| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Procdor: Álvaro Sampaio Dias Neto |
| Reqda | ALINE ANDRADE SOUZA |
| Gestor | Mauricio Geraldo Quaresma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000499-76.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000499-76.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A presente execução versa sobre débito fiscal inferior a R$ 10.000,00. A Municipalidade aderiu ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, manifestando concordância com o quanto deliberado pelo tema 1184 do STF, a Resolução 547 do CNJ e a Portaria 2.738/24 do TJSP, que viabilizam a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10 mil, desde que esteja há um ano sem movimentação útil, sem citação ou sem apreensão de bens. Ademais, após a assinatura do ACT, levada a efeito aos 10/05/2024, o Núcleo de Execução Fiscal do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntamente com a SPI e com os Anexos de Execução Fiscal das Comarcas, está providenciando a criação de procedimento eletrônico para extinção em lote das execuções fiscais que se enquadrem nos critérios estabelecidos nas normas acima mencionadas. Considerando, pois, que a presente execução fiscal, em tese, se enquadra nos critérios previstos pela Resolução 547 do CNJ, determino que se aguarde a conclusão do procedimento de extinção. Na hipótese de a presente execução fiscal não ser abrangida pela lista de extinção, voltem-me conclusos os autos para decisão a respeito do pedido apresentado pela exequente. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.24.70015012-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 16:35 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Intimação à Fazenda para prosseguimento do feito. |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO FEITO FÍSICO, nos termos dos Comunicados CG nºs 466/2020 e 2681/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifeste(m) a(s) partes no prazo de 30 (trinta) dias quanto à eventual complementação de peças. No silêncio, prossiga-se o feito. Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. Ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp. jus.br a todo o processo. O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e após será arquivado. A publicação deste ato dá ciência de todos os atos anteriores do processo. Deverá o exequente/executado reiterar o último pedido não apreciado, se ainda aplicável ao caso em análise. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, visando a obtenção de informações acerca da entrega/retorno do A.R. Relativo à carta de fls. 135. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMPO.23.70017654-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/10/2023 09:07 |
| 18/09/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, antes da análise do pedido de penhora salarial, INTIME-SE ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, deverá ser computado o termo inicial da prescrição intercorrente da vigência do novo Código de Processo Civil (16/03/2016) (art. 1.056) (súmula 150 do STF) (ressalvada a prescrição consumada em período anterior ao referido marco inicial), indicando, de forma clara e direta, a ocorrência das causas interruptivas e/ou suspensivas (art. 921, § 4º e 4º-A, do CPC) (art. 174 do CTN), inclusive, aplicando o Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, com interrupção do prazo em uma única oportunidade (art. 202 do CC). Da mesma forma, deverão se manifestar sobre o possível enquadramento do saldo exequendo em valor ínfimo para fins fiscais, na forma de lei respectiva. Fica, desde já, advertido que manifestações genéricas, sem o apontamento de marcos suspensivos/interruptivos, não será objeto de apreciação para prescrição. Tal manifestação deve abranger todos os apensos, se houver. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Martinopolis, 05 de setembro de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FMPO23000007893 |
| 21/08/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
Ag. Assinatura |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIME-SE as partes quanto ao resultado negativo dos leilões (fls.125/127). Ciente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Martinopolis, 10 de março de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ22011293937 |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FITA22000039446 |
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Despacho - Genérico |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 04/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2020 |
AR Positivo Juntado
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| 20/01/2020 |
Autos no Prazo
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| 20/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 17/01/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 20/11/2019 |
Serventuário
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| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FMPO19000033323 |
| 18/11/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 23/07/2019 |
Serventuário
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| 23/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 12/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls: defiro. Aguarde-se em cartório provocação da credora pelo prazo assinalado de 90 (noventa) dias. Decorridos, intime-se pessoalmente a fazenda exequente, na pessoa de seu representante judicial, para promover o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FMPO18000037738 |
| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 19/09/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 14/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2018 |
Protocolo Juntado
comprovante de inclusão de restrição veicular |
| 14/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Penhora de veículo Diante da citação válida e do decurso do prazo para pagamento da dívida indicada na(s) CDA(s), bem como a inexistência de garantia da execução e não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, determino o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Serventia providenciar: 1) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículos com alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a restrição. 2 - Penhora sobre o imóvel Não sendo frutífera a penhora de veículos e tratando-se de dívida oriunda de IPTU, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida fiscal. Intime-se o exequente, por ato ordinatório, para apresentação de certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel. Formalizada a penhora, proceda-se o registro da penhora pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e se não houver, intime-se-o(a) pessoalmente, por via postal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenas acarretará a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMPO18000021926 |
| 07/06/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 13/04/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 13/03/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls.76: defiro, apenas que proceda o bloqueio dos ativos encontrados até o limite do débito, via on line, de acordo com o convênio BACEN-JUD, observando a Serventia que o numero do CPF/CNPJ do/a(s) executado/a(s) encontra-se nos autos.Int. Martinopolis, 02 de outubro de 2017. |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2017 |
Serventuário
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| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Martinopolis-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/07/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Martinopolis-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que aos 01/06/2017, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exequente. Nada Mais. Martinopolis, 26 de junho de 2017. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/05/2017 |
Autos no Prazo
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| 15/05/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 28/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 27/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 72: defiro o pedido de suspensão requerido pela credora.Int. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FMPO17000005320 |
| 09/01/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 23/11/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 11/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que aos 14/10/2016, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exequente. Nada Mais. Martinopolis, 11 de novembro de 2016. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/10/2016 |
Autos no Prazo
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| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 14/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 13/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Defiro o pedido de SUSPENSÃO pelo prazo requerido pela credora.2. Decorridos, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório.Int. |
| 12/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FMPO16000061059 |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/03/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 23/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 13/10/2015 decorreu in albis, o prazo, sem que fosse trazido aos autos comprovante de pagamento do débito. Nada Mais. Martinopolis, 23 de fevereiro de 2016. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/10/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 24/09/2015 |
Autos no Prazo
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| 24/09/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.54/55: fica prejudicado de bloqueio, eis que não houve citação da executada. Fls. 60: defiro. Expeça-se carta AR+MP para citação. |
| 04/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FMPO14000145272 |
| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54/55: Indefiro, por ora, o pedido porquanto, compulsando os autos verifico que a devedora ainda não foi citada para pagamento. Manifeste-se, pois, a fazenda exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 267, III). Int. |
| 24/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMPO13000155932 |
| 18/09/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/09/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 11/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, aos 06/09/2013, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exeqüente. Nada Mais. Martinopolis, 11 de setembro de 2013. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, o(a) procurador(a) da exeqüente, fez carga do feito, devolvendo-o nesta data, compulsou os autos e tomou ciência do r. despacho fls retro, conforme assinatura lá exarada. CERTIFICO MAIS e finalmente que anotei o prazo de suspensão requerido pela exeqüente. Nada Mais. Martinopolis, 07 de junho de 2013. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/06/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/06/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 07/05/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro o pedido de SUSPENSÃO pelo prazo requerido pela credora. 2. Decorridos, manifeste-se a credora, no prazo de cinco dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. 3. Requerido pela Fazenda exequente novo pedido de SUSPENSÃO, desde já SUSPENDO o andamento do feito por 1 ano, com base no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Ressalto que sucessivos pedidos de suspensão por prazos curtos são improdutivos tanto para esta serventia quanto para a própria credora, nada impedindo que durante o período de suspensão a exequente obtenha vistas aos autos e peticione nos autos, requerendo o que entender de direito . 4. Int. |
| 22/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2013 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMPO13000001749 |
| 08/01/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/11/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 30/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 18/07/2012, decorreu o prazo de suspensão requerido pela Fazenda exeqüente. Nada Mais. Martinopolis, 30 de outubro de 2012. Eu, ___, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/03/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Decisão retro, realizei as devidas anotações e alterações no sistema SAJ. Nada Mais. Martinopolis, 16 de março de 2011, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 15/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/03/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 37: acolho os argumentos expostos pela exeqüente e determino a inclusão do(a)(s) Sr(a)(s). ALINE ANDRADE SOUZA no pólo passivo da presente demanda. Proceda a Serventia a correção da autuação, no que se refere ao pólo passivo, fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor local. Fica SUSPENSO a presente ação até o cumprimento do acordo informada na referida petição. Intime-se. |
| 02/03/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2011 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMPO11000028995 |
| 23/02/2011 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
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| 03/11/2009 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/10/2009 |
Proferido Despacho
AGUARDE-SE A TRANSFERÊNCIA DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. COM A JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, INTIMANDO-SE O EXECUTADO, PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS. NO SILÊNCIO, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXEQÜENTE. APÓS, MANIFESTE-SE O EXEQÜENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. |
| 23/06/2009 |
Petição Juntada
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| 22/08/2008 |
Proferido Despacho
SUSPENSÃO |
| 21/08/2008 |
Petição Juntada
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| 21/08/2008 |
Mandado Juntado
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| 18/12/2007 |
Mandado de Citação Expedido
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| 01/11/2007 |
Proferido Despacho
CITAÇÃO |
| 14/09/2007 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2011 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2013 |
Pedido de Prazo |
| 18/09/2013 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2017 |
Pedido de Penhora |
| 07/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2010 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 05/11/2010 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |