| Reqte |
Adriano Caetano Maciel
Advogado: Andre Sierra Assencio Almeida |
| Reqdo |
Ednaldo Fernandes de Oliveira
Advogado: Rodrigo Vieira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (50) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. Marilia, 21 de maio de 2025. Eu, ___ Ana Maria da Silva Degani Russo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi dado início ao cumprimento de Sentença pela parte vencedora. Nada Mais. Marilia, 21 de maio de 2025. Eu, ___, Ana Maria da Silva Degani Russo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004690-39.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (50) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. Marilia, 21 de maio de 2025. Eu, ___ Ana Maria da Silva Degani Russo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi dado início ao cumprimento de Sentença pela parte vencedora. Nada Mais. Marilia, 21 de maio de 2025. Eu, ___, Ana Maria da Silva Degani Russo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004690-39.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao autor da juntada às fls.108/129 das peças principais referente ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.59/60. No mais, diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 - Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. Advogados(s): Andre Sierra Assencio Almeida (OAB 237449/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao autor da juntada às fls.108/129 das peças principais referente ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.59/60. No mais, diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 - Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei pesquisa no SAJ e verifiquei que a guia DARE encontra-se inutilizada, vinculada a estes autos diante da funcionalidade de queima automática. Nada Mais. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 102/105 transitou em julgado em 27/03/2025. Nada Mais. |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da ação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (com a dedução do IPCA), a contar da publicação deste pronunciamento judicial. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Andre Sierra Assencio Almeida (OAB 237449/SP) |
| 27/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da ação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (com a dedução do IPCA), a contar da publicação deste pronunciamento judicial. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70028735-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 11:42 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70020434-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 11:12 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente Adriano Caetano Maciel sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze(15)dias. Int.. Advogados(s): Andre Sierra Assencio Almeida (OAB 237449/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerente Adriano Caetano Maciel sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze(15)dias. Int.. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2024 |
Auto Digitalizado
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| 18/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2024/054022-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2024 Local: Oficial de justiça - Carmen Lucia Balak Pedroso Rocha |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito da diligência, cumpra a serventia a Decisão de fls. 74, expedindo mandado. Int. Advogados(s): Andre Sierra Assencio Almeida (OAB 237449/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do depósito da diligência, cumpra a serventia a Decisão de fls. 74, expedindo mandado. Int. |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70254587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 10:31 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Concedida a tutela de urgência, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel (objeto da demanda) nos termos do agravo de instrumento às fl. 73, após recolhida a diligência, expeça-se mandado de reintegração, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Oficial encarregado da diligência. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Andre Sierra Assencio Almeida (OAB 237449/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedida a tutela de urgência, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel (objeto da demanda) nos termos do agravo de instrumento às fl. 73, após recolhida a diligência, expeça-se mandado de reintegração, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Oficial encarregado da diligência. Cumpra-se. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 04/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 30/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2024/048471-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2024 Local: Oficial de justiça - Vladimir Clovis Santander |
| 30/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2024/048470-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2024 Local: Oficial de justiça - Vladimir Clovis Santander |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação na qual o autor pretende a reintegração de posse de imóvel de sua propriedade. Alega que foi proibido de exercer sua posse sobre o bem, desde 21/05/2017, quando os réus ingressaram com Ação de Usucapião do imóvel. Pede a concessão de tutela de urgência para que os réus desocupem o imóvel. É o relatório. DECIDO. Inobstante as alegações do autor, estão ausentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse. Pelos fatos narrados na inicial, a posse dos réus teve início no ano de 2017, portanto, ultrapassa o período de um ano e dia. Dispõe o art. 558, parágrafo único do CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.. Assim, por se tratar de ação de força velha, incabível a concessão de liminar possessória prevista no art. 562 do CPC. Também ausentes os pressupostos para concessão da medida em sede de tutela de urgência. Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em sede de cognição sumária, porém, não se verifica a probabilidade do direito invocado; também não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida de reintegração, sendo necessário, portanto, aguardar a instrução processual, especialmente para aferir sobre natureza da posse dos réus em relação ao imóvel. Assim, ausente os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Andre Sierra Assencio Almeida (OAB 237449/SP) |
| 29/10/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Cuida-se de ação na qual o autor pretende a reintegração de posse de imóvel de sua propriedade. Alega que foi proibido de exercer sua posse sobre o bem, desde 21/05/2017, quando os réus ingressaram com Ação de Usucapião do imóvel. Pede a concessão de tutela de urgência para que os réus desocupem o imóvel. É o relatório. DECIDO. Inobstante as alegações do autor, estão ausentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse. Pelos fatos narrados na inicial, a posse dos réus teve início no ano de 2017, portanto, ultrapassa o período de um ano e dia. Dispõe o art. 558, parágrafo único do CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.. Assim, por se tratar de ação de força velha, incabível a concessão de liminar possessória prevista no art. 562 do CPC. Também ausentes os pressupostos para concessão da medida em sede de tutela de urgência. Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em sede de cognição sumária, porém, não se verifica a probabilidade do direito invocado; também não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida de reintegração, sendo necessário, portanto, aguardar a instrução processual, especialmente para aferir sobre natureza da posse dos réus em relação ao imóvel. Assim, ausente os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei pesquisa no SAJ e verifiquei que a guia DARE encontra-se inutilizada, vinculada a estes autos diante da funcionalidade de queima automática. Nada Mais. |
| 04/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70213974-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/10/2024 19:16 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Andre Sierra Assencio Almeida (OAB 237449/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/05/2025 | Cumprimento de sentença (0004690-39.2025.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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