| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA |
| Exectdo | Cicero Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
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| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se quanto ao interesse na manutenção do pleito anteriormente formulado ou, querendo, apresentar nova solicitação. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se quanto ao interesse na manutenção do pleito anteriormente formulado ou, querendo, apresentar nova solicitação. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, na forma do §3° do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.80023634-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/06/2024 16:25 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do STF, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", bem como o PROVIMENTO CSM 2.738/2024. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Intimem-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 05/06/2024 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |