| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Advogado: Álvaro Sampaio Dias Neto |
| Reqdo | TRANS ROMALU LTDA |
| Exectdo |
CELSO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Rodolfo Centeio Figueiredo |
| Gestor | Mauricio Geraldo Quaresma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/08/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/08/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Feitas essas considerações, na forma do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 174, do CTN, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente. LEVANTEM-SE eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). DESBLOQUEIEM-SE eventuais valores ou veículos bloqueados nos autos das execuções fiscais, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Sem condenação em honorários ou custas/despesas processuais (art. 921, §5°, do CPC). Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB 392156/SP), Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP) |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Feitas essas considerações, na forma do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 174, do CTN, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente. LEVANTEM-SE eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). DESBLOQUEIEM-SE eventuais valores ou veículos bloqueados nos autos das execuções fiscais, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Sem condenação em honorários ou custas/despesas processuais (art. 921, §5°, do CPC). Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70012919-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 20:34 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Feitas essas considerações, na forma do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 174, do CTN, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente. LEVANTEM-SE eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). DESBLOQUEIEM-SE eventuais valores ou veículos bloqueados nos autos das execuções fiscais, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Sem condenação em honorários ou custas/despesas processuais (art. 921, §5°, do CPC). Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB 392156/SP) |
| 08/07/2025 |
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
Feitas essas considerações, na forma do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 174, do CTN, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente. LEVANTEM-SE eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). DESBLOQUEIEM-SE eventuais valores ou veículos bloqueados nos autos das execuções fiscais, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Sem condenação em honorários ou custas/despesas processuais (art. 921, §5°, do CPC). Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.25.70006394-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 15:24 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70009024-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). Data: 29/05/2024 11:22 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o integral cumprimento da sentença de fls. 316/319. Int. Advogados(s): Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB 392156/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o integral cumprimento da sentença de fls. 316/319. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70003172-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 15:56 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se. Martinópolis, 26 de janeiro de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB 392156/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se. Martinópolis, 26 de janeiro de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
Nº Protocolo: WMPO.24.70000994-2 Tipo da Petição: Embargos Infringentes na Execução Fiscal Data: 24/01/2024 13:12 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte "ex-adversa". Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. Advogados(s): Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB 392156/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte "ex-adversa". Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMPO.23.70018568-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2023 16:40 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executivida e, por consequência, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da extinção do crédito tributário pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com relação ao sócio Celso Roberto. Considerando que o pedido de redirecionamento foi realizado 05 (cinco) anos após o fato legitimador, deve a Fazenda pagar honorários advocatícios, em razão da causalidade, que fixo em 10% do valor da presente execução atualizada no dia de hoje. Após o trânsito, ao arquivo. Advogados(s): Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB 392156/SP) |
| 11/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executivida e, por consequência, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da extinção do crédito tributário pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com relação ao sócio Celso Roberto. Considerando que o pedido de redirecionamento foi realizado 05 (cinco) anos após o fato legitimador, deve a Fazenda pagar honorários advocatícios, em razão da causalidade, que fixo em 10% do valor da presente execução atualizada no dia de hoje. Após o trânsito, ao arquivo. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70015182-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 04/09/2023 08:27 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Vistos. ANOTE-SE a interposição da exceção de pré-executividade de fls. 273/282, acessando a funcionalidade "retificação de processo", aba "observações". Após, intime-se a fazenda exequente, ora excepta, a manifestar-se a respeito da objeção apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB 392156/SP) |
| 26/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. ANOTE-SE a interposição da exceção de pré-executividade de fls. 273/282, acessando a funcionalidade "retificação de processo", aba "observações". Após, intime-se a fazenda exequente, ora excepta, a manifestar-se a respeito da objeção apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70010477-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/07/2023 16:26 |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70010421-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/07/2023 09:59 |
| 02/07/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 28/06/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Centeio Figueiredo |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FMPO23000006161 |
