Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001742-61.2024.8.26.0344) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Marília
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Rita de Cassia de Almeida Quinalha
Advogado:  Luciano Henrique Diniz Ramires  
Exectdo  Hurb Technologies S/A
Advogado:  Otavio Simões Brissant  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2025 Arquivado Definitivamente
12/09/2025 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
12/09/2025 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 187/192 transitou em julgado em 31/07/2025 às partes. Certifico ainda que não há custas a serem recolhidas e que o processo foi arquivado e baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Marilia, 12 de setembro de 2025.
16/07/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 17/07/2025
15/07/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los, posto que inexistente omissão ou contradição na sentença de fls. 187/192. A embargante afirma que o feito foi extinto sob o argumento de ausência de bens penhoráveis e que o pedido de manutenção da penhora não foi apreciado. Conforme explanado na sentença houve o fechamento da única unidade física da executada, o que impossibilita a realização de qualquer diligência de constrição ou mesmo remoção dos bens penhorados, de modo que o pedido de manutenção da penhora torna-se inócuo, sem efetividade nos autos, razão pela qual foi indeferido o pedido(vide fls. 190). Instada a exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito requereu, também, a penhora on-line na modalidade teimosinha, não havendo nos autos nenhuma prova de alteração da situação financeira da executada, capaz de viabilizar a realização de nova diligência. Não obstante, poderá a exequente valer-se de novo incidente de cumprimento de sentença para execução de seu crédito, enquanto não prescrita a pretensão, e indicando, desde logo, os bens/diligência que pretende para penhora. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ)
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Petições diversas

Data Tipo
23/04/2024 Pedido de Penhora
10/06/2024 Pedido de Penhora On-Line
18/06/2024 Pedido de Penhora On-Line
01/11/2024 Petições Diversas
14/03/2025 Petições Diversas
19/03/2025 Petições Diversas
15/04/2025 Petições Diversas
26/06/2025 Petições Diversas
03/07/2025 Pedido de Penhora On-Line
14/07/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.