| Exeqte |
Rita de Cassia de Almeida Quinalha
Advogado: Luciano Henrique Diniz Ramires |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 187/192 transitou em julgado em 31/07/2025 às partes. Certifico ainda que não há custas a serem recolhidas e que o processo foi arquivado e baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Marilia, 12 de setembro de 2025. |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los, posto que inexistente omissão ou contradição na sentença de fls. 187/192. A embargante afirma que o feito foi extinto sob o argumento de ausência de bens penhoráveis e que o pedido de manutenção da penhora não foi apreciado. Conforme explanado na sentença houve o fechamento da única unidade física da executada, o que impossibilita a realização de qualquer diligência de constrição ou mesmo remoção dos bens penhorados, de modo que o pedido de manutenção da penhora torna-se inócuo, sem efetividade nos autos, razão pela qual foi indeferido o pedido(vide fls. 190). Instada a exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito requereu, também, a penhora on-line na modalidade teimosinha, não havendo nos autos nenhuma prova de alteração da situação financeira da executada, capaz de viabilizar a realização de nova diligência. Não obstante, poderá a exequente valer-se de novo incidente de cumprimento de sentença para execução de seu crédito, enquanto não prescrita a pretensão, e indicando, desde logo, os bens/diligência que pretende para penhora. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 187/192 transitou em julgado em 31/07/2025 às partes. Certifico ainda que não há custas a serem recolhidas e que o processo foi arquivado e baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Marilia, 12 de setembro de 2025. |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los, posto que inexistente omissão ou contradição na sentença de fls. 187/192. A embargante afirma que o feito foi extinto sob o argumento de ausência de bens penhoráveis e que o pedido de manutenção da penhora não foi apreciado. Conforme explanado na sentença houve o fechamento da única unidade física da executada, o que impossibilita a realização de qualquer diligência de constrição ou mesmo remoção dos bens penhorados, de modo que o pedido de manutenção da penhora torna-se inócuo, sem efetividade nos autos, razão pela qual foi indeferido o pedido(vide fls. 190). Instada a exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito requereu, também, a penhora on-line na modalidade teimosinha, não havendo nos autos nenhuma prova de alteração da situação financeira da executada, capaz de viabilizar a realização de nova diligência. Não obstante, poderá a exequente valer-se de novo incidente de cumprimento de sentença para execução de seu crédito, enquanto não prescrita a pretensão, e indicando, desde logo, os bens/diligência que pretende para penhora. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los, posto que inexistente omissão ou contradição na sentença de fls. 187/192. A embargante afirma que o feito foi extinto sob o argumento de ausência de bens penhoráveis e que o pedido de manutenção da penhora não foi apreciado. Conforme explanado na sentença houve o fechamento da única unidade física da executada, o que impossibilita a realização de qualquer diligência de constrição ou mesmo remoção dos bens penhorados, de modo que o pedido de manutenção da penhora torna-se inócuo, sem efetividade nos autos, razão pela qual foi indeferido o pedido(vide fls. 190). Instada a exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito requereu, também, a penhora on-line na modalidade teimosinha, não havendo nos autos nenhuma prova de alteração da situação financeira da executada, capaz de viabilizar a realização de nova diligência. Não obstante, poderá a exequente valer-se de novo incidente de cumprimento de sentença para execução de seu crédito, enquanto não prescrita a pretensão, e indicando, desde logo, os bens/diligência que pretende para penhora. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.25.70129315-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2025 15:37 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 08/07/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Vistos. Auto de hasta negativa: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e levantamento da penhora existente. Int. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 02/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Auto de hasta negativa: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e levantamento da penhora existente. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70117100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 10:28 |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 16/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70068538-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 10:50 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Para fins de cientificação do executado, através de seus respectivos advogados constituídos e de terceiros interessados, também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: A plataforma gestora Sublime Leilões, com sítio eletrônico no endereço www.sublimeleiloes.com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados LEILÃO ÚNICO com início em 12/05/2025, a partir das 09:00 horas, com encerramento às 14:30 horas do dia 16/06/2025, com preço da avaliação atualizada em R$ 9.803,84(Nove mil, oitocentos e três centavos e oitenta e quatro centavos). A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. 4. Acaso a parte executada não possua advogado constituído, deverá ser cientificada pessoalmente. Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, publicado de forma sucinta acima no DJE e em sua íntegra no sítio eletrônico da gestora, nos termos do art. 889, § único, do CPC, o qual, sem prejuízo da ampla publicidade a ser dada pela divulgação na rede mundial de computadores, deverá também ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 5. Observe a Serventia que deverão ser também cientificadas, sejam por eventuais advogados constituídos ou pessoalmente (na hipótese de não terem advogados constituídos nestes autos), todas as pessoas elencadas no art. 889, do CPC, notadamente e sem prejuízo de outras que constam em tal dispositivo legal: (i) coproprietários; (ii) eventuais titulares de usofruto, uso ou habitação; (iii) credores pignoratícios, hipotecários, fiduciários ou outros; (iv) promitentes compradores ou vendedores. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Para fins de cientificação do executado, através de seus respectivos advogados constituídos e de terceiros interessados, também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: A plataforma gestora Sublime Leilões, com sítio eletrônico no endereço www.sublimeleiloes.com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados LEILÃO ÚNICO com início em 12/05/2025, a partir das 09:00 horas, com encerramento às 14:30 horas do dia 16/06/2025, com preço da avaliação atualizada em R$ 9.803,84(Nove mil, oitocentos e três centavos e oitenta e quatro centavos). A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. 4. Acaso a parte executada não possua advogado constituído, deverá ser cientificada pessoalmente. Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, publicado de forma sucinta acima no DJE e em sua íntegra no sítio eletrônico da gestora, nos termos do art. 889, § único, do CPC, o qual, sem prejuízo da ampla publicidade a ser dada pela divulgação na rede mundial de computadores, deverá também ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 5. Observe a Serventia que deverão ser também cientificadas, sejam por eventuais advogados constituídos ou pessoalmente (na hipótese de não terem advogados constituídos nestes autos), todas as pessoas elencadas no art. 889, do CPC, notadamente e sem prejuízo de outras que constam em tal dispositivo legal: (i) coproprietários; (ii) eventuais titulares de usofruto, uso ou habitação; (iii) credores pignoratícios, hipotecários, fiduciários ou outros; (iv) promitentes compradores ou vendedores. Intimem-se e cumpra-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70049606-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 15:45 |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(A) JEC - Ato Ordinátio - Encaminha para Cumprimento de Deliberações |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a gestora de leilões Sublime Leilões para adequar a minuta do edital à decisão que deferiu o leilão, visto que o lanço não poderá ser de 60% do valor da avaliação(vide item III da decisão de fls. 139/141. Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a gestora de leilões Sublime Leilões para adequar a minuta do edital à decisão que deferiu o leilão, visto que o lanço não poderá ser de 60% do valor da avaliação(vide item III da decisão de fls. 139/141. Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70046101-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 15:17 |
| 06/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do Sr. Leiloeiro Judicial nomeado às fls. 138/141 para que designe data para a realização do leilão eletrônico único, no prazo de 05(cinco) dias, pena de cancelamento da nomeação e comunicação à E. Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a intimação do Sr. Leiloeiro Judicial nomeado às fls. 138/141 para que designe data para a realização do leilão eletrônico único, no prazo de 05(cinco) dias, pena de cancelamento da nomeação e comunicação à E. Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 137. 2) Nomeio para realização do leilão o Leiloeiro Público Cristiano Alberto dos Santos (Jucesp nº 1049), Gestor da Sublimeleiloes (e-mail: sublimeleiloes.cristiano@gmail.com), devidamente habilitado por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo Leiloeiro nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, o Gestor nomeado para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 131),e desta decisão, devendo o Gestor realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo Leiloeiro ora nomeada, com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00(cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao Leiloeiro o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do Leiloeiro deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do Leiloeiro nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do Leiloeiro, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 06/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico único, conforme requerido pela parte exequente às fls. 137. 2) Nomeio para realização do leilão o Leiloeiro Público Cristiano Alberto dos Santos (Jucesp nº 1049), Gestor da Sublimeleiloes (e-mail: sublimeleiloes.cristiano@gmail.com), devidamente habilitado por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo Leiloeiro nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, o Gestor nomeado para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 131),e desta decisão, devendo o Gestor realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo Leiloeiro ora nomeada, com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00(cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao Leiloeiro o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do Leiloeiro deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do Leiloeiro nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do Leiloeiro, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70234083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 13:36 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto o interesse na adjudicação dos bens penhorados ou designação de leilão presencial ou eletrônico, no prazo de 05(cinco) dias. Em havendo interesse na designação de leilão eletrônico, a parte exequente poderá indicar leiloeiro judicial pertencente ao quadro de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto o interesse na adjudicação dos bens penhorados ou designação de leilão presencial ou eletrônico, no prazo de 05(cinco) dias. Em havendo interesse na designação de leilão eletrônico, a parte exequente poderá indicar leiloeiro judicial pertencente ao quadro de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
(A) JEC-Certidão de Cartório - Decurso do Prazo para Embargos |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 02/07/2024: ( x ) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( ) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 14/10/2024 |
Determinada a Solicitação de Informações Sobre Cumprimento de Precatória
Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 02/07/2024: ( x ) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( ) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. Solicite a Serventia informações ao Douto Cartório Distribuidor quanto à carta precatória de fls. 106/107, encaminhada para distribuição à Comarca do Rio de Janeiro em 02/07/2027, conforme e-mail de fls. 108. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 12/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Solicite a Serventia informações ao Douto Cartório Distribuidor quanto à carta precatória de fls. 106/107, encaminhada para distribuição à Comarca do Rio de Janeiro em 02/07/2027, conforme e-mail de fls. 108. Cumpra-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Decurso de Prazo
(A) JEC - Certidão de Decurso de Prazo |
| 11/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
JEC - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Processo Digital |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme manual do BacenJud (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2018/10/cf41e73dece41f971c39bb6e89fa93a6.pdf) os ativos dados em garantia e em uso não são passíveis de constrição, conforme dispõe o art. 4º, §3º, da Lei 10.214/2001. Tal circunstância também é prevista no Regulamento do BacenJud (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/bacenjud_historico/Regulamento_Bacenjud_vigente.pdf), conforme art. 13, §2º, do aludido Regulamento. Assim, desnecessária expedição de ofício à instituição financeira, que respondeu adequada e suficientemente à ordem de bloqueio via SisbaJud, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, considerando que restou infrutífera a ordem de constrição via Sisbajud e a pesquisa Renajud(vide fls.30), proceda a Serventia ao cumprimento da parte final da decisão de fls. 19. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme manual do BacenJud (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2018/10/cf41e73dece41f971c39bb6e89fa93a6.pdf) os ativos dados em garantia e em uso não são passíveis de constrição, conforme dispõe o art. 4º, §3º, da Lei 10.214/2001. Tal circunstância também é prevista no Regulamento do BacenJud (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/bacenjud_historico/Regulamento_Bacenjud_vigente.pdf), conforme art. 13, §2º, do aludido Regulamento. Assim, desnecessária expedição de ofício à instituição financeira, que respondeu adequada e suficientemente à ordem de bloqueio via SisbaJud, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, considerando que restou infrutífera a ordem de constrição via Sisbajud e a pesquisa Renajud(vide fls.30), proceda a Serventia ao cumprimento da parte final da decisão de fls. 19. Intime-se e cumpra-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica dos extratos de pesquisa Sisbajud anexados aos autos às fls. 33/97, observo que foi realizada tentativa de localização de ativos da executada em conta bancária mantida perante o Banco Bradesco S/A, restando esta infrutífera(vide fls. 79). Desse modo, rejeito a solicitação da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 14/06/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Conforme se verifica dos extratos de pesquisa Sisbajud anexados aos autos às fls. 33/97, observo que foi realizada tentativa de localização de ativos da executada em conta bancária mantida perante o Banco Bradesco S/A, restando esta infrutífera(vide fls. 79). Desse modo, rejeito a solicitação da parte exequente. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, proceda-se a Serventia a juntada aos autos de todas as respostas recebidas em razão da ordem de bloqueio Sisbajud de fls. 19. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, proceda-se a Serventia a juntada aos autos de todas as respostas recebidas em razão da ordem de bloqueio Sisbajud de fls. 19. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(A) JEC - Ato Ordinatório - SisbaJud Negativo - Encaminha para Cumprimento |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC-Certidão - Decurso para o pagamento após intimação, art. 523, NCPC |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença inaugurado para execução do julgado no processo principal. Verifico que o exequente instruiu seu pedido de forma devida e com o cálculo atualizado do valor do seu crédito. Assim, por meio deste despacho, fica a executada Hurb Technologies S/A intimada, na pessoa de seu procurador constituído, a efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no montante de R$ 7.482,84 (SETE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º do CPC e execução forçada. Int. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 13/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença inaugurado para execução do julgado no processo principal. Verifico que o exequente instruiu seu pedido de forma devida e com o cálculo atualizado do valor do seu crédito. Assim, por meio deste despacho, fica a executada Hurb Technologies S/A intimada, na pessoa de seu procurador constituído, a efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no montante de R$ 7.482,84 (SETE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º do CPC e execução forçada. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que a empresa Hurbtechnologies S.A. foi equivocadamente cadastrada no pólo ativo da ação. Assim, determino à exequente Rita de Cássia de Almeida Quinalha a correção do cadastro processual, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Hurbtechnologies S.A. no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, a regularização processual, proceda a Serventia a exclusão de Hurbtechnologies S.A. do pólo ativo da ação. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 12/03/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Verifico que a empresa Hurbtechnologies S.A. foi equivocadamente cadastrada no pólo ativo da ação. Assim, determino à exequente Rita de Cássia de Almeida Quinalha a correção do cadastro processual, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Hurbtechnologies S.A. no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, a regularização processual, proceda a Serventia a exclusão de Hurbtechnologies S.A. do pólo ativo da ação. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014306-89.2023.8.26.0344 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 11/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014306-89.2023.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 10/06/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/06/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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