0011125-11.1997.8.26.0344
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Nota Promissória
Foro
Foro de Marília
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Gilberto Ferreira da Rocha

Partes do processo

Reqte  Luiz Fernando Burguetti
Advogado:  Orestes Junior Batista  
Advogado:  Marcelo de Sousa Reis  
Reqdo  Jose Goncalves Sastre
TerIntCer  Ariston Quirino de Moraes
Advogado:  Eurico Velasco de Azevedo Neto  
Advogado:  Eurico Velasco de Azevedo Neto  
Gestora  Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1130/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ariston Quirino de Moraes, na qualidade de terceiro interessado, visando à suspensão dos leilões judiciais designados nos presentes autos, sob alegação de nulidades no procedimento expropriatório, especialmente quanto à ausência de intimação de diversos sujeitos processuais. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade por ausência de intimação de credor hipotecário, verifica-se que o próprio terceiro (Ariston) celebrou contrato de cessão de crédito com o Banco Bradesco S/A, antigo credor garantido por hipoteca, passando a ocupar sua posição jurídica. Ademais, o peticionante afirmou expressamente, em sede de embargos de terceiro por ele anteriormente ajuizados, que adquiriu os imóveis objeto das matrículas por meio de adjudicação judicial nos autos que tramitaram perante a Comarca de Tupã/SP. Desse modo, reúne, simultaneamente, as condições de sucessor do credor hipotecário e de detentor dos direitos sobre os bens objeto da constrição. Diante dessa realidade, não subsiste a alegação de ausência de intimação do credor hipotecário, pois não há terceiro estranho à relação processual nessa qualidade a ser cientificado, tendo o próprio peticionário sucedido o credor originário e participado dos fatos relevantes que culminaram na constrição e na expropriação dos bens. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida sob esse fundamento. No tocante à alegação de nulidades relacionadas à ausência de intimação de executados, coproprietários ou outros eventuais interessados, igualmente não assiste razão ao terceiro, Sr Ariston. Isso porque pretende ele suscitar vícios processuais que, em última análise, dizem respeito a direitos de terceiros, sem demonstrar a existência de legitimidade para tanto. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto. A insurgência do terceiro, nesse ponto, revela intento de resguardar interesses de sujeitos estranhos à sua esfera jurídica direta, o que não lhe é permitido. A jurisprudência já assentou que o terceiro interessado não possui legitimidade para alegar nulidade de intimação dos executados quando pretende, com isso, defender direito alheio. Assim, carece o peticionante Sr Ariston de legitimidade e interesse processual para suscitar tais questões. Cumpre destacar, ainda, que a matéria relativa à responsabilidade patrimonial dos imóveis e à validade da constrição já foi objeto de apreciação nos embargos de terceiro (nº 1008588-48.2022.8.26.0344) anteriormente ajuizados por ele próprio, os quais foram julgados parcialmente procedentes, com a expressa manutenção da penhora sobre as matrículas nº 498 e 499. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa no âmbito deste Juízo quanto à higidez da garantia, haja vista a ausência de efeito suspensivo em eventuais recursos pendentes nas instâncias superiores, não se admitindo a rediscussão da matéria sob o pretexto de violação a garantias processuais, sob pena de afronta à segurança jurídica. O regular prosseguimento dos atos expropriatórios decorre do cumprimento do provimento jurisdicional exarado naqueles embargos, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida neste momento processual. Por fim, carece de estofo jurídico a alegação de que as áreas constritas não se encontram delimitadas. Compulsando os autos, verifica-se que as matrículas nº 498 e 499 contam com descrição registral perfeitamente individualizada, contendo limites, confrontações e rumos que atendem ao princípio da especialidade objetiva. Trata-se, ademais, de matéria de fato que se encontra preclusa, visto que acobertada pelo provimento jurisdicional exarado nos embargos de terceiro outrora propostos e matéria estranha à presente lide executiva. Observa-se que o pedido formulado assume contornos manifestamente protelatórios, na medida em que busca obstar a realização do leilão com fundamento em alegações já superadas ou juridicamente inadequadas, sem demonstração de prejuízo direto à esfera jurídica do peticionante. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Ariston Quirino de Moraes, devendo o feito prosseguir regularmente com a realização dos leilões eletrônicos já designados e ora mantidos. Intime-se. Advogados(s): Orestes Junior Batista (OAB 216308/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marcelo de Sousa Reis (OAB 358280/SP), Eurico Velasco de Azevedo Neto (OAB 23154/GO), Eurico Velasco de Azevedo Neto (OAB 23154/GO)
