| Exeqte |
Alessandro da Silva Marques
Advogada: Carine Moisinho Vieira |
| Exectdo |
Hurbtechnologies S.a.
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o processo encontra-se extinto por sentença e com trânsito em julgado às partes, razão pela qual, encerradas as pendências e não havendo custas a serem recolhidas, nos termos do art. 1.283, caput, das N.S.C.G.J., lancei a movimentação de arquivamento, sendo o processo encaminhado para fila própria. Nada Mais. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 159: Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado. II - Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme solicitado às fls. 156/159, para fins de futura habilitação. III - Na sequência, nada mais a ser deliberado nestes autos, proceda-se a Serventia à baixa e o arquivamento do presente feito, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 01/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o processo encontra-se extinto por sentença e com trânsito em julgado às partes, razão pela qual, encerradas as pendências e não havendo custas a serem recolhidas, nos termos do art. 1.283, caput, das N.S.C.G.J., lancei a movimentação de arquivamento, sendo o processo encaminhado para fila própria. Nada Mais. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 159: Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado. II - Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme solicitado às fls. 156/159, para fins de futura habilitação. III - Na sequência, nada mais a ser deliberado nestes autos, proceda-se a Serventia à baixa e o arquivamento do presente feito, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fl. 159: Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado. II - Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme solicitado às fls. 156/159, para fins de futura habilitação. III - Na sequência, nada mais a ser deliberado nestes autos, proceda-se a Serventia à baixa e o arquivamento do presente feito, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 147/152 transitou em julgado em 23/07/2025 às partes. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70132224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 15:46 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 03/07/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70119335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 12:37 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente quanto ao leilão negativo. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente quanto ao leilão negativo. Intimem-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70104351-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2025 20:04 |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/136: Ciência às partes. Aguarde-se o leilão. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 131/136: Ciência às partes. Aguarde-se o leilão. Intimem-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70083165-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 22:21 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se infere pelo auto de penhora de fls. 46 o encargo de depositário dos bens penhorados recaiu sobre Alan Santos, razão pela qual nada a ser deliberado quanto ao peticionamento de fls. 109/123. Após a publicação deste despacho exclua do cadastro a pessoa de Priscila de Almeida Braga. No mais, o sistema SAJPG5 não possui a funcionalidade de desentranhamento de peças processuais, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme se infere pelo auto de penhora de fls. 46 o encargo de depositário dos bens penhorados recaiu sobre Alan Santos, razão pela qual nada a ser deliberado quanto ao peticionamento de fls. 109/123. Após a publicação deste despacho exclua do cadastro a pessoa de Priscila de Almeida Braga. No mais, o sistema SAJPG5 não possui a funcionalidade de desentranhamento de peças processuais, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70069300-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 18:30 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70065086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 20:03 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Para fins de cientificação do executado, através de seus respectivos advogados constituídos e de terceiros interessados, também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: A plataforma gestora WSP Leilões, com sítio eletrônico no endereço www.wspleiloes.com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados LEILÃO ÚNICO em 06/05/2025, a partir das 10:00 horas, com encerramento às 10:00 horas do dia 05/06/2025, com preço da avaliação atualizada em R$ 750,00. A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. 4. Acaso a parte executada não possua advogado constituído, deverá ser cientificada pessoalmente. Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, publicado de forma sucinta acima no DJE e em sua íntegra no sítio eletrônico da gestora, nos termos do art. 889, § único, do CPC, o qual, sem prejuízo da ampla publicidade a ser dada pela divulgação na rede mundial de computadores, deverá também ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 5. Observe a Serventia que deverão ser também cientificadas, sejam por eventuais advogados constituídos ou pessoalmente (na hipótese de não terem advogados constituídos nestes autos), todas as pessoas elencadas no art. 889, do CPC, notadamente e sem prejuízo de outras que constam em tal dispositivo legal: (i) coproprietários; (ii) eventuais titulares de usofruto, uso ou habitação; (iii) credores pignoratícios, hipotecários, fiduciários ou outros; (iv) promitentes compradores ou vendedores. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aprovo a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro e, com a assinatura eletrônica deste despacho, dou o edital por devidamente assinado. Para ampla publicidade, deverá o leiloeiro providenciar sua publicação na rede mundial de computadores, por meio de seu sítio eletrônico, observadas as disposições expressas no art. 887 e seus parágrafos, do CPC. Por ser meio de amplo acesso e que possibilita a publicidade do ato, reputo como suficiente a publicação do edital pela rede mundial de computadores, em site da própria gestora do leilão. A critério do leiloeiro e sob suas expensas, poderá também realizar a divulgação por outros meios. 2. Cientifique-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, ou pessoalmente caso desassistida de patronos, quanto a data para realização do leilão judicial eletrônico, tudo conforme edital aprovado. 