1503337-21.2024.8.26.0344
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Foro
Foro 7 - Núcleo 4.0
Vara
Unidade 7 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Municipais
Juiz
LUCAS GAJARDONI FERNANDES

Partes do processo

Exeqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Exectdo  Edson Aparecido da Silva

Movimentações

Data Movimento
24/09/2025 Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
24/09/2025 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
13/09/2024 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.24.80047358-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2024 14:19
21/08/2024 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
21/08/2024 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do STF, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", bem como o PROVIMENTO CSM 2.738/2024. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/09/2024 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.