| Exeqte |
JOAO DE SENA BEZERRA
Advogada: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ Advogada: Angela Lucia Guerhaldt Cruz |
| Exectdo |
ADAO DA LUZ CORDEIRO
Advogada: Rose Mary Câmara Cordeiro Advogado: Paulo Roberto de Andrade Advogada: Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin Advogada: Angela Lucia Guerhaldt Cruz |
| TerIntCer |
Conal Supercenter Ltda
Advogado: Adenir Theodoro Junior Advogada: Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro Advogada: Angela Lucia Guerhaldt Cruz |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva |
| Perito | Acácio Grangeiro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70009058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 18:06 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito aos autos. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45306/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito aos autos. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70006904-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/04/2026 17:12 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70009058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 18:06 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito aos autos. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45306/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito aos autos. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70006904-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/04/2026 17:12 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70006316-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 07/04/2026 08:59 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2026 Teor do ato: Fls. 1.995/1.996: intime-se o arrematante na pessoa de seu defensor a comprovar o pagamento da 27ª parcela, nos termos do r. Despacho de fls. 1.965/1.966. Aguarde-se a vinda dos esclarecimentos do i. Perito quanto à manifestação das partes (fls. 1.982/1.986). Prazo 15 dias. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45306/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1.995/1.996: intime-se o arrematante na pessoa de seu defensor a comprovar o pagamento da 27ª parcela, nos termos do r. Despacho de fls. 1.965/1.966. Aguarde-se a vinda dos esclarecimentos do i. Perito quanto à manifestação das partes (fls. 1.982/1.986). Prazo 15 dias. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70006148-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/04/2026 10:18 |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - intimar perito - remessa ao cumprimento - COM ATOS - NÃO PUBLICÁVEL |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70005739-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/03/2026 09:40 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70005323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 15:30 |
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Fls. 1.969: os honorários parciais já foram transferidos, conforme certidão lançada às fls. 1.941. Intime-se o Sr. Perito. Aguarde-se manifestação das partes quanto ao laudo pericial, nos termos do r. Despacho de fls. 1.964/1.965. Com manifestação ou certificado o decurso de prazo, os autos subirão à conclusão para decisão, momento em que será deferido o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - expedido MLE |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1.969: os honorários parciais já foram transferidos, conforme certidão lançada às fls. 1.941. Intime-se o Sr. Perito. Aguarde-se manifestação das partes quanto ao laudo pericial, nos termos do r. Despacho de fls. 1.964/1.965. Com manifestação ou certificado o decurso de prazo, os autos subirão à conclusão para decisão, momento em que será deferido o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70004339-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/03/2026 15:08 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: 1. Fls. 1.934/1.935 e 1.957/1.958: ciente do pagamento das 27° e 29° parcelas da arrematação. Intime-se o arrematante a comprovar o pagamento da 28° parcela, eis que, salvo melhor juízo, não há nos autos comprovante. Prazo 10 dias. 2. Fls. 1.942/1.943: ciente do julgamento do agravo de instrumento n° 2285908-36.2025.8.26.0000 (fls. 1.944/1.949). Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento parcial da r. Decisão prolatada às fls. 1.775/1.784, item I (transferência valores à Municipalidade de Martinópolis - execução fiscal n° 0053205-90.2011.8.26.0346), item IV (transferências dos valores de penhoras no rosto dos autos em desfavor da viúva meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro), item V (certidão na qual consta penhora no rosto dos autos em desfavor da filha/inventariante Rose Mary Câmara Cordeiro), item VII (transferência do valor incontroverso - R$ 940.487,28 - em favor do exequente e seu defensor), nos termos da certidão de fls. 1.823/1.824. Nesta esteira, ante a certidão lançada e confirmada às fls. 1.851, não constam mais penhoras no rosto dos autos em favor da viúva meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro, sendo o caso de liberação dos valores em seu favor, nos termos do item 5, parágrafo segundo. Expeçam-se MLE's em favor da viúva-meeira, no valor total de R$ 1.775.943,95, observando-se os formulários de fls. 1836 e 1837 - R$ 1.243.160,77 e R$ 532.783,18, com os rendimento da conta judicial. 3. Em virtude do julgamento do agravo, concedo o prazo de 15 dias para que as partes manifestem-se quanto ao laudo pericial de fls. 1.898/1.912. Com a manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 1.934/1.935 e 1.957/1.958: ciente do pagamento das 27° e 29° parcelas da arrematação. Intime-se o arrematante a comprovar o pagamento da 28° parcela, eis que, salvo melhor juízo, não há nos autos comprovante. Prazo 10 dias. 2. Fls. 1.942/1.943: ciente do julgamento do agravo de instrumento n° 2285908-36.2025.8.26.0000 (fls. 1.944/1.949). Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento parcial da r. Decisão prolatada às fls. 1.775/1.784, item I (transferência valores à Municipalidade de Martinópolis - execução fiscal n° 0053205-90.2011.8.26.0346), item IV (transferências dos valores de penhoras no rosto dos autos em desfavor da viúva meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro), item V (certidão na qual consta penhora no rosto dos autos em desfavor da filha/inventariante Rose Mary Câmara Cordeiro), item VII (transferência do valor incontroverso - R$ 940.487,28 - em favor do exequente e seu defensor), nos termos da certidão de fls. 1.823/1.824. Nesta esteira, ante a certidão lançada e confirmada às fls. 1.851, não constam mais penhoras no rosto dos autos em favor da viúva meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro, sendo o caso de liberação dos valores em seu favor, nos termos do item 5, parágrafo segundo. Expeçam-se MLE's em favor da viúva-meeira, no valor total de R$ 1.775.943,95, observando-se os formulários de fls. 1836 e 1837 - R$ 1.243.160,77 e R$ 532.783,18, com os rendimento da conta judicial. 3. Em virtude do julgamento do agravo, concedo o prazo de 15 dias para que as partes manifestem-se quanto ao laudo pericial de fls. 1.898/1.912. Com a manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70003792-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 09:59 |
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMPO.26.70003423-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2026 16:48 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70000030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 15:14 |
| 05/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.26.70000025-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/01/2026 13:57 |
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1898/1912: ciente do laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo. 2. Considerando o efeito suspensivo concedido pelo juízo ad quem no âmbito do agravo de instrumento manejado pela parte executada, cujo objeto perquire eventual cessação da mora, a homologação do cálculo dependerá do julgamento definitivo do recurso. 3. Em razão dos trabalhos já prestados pelo perito, expeça-se MLE no valor de 50% do depósito de fls. 1850, observando-se o formulário a ser apresentado pelo expert, no prazo de 05 dias. Intime-se o perito, por e-mail. 4. Aguarde-se o julgamento do recurso, nos termos do despacho de fls. 1845. 5. Fls. 1917/1923: ciência do pagamento da 26ª parcela da arrematação. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1898/1912: ciente do laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo. 2. Considerando o efeito suspensivo concedido pelo juízo ad quem no âmbito do agravo de instrumento manejado pela parte executada, cujo objeto perquire eventual cessação da mora, a homologação do cálculo dependerá do julgamento definitivo do recurso. 3. Em razão dos trabalhos já prestados pelo perito, expeça-se MLE no valor de 50% do depósito de fls. 1850, observando-se o formulário a ser apresentado pelo expert, no prazo de 05 dias. Intime-se o perito, por e-mail. 4. Aguarde-se o julgamento do recurso, nos termos do despacho de fls. 1845. 5. Fls. 1917/1923: ciência do pagamento da 26ª parcela da arrematação. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70024285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 15:46 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70024240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 11:02 |
| 02/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70023481-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 15:28 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70022539-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/11/2025 19:04 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70022014-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 15:27 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2025 Teor do ato: Vistos. O perito nomeado aceitou o encargo (fls. 1882). Aguarde-se o prazo fixado de 30 dias para entrega do laudo. Ressaltando que, conforme as decisões anteriores (fls. 1775/1784 e 1813/1814), deve ser levado em consideração no cálculo os levamentos já autorizados no processo e observando: a) valor principal de R$ 72.811,20; b) correção monetária pela tabela do TJSP desde 28/06/1998; c) juros moratórios simples de 0,5% ao mês desde 28/06/1998 até a efetiva disponibilização dos valores; d) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da Condenação. Como também já mencionado nas referidas decisões, o perito deverá considerar, na construção do cálculo, os pagamentos parciais ocorridos em 26.08.2025, nos valores de R$ 650.064,81 e R$ 381.783,86, em favor da parte exequente (fls. 1826/1827). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O perito nomeado aceitou o encargo (fls. 1882). Aguarde-se o prazo fixado de 30 dias para entrega do laudo. Ressaltando que, conforme as decisões anteriores (fls. 1775/1784 e 1813/1814), deve ser levado em consideração no cálculo os levamentos já autorizados no processo e observando: a) valor principal de R$ 72.811,20; b) correção monetária pela tabela do TJSP desde 28/06/1998; c) juros moratórios simples de 0,5% ao mês desde 28/06/1998 até a efetiva disponibilização dos valores; d) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da Condenação. Como também já mencionado nas referidas decisões, o perito deverá considerar, na construção do cálculo, os pagamentos parciais ocorridos em 26.08.2025, nos valores de R$ 650.064,81 e R$ 381.783,86, em favor da parte exequente (fls. 1826/1827). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70019310-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/10/2025 11:36 |
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70019163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 15:56 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: O Perito nomeado declinou a nomeação (fls. 1865/1866), uma vez que não possui disponibilidade em sua agenda para a realização da perícia. Em substituição ao perito destituído, nomeio para o encargo o contador Acácio Grangeiro Da Silva, CPF 32109839848, CRC/SP 256414/O-2, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Intime-se o perito para designação de data para realização do exame pericial, ficando mantidas as demais determinações da decisão anterior (fls. 1813/1814 e 1775/1784). Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O Perito nomeado declinou a nomeação (fls. 1865/1866), uma vez que não possui disponibilidade em sua agenda para a realização da perícia. Em substituição ao perito destituído, nomeio para o encargo o contador Acácio Grangeiro Da Silva, CPF 32109839848, CRC/SP 256414/O-2, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Intime-se o perito para designação de data para realização do exame pericial, ficando mantidas as demais determinações da decisão anterior (fls. 1813/1814 e 1775/1784). Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70017807-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/09/2025 12:10 |
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70017470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 09:30 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2025 Teor do ato: Intimação do Perito para dar início aos trabalhos, conforme decisão de fls. 1813/1814, item "7". Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do Perito para dar início aos trabalhos, conforme decisão de fls. 1813/1814, item "7". |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70017268-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 09/09/2025 13:47 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1842/1844: Anote-se na autuação a interposição do recurso de agravo de instrumento. Diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ficam suspensas as determinações para levantamento de valores até decisão final. Aguarde-se o julgamento do recurso. Certifique-se a existência de outras penhoras nos rostos dos autos, seja em nome da parte executada (Espólio) seja em nome da terceira interessada Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro, tal como já determinado a fls. 1775/1784 e 1813/1814). Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1842/1844: Anote-se na autuação a interposição do recurso de agravo de instrumento. Diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ficam suspensas as determinações para levantamento de valores até decisão final. Aguarde-se o julgamento do recurso. Certifique-se a existência de outras penhoras nos rostos dos autos, seja em nome da parte executada (Espólio) seja em nome da terceira interessada Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro, tal como já determinado a fls. 1775/1784 e 1813/1814). Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMPO.25.70017038-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/09/2025 15:37 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1) Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 1775/1784, item 12, subitem IV, procedi à transferência, por meio do Portal de Custas, dos valores indicados às fls. 1789/1796. 2) Certifico ainda que, foi expedido Mle nos seguintes termos que segue: - R$ 81.920,22 em favor da Prefeitura; - R$ 592.506,99 em favor da parte autora; - R$ 347.980,30 em favor da advogada da parte autora; valores estes acrescidos com juros e correção monetária, devidamente depositado na Conta Judicial nº 3100106082796, conforme r. determinação de fls. 1813/1814; 3) E, por fim, certifico que, ao compulsar os autos, verifiquei a existência de penhoras no rosto do processo, referentes às seguintes ações: - 0000449-26.2019.8.26.0346, fls. 1438/1441, onde são executados Adão da Luz Cordeiro, Rose Mary Câmara Cordeiro e George Fabricio Câmara Cordeiro; - 0001163-20.2018.8.26.0346, às fls. 1815, onde são executados Adão da Luz Cordeiro, Rose Mary Câmara Cordeiro e George Fabricio Câmara Cordeiro e Jean Marcos Câmara Cordeiro - 0000788-82.2019.8.26.0346, fls. 1816/1819, onde é o executado o Espólio de Adão da Luz Cordeiro, representado por Rose Mary Câmara Cordeiro e - 0001084-36.2021.8.26.0346, fls. 1762/1763, onde são executados, Espólio de Adão da Luz Cordeiro, Rose Mary Câmara Cordeiro, Jean Marcos Câmara Cordeiro e George Fabricio Câmara Cordeiro. |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 1797/1800). 2. E a omissão citada pela parte embargante realmente se verifica, já que não houve apreciação do pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais pertencentes à advogada constituída pela viúva meeira. Portanto, incluo o seguinte trecho na decisão: De acordo com a cláusula 4.2 do contrato de honorários firmado entre Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro e a Dra. Larisse Corbelino Melges Kairuz Bondin, a contratada faz jus ao recebimento do equivalente a 30% do proveito econômico da cota parte que a contratante vier a receber em caso de Venda Judicial, Arrematação e/ou Adjudicação do bem penhorado, autorizando, desde então, o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (fls. 1474/1477). Determino, assim, o destaque de 30% sobre o valor a ser recebido pela parte contratante, até o momento fixado em R$ 1.775.943,95. Autorizo o levantamento por parte da contratada, de 30% do referido valor, observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, após certificação da serventia quanto à inexistência de outras penhoras no rosto dos autos em desfavor da contratante/devedora. 3. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme acima redigido. 4. Tratando-se de mera atualização do débito, recebo e homologo os valores apresentados pela parte credora das penhoras nos autos (fls. 1789/1790). As transferências determinadas no item 12, subitem IV, da decisão de fls. 1775/1784, devem seguir os valores indicados a fls. 1789/1796. 5. Expeça-se MLE em favor da Fazenda Pública de Martinópolis, observando-se o formulário de fls. 1802. 6. Expeça-se MLE em favor da parte credora e de sua Patrono, observando-se os formulários de fls. 1811 e 1812. 7. Diante da notícia de que o perito nomeado já restou serviços à parte executada, substituo-o e nomeio o perito Fábio Ibanhez Bertuchi, nos termos indicados na decisão de fls. 1775/1784. Prazo: 30 dias. Determino que a parte executada recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais provisórios, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente. Na sequência, depositada a verba acima mencionada, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, no prazo acima determinado. O perito contador judicial para apuração do valor atualizado do débito exequendo, observando: a) valor principal de R$ 72.811,20; b) correção monetária pela tabela do TJSP desde 28/06/1998; c) juros moratórios simples de 0,5% ao mês desde 28/06/1998 até a efetiva disponibilização dos valores; d) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 26/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 1797/1800). 2. E a omissão citada pela parte embargante realmente se verifica, já que não houve apreciação do pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais pertencentes à advogada constituída pela viúva meeira. Portanto, incluo o seguinte trecho na decisão: De acordo com a cláusula 4.2 do contrato de honorários firmado entre Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro e a Dra. Larisse Corbelino Melges Kairuz Bondin, a contratada faz jus ao recebimento do equivalente a 30% do proveito econômico da cota parte que a contratante vier a receber em caso de Venda Judicial, Arrematação e/ou Adjudicação do bem penhorado, autorizando, desde então, o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (fls. 1474/1477). Determino, assim, o destaque de 30% sobre o valor a ser recebido pela parte contratante, até o momento fixado em R$ 1.775.943,95. Autorizo o levantamento por parte da contratada, de 30% do referido valor, observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, após certificação da serventia quanto à inexistência de outras penhoras no rosto dos autos em desfavor da contratante/devedora. 3. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme acima redigido. 4. Tratando-se de mera atualização do débito, recebo e homologo os valores apresentados pela parte credora das penhoras nos autos (fls. 1789/1790). As transferências determinadas no item 12, subitem IV, da decisão de fls. 1775/1784, devem seguir os valores indicados a fls. 1789/1796. 5. Expeça-se MLE em favor da Fazenda Pública de Martinópolis, observando-se o formulário de fls. 1802. 6. Expeça-se MLE em favor da parte credora e de sua Patrono, observando-se os formulários de fls. 1811 e 1812. 7. Diante da notícia de que o perito nomeado já restou serviços à parte executada, substituo-o e nomeio o perito Fábio Ibanhez Bertuchi, nos termos indicados na decisão de fls. 1775/1784. Prazo: 30 dias. Determino que a parte executada recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais provisórios, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente. Na sequência, depositada a verba acima mencionada, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, no prazo acima determinado. O perito contador judicial para apuração do valor atualizado do débito exequendo, observando: a) valor principal de R$ 72.811,20; b) correção monetária pela tabela do TJSP desde 28/06/1998; c) juros moratórios simples de 0,5% ao mês desde 28/06/1998 até a efetiva disponibilização dos valores; d) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WMPO.25.70016074-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/08/2025 12:23 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70015691-1 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 19/08/2025 15:26 |
| 20/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMPO.25.70015683-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/08/2025 15:13 |
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMPO.25.70015682-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2025 14:55 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70015512-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 09:47 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Feitas essas considerações, DECIDO: (I) HOMOLOGO o valor apresentado pela Fazenda Pública de Martinópolis no montante de R$ 81.920,22 (fls. 1548), determinando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, observada a ordem de preferência legal. Expeça-se MLE em favor da Fazenda Pública Municipal, no valor de R$ 81.920,22, com os rendimentos da conta judicial do período, observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 05 dias. Após o levantamento, traslade-se cópia desta decisão aos autos das respectivas execuções fiscais, para extinção. (II) RECONHEÇO o direito da viúva meeira ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CÂMARA CORDEIRO à titularidade de 50% do valor da avaliação do imóvel (R$ 3.650.000,00), atualmente quantificado em R$ 2.879.649,75. (III) RECONHEÇO as penhoras nos autos em desfavor da viúva meeira ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CÂMARA CORDEIRO nos autos descritos no item 9, subitens 2, 3, 7, 8, 9 e 10. (IV) DETERMINO as seguintes transferências, num total de R$ 1.103.705,80: (2) Processo - 0001842-83.2019.8.26.0346. Valor: R$ 186.165,97. (3) Processo - 0000793-36.2021.8.26.0346. Valor: R$ 32.401,65. (7) Processo - 0102366-06.2010.8.26.0346. Valor: R$ 519.596,38. (8) Processo - 0102369-58.2010.8.26.0346. Valor: R$ 187.161,43. (9) Processo - 0000609-51.2019.8.26.0346. Valor: R$ 141.124,34. (10) Processo - 0103035-59.2010.8.26.0346. Valor: R$ 37.256,03. (V) Certifique a serventia se há mais alguma penhora no rosto dos autos em desfavor da viúva meeira ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CÂMARA CORDEIRO. Em caso negativo, expeça-se MLE em favor da viúva meeira, no valor de R$ 1.775.943,95 (R$ 2.879.649,75-R$ 1.103.705,80), observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 05 dias, intimando-se por ato ordinatório. (VI) Diante da significativa discrepância entre as contas apresentadas pelas partes, NOMEIO perito judicial pela elaboração de laudo pericial contábil (Álvaro Barboza) promova a atualização do cálculo do débito posicionado na data do cálculo do débito, considerando os levantamentos já determinados nesta decisão, comprovados por meio de documentos. Prazo: 30 dias. Determino que a parte executada recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais provisórios, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente. Na sequência, depositada a verba acima mencionada, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, no prazo acima determinado. O perito contador judicial para apuração do valor atualizado do débito exequendo, observando: a) valor principal de R$ 72.811,20; b) correção monetária pela tabela do TJSP desde 28/06/1998; c) juros moratórios simples de 0,5% ao mês desde 28/06/1998 até a efetiva disponibilização dos valores; d) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. (VII) Expeça-se MLE em favor do exequente no valor incontroverso de R$ 940.487,29, observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB 119745/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Feitas essas considerações, DECIDO: (I) HOMOLOGO o valor apresentado pela Fazenda Pública de Martinópolis no montante de R$ 81.920,22 (fls. 1548), determinando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, observada a ordem de preferência legal. Expeça-se MLE em favor da Fazenda Pública Municipal, no valor de R$ 81.920,22, com os rendimentos da conta judicial do período, observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 05 dias. Após o levantamento, traslade-se cópia desta decisão aos autos das respectivas execuções fiscais, para extinção. (II) RECONHEÇO o direito da viúva meeira ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CÂMARA CORDEIRO à titularidade de 50% do valor da avaliação do imóvel (R$ 3.650.000,00), atualmente quantificado em R$ 2.879.649,75. (III) RECONHEÇO as penhoras nos autos em desfavor da viúva meeira ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CÂMARA CORDEIRO nos autos descritos no item 9, subitens 2, 3, 7, 8, 9 e 10. (IV) DETERMINO as seguintes transferências, num total de R$ 1.103.705,80: (2) Processo - 0001842-83.2019.8.26.0346. Valor: R$ 186.165,97. (3) Processo - 0000793-36.2021.8.26.0346. Valor: R$ 32.401,65. (7) Processo - 0102366-06.2010.8.26.0346. Valor: R$ 519.596,38. (8) Processo - 0102369-58.2010.8.26.0346. Valor: R$ 187.161,43. (9) Processo - 0000609-51.2019.8.26.0346. Valor: R$ 141.124,34. (10) Processo - 0103035-59.2010.8.26.0346. Valor: R$ 37.256,03. (V) Certifique a serventia se há mais alguma penhora no rosto dos autos em desfavor da viúva meeira ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CÂMARA CORDEIRO. Em caso negativo, expeça-se MLE em favor da viúva meeira, no valor de R$ 1.775.943,95 (R$ 2.879.649,75-R$ 1.103.705,80), observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 05 dias, intimando-se por ato ordinatório. (VI) Diante da significativa discrepância entre as contas apresentadas pelas partes, NOMEIO perito judicial pela elaboração de laudo pericial contábil (Álvaro Barboza) promova a atualização do cálculo do débito posicionado na data do cálculo do débito, considerando os levantamentos já determinados nesta decisão, comprovados por meio de documentos. Prazo: 30 dias. Determino que a parte executada recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais provisórios, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente. Na sequência, depositada a verba acima mencionada, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, no prazo acima determinado. O perito contador judicial para apuração do valor atualizado do débito exequendo, observando: a) valor principal de R$ 72.811,20; b) correção monetária pela tabela do TJSP desde 28/06/1998; c) juros moratórios simples de 0,5% ao mês desde 28/06/1998 até a efetiva disponibilização dos valores; d) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. (VII) Expeça-se MLE em favor do exequente no valor incontroverso de R$ 940.487,29, observando-se o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70014783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 14:33 |
| 30/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70013664-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/07/2025 13:47 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1733/1738). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1733/1738). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70011790-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 14:40 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 30/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70011693-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/06/2025 14:02 |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70010480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 17:48 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0103058-88.1999.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - JOAO DE SENA BEZERRA - ADAO DA LUZ CORDEIRO - - ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CAMARA CORDEIRO e outros - Conal Supercenter Ltda - - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - - Dac Administracao de Bens e Capital Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS e outro - Vistos. 1. Ciente do registro da hipoteca judicial (fls.1498/1499). 2. Habilitem-se os terceiros interessados, cadastrando o advogado respectivo (fls. 1503). Manifestem-se os referidos terceiros interessados, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de fls. 1552/1554. Os terceiros deverão trazer petição detalhada, especificando pormenorizadamente as relações processuais em cada um dos processo (condição da executada como devedora ou como inventariante), assim como os valores homologados em cada um deles, com as datas das penhoras. 3. O exequente busca a realização de uma nova avaliação das pedras preciosas penhoradas. No entanto, não há fundamento para acolher a pretensão, uma vez que, havendo avaliação do bem penhorado, deve-se respeitar a necessidade de atualização do valor já estipulado. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o decurso do tempo pela demora no processamento da ação expropriatória não autoriza a feitura de nova avaliação, devendo o valor apurado ser atualizado por meio da correção monetária (STJ - AgRg no REsp 1360282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito envolvendo a realização de nova avaliação das pedras preciosas, determinando, por outro lado, que o valor do bem seja devidamente atualizado por meio da correção monetária. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a devida atualização da avaliação dos mencionados bens. 4. Manifestem-se as partes sobre a nova planilha apresentada pela fazenda pública do município de Martinópolis (fls. 1538/1548), no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Providencie a serventia o integral cumprimento da determinação de fls. 1489/1493, com brevidade (item 3). 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP), ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do registro da hipoteca judicial (fls.1498/1499). 2. Habilitem-se os terceiros interessados, cadastrando o advogado respectivo (fls. 1503). Manifestem-se os referidos terceiros interessados, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de fls. 1552/1554. Os terceiros deverão trazer petição detalhada, especificando pormenorizadamente as relações processuais em cada um dos processo (condição da executada como devedora ou como inventariante), assim como os valores homologados em cada um deles, com as datas das penhoras. 3. O exequente busca a realização de uma nova avaliação das pedras preciosas penhoradas. No entanto, não há fundamento para acolher a pretensão, uma vez que, havendo avaliação do bem penhorado, deve-se respeitar a necessidade de atualização do valor já estipulado. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o decurso do tempo pela demora no processamento da ação expropriatória não autoriza a feitura de nova avaliação, devendo o valor apurado ser atualizado por meio da correção monetária (STJ - AgRg no REsp 1360282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito envolvendo a realização de nova avaliação das pedras preciosas, determinando, por outro lado, que o valor do bem seja devidamente atualizado por meio da correção monetária. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a devida atualização da avaliação dos mencionados bens. 4. Manifestem-se as partes sobre a nova planilha apresentada pela fazenda pública do município de Martinópolis (fls. 1538/1548), no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Providencie a serventia o integral cumprimento da determinação de fls. 1489/1493, com brevidade (item 3). 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do registro da hipoteca judicial (fls.1498/1499). 2. Habilitem-se os terceiros interessados, cadastrando o advogado respectivo (fls. 1503). Manifestem-se os referidos terceiros interessados, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de fls. 1552/1554. Os terceiros deverão trazer petição detalhada, especificando pormenorizadamente as relações processuais em cada um dos processo (condição da executada como devedora ou como inventariante), assim como os valores homologados em cada um deles, com as datas das penhoras. 3. O exequente busca a realização de uma nova avaliação das pedras preciosas penhoradas. No entanto, não há fundamento para acolher a pretensão, uma vez que, havendo avaliação do bem penhorado, deve-se respeitar a necessidade de atualização do valor já estipulado. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o decurso do tempo pela demora no processamento da ação expropriatória não autoriza a feitura de nova avaliação, devendo o valor apurado ser atualizado por meio da correção monetária (STJ - AgRg no REsp 1360282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito envolvendo a realização de nova avaliação das pedras preciosas, determinando, por outro lado, que o valor do bem seja devidamente atualizado por meio da correção monetária. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a devida atualização da avaliação dos mencionados bens. 4. Manifestem-se as partes sobre a nova planilha apresentada pela fazenda pública do município de Martinópolis (fls. 1538/1548), no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Providencie a serventia o integral cumprimento da determinação de fls. 1489/1493, com brevidade (item 3). 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70009825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 11:43 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70008570-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 21:19 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70008541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 15:25 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70008356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 18:10 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70007825-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 14:18 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70007247-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 18:43 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70006706-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 11:43 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO DE SENA BEZERRA em face do espólio de ADÃO DA LUZ CORDEIRO, nos próprios autos em que se arbitrou os honorários advocatícios. Sentença proferida às fls. 71/73 julgou procedente o pedido para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 72.811,20, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, devidos desde a data do efetivo prejuízo. Condenou-se, também, o requerido aos ônus da sucumbência. Expedido mandado de citação para pagamento voluntário às fls. 88, com a informação do falecimento do executado pelo Oficial de Justiça (fls. 89), no qual foi nomeado judicialmente o inventariante Jean Marcos Câmara Cordeiro (fls. 100). Feitas as devidas alterações no polo passivo da demanda, a parte exequente requereu a intimação dos herdeiros do executado (fls. 105), com a apresentação de bens suscetíveis à penhora (pedras preciosas) pela parte executada (fls. 114 e 116/127). Apresentada manifestação da parte exequente às fls. 141/142, discordando dos bens oferecidos à penhora (pedras preciosas), pugnando pela penhora de imóvel. Houve também a substituição do inventariante da parte executada falecida para a pessoa de Rose Mary Camara Cordeiro (fls. 147). Decisão de fls. 150 acolheu a nomeação de bens à penhora feita pelo executado às fls. 114, conforme art. 655 do CPC. Às fls. 152 lavrou-se termo de penhora do seguinte bem: 387 quilates de pedras de esmeralda, dilapidadas, calibre 0.50 a 1,00 cts. Com classificação por nota de 4.7 cujo preço por quilate é de R$ 2.720,00 totalizando a importância de R$ 15.264,00. Suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 172). Às fls. 156/157 o exequente apresentou planilha atualizada do débito, informando o que o bem penhorado não satisfaz a execução, pugnando pela penhora do imóvel. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que apresentasse o contrato de compra e venda de bem imóvel de propriedade do de cujus, visto que não se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 184/185). Alegada pela parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo (fls. 188/189), não sendo acolhida pelo juízo (fls. 190). Contrato de compra do imóvel apresentado às fls. 214/222 Despacho deferindo a penhora do imóvel indicado (fls. 245), com expedição de mandando de penhora/avaliação e intimação do executado (fls. 246). Auto de penhora às fls. 252. Certidão de decurso do prazo para o oferecimento de embargos à execução (fls. 273). Renúncia à representação pelo patrono da parte executada (fls. 275/279). Auto de avaliação do imóvel às fls. 359/361. Manifestação apresentado pela viúva-meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro manifestação no sentido de que 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado é de sua propriedade (fls. 422/423). Juntou procuração às fls. 424. Decisão de fls.435/437 indeferiu a redução da penhora, anotando que deverá ser reservada a metade do resultado econômico final da expropriação. Interposto agravo de instrumento por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara em razão da decisão prolatada às fls. 435/437 (fls. 458/467), tendo a Instância Superior negado provimento, mantendo-se a expropriação integral do imóvel (fls. 574/580). Oposto embargos à execução pela parte executada (fls. 471), com manifestação da parte embargada às fls. 495/496, e sentença de improcedência às fls. 504/506, com interposição de apelação e não provimento pela Instância Superior (fls. 542/546). V. Acórdão de fls. 449/456 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos executados e determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos. V. Acórdão de fls. 574/580 que negou provimento ao recurso interposto pelos executados em face da decisão que indeferiu a penhora, com a observação de que "não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte sobre o valor da avaliação". Realizada nova avaliação do bem imóvel às fls. 590, no valor de R$ 7.300.000,00. Atualização do débito pela contadoria judicial (fls. 596/601). Pedido da parte executada para que seja substituído o imóvel penhorado (fls. 606/610), manifestando a parte exequente a sua discordância (fls. 623/624). Decisão de fls. 633 deferiu a realização de leilão do bem imóvel penhorado. Edital do bem imóvel e intimações da parte executada (fls. 812/814 e 831/844), com resultado negativo em 1ª e 2ª praça (leilão negativo) (fls. 848/867). Deferida nova tentativa de leilão (fls. 871), com a aprovação do novo edital, e ainda, a rejeição de exceção de pré-executividade oposta (fls. 886/888). Após duas tentativas infrutíferas de venda judicial do imóvel penhorado, manifestou-se o terceiro interessado CONAL SUPERCENTER LTDA, no sentido de adjudicar tal bem pelo importe de R$ 3.650.000,00 (fls. 933/948). Manifestação do terceiro interessado, SUPERMECADO IRMÃOS NAGAI LTDA, propondo a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 3.750.000,00 (fls. 953/954). Nova manifestação da terceira interessada CONAL comprometendo-se a pagar a quantia de 4.000.000,00 (fls. 1055). Decisão de fls. 1058/1060 indeferiu os requerimentos formulados pelos terceiros interessados em razão do preço vil no que tange ao montante do Executado, e determinou-se a realização de nova tentativa de leilão judicial com valor mínimo de R$ 5.475.000,00. Às fls. 1114 determinou-se a suspensão do leilão em razão de irregularidades no edital. Manifestação do leiloeiro às fls. 1124/1132, com apresentação de edital retificado, o qual foi aprovado às fls. 1165, com determinação de continuidade dos atos expropriatórios. Manifestação do leiloeiro às fls. 1201/1213 comunicando que a nova tentativa de leilão restou frutífera, tendo o bem sido arrematado pelo valor de R$ 5.475.000,00, com proposta de parcelamento sendo 28% do valor arrematado pago à vista, e o saldo em 30 (trinta) parcelas devidamente corrigidas pelos índices oficiais. Auto de arrematação às fls. 1204. Decisão de fls. 1247/1248 deferiu o pedido de parcelamento do valor pelos arrematantes e determinou a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e mandado de averbação de hipoteca legal, como caução. Pedido de habilitação da Fazenda Pública de Martinópolis, indicando a existência de débitos no cadastro do imóvel (fls. 1296/1298). Às fls. 1320 deferiu-se habilitação e determinou-se a reserva do valor de R$ 134.077,70 no montante referente ao pagamento efetuado pela arrematante do bem imóvel, em razão da expressa previsão no edital de arrematação de que os débitos fiscais e tributários ficariam sub-rogados no preço (fls. 1.130/1.132), nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Apresentada impugnação a habilitação do crédito tributário em razão do reconhecimento da prescrição da Execução Fiscal nº 0053205-90.2011.8.26.0346 (CDAs correspondente aos exercícios de 2007; 2008; 2009 e 2010) às fls. 1381. Apresentada a certidão de objeto e pé da execução fiscal n. 0053205-90.2011.8.26.0346 (fls. 1452/1455). Manifestação da viúva meeira às fls. 1470/1473 pugnando pelo levantamento de valores referente a sua quota parte. Pedido de penhora no rosto dos autos: fls. 638/639 (feito de origem n. 0000449-26.2019.8.26.0346). fls. 641/642 (feito de origem n. 0001842-83.2019.8.26.0346). fls. 797/798 (feito de origem n. 0102369-58.2010.8.26.0346). fls. 800/801 (feito de origem n. 0000609-51.2019.8.26.0346). fls. 803/805 (feito de origem n. 0001163-20.2018.8.26.0346). fls. 928/929 (feito de origem n. 0102369-58.2010.8.26.0346). fls. 999/1000 (feito de origem n. 000793-36.2021.8.26.0346). fls. 1001/1006 (feito de origem n. 0000788-82.2019.8.26.0346). fls. 1007/1012 (feito de origem n. 0001084-36.2021.8.26.0346). fls. 1035/1036 (feito de origem n. 0102366-06.2010.8.26.0346). fls. 1092/1094 (feito de origem n. 0103035-59.2010.8.26.0346). Eis a síntese do necessário. Decido. 1. Quanto a habilitação do crédito fiscal, em que pese a expressa previsão no edital de arrematação de que os débitos fiscais e tributários ficariam sub-rogados no preço, observo que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente relativa ao feito n. 0053205-90.2011.8.26.0346. Vale mencionar ainda que o reconhecimento da prescrição naquele feito foi anterior a habilitação do crédito nos presentes autos. Ademais, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo ex officio, a qualquer momento e qualquer grau de jurisdição. Depreende-se que com a ocorrência da prescrição, embora a obrigação subsista, esta não é exigível, uma vez que não há pretensão nem ação passível de ser exercida. Assim, admitir a habilitação de crédito prescrito equivaleria a reconhecer a exigibilidade de seu adimplemento, não obstante a impossibilidade jurídica decorrente da prescrição. Em suma, se o credor de uma dívida prescrita não detém mais o direito de propor ação judicial para sua cobrança, em razão da perda da pretensão, por tal razão não se pode admitir a habilitação desse crédito. Assim, concedo à Fazenda Pública de Martinópolis o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nova planilha relativa aos débitos fiscais, excluídas as certidões de dívidas ativas executadas no feito n. 0053205-90.2011.8.26.0346. 2. Considerando o termo de penhora de fls. 152, manifeste-se o exequente se subsiste o interesse em manter a penhora, indicando qual desfecho pretende seja dado às mencionadas pedras preciosas, sob pena de levamento da constrição. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência tácita pelo levantamento da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias No mesmo prazo ainda, deverá o exequente apresentar memória atualizada e discriminada do débito. 3. Antes de apreciar o requerimento para levamento de valores apresentado pela viúva/meeira, certifique-se a serventia o valor disponível em conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Intime-se a viúva meeira para que apresente planilha com valor corrigido monetariamente de sua quota parte, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se o terceiro interessado para que comprove o registro do mandado de hipoteca legal de fls. 1293, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se ofício aos juízos dos feitos de origem das determinações de penhora no rosto dos autos comunicando que somente após o levantamento de valores pela viúva meeira e pelo exequente neste feito é que serão realizadas as transferências solicitadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Larisse Corbelino Melges Kairuz Bordin (OAB 382935/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO DE SENA BEZERRA em face do espólio de ADÃO DA LUZ CORDEIRO, nos próprios autos em que se arbitrou os honorários advocatícios. Sentença proferida às fls. 71/73 julgou procedente o pedido para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 72.811,20, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, devidos desde a data do efetivo prejuízo. Condenou-se, também, o requerido aos ônus da sucumbência. Expedido mandado de citação para pagamento voluntário às fls. 88, com a informação do falecimento do executado pelo Oficial de Justiça (fls. 89), no qual foi nomeado judicialmente o inventariante Jean Marcos Câmara Cordeiro (fls. 100). Feitas as devidas alterações no polo passivo da demanda, a parte exequente requereu a intimação dos herdeiros do executado (fls. 105), com a apresentação de bens suscetíveis à penhora (pedras preciosas) pela parte executada (fls. 114 e 116/127). Apresentada manifestação da parte exequente às fls. 141/142, discordando dos bens oferecidos à penhora (pedras preciosas), pugnando pela penhora de imóvel. Houve também a substituição do inventariante da parte executada falecida para a pessoa de Rose Mary Camara Cordeiro (fls. 147). Decisão de fls. 150 acolheu a nomeação de bens à penhora feita pelo executado às fls. 114, conforme art. 655 do CPC. Às fls. 152 lavrou-se termo de penhora do seguinte bem: 387 quilates de pedras de esmeralda, dilapidadas, calibre 0.50 a 1,00 cts. Com classificação por nota de 4.7 cujo preço por quilate é de R$ 2.720,00 totalizando a importância de R$ 15.264,00. Suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 172). Às fls. 156/157 o exequente apresentou planilha atualizada do débito, informando o que o bem penhorado não satisfaz a execução, pugnando pela penhora do imóvel. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que apresentasse o contrato de compra e venda de bem imóvel de propriedade do de cujus, visto que não se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 184/185). Alegada pela parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo (fls. 188/189), não sendo acolhida pelo juízo (fls. 190). Contrato de compra do imóvel apresentado às fls. 214/222 Despacho deferindo a penhora do imóvel indicado (fls. 245), com expedição de mandando de penhora/avaliação e intimação do executado (fls. 246). Auto de penhora às fls. 252. Certidão de decurso do prazo para o oferecimento de embargos à execução (fls. 273). Renúncia à representação pelo patrono da parte executada (fls. 275/279). Auto de avaliação do imóvel às fls. 359/361. Manifestação apresentado pela viúva-meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro manifestação no sentido de que 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado é de sua propriedade (fls. 422/423). Juntou procuração às fls. 424. Decisão de fls.435/437 indeferiu a redução da penhora, anotando que deverá ser reservada a metade do resultado econômico final da expropriação. Interposto agravo de instrumento por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara em razão da decisão prolatada às fls. 435/437 (fls. 458/467), tendo a Instância Superior negado provimento, mantendo-se a expropriação integral do imóvel (fls. 574/580). Oposto embargos à execução pela parte executada (fls. 471), com manifestação da parte embargada às fls. 495/496, e sentença de improcedência às fls. 504/506, com interposição de apelação e não provimento pela Instância Superior (fls. 542/546). V. Acórdão de fls. 449/456 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos executados e determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos. V. Acórdão de fls. 574/580 que negou provimento ao recurso interposto pelos executados em face da decisão que indeferiu a penhora, com a observação de que "não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte sobre o valor da avaliação". Realizada nova avaliação do bem imóvel às fls. 590, no valor de R$ 7.300.000,00. Atualização do débito pela contadoria judicial (fls. 596/601). Pedido da parte executada para que seja substituído o imóvel penhorado (fls. 606/610), manifestando a parte exequente a sua discordância (fls. 623/624). Decisão de fls. 633 deferiu a realização de leilão do bem imóvel penhorado. Edital do bem imóvel e intimações da parte executada (fls. 812/814 e 831/844), com resultado negativo em 1ª e 2ª praça (leilão negativo) (fls. 848/867). Deferida nova tentativa de leilão (fls. 871), com a aprovação do novo edital, e ainda, a rejeição de exceção de pré-executividade oposta (fls. 886/888). Após duas tentativas infrutíferas de venda judicial do imóvel penhorado, manifestou-se o terceiro interessado CONAL SUPERCENTER LTDA, no sentido de adjudicar tal bem pelo importe de R$ 3.650.000,00 (fls. 933/948). Manifestação do terceiro interessado, SUPERMECADO IRMÃOS NAGAI LTDA, propondo a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 3.750.000,00 (fls. 953/954). Nova manifestação da terceira interessada CONAL comprometendo-se a pagar a quantia de 4.000.000,00 (fls. 1055). Decisão de fls. 1058/1060 indeferiu os requerimentos formulados pelos terceiros interessados em razão do preço vil no que tange ao montante do Executado, e determinou-se a realização de nova tentativa de leilão judicial com valor mínimo de R$ 5.475.000,00. Às fls. 1114 determinou-se a suspensão do leilão em razão de irregularidades no edital. Manifestação do leiloeiro às fls. 1124/1132, com apresentação de edital retificado, o qual foi aprovado às fls. 1165, com determinação de continuidade dos atos expropriatórios. Manifestação do leiloeiro às fls. 1201/1213 comunicando que a nova tentativa de leilão restou frutífera, tendo o bem sido arrematado pelo valor de R$ 5.475.000,00, com proposta de parcelamento sendo 28% do valor arrematado pago à vista, e o saldo em 30 (trinta) parcelas devidamente corrigidas pelos índices oficiais. Auto de arrematação às fls. 1204. Decisão de fls. 1247/1248 deferiu o pedido de parcelamento do valor pelos arrematantes e determinou a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e mandado de averbação de hipoteca legal, como caução. Pedido de habilitação da Fazenda Pública de Martinópolis, indicando a existência de débitos no cadastro do imóvel (fls. 1296/1298). Às fls. 1320 deferiu-se habilitação e determinou-se a reserva do valor de R$ 134.077,70 no montante referente ao pagamento efetuado pela arrematante do bem imóvel, em razão da expressa previsão no edital de arrematação de que os débitos fiscais e tributários ficariam sub-rogados no preço (fls. 1.130/1.132), nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Apresentada impugnação a habilitação do crédito tributário em razão do reconhecimento da prescrição da Execução Fiscal nº 0053205-90.2011.8.26.0346 (CDAs correspondente aos exercícios de 2007; 2008; 2009 e 2010) às fls. 1381. Apresentada a certidão de objeto e pé da execução fiscal n. 0053205-90.2011.8.26.0346 (fls. 1452/1455). Manifestação da viúva meeira às fls. 1470/1473 pugnando pelo levantamento de valores referente a sua quota parte. Pedido de penhora no rosto dos autos: fls. 638/639 (feito de origem n. 0000449-26.2019.8.26.0346). fls. 641/642 (feito de origem n. 0001842-83.2019.8.26.0346). fls. 797/798 (feito de origem n. 0102369-58.2010.8.26.0346). fls. 800/801 (feito de origem n. 0000609-51.2019.8.26.0346). fls. 803/805 (feito de origem n. 0001163-20.2018.8.26.0346). fls. 928/929 (feito de origem n. 0102369-58.2010.8.26.0346). fls. 999/1000 (feito de origem n. 000793-36.2021.8.26.0346). fls. 1001/1006 (feito de origem n. 0000788-82.2019.8.26.0346). fls. 1007/1012 (feito de origem n. 0001084-36.2021.8.26.0346). fls. 1035/1036 (feito de origem n. 0102366-06.2010.8.26.0346). fls. 1092/1094 (feito de origem n. 0103035-59.2010.8.26.0346). Eis a síntese do necessário. Decido. 1. Quanto a habilitação do crédito fiscal, em que pese a expressa previsão no edital de arrematação de que os débitos fiscais e tributários ficariam sub-rogados no preço, observo que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente relativa ao feito n. 0053205-90.2011.8.26.0346. Vale mencionar ainda que o reconhecimento da prescrição naquele feito foi anterior a habilitação do crédito nos presentes autos. Ademais, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo ex officio, a qualquer momento e qualquer grau de jurisdição. Depreende-se que com a ocorrência da prescrição, embora a obrigação subsista, esta não é exigível, uma vez que não há pretensão nem ação passível de ser exercida. Assim, admitir a habilitação de crédito prescrito equivaleria a reconhecer a exigibilidade de seu adimplemento, não obstante a impossibilidade jurídica decorrente da prescrição. Em suma, se o credor de uma dívida prescrita não detém mais o direito de propor ação judicial para sua cobrança, em razão da perda da pretensão, por tal razão não se pode admitir a habilitação desse crédito. Assim, concedo à Fazenda Pública de Martinópolis o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nova planilha relativa aos débitos fiscais, excluídas as certidões de dívidas ativas executadas no feito n. 0053205-90.2011.8.26.0346. 2. Considerando o termo de penhora de fls. 152, manifeste-se o exequente se subsiste o interesse em manter a penhora, indicando qual desfecho pretende seja dado às mencionadas pedras preciosas, sob pena de levamento da constrição. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência tácita pelo levantamento da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias No mesmo prazo ainda, deverá o exequente apresentar memória atualizada e discriminada do débito. 3. Antes de apreciar o requerimento para levamento de valores apresentado pela viúva/meeira, certifique-se a serventia o valor disponível em conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Intime-se a viúva meeira para que apresente planilha com valor corrigido monetariamente de sua quota parte, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se o terceiro interessado para que comprove o registro do mandado de hipoteca legal de fls. 1293, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se ofício aos juízos dos feitos de origem das determinações de penhora no rosto dos autos comunicando que somente após o levantamento de valores pela viúva meeira e pelo exequente neste feito é que serão realizadas as transferências solicitadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 08/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70005853-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 15:08 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70005638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:52 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70004159-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 08:13 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70002456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 16:57 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70001947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 12:33 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70000038-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 08:50 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública de Martinópolis para que junte aos autos certidão de objeto e pé do feito nº 0053205-90.2011.8.26.0346 e da CDA objeto da execução fiscal. Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto a petição de fls. 1359/1361 e fls. 1414/1415 e quanto a impugnação do crédito habilitado pela Fazenda Pública Municipal (fls. 1381 e 1384/1385). Int. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública de Martinópolis para que junte aos autos certidão de objeto e pé do feito nº 0053205-90.2011.8.26.0346 e da CDA objeto da execução fiscal. Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto a petição de fls. 1359/1361 e fls. 1414/1415 e quanto a impugnação do crédito habilitado pela Fazenda Pública Municipal (fls. 1381 e 1384/1385). Int. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70021070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 11:05 |
| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70020127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 16:28 |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70019426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 17:01 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente dos pagamentos realizados pelo arrematante (fls. 1343/1350, 1351/1358, 1362/1369, 1373/1379, 1386/1393 e 1394/1400) corresponde a sétima parcela e decima segunda parcela da arrematação. Manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado pela executada às fls. 1359/1361, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo. providencie o exequente a juntada da certidão de objeto e pé dos autos nº 0053205-90.2011.8.26.0346 e da CDA objeto da execução fiscal. Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto a petição de fls. 1359/1361 e quanto a impugnação do crédito habilitado pela Fazenda Pública Municipal (fls. 1381 e 1384/1385). Int. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente dos pagamentos realizados pelo arrematante (fls. 1343/1350, 1351/1358, 1362/1369, 1373/1379, 1386/1393 e 1394/1400) corresponde a sétima parcela e decima segunda parcela da arrematação. Manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado pela executada às fls. 1359/1361, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo. providencie o exequente a juntada da certidão de objeto e pé dos autos nº 0053205-90.2011.8.26.0346 e da CDA objeto da execução fiscal. Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto a petição de fls. 1359/1361 e quanto a impugnação do crédito habilitado pela Fazenda Pública Municipal (fls. 1381 e 1384/1385). Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70017246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 11:02 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70015345-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 16:36 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70014296-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:34 |
| 13/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMPO.24.70014036-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/08/2024 16:17 |
| 10/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMPO.24.70013878-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/08/2024 16:53 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70013275-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 14:18 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos memória atualizada e discriminada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos memória atualizada e discriminada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70011195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 15:33 |
| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMPO.24.70010704-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/06/2024 16:44 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70009187-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 16:31 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70007422-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 17:45 |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente dos pagamentos realizados pelo arrematante (fls. 1.251/1.252, 1.259/1.260, 1.270/1.271, 1.284/1.285, 1.310/1.311 e 1.329/1.330) corresponde a seis parcelas. No mais, CUMPRA-SE, integralmente a determinação constante de fls. 1337, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Martinopolis, 17 de abril de 2024. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente dos pagamentos realizados pelo arrematante (fls. 1.251/1.252, 1.259/1.260, 1.270/1.271, 1.284/1.285, 1.310/1.311 e 1.329/1.330) corresponde a seis parcelas. No mais, CUMPRA-SE, integralmente a determinação constante de fls. 1337, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Martinopolis, 17 de abril de 2024. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70005882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 06:58 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70005661-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 17:51 |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, DEFIRO a habilitação às fls. 1.296/1.298. Da mesma forma, nota-se que houve previsão expressa no edital de arrematação de que os débitos fiscais e tributários ficariam sub-rogados no preço (fls. 1.130/1.132), nos termos do artigo 130, paragrafo único, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte interessada (Fazenda Pública Municipal de Martinópolis) para a reserva do valor noticiado (R$ 134.077,70) no montante referente ao pagamento efetuado pela arrematante do bem imóvel. Intime-se. Martinopolis, 08 de março de 2024. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, DEFIRO a habilitação às fls. 1.296/1.298. Da mesma forma, nota-se que houve previsão expressa no edital de arrematação de que os débitos fiscais e tributários ficariam sub-rogados no preço (fls. 1.130/1.132), nos termos do artigo 130, paragrafo único, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte interessada (Fazenda Pública Municipal de Martinópolis) para a reserva do valor noticiado (R$ 134.077,70) no montante referente ao pagamento efetuado pela arrematante do bem imóvel. Intime-se. Martinopolis, 08 de março de 2024. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70003721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 11:55 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 16/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMPO.24.70002676-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/02/2024 16:36 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Intimação da parte interessada para a remessa da Carta de Arrematação de fls. 1292 por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Ciência à parte autora, na pessoa de seu advogado, da expedição do Mandado de Registro Constituição de Hipoteca e intimação para providenciar o seu cumprimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte interessada para a remessa da Carta de Arrematação de fls. 1292 por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Ciência à parte autora, na pessoa de seu advogado, da expedição do Mandado de Registro Constituição de Hipoteca e intimação para providenciar o seu cumprimento, no prazo de 05 dias. |
| 15/02/2024 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Constituição |
| 15/02/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70001670-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 15:59 |
| 31/01/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 346.2024/000284-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justiça - EMERSON ROBERTO GOUVEIA MOREIRA |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ, de acordo com o comunicado C.G. nº 1038/2020. Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WMPO.24.70000127-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 08/01/2024 16:01 |
| 08/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ, de acordo com o comunicado C.G. nº 1038/2020. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70021067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 16:01 |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70019179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 11:01 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: Vistos. Com razão, em parte, ao executado (fls. 1.242/1.246). Como se infere, não houve até a presente data, de fato, a análise por este Juízo da proposta de parcelamento da arrematação informada às fls. 1.201/1.202. Sem prejuízo, DEFIRO, desde já, o pedido de parcelamento do valor pelos arrematantes, já que comprovado o depósito do percentual mínimo e a comissão do leiloeiro (fls. 1.208/1.213), nos termos do artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, em complemento à decisão prolatada às fls. 1.226/1.232, DETERMINO a expedição de carta de arrematação e de imissão na posse em favor da parte arrematante, bem como mandado de averbação de hipoteca legal, como caução, do parcelamento, na forma do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o pagamento integral do valor. Intime-se. Martinopolis, 27 de outubro de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão, em parte, ao executado (fls. 1.242/1.246). Como se infere, não houve até a presente data, de fato, a análise por este Juízo da proposta de parcelamento da arrematação informada às fls. 1.201/1.202. Sem prejuízo, DEFIRO, desde já, o pedido de parcelamento do valor pelos arrematantes, já que comprovado o depósito do percentual mínimo e a comissão do leiloeiro (fls. 1.208/1.213), nos termos do artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, em complemento à decisão prolatada às fls. 1.226/1.232, DETERMINO a expedição de carta de arrematação e de imissão na posse em favor da parte arrematante, bem como mandado de averbação de hipoteca legal, como caução, do parcelamento, na forma do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o pagamento integral do valor. Intime-se. Martinopolis, 27 de outubro de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70018726-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 15:19 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70018513-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 10:32 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOÃO DE SENA BEZERRA em face de ESPÓLIO DE ADÃO DA LUZ CORDEIRO, visando, em resumo, a condenação do executado ao pagamento do título executivo judicial (fls. 71/73). Foi expedido mandado de citação para pagamento voluntário às fls. 88, com a informação do falecimento do executado pelo Oficial de Justiça (fls. 89), no qual foi nomeado judicialmente o inventariante Jean Marcos Câmara Cordeiro (fls. 100). Feitas as devidas alterações no polo passivo da demanda, a parte exequente requereu a intimação dos herdeiros do executado (fls. 105), com a apresentação de bens suscetíveis à penhora (pedras preciosas) pela parte executada (fls. 114 e 116/127). Apresentada manifestação da parte exequente às fls. 141/142, discordando dos bens oferecidos à penhora (pedras preciosas). Houve também a substituição do inventariante da parte executada falecida para a pessoa de Rose Mary Camara Cordeiro (fls. 147). Foi acolhido os bens oferecidos pela parte executada, conforme artigo 655 do CPC (fls. 150), nomeando a inventariante como depositária (fls. 152). Suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 172). A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que apresentasse o contrato de compra e venda de bem imóvel de propriedade do de cujus, visto que não se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 184/185). Alegada pela parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo (fls. 188/189), não sendo acolhida pelo juízo (fls. 190). Contrato de compra do imóvel apresentado às fls. 214/222. Expedido mandado de avaliação do bem imóvel (fls. 225). Despacho deferindo a penhora do imóvel indicado (fls. 245), com expedição de mandando de penhora/avaliação e intimação do executado (fls. 246). Auto de penhora do imóvel às fls. 252/253. Certidão de decurso do prazo para o oferecimento de embargos à execução (fls. 273). Renúncia à representação pelo patrono da parte executada (fls. 275/279). Auto de avaliação do imóvel às fls. 359/361. Apresentado pela viúva-meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro manifestação no sentido de que 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado é de sua propriedade (fls. 422/423). Juntou procuração às fls. 424. Proferida decisão indeferindo o pedido de redução da penhora (fls. 435/437), devendo ser reservada a metade do resultado econômico final da expropriação. Interposto agravo de instrumento por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara em razão da decisão prolatada às fls. 435/437 (fls. 458/467), tendo a Instância Superior negado provimento, mantendo-se a expropriação integral do imóvel (fls. 574/580). Oposto embargos à execução pela parte executada (fls. 471), com manifestação da parte embargada às fls. 495/496, e sentença de improcedência às fls. 504/506, com interposição de apelação e não provimento pela Instância Superior (fls. 542/546). Expedido novo mandado de avaliação do bem imóvel, devido ao lapso temporal (fls. 588/589), com certidão do oficial de justiça às fls. 590/591. Atualização do débito pela contadoria judicial (fls. 596/601). Pedido da parte executada para que seja substituído o imóvel penhorado (fls. 606/610), manifestando a parte exequente a sua discordância (fls. 623/624). Deferido o pedido de realização de leilão eletrônico (fls. 633). Edital do bem imóvel e intimações da parte executada (fls. 812/814 e 831/844), com resultado negativo em 1ª e 2ª praça (leilão negativo) (fls. 848/867). Deferida nova tentativa de leilão (fls. 871), com a aprovação do novo edital, e ainda, a rejeição de exceção de pré-executividade oposta (fls. 886/888). Manifestação de interessado Conal Supercenter Ltda (fls. 933/935) e Supermercado Irmãos Nagai na aquisição do bem imóvel (fls. 953/954). Manifestação da parte executada (fls. 964/966) e de Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara (fls. 974/976) discordando dos valores ofertados. Revogado por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara os poderes do patrono Paulo Roberto de Andrade na data de 25 de janeiro de 2023 (fls. 985). Apresentada nova patrona por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara, com a constituição de Larisse Corbelino Melges K. Bordin (fls. 977). Pedido por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara às fls. 964/966 e 974/976 para resguardar o valor de sua meação do imóvel. Realizada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo (fls. 801, 802, 804, 1.000, 1.006, 1.012, 1.029, 1.036 e 1.094, dos processos nº 0000609-51.2019.8.26.0346, 0000449-26.2019.8.26.0346, 0001163-20.2018.8.26.0346, 0000793-36.2021.8.26.0346, 0000788-82.2019.8.26.0346, 0001084-36.2021.8.26.0346, 0001842-83.2019.8.26.0346, 0102366-06.2010.8.26.0346 e 0103035-59.2010.8.26.0346). Proferida decisão, com nova tentativa de leilão judicial, respeitando, para tanto, o acórdão da Instância Superior que determinou a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, devido à meação existente (fls. 1.058/1.060). Apresentada manifestação pela parte executada às fls. 1.102/1.109 da necessidade de retificação de erro constante no edital do leilão judicial. Retificado e aprovado novo edital (fls. 1.165). Comunicada a arrematação do imóvel por V2X Administração de Bens e Capital LTDA e DAC Administração de Bens e Capital LTDA (fls. 1.201/1.202). Apresentado pedido de reconhecimento de nulidade processual por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara em razão da ausência de intimação, na condição de co-proprietária do imóvel, dos atos de expropriação e arrematação do bem (fls. 1.214/1.222). Apresentado requerimento de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse pelos arrematantes (fls. 1.223/1.224). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo a análise do pedido às fls. 1.214/1.222. Como se infere, no âmbito do processo civil, vigora o principio da instrumentalidade das formas quanto à finalidade, no qual "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial" (art. 188 do CPC), assim como "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277 do CPC). Da mesma forma, em atenção ao principio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo, de modo que "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte" (art. 283, parágrafo único, do CPC). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observados os princípios da instrumentalidade e da economia processual, uma vez atendida a finalidade da norma positivada no art. 38 da LC 73/93 e, principalmente, ante a ausência de efetivo prejuízo para a recorrente, não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal.2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1o. do CPC, o que, de fato, não ocorreu no presente caso, consoante expendido pelo Tribunal de origem.3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que a despeito da ausência de intimação para contestação das novas contas apresentadas pela Contadoria, inexiste razão para anular o ato, uma vez que não houve prejuízo à Autarquia, já que os novos cálculos, tão somente, excluíram da conta os valores referentes ao período de férias do mês de junho/91, o que beneficia o ora Agravante, por diminuir o valor.4. Agravo Regimental do DNOCS desprovido. (AgRg no REsp 1426995/CE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/11/2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Alegada nulidade do cumprimento de sentença, por ausência de intimação da embargante, cônjuge do executado, acerca da penhora sobre bem pertencente ao casal. Inocorrência. Ausência de prejuízo, diante do manejo dos embargos de terceiro para defesa dos seus interesses. Direito sobre o imóvel que recairá sobre o produto da venda, por se tratar de bem indivisível, não impedindo os atos expropriatórios. Direito da embargante sobre metade do fruto da alienação que fora assegurado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008947-50.2021.8.26.0047; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) No presente caso, a despeito da troca de patronos nos autos da terceira interessada Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara e a falta de intimação de certos atos processuais, não houve qualquer prejuízo que possa ocasionar eventual nulidade processual. Nesse trilhar, a terceira interessada se encontra regularmente representada nos autos desde a data de 10 de outubro de 2016 (fls. 422/423), à época através da constituição do patrono Paulo Roberto de Andrade, ocasião em que tomou ciência da penhora do imóvel (fls. 245), apresentando, inclusive, pedido de redução da penhora, que foi indeferido por este Juízo (fls. 435/437) e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 574/580). Por conseguinte, até a data da destituição do patrono Paulo Roberto de Andrade (25 de janeiro de 2023) (fls. 985), a terceira interessada foi intimada, pelo casuístico, de todos os atos processuais inerentes à expropriação do referido bem imóvel. Não obstante, após a data acima, com a constituição da patrona Larisse Corbelino Melges K. Bordin (fls. 977), a terceira interessada se manifestou às fls. 974/976 para resguardar o valor de sua meação do imóvel (R$ 3.650.000,00), circunstância que foi fielmente observada no processo, inclusive, por conta do acórdão prolatado (fls. 967/976). Também foi observado em todos os atos de expropriação, tal como avaliação, leilão judicial e arrematação o previsto no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, no qual "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Vale dizer que o imóvelfoi arrematado em leilão judicial pelo valor total deR$ 5.475.000,00 (cinco milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) (fls. 1201/1202), ou seja, respeitando o valor mínimo de avaliação da meação da terceira interessada. Enfatizando a questão, o valor de arremate não foi inferior ao mínimo decorrente da avaliação às fls. 590/591, cujo teor foi devidamente intimado ao patrono da época (Paulo Roberto de Andrade) e se encontra preclusa, com a preservação ao que corresponde à ex-cônjuge do executado (terceira interessada), estando, portanto, nos parâmetros da lei. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). Não há, deste modo, qualquer prejuízo atinente à falta de intimação da terceira interessada (co-proprietária) que ocasione qualquer nulidade processual. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido às fls. 1.214/1.222. No mais, havendo a comprovação do preço entabulado, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor dos arrematantes. Intimem-se. Martinopolis, 23 de outubro de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOÃO DE SENA BEZERRA em face de ESPÓLIO DE ADÃO DA LUZ CORDEIRO, visando, em resumo, a condenação do executado ao pagamento do título executivo judicial (fls. 71/73). Foi expedido mandado de citação para pagamento voluntário às fls. 88, com a informação do falecimento do executado pelo Oficial de Justiça (fls. 89), no qual foi nomeado judicialmente o inventariante Jean Marcos Câmara Cordeiro (fls. 100). Feitas as devidas alterações no polo passivo da demanda, a parte exequente requereu a intimação dos herdeiros do executado (fls. 105), com a apresentação de bens suscetíveis à penhora (pedras preciosas) pela parte executada (fls. 114 e 116/127). Apresentada manifestação da parte exequente às fls. 141/142, discordando dos bens oferecidos à penhora (pedras preciosas). Houve também a substituição do inventariante da parte executada falecida para a pessoa de Rose Mary Camara Cordeiro (fls. 147). Foi acolhido os bens oferecidos pela parte executada, conforme artigo 655 do CPC (fls. 150), nomeando a inventariante como depositária (fls. 152). Suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 172). A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que apresentasse o contrato de compra e venda de bem imóvel de propriedade do de cujus, visto que não se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 184/185). Alegada pela parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo (fls. 188/189), não sendo acolhida pelo juízo (fls. 190). Contrato de compra do imóvel apresentado às fls. 214/222. Expedido mandado de avaliação do bem imóvel (fls. 225). Despacho deferindo a penhora do imóvel indicado (fls. 245), com expedição de mandando de penhora/avaliação e intimação do executado (fls. 246). Auto de penhora do imóvel às fls. 252/253. Certidão de decurso do prazo para o oferecimento de embargos à execução (fls. 273). Renúncia à representação pelo patrono da parte executada (fls. 275/279). Auto de avaliação do imóvel às fls. 359/361. Apresentado pela viúva-meeira Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro manifestação no sentido de que 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado é de sua propriedade (fls. 422/423). Juntou procuração às fls. 424. Proferida decisão indeferindo o pedido de redução da penhora (fls. 435/437), devendo ser reservada a metade do resultado econômico final da expropriação. Interposto agravo de instrumento por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara em razão da decisão prolatada às fls. 435/437 (fls. 458/467), tendo a Instância Superior negado provimento, mantendo-se a expropriação integral do imóvel (fls. 574/580). Oposto embargos à execução pela parte executada (fls. 471), com manifestação da parte embargada às fls. 495/496, e sentença de improcedência às fls. 504/506, com interposição de apelação e não provimento pela Instância Superior (fls. 542/546). Expedido novo mandado de avaliação do bem imóvel, devido ao lapso temporal (fls. 588/589), com certidão do oficial de justiça às fls. 590/591. Atualização do débito pela contadoria judicial (fls. 596/601). Pedido da parte executada para que seja substituído o imóvel penhorado (fls. 606/610), manifestando a parte exequente a sua discordância (fls. 623/624). Deferido o pedido de realização de leilão eletrônico (fls. 633). Edital do bem imóvel e intimações da parte executada (fls. 812/814 e 831/844), com resultado negativo em 1ª e 2ª praça (leilão negativo) (fls. 848/867). Deferida nova tentativa de leilão (fls. 871), com a aprovação do novo edital, e ainda, a rejeição de exceção de pré-executividade oposta (fls. 886/888). Manifestação de interessado Conal Supercenter Ltda (fls. 933/935) e Supermercado Irmãos Nagai na aquisição do bem imóvel (fls. 953/954). Manifestação da parte executada (fls. 964/966) e de Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara (fls. 974/976) discordando dos valores ofertados. Revogado por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara os poderes do patrono Paulo Roberto de Andrade na data de 25 de janeiro de 2023 (fls. 985). Apresentada nova patrona por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara, com a constituição de Larisse Corbelino Melges K. Bordin (fls. 977). Pedido por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara às fls. 964/966 e 974/976 para resguardar o valor de sua meação do imóvel. Realizada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo (fls. 801, 802, 804, 1.000, 1.006, 1.012, 1.029, 1.036 e 1.094, dos processos nº 0000609-51.2019.8.26.0346, 0000449-26.2019.8.26.0346, 0001163-20.2018.8.26.0346, 0000793-36.2021.8.26.0346, 0000788-82.2019.8.26.0346, 0001084-36.2021.8.26.0346, 0001842-83.2019.8.26.0346, 0102366-06.2010.8.26.0346 e 0103035-59.2010.8.26.0346). Proferida decisão, com nova tentativa de leilão judicial, respeitando, para tanto, o acórdão da Instância Superior que determinou a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, devido à meação existente (fls. 1.058/1.060). Apresentada manifestação pela parte executada às fls. 1.102/1.109 da necessidade de retificação de erro constante no edital do leilão judicial. Retificado e aprovado novo edital (fls. 1.165). Comunicada a arrematação do imóvel por V2X Administração de Bens e Capital LTDA e DAC Administração de Bens e Capital LTDA (fls. 1.201/1.202). Apresentado pedido de reconhecimento de nulidade processual por Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara em razão da ausência de intimação, na condição de co-proprietária do imóvel, dos atos de expropriação e arrematação do bem (fls. 1.214/1.222). Apresentado requerimento de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse pelos arrematantes (fls. 1.223/1.224). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo a análise do pedido às fls. 1.214/1.222. Como se infere, no âmbito do processo civil, vigora o principio da instrumentalidade das formas quanto à finalidade, no qual "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial" (art. 188 do CPC), assim como "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277 do CPC). Da mesma forma, em atenção ao principio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo, de modo que "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte" (art. 283, parágrafo único, do CPC). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observados os princípios da instrumentalidade e da economia processual, uma vez atendida a finalidade da norma positivada no art. 38 da LC 73/93 e, principalmente, ante a ausência de efetivo prejuízo para a recorrente, não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal.2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1o. do CPC, o que, de fato, não ocorreu no presente caso, consoante expendido pelo Tribunal de origem.3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que a despeito da ausência de intimação para contestação das novas contas apresentadas pela Contadoria, inexiste razão para anular o ato, uma vez que não houve prejuízo à Autarquia, já que os novos cálculos, tão somente, excluíram da conta os valores referentes ao período de férias do mês de junho/91, o que beneficia o ora Agravante, por diminuir o valor.4. Agravo Regimental do DNOCS desprovido. (AgRg no REsp 1426995/CE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/11/2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Alegada nulidade do cumprimento de sentença, por ausência de intimação da embargante, cônjuge do executado, acerca da penhora sobre bem pertencente ao casal. Inocorrência. Ausência de prejuízo, diante do manejo dos embargos de terceiro para defesa dos seus interesses. Direito sobre o imóvel que recairá sobre o produto da venda, por se tratar de bem indivisível, não impedindo os atos expropriatórios. Direito da embargante sobre metade do fruto da alienação que fora assegurado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008947-50.2021.8.26.0047; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) No presente caso, a despeito da troca de patronos nos autos da terceira interessada Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara e a falta de intimação de certos atos processuais, não houve qualquer prejuízo que possa ocasionar eventual nulidade processual. Nesse trilhar, a terceira interessada se encontra regularmente representada nos autos desde a data de 10 de outubro de 2016 (fls. 422/423), à época através da constituição do patrono Paulo Roberto de Andrade, ocasião em que tomou ciência da penhora do imóvel (fls. 245), apresentando, inclusive, pedido de redução da penhora, que foi indeferido por este Juízo (fls. 435/437) e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 574/580). Por conseguinte, até a data da destituição do patrono Paulo Roberto de Andrade (25 de janeiro de 2023) (fls. 985), a terceira interessada foi intimada, pelo casuístico, de todos os atos processuais inerentes à expropriação do referido bem imóvel. Não obstante, após a data acima, com a constituição da patrona Larisse Corbelino Melges K. Bordin (fls. 977), a terceira interessada se manifestou às fls. 974/976 para resguardar o valor de sua meação do imóvel (R$ 3.650.000,00), circunstância que foi fielmente observada no processo, inclusive, por conta do acórdão prolatado (fls. 967/976). Também foi observado em todos os atos de expropriação, tal como avaliação, leilão judicial e arrematação o previsto no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, no qual "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Vale dizer que o imóvelfoi arrematado em leilão judicial pelo valor total deR$ 5.475.000,00 (cinco milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) (fls. 1201/1202), ou seja, respeitando o valor mínimo de avaliação da meação da terceira interessada. Enfatizando a questão, o valor de arremate não foi inferior ao mínimo decorrente da avaliação às fls. 590/591, cujo teor foi devidamente intimado ao patrono da época (Paulo Roberto de Andrade) e se encontra preclusa, com a preservação ao que corresponde à ex-cônjuge do executado (terceira interessada), estando, portanto, nos parâmetros da lei. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Penhora que incidiu sobre parte do imóvel de propriedade da devedora, não atingindo o percentual integrante do patrimônio do promitente vendedor - Aliás, é possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001246-12.2017.8.26.0101; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). Não há, deste modo, qualquer prejuízo atinente à falta de intimação da terceira interessada (co-proprietária) que ocasione qualquer nulidade processual. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido às fls. 1.214/1.222. No mais, havendo a comprovação do preço entabulado, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor dos arrematantes. Intimem-se. Martinopolis, 23 de outubro de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70017922-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 11:25 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70017721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 14:54 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70017394-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:58 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70015621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 17:58 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Ciência às partes da designação de leilão: 1º leilão com início no dia 11/09/2023 às 14:00h, com término no dia 13/09/2023 às 14:00h e 2º leilão com início no dia 13/09/2023 às 14:01h, com término no dia 03/10/2023 às 14:00h. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de leilão: 1º leilão com início no dia 11/09/2023 às 14:00h, com término no dia 13/09/2023 às 14:00h e 2º leilão com início no dia 13/09/2023 às 14:01h, com término no dia 03/10/2023 às 14:00h. |
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70014850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 10:10 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, considerando que não houve pelas partes qualquer insurgência quanto ao novo edital confeccionado para expropriação do bem imóvel (fls. 1.130/1.132), APROVO seus termos para a realização da referida hasta pública. No que concerne a eventual destituição do leiloeiro nomeado para a alienação judicial do imóvel, a despeito da necessidade de retificação do edital anterior, nota-se que não há nos autos qualquer motivo legal que enseje sua retirada do encargo. Ademais, foram observado todos os parâmetros de atuação presentes no artigo 12 da Resolução nº 223/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo que não houve, sequer, prejuízo às partes, apenas a necessidade de retificação do edital. Providencie-se a intimação do leiloeiro para início. Intime-se. Martinopolis, 24 de agosto de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, considerando que não houve pelas partes qualquer insurgência quanto ao novo edital confeccionado para expropriação do bem imóvel (fls. 1.130/1.132), APROVO seus termos para a realização da referida hasta pública. No que concerne a eventual destituição do leiloeiro nomeado para a alienação judicial do imóvel, a despeito da necessidade de retificação do edital anterior, nota-se que não há nos autos qualquer motivo legal que enseje sua retirada do encargo. Ademais, foram observado todos os parâmetros de atuação presentes no artigo 12 da Resolução nº 223/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo que não houve, sequer, prejuízo às partes, apenas a necessidade de retificação do edital. Providencie-se a intimação do leiloeiro para início. Intime-se. Martinopolis, 24 de agosto de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70011179-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 11:50 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como abertaindevidamente no sistema SAJ, de acordo com o comunicado C.G. nº 1038/2020. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470S/P), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como abertaindevidamente no sistema SAJ, de acordo com o comunicado C.G. nº 1038/2020. Int. |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Vistos etc. Considerando o disposto nos artigos 880 e 883 do Código de Processo Civil, e, diante da petição de fls. 1127/1129, intime-se o exequente para que no prazo de 10 dias manifeste-se sobre a regularidade do novo edital (fls. 1130/1132) e sobre o pedido de destituição/substituição do leiloeiro apresentado às fls. 1104, item "b'. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão quanto a continuidade dos atos expropriatórios. Ainda, Nos termos do item "6.1" do Comunicado CG nº 466/2020, decido pelo prosseguimento do feito no meio digital. Os autos físicos convertidos em digital, após entregues da Unidade Judicial, deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-se separadamente. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Considerando o disposto nos artigos 880 e 883 do Código de Processo Civil, e, diante da petição de fls. 1127/1129, intime-se o exequente para que no prazo de 10 dias manifeste-se sobre a regularidade do novo edital (fls. 1130/1132) e sobre o pedido de destituição/substituição do leiloeiro apresentado às fls. 1104, item "b'. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão quanto a continuidade dos atos expropriatórios. Ainda, Nos termos do item "6.1" do Comunicado CG nº 466/2020, decido pelo prosseguimento do feito no meio digital. Os autos físicos convertidos em digital, após entregues da Unidade Judicial, deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-se separadamente. Int. |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
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| 06/07/2023 |
Edital Juntado
|
| 06/07/2023 |
Edital Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Certidão Juntada
|
| 05/07/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/07/2023 |
Incidentes Processuais Juntados
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
|
| 05/07/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/07/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/07/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 04/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail do leiloeiro |
| 30/06/2023 |
Autos no Prazo
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Diante dos termos apresentados às fls. 914/916 e 922/925, e das inconsistências indicadas no edital de leilão, DETERMINO a suspensão do leilão designado para os dias 03/07/2023 e 05/07/2023, devendo o leiloeiro ser intimado com urgência. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante dos termos apresentados às fls. 914/916 e 922/925, e das inconsistências indicadas no edital de leilão, DETERMINO a suspensão do leilão designado para os dias 03/07/2023 e 05/07/2023, devendo o leiloeiro ser intimado com urgência. |
| 28/06/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/06/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80056 - Protocolo: FMPO23000006147 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80055 - Protocolo: FMPO23000006097 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto às fls. 906. No mais, AGUARDE-SE o leilão judicial. Intime-se. Martinopolis, 20 de junho de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 22/06/2023 |
Ofício Recebido
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto às fls. 906. No mais, AGUARDE-SE o leilão judicial. Intime-se. Martinopolis, 20 de junho de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80054 - Protocolo: FPPE23000069197 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Ciência às partes da designação de leilão: 1º Leilão com início no dia 03/07/2023 às 14:00h, e com término no dia 05/07/2023 às 14:00h e 2º Leilão com início no dia 05/07/2023 às 14:01 e com término no dia 25/07/2023 às 14:00h. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de leilão: 1º Leilão com início no dia 03/07/2023 às 14:00h, e com término no dia 05/07/2023 às 14:00h e 2º Leilão com início no dia 05/07/2023 às 14:01 e com término no dia 25/07/2023 às 14:00h. |
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 18/05/2023 |
E-mail expedido juntado
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 Página: |
| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail leiloeiro - auto de leilão negativo |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento sentença no qual encontra-se penhorado imóvel situado nesta cidade, objeto da matricula nº 4.796 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente-SP, com área de aproximadamente 4.914 metros quadrados, avaliado em R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais). Levado à leilão eletrônico judicial, em mais de uma ocasião, não houve lances. As empresas CONAL SUPERCENTER LTDA e SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI LTDA, na condição de terceiras interessados na aquisição do imóvel e regularmente representados nos autos, ofereceram propostas de R$ 3.650.000,00 (fls. 759/761) e R$ 3.750.000,00 (fls. 778/779), respectivamente. Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro, co-proprietária do imóvel e não devedora da obrigação, manifestou-se objetivando que lhe seja resguardada a meação (50%) e que esta não seja inferior ao valor da avaliação do bem, consoante observação contida no Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2126041-85.2017.8.26.0000 (reproduzido às fls. 804/809). Instada a se manifestar, Conal Supercenter Ltda elevou sua proposta para a cifra R$ 4.000.000,00 (fls. 867). Decido. Considerando que as empresas interessadas na aquisição do imóvel penhorado possuem interesse meramente econômico no feito, não há que falar em seu cadastramento como terceiras interessadas, ficando indeferidos eventuais pedidos de ingresso nos autos. As primeiras petições com propostas de aquisição foram recepcionadas no intuito de solucionar o feito, todavia, rejeitadas as propostas, não se pode admitir nesse expediente lançamentos de propostas ad aeternum. Ato continuo, não se pode perder de vista que ao devedor cabe apenas 50% (cinquenta por cento) do valor de venda do bem, e que os outros 50% (cinquenta por cento) devem ser reservados para a co-proprietária que não integra o polo passivo da ação, de sorte que, em relação a ela, a alienação não poderá ocorrer por preço menor que ao da avaliação, a saber, R$ 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), conforme anotado em acórdão desse Tribunal Bandeirante. Nesse sentido, eventual negociação operada nos presentes autos, deve atender de forma satisfatória o interesse dos credores com penhora no rosto dos autos cadastradas, bem como a meação da companheira do Executado, bem como não pode ser realizado por preço vil, no que tange ao montante do Executado, de forma a tornar inócua a penhora e todos os demais atos constritivos realizados nos autos. Assim, considerando que se considera vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, entendo que com relação a parte do Executado no bem, é inviável a venda que lhe reste valor inferior a R$ 1.825.000,00. Por tudo isso, determino nova tentativa de leilão judicial dos bens, sendo aceita como valor mínimo o importe de R$ 5.475.000,00 (cinco milhões quatrocentos e setenta e cinco mil reais) podendo os interessados adquirirem o bem por tal meio, valendo-se das regras anteriormente já anotadas na decisão de deferimento do leilão e dos editais expedidos. De todo modo, caso as partes interessadas na aquisição particular do imóvel e todos os credores com interesse nos autos almejem a realização de acordo para solução, poderão requerer prazo para eventual composição, com suspensão do feito, respeitando-se o valor acima indicado, como mínimo. Nada obsta, porém, que o Exequente promova a alienação particular do bem, conforme previsto no artigo 879, inc. I, do Código de Processo Civil, respeitando o acórdão do Tribunal Bandeirante que determinou a reserva de 50% do valor da avaliação para a Executada e o valor mínimo de R$ 1.825.000,00, a ser atribuído ao Executado,a fim de que a execução alcance o desfecho único. Intime-se. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 20/04/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 20/04/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento sentença no qual encontra-se penhorado imóvel situado nesta cidade, objeto da matricula nº 4.796 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente-SP, com área de aproximadamente 4.914 metros quadrados, avaliado em R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais). Levado à leilão eletrônico judicial, em mais de uma ocasião, não houve lances. As empresas CONAL SUPERCENTER LTDA e SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI LTDA, na condição de terceiras interessados na aquisição do imóvel e regularmente representados nos autos, ofereceram propostas de R$ 3.650.000,00 (fls. 759/761) e R$ 3.750.000,00 (fls. 778/779), respectivamente. Rose Mary Aparecida Malagueta Câmara Cordeiro, co-proprietária do imóvel e não devedora da obrigação, manifestou-se objetivando que lhe seja resguardada a meação (50%) e que esta não seja inferior ao valor da avaliação do bem, consoante observação contida no Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2126041-85.2017.8.26.0000 (reproduzido às fls. 804/809). Instada a se manifestar, Conal Supercenter Ltda elevou sua proposta para a cifra R$ 4.000.000,00 (fls. 867). Decido. Considerando que as empresas interessadas na aquisição do imóvel penhorado possuem interesse meramente econômico no feito, não há que falar em seu cadastramento como terceiras interessadas, ficando indeferidos eventuais pedidos de ingresso nos autos. As primeiras petições com propostas de aquisição foram recepcionadas no intuito de solucionar o feito, todavia, rejeitadas as propostas, não se pode admitir nesse expediente lançamentos de propostas ad aeternum. Ato continuo, não se pode perder de vista que ao devedor cabe apenas 50% (cinquenta por cento) do valor de venda do bem, e que os outros 50% (cinquenta por cento) devem ser reservados para a co-proprietária que não integra o polo passivo da ação, de sorte que, em relação a ela, a alienação não poderá ocorrer por preço menor que ao da avaliação, a saber, R$ 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), conforme anotado em acórdão desse Tribunal Bandeirante. Nesse sentido, eventual negociação operada nos presentes autos, deve atender de forma satisfatória o interesse dos credores com penhora no rosto dos autos cadastradas, bem como a meação da companheira do Executado, bem como não pode ser realizado por preço vil, no que tange ao montante do Executado, de forma a tornar inócua a penhora e todos os demais atos constritivos realizados nos autos. Assim, considerando que se considera vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, entendo que com relação a parte do Executado no bem, é inviável a venda que lhe reste valor inferior a R$ 1.825.000,00. Por tudo isso, determino nova tentativa de leilão judicial dos bens, sendo aceita como valor mínimo o importe de R$ 5.475.000,00 (cinco milhões quatrocentos e setenta e cinco mil reais) podendo os interessados adquirirem o bem por tal meio, valendo-se das regras anteriormente já anotadas na decisão de deferimento do leilão e dos editais expedidos. De todo modo, caso as partes interessadas na aquisição particular do imóvel e todos os credores com interesse nos autos almejem a realização de acordo para solução, poderão requerer prazo para eventual composição, com suspensão do feito, respeitando-se o valor acima indicado, como mínimo. Nada obsta, porém, que o Exequente promova a alienação particular do bem, conforme previsto no artigo 879, inc. I, do Código de Processo Civil, respeitando o acórdão do Tribunal Bandeirante que determinou a reserva de 50% do valor da avaliação para a Executada e o valor mínimo de R$ 1.825.000,00, a ser atribuído ao Executado,a fim de que a execução alcance o desfecho único. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80053 - Protocolo: FMPO23000002362 |
| 07/03/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 07/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80052 - Protocolo: FMPO23000001837 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80051 - Protocolo: FPPE23000028421 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80050 - Protocolo: FPPE23000028414 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80049 - Protocolo: FPPE23000027091 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80048 - Protocolo: FPPE23000025770 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80047 - Protocolo: FMPO23000001036 |
| 27/02/2023 |
Autos no Prazo
|
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 06/02/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rose Mary Câmara Cordeiro |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2023 Teor do ato: INTIME-SE a interessada, CONAL SUPERCENTER LTDA, da petição de fls.789/816. MANIFESTE-SE o executado, acerca da proposta de fls.778/779, oferecida pelo SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI. Sem prejuízo, concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo executado. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Martinopolis, 26 de janeiro de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP) |
| 30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
GOLD LEILÕES - fls. 814/818 |
| 30/01/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIME-SE a interessada, CONAL SUPERCENTER LTDA, da petição de fls.789/816. MANIFESTE-SE o executado, acerca da proposta de fls.778/779, oferecida pelo SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI. Sem prejuízo, concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo executado. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Martinopolis, 26 de janeiro de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80046 - Protocolo: FMPO23000000863 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80045 - Protocolo: FMPO23000000856 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80044 - Protocolo: FMPO23000000849 |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80043 - Protocolo: FMPO23000000728 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Extrai-se dos autos que o imóvel penhorado , sob transcrição de nº 4.796, registrado no livro de imóveis nº 3-C, às fls. 143 em 14 de abril de 1945, foi objeto de duas tentativas infrutíferas de venda judicial no ano de 2022 (1ª tentativa em 05/10/2022 e 2ª tentativa em 26/10/2022). Nesse sentido, visando o desfecho único, manifestou-se o interessado, CONAL SUPERCENTER LTDA, no sentido de adjudicar tal bem, pelo importe de R$ 3.650.000,00 (três milhões seiscentos e cinquenta mil reais). Como se percebe o valor oferecido é de significativa relevância e seu recebimento será imediato pelo dono dos bens, o que torna a operação mais vantajosa, frente as dificuldades de se receber valores por meio da venda judicial aqui tentada, que inclusive permite o parcelamento do pagamento, bem como a minoração de valores até o importe de 30% (trinta) por cento do valor do bem. Nesse cenário, tendo em vista que na primeira tentativa de venda judicial atribuiu-se como valor do bem o quantum de R$ 7.300.000,00 e no segundo o valor de R$ 4.380.000,00, sem que ambas as tentativas de venda tivesse qualquer sucesso, mostra-se prudente a suspensão do novo leilão designado, e a intimação dos interessados, com urgência, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com o valor apontado pelo interessado para fins de adjudicação do bem, já que tal valor seria prontamente depositado. Advogados(s): Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB 287336/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Adenir Theodoro Junior (OAB 422891/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 18/01/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Extrai-se dos autos que o imóvel penhorado , sob transcrição de nº 4.796, registrado no livro de imóveis nº 3-C, às fls. 143 em 14 de abril de 1945, foi objeto de duas tentativas infrutíferas de venda judicial no ano de 2022 (1ª tentativa em 05/10/2022 e 2ª tentativa em 26/10/2022). Nesse sentido, visando o desfecho único, manifestou-se o interessado, CONAL SUPERCENTER LTDA, no sentido de adjudicar tal bem, pelo importe de R$ 3.650.000,00 (três milhões seiscentos e cinquenta mil reais). Como se percebe o valor oferecido é de significativa relevância e seu recebimento será imediato pelo dono dos bens, o que torna a operação mais vantajosa, frente as dificuldades de se receber valores por meio da venda judicial aqui tentada, que inclusive permite o parcelamento do pagamento, bem como a minoração de valores até o importe de 30% (trinta) por cento do valor do bem. Nesse cenário, tendo em vista que na primeira tentativa de venda judicial atribuiu-se como valor do bem o quantum de R$ 7.300.000,00 e no segundo o valor de R$ 4.380.000,00, sem que ambas as tentativas de venda tivesse qualquer sucesso, mostra-se prudente a suspensão do novo leilão designado, e a intimação dos interessados, com urgência, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com o valor apontado pelo interessado para fins de adjudicação do bem, já que tal valor seria prontamente depositado. |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80042 - Protocolo: FMPO22000013298 |
| 11/01/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos etc. Inicialmente, APROVO o edital, assim como as datas sugeridas, para a hasta pública do bem penhorado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro para que dê seguimento ao procedimento de praxe, de modo que caso não haja tempo hábil suficiente para tanto, fica, desde já, aprovada nova tentativa de leilão. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Inicialmente, APROVO o edital, assim como as datas sugeridas, para a hasta pública do bem penhorado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro para que dê seguimento ao procedimento de praxe, de modo que caso não haja tempo hábil suficiente para tanto, fica, desde já, aprovada nova tentativa de leilão. |
| 06/12/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80041 - Protocolo: FITA22000044429 |
| 06/12/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 24/11/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 11/11/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rose Mary Câmara Cordeiro |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80040 - Protocolo: FITA22000040990 |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 19/10/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, APROVO o edital constante às fls. 715/718, assim como as datas sugeridas, para a hasta pública do bem imóvel penhorado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro para que dê seguimento ao procedimento de praxe, de modo que caso não haja tempo hábil suficiente para tanto, fica, desde já, aprovada nova tentativa de leilão. Passo a análise da exceção de pré-executividade. Como se infere, a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a parte ou terceiro interessado queira arguir matéria processual de ordem pública ou matérias atinentes ao mérito, desde que suscetíveis de serem comprovadas por prova pré-constituída, ou seja, sempre que prescindível a produção probatória. Trata-se de instrumento processual importante, a ser utilizado em face de uma nulidade processual ou de qualquer outra razão constatável de plano, impeditiva da continuidade do feito executivo, e que, para ser apreciado, prescinde da constrição de bens. Conforme pontua Américo Luís Martins da Silva a exceção de pré-executividade é instituto processual criado pela doutrina e jurisprudência, fundado em matéria de ordem pública, respaldado pelo § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil e adotado pelos nossos tribunais superiores, para consagrar os princípios da justiça (inciso I do art. 3º, da CF), da celeridade processual (inciso LXXVIII do art. 5º, da CF), da economia, da efetividade, da instrumentalidade e do favor debitoris (art. 620 do CPC) (A execução da dívida ativa da Fazenda Pública, 3ª ed, p. 592). Em consonância com o exposto: O espectro das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). (STJ, AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 22/02/2011). Enfatizo que a exceção de pré-executividade é direcionada a matérias iminentemente de ordem pública, em especial, versando sobre prescrição, decadência, a carência da ação ou falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido. Por sua vez, no caso em tela, a parte excipiente alega a existência de nulidade de citação em razão da grave enfermidade que acometia à época, matéria, em tese, de ordem pública e, por consequência, suscetível de alegação em pré-executividade. No entanto, nota-se que não há qualquer nulidade de citação, uma vez que a enfermidade narrada não impediu que o excipiente comparecesse à audiência realizada às fls. 60, bem como o seu comparecimento espontâneo supre qualquer falha no ato citatório, conforme artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. (atual art. 239, § 1º, do CPC) Mesmo que assim não fosse, é certo que as alegações trazidas pelo excipiente quanto à eventual enfermidade médica demandam, invariavelmente, dilação probatória, questão inviável de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Igualmente, é o caso da alegação de juntada de documento novo nos autos concernente em termo de compromisso para fins de comprovação de pagamento, que também necessita de dilação probatória, criando-se óbice na análise por meio da exceção. Destarte, não sendo cabível no caso em tela o instrumento processual utilizado pelo excipiente em razão das matéria alegada, de rigor a sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sendo mero incidente processual, sem ônus sucumbencial. Prossiga a execução em seus ulteriores termos. Intime-se. Martinopolis, 20 de setembro de 2022. Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, APROVO o edital constante às fls. 715/718, assim como as datas sugeridas, para a hasta pública do bem imóvel penhorado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro para que dê seguimento ao procedimento de praxe, de modo que caso não haja tempo hábil suficiente para tanto, fica, desde já, aprovada nova tentativa de leilão. Passo a análise da exceção de pré-executividade. Como se infere, a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a parte ou terceiro interessado queira arguir matéria processual de ordem pública ou matérias atinentes ao mérito, desde que suscetíveis de serem comprovadas por prova pré-constituída, ou seja, sempre que prescindível a produção probatória. Trata-se de instrumento processual importante, a ser utilizado em face de uma nulidade processual ou de qualquer outra razão constatável de plano, impeditiva da continuidade do feito executivo, e que, para ser apreciado, prescinde da constrição de bens. Conforme pontua Américo Luís Martins da Silva a exceção de pré-executividade é instituto processual criado pela doutrina e jurisprudência, fundado em matéria de ordem pública, respaldado pelo § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil e adotado pelos nossos tribunais superiores, para consagrar os princípios da justiça (inciso I do art. 3º, da CF), da celeridade processual (inciso LXXVIII do art. 5º, da CF), da economia, da efetividade, da instrumentalidade e do favor debitoris (art. 620 do CPC) (A execução da dívida ativa da Fazenda Pública, 3ª ed, p. 592). Em consonância com o exposto: O espectro das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). (STJ, AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 22/02/2011). Enfatizo que a exceção de pré-executividade é direcionada a matérias iminentemente de ordem pública, em especial, versando sobre prescrição, decadência, a carência da ação ou falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido. Por sua vez, no caso em tela, a parte excipiente alega a existência de nulidade de citação em razão da grave enfermidade que acometia à época, matéria, em tese, de ordem pública e, por consequência, suscetível de alegação em pré-executividade. No entanto, nota-se que não há qualquer nulidade de citação, uma vez que a enfermidade narrada não impediu que o excipiente comparecesse à audiência realizada às fls. 60, bem como o seu comparecimento espontâneo supre qualquer falha no ato citatório, conforme artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. (atual art. 239, § 1º, do CPC) Mesmo que assim não fosse, é certo que as alegações trazidas pelo excipiente quanto à eventual enfermidade médica demandam, invariavelmente, dilação probatória, questão inviável de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Igualmente, é o caso da alegação de juntada de documento novo nos autos concernente em termo de compromisso para fins de comprovação de pagamento, que também necessita de dilação probatória, criando-se óbice na análise por meio da exceção. Destarte, não sendo cabível no caso em tela o instrumento processual utilizado pelo excipiente em razão das matéria alegada, de rigor a sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sendo mero incidente processual, sem ônus sucumbencial. Prossiga a execução em seus ulteriores termos. Intime-se. Martinopolis, 20 de setembro de 2022. Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 24/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Autos no Prazo
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| 23/08/2022 |
E-mail expedido juntado
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| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se o nome da patrona indicado às fls. 703 zelando a serventia para que as publicações sejam realizadas todas em seu nome. No mais, defiro a nova tentativa de leilão visando a venda do bem e o alcance do desfecho único nos presentes autos. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o nome da patrona indicado às fls. 703 zelando a serventia para que as publicações sejam realizadas todas em seu nome. No mais, defiro a nova tentativa de leilão visando a venda do bem e o alcance do desfecho único nos presentes autos. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade sem atribuição do efeito suspensivo para manter a realização do leilão. Consequentemente, indefiro a tutela antecipada, anotando que poderá ser suspensa eventual adjudicação. Sobre a objeção apresentada manifeste-se o exequente em 15 dias. Fls. 657/661: aprovo a minuta do edital. Cientifique, com urgência, o leiloeiro para prosseguimento os trabalhos. Finalmente, atente-se a Serventia para o cumprimento do despacho de fls. 633. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade sem atribuição do efeito suspensivo para manter a realização do leilão. Consequentemente, indefiro a tutela antecipada, anotando que poderá ser suspensa eventual adjudicação. Sobre a objeção apresentada manifeste-se o exequente em 15 dias. Fls. 657/661: aprovo a minuta do edital. Cientifique, com urgência, o leiloeiro para prosseguimento os trabalhos. Finalmente, atente-se a Serventia para o cumprimento do despacho de fls. 633. Int. |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80039 - Protocolo: FMPO22000005480 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80038 - Protocolo: FJMJ22010660437 |
| 21/04/2022 |
Autos no Prazo
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| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80037 - Protocolo: FITA22000014891 |
| 20/04/2022 |
Autos no Prazo
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| 03/03/2022 |
Autos no Prazo
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| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade sem atribuição do efeito suspensivo para manter a realização do leilão. Consequentemente, indefiro a tutela antecipada, anotando que poderá ser suspensa eventual adjudicação. Sobre a objeção apresentada manifeste-se o exequente em 15 dias. Fls. 657/661: aprovo a minuta do edital. Cientifique, com urgência, o leiloeiro para prosseguimento os trabalhos. Finalmente, atente-se a Serventia para o cumprimento do despacho de fls. 633. Int. Advogados(s): Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade sem atribuição do efeito suspensivo para manter a realização do leilão. Consequentemente, indefiro a tutela antecipada, anotando que poderá ser suspensa eventual adjudicação. Sobre a objeção apresentada manifeste-se o exequente em 15 dias. Fls. 657/661: aprovo a minuta do edital. Cientifique, com urgência, o leiloeiro para prosseguimento os trabalhos. Finalmente, atente-se a Serventia para o cumprimento do despacho de fls. 633. Int. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Serventuário
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| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80036 - Protocolo: FJMJ21012336277 |
| 17/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2021 |
Serventuário
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80035 - Protocolo: FMPO21000006738 |
| 28/07/2021 |
Serventuário
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| 28/06/2021 |
Serventuário
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| 26/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80034 - Protocolo: FPPE21000014076 |
| 26/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Protocolo: FPPE21000008333 |
| 22/06/2021 |
Serventuário
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| 31/05/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 31/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FORMEM-SE o quarto volume dos autos, bem como juntem-se as petições constantes no alerta do sistema. Após, regularizados, voltem cls. Int. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80032 - Protocolo: FMPO21000000226 |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80031 - Protocolo: FPPE20000112264 |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80030 - Protocolo: FPPE20000111850 |
| 19/01/2021 |
Serventuário
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| 14/01/2021 |
Autos no Prazo
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| 14/01/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 14/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2021 |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 482/485 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: 1 - Considerando a inércia da parte executada com relação à substituição do bem penhorado, bem como já decorrido o prazo de suspensão solicitado às fls. 470 sem informações de entabulação de acordo, defiro o pedido do exequente de fls. 474. 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES - Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação de fls. 433). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma. Em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante, em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante. Em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência que após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, e outras providências para ampla divulgação da alienação. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
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| 31/07/2020 |
Serventuário
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| 25/06/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/06/2020 |
Decisão
1 - Considerando a inércia da parte executada com relação à substituição do bem penhorado, bem como já decorrido o prazo de suspensão solicitado às fls. 470 sem informações de entabulação de acordo, defiro o pedido do exequente de fls. 474. 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES - Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação de fls. 433). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma. Em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante, em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante. Em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência que após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, e outras providências para ampla divulgação da alienação. |
| 03/03/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Protocolo: FMPO20000001577 |
| 06/02/2020 |
Serventuário
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| 04/12/2019 |
Autos no Prazo
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| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 1688/1690 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 470: Mmanifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 28/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 470: Mmanifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FMPO19000023375 |
| 30/08/2019 |
Serventuário
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| 02/08/2019 |
Autos no Prazo
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| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 1943/1946 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a alegada discordância, concedo à parte ré no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 24/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a alegada discordância, concedo à parte ré no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Int. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FMPO19000013790 |
| 06/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1708/1711 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente sobre o pedido de substituição da penhora formulado às fls. 450/453. Para tanto, estabeleço prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 22/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente sobre o pedido de substituição da penhora formulado às fls. 450/453. Para tanto, estabeleço prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FMPO19000001172 |
| 05/02/2019 |
Serventuário
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| 04/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 25/01/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rose mary Camara Cordeiro Vencimento: 01/02/2019 |
| 07/01/2019 |
Autos no Prazo
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| 07/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2018 Data da Disponibilização: 07/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2722 Página: 876/878 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 450/453: manifeste-se o executado. Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 29/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 450/453: manifeste-se o executado. Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FMPO18000023254 |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FMPO18000022978 |
| 04/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 1586/1590 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2018 Teor do ato: Intimação das partes para manifestarem sobre a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial às fls. 439/444. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 29/05/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para manifestarem sobre a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial às fls. 439/444. |
| 29/05/2018 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FMPO18000018136 |
| 10/05/2018 |
Serventuário
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| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1693/1697 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2018 Teor do ato: Vistos.FORME-SE o volume sequencial dos autos.Sobre a avaliação do imóvel realizado pelo oficial de justiça (fls. 431/434), digam as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.Outrossim, diante da divergência do "quantum debeatur", remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de conta de liquidação do débito nos termos do título executivo judicial.Com a juntada, intime-se as partes para manifestação.Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 02/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 02/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 02/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.FORME-SE o volume sequencial dos autos.Sobre a avaliação do imóvel realizado pelo oficial de justiça (fls. 431/434), digam as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.Outrossim, diante da divergência do "quantum debeatur", remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de conta de liquidação do débito nos termos do título executivo judicial.Com a juntada, intime-se as partes para manifestação.Int. |
| 19/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 346.2018/000661-2 dirigi-me ao endereço indicado - e ai sendo - PROCEDI A AVALIAÇÃO do bem indicado. Esclareço a vossa excelência que utilizei os critérios da avaliação de folhas 289; 290 e 291 do presente, onde se encontra a descrição completa. Algumas edificações passaram por reformas. A edificação antiga tem seu preço recuperado na revende de seus materiais que são de boa qualidade e comercio, o que por esta razão mantenho sua avaliação em R$ 500.000,00; a parte de sua área voltada para avenida (16 lotes) avalio em R$ 250.000,00 o lote, perfazendo o montante de R$ 4.000.000,00 e sua área voltada para linha férrea (14 lotes) em R$ 200.000,00 a unidade o que perfaz o montante de R$ 2.800.000,00. Avaliação total em R$ 7.300.000,00. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Martinopolis, 17 de abril de 2018.Número de Cotas:01 |
| 19/04/2018 |
Mandado Juntado
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| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FMPO18000011348 |
| 12/03/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/02/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 27/11/2017 |
Serventuário
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| 27/11/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/11/2017 |
Serventuário
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| 20/11/2017 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FMPO17000100341 |
| 23/10/2017 |
Autos no Prazo
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| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0723/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 1647/1650 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do lapso temporal da avaliação do imóvel, expeça-se mandado para avaliação atual do bem. Para tanto, fica a parte autor intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça.Sem prejuízo, manifeste sobre o alegado a fls. 400/401.Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 16/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante do lapso temporal da avaliação do imóvel, expeça-se mandado para avaliação atual do bem. Para tanto, fica a parte autor intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça.Sem prejuízo, manifeste sobre o alegado a fls. 400/401.Int. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FMPO17000081186 |
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 |
| 18/08/2017 |
Autos no Prazo
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| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1631/1636 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se na autuação a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Não havendo informação quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, o feito deve prosseguir, para tanto, manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 378276/SP) |
| 04/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Anote-se na autuação a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Não havendo informação quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, o feito deve prosseguir, para tanto, manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias.Int. |
| 11/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FMPO17000066615 |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FMPO17000059738 |
| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 20/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Acompanha 02 Volumes deste feito, e apensos. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rose Mary Câmara Cordeiro |
| 14/06/2017 |
Autos no Prazo
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| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2717/2720 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 351/352: Cadastre no sistema informatizado oficial a peticionária como terceira interessada nos autos. No prazo de 10 (dez) dias deve ser comprovado o recolhimento da taxa previdenciária devida pela juntada do instrumento do mandato, sob pena de comunicação da falta à OAB e ao respectivo órgão previdenciário.Rose Mary Aparecida Malagueta Camara Cordeiro pede às fls. 351/352, seja excluída da penhora levada à efeito nestes autos, a parte do imóvel de sua propriedade correspondente a fração de 50% (cinquenta por cento).Instado a se manifestar, o exequente discordou da pretensão (fls. 363).Decido.Verifico que o trânsito em julgado do processo de separação (04/11/1999 - fls. 356) foi anterior à propositura da presente demanda (07/12/1999), tendo apenas da averbação da separação judicial do casal feita posteriormente ajuizamento da presente execução.Identifica-se, portanto, a presunção de boa fé, inafastável na espécie, ante a existência do transito em julgado, antes mesmo da presente ação. Contudo, não é caso de redução da penhora, como pretendido, mas de reserva do produto da alienação em favor da proprietária que não figura no polo passivo da execução.Assim, diante do dispositivo acima, tratando-se de penhora de bem indivisível (bem do casal, evidentemente), a meação do cônjuge alheio à execução (o cônjuge que não figura no polo passivo do processo executivo), recairá sobre o produto da alienação do bem, isto é, sobre a metade do resultado econômico final da expropriação.Neste sentido:EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO CÔNJUGE - PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INDIVISÍVEL - MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 655-B DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA - DISPOSITIVO QUE REFORÇA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. Conforme disposto no art. 655-B do CPC, possível submeter à penhora a integralidade do bem indiviso de propriedade comum, cabendo, no entanto, ao cônjuge não executado o valor equivalente à sua meação, calculado sobre o preço alcançado com a alienação judicial do bem. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 0053453-86.2008.8.26.0564, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 15/08/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2012)PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes: (REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJU de 29/04/2002; Resp. n.º 508.267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. 06.03.2007; REsp n. 259.055/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 30.10.2000). 2. Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". (CPC, art. 655-B). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 814542, RS 2006/0022419-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.08.2007 p. 214)Embargos de terceiro. Segunda sentença. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem - Aplicação do disposto no artigo 655-B do Código de Processo Civil. Ausência de prova de se tratar de bem de família. Improcedência dos embargos mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 9000011-03.2010.8.26.0590, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (cobrança de honorária de sucumbência). Embargos de terceiro (defesa de meação de cônjuge). Liminar suspensiva naquele âmbito. Agravo da credora. Sentença, deferindo o prosseguimento da execução, na forma do artigo 655-B, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AG: 0291360-52.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 31/10/2012, 30ª Câmara de Direito Privado)EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS SEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE - DIREITO GARANTIDO PELO ART 655-B DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AG: 990093145596 SP, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/04/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2010)Feitas tais considerações, indefiro o pedido de redução da penhora.Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP) |
| 02/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 351/352: Cadastre no sistema informatizado oficial a peticionária como terceira interessada nos autos. No prazo de 10 (dez) dias deve ser comprovado o recolhimento da taxa previdenciária devida pela juntada do instrumento do mandato, sob pena de comunicação da falta à OAB e ao respectivo órgão previdenciário.Rose Mary Aparecida Malagueta Camara Cordeiro pede às fls. 351/352, seja excluída da penhora levada à efeito nestes autos, a parte do imóvel de sua propriedade correspondente a fração de 50% (cinquenta por cento).Instado a se manifestar, o exequente discordou da pretensão (fls. 363).Decido.Verifico que o trânsito em julgado do processo de separação (04/11/1999 - fls. 356) foi anterior à propositura da presente demanda (07/12/1999), tendo apenas da averbação da separação judicial do casal feita posteriormente ajuizamento da presente execução.Identifica-se, portanto, a presunção de boa fé, inafastável na espécie, ante a existência do transito em julgado, antes mesmo da presente ação. Contudo, não é caso de redução da penhora, como pretendido, mas de reserva do produto da alienação em favor da proprietária que não figura no polo passivo da execução.Assim, diante do dispositivo acima, tratando-se de penhora de bem indivisível (bem do casal, evidentemente), a meação do cônjuge alheio à execução (o cônjuge que não figura no polo passivo do processo executivo), recairá sobre o produto da alienação do bem, isto é, sobre a metade do resultado econômico final da expropriação.Neste sentido:EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO CÔNJUGE - PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INDIVISÍVEL - MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 655-B DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA - DISPOSITIVO QUE REFORÇA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. Conforme disposto no art. 655-B do CPC, possível submeter à penhora a integralidade do bem indiviso de propriedade comum, cabendo, no entanto, ao cônjuge não executado o valor equivalente à sua meação, calculado sobre o preço alcançado com a alienação judicial do bem. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 0053453-86.2008.8.26.0564, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 15/08/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2012)PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes: (REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJU de 29/04/2002; Resp. n.º 508.267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. 06.03.2007; REsp n. 259.055/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 30.10.2000). 2. Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". (CPC, art. 655-B). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 814542, RS 2006/0022419-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.08.2007 p. 214)Embargos de terceiro. Segunda sentença. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem - Aplicação do disposto no artigo 655-B do Código de Processo Civil. Ausência de prova de se tratar de bem de família. Improcedência dos embargos mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 9000011-03.2010.8.26.0590, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (cobrança de honorária de sucumbência). Embargos de terceiro (defesa de meação de cônjuge). Liminar suspensiva naquele âmbito. Agravo da credora. Sentença, deferindo o prosseguimento da execução, na forma do artigo 655-B, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AG: 0291360-52.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 31/10/2012, 30ª Câmara de Direito Privado)EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS SEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE - DIREITO GARANTIDO PELO ART 655-B DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AG: 990093145596 SP, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/04/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2010)Feitas tais considerações, indefiro o pedido de redução da penhora.Int. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FMPO17000008035 |
| 27/01/2017 |
Autos no Prazo
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| 27/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 27/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Angela Lucia Guerhaldt Cruz Vencimento: 03/02/2017 |
| 05/12/2016 |
Autos no Prazo
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| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1656/1659 |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2016 Teor do ato: Vistos.Sobre o pedido de levantamento da penhora de 50% do imóvel, formulado a fls. 352, manifeste o requerente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP) |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Sobre o pedido de levantamento da penhora de 50% do imóvel, formulado a fls. 352, manifeste o requerente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FMPO16000147782 |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FMPO16000145799 |
| 06/10/2016 |
Autos no Prazo
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| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1488/ 1490 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do lapso temporal transcorrido da data da avaliação do bem, antes de deliberar a respeito do praceamento do bem, manifestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. Advogados(s): Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 29/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante do lapso temporal transcorrido da data da avaliação do bem, antes de deliberar a respeito do praceamento do bem, manifestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FMPO16000120924 |
| 08/08/2016 |
Autos no Prazo
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| 08/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FMPO16000113933 |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 1253/1258 |
| 26/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 335/337: Manifeste-se o exequente. Prazo de 5 dias.Sem prejuízo da determinação supra, deve o espolio regularizar a representação processual, juntando o respectivo instrumento do mandato.Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB 351675/SP) |
| 18/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 335/337: Manifeste-se o exequente. Prazo de 5 dias.Sem prejuízo da determinação supra, deve o espolio regularizar a representação processual, juntando o respectivo instrumento do mandato.Int. |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FMPO16000057370 |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FMPO16000037624 |
| 27/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rose Mary Câmara Cordeiro |
| 14/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FMPO16000051111 |
| 14/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2015 |
Autos no Prazo
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| 29/10/2015 |
Autos no Prazo
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| 28/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 346.2015/004576-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2015 Local: Cartório da Vara Única |
| 27/10/2015 |
Serventuário
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| 26/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desentranhe-se a adite-se o mandado de fls. 311/312 para integral cumprimento, consignando-se o endereço informado às fls. 316. |
| 22/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FMPO15000109810 |
| 01/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 2021/2025 |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2015 Teor do ato: Vistos. Por ora, antes de impulsionar o processo, deve a patrono do exequente, diante da diligência negativa de fls. 312, declinar nos autos o atual endereço de seu constituinte. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 267, III). No mesmo prazo deverá apresentar memoria atualizada e discriminada da dívida, bem como comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 20/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, antes de impulsionar o processo, deve a patrono do exequente, diante da diligência negativa de fls. 312, declinar nos autos o atual endereço de seu constituinte. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 267, III). No mesmo prazo deverá apresentar memoria atualizada e discriminada da dívida, bem como comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário. Int. |
| 18/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2015 |
Mandado Juntado
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| 20/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 346.2014/004599-4 dirigi-me à Av. Cel. João Gomes Martins, 313, e deixei de intimar o requerente João de Sena Bezerra por não encontrá-lo. No local há hoje uma marcenaria e as casas existentes ao lado se encontram desabitadas. Pelo exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Martinopolis, 09 de dezembro de 2014. |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FMPO15000014401 |
| 29/01/2015 |
Autos no Prazo
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| 27/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Angela Lucia Guerhaldt Cruz |
| 15/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 1590/1596 |
| 12/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2014 Teor do ato: Vistos. Diante do AR negativo de fls. 301v, expeça-se mandado para intimação pessoal do exequente da determinação contida no item "3" do r. Despacho de fls. 296. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
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| 03/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 346.2014/004599-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2014 Local: Cartório da Vara Única |
| 26/11/2014 |
Serventuário
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| 25/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do AR negativo de fls. 301v, expeça-se mandado para intimação pessoal do exequente da determinação contida no item "3" do r. Despacho de fls. 296. Int. |
| 25/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2014 |
Serventuário
MD. |
| 30/09/2014 |
AR Negativo Juntado
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| 04/09/2014 |
Autos no Prazo
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| 04/09/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Andamento em 48 horas |
| 03/09/2014 |
Serventuário
dat. |
| 02/09/2014 |
AR Negativo Juntado
|
| 14/08/2014 |
Autos no Prazo
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| 11/08/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Andamento em 48 horas |
| 07/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 07/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 07/03/2014 Data da Publicação: 10/03/2014 Número do Diário: 1606 Página: 1173/1180 |
| 25/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: 1. Conserte-se a autuação, inclusive anotando a evolução da fase do processo. 2. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da credora. 3. Decorridos, intime(m)-se o (a) (s) requerente (s) pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, no em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 267, III, §1º). Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 24/02/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 19/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Conserte-se a autuação, inclusive anotando a evolução da fase do processo. 2. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da credora. 3. Decorridos, intime(m)-se o (a) (s) requerente (s) pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, no em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 267, III, §1º). Int. |
| 17/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2013 |
Serventuário
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| 16/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2013 |
Autos no Prazo
|
| 08/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 08/05/2013 Data da Publicação: 09/05/2013 Número do Diário: 1410 Página: 1185/1201 |
| 07/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra, a serventia, o último parágrafo da r. Deliberação de fl. 78. Após, tornem conclusos. Intime-se. ( últmo paragrafo de fls. 78 " Aós, Vista ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias"). Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 25/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/04/2013 |
Decisão
Vistos. Cumpra, a serventia, o último parágrafo da r. Deliberação de fl. 78. Após, tornem conclusos. Intime-se. ( últmo paragrafo de fls. 78 " Aós, Vista ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias"). |
| 05/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 15 dias sem que os requeridos apresentassem impugnação. Nada Mais. Martinopolis, 04 de março de 2013. Eu, ___, Maitê Devito Reis Barros, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/11/2012 |
Autos no Prazo
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| 07/11/2012 |
Mandado Juntado
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| 01/11/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 346.2012/003466-0 dirigi-me ao endereço indicado - e - ai sendo - após varias diligencias por esta cidade e comarca - em imobiliárias - prefeitura municipal e comercio local - PROCEDI A AVALIAÇAO do bem indicado, porem algumas observações se fazem necessárias para justificação, por este Oficial, do preço alcançado. Importante salientar, que foram diferentes critérios utilizados para avaliação do mesmo imóvel pelos profissionais consultados e, os preços auferidos nas diligencias por cada um destes, oscilaram de R$ 1.200.000,00 a R$ 5.000.000,00. Sua área livre atinge os 8700 metros quadrados e sua área construída é de 2008 metros quadrados. Sua exploração pode ser COMERCIAL, RESIDENCIAL E INDUSTRIAL devido sua excelente localização, bem no centro desta cidade, próximo a supermercados, prefeitura, farmácia, rodoviária, bancos, feira livre, Fórum, Santa casa, praça, tendo acesso a todas vias publicas que dão acessos a praticamente aos quatro cantos da cidade. Por se tratar de ÁREA ÚNICA, se torna de fácil comercialização e de grande taxa de retorno do investimento. As construções La edificadas já se encontram bem depreciadas, porem os materiais utilizadas, que não se encontram mais a venda no mercado local, tal como as vigas de madeira nobre que foram utilizadas, bem como tijolos maciços de barros de peso, tamanho e qualidade não mais encontradas por aqui, alcançam valores infinitamente superiores aos similares comercializados atualmente. Para se ter um parâmetro do valor de um destes materiais, enquanto um milheiro de tijolo comum é comercializado por R$ 380,00 - a unidade dos tijolos utilizados nestas edificações, por serem também decorativos, atingem o valor de R$ 1,00 a unidade, o que perfaz o montante de R$ 1.000,00 o milheiro, quase que 300% a mais. Por esta razão, a taxa de depreciação dos imóveis acaba sendo compensada pela taxa de retorno da comercialização de seus materiais, quando por empresa especializada são demolidos e/ou reutilizados, ou de qualquer outra maneira, explorados. O preço médio da construção civil hoje atinge a cifra, em nossa cidade, de R$ 1.250,00 o metro quadrado (Mao de obra e material, sem inclusão do preço do terreno), porem, avaliei o preço do metro quadrado das construções por lá edificadas, em R$500,00 - por serem estas de especificações/exigências diferentes das utilizadas atualmente, por não possuírem estacas, vigas baldrame, laje, (apenas foro de madeira), piso cerâmico, janelas de vidro ou ferro com grades, portão eletrônico, pintura texturizada ou similar, água aquecida por energia solar, etc, o que, perdem valor no metro quadrado, mas, por facilitarem sua retirada, são recuperados, em boa parte, em sua comercialização. Por ser a área construída de 2000 metros, perfaz o montante de R$ 500.000,00. A área livre, que é de 6700 metros quadrados somadas aos 2000 metros quadrados do terreno da área construída atinge o montante de 8700 metros quadrados. Os terrenos do centro da cidade possuem, em media, 250 metros quadrados. Citei este dado, pois o mesmo que me serviu de parâmetro para avaliação da área total do imóvel. Conforme a foto (em anexo) do imóvel demonstra, a quase totalidade do ,mesmo faz divisa com a Avenida Cel João Gomes Martins, uma das principais avenidas desta cidade, tendo também uma parte de grande extensão do imóvel de frente a Rodoviária local, cujo valores comerciais aos da avenida se igualam; já outra parte do imóvel faz divisa com a linha férrea, o que diminui seu valor comercial. Importante ainda informar que há diferença entre a área constante da matricula do imóvel, da área tributada pela Prefeitura Municipal e da área in loco. Possui o imóvel 58 metros de testada e sua extensão é de 150 metros. Assim, possível se faz o loteamento do imóvel em 30 terrenos - todos de 10 metros de testada por 29 metros de extensão de ambos os lados - totalizando 290 metros quadrados - superiores, em metragem, e mais valorizados, daqueles encontrados (diferença de 50 metros quadrados aproximadamente) no comercio local - sendo que - dos quais - 16 fazem divisa com a Avenida Cel. João Gomes Martins. Estes avaliados a R$ 130.000,00 a unidade o que perfaz o montante de R$ 2.080.000,00 e 14 lotes, com a mesma metragem, voltados para linha férrea - avaliados em R$ 100.000,00 a unidade o que perfaz o montante de R$ 1.400.000,00. Assim, pela soma de todas as avaliações, R$ 2.080.000,00; R$ 1.400.000,00 e R$ 500.000,00 - AVALIO o imóvel em R$ 3.980.000,00. Informo ainda que após realizadas estas diligenceias dirigi-me a Rua domingos daré e ai sendo INTIMEI JEAN MARCOS CAMARA CORDEIRO; GEORGE FABRICIO CAMARA CORDEIRO e ROSE MARY CAMARA CORDEIRO do inteiro teor do presente bem como da AVALIAÇAO e do prazo para impugnaçao os quais de tudo ciente ficaram. Nada mais. Emerson R G Moreira Oficial De Justiça O referido é verdade e dou fé. Martinopolis, 01 de novembro de 2012. |
| 28/08/2012 |
Autos no Prazo
|
| 21/08/2012 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FMPO12000135253 |
| 02/08/2012 |
Autos no Prazo
|
| 02/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2012 Data da Disponibilização: 02/08/2012 Data da Publicação: 03/08/2012 Número do Diário: 1237 Página: 1291/1302 |
| 01/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/77: Indefiro, eis que as periciais judiciais devem exclusivamente serem feitas por oficial de justiça ou por profissionais habilitados neste juízo. Contudo, diante do tempo transcorrido e visando constatar a atual situação do bem imóvel, expeça-se mandado de avaliação e intimação dos executados, com as advertências legais. Intime-se o exequente para o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, suficiente para o ato de avaliação e intimação dos executados. Após, vista ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 23/07/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/07/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 76/77: Indefiro, eis que as periciais judiciais devem exclusivamente serem feitas por oficial de justiça ou por profissionais habilitados neste juízo. Contudo, diante do tempo transcorrido e visando constatar a atual situação do bem imóvel, expeça-se mandado de avaliação e intimação dos executados, com as advertências legais. Intime-se o exequente para o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, suficiente para o ato de avaliação e intimação dos executados. Após, vista ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 10/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2012 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FMPO12000068445 |
| 02/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 27/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Angela Lucia Guerhaldt Cruz |
| 23/04/2012 |
Autos no Prazo
|
| 23/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2012 Data da Disponibilização: 23/04/2012 Data da Publicação: 24/04/2012 Número do Diário: 1169 Página: 1797/1810 |
| 20/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2012 Teor do ato: *Intimação do exequente para manifestar-se sobre a estimativa dos honorários do Sr. Perito de fls. 72- prazo 05 dias. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 12/04/2012 |
Ato ordinatório
*Intimação do exequente para manifestar-se sobre a estimativa dos honorários do Sr. Perito de fls. 72- prazo 05 dias. |
| 12/04/2012 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FMPO12000057107 |
| 03/04/2012 |
Autos no Prazo
|
| 03/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2012 Data da Disponibilização: 03/04/2012 Data da Publicação: 04/04/2012 Número do Diário: 1157 Página: 1649/3204 |
| 02/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2012 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância manifestada no item 10 de fl. 261 pelo perito nomeado , acolho o pedido do exequente (fls. 265/266) e nomeio o perito em substituição o Sr. LUIZ FERNANDO DE MELLO, engenheiro civil com escritório nesta cidade. Intime-o para estimar o valor dos seus honorários, bem como da possibilidade de recebimento de honorários quanto da arrematação do bem ou eventual acordo celebrado entre as partes. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 29/03/2012 |
Remetido ao DJE
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| 27/03/2012 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 16/03/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da discordância manifestada no item 10 de fl. 261 pelo perito nomeado , acolho o pedido do exequente (fls. 265/266) e nomeio o perito em substituição o Sr. LUIZ FERNANDO DE MELLO, engenheiro civil com escritório nesta cidade. Intime-o para estimar o valor dos seus honorários, bem como da possibilidade de recebimento de honorários quanto da arrematação do bem ou eventual acordo celebrado entre as partes. Int. |
| 26/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2012 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FMPO12000000565 |
| 10/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 19/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Angela Lucia Guerhaldt Cruz |
| 15/12/2011 |
Autos no Prazo
|
| 15/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2011 Data da Disponibilização: 15/12/2011 Data da Publicação: 16/12/2011 Número do Diário: 1096 Página: 1377/1401 |
| 14/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 259/261: Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/12/2011 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 259/261: Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. |
| 19/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2011 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FMPO11000174217 |
| 12/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/09/2011 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito designado para cumprir o despacho de fls. 251, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Int. |
| 15/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que até a presente data o Perito nomeado às fls. 251, não se manifestou nos autos. Nada Mais. Martinopolis, 15 de agosto de 2011, Margali Rosangele Valentim Garcia, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 31/05/2011 |
Autos no Prazo
|
| 31/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: 964 Página: 1421/1424 |
| 30/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2011 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido do exequente e nomeio o perito avaliador José Ronan Simões Ribeiro - Engenheiro Civil - Rua Rangel Pestana, 33 - 1º andar - Assis/SP - fone (18) 3322-3677 - e-mail: joseronan@uol.com.Br e, epetec@uol.com.Br. Intime-o para estimar o valor dos seus honorários, bem como da possibilidade de recebimento de honorários quanto da arrematação do bem ou eventual acordo celebrado entre as partes. Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 26/05/2011 |
Remetido ao DJE
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| 24/05/2011 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 19/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/05/2011 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho o pedido do exequente e nomeio o perito avaliador José Ronan Simões Ribeiro - Engenheiro Civil - Rua Rangel Pestana, 33 - 1º andar - Assis/SP - fone (18) 3322-3677 - e-mail: joseronan@uol.com.Br e, epetec@uol.com.Br. Intime-o para estimar o valor dos seus honorários, bem como da possibilidade de recebimento de honorários quanto da arrematação do bem ou eventual acordo celebrado entre as partes. Int. |
| 12/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 05/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 31/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ |
| 29/03/2011 |
Autos no Prazo
|
| 28/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2011 Data da Disponibilização: 28/03/2011 Data da Publicação: 29/03/2011 Número do Diário: 920 Página: 1362/1374 |
| 25/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2011 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para retificação da classe processual e assunto, certificando-se nos autos e sistema informatizado. Formem-se o segundo volume destes autos, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Fls. 243/244: Indefiro o pedido, eis que os peritos habilitados neste Juízo não realizam perícias judiciais gratuitamente. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 267, III do CPC). Int. Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 14/03/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 10/03/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 07/02/2011 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Outros Feitos não Especificados para Procedimento Ordinário. |
| 07/02/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 03/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 03/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para retificação da classe processual e assunto, certificando-se nos autos e sistema informatizado. Formem-se o segundo volume destes autos, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Fls. 243/244: Indefiro o pedido, eis que os peritos habilitados neste Juízo não realizam perícias judiciais gratuitamente. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 267, III do CPC). Int. |
| 13/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2011 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FMPO11000004453 |
| 16/12/2010 |
Autos no Prazo
|
| 15/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: 853 Página: 1572/1575 |
| 14/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2010 Teor do ato: Intimação do exequente para manifestar-se sobre a certidão de fls. 240, que informa que o oficial de justiça deixou por ora de proceder a avaliação do bem indicado por "depender" de "conhecimento técnico e específico. - prazo 05 dias Advogados(s): ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP) |
| 13/12/2010 |
Remetido ao DJE
Intimação do exequente para manifestar-se sobre a certidão de fls. 240, que informa que o oficial de justiça deixou por ora de proceder a avaliação do bem indicado por "depender" de "conhecimento técnico e específico. - prazo 05 dias |
| 13/12/2010 |
Mandado Juntado
|
| 15/03/2000 |
Sentença Registrada
|
| 15/03/2000 |
Sentença Registrada
|
| 10/03/2000 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JOÃO DE SENA BEZERRA contra ADÃO DA LUZ CORDEIROe o faço para o fim de arbitrar os honorários advocatícios no valor pleiteado na inicial, CONDENANDO o réu a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 72.811,20 (setenta e dois mil, oitocentos e onze reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, devidos desde a data do efetivo prejuízo. Em atenção aos ônus da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 20, parágrafo 3º do Código de processo Civil. PRI |
| 07/12/1999 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2011 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2011 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2012 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2012 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2012 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2012 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 01/11/2017 |
Guia de Diligência |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 14/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/01/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
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Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/08/2025 |
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| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2025 |
Petição Alegando Suspeição |
| 25/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/09/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/01/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 07/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/04/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/03/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/02/2011 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/11/2010 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |