| Reqte | FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP |
| Exectdo | LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS |
| Gestor | Mauricio Geraldo Quaresma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 10/04/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 28/11/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 30/10/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Como se infere, houve o pagamento integral do débito exequendo, motivo pelo qual julgo EXTINTO o presente incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora/bloqueio existente. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Intime-se. Martinopolis, 05 de setembro de 2023 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80014 - Protocolo: FMPO23000008059 |
| 21/08/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIME-SE as partes quanto ao resultado negativo dos leilões (fls.145/147). Ciente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Martinopolis, 10 de março de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ22011293983 |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FITA22000039421 |
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 01/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FMPO22000007612 |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Despacho - Genérico |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 04/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FMPO20000007555 |
| 29/09/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
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| 05/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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| 02/03/2020 |
Serventuário
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| 02/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Com o atendimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 107. Int. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FMPO19000028333 |
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 12/07/2019 |
Serventuário
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| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 29/04/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 16/04/2019 |
Autos no Prazo
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| 16/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 16/04/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 01/04/2019 |
Serventuário
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| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FMPO19000008868 |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 09/11/2018 |
Serventuário
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| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2018 |
Protocolo Juntado
comprovante de inclusão de restrição veicular |
| 09/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Penhora de veículo Diante da citação válida e do decurso do prazo para pagamento da dívida indicada na(s) CDA(s), bem como a inexistência de garantia da execução e não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, determino o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Serventia providenciar: 1) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículos com alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a restrição. 2 - Penhora sobre o imóvel Não sendo frutífera a penhora de veículos e tratando-se de dívida oriunda de IPTU, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida fiscal. Intime-se o exequente, por ato ordinatório, para apresentação de certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel. Formalizada a penhora, proceda-se o registro da penhora pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e se não houver, intime-se-o(a) pessoalmente, por via postal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenas acarretará a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2018 |
Serventuário
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| 30/10/2018 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 30/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 91: defiro, por ora, determinando se proceda o bloqueio dos ativos encontrados até o limite do débito, via on line, de acordo com o convênio BACEN-JUD, observando a Serventia que o numero do CPF/CNPJ do/a(s) executado/a(s) encontra-se nos autos.Int. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMPO18000008081 |
| 26/02/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 02/02/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 26/01/2018 |
Decurso de Prazo
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| 06/10/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 15/09/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 29/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado.3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).Int. |
| 24/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FMPO17000071854 |
| 28/07/2017 |
Serventuário
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| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Martinopolis-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/07/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Martinopolis-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 26/06/2017 |
Serventuário
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| 31/03/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 24/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 20/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 81: defiro o pedido de suspensão requerido pela credora.Int. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FMPO16000127840 |
| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 14/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 01/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 01/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2016 |
AR Positivo Juntado
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| 06/05/2016 |
Autos no Prazo
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| 06/05/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 28/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 33/34: nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional , é contribuinte do IPTU o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.Dessa forma, considerando o(s) documento(s) juntado as fls 15/16, acolho os argumentos expostos pela exeqüente e determino a inclusão do(a)(s) Sr(a)(s). ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 097.616.778-69 no pólo passivo da presente demanda.Proceda a Serventia a correção da autuação, no que se refere ao pólo passivo, fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor local.No mais, cite-se o/a(s) executado/a(s) nos termos do r. despacho inicial.Int. |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FMPO16000018030 |
| 19/02/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Cesar Augusto Henriques Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/12/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Cesar Augusto Henriques Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 19/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro o pedido de SUSPENSÃO pelo prazo requerido pela credora. 2. Decorridos, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. Int. |
| 03/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FMPO15000173065 |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 08/06/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
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| 06/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMPO15000059108 |
| 31/03/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 19/12/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 06/10/2014, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exeqüente. Nada Mais. Martinopolis, 17 de novembro de 2014. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMPO14000131010 |
| 05/08/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 28/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 30/05/2014, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exequente. Nada Mais. Martinopolis, 28 de julho de 2014. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/10/2011 |
Mandado Juntado
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| 13/10/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/10/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 20/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/09/2011 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
Vistos. Diante da notícia trazida pela exeqüente (fls. 13/14), com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação da ação, pelo tempo necessário para o cumprimento do acordo informado. Decorridos, manifeste-se a credora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil). Int. |
| 14/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2011 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMPO11000156272 |
| 09/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/08/2011 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), reduzindo para 5% (cinco por cento) no caso de pronto pagamento, conforme parágrafo único do art. 652-A do CPC. 2. Determino ao Oficial de Justiça desta Vara que: a) CITE a parte executada, no endereço declinado na petição inicial e certidão de dívida ativa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida exequenda, com os juros, multa de mora, custas judiciais e honorários advocatícios acima indicados, ou garanta a execução (art. 9º da Lei n.º 6.830/80); b) PENHORE ou ARRESTE bem(ns) em nome da parte executada, para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80, caso não ocorra o pagamento nem a garantia da execução. Em se tratando de bem imóvel, se casado for o executado, a penhora deverá recair sobre a integralidade do bem, sendo a meação observada por ocasião da análise de preferência dos créditos, devendo ser intimado o cônjuge e procedido o registro na repartição competente; c) NOMEIE DEPOSITÁRIO; d) AVALIE o(s) bem(ns); e) INTIME a parte executada da(s) penhora(s) realizada(s) e da avaliação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, contados a partir da data da intimação da penhora; f) INTIME a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção aplicável à dívida (Art. 745-A, do CPC). Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Cópia desta, devidamente autenticada pelo Diretor, servirá como mandado, instruindo-a com cópia da petição inicial e do título executivo. 3. Caso não seja feita a citação, intime-se a credora para indicar novos endereços ou requerer o que entender de direito para fins de localização. 4. Sendo pedida a realização de pesquisa do endereço por meio de INFOJUD ou BACENJUD, fica desde já deferida. Também fica autorizada a citação do devedor por meio de carta, caso a exequente requeira esta forma de citação. 5. Se for necessário o recolhimento das custas para expedição de mandado ou de carta de citação, deverá a serventia intimar a parte credora para providenciar o necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso não seja localizado endereço em que o executado possa ser citado e seja pleiteada pela exequente a citação editalícia, defiro-a desde já. Expeça-se edital de citação, na forma do art.8º, IV, e § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Após, certifique-se acerca da manifestação ou não. 7. Após a citação do réu, caso não seja feito o pagamento no prazo legal nem localizados bens penhoráveis, determino o bloqueio das disponibilidades financeiras da parte executada, levando-se em conta o valor atual da dívida, nos termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado com o Banco Central do Brasil. Destaco que eventual bloqueio de valor irrisório perante o montante da dívida exeqüenda será prontamente levantado, em atenção ao contido no art. 659, § 2º, do CPC. Efetuada a penhora on-line, requisite-se a transferência do numerário para conta judicial a ser aberta na agência do Banco do Brasil S/A, vinculada a estes autos. Em seguida, expeça-se o necessário para intimação do executado acerca da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. 8. Caso a diligência junto ao Sistema BACENJUD seja frustrada, a credora deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Indicado bem de propriedade da parte executada, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para penhora e intimação da parte executada acerca da constrição, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. 10. Não se manifestando a parte exeqüente após devidamente intimada ou se este pedir a suspensão diante da inexistência de bens, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. 11. Caso a exeqüente solicite a suspensão do feito pelo parcelamento ou qualquer outro motivo, fica desde já deferido, pelo prazo pleiteado. 12. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exeqüente para se manifestar, cientificando-a de que o prazo máximo de suspensão do processo, no caso de não localização de bens penhoráveis, é de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, conforme Súmula 314 do C. STJ. Prazo: 15 (quinze) dias. 13. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/08/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
RECEBIMENTO Certifico e dou fé que nesta data recebi os autos em Cartório. Nada Mais. Martinopolis, 03 de agosto de 2011, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito foi registrado sob número supra, tendo sido devidamente fichado. O referido é verdade e dou fé. Em 03 de agosto de 2011. Eu____________( José Marcondes Carneiro Amâncio) escrevente subscrevi. |
| 02/08/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2011 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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