3. Para fins de cientificação do executado, através de seus respectivos advogados constituídos e de terceiros interessados, também será publicado junto ao DJE o trecho que segue: A plataforma gestora WSP Leilões, com sítio eletrônico no endereço www.wspleiloes.com.br, divulga que estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados o leilão do bem penhorado nestes autos nos dias e horários abaixo designados LEILÃO ÚNICO em 06/05/2025, a partir das 10:00 horas, com encerramento às 10:00 horas do dia 05/06/2025, com preço da avaliação atualizada em R$ 750,00. A descrição detalhada, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e existência de ônus, recuso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) deverão ser consultados pelo interessado no edital que estará disponível no sítio eletrônico do leiloeiro. 4. Acaso a parte executada não possua advogado constituído, deverá ser cientificada pessoalmente. Caso a intimação reste infrutífera pela não localização da parte, a mesma ficará intimada pelo próprio edital, publicado de forma sucinta acima no DJE e em sua íntegra no sítio eletrônico da gestora, nos termos do art. 889, § único, do CPC, o qual, sem prejuízo da ampla publicidade a ser dada pela divulgação na rede mundial de computadores, deverá também ser afixado no local de costume para publicidade de editais deste juízo. 5. Observe a Serventia que deverão ser também cientificadas, sejam por eventuais advogados constituídos ou pessoalmente (na hipótese de não terem advogados constituídos nestes autos), todas as pessoas elencadas no art. 889, do CPC, notadamente e sem prejuízo de outras que constam em tal dispositivo legal: (i) coproprietários; (ii) eventuais titulares de usofruto, uso ou habitação; (iii) credores pignoratícios, hipotecários, fiduciários ou outros; (iv) promitentes compradores ou vendedores. Intimem-se e cumpra-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70054085-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 20:29 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico ÚNICO (Enunciado 79 do FONAJE), conforme requerido pela parte exequente às fls. 84. 2) Nomeio para realização do leilão o(a) Leiloeiro(a) Público(a) Wanderley Samuel Pereira (Jucesp nº 981, Gestor(a) da WSP Leilões (www.wspleiloes.com.br) (e-mail: contato@wspleiloes.com.br), devidamente habilitado(a) por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 46) e desta decisão, devendo a Gestora realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 14/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Defiro a realização de leilão eletrônico ÚNICO (Enunciado 79 do FONAJE), conforme requerido pela parte exequente às fls. 84. 2) Nomeio para realização do leilão o(a) Leiloeiro(a) Público(a) Wanderley Samuel Pereira (Jucesp nº 981, Gestor(a) da WSP Leilões (www.wspleiloes.com.br) (e-mail: contato@wspleiloes.com.br), devidamente habilitado(a) por este Tribunal de Justiça. 3) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico através do site acima mencionado, administrado pelo(a) Leiloeiro(a) nomeado(a). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 4) Intime-se, via e-mail institucional, a Gestora nomeada para dar início às atividades, remetendo-se cópias do auto de penhora (fls. 46) e desta decisão, devendo a Gestora realizar o procedimento da Alienação Judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, observando as regras previstas nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015 e do Provimento CSM nº 1.625/2009, em especial: (I) designar data para realização do pregão único da alienação judicial eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado o edital nos termos do art. 887, do CPC/2015, devendo, no mínimo, sua publicação se dar por meio da rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de outras formas de publicação adotadas pela Gestora, que, contudo, correrão as suas expensas, sempre observando o que dispõe o artigo supra. Deverá, ainda, remeter uma cópia do edital ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (mariliajec@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009; (II) deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, sendo que os bens penhorados deverão ser pormenorizados pelo(a) Leiloeiro(a) ora nomeada(o), com descrição detalhada do que consta nos autos e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Se o caso, deverá a Gestora constar na divulgação do edital eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, os quais o exequente deve ter apresentado nos autos, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados ( art. 24 do provimento).; (III) o leilão judicial eletrônico será realizado na modalidade de HASTA ÚNICA, de modo que, não havendo lanços superiores à importância da avaliação, não deverá ser realizada segunda praça, a teor do Enunciado 79 do Fonaje, encerrando-se de imediato o leilão judicial eletrônico; (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do(a) Leiloeiro(a), assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o(a) Leiloeiro(a) lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em 24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do(a) Leiloeiro(a) (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o(a) Leiloeiro(a) deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20, do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara Judicial; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a) comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) determino ao(à) Leiloeiro(a) o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XIV) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações e solicitações do(a) Leiloeiro(a) deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: mariliajec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico; 5) Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov. CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), por intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s) será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários do(a) Leiloeiro(a), devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Cumpra-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70044429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 18:10 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Não havendo indicação de leiloeiro, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70023602-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 17:26 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a desistência do exequente quanto à adjudicação do bem penhorado, porquanto sequer assinado o respectivo auto. Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO a desistência do exequente quanto à adjudicação do bem penhorado, porquanto sequer assinado o respectivo auto. Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70010864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2025 17:59 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme certidão retro, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO requerida às fls. 67/68, do bem objeto da penhora de fl. 46 (1 monitor DELL P24P2H), pelo valor total da avaliação no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se o credor a depositar a diferença existente entre o valor do débito e o da avaliação, em 05 (cinco) dias, lavrando-se o respectivo auto de adjudicação a seguir. Após o depósito da diferença, à Serventia para expedição do auto de adjudicação, devendo o exequente providenciar sua impressão, assinatura e peticionamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso necessária a expedição de mandado de entrega, deverá, no mesmo ato, indicar número de telefone para contato pelo oficial de justiça para agendamento da diligência. Por se tratar de bem móvel sem registro de propriedade, após a apresentação do auto de adjudicação devidamente assinado, expeça-se carta precatória para a respectiva entrega ao adjudicante, devendo a Serventia fazer constar expressamente que o exequente deverá providenciar os meios necessários para cumprimento do ato. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme certidão retro, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO requerida às fls. 67/68, do bem objeto da penhora de fl. 46 (1 monitor DELL P24P2H), pelo valor total da avaliação no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se o credor a depositar a diferença existente entre o valor do débito e o da avaliação, em 05 (cinco) dias, lavrando-se o respectivo auto de adjudicação a seguir. Após o depósito da diferença, à Serventia para expedição do auto de adjudicação, devendo o exequente providenciar sua impressão, assinatura e peticionamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso necessária a expedição de mandado de entrega, deverá, no mesmo ato, indicar número de telefone para contato pelo oficial de justiça para agendamento da diligência. Por se tratar de bem móvel sem registro de propriedade, após a apresentação do auto de adjudicação devidamente assinado, expeça-se carta precatória para a respectiva entrega ao adjudicante, devendo a Serventia fazer constar expressamente que o exequente deverá providenciar os meios necessários para cumprimento do ato. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Decurso de Prazo
(A) JEC - Certidão de Decurso de Prazo |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. I - Indefiro o pedido de nova avaliação/constatação nos moldes pleiteados pelo exequente. O auto de penhora encontra-se preenchido e suficiente para identificação das características do bem, não havendo impugnação específica ao valor atribuído na avaliação do Oficial de Justiça. II - No mais, intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias quanto ao pedido de adjudicação do bem penhorado (fl. 46), nos termos do artigo 876, §1º do CPC/2015. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Indefiro o pedido de nova avaliação/constatação nos moldes pleiteados pelo exequente. O auto de penhora encontra-se preenchido e suficiente para identificação das características do bem, não havendo impugnação específica ao valor atribuído na avaliação do Oficial de Justiça. II - No mais, intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias quanto ao pedido de adjudicação do bem penhorado (fl. 46), nos termos do artigo 876, §1º do CPC/2015. Intimem-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70240040-1 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 11/11/2024 12:49 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito quanto ao bem penhorado (fl. 46), instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 30/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Não havendo impugnação ou embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito quanto ao bem penhorado (fl. 46), instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Documento Juntado
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| 29/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
JEC - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Processo Digital |
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(A) JEC - Ato Ordinatório - SisbaJud Negativo - Encaminha para Cumprimento |
| 26/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
(A) JEC - Certidão - Decurso de Prazo para Pagamento - Art. 523, CPC |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70120128-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 15:37 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença distribuído pelo credor para execução do julgado no processo de conhecimento de nº 1013613-08.2023.8.26.0344. Em que pese o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, a execução somente poderia ter seu início com atos constritivos acaso houvesse expressa previsão para que a parte efetuasse o pagamento após o trânsito em julgado, tal como em sentenças homologatórias de acordo. Não sendo o caso da presente demanda, necessária a intimação prévia da devedora para adimplemento voluntário. Na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada Hurbtechnologies S.a., por meio da publicação desta decisão a seus advogados constituídos, para pagamento do valor atualizado da condenação, apurado em R$ 516,30, conforme cálculo do credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, e execução forçada. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Carine Moisinho Vieira (OAB 506731/SP) |
| 10/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença distribuído pelo credor para execução do julgado no processo de conhecimento de nº 1013613-08.2023.8.26.0344. Em que pese o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, a execução somente poderia ter seu início com atos constritivos acaso houvesse expressa previsão para que a parte efetuasse o pagamento após o trânsito em julgado, tal como em sentenças homologatórias de acordo. Não sendo o caso da presente demanda, necessária a intimação prévia da devedora para adimplemento voluntário. Na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada Hurbtechnologies S.a., por meio da publicação desta decisão a seus advogados constituídos, para pagamento do valor atualizado da condenação, apurado em R$ 516,30, conforme cálculo do credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, e execução forçada. Intimem-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1013613-08.2023.8.26.0344 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 09/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013613-08.2023.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 25/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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