| Exeqte | FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP |
| Reqdo | CARMEN MORENO HERDEIROS |
| Exectdo | ADELINO NOBLES JUNIOR |
| Gestor | Mauricio Geraldo Quaresma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/10/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/10/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 16/09/2024 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 16/09/2024 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 09/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. |
| 09/08/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/07/2023 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80018 - Protocolo: FMPO23000006841 |
| 14/07/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a certidão de fls.149, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção da execução, conforme o art.485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se Martinopolis, 09 de março de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ22011293862 |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80016 - Protocolo: FITA22000039510 |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado negativo do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. |
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80015 - Protocolo: FMPO22000007637 |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Despacho - Genérico |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 04/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80014 - Protocolo: FMPO20000007822 |
| 29/09/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 06/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 18/02/2020 |
Serventuário
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| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 22/10/2019 |
Autos no Prazo
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| 22/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80013 - Protocolo: FMPO19000029710 |
| 17/10/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 25/07/2019 |
Serventuário
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| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 22/07/2019 |
Protocolo Juntado
pesquisa renajud positiva |
| 18/07/2019 |
Serventuário
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| 18/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Penhora de veículo Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, determino, desde logo, o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Serventia providenciar: 1) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículos com alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a restrição. 2 Penhora sobre o imóvel Não sendo frutífera a penhora de veículos e tratando-se de dívida oriunda de IPTU, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida fiscal. Intime-se o exequente, por ato ordinatório, para apresentação de certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel. Formalizada a penhora, proceda-se o registro da penhora pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e se não houver, intime-se-o(a) pessoalmente, por via postal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenas acarretará a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). Int. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FMPO19000018710 |
| 10/07/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 21/05/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 26/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 26/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/11/2018 |
Proferido Despacho
Fls.: Defiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). Decorridos,, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FMPO18000039536 |
| 21/11/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 19/06/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 12/06/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 16/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/04/2018 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2017 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 13/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FMPO17000102883 |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 20/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 20/10/2017 |
Serventuário
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| 04/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 04/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 346.2017/001711-5 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo - INTIMEI ADELINO NOBLES JUNIOR do inteiro teor do presente, bem como da penhora realizada e prazo para embargos - 30 dias - sendo que, apos ouvir a leitura do mesmo e das copias anexas de tudo ciente ficou.O referido é verdade e dou fé. Martinopolis, 15 de maio de 2017.Número de Cotas:01 |
| 04/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 04/05/2017 |
Autos no Prazo
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| 03/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 346.2017/001711-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 27/04/2017 |
Serventuário
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| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FMPO17000027830 |
| 24/03/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 10/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 08/03/2017 |
Serventuário
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| 08/03/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 08/03/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 31/10/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 27/10/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 27/10/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 20/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 66: defiro apenas a intimação do executado acerca da penhora on-line.Quanto ao pedido de suspensão, fica prejudicado, eis que o prazo requerido já decorreu.Int. |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FMPO16000073257 |
| 24/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMPO16000067222 |
| 23/05/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 26/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 61: fica, prejudicado a apreciação dos pedidos, eis que o executado não foi intimado da penhora, por isso, não há como expedir mandado de levantamento.No que tange a suspensão do feito, a petição foi protocolada aos 19/02/2016 e o pedido é para suspender até o dia 30/06/2015.Int. |
| 19/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FMPO16000018620 |
| 19/02/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Cesar Augusto Henriques Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/12/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Cesar Augusto Henriques Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 27/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o(a) exequente não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de obter certidões que revelassem bens em nome do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada. Ressalte-se que cabe ao credor indicar os bens do(s) executado(s) para serem penhorados. Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do(a) exequente. Assim, cabe a(o) exequente diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais e afins, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, os requerimentos formulados às fls. 56 e determino a intimação da parte autora para, em 30(trinta) dias, indicar bens a penhora ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 22/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FMPO15000172999 |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 08/07/2015 |
AR Negativo Juntado
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| 01/06/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 12/02/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/02/2015 |
Proferido Despacho
VISTOS. No caso, nota-se que foi bloqueado o valor de R$ 1.426,14 da conta corrente de titularidade do executado. Todavia, alega o exequente que o valor bloqueado, refere-se a salário e proventos, sendo realizado em conta salário do executado. Ocorre que, pelo extrato bancário de fl.43, é possível afirmar que o valor bloqueado refere-se a proventos. Embora haja o pedido de debloqueio total do valor penhorado, considerando-se o princípio da máxima eficácia do processo e interesse publico, deixo de acolher in totum o pedido da exequente. Explico: Os vencimentos e proventos de aposentadoria são, em princípio, impenhoráveis. Reza o art. 649, inc. IV, do CPC: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo". A interpretação que se deve prestar ao citado dispositivo não pode levar a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos previstos no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, devendo o exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, inc. IV, do CPC, ser feita caso a caso, porquanto o valor depositado em conta bancária, que deixa de servir às necessidades de subsistência do devedor e sua família, passa a ter cunho de verba penhorável, como dinheiro que é, nos termos do art. 655, I, do mencionado diploma legal. Neste sentido transcreve-se trecho do acórdão extraído do Recurso Especial nº 1.059.781-DF, do STJ, figurando como relatora a Ministra Nancy Andrighi: "Sendo assim, não é pelo simples fato de que houve o depósito em conta corrente, que as referidas verbas perderiam sua natureza alimentar. Até porque, contemporaneamente, em decorrência das necessidades sociais e do desenvolvimento tecnológico, o meio usual de pagamento de rendimentos advindos do trabalho se dá por meio de tal ato, o que não descaracteriza, de imediato, sua natureza salarial e alimentar. No entanto, a constatação acima não leva à conclusão de que a impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimentos seja absoluta, porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o "(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.". Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente ao suprimento de necessidade básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira". Assim, admitir a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos salariais e de proventos, significaria incentivar empréstimos e aquisições de dívidas com a certeza do garantido "calote". Em regra, em nosso País o rendimento mensal dos cidadãos é proveniente de salários e benefícios previdenciários, e é exatamente com esse dinheiro que são pagas as contas e as dívidas contraídas pelos devedores.. "...em regra, os débitos contraídos pelas pessoas devem ser compatíveis com os seus ganhos, sob pena de se fomentar o calote, mas na prática, o que tem ocorrido é que, mediante o crédito concedido com base nos vencimentos apuração sobre renda - os consumidores adquirem produtos no mercado, mas, quando chega a hora do pagamento, alegam que não podem retirar nada da conta, de sorte que os credores, por vezes, jamais conseguem receber os seus créditos e, a meu ver, o sistema de penhora de crédito em conta corrente foi implantado para auxiliar na prestação jurisdicional, garantindo-lhe efetividade, deve, contudo, ser utilizado em situações excepcionais, a fim de preservar o direito do credor de receber o bem da vida a que faz jus e assegurar ao devedor, em contrapartida, o direito de efetuar o pagamento sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência..." (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI 7865-3, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, publicado no DJ de 08.08.06). À aplicação literal do inciso IV, do art. 649, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na Constituição Federal em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do salário do trabalhador ou de seus proventos, especialmente por sua excepcionalidade e extensão. O que se mostra razoável, ante o conflito de interesses que se instala, é a penhora parcial dessas verbas, assegurando a dignidade da pessoa humana de um lado e efetivando o pagamento de outro. Recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR NA CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta corrente do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme artigo 655, I, do CPC, revelando-se, muitas vezes, o meio mais eficaz a fim de preservar o direito do credor. Há que se observar, no entanto, a limitação dos descontos em 30% do rendimento líquido do devedor, a fim de se resguardar o princípio da dignidade humana e não comprometer o seu sustento e de sua família. Agravo não provido" (6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 2007.00.2.005294-1, Rel. Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, v.u., em DJU 5/7/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO EM PENHORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ARTIGO 620, CPC). MITIGAÇÃO.GARANTIA CONSTITUCIONAL DA EFETIVIDADE E CELERIDADE DO PROCESSO JUDICIAL. - Sem olvidar-se do princípio contido no artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve operar-se da forma menos gravosa ao devedor, certo é que se as medidas de menor coação tornam-se inúteis, é forçoso que se assegure ao sistema a possibilidade de resguardar ao credor o recebimento daquilo que lhe é devido, em atenção ao princípio da máxima utilidade da execução. - A Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, sedimentando tal entendimento, acrescentou ao artigo 5º da constituição federal, o inciso XXVIII, estabelecendo que 'a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. - O bloqueio de conta corrente do devedor e sua conversão em penhora, muito embora se trate de uma medida extrema, deve ser promovida quando evidenciada a dificuldade do credor em satisfazer seu crédito, uma vez decorridos mais de 10 (dez) anos do início do processo executivo. - Recurso improvido. Unânime." (AGI 2005.00.2.000617-3, Rel. Des. Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 28.03.2005). Deste modo, há de se observar, no entanto, o percentual a ser bloqueado, a fim de que se resguarde o princípio da dignidade humana, assegurando a executada percentual significativo de seus vencimentos para que possa prover suas próprias necessidades e as de sua família. Nesse passo, tendo em vista que há a demonstração de que a quantia de R$2.763,02 refere-se à proventos, afigura-se razoável a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus proventos (R$ 828,91). Assim, por força da regra da proporcionalidade, tal subsunção é restrita a situação absolutamente excepcional em que não é retirada substancial parcela do salário, mas, igualmente, minimiza o sofrimento do credor em prol da efetividade do processo. Não implica em onerosidade excessiva para a executada e evita seu enriquecimento sem causa. Diante do exposto, dou parcial deferimento ao pedido de fls.41 para o fim de DESCONSTITUIR a penhora incidente tão somente sobre o valor de R$ 597,23 (R$ 1.426,14 - R$ 828,91) do valor bloqueado on line da conta corrente nº 22851, da agência nº 0320 do Banco Brasil ,de titularidade do executado, considerando-se 30 % do total de seus rendimentos provenientes dos benefícios previdenciários acrescidos. Cumpra-se. Martinopolis, 11 de fevereiro de 2015. |
| 24/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FMPO14000202823 |
| 24/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FMPO14000189863 |
| 13/10/2014 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 18/09/2014 |
Ato ordinatório
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| 24/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMPO13000179214 |
| 22/10/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/10/2013 |
Documento Juntado
MINUTA DO INFOJUD/RENAJUD |
| 23/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 31: defiro o pedido da credora. Proceda a pesquisa junto ao sistema INFO JUD. Int. |
| 26/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMPO13000134960 |
| 20/08/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/08/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 30/07/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, aos 17/07/2013 decorreu in albis, o prazo, sem que fosse trazido aos autos comprovante de pagamento do débito. Nada Mais. Martinopolis, 30 de julho de 2013. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/07/2013 |
Mandado Juntado
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| 17/04/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 346.2013/001323-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2013 Local: Cartório da Vara Única |
| 16/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. retro, realizei as anotações no sistema SAJ. Nada Mais. Martinopolis, 16 de abril de 2013. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/04/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 16/17: acolho os argumentos expostos pela exeqüente e determino a inclusão do(a)(s) Sr(a)(s). ADELINO ROBLES JUNIOR no pólo passivo da presente demanda. Proceda a Serventia a correção da autuação, no que se refere ao pólo passivo, fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor local. Sem prejuízo, expeça-se mandado para citação do(s) executado(s). Int. |
| 25/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMPO13000013872 |
| 23/01/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/11/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 18/10/2012 |
Mandado Juntado
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| 03/07/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/06/2012 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), reduzindo para 5% (cinco por cento) no caso de pronto pagamento, conforme parágrafo único do art. 652-A do CPC. 2. Determino ao Oficial de Justiça desta Vara que: a) CITE a parte executada, no endereço declinado na petição inicial e certidão de dívida ativa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida exequenda, com os juros, multa de mora, custas judiciais e honorários advocatícios acima indicados, ou garanta a execução (art. 9º da Lei n.º 6.830/80); b) PENHORE ou ARRESTE bem(ns) em nome da parte executada, para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80, caso não ocorra o pagamento nem a garantia da execução. Em se tratando de bem imóvel, se casado for o executado, a penhora deverá recair sobre a integralidade do bem, sendo a meação observada por ocasião da análise de preferência dos créditos, devendo ser intimado o cônjuge e procedido o registro na repartição competente; c) NOMEIE DEPOSITÁRIO; d) AVALIE o(s) bem(ns); e) INTIME a parte executada da(s) penhora(s) realizada(s) e da avaliação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, contados a partir da data da intimação da penhora; f) INTIME a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção aplicável à dívida (Art. 745-A, do CPC). Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Cópia desta, devidamente autenticada pelo Diretor, servirá como mandado, instruindo-a com cópia da petição inicial e do título executivo. 3. Caso não seja feita a citação, intime-se a credora para indicar novos endereços ou requerer o que entender de direito para fins de localização. 4. Sendo pedida a realização de pesquisa do endereço por meio de INFOJUD ou BACENJUD, ou o bloqueio de bens pelo Renajud, ficam desde já deferidos. Fica autorizada a citação do devedor por meio de carta, caso a exequente requeira esta forma de citação. 5. Se for necessário o recolhimento das custas para expedição de mandado ou de carta de citação, deverá a serventia intimar a parte credora para providenciar o necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso não seja localizado endereço em que o executado possa ser citado e seja pleiteada pela exequente a citação editalícia, defiro-a desde já. Expeça-se edital de citação, na forma do art.8º, IV, e § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Após, certifique-se acerca da manifestação ou não. 7. Após a citação do réu, caso não seja feito o pagamento no prazo legal nem localizados bens penhoráveis, determino o bloqueio das disponibilidades financeiras da parte executada, levando-se em conta o valor atual da dívida, nos termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado com o Banco Central do Brasil. Destaco que eventual bloqueio de valor irrisório perante o montante da dívida exeqüenda será prontamente levantado, em atenção ao contido no art. 659, § 2º, do CPC. Efetuada a penhora on-line, requisite-se a transferência do numerário para conta judicial a ser aberta na agência do Banco do Brasil S/A, vinculada a estes autos. Em seguida, expeça-se o necessário para intimação do executado acerca da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. 8. Caso a diligência junto ao Sistema BACENJUD seja frustrada, a credora deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Indicado bem de propriedade da parte executada, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para penhora e intimação da parte executada acerca da constrição, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. 10. Não se manifestando a parte exeqüente após devidamente intimada ou se este pedir a suspensão diante da inexistência de bens, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. 11. Caso a exeqüente solicite a suspensão do feito pelo parcelamento ou qualquer outro motivo, fica desde já deferido, pelo prazo pleiteado. 12. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exeqüente para se manifestar, cientificando-a de que o prazo máximo de suspensão do processo, no caso de não localização de bens penhoráveis, é de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, conforme Súmula 314 do C. STJ. Prazo: 15 (quinze) dias. 13. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/06/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
RECEBIMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi os autos em cartório. Nada Mais. Martinopolis, 22 de junho de 2012. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito foi registrado sob número supra, tendo sido devidamente fichado. O referido é verdade e dou fé. Em 22 de junho de 2012. Eu______( José Marcondes Carneiro Amâncio) escrevente subscrevi. |
| 22/06/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 22/06/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/06/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2013 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |