| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Procdor: Álvaro Sampaio Dias Neto |
| Exectdo | Pedro de Souza |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000499-76.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000499-76.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 18/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672103567TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Sueli Pereira dos Santos Diligência : 15/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/137: nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional , é contribuinte do IPTU o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Dessa forma, considerando o(s) documento(s) juntado as fls 138/139, acolho os argumentos expostos pela exequente e determino a substituição no polo passivo da presente demanda, passando a constar como devedor o(a)(s) Sr(a)(s). SUELI PEREIRA DOS REIS, brasileira, solteira, vendedora, RG 40.763.890/SSP-SP e CPF 312.066.918-08. Proceda a Serventia a correção da autuação, no que se refere ao pólo passivo, fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor local. No mais, cite-se a executada nos termos do r. despacho inicial. Int. Advogados(s): Caio Gonçalves Senteio (OAB 353965/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 135/137: nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional , é contribuinte do IPTU o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Dessa forma, considerando o(s) documento(s) juntado as fls 138/139, acolho os argumentos expostos pela exequente e determino a substituição no polo passivo da presente demanda, passando a constar como devedor o(a)(s) Sr(a)(s). SUELI PEREIRA DOS REIS, brasileira, solteira, vendedora, RG 40.763.890/SSP-SP e CPF 312.066.918-08. Proceda a Serventia a correção da autuação, no que se refere ao pólo passivo, fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor local. No mais, cite-se a executada nos termos do r. despacho inicial. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70011834-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 08:22 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Considerando à petição de fls.117, informando o resultado negativo dos leilões, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Martinopolis, 12 de dezembro de 2022. Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Caio Gonçalves Senteio (OAB 353965/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando à petição de fls.117, informando o resultado negativo dos leilões, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Martinopolis, 12 de dezembro de 2022. Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.22.70021122-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 23:26 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.22.70021119-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 22:28 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos etc. Inicialmente, APROVO o edital, assim como as datas sugeridas, para a hasta pública do bem penhorado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro para que dê seguimento ao procedimento de praxe, de modo que caso não haja tempo hábil suficiente para tanto, fica, desde já, aprovada nova tentativa de leilão. Advogados(s): Caio Gonçalves Senteio (OAB 353965/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Inicialmente, APROVO o edital, assim como as datas sugeridas, para a hasta pública do bem penhorado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro para que dê seguimento ao procedimento de praxe, de modo que caso não haja tempo hábil suficiente para tanto, fica, desde já, aprovada nova tentativa de leilão. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.22.70017813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 13:05 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da designação de data para o segundo leilão, conforme fls. 93/95. No mais, proceda-se na forma como deliberado às fls. 52/53. Comunique-se ao leiloeiro sobre este despacho. Fixe-se em quadro próprio cópia do edital, certificando-se. Int. Advogados(s): Caio Gonçalves Senteio (OAB 353965/SP) |
| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da designação de data para o segundo leilão, conforme fls. 93/95. No mais, proceda-se na forma como deliberado às fls. 52/53. Comunique-se ao leiloeiro sobre este despacho. Fixe-se em quadro próprio cópia do edital, certificando-se. Int. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 30/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 87: indefiro. Em termos de prosseguimento, intime-se o leiloeiro para novas designações. Int. Advogados(s): Caio Gonçalves Senteio (OAB 353965/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 87: indefiro. Em termos de prosseguimento, intime-se o leiloeiro para novas designações. Int. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.21.70021334-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 14:25 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2021 Teor do ato: Intimação da fazenda municipal exequente para comprovar o recolhimento em guia própria (F.E.D.T.J.), do valor devido para citação/intimação postal ou mandado. Advogados(s): Caio Gonçalves Senteio (OAB 353965/SP) |
| 26/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Intimação da fazenda municipal exequente para comprovar o recolhimento em guia própria (F.E.D.T.J.), do valor devido para citação/intimação postal ou mandado. |
| 26/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. À vista do recolhimento do comprovante da diligência, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça para intimação do executado da penhora. Int. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.21.70009071-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 11:53 |
| 14/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informe o senhor leiloeiro o resultado final da hasta pública. |
| 10/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.21.70006489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 13:14 |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Documento Juntado
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| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.21.70003533-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 21:40 |
| 15/02/2021 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do(s) veiculo(s) constritos, e avaliado por cotação de mercado cuja estimativa ora homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro deverá promover a publicação de edital nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.21.70002443-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 12:42 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2020 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Observo que o fisco municipal concedeu na via administrativa parcelamento da dívida fiscal inscrita e traduzida na CDA que aparelha a presente execução fiscal até 10/12/2020, de conformidade com o Termo de Confissão de Dívida (fls. 43). Não há até o momento informações nos autos sobre eventual descumprimento, ainda que parcial, presumindo-se que as parcelas estão sendo paulatinamente quitadas pelo(a) contribuinte. Por isso determino, nos termos do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que se aguarde a quitação pelo prazo suficiente e necessário para o integral adimplemento, ou seja, pelo prazo estabelecido na Cláusula "SEGUNDO" do respectivo Termo de Confissão de Dívida. Advirto a fazenda exequente que o silêncio após 30 (trinta) dias do decurso do prazo concedido para o adimplemento, a execução fiscal será extinta com fundamento no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por presunção de que ocorreu a satisfação integral da obrigação/parcelamento. Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WMPO.20.70009553-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 09/07/2020 14:57 |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.20.70005767-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 12:21 |
| 08/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR111298954TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Diligência : 08/04/2020 |
| 16/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a fazenda exequente, na pessoa de seu representante judicial, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por caracterização de inércia, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 27/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Intimação Juntada
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| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 11/06/2019 |
Documento Juntado
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| 20/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento ao r. Despacho de fls. certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de cinco (5) dias para o(a) executado(a) pagar a divida indicada na(s) CDA(s), ou garantir a execução. |
| 19/11/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/08/2018 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O art. 8º, inciso II, da Lei 6.830/80 dispõe que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. O mencionado dispositivo legal insere-se dentre àqueles que contém regra especial, no caso, que diz respeito da citação em execução fiscal, contra a qual, diga-se, não se opõem os artigos 214 e 215 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se pronunciou o STJ, no aresto do Eminente Ministro Francisco Galvão nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1.301.435-SP: "O art. 8º, II, da lei nº 6.830/80 contem regra especifica em execução fiscal, considerando válida a citação em razão da simples entrega da carta no endereço do executado, não exigindo que o aviso de recepção seja pessoalmente assinado por ele. Trata-se de alternativa encontrada para balanceamento das garantias do contribuinte e dos legítimos interesses do Fisco na cobrança de seus créditos, não se podendo falar em violação à garantia de ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal ou de quaisquer outras garantias Além disso, cuidando-se de regra especial, a ela não se opõem os preceitos dos arts. 214 de 215 do Código de Processo Civil." Assim, considerando que a carta que visava a citação foi entregue no endereço do(a) executado(a), deve ser validado o ato para que produza os efeitos jurídicos esperados. Pelo exposto, defiro o pedido da fazenda exequente para declarar valida a citação do(a) executado(a). Certifique-se o decurso do prazo para o(a) executado(a) pagar a divida indicada na(s) CDA(s), ou garantir a execução. Após, para continuidade da execução, determino: 1 - Penhora on line Realizada a citação, e não havendo nomeação de bens à penhora ou não aceitos os indicados, determino o imediato bloqueio dos ativos financeiros do executado, via sistema BACEN-JUD, observando que a restrição deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835 do novo CPC. Havendo indisponibilidade de ativos, intime-se o executado acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980. Decorrido este prazo, solicite-se, via sistema BACEN-JUD, a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada e intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bloqueio de valor ínfimo, libere-se imediatamente. 2 - Penhora de veículo Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, determino, desde logo, o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Serventia providenciar: 1) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículos com alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a restrição. 3 - Penhora sobre o imóvel Não sendo frutífera a penhora de veículos e tratando-se de dívida oriunda de IPTU, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida fiscal. Intime-se o exequente, por ato ordinatório, para apresentação de certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel. Formalizada a penhora, proceda-se o registro da penhora pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e se não houver, intime-se-o(a) pessoalmente, por via postal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 4 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenas acarretará a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). Int. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.18.70005889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 12:50 |
| 12/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR687029240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Pedro de Souza Diligência : 07/07/2017 |
| 12/06/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 02/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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