| Exeqte | FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS-SP |
| Exectdo | IZAQUEU BUENO DE OLIVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FMPO24000004573 |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado e que o processo foi baixado no sistema. |
| 10/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000500-61.2024.8.26.0346, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FMPO24000004573 |
| 03/12/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 19/11/2024 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 04/10/2024 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Chamo o feito à ordem. Considerando o termo de penhora de fls. 82, os resultados negativos dos leilões às fls. 110, bem como o requerimento para suspensão do feito às fls. 128, manifeste-se a exequente se desiste da penhora sobre o veículo de propriedade do executado. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. |
| 12/04/2024 |
Remetidos os Autos à Minuta
APENSO |
| 08/02/2024 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1 - Determino a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro do SCPC e SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Como documento vinculado a esta decisão será expedido oficio ao SCPC, cabendo à exequente a materialização e comprovação do respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Ao SERASA será enviado pela própria serventia oficio eletrônico por meio do sistema Serasajud. 2 - Após, aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 2.1 - Decorrido o prazo sem que seja noticiado nos autos a localização de bens penhoráveis pertencentes a(o) executado(a), determino que os autos aguarde no arquivo. 2.2 Contudo, a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá (Lei nº 6830/80, artigo 40, parágrafos 2º e 3º), ressalvada a possibilidade de reconhecimento prescricional intercorrente( parágrafo 4º). 3. Ultimado o prazo de 5 (cinco) contados a partir do término do período de suspensão (subitem 2.1), intime-se a Fazenda Pública. Int. |
| 26/01/2024 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FMPO23000009741 |
| 29/11/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 02/10/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 13/09/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/09/2023 |
Denunciação à Lide Indeferida
Vistos etc. Pleiteia a Exequente a dilação do polo passivo da demanda com a inclusão da CDHU, a fim de alcançar a satisfação do débito. Narra ser possível a substituição da CDA e o redirecionamento daexecuçãofiscal contra a CDHU dada a natureza da relação jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 392 do Col. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser indeferido. Em observância ao art.2º,§ 8º, Lei6.830/80, admite-se asubstituiçãoou emenda daCDAsomente em caso de erro formal ou material eantesdaprolaçãodasentença, mas desde que não implique modificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Este também é o entendimento da Súmula nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça:"A Fazenda Pública pode substituir acertidãodaDívidaAtiva(CDA) até aprolaçãodasentençade embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo daexecução." A bem da verdade, a modificação do sujeito passivo na ação executiva é vedada, pois implicaria alteração do próprio lançamento. Portanto, inviável a reponsabilização buscada. Nesse sentido: AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL Município de Adamantina IPTU e taxas de 2006 a 2008 Execução ajuizada contra mutuária da CDHU Redirecionamento contra a mutuante Não cabimento, pois inexiste CDA em que a CDHU figure como devedora e a pretensão encontraria óbice na súmula 392 do c. STJ - Recurso improvido Acórdão em conformidade com o REsp. 1045472/BA ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-SP - AI: 21691228920148260000 SP 2169122-89.2014.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 25/02/2016, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2016) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2017 e 2018 Imóvel pertencente à CDHU Isenção tributária Reconhecimento pela Lei Municipal nº 3.142/1992, que concedeu isenção à CDHU enquanto estiver a condição de titular do domínio - Impossibilidade de redirecionamento em face do compromissário que, a par de ser o responsável, implica em novo lançamento Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal mantida Remessa necessária não conhecida Recurso voluntário da Fazenda Municipal improvido. (TJ-SP - APL: 10040178620218260047 SP 1004017-86.2021.8.26.0047, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. Redirecionamento da execução fiscal para a CDHU a qual não consta da certidão da dívida ativa. Lei Municipal n 2.413/92 que concedeu isenção à CDHU enquanto possuir o domínio do imóvel. Matrícula do imóvel juntada aos autos que demonstra a propriedade da CDHU. Isenção reconhecida devendo a execução fiscal prosseguir contra o executado que consta da CDA. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20344536520158260000 SP 2034453-65.2015.8.26.0000, Relator: Euripedes Gomes Faim Filho, Data de Julgamento: 28/07/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Pretensão do Município de alteração do polo passivo da demanda para incluir terceiro interessado que confessou e parcelou o crédito tributário Decisão agravada QUE indeferiU a alteração do polo passivo, REVOGANDO DECISÃO ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO Inexistência de violação à segurança jurídica Impossibilidade de modificação do polo passivo Incidência da Súmula nº 392 do STJ Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20472278320228260000 SP 2047227-83.2022.8.26.0000, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 21/03/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) Provoque a Exequente o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 18/07/2023 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FMPO23000006713 |
| 14/07/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que a titular do domínio do imóvel indicado para penhora (CDHU) não figura no polo passivo da Execução. À Exequente para esclarecimento da divergência, sob pena de indeferimento. Int. |
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FMPO17000080013 |
| 19/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMPO22000009435 |
| 17/10/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 20/09/2022 |
Autos no Prazo
|
| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Resultado negativo do leilão. |
| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 01/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FITA22000039407 |
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 27/07/2022 |
Autos no Prazo
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Despacho - Genérico |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 04/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 05/12/2019 |
Autos no Prazo
|
| 05/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 05/12/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FMPO19000034642 |
| 29/11/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/09/2019 |
Serventuário
|
| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2019 |
Protocolo Juntado
pesquisa Renajud positiva |
| 22/08/2019 |
Serventuário
|
| 22/08/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 22/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Penhora on line Diante da citação válida e do decurso do prazo para pagamento da dívida indicada na(s) CDA(s), bem como a inexistência de garantia da execução, determino o imediato bloqueio dos ativos financeiros do executado, via sistema BACEN-JUD, observando que a restrição deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835 do novo CPC. Havendo indisponibilidade de ativos, intime-se o executado acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980. Decorrido este prazo, solicite-se, via sistema BACEN-JUD, a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada e intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bloqueio de valor ínfimo, libere-se imediatamente. 2 - Penhora de veículo Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, determino, desde logo, o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Serventia providenciar: 1) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículos com alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a restrição. 3 - Penhora sobre o imóvel Não sendo frutífera a penhora de veículos e tratando-se de dívida oriunda de IPTU, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida fiscal. Intime-se o exequente, por ato ordinatório, para apresentação de certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel. Formalizada a penhora, proceda-se o registro da penhora pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e se não houver, intime-se-o(a) pessoalmente, por via postal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 4 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenas acarretará a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). |
| 29/05/2019 |
Serventuário
|
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FMPO19000011394 |
| 16/04/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 27/03/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 22/03/2019 |
Serventuário
|
| 22/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 16/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 25/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 20/10/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 06/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Para evitar sucessivos pedidos de suspensão, e com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano.Decorrido o prazo sem que seja noticiado nos autos a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, determino que os autos aguarde no arquivo.Contudo, a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá (Lei nº 6830/80, artigo 40, parágrafos 2º e 3º), ressalvada a possibilidade de reconhecimento prescricional intercorrente( parágrafo 4º).Ultimado o prazo de 5 (cinco) contados a partir do término do período de suspensão (item 1), intime-se a Fazenda Pública.Conclusos na sequência. Int. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2017 |
Serventuário
|
| 21/08/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 18/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINÓPOLIS-SP Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 14/08/2017 |
Serventuário
|
| 14/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 346.2017/002182-1 dirigi-me ao endereço indicado, onde CONSTATEI e relaciono a seguir os bens móveis que guarnecem aquela residência: 01 jogo de sofá; 01 estante tipo rack; 01 televisor em cores; 01 mesa e 06 cadeiras; 01 geladeira; 01 armário de cozinha; 01 pia com respectivo balcão; 01 fogão; 01 cama de casal; 03 camas de solteiro; 01 guarda roupas de casal; 02 guarda roupas de solteiro; 01 máquina de lavar roupas. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. Martinopolis, 04 de julho de 2017.Número de Cotas:1 |
| 14/08/2017 |
Mandado Juntado
|
| 05/07/2017 |
Serventuário
|
| 05/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 02/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 346.2017/002182-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 31/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 58: defiro.Expeça-se mandado de constatação para que seja relacionado os bens que guarnecem a residência da executada.Int. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMPO17000011451 |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 16/01/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 09/01/2017 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
|
| 09/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Compulsando os autos, verifico que o(a) exequente não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de obter certidões que revelassem bens em nome do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada.Ressalte-se que cabe ao credor indicar os bens do(s) executado(s) para serem penhorados.Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do(a) exequente. Assim, cabe a(o) exequente diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais e afins, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário.ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, os requerimentos formulados às fls. 54 e determino a intimação da parte autora para, em 30(trinta) dias, indicar bens a penhora ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMPO16000087140 |
| 14/06/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 23/03/2016 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 47/48: defiro apenas que se proceda o imediato bloqueio dos ativos encontrados até o limite do débito, via on line, de acordo com o convênio BACEN-JUD, observando a Serventia que o numero do CPF/CNPJ do/a(s) executado/a(s) encontra-se nos autos. Int. Martinopolis, 28 de setembro de 2015. |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMPO14000179004 |
| 07/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2011 |
Mandado Juntado
|
| 21/09/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls retro, efetuei o apensamento ao feito 0051516-11.2011. Nada Mais. Martinopolis, 21 de setembro de 2011, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 21/09/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0051516-11.2011.8.26.0346 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 20/09/2011 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que no processo nº 0051516-11-2011, figuram as mesmas partes e eles estão na mesma fase processual. Desta forma, defiro o pedido de apensamento dos processos, com base no art. 28, da LEF, devendo os atos principais serem praticados no feito mais antigo. Int. |
| 17/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2011 |
Documento Juntado
PEDIDO DE APENSAMENTO, POR COTA |
| 17/08/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/07/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
DRA. ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 13/07/2011 |
Mandado Juntado
|
| 26/05/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 346.2011/001961-8 Situação: Emitido em 26/05/2011 Local: Cartório da Vara Única |
| 26/05/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento a determinação retro, realizei as devidas anotações. Nada Mais. Martinopolis, 26 de maio de 2011, José Marcondes Carneiro Amâncio, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 26/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/05/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 29/30: nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional , é contribuinte do IPTU o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Dessa forma, considerando o(s) documento(s) juntado as fls 17/20, acolho os argumentos expostos pela exeqüente e determino a inclusão do(a)(s) Sr(a)(s). GENI BEZERRA no pólo passivo da presente demanda. Proceda a Serventia a correção da autuação, no que se refere ao pólo passivo, fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor local. Sem prejuízo, expeça-se mandado e ou carta AR+MP para citação do(s) executado(s). Int. |
| 20/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 20/01/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
MARTINOPOLIS Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 05/01/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/01/2011 |
Ofício Juntado
|
| 29/10/2007 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 21/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0051516-11.2011.8.26.0346 | Execução Fiscal | 21/09/2011 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2010 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 05/11/2010 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |