado pelo leiloeiro, autorizando que a publicação dos editais referentes à alienação judicial seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, dispensada a publicação em jornal impresso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão Descabimento Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé Descabimento Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Defiro, ainda, o pedido de disponibilização das datas dos leilões por meio do sistema SAJ e de remessa ao Diário da Justiça Eletrônico, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. Saliento, por fim, conforme informado pelo leiloeiro, que todos os interessados serão devidamente intimados das datas designadas para os leilões, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 889 do CPC, com posterior comprovação nos autos. Ressalva-se, desde já, que a ausência de licitantes ou de interessados não ensejará nulidade do leilão, desde que regularmente publicizados os atos nos termos ora autorizados. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 25/07/2025 |
Documento Juntado
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| 25/07/2025 |
Documento Juntado
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70137955-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/07/2025 09:36 |
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 369. 2) Nomeio para realização do leilão o(a) Leiloeiro(a) Público(a) Éder Amaral de Oliveira (Jucesp nº 966 Gestor(a) da Amaral Leilões (www.amaralleiloes.com.br) (e-mail: eder@amaralleiloes.com.Br), devidamente habilitado(a) por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 348), mandado de penhora (fls. 347 e 349) e desta decisão, devendo o Gestor realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 08/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 369. 2) Nomeio para realização do leilão o(a) Leiloeiro(a) Público(a) Éder Amaral de Oliveira (Jucesp nº 966 Gestor(a) da Amaral Leilões (www.amaralleiloes.com.br) (e-mail: eder@amaralleiloes.com.Br), devidamente habilitado(a) por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 348), mandado de penhora (fls. 347 e 349) e desta decisão, devendo o Gestor realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70120525-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 12:52 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste o interesse na designação de leilão dos bens penhorados às fls. 348. Na mesma oportunidade, se ainda houver interesse no leilão, deverá o exequente indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste o interesse na designação de leilão dos bens penhorados às fls. 348. Na mesma oportunidade, se ainda houver interesse no leilão, deverá o exequente indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se. |
| 21/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70110545-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 18:02 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de eventual designação de leilão, manifeste a exequente quanto ao interesse na remoção do bens penhorados. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de eventual designação de leilão, manifeste a exequente quanto ao interesse na remoção do bens penhorados. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70088998-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 18:44 |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, esclareça o exequente se pretende a remoção dos bens penhorados, assumindo o encargo de depositário fiel até eventual aleianação, ou se não se opõe que a executada continue com tal encargo. No mais, ante o pedido de leilão dos bens, em sua manifestação deverá a parte credora indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, esclareça o exequente se pretende a remoção dos bens penhorados, assumindo o encargo de depositário fiel até eventual aleianação, ou se não se opõe que a executada continue com tal encargo. No mais, ante o pedido de leilão dos bens, em sua manifestação deverá a parte credora indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70078064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 15:50 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso do prazo para interposição dos embargos, manifesteste-se a parte exequente, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados, conforme auto de fls. 348. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do decurso do prazo para interposição dos embargos, manifesteste-se a parte exequente, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados, conforme auto de fls. 348. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
(A) JEC-Certidão de Cartório - Decurso do Prazo para Embargos |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. Cientifique-se a parte exequente acerca da frutífera penhora de bens, vide fls. 346/349. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de eventuais embargos. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cientifique-se a parte exequente acerca da frutífera penhora de bens, vide fls. 346/349. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de eventuais embargos. Intimem-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/03/2025 |
Auto Digitalizado
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| 17/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/010164-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2025 Local: Oficial de justiça - Rachel Karin Figueiredo Bortoloti |
| 08/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70035283-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 11:51 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Vistos, A repetição de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor. No caso destes autos, a última diligência SisbaJud foi feita recentemente e não localizou valores suficientes em contas da parte executada. A mera justificativa para nova utilização do sistema para se utilizar a ferramenta "teimosinha", por si só, não basta para o deferimento do pedido, mormente pelo fato de que tal funcionalidade é de conhecimento notório e poderia ter sido postulada no pedido anterior. A esse respeito, Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Renovação de diligências para busca de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora. A questão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. Muito embora não exista na lei, o condicionamento da diligência à demonstração de alteração patrimonial do executado, é bem de ver que as peculiaridades dos autos impedem, por ora, a renovação do bloqueio de ativos financeiros. Isso porque o pedido formulado pela exequente, para renovação de bloqueio de ativos financeiros se deu poucos meses depois da última tentativa havida nos autos (março de 2022). De fato, não se afigura possível que em 04 meses, máxime hodiernamente, a situação financeira da parte agravada tenha passado por alteração substancial. E, tal conclusão está embasada no dispositivo contido no art. 375, do CPC. Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105709-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022). Assim, ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A repetição de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor. No caso destes autos, a última diligência SisbaJud foi feita recentemente e não localizou valores suficientes em contas da parte executada. A mera justificativa para nova utilização do sistema para se utilizar a ferramenta "teimosinha", por si só, não basta para o deferimento do pedido, mormente pelo fato de que tal funcionalidade é de conhecimento notório e poderia ter sido postulada no pedido anterior. A esse respeito, Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Renovação de diligências para busca de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora. A questão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. Muito embora não exista na lei, o condicionamento da diligência à demonstração de alteração patrimonial do executado, é bem de ver que as peculiaridades dos autos impedem, por ora, a renovação do bloqueio de ativos financeiros. Isso porque o pedido formulado pela exequente, para renovação de bloqueio de ativos financeiros se deu poucos meses depois da última tentativa havida nos autos (março de 2022). De fato, não se afigura possível que em 04 meses, máxime hodiernamente, a situação financeira da parte agravada tenha passado por alteração substancial. E, tal conclusão está embasada no dispositivo contido no art. 375, do CPC. Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105709-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022). Assim, ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Fls. 333: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa sistema Renajud. Manifeste-se no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 333: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa sistema Renajud. Manifeste-se no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. |
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70016699-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 16:02 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados. Após, conclusos para análise do pedido de fl. 326. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados. Após, conclusos para análise do pedido de fl. 326. Intimem-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto aos MLEs expedidos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto aos MLEs expedidos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241125102400083348 (depósito de fls. 304/306), para crédito em conta do(a) advogado(a) Dr(a). Lilian Sousa Nakao (procuração às fls. 6), conforme determinação de fls. 318. Certifico mais e finalmente que, após conferido e assinado, será disponibilizado ao(à) patrono(a) acima indicado(a). Nada Mais. Marilia, 25 de novembro de 2024 |
| 25/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241125102400083348 (depósito de fls. 303), para crédito em conta do(a) advogado(a) Dr(a). Saulo Djavan Costa de Oliveira (procuração às fls. 43), conforme determinação de fls.307/308. Certifico mais e finalmente que, após conferido e assinado, será disponibilizado ao(à) patrono(a) acima indicado(a). Nada Mais. Marilia, 25 de novembro de 2024 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o determinado nas decisões de fls. 307/308 e 313 expedindo-se MLE dos depósitos de pág. 303 em favor da parte executada e de págs. 304/306 em favor da parte exequente, observado o formulário constante nos autos. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia o determinado nas decisões de fls. 307/308 e 313 expedindo-se MLE dos depósitos de pág. 303 em favor da parte executada e de págs. 304/306 em favor da parte exequente, observado o formulário constante nos autos. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70236649-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 19:42 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE do depósito em favor da parte executada, observado o formulário constante nos autos, conforme já deferido às fls. 307/308. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE do depósito em favor da parte executada, observado o formulário constante nos autos, conforme já deferido às fls. 307/308. Intime-se e cumpra-se. |
| 02/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70231655-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/10/2024 10:27 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de pedido de levantamento da penhora de valor, via SisbaJud, em conta bancária de titularidade da parte executada Cassia Quelem de Oliveira Souza, ao argumento de que parte da constrição eletrônica (R$ 1029,80) atingiu quantia recebida a título de pagamento de prestação alimentar por parte do ex-marido da executada, destinado ao sustento de sua filha Tauanne Valentina Lucas, depositada pela Empresa Construtora e Incorporadora Mottasul Ltda no dia 04/10/2024. II - A parte executada argumenta, ainda, a que os demais valores penhorados também seriam impenhoráveis, uma vez que são provenientes de ganhos de trabalho autônomo e muito abaixo do valor de quarenta (40) salários mínimos, requerendo a liberação dos valores, nos termos 833, X, do CPC. No caso, o pedido deve ser acolhido parcialmente. A parte executada trouxe aos autos extratos bancários aptos a demonstrarem que o valor de R$ 1.029,80 é originário de pagamento de pensão alimentar, fato este que basta para comprovação da alegada impenhorabilidade, conforme já analisada e decidida às fls. 108/109. É certo, pois, que o bloqueio de verba de natureza alimentar, como no caso dos autos, incorre em grave prejuízo à manutenção da subsistência e do mínimo existencial ao devedor e sua família, justificando que o desbloqueio seja determinado com a devida urgência. Ademais, não se evidenciam as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas em Lei ou mesmo a possibilidade de mitigação desta de forma excepcional. Em relação aos demais valores, as alegações trazidas ao bojo dos autos pela parte executada são desprovidas da devida documentação comprobatória, sendo ônus de quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Pode-se dizer, pois, que a parte executada não carreou aos autos documentos suficientes para deferimento do pleito, não sendo identificado, pelo que consta nos autos, eventual impenhorabilidade das verbas constritas, devendo ser mantida a penhora sobre tais valores ante a não demonstração de hipótese que permita o reconhecimento de seu caráter alimentar ou mesmo da proteção prevista no art. 833, do CPC. Tampouco há documentação apta a demonstra risco à subsistência da parte devedora. Assim, acolho parcialmente o pedido e DEFIRO, com urgência, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, da quantia de R$ 1.033,67, junto ao Banco Bradesco S/A, total representado pelo valor bloqueado oriundo de pagamento de pensão alimentar + a ínfima quantia de R$ 3,87, transferida junto com o valor da pensão), oriunda da ordem de constrição emitida no presente feito. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, deverá a parte executada apresentar formulário MLE para seu levantamento. Em relação ao demais valores bloqueados (fls. 304/306), defiro a liberação em favor da parte exequente, expedindo MLE quando da preclusão da presente decisão, devendo a parte exequente apresentar o formulário MLE. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 29/10/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. I - Trata-se de pedido de levantamento da penhora de valor, via SisbaJud, em conta bancária de titularidade da parte executada Cassia Quelem de Oliveira Souza, ao argumento de que parte da constrição eletrônica (R$ 1029,80) atingiu quantia recebida a título de pagamento de prestação alimentar por parte do ex-marido da executada, destinado ao sustento de sua filha Tauanne Valentina Lucas, depositada pela Empresa Construtora e Incorporadora Mottasul Ltda no dia 04/10/2024. II - A parte executada argumenta, ainda, a que os demais valores penhorados também seriam impenhoráveis, uma vez que são provenientes de ganhos de trabalho autônomo e muito abaixo do valor de quarenta (40) salários mínimos, requerendo a liberação dos valores, nos termos 833, X, do CPC. No caso, o pedido deve ser acolhido parcialmente. A parte executada trouxe aos autos extratos bancários aptos a demonstrarem que o valor de R$ 1.029,80 é originário de pagamento de pensão alimentar, fato este que basta para comprovação da alegada impenhorabilidade, conforme já analisada e decidida às fls. 108/109. É certo, pois, que o bloqueio de verba de natureza alimentar, como no caso dos autos, incorre em grave prejuízo à manutenção da subsistência e do mínimo existencial ao devedor e sua família, justificando que o desbloqueio seja determinado com a devida urgência. Ademais, não se evidenciam as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas em Lei ou mesmo a possibilidade de mitigação desta de forma excepcional. Em relação aos demais valores, as alegações trazidas ao bojo dos autos pela parte executada são desprovidas da devida documentação comprobatória, sendo ônus de quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Pode-se dizer, pois, que a parte executada não carreou aos autos documentos suficientes para deferimento do pleito, não sendo identificado, pelo que consta nos autos, eventual impenhorabilidade das verbas constritas, devendo ser mantida a penhora sobre tais valores ante a não demonstração de hipótese que permita o reconhecimento de seu caráter alimentar ou mesmo da proteção prevista no art. 833, do CPC. Tampouco há documentação apta a demonstra risco à subsistência da parte devedora. Assim, acolho parcialmente o pedido e DEFIRO, com urgência, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, da quantia de R$ 1.033,67, junto ao Banco Bradesco S/A, total representado pelo valor bloqueado oriundo de pagamento de pensão alimentar + a ínfima quantia de R$ 3,87, transferida junto com o valor da pensão), oriunda da ordem de constrição emitida no presente feito. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, deverá a parte executada apresentar formulário MLE para seu levantamento. Em relação ao demais valores bloqueados (fls. 304/306), defiro a liberação em favor da parte exequente, expedindo MLE quando da preclusão da presente decisão, devendo a parte exequente apresentar o formulário MLE. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70227541-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/10/2024 17:09 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte executada, na pessoa de seus procuradores constituídos e pela publicação deste junto ao DJE, da penhora on-line SisbaJud, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntado nos autos, bem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora ou, se o caso, embargos à execução, sendo, neste último caso, obrigatória a garantia do Juízo. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte executada, na pessoa de seus procuradores constituídos e pela publicação deste junto ao DJE, da penhora on-line SisbaJud, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntado nos autos, bem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora ou, se o caso, embargos à execução, sendo, neste último caso, obrigatória a garantia do Juízo. |
| 17/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20240828104242048787 (depósito de fls. 273/274), para crédito em conta do(a) advogado(a) Dr(a). Lilian Sousa Nakao, (procuração às fls. 6), conforme determinação de fls. 280. Certifico mais e finalmente que, após conferido e assinado, será disponibilizado ao(à) patrono(a) acima indicado(a). Nada Mais. Marilia, 28 de agosto de 2024 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, observando o comprovante de depósito judicial de fls. 273/274, bem como o formulário MLE de fl. 279. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias após a expedição do MLE, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de débito e indicando nos autos bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, observando o comprovante de depósito judicial de fls. 273/274, bem como o formulário MLE de fl. 279. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias após a expedição do MLE, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de débito e indicando nos autos bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70181797-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2024 18:05 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Ao examinar os autos, verifico que o montante a ser levantado é de titularidade da parte. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, proceda a parte beneficiária do valor a ser levantado à juntada de novo formulário, para que conste o nome da parte no campo "Parte Beneficiária do levantamento" e seja assinalado o campo "Parte" no item "Tipo de Beneficiário". No campo "Titular da Conta", devem ser indicados os dados do titular da conta (parte ou advogado com poderes para receber e dar quitação). Com a juntada de formulário em consonância com essas observações, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, observando os valores elencados às fls. 273/274. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao examinar os autos, verifico que o montante a ser levantado é de titularidade da parte. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, proceda a parte beneficiária do valor a ser levantado à juntada de novo formulário, para que conste o nome da parte no campo "Parte Beneficiária do levantamento" e seja assinalado o campo "Parte" no item "Tipo de Beneficiário". No campo "Titular da Conta", devem ser indicados os dados do titular da conta (parte ou advogado com poderes para receber e dar quitação). Com a juntada de formulário em consonância com essas observações, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, observando os valores elencados às fls. 273/274. Intimem-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70173569-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2024 18:02 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. I - Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 0106282-05.2024.8.26.9061 (vide fls. 192/267). II - Diante da estabilização da guerreada decisão de fls. 108/109, apresente a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, formulário MLE para fins de levantamento de valores. III - Sem prejuízo, proceda-se a Serventia consulta ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de verificar as quantias depositadas em conta judicial vinculada a este feito, juntando aos autos o respectivo extrato. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 0106282-05.2024.8.26.9061 (vide fls. 192/267). II - Diante da estabilização da guerreada decisão de fls. 108/109, apresente a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, formulário MLE para fins de levantamento de valores. III - Sem prejuízo, proceda-se a Serventia consulta ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de verificar as quantias depositadas em conta judicial vinculada a este feito, juntando aos autos o respectivo extrato. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Disponibilização: 31/05/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: 2789/2818 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 184: Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado a ser certificado nos autos do agravo de instrumento de n.º 0106282-05.2024.8.26.9061. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 184: Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado a ser certificado nos autos do agravo de instrumento de n.º 0106282-05.2024.8.26.9061. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70109929-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 16:03 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada, haja vista que os documentos anexados aos autos não são capazes de confirmar a alegação de hipossuficiência financeira, até mesmo porque, não anexou aos autos a totalidade dos documentos solicitados à fl. 117, sobretudo porque, conforme se infere às fls. 94/96, é possuidora de outras contas bancárias, cujos extratos não foram encartados. No mais, conforme deliberado à fl. 140, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão de fls. 108/109 (n.º 0106282-05.2024.8.26.9061). Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada, haja vista que os documentos anexados aos autos não são capazes de confirmar a alegação de hipossuficiência financeira, até mesmo porque, não anexou aos autos a totalidade dos documentos solicitados à fl. 117, sobretudo porque, conforme se infere às fls. 94/96, é possuidora de outras contas bancárias, cujos extratos não foram encartados. No mais, conforme deliberado à fl. 140, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão de fls. 108/109 (n.º 0106282-05.2024.8.26.9061). Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70104127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 19:07 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70103932-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 16:40 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20240517134740095592 (depósito de fls. 115 - valor parcial de R$ 1.029,80), para crédito em conta do advogado Dr. Saulo Djavan Costa de Oliveira, (procuração às fls. 43), conforme determinações de fls. 108/109 e 140. Certifico mais e finalmente que, após conferido e assinado, será disponibilizado ao patrono acima indicado. Nada Mais. Marilia, 17 de maio de 2024 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o deliberado às fls. 108/109, bem como o certificado à fl. 137, determino a imediata liberação à parte executada da quantia de R$ 1.029,80, observando-se o valor depositado à fl. 115 (desconto parcial da quantia ) e o formulário MLE de fls. 139. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada (vide fls. 119/131, n.º 0106282-05.2024.8.26.9061). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o deliberado às fls. 108/109, bem como o certificado à fl. 137, determino a imediata liberação à parte executada da quantia de R$ 1.029,80, observando-se o valor depositado à fl. 115 (desconto parcial da quantia ) e o formulário MLE de fls. 139. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada (vide fls. 119/131, n.º 0106282-05.2024.8.26.9061). Cumpra-se. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70100325-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2024 17:14 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 108/109 por seus próprios fundamentos, até porque inexistente qualquer alteração fática desde o seu proferimento. No mais, anote-se o agravo de instrumento informado às fls. 119/131 (n.º 0106282-05.2024.8.26.9061), interposto pela executada contra a supracitada decisão e aguarde-se manifestação desta parte conforme despacho de fls. 117. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 108/109 por seus próprios fundamentos, até porque inexistente qualquer alteração fática desde o seu proferimento. No mais, anote-se o agravo de instrumento informado às fls. 119/131 (n.º 0106282-05.2024.8.26.9061), interposto pela executada contra a supracitada decisão e aguarde-se manifestação desta parte conforme despacho de fls. 117. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Vistos. I - Considerando o teor da decisão de fls. 108/109, certifique-se a Serventia o decurso do prazo de embargos à execução pela parte executada. II - Fls. 112/113: Para fins de verificação da alegação de hipossuficiência financeira, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para que esta proceda à juntada de: (i) extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possua movimentação; (ii) declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou respectivas declarações de isenção emitidas pela Receita Federal; (iii) três últimas faturas de cartão de crédito de todos os cartões que possua; e (iv) holerites dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que a parte reputar relevantes. A ausência da documentação deverá ser justificada pela parte de maneira fundamentada e comprovada. III - Para fins de levantamento de valores, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem aos autos formulário MLE. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70094575-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/05/2024 17:39 |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Considerando o teor da decisão de fls. 108/109, certifique-se a Serventia o decurso do prazo de embargos à execução pela parte executada. II - Fls. 112/113: Para fins de verificação da alegação de hipossuficiência financeira, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para que esta proceda à juntada de: (i) extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possua movimentação; (ii) declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou respectivas declarações de isenção emitidas pela Receita Federal; (iii) três últimas faturas de cartão de crédito de todos os cartões que possua; e (iv) holerites dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que a parte reputar relevantes. A ausência da documentação deverá ser justificada pela parte de maneira fundamentada e comprovada. III - Para fins de levantamento de valores, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem aos autos formulário MLE. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70092616-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 09:30 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on-line ocorrida em conta bancária da parte executada. Alega haver ilegalidade por se tratar de verba impenhorável já que o numerário atingido pela constrição trata-se de ganho pela sua atividade de trabalhadora autônoma, além de valor recebido do companheiro para o custeio dos gastos domésticos e pensão recebida pelo filho menor, alegando, ainda, que o saldo em conta corrente é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC. A parte executada juntou documentos que incluem o extrato de movimentação da conta bancária que possui junto ao Banco Bradesco S/A. Instada a parte exequente está trouxe a informação que a parte executada possui a empresa inscrita no CNPJ sob o nº 20.736.279/0001-83, figurando como única titular da microempresa. O pleito de desbloqueio comporta parcial acolhida. Considerando a inequívoca impenhorabilidade de valores atinentes à pensão recebida pelo filho menor, conforme o que reza o art. 833 em seu inciso IV do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1029,80. Quanto ao valores recebidos do Sr. Lucimar Santos Bulgarelli, verifica-se que o último depósito realizado pelo mesmo no valor de R$ 1.000,00 foi realizado em 29/02/2024, tendo encerrado o dia com o saldo de R$ 2.592,96. Logo no dia 01/03/2024 houve crédito do valor de R$ 1029,80 oriundo do pagamento da pensão do filho menor da executada e no mesmo dia ocorreu um débito de R$ 3550,00, o que consumiu integralmente o valor de R$ 1.000,00 depositado pelo companheiro da executada, assim, não há que se falar que o valor bloqueado, que ocorreu somente no dia 18/03/2024, tenha atingido o valor por ele depositado. Assim, fica indeferido o pedido de desbloqueio. E nem tão pouco pode-se afirmar que os valores por ele depositados ao longo de três meses tenham sido atingidos pela ordem Sisbajud, já que foram utilizados no decorrer do período para o pagamento dos gastos com as despesas domésticas. Quanto aos valores penhorados e que tratam-se dos créditos recebidos pela empresa da executada, conforme aqui já demonstrado, também indefiro o seu desbloqueio em favor da executada, não prosperando a alegação que se trata de ganhos de atividade autônoma. Igualmente, não prospera o pedido de desbloqueio do numerário penhorado por ser inferior a 40(quarenta) salários mínimos, nos termos o que preceitua o art. 833, inciso X do CPC, visto que a conta atingida pela ordem é conta corrente e não conta poupança. Assim, pelos motivos acima expostos autorizo o levantamento pela executada, tão somente, do importe de R$ 1029,80, por tratar-se de verba protegida pelo art. 833, inciso IV do CPC e para tanto deverá juntar o formulário MLE (link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com o peticionamento e estando o formulário corretamente preenchido, expeça-se o MLE com base nos dados fornecidos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de embargos à execução que flui da data do protocolo da petição de fls. 36/42, oportunidade em que a parte tomou ciência nos autos da penhora efetivada pelo sistema Sisbajud. Fls. 107: A manifestação da parte exequente é tempestiva, visto que os prazos nos Juizados Especiais Cíveis são contados em dias úteis, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on-line ocorrida em conta bancária da parte executada. Alega haver ilegalidade por se tratar de verba impenhorável já que o numerário atingido pela constrição trata-se de ganho pela sua atividade de trabalhadora autônoma, além de valor recebido do companheiro para o custeio dos gastos domésticos e pensão recebida pelo filho menor, alegando, ainda, que o saldo em conta corrente é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC. A parte executada juntou documentos que incluem o extrato de movimentação da conta bancária que possui junto ao Banco Bradesco S/A. Instada a parte exequente está trouxe a informação que a parte executada possui a empresa inscrita no CNPJ sob o nº 20.736.279/0001-83, figurando como única titular da microempresa. O pleito de desbloqueio comporta parcial acolhida. Considerando a inequívoca impenhorabilidade de valores atinentes à pensão recebida pelo filho menor, conforme o que reza o art. 833 em seu inciso IV do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1029,80. Quanto ao valores recebidos do Sr. Lucimar Santos Bulgarelli, verifica-se que o último depósito realizado pelo mesmo no valor de R$ 1.000,00 foi realizado em 29/02/2024, tendo encerrado o dia com o saldo de R$ 2.592,96. Logo no dia 01/03/2024 houve crédito do valor de R$ 1029,80 oriundo do pagamento da pensão do filho menor da executada e no mesmo dia ocorreu um débito de R$ 3550,00, o que consumiu integralmente o valor de R$ 1.000,00 depositado pelo companheiro da executada, assim, não há que se falar que o valor bloqueado, que ocorreu somente no dia 18/03/2024, tenha atingido o valor por ele depositado. Assim, fica indeferido o pedido de desbloqueio. E nem tão pouco pode-se afirmar que os valores por ele depositados ao longo de três meses tenham sido atingidos pela ordem Sisbajud, já que foram utilizados no decorrer do período para o pagamento dos gastos com as despesas domésticas. Quanto aos valores penhorados e que tratam-se dos créditos recebidos pela empresa da executada, conforme aqui já demonstrado, também indefiro o seu desbloqueio em favor da executada, não prosperando a alegação que se trata de ganhos de atividade autônoma. Igualmente, não prospera o pedido de desbloqueio do numerário penhorado por ser inferior a 40(quarenta) salários mínimos, nos termos o que preceitua o art. 833, inciso X do CPC, visto que a conta atingida pela ordem é conta corrente e não conta poupança. Assim, pelos motivos acima expostos autorizo o levantamento pela executada, tão somente, do importe de R$ 1029,80, por tratar-se de verba protegida pelo art. 833, inciso IV do CPC e para tanto deverá juntar o formulário MLE (link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com o peticionamento e estando o formulário corretamente preenchido, expeça-se o MLE com base nos dados fornecidos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de embargos à execução que flui da data do protocolo da petição de fls. 36/42, oportunidade em que a parte tomou ciência nos autos da penhora efetivada pelo sistema Sisbajud. Fls. 107: A manifestação da parte exequente é tempestiva, visto que os prazos nos Juizados Especiais Cíveis são contados em dias úteis, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70071232-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 11:52 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70070399-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 15:02 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto às fls. 36/88, no prazo de 05(cinco) dias. Int. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB 459096/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto às fls. 36/88, no prazo de 05(cinco) dias. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70056917-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/03/2024 12:43 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/12/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2023/049068-4 Situação: Cumprido parcialmente em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - Tânia Fátima Siqueira |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 20/26. Altere-se o valor da causa (R$7.789,31). Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$7.789,31 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), mas atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta no mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP) |
| 30/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 20/26. Altere-se o valor da causa (R$7.789,31). Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$7.789,31 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), mas atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta no mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70228883-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 17:33 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Expeça-se certidão relativa à presente distribuição, nos moldes do art. 828, do Novo Código de Processo Civil, devendo a exequente comunicar eventuais averbações no prazo de dez (10) dias, conforme disposto no parágrafo 1º do citado artigo. Indefiro a expedição de certidão para apontamentos em cadastros de inadimplentes, eis que aplicável somente à execução de título judicial, conforme disposto no artigo 782, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que não há como dispensar a audiência de Conciliação, eis que o procedimento a ser adotado nas Execuções de Títulos Extrajudiciais, é aquele previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 321, do CPC, determino a emenda da inicial, para juntada das faturas de consumo de água e IPTU, mencionadas na inicial, corrigindo, se o caso, a planilha de atualização do débito. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP) |
| 26/10/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Recebo a petição inicial. Expeça-se certidão relativa à presente distribuição, nos moldes do art. 828, do Novo Código de Processo Civil, devendo a exequente comunicar eventuais averbações no prazo de dez (10) dias, conforme disposto no parágrafo 1º do citado artigo. Indefiro a expedição de certidão para apontamentos em cadastros de inadimplentes, eis que aplicável somente à execução de título judicial, conforme disposto no artigo 782, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que não há como dispensar a audiência de Conciliação, eis que o procedimento a ser adotado nas Execuções de Títulos Extrajudiciais, é aquele previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 321, do CPC, determino a emenda da inicial, para juntada das faturas de consumo de água e IPTU, mencionadas na inicial, corrigindo, se o caso, a planilha de atualização do débito. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/09/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 23/10/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/10/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/11/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/12/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
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