03/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ariston Quirino de Moraes, na qualidade de terceiro interessado, visando à suspensão dos leilões judiciais designados nos presentes autos, sob alegação de nulidades no procedimento expropriatório, especialmente quanto à ausência de intimação de diversos sujeitos processuais. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade por ausência de intimação de credor hipotecário, verifica-se que o próprio terceiro (Ariston) celebrou contrato de cessão de crédito com o Banco Bradesco S/A, antigo credor garantido por hipoteca, passando a ocupar sua posição jurídica. Ademais, o peticionante afirmou expressamente, em sede de embargos de terceiro por ele anteriormente ajuizados, que adquiriu os imóveis objeto das matrículas por meio de adjudicação judicial nos autos que tramitaram perante a Comarca de Tupã/SP. Desse modo, reúne, simultaneamente, as condições de sucessor do credor hipotecário e de detentor dos direitos sobre os bens objeto da constrição. Diante dessa realidade, não subsiste a alegação de ausência de intimação do credor hipotecário, pois não há terceiro estranho à relação processual nessa qualidade a ser cientificado, tendo o próprio peticionário sucedido o credor originário e participado dos fatos relevantes que culminaram na constrição e na expropriação dos bens. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida sob esse fundamento. No tocante à alegação de nulidades relacionadas à ausência de intimação de executados, coproprietários ou outros eventuais interessados, igualmente não assiste razão ao terceiro, Sr Ariston. Isso porque pretende ele suscitar vícios processuais que, em última análise, dizem respeito a direitos de terceiros, sem demonstrar a existência de legitimidade para tanto. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto. A insurgência do terceiro, nesse ponto, revela intento de resguardar interesses de sujeitos estranhos à sua esfera jurídica direta, o que não lhe é permitido. A jurisprudência já assentou que o terceiro interessado não possui legitimidade para alegar nulidade de intimação dos executados quando pretende, com isso, defender direito alheio. Assim, carece o peticionante Sr Ariston de legitimidade e interesse processual para suscitar tais questões. Cumpre destacar, ainda, que a matéria relativa à responsabilidade patrimonial dos imóveis e à validade da constrição já foi objeto de apreciação nos embargos de terceiro (nº 1008588-48.2022.8.26.0344) anteriormente ajuizados por ele próprio, os quais foram julgados parcialmente procedentes, com a expressa manutenção da penhora sobre as matrículas nº 498 e 499. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa no âmbito deste Juízo quanto à higidez da garantia, haja vista a ausência de efeito suspensivo em eventuais recursos pendentes nas instâncias superiores, não se admitindo a rediscussão da matéria sob o pretexto de violação a garantias processuais, sob pena de afronta à segurança jurídica. O regular prosseguimento dos atos expropriatórios decorre do cumprimento do provimento jurisdicional exarado naqueles embargos, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida neste momento processual. Por fim, carece de estofo jurídico a alegação de que as áreas constritas não se encontram delimitadas. Compulsando os autos, verifica-se que as matrículas nº 498 e 499 contam com descrição registral perfeitamente individualizada, contendo limites, confrontações e rumos que atendem ao princípio da especialidade objetiva. Trata-se, ademais, de matéria de fato que se encontra preclusa, visto que acobertada pelo provimento jurisdicional exarado nos embargos de terceiro outrora propostos e matéria estranha à presente lide executiva. Observa-se que o pedido formulado assume contornos manifestamente protelatórios, na medida em que busca obstar a realização do leilão com fundamento em alegações já superadas ou juridicamente inadequadas, sem demonstração de prejuízo direto à esfera jurídica do peticionante. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Ariston Quirino de Moraes, devendo o feito prosseguir regularmente com a realização dos leilões eletrônicos já designados e ora mantidos. Intime-se.
03/06/2026 Conclusos para Decisão
01/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70074147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 12:34
28/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/09/2014 Petições Diversas
09/12/2014 Petições Diversas
06/11/2015 Petições Diversas
15/06/2016 Petições Diversas
20/06/2016 Petições Diversas
14/07/2016 Petições Diversas
29/07/2016 Petições Diversas
18/08/2016 Petições Diversas
23/08/2016 Petições Diversas
01/12/2016 Petições Diversas
06/04/2017 Petições Diversas
19/06/2017 Petições Diversas
28/07/2017 Petições Diversas
29/01/2018 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
10/07/2018 Petições Diversas
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31/08/2018 Petições Diversas
18/10/2018 Petições Diversas
14/11/2018 Petições Diversas
28/01/2019 Petições Diversas
26/02/2019 Manifestação sobre a Impugnação
27/02/2019 Petições Diversas
01/03/2019 Petições Diversas
05/10/2021 Petições Diversas
15/02/2022 Petições Diversas
16/03/2022 Pedido de Designação de Hastas
26/05/2022 Petições Diversas
MInuta de Edital
22/07/2024 Petições Diversas
10/12/2025 Pedido de Desarquivamento
24/02/2026 Petições Diversas
05/03/2026 Petições Diversas
11/03/2026 Manifestação do Perito
13/03/2026 Embargos de Declaração
16/03/2026 Petições Diversas
01/04/2026 Embargos de Declaração
17/04/2026 Manifestação do Perito
28/04/2026 Manifestação do Perito
11/05/2026 Petições Diversas
18/05/2026 Manifestação do Perito
19/05/2026 Manifestação do Perito
21/05/2026 Petições Diversas
21/05/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
01/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/03/2008 Embargos à Execução  (0031564-57.2008.8.26.0344)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0031564-57.2008.8.26.0344 Embargos à Execução 15/03/2013

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
02/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -