| Reqte | FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS-SP |
| Reqdo | CLAUDEMIR POLETO |
| Gestor | Mauricio Geraldo Quaresma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 15/01/2024 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 15/01/2024 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 15/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel indicado pela fazenda exequente (vide certidão matricial). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, observada a isenção legal de custas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição Mandado de Registro da Penhora, cabendo à parte exequente providenciar a apresentação para cumprimento perante o respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 15/01/2024 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/12/2023 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80013 - Protocolo: FMPO23000010932 |
| 29/11/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 02/10/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIME-SE as partes quanto ao resultado negativo dos leilões (fls.147/149). Ciente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Martinopolis, 10 de março de 2023. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ22011294010 |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FITA22000039453 |
| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Despacho - Genérico |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 04/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FMPO21000000490 |
| 20/01/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 17/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 30/09/2020 |
Serventuário
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| 30/09/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 117: por, reporto a fazenda exequente ao cumprimento do item "2" do despacho de fls. 111. Int. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 20/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FMPO19000033031 |
| 18/11/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/10/2019 |
Serventuário
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| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2019 |
Autos no Prazo
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| 10/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 30/04/2019 |
Serventuário
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| 30/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 06/03/2019 |
Serventuário
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| 06/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/03/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 110: defiro. Expeça- edital para intimação da penhora. Outrossim, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá, desde logo, trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Int. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FMPO18000038078 |
| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 19/09/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 14/09/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 06/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 17/04/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMPO18000015108 |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 02/03/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 28/02/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 20/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/12/2017 |
Documento Juntado
Minuta de RENAJUD |
| 10/10/2017 |
Serventuário
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| 10/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 14/08/2017 |
Serventuário
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| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FMPO17000064482 |
| 05/07/2017 |
Serventuário
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| 04/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 31/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 31/05/2017 |
Penhora Deferida
Vistos.1. Fls. 88: Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do veículo automotor indicado às fls. 89, cujo documento de fls. 89 atesta a sua existência.2. Observo que o veiculo não encontra-se bloqueado para alienação por meio do sistema RENAJUD. Defiro o bloqueio para licenciamento havia que a constrição, em princípio, não representa fator impeditivo ao uso da coisa.3. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. 4. Formalizada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) da penhora atentando-se para o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil.Int. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FMPO17000011420 |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 16/01/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 01/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Compulsando os autos, verifico que o(a) exequente não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de obter certidões que revelassem bens em nome do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada.Ressalte-se que cabe ao credor indicar os bens do(s) executado(s) para serem penhorados.Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do(a) exequente. Assim, cabe a(o) exequente diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais e afins, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário.ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, os requerimentos formulados às fls. 85 e determino a intimação da parte autora para, em 30(trinta) dias, indicar bens a penhora ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FMPO16000087883 |
| 14/06/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 23/03/2016 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 79: defiro, apenas que proceda o bloqueio dos ativos encontrados até o limite do débito, via on line, de acordo com o convênio BACEN-JUD, observando a Serventia que o numero do CPF/CNPJ do/a(s) executado/a(s) encontra-se nos autos. Int. Martinopolis, 10 de novembro de 2015. |
| 10/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FMPO15000174434 |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 04/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.76: defiro o pedido de vista com fulcro no art. 40, inciso II do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMPO15000136907 |
| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/11/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 05/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/10/2012 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
Vistos. Diante da notícia trazida pela exeqüente (fls. 69/70), com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação da ação, pelo tempo necessário para o cumprimento do acordo informado. Decorridos, manifeste-se a credora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil). Int. |
| 22/05/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/04/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 65/66: defiro, determinando se proceda o imediato bloqueio dos ativos encontrados até o limite do débito, via on line, de acordo com o convênio BACEN-JUD, observando a serventia que o numero do CPF/CNPJ do/a(s) executado/a(s) encontra-se na referida petição. Em caso negativo, proceda a pesquisa junto ao RENA-JUD e após, se necessário, junto ao INFO-JUD, para a localização das últimas declarações de imposto de renda do(a) executado(a). Int. |
| 27/03/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2012 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMPO12000045724 |
| 22/03/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/03/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 23/02/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, aos 10/02/2012 decorreu in albis, o prazo, sem que fosse trazido aos autos comprovante de pagamento do débito.. Nada Mais. Martinopolis, 23 de fevereiro de 2012, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 02/02/2012 |
AR Positivo Juntado
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| 16/01/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 13/01/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/01/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 58: expeça-se carta AR+MP para citação do(a) executado(a), como requerido pela credora. Int. |
| 12/01/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2012 |
Documento Juntado
PEDIDO POR COTA |
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/11/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 19/10/2011 |
Documento Juntado
MINUTA DO INFOJUD |
| 17/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/10/2011 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 55: defiro, proceda a pesquisa junto ao junto ao INFO-JUD, para a localização do endereço do(a) executado(a). Int. |
| 13/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2011 |
Documento Juntado
PEDIDO POR COTA |
| 13/10/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/10/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 16/09/2011 |
AR Negativo Juntado
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| 01/09/2011 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 01/09/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 07, expedi carta de citação. Nada Mais. Martinopolis, 01 de setembro de 2011, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 01/09/2011 |
Documento Juntado
PEDIDO POR COTA |
| 31/08/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/07/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
DRA. ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 02/02/2011 |
Decisão
PESQUISA INFO-JUD |
| 01/02/2011 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 44/45: Defiro. Efetue-se pesquisa "on line", via BacenJud, requisitando informações sobre o atual endereço do(a) requerido(a), e caso resulte negativa, proceda-se pesquisa via InfoJud. Com as respostas, intime-se o(a) requerente para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 267, inciso III do CPC). Int. |
| 31/01/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2011 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMPO11000009475 |
| 24/01/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/12/2010 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 01/12/2010 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 19/10/2007 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2011 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2012 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 04/07/2017 |
Petições Diversas |
| 13/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2010 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 05/11/2010 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |