| Reqte |
José Antonio da Silva
Advogada: Gláucia Burle Binatto Rangel |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Advogada: Vanessa Sato Martins Advogado: Domingos Caramaschi Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70015676-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 09:15 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP) |
| 13/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70015676-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 09:15 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP) |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMIA.25.70217306-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2025 09:11 |
| 12/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMIA.25.70217189-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 19:04 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência dos consectários da dívida a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, como preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 03 de novembro de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP) |
| 04/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência dos consectários da dívida a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, como preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 03 de novembro de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. |
| 30/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70187481-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2025 10:09 |
| 26/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70185210-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2025 18:53 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2025/039893-7 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:19 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 08/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2025/039891-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:10 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação, na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP) |
| 31/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação, na forma da lei. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Contestação |
| 30/09/2025 |
Contestação |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 13/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |