| Exeqte |
FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP
Advogada: Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro |
| Exectdo | MAURO JOSE DOS SANTOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 17/11/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 17/11/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 20/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da notícia de pagamento integral do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante(m)-se eventuais penhora(s)/bloqueio(s) realizado(a)(s) nos autos, lavrando-se o termo respectivo. 3. Transitado em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal, e preclusão lógica. 4. Se o caso, calcule-se o valor das custas finais e, após, intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa do Estado. Decorridos, expeça-se certidão e encaminhe-se à PGE. 5. Com certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I. Advogados(s): Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP) |
| 01/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/03/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Diante da notícia de pagamento integral do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante(m)-se eventuais penhora(s)/bloqueio(s) realizado(a)(s) nos autos, lavrando-se o termo respectivo. 3. Transitado em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal, e preclusão lógica. 4. Se o caso, calcule-se o valor das custas finais e, após, intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa do Estado. Decorridos, expeça-se certidão e encaminhe-se à PGE. 5. Com certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80017 - Protocolo: FMPO23000000443 |
| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ22011294035 |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80015 - Protocolo: FITA22000039528 |
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80014 - Protocolo: FMPO22000007620 |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP) |
| 27/07/2022 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Despacho - Genérico |
| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
|
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. Advogados(s): Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP) |
| 03/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80013 - Protocolo: FMPO20000007719 |
| 29/09/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 16/06/2020 |
Penhora Deferida
Vistos.1. Fls. 85: Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do veículo automotor indicado às fls. 78, cujo documento de fls. 78 atesta a sua existência.2. Observo que o veiculo não encontra-se bloqueado para alienação por meio do sistema RENAJUD. Defiro o bloqueio para transferência, em princípio, não representa fator impeditivo ao uso da coisa.3. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. 4. Formalizada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) da penhora atentando-se para o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil.Int. |
| 06/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 18/02/2020 |
Serventuário
|
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 17/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 17/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 15/10/2019 |
Serventuário
|
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FMPO19000027548 |
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 02/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 11/06/2019 |
Serventuário
|
| 11/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 06/06/2019 |
Protocolo Juntado
pesquisa Renajud positiva |
| 13/03/2019 |
Serventuário
|
| 13/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Penhora de veículo Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, determino, desde logo, o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Serventia providenciar: 1) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículos com alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a restrição. 2 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenas acarretará a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FMPO19000004332 |
| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FMPO18000033063 |
| 21/09/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/07/2018 |
Protocolo Juntado
Comprovante de inclusão de restrição veicular - motocicleta KAWASAKI/NINJA 250R - ESO8044/SP |
| 22/06/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FMPO18000008042 |
| 26/02/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 02/02/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 25/01/2018 |
Decurso de Prazo
|
| 26/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 23/06/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 26/05/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 22/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado.3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).Int. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FMPO17000004115 |
| 11/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMPO16000125152 |
| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 19/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 73/74:mantenho a decisão de fls. 70/71 por seus próprios fundamentos. Ademais, cabe a credora envidar com escopo de diligenciar junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais e afins, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário.Int. |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FMPO16000019747 |
| 19/02/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Cesar Augusto Henriques Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/12/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Cesar Augusto Henriques Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o(a) exequente não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de obter certidões que revelassem bens em nome do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada. Ressalte-se que cabe ao credor indicar os bens do(s) executado(s) para serem penhorados. Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do(a) exequente. Assim, cabe a(o) exequente diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais e afins, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, os requerimentos formulados às fls. 69 e determino a intimação da parte autora para, em 30(trinta) dias, indicar bens a penhora ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 10/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FMPO15000173485 |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 16/06/2015 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 64: defiro, determinando se proceda o imediato bloqueio dos ativos encontrados até o limite do débito, via on line, de acordo com o convênio BACEN-JUD, observando a Serventia que o numero do CPF/CNPJ do/a(s) executado/a(s) encontra-se nos autos. Int. Martinopolis, 19 de maio de 2015. |
| 02/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FMPO15000013670 |
| 27/01/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 19/12/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 22/09/2014 decorreu in albis, o prazo, sem que fosse trazido aos autos comprovante de pagamento do débito. Nada Mais. Martinopolis, 17 de novembro de 2014. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/09/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 05/09/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 11/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FMPO14000029086 |
| 20/02/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 18/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMPO13000214252 |
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/07/2013 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 10/07/2013 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Presto, nesta data, as informações que me foram solicitadas. Providencie a Serventia a extração das cópias necessárias (DOC-I e DOC-II), anexando-as e enviando-as juntamente com as informações prestadas. Aguarde-se a decisão final do mandado de segurança impetrado, por 180 dias. Int. |
| 12/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMPO13000091554 |
| 17/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, a procuradora da credora fez carga dos autos aos 25 de abril de 2013, devolvendo-os aos 16 de maio de 2013, com isso, ficando ciente da r. decisão de fls. retro. Nada Mais. Martinopolis, 17 de maio de 2013. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/05/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/04/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 08/04/2013 |
Sentença Registrada
|
| 08/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/04/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de recurso oposto contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal movida pela Fazenda do Município de Martinópolis contra Mauro José dos Santos, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 236,68, diante da falta de interesse de agir. Nos embargos infringentes a exeqüente alegou que a sentença contrariou a Lei Federal nº 6.830/80, a qual não estabelece valor mínimo a ser executado e prevê a possibilidade de executar qualquer valor. Sustentou a violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com a restrição ao acesso à justiça, bem como ao art. 156, IV, do mesmo ordenamento, que instituiu o imposto predial urbano. Aduziu que neste caso há um prejuízo patrimonial duplo, com a perda do tributo e dos gastos já realizados, e que inexiste a falta de interesse de agir. Apontou a ausência de diploma municipal impedindo a execução de dívidas de pequeno valor e a importância do crédito para o Município. É o relatório sucinto. Fundamento e decido. A execução fiscal foi extinta em razão da falta de interesse de agir do exeqüente, face à desproporção entre a relação custo da execução e benefício dela decorrente, já que o valor perseguido não cobre as despesas com o oficial de justiça e custos com a manutenção do aparelho estatal necessário para o processamento do feito. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impôs que, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tal dispositivo trata do direito de demanda incondicionado, prevendo amplo direito de solicitar ao Judiciário pronunciamento sobre o caso concreto. Não deve ser confundido com o direito de ação, que é condicionado. Frise-se que não se está emitindo indevido juízo de valor sobre o mérito do ato administrativo ou sobre a relação custo/benefício da cobrança do crédito, mas apenas sendo analisada a falta de interesse de agir, na modalidade utilidade, ao se cobrar uma dívida inferior ao custo da cobrança, condição da ação expressamente prevista em lei (art.3 e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil). Tomando como paradigma o ofício G-276, contendo estudo elaborado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi ponderado que o custo médio para cada execução fiscal é de R$ 576,40. Nesta perspectiva, é inevitável que tal situação repercuta na esfera Judiciária, à qual compete a análise das condições da ação, que estabelecem requisitos para obtenção de provimento judicial ou execução de título executivo extrajudicial. Bem por isso, em julgados do E. Supremo Tribunal Federal entendeu-se que as decisões que extinguem a execução fiscal em razão do seu diminuto valor não violam os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle judicial, igualdade e do livre acesso ao Poder Judiciário: EXECUÇÃO FISCAL. - A única questão constitucional prequestionada, porque ventilada na decisão prolatada em embargos infringentes - as demais não foram (súmulas 262 e 356) - é relativa ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). É evidente, porém, que por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir não se pode pretender, por se entender que não cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 240.250/SP- rel. Min. Moreira Alves, j. 14/9/1999, DJU 22/10/1999, destaquei). EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. - Como decidido no RE 240.250, é evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido livre acesso ao Poder Judiciário. - De outra parte, esta Primeira Turma ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse de agir do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento de recurso extraordinário. -Por fim, inexiste, também ofensa ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição), porque o fundamento da falta do interesse de agir do ora recorrente pela desproporção entre a relação custo/benefício não se aplica evidentemente às execuções de valor que não seja diminuto, não se podendo ter como iguais essas duas situações desiguais". (RE nº 247995/SP, rel. min. Moreira Alves, j. 14/9/1999, DJU 22/10/1999, destaquei). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência de interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados de igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes". (RE 252.965/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 21/3/2000, DJU 21/3/2000, destaquei). Nesse mesmo sentido é recentíssima decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há interesse processual nas execuções fiscais de valor irrisório, sendo correta sua extinção por falta desta condição da ação. Na ocasião foram destacados diversos precedentes daquela Corte, conforme acórdão adiante ementado: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO PRINCÍ-PIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. 2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial improvido. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp 601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. (STJ, REsp 796.533-PE, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 9/2/2010, DJE 24/2/2010, destaquei). Além disso, ressalto que a competência para instituir o imposto predial urbano está prevista no art. 156, I, da Carta Magna, e que a decisão em questão não está restringindo indevidamente a competência tributária da parte exeqüente, tendo em vista que agiu amparada em outros princípios constitucionais. Com efeito, a indisponibilidade do interesse público não deve ser vista como um princípio absoluto, cedendo em casos de cobrança de valores irrisórios como este, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conseqüentemente, a Lei de Execuções Fiscais e o parágrafo primeiro do art. 2º devem ser interpretados de acordo com os princípios constitucionais que regulam a Administração Pública, em especial o da eficiência, o qual seria desrespeitado no caso do processamento de execuções fiscais de valores ínfimos. Inclusive, entes da federação como o Município de São Paulo (pela Lei n.º 14.800/06) e a União (pela Lei n.º 9.469/97) tem deixado de ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, amparados no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que o cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos custos de cobrança não necessita de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, razão pela qual não há se falar em renúncia ao crédito tributário e em ilegalidade. Em que pesem a impossibilidade de cobrança executiva pela Fazenda e a importância dos recursos advindos dos tributos para a sociedade, nada impede que o Estado aguarde novos débitos do executado e oportunamente busque a Justiça para obter satisfação integral de seu direito, desde que haja interesse de agir, caracterizado pela cobrança de um valor que justifique a movimentação do aparato judicial. Efetivamente a Constituição da República prevê, em seu art. 2º, a independência dos Poderes. Entretanto, é importante deixar claro que o que caracteriza a independência entre os órgãos não é a exclusividade no exercício das funções que lhes são atribuídas, mas, sim, a predominância de seu desempenho. Não obstante a independência dos Poderes, foi instituído um mecanismo de controle mútuo, mediante o sistema de freios e contrapesos, em busca do equilibro necessário à realização do bem da coletividade. Dessa forma, ao extinguir feitos como este não se está interferindo indevidamente na atividade do Poder Executivo, mas apenas zelando para que a máquina judiciária não seja ainda mais congestionada, com reflexos positivos para a própria Administração com o bom andamento de execuções de valores expressivos. Resulta, pois, correta a extinção da presente execução fiscal, inexistindo qualquer violação indevida aos princípios constitucionais da independência dos poderes, legalidade, unidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a manifesta falta de interesse processual no caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 17/10/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 08/08/2012, a procuradora da Fazenda exequente fez carga dos autos, devolvendo-os aos 14/08/2012, tomando ciência da sentença, conforme extrato que junto a frente. Certifico mais e finalmente o Recurso de Embargos Infringentes foram tempestivos. Nada Mais. Martinopolis, 16 de outubro de 2012. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/10/2012 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMPO12000132104 |
| 17/08/2012 |
Petição Juntada
|
| 14/08/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 08/08/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 02/07/2012 |
Sentença Registrada
|
| 02/07/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/06/2012 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP em face de MAURO JOSE DOS SANTOS. FUNDAMENTO E DECIDO. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exeqüente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores anti-econômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor anti-econômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exeqüente no presente processo, em face do valor da dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Do exposto, com fundamento nos artigos 267, VI, 329 e 598, todos do C.P.C., declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 475, § 2o, do C.P.C. Com fundamento no art. 20, § 4º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. |
| 28/06/2012 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/06/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
RECEBIMENTO Certifico e dou fé que nesta data, recebi os autos em cartório. Nada Mais. Martinopolis, 28 de junho de 2012. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito foi registrado sob número supra, tendo sido devidamente fichado. O referido é verdade e dou fé. Em 28 de junho de 2012. Eu( José Marcondes Carneiro Amâncio) escrevente subscrevi. |
| 28/06/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 27/06/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 27/06/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2012 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2013 |
Documentos Diversos |
| 16/12/2013 |
Documentos Diversos |
| 20/02/2014 |
Petições Diversas |
| 28/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2017 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 23/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |