| Reqte |
Sônia Gomes Netto
Advogado: Fausto Augusto Rodrigues |
| Reqdo | Eduardo Batista Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2016 |
Arquivado Definitivamente
Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0034594-95.2011.8.26.0344 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 25/06/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 1318/2012 |
| 12/04/2012 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 1056/2011 cancelado |
| 21/10/2016 |
Arquivado Definitivamente
Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0034594-95.2011.8.26.0344 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 25/06/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 1318/2012 |
| 12/04/2012 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 1056/2011 cancelado |
| 16/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença. II ? Após, expeça-se mandado de despejo. III ? Manifeste-se a exequente, quanto ao prosseguimento da execução. Int. |
| 03/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença. II ? Após, expeça-se mandado de despejo. III ? Manifeste-se a exequente, quanto ao prosseguimento da execução. Int. |
| 02/06/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 344.01.2011.004042-5/000001-000 Instaurado em 02/06/2011 |
| 30/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Ato Ordinatório. |
| 17/05/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 1056/2011 |
| 27/04/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 27/04/2011 - acordo |
| 20/04/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011 |
| 05/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2011. ___________________________________ Ricardo João Vasconcelos Cunha Simões Escrevente Técnico Judiciário Matr. T.J. 818.149/ F Processo nº 373/2011 Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e em conseqüência julgo EXTINTA a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, número de ordem 373/2011, movida por SÔNIA GOMES NETTO contra EDUARDO BATISTA GOMES e outro(s), com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, anote-se no SIDAP e na autuação. P.R.I.C., arquivando-se. Marília, 24 de março de 2011. Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Em, _29__/_03________/2011___, Recebi estes autos em cartório. O Escrevente: ______________________________________ |
| 31/03/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48 |
| 31/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de sentença |
| 24/03/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e em conseqüência julgo EXTINTA a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, número de ordem 373/2011, movida por SÔNIA GOMES NETTO contra EDUARDO BATISTA GOMES e outro(s), com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, anote-se no SIDAP e na autuação. P.R.I.C., arquivando-se. |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19 - Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF? (A.I. nº 354.702.4/6-00, 8ª Câm., Rel. Des. Álvaro Lobo, j. 3.11.2004 ? RT 833/213). Demais disso, a parte autora não juntou, como lhe competia, documentos suscetíveis de comprovar a alegada insuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias com saldo negativo, títulos protestados, nomes negativados nos cadastros de proteção ao crédito, etc. Por outro lado, a natureza da causa, afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50), considerando que provavelmente a parte autora é proprietária de mais de um imóvel. A adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Portanto, a gratuidade processual deve ser concedida apenas aos realmente miseráveis, cuja renda estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo é de três (03) salários mínimos. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: ?o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (cf. ?Código de Processo Civil Comentado?, Ed. RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Sobre o tema, tem-se o julgado anotado por Teotônio Negrão: ?Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). Vide in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas Id ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse passo, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia a parte autora fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento, tornem-me. Int. |
| 01/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF? (A.I. nº 354.702.4/6-00, 8ª Câm., Rel. Des. Álvaro Lobo, j. 3.11.2004 ? RT 833/213). Demais disso, a parte autora não juntou, como lhe competia, documentos suscetíveis de comprovar a alegada insuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias com saldo negativo, títulos protestados, nomes negativados nos cadastros de proteção ao crédito, etc. Por outro lado, a natureza da causa, afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50), considerando que provavelmente a parte autora é proprietária de mais de um imóvel. A adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Portanto, a gratuidade processual deve ser concedida apenas aos realmente miseráveis, cuja renda estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo é de três (03) salários mínimos. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: ?o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (cf. ?Código de Processo Civil Comentado?, Ed. RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Sobre o tema, tem-se o julgado anotado por Teotônio Negrão: ?Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). Vide in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas Id ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse passo, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia a parte autora fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento, tornem-me. Int. |
| 28/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5860974 |
| 28/02/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5860974 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 2236-1ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 28/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 28/02/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Marília da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 366/2011) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 373/2011) Motivo: INEXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO IMPOSTA PELO SISTEMA. |
| 28/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5853819 |
| 25/02/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 5853819 - Motivo: livre distribuição Local Origem: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Local Destino: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Data de Envio: 25/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 24/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 23/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5834090 |
| 22/02/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5834090 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 22/02/2011 Data de Recebimento: 23/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 22/02/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/06/2011 | Cumprimento de sentença (0034594-95.2011.8.26.0344) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0034594-95.2011.8.26.0344 | Cumprimento de sentença | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | - |
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