| 29/05/2023 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1 - Determino a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro do SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Ao SERASA será enviado pela própria serventia oficio eletrônico por meio do sistema Serasajud. 2 - Após, aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 2.1 - Decorrido o prazo sem que seja noticiado nos autos a localização de bens penhoráveis pertencentes a(o) executado(a), determino que os autos aguarde no arquivo. 2.2 Contudo, a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá (Lei nº 6830/80, artigo 40, parágrafos 2º e 3º), ressalvada a possibilidade de reconhecimento prescricional intercorrente( parágrafo 4º). 3. Ultimado o prazo de 5 (cinco) contados a partir do término do período de suspensão (subitem 2.1), intime-se a Fazenda Pública. Intime-se. Martinopolis, 08 de maio de 2023. |
| 29/05/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FMPO23000000564 |
| 20/01/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 17/11/2022 |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado negativo do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. |
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FITA22000039542 |
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Despacho - Genérico |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 04/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 05/12/2019 |
Autos no Prazo
|
| 05/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 05/12/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FMPO19000034507 |
| 29/11/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/09/2019 |
Serventuário
|
| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2019 |
Protocolo Juntado
pesquisa Renajud positiva |
| 23/08/2019 |
Serventuário
|
| 23/08/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 23/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Penhora on line Diante da citação válida e do decurso do prazo para pagamento da dívida indicada na(s) CDA(s), bem como a inexistência de garantia da execução, determino o imediato bloqueio dos ativos financeiros do executado, via sistema BACEN-JUD, observando que a restrição deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835 do novo CPC. Havendo indisponibilidade de ativos, intime-se o executado acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980. Decorrido este prazo, solicite-se, via sistema BACEN-JUD, a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada e intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bloqueio de valor ínfimo, libere-se imediatamente. 2 - Penhora de veículo Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, determino, desde logo, o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Serventia providenciar: 1) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículos com alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a restrição. 3 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenas acarretará a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). |
| 29/05/2019 |
Serventuário
|
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de cinco (5) dias para o(a) executado(a) pagar a divida indicada na(s) CDA(s), ou garantir a execução. |
| 01/04/2019 |
Autos no Prazo
|
| 01/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 01/04/2019 |
Autos no Prazo
|
| 25/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 17/12/2018 |
Autos no Prazo
|
| 14/12/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 346.2018/004589-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 12/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2018 |
Serventuário
|
| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 19/09/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 1715/1717 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Vistos. PAULO ROBERTO VIEIRA DE SANTANA apresentou exceção de pré-executividade em face da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DE MARTINÓPOLIS, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que foi incluído no polo passivo da presente execução fiscal, ante o fundamento de ser sócio da executada, entretanto, defendeu que não pode responder pessoalmente pela dívida e que não existem os pressupostos que ensejam o redirecionamento da dívida para o seu patrimônio, pois o mesmo se retirou da sociedade muitos anos antes da constituição da dívida. Pleiteou que seja acolhida a presente exceção para determinar sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Juntou documentos (fls. 172/181). Resposta da excepta às fls. 191/192, onde anuiu ao pleito formulado na exceção. É o relatório. Decido. Esse meio de defesa, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, é de cunho restrito, sendo admissível apenas quando o devedor argui defeitos evidentes, demonstráveis de plano, que prescindam de maiores provas ou indagações e possam ser conhecidos de ofício pelo Juízo. Nesse sentido preconiza o verbete da Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na mesma trilha é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. Não provimento do agravo regimental. (Agravo Regimental nº 0153232-81.2013.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22/10/2013) grifo nosso. No presente caso, registre-se que, para a presente situação (ilegitimidade passiva), a exceção de pré-executividade é medida plenamente cabível. Trata-se de análise de requisito formal procedimental, qual seja, a legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da presente demanda, matéria esta, inclusive, passível de reconhecimento de ofício por este magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. Neste sentido, colaciono importante lição doutrinária: Tratando-se de matérias de ordem pública, ligadas à regularidade formal do procedimento, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e, caso não o sejam, podem ser alegadas pela parte de qualquer forma, tanto por meio de embargos à execução como por meio de mera petição no processo de execução (objeção de pré-executividade). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1455) Em simples análise ao instrumento de alteração contratual juntado aos autos (fls. 174/180), observo que em sessão datada de 01.07.1995, o referido sócio/excipiente se retirou da sociedade. No mais, ressalte-se que as CDAs que embasam a presente execução referem-se a obrigações tributárias constituídas nos anos de 1999 à 2003, isto é, em datas bem posteriores à da retirada do referido sócio. Assim, inexistindo prova de que o mesmo contribuiu ou agiu para a formação do referido débito, sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Por fim, convém ressaltar que a exequente/excepta anuiu ao pedido, requerendo expressamente a exclusão do excipiente do polo passivo da ação (fls. 191/192). Por fim, plenamente possível a condenação da fazenda excepta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do excipiente, ante o princípio da causalidade, eis que o mesmo teve de contratar patrono para defender seus interesses na presente demanda, após requerimento, da excepta, para inclusão de seu nome no polo passivo desta ação (fls. 114/115 e 138). Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para o fim de determinar a exclusão do sócio/executado PAULO ROBERTO VIEIRA DE SANTANA do polo passivo desta demanda, ante sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista a sucumbência, condeno a Fazenda excepta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC. Oportunamente, deverá a Serventia promover a exclusão do referido executado do polo passivo desta ação, procedendo-se o necessário junto ao sistema informatizado e a autuação dos autos. Proceda-se a regular citação do sócio Celso Roberto Pereira da Silva, conforme já determinado na r. decisão de fl. 144/145, observando que a diligência do Sr. Oficial de Justiça já foi recolhida (fl. 156). Int. Advogados(s): Leonardo Poloni Sanches (OAB 158795/SP) |
| 10/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 10/08/2018 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. PAULO ROBERTO VIEIRA DE SANTANA apresentou exceção de pré-executividade em face da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DE MARTINÓPOLIS, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que foi incluído no polo passivo da presente execução fiscal, ante o fundamento de ser sócio da executada, entretanto, defendeu que não pode responder pessoalmente pela dívida e que não existem os pressupostos que ensejam o redirecionamento da dívida para o seu patrimônio, pois o mesmo se retirou da sociedade muitos anos antes da constituição da dívida. Pleiteou que seja acolhida a presente exceção para determinar sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Juntou documentos (fls. 172/181). Resposta da excepta às fls. 191/192, onde anuiu ao pleito formulado na exceção. É o relatório. Decido. Esse meio de defesa, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, é de cunho restrito, sendo admissível apenas quando o devedor argui defeitos evidentes, demonstráveis de plano, que prescindam de maiores provas ou indagações e possam ser conhecidos de ofício pelo Juízo. Nesse sentido preconiza o verbete da Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na mesma trilha é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. Não provimento do agravo regimental. (Agravo Regimental nº 0153232-81.2013.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22/10/2013) grifo nosso. No presente caso, registre-se que, para a presente situação (ilegitimidade passiva), a exceção de pré-executividade é medida plenamente cabível. Trata-se de análise de requisito formal procedimental, qual seja, a legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da presente demanda, matéria esta, inclusive, passível de reconhecimento de ofício por este magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. Neste sentido, colaciono importante lição doutrinária: Tratando-se de matérias de ordem pública, ligadas à regularidade formal do procedimento, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e, caso não o sejam, podem ser alegadas pela parte de qualquer forma, tanto por meio de embargos à execução como por meio de mera petição no processo de execução (objeção de pré-executividade). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1455) Em simples análise ao instrumento de alteração contratual juntado aos autos (fls. 174/180), observo que em sessão datada de 01.07.1995, o referido sócio/excipiente se retirou da sociedade. No mais, ressalte-se que as CDAs que embasam a presente execução referem-se a obrigações tributárias constituídas nos anos de 1999 à 2003, isto é, em datas bem posteriores à da retirada do referido sócio. Assim, inexistindo prova de que o mesmo contribuiu ou agiu para a formação do referido débito, sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Por fim, convém ressaltar que a exequente/excepta anuiu ao pedido, requerendo expressamente a exclusão do excipiente do polo passivo da ação (fls. 191/192). Por fim, plenamente possível a condenação da fazenda excepta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do excipiente, ante o princípio da causalidade, eis que o mesmo teve de contratar patrono para defender seus interesses na presente demanda, após requerimento, da excepta, para inclusão de seu nome no polo passivo desta ação (fls. 114/115 e 138). Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para o fim de determinar a exclusão do sócio/executado PAULO ROBERTO VIEIRA DE SANTANA do polo passivo desta demanda, ante sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista a sucumbência, condeno a Fazenda excepta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC. Oportunamente, deverá a Serventia promover a exclusão do referido executado do polo passivo desta ação, procedendo-se o necessário junto ao sistema informatizado e a autuação dos autos. Proceda-se a regular citação do sócio Celso Roberto Pereira da Silva, conforme já determinado na r. decisão de fl. 144/145, observando que a diligência do Sr. Oficial de Justiça já foi recolhida (fl. 156). Int. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: VANDICKSON SOARES EMIDIO Vencimento: 24/08/2018 |
| 30/11/2017 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FMPO17000107478 |
| 29/11/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 20/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
|
| 17/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.ANOTE-SE na autuação a interposição da exceção de pré-executividade de fls. 169/171.Após, intime-se a fazenda exequente, ora excepta, a manifestar-se a respeito da objeção apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2017 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMPO17000053692 |
| 31/05/2017 |
Serventuário
|
| 29/05/2017 |
Autos no Prazo
|
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 1469 |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 169/171: antes de apreciar o pedido, intime-se o procurador para juntar a taxa de mandato.Int. Advogados(s): Leonardo Poloni Sanches (OAB 158795/SP), Ana Laura Teixeira Martelli (OAB 287336/SP) |
| 22/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 169/171: antes de apreciar o pedido, intime-se o procurador para juntar a taxa de mandato.Int. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FMPO17000010214 |
| 03/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
indicado e deixei de proceder à penhora por não ter localizado bens livres e desembaraçados em nome dos executados. Pelo exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. |
| 03/03/2017 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que até a presente data não houve devolução de mandado expedido as fls. 157/158. Com isso, remeto os autos a Vossa Excelência para que determine o que de direito. Nada Mais. Martinopolis, 09 de novembro de 2016. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 346.2016/000727-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2016 |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FMPO16000018990 |
| 19/02/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 19/10/2015 |
Mandado Juntado
|
| 06/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 06/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 346.2015/004203-3 Situação: Não cumprido em 19/10/2015 Local: Cartório da Vara Única |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/09/2015 |
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
Vistos. Existem duas hipóteses nas quais é possível a participação dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Na primeira, a execução é ajuizada diretamente em face da pessoa jurídica e do sócio que consta da CDA. Dada a presunção de veracidade que possui esse título executivo extrajudicial, o ônus da prova compete ao executado, que deverá demonstrar a ausência dos requisitos do art. 135, do CTN. Na segunda, a execução fiscal ajuizada somente em face da pessoa jurídica é redirecionada contra o sócio, que não consta da CDA. Nesse caso, cabe ao exequente provar a ocorrência de motivo que leve à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal ou a prática de atos pelo sócio com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, do CTN). O caso vertente enquadra-se nesta última, sendo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, conforme diversos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 738.513/SC; REsp n.º 513.912/MG; REsp n.º 704.502/RS). Ainda na linha da jurisprudência do C. STJ, "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (AgRg no REsp 1200879/SC). Ressalto, outrossim, que o STJ, no julgamento do ERESP 716.412, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução." E, voltando os olhos para o caso dos autos, a fl. 125 foi certificado pelo meirinho que a empresa não mais se encontra em atividade e tampouco foram localizados quaisquer bens para pagamento da dívida. Tal situação, por excelência, é mais do que suficiente para justificar o redirecionamento pretendido. Dessa forma, defiro a inclusão do sócio CELSO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e PAULO ROBERTO VIEIRA DE SANTANA (CPF: 727.003.008-15 e 032.914.528-28) no polo passivo da lide. Retifique-se na distribuição a autuação. Expeça-se o necessário para a citação, no endereço declinado na consulta à fl.118, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague o débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida exequenda. Após, intime-se a exequente desta decisão e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerente o que entender de direito. Int. |
| 25/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 141: defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de cinco dias. Conforme art. 40, inciso II do Código de Processo Civil. Após, nada sendo requerido pela credora, remeta-se os autos para o prazo até o cumprimento do acordo. Int. |
| 04/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FMPO14000138559 |
| 11/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FMPO14000061002 |
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/03/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 11/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 08/01/2014, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exeqüente. Nada Mais. Martinopolis, 11 de fevereiro de 2014. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Defiro o pedido de SUSPENSÃO pelo prazo requerido pela credora. 2. Decorridos, manifeste-se a credora, no prazo de cinco dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. 3. Requerido pela Fazenda exequente novo pedido de SUSPENSÃO, desde já SUSPENDO o andamento do feito por 1 ano, com base no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Ressalto que sucessivos pedidos de suspensão por prazos curtos são improdutivos tanto para esta serventia quanto para a própria credora, nada impedindo que durante o período de suspensão a exequente obtenha vistas aos autos e peticione nos autos, requerendo o que entender de direito . 4. Int. |
| 06/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2013 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMPO13000186340 |
| 31/10/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/04/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 15/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, aos 10/04/2013, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exeqüente. Nada Mais. Martinopolis, 15 de abril de 2013. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/01/2013 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
SUSPENSÃO |
| 30/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 128: Defiro. SUSPENDO o andamento do feito por 90 dias. Decorridos, manifeste-se a credora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil). Int. |
| 14/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2012 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMPO12000176531 |
| 09/11/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/08/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/05/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/05/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em sua petição de fls. 114/115, a exeqüente noticia que foi decretada a falência da executada em 22/03/2005. Assim, junte a credora, no prazo de dez dias, certidão processual da referida falência, constando, também, o nome e endereço do síndico da massa falida. Int. |
| 16/01/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2012 |
Mandado Juntado
|
| 17/11/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 346.2011/004499-0 Situação: Emitido em 17/11/2011 Local: Cartório da Vara Única |
| 17/11/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. retro, expedi mandado de constatação. Nada Mais. Martinopolis, 17 de novembro de 2011, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 17/11/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/11/2011 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 114/117, expeça-se mandado para constatação se a empresa executada encontra-se em atividade. Após, tornem conclusos. Int. |
| 15/04/2011 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMPO11000054342 |
| 14/04/2011 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
|
| 25/11/2004 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2011 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2012 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2013 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 08/04/2014 |
Petições Diversas |
| 15/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Guia de Recolhimento |
| 29/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/09/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 24/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2024 |
Embargos Infringentes na Execução Fiscal |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2010 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 05/11/2010 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |