| Exeqte |
HELDER ANTONIO RUFINO COLOMBO
Advogada: Silvia Regina Pereira Frazão Advogada: Veralucia Aguiar Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior |
| Exectda |
Meire Ellen Santos da Silva
Advogada: Fernanda Pereira de Carvalho |
| Gestor | Grupo Lance -Daniel Melo Cruz, Jucesp nº 1125 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 110/112 pela leiloeira nomeada. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: Os lances serão captados por meio eletrônico, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 23/07/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/08/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Os lances deverão ser ofertados no portal de leilões eletrônico, www.grupolance.com.br. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no átrio deste Forum, em local de costume. Intime-se. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 110/112 pela leiloeira nomeada. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: Os lances serão captados por meio eletrônico, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 23/07/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/08/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Os lances deverão ser ofertados no portal de leilões eletrônico, www.grupolance.com.br. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no átrio deste Forum, em local de costume. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 110/112 pela leiloeira nomeada. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: Os lances serão captados por meio eletrônico, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 23/07/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/08/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Os lances deverão ser ofertados no portal de leilões eletrônico, www.grupolance.com.br. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no átrio deste Forum, em local de costume. Intime-se. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 110/112 pela leiloeira nomeada. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: Os lances serão captados por meio eletrônico, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 23/07/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/08/2026, às 15:23 horas (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Os lances deverão ser ofertados no portal de leilões eletrônico, www.grupolance.com.br. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no átrio deste Forum, em local de costume. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70084815-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 18:16 |
| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: HOMOLOGO as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal às fls. pertinentes, no que se refere ao saldo devedor de R$ 16.000,083 (até 27/02/2026), este montante, que inclui capital e encargos contratuais, representa o passivo que deverá ser abatido do produto da alienação judicial antes do rateio entre os Condôminos. Com base no ofício da Caixa, informem as partes, em 15 dias, quais parcelas foram exclusivamente quitadas pela executada, para fins de compensação. Sem prejuízo, nomeio o Dr. Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125, leiloeiro oficial associado ao Grupo Lance Judicial- www.lancejudicial.com.br - Telefones (11) 30030577- fixo comercial e, (11) 959005000- celular comercial, e-mail contato@grupolance.com.br, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização da alienação, sendo que o procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. (Comunicado Conjunto nº 690/2017 TJSP) e encaminhe e-mail institucional a Gestora de Leilão Eletrônico, informando que o edital deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico. O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.grupolance.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Na hipótese de parcelamento, admite-se o depósito de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigno que não será devida comissão do leiloeiro se frustrada a arrematação por decisão judicial. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Conste no Edital que, em casos de penhora sobre os direitos, o arrematante substituirá o (a) devedor(a) fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
HOMOLOGO as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal às fls. pertinentes, no que se refere ao saldo devedor de R$ 16.000,083 (até 27/02/2026), este montante, que inclui capital e encargos contratuais, representa o passivo que deverá ser abatido do produto da alienação judicial antes do rateio entre os Condôminos. Com base no ofício da Caixa, informem as partes, em 15 dias, quais parcelas foram exclusivamente quitadas pela executada, para fins de compensação. Sem prejuízo, nomeio o Dr. Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125, leiloeiro oficial associado ao Grupo Lance Judicial- www.lancejudicial.com.br - Telefones (11) 30030577- fixo comercial e, (11) 959005000- celular comercial, e-mail contato@grupolance.com.br, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização da alienação, sendo que o procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. (Comunicado Conjunto nº 690/2017 TJSP) e encaminhe e-mail institucional a Gestora de Leilão Eletrônico, informando que o edital deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico. O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.grupolance.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Na hipótese de parcelamento, admite-se o depósito de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigno que não será devida comissão do leiloeiro se frustrada a arrematação por decisão judicial. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Conste no Edital que, em casos de penhora sobre os direitos, o arrematante substituirá o (a) devedor(a) fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70034667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 16:01 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70031653-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 17:04 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a resposta de ofício / documentos / extratos da C.E.F. de páginas 70/89. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a resposta de ofício / documentos / extratos da C.E.F. de páginas 70/89. |
| 02/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70026325-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 17:05 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Helder Antônio Rufino Colombo em face de Meire Ellen Santos da Silva, visando ao adimplemento das obrigações fixadas por sentença transitada em julgado nos autos principais, notadamente: (a) extinção do condomínio sobre os direitos aquisitivos do imóvel comum, com subsequente alienação judicial pelo valor de R$ 162.000,00; (b) pagamento, pela executada, de aluguéis indenizatórios mensais de R$ 175,00, desde a citação (17/05/2023), até a desocupação ou arrematação; e (c) reconhecimento, em reconvenção, de crédito da executada correspondente a 50% das parcelas do financiamento pagas exclusivamente por ela, montante este expressamente sujeito à liquidação de sentença. A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sustentando que a planilha do exequente incluiria juros indevidos e que, após compensação, seria ela a credora. Juntou planilha unilateral afirmando possuir crédito superior ao débito locatício. Requereu ainda a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração do saldo devedor do financiamento, afirmando, ademais, pretender exercer direito de preferência na aquisição do imóvel. O exequente, por sua vez, impugnou integralmente as planilhas apresentadas pela executada, afirmando que esta incluiu parcelas do financiamento que não foram pagas. Sustentou que o crédito da executada é ilíquido, sujeito a prévia apuração em liquidação, e, portanto, incompatível com compensação imediata. Requereu o prosseguimento da execução, inclusive com o início dos atos de alienação judicial, e rejeitou a proposta de compra parcelada formulada pela executada. Decido. A sentença transitada em julgado fixou, de modo claro, obrigações distintas e autônomas: (i) aluguel mensal, líquido e imediatamente exigível, no valor de R$ 175,00, devido desde 17/05/2023; e (ii) crédito da executada relativo a 50% das parcelas quitadas do financiamento, cuja apuração exige liquidação prévia. A decisão (fls. 43/44) reconheceu a incidência dos juros moratórios nos termos do (art. 407 do CC). Quanto à compensação, é inviável no presente momento. O crédito da executada não é líquido, dependendo de prévia apuração de valores, comprovação documental integral e verificação da efetiva adimplência de cada parcela supostamente paga, tal como determinado na sentença, pois a compensação exige créditos líquidos e exigíveis (art. 369 do CC), o que não se verifica, diante dos documentos bancários que indicam a existência de parcelas inadimplidas. Diante do exposto, reconheço a impossibilidade de compensação no presente momento processual. No mais, considerando a necessidade de apuração do saldo devedor atualizado do financiamento habitacional vinculado ao imóvel, servirá a presente como ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: 1-Saldo devedor atualizado do contrato habitacional nº 855552628875-5 (fl. 46). 2-Parcelas vincendas e vencidas, discriminando valores pagos e eventuais encargos; 3-Extrato completo de evolução do contrato referente ao período solicitado, conforme documentos já acostados aos autos. Providencie a executada a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos que achar pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail: "upj1a5cvmarilia@tjsp.jus,br", consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Helder Antônio Rufino Colombo em face de Meire Ellen Santos da Silva, visando ao adimplemento das obrigações fixadas por sentença transitada em julgado nos autos principais, notadamente: (a) extinção do condomínio sobre os direitos aquisitivos do imóvel comum, com subsequente alienação judicial pelo valor de R$ 162.000,00; (b) pagamento, pela executada, de aluguéis indenizatórios mensais de R$ 175,00, desde a citação (17/05/2023), até a desocupação ou arrematação; e (c) reconhecimento, em reconvenção, de crédito da executada correspondente a 50% das parcelas do financiamento pagas exclusivamente por ela, montante este expressamente sujeito à liquidação de sentença. A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sustentando que a planilha do exequente incluiria juros indevidos e que, após compensação, seria ela a credora. Juntou planilha unilateral afirmando possuir crédito superior ao débito locatício. Requereu ainda a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração do saldo devedor do financiamento, afirmando, ademais, pretender exercer direito de preferência na aquisição do imóvel. O exequente, por sua vez, impugnou integralmente as planilhas apresentadas pela executada, afirmando que esta incluiu parcelas do financiamento que não foram pagas. Sustentou que o crédito da executada é ilíquido, sujeito a prévia apuração em liquidação, e, portanto, incompatível com compensação imediata. Requereu o prosseguimento da execução, inclusive com o início dos atos de alienação judicial, e rejeitou a proposta de compra parcelada formulada pela executada. Decido. A sentença transitada em julgado fixou, de modo claro, obrigações distintas e autônomas: (i) aluguel mensal, líquido e imediatamente exigível, no valor de R$ 175,00, devido desde 17/05/2023; e (ii) crédito da executada relativo a 50% das parcelas quitadas do financiamento, cuja apuração exige liquidação prévia. A decisão (fls. 43/44) reconheceu a incidência dos juros moratórios nos termos do (art. 407 do CC). Quanto à compensação, é inviável no presente momento. O crédito da executada não é líquido, dependendo de prévia apuração de valores, comprovação documental integral e verificação da efetiva adimplência de cada parcela supostamente paga, tal como determinado na sentença, pois a compensação exige créditos líquidos e exigíveis (art. 369 do CC), o que não se verifica, diante dos documentos bancários que indicam a existência de parcelas inadimplidas. Diante do exposto, reconheço a impossibilidade de compensação no presente momento processual. No mais, considerando a necessidade de apuração do saldo devedor atualizado do financiamento habitacional vinculado ao imóvel, servirá a presente como ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: 1-Saldo devedor atualizado do contrato habitacional nº 855552628875-5 (fl. 46). 2-Parcelas vincendas e vencidas, discriminando valores pagos e eventuais encargos; 3-Extrato completo de evolução do contrato referente ao período solicitado, conforme documentos já acostados aos autos. Providencie a executada a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos que achar pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail: "upj1a5cvmarilia@tjsp.jus,br", consignando, ainda, o respectivo número do processo. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70210770-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 09:47 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1496/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1496/2025 Teor do ato: Fls. 50/53: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Int. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 50/53: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70207607-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 14:50 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2025 Teor do ato: Vistos. Insurge-se a executada com relação à inclusão dos juros moratórios ao valor fixado a título de aluguéis, além de, em caso de não pagamento, incidência multa (10%) e honorários advocatícios (10%) na forma do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. A matéria relativa aos juros encontra disciplina no Código Civil, em seu artigo 407: "Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Portanto, a incidência dos juros moratórios decorrem da Lei. Nesse sentido: "ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Bem partilhado em ação de separação judicial? Cumprimento de sentença Período cobrado que, prima facie, excede ao estabelecido pelo título exequendo Redução ordenada, desde logo, sob pena de risco de dano patrimonial à recorrida Juros de mora que, por sua vez, decorrem de lei Art. 407, CC Parcelamento do débito ? Possibilidade ? Precedentes do STJ quanto à aplicação do art. 745-A, CPC também às hipóteses de cumprimento de sentença ? Inexistência, a respeito, de resistência justificada do credor ? Devedora que tomou iniciativa para quitação do débito e se insurgiu motivadamente contra a pretensão daquele de haver valor maior ? Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023301-88.2013.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 06/11/2013)" E, ainda: "APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Alegação pelo requerido, em preliminar, de nulidade por cerceamento de defesa e lesão ao devido processo legal, de negativa de prestação jurisdicional e de vigência do artigo 1.022, do CPC e de sentença proferida "ultra petita". Preliminares rejeitadas. Pleito de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum. Possibilidade. Direito decorrente do condomínio. Inteligência do art. 1.319 do CC. Fixação do valor do aluguel indenizatório por fruição exclusiva de bem comum pelo requerido, com base na perícia realizada. Recurso do réu. Carência de ação por da ausência prévia partilha do bem a ensejar o direito ao arbitramento de alugueres. Não acolhimento. O arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independe de partilha. Precedentes do STJ. Comprovação de uso exclusivo do bem comum pelo requerido. Questão pertinente aos alimentos prestados aos filhos que deve ser analisada pelas vias próprias. Despesas de consumo e manutenção que devem ser pagas pelo possuidor direto do imóvel no período da ocupação exclusiva, uma vez que se beneficiou da posse do imóvel comum. Precedentes deste E. Tribunal. Insurgência quanto ao valor fixado a título de alugueres. Descabimento. Laudo pericial que apresentou em detalhes dos dados e da origem da captação da amostra de valores do aluguéis de imóveis semelhantes utilizados no cálculo do valor locatício do imóvel em questão. Recurso da autora. Insurgência quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação, em que, quanto à correção monetária, pugna pela correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da citação do recorrido pela Tabela Prática do TJSP ou IPCA e relativo ao valor dos aluguéis locatícios, a necessidade de que o valor da condenação seja corrigido anualmente pelo índice IGP-M. Cabimento em parte. Correção monetária sobre a condenação, que se presta à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, evitando o enriquecimento sem causa. Valor do aluguel sugerido pelo expert já incorpora a atualização monetária dos meses anteriores ao laudo pericial, de forma que deve ser considerado o valor atual naquela data (setembro de 2021). Aluguéis indenizatórios devidos pelo valor da locação apurado no laudo, correspondente à parte da autora, a partir da citação. Em relação aos valores já vencidos e não pagos deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, no caso, a partir de setembro de 2021. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde cada vencimento, a partir da citação, nos termos do artigo 395 do Código Civil, visto que a partir da citação válida (art. 240 do CPC), o réu apelante se constituiu em mora e se tornou litigiosa a coisa em relação a fruição exclusiva do bem. Precedentes deste E. Tribunal. Reajustes dos alugueis fixados anualmente pelo IGP-M. Possibilidade de reajuste pelo IGP-M ou outro índice que o substitua, anualmente a partir da perícia (setembro de 2021). Precedente desta C. Corte. Aluguéis arbitrados que serão devidos enquanto subsistir a posse exclusiva do imóvel pelo réu apelante. Litigância de má-fé e cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido não configurados. Sentença reformada em parte. Recurso da autora provido em parte e recurso do réu não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009192-32.2020.8.26.0068; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)" (grifei) Assim, não merece acolhimento a irresignação da executada neste tópico. No tocante à expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, antes de decidir, diante dos documentos de fls. 34/42, manifeste-se a executada no prazo de 15 dias. Por fim, quanto aos atos de alienação judicial do imóvel, aguarde-se a manifestação da ré para o exercício de preferência na aquisição. Intime-se. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Insurge-se a executada com relação à inclusão dos juros moratórios ao valor fixado a título de aluguéis, além de, em caso de não pagamento, incidência multa (10%) e honorários advocatícios (10%) na forma do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. A matéria relativa aos juros encontra disciplina no Código Civil, em seu artigo 407: "Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Portanto, a incidência dos juros moratórios decorrem da Lei. Nesse sentido: "ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Bem partilhado em ação de separação judicial? Cumprimento de sentença Período cobrado que, prima facie, excede ao estabelecido pelo título exequendo Redução ordenada, desde logo, sob pena de risco de dano patrimonial à recorrida Juros de mora que, por sua vez, decorrem de lei Art. 407, CC Parcelamento do débito ? Possibilidade ? Precedentes do STJ quanto à aplicação do art. 745-A, CPC também às hipóteses de cumprimento de sentença ? Inexistência, a respeito, de resistência justificada do credor ? Devedora que tomou iniciativa para quitação do débito e se insurgiu motivadamente contra a pretensão daquele de haver valor maior ? Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023301-88.2013.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 06/11/2013)" E, ainda: "APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Alegação pelo requerido, em preliminar, de nulidade por cerceamento de defesa e lesão ao devido processo legal, de negativa de prestação jurisdicional e de vigência do artigo 1.022, do CPC e de sentença proferida "ultra petita". Preliminares rejeitadas. Pleito de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum. Possibilidade. Direito decorrente do condomínio. Inteligência do art. 1.319 do CC. Fixação do valor do aluguel indenizatório por fruição exclusiva de bem comum pelo requerido, com base na perícia realizada. Recurso do réu. Carência de ação por da ausência prévia partilha do bem a ensejar o direito ao arbitramento de alugueres. Não acolhimento. O arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independe de partilha. Precedentes do STJ. Comprovação de uso exclusivo do bem comum pelo requerido. Questão pertinente aos alimentos prestados aos filhos que deve ser analisada pelas vias próprias. Despesas de consumo e manutenção que devem ser pagas pelo possuidor direto do imóvel no período da ocupação exclusiva, uma vez que se beneficiou da posse do imóvel comum. Precedentes deste E. Tribunal. Insurgência quanto ao valor fixado a título de alugueres. Descabimento. Laudo pericial que apresentou em detalhes dos dados e da origem da captação da amostra de valores do aluguéis de imóveis semelhantes utilizados no cálculo do valor locatício do imóvel em questão. Recurso da autora. Insurgência quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação, em que, quanto à correção monetária, pugna pela correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da citação do recorrido pela Tabela Prática do TJSP ou IPCA e relativo ao valor dos aluguéis locatícios, a necessidade de que o valor da condenação seja corrigido anualmente pelo índice IGP-M. Cabimento em parte. Correção monetária sobre a condenação, que se presta à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, evitando o enriquecimento sem causa. Valor do aluguel sugerido pelo expert já incorpora a atualização monetária dos meses anteriores ao laudo pericial, de forma que deve ser considerado o valor atual naquela data (setembro de 2021). Aluguéis indenizatórios devidos pelo valor da locação apurado no laudo, correspondente à parte da autora, a partir da citação. Em relação aos valores já vencidos e não pagos deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, no caso, a partir de setembro de 2021. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde cada vencimento, a partir da citação, nos termos do artigo 395 do Código Civil, visto que a partir da citação válida (art. 240 do CPC), o réu apelante se constituiu em mora e se tornou litigiosa a coisa em relação a fruição exclusiva do bem. Precedentes deste E. Tribunal. Reajustes dos alugueis fixados anualmente pelo IGP-M. Possibilidade de reajuste pelo IGP-M ou outro índice que o substitua, anualmente a partir da perícia (setembro de 2021). Precedente desta C. Corte. Aluguéis arbitrados que serão devidos enquanto subsistir a posse exclusiva do imóvel pelo réu apelante. Litigância de má-fé e cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido não configurados. Sentença reformada em parte. Recurso da autora provido em parte e recurso do réu não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009192-32.2020.8.26.0068; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)" (grifei) Assim, não merece acolhimento a irresignação da executada neste tópico. No tocante à expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, antes de decidir, diante dos documentos de fls. 34/42, manifeste-se a executada no prazo de 15 dias. Por fim, quanto aos atos de alienação judicial do imóvel, aguarde-se a manifestação da ré para o exercício de preferência na aquisição. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70161867-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 17:15 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70156900-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 08:56 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Fls. 16/24: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias, especialmente quanto ao requerimento de expedição de ofício à credora fiduciária, visando à apuração e à liquidação do débito. Int. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 16/24: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias, especialmente quanto ao requerimento de expedição de ofício à credora fiduciária, visando à apuração e à liquidação do débito. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70152322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:38 |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$87.270,01). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): Silvia Regina Pereira Frazão (OAB 83812/SP), Veralucia Aguiar (OAB 323434/SP), Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 361005/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$87.270,01). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006361-51.2023.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |