0052813-19.2012.8.26.0346
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro de Martinópolis
Vara
1ª Vara Judicial
Juiz
Raphael De Oliveira Machado Dias

Partes do processo

Exeqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Advogado:  Álvaro Sampaio Dias Neto  
Exectdo  FABIO ALEXANDRE DA SILVA FERRAIRO
Advogado:  Lucas Contini da Mota  

Movimentações

Data Movimento
13/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMPO.25.70022389-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/11/2025 10:09
12/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
11/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: Vistos. Intimado a manifestar sobre o resultado da diligência positiva via SISBAJUD, limitou-se o executado a impugnar indisponibilidade excessiva. Contudo, da análise do extrato de fls. 158/162, verifico que houve bloqueio excedente apenas no valor de R$ 17,36, no banco Caixa Econômica, o qual já foi liberado (fls. 161), em cumprimento da determinação de fls. 157. Assim, não tendo o executado impugnado o bloqueio judicial efetuado até o limite da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Elabore-se minuta de transferência do valor bloqueado (fls. 158/162) para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor da exequente. Previamente, deverá a fazenda exequente juntar formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG n. 12/2024, no prazo de 05 dias. Cumpridas as prévias deliberações, intime-se o exequente para manifestar quanto a satisfação do débito ou em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão (artigo 921, III, CPC). Int. Advogados(s): Lucas Contini da Mota (OAB 366537/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP)
11/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimado a manifestar sobre o resultado da diligência positiva via SISBAJUD, limitou-se o executado a impugnar indisponibilidade excessiva. Contudo, da análise do extrato de fls. 158/162, verifico que houve bloqueio excedente apenas no valor de R$ 17,36, no banco Caixa Econômica, o qual já foi liberado (fls. 161), em cumprimento da determinação de fls. 157. Assim, não tendo o executado impugnado o bloqueio judicial efetuado até o limite da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Elabore-se minuta de transferência do valor bloqueado (fls. 158/162) para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor da exequente. Previamente, deverá a fazenda exequente juntar formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG n. 12/2024, no prazo de 05 dias. Cumpridas as prévias deliberações, intime-se o exequente para manifestar quanto a satisfação do débito ou em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão (artigo 921, III, CPC). Int.
30/10/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/08/2012 Petição Intermediária
11/06/2013 Documentos Diversos
18/03/2014 Petições Diversas
14/11/2014 Petição Intermediária
29/10/2015 Pedido de Citação - Endereço Localizado
30/08/2016 Petição Intermediária
28/04/2017 Pedido de Penhora On-Line
29/11/2017 Petição Intermediária
21/05/2018 Petição Intermediária
27/03/2019 Petição Intermediária
10/07/2019 Petição Intermediária
18/11/2019 Petição Intermediária
20/01/2021 Petições Diversas
12/08/2022 Petições Diversas
02/09/2022 Petições Diversas
18/01/2023 Petições Diversas
13/03/2024 Petição Intermediária
17/05/2024 Petições Diversas
13/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.