| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis |
| Exectdo |
Rafael de Almeida Hatum
Advogado: Ricardo Pereira de Sousa |
| Credor | Cooperativa de Crédito Credicitrus |
| Gestor | Marcus Vinicius Yoshimi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70034160-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2026 12:14 |
| 24/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2026 |
Autos no Prazo
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital elaborado (fls. 448/451). No mais, ficam as partes que possuem representação nos autos cientificadas que o 1º Leilão terá início no dia 02/10/26, às 15h00 e se encerrará no dia 05/10/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 05/10/26, às 15h01 e se encerrará no dia 26/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70034160-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2026 12:14 |
| 24/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2026 |
Autos no Prazo
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital elaborado (fls. 448/451). No mais, ficam as partes que possuem representação nos autos cientificadas que o 1º Leilão terá início no dia 02/10/26, às 15h00 e se encerrará no dia 05/10/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 05/10/26, às 15h01 e se encerrará no dia 26/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital elaborado (fls. 448/451). No mais, ficam as partes que possuem representação nos autos cientificadas que o 1º Leilão terá início no dia 02/10/26, às 15h00 e se encerrará no dia 05/10/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 05/10/26, às 15h01 e se encerrará no dia 26/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Int. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70033043-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2026 15:58 |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70032509-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:26 |
| 14/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Rafael de Almeida Hatum, atualmente em fase de expropriação patrimonial do imóvel rural matriculado sob o nº 9.246 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, de propriedade do executado, avaliado judicialmente no montante de R$ 13.227.000,00 (treze milhões, duzentos e vinte e sete mil reais). Após a frustração das hastas públicas anteriormente designadas por ausência de licitantes (fls. 426/428), o executado peticionou em juízo requerendo a designação de audiência de conciliação para autocomposição do litígio. Por sua vez, o exequente manifestou expresso desinteresse na realização do ato conciliatório na via judicial, apontando dispor de canal administrativo próprio para negociações. No mesmo ato, postulou o prosseguimento da expropriação com a designação de nova hasta pública, indicando novo leiloeiro oficial de sua confiança, requerendo a fixação de lances mínimos em segunda praça no patamar de 50% da avaliação e a fixação de comissão no importe de 5% sobre o valor da arrematação (fls. 433/435). Vieram os autos conclusos para deliberação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado. Conquanto a autocomposição deva ser incentivada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, a realização de ato processual específico para este fim pressupõe a convergência de vontades das partes. No caso concreto, o exequente manifestou recusa categórica à conciliação em juízo, de sorte que a designação do ato se revelaria inócua e atentatória aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, resta ressalvada a possibilidade de as partes estabelecerem tratativas diretas e protocolarem a qualquer tempo petição de acordo extrajudicial para homologação, tendo o exequente, inclusive, disponibilizado canais oficiais de comunicação para esta finalidade (e-mail:bbacordosautor@pereiragionedis.com.bre telefones informados à fl. 433). Acolho o pedido formulado pelo credor para fins de substituição do auxiliar da justiça encarregado do certame. Nos termos do artigo 880,caput, e do artigo 883, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao exequente a prerrogativa de indicar o leiloeiro público oficial para a condução da alienação judicial eletrônica. Assim sendo,homologo a destituiçãodo leiloeiro anteriormente nomeado, Sr. Marcelo Valland (JUCESP nº 408), enomeioem substituição o profissional indicado pelo exequente,Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, inscrito na JUCEG sob o nº 132 e CPF/MF sob o nº 223.111.418-64, responsável técnico pela plataforma "Destak Leilões" (www.destakleiloes.com.br), com endereço profissional à Rua Padre Estevão Pernet, 718, sala 2601, Tatuapé, São Paulo/SP, para a condução das novas hastas públicas da integralidade do imóvel rural de matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO. Determino ao leiloeiro ora nomeado que proceda à confecção da nova minuta do edital de leilão judicial eletrônico, devendo observar estritamente as seguintes diretrizes fixadas por este juízo: Em primeiro pregão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação judicial homologada nos autos, qual seja,R$ 13.227.000,00 (treze milhões, duzentos e vinte e sete mil reais), montante que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data de publicação do edital. Não havendo lance vencedor na primeira etapa, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão. Em segunda praça, indefiro o pedido do exequente de redução do limite para 50%, e fixo o lance mínimo admissível em60% (sessenta por cento)do valor da avaliação atualizada do bem, em estrita observância aos parâmetros e limites já consolidados nas decisões de fls. 273 e 278, sob pena de caracterização de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No tocante à comissão do leiloeiro, indefiro o pedido de fixação no percentual regulamentar de 5% sobre o valor da venda. Adoto, para o presente ato, os exatos termos e fundamentos jurídicos consolidados por este juízo às fls. 382/387. Diante da magnitude do valor de avaliação da Fazenda Bucaina, a incidência cega do percentual de 5% importaria em comissão que superaria a cifra de R$ 700.000,00, montante desproporcional e excessivo que superaria o próprio valor remanescente do crédito exequendo. Sopesando os princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, CPC), da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa,fixo a remuneração do leiloeiro oficial no valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago diretamente pelo arrematante, quantia que se mostra justa, equitativa e suficiente para remunerar com dignidade o labor técnico e os custos operacionais do auxiliar da justiça, sem onerar excessivamente o processo. Comunique-se o leiloeiro ora nomeado a respeito de sua designação, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e das avaliações constantes dos autos para que dê início aos atos preparatórios do certame e proceda à lavratura da minuta do edital, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. Caberá à parte exequente qualificar e indicar os endereços das pessoas elencadas no artigo 889 do CPC, providenciando o recolhimento das despesas necessárias para suas intimações processuais pelo cartório, se ainda não realizadas. Sem prejuízo, fica o leiloeiro autorizado a encaminhar notificações informativas diretamente aos interessados e credores para ampliar a publicidade do certame. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico do bem constrito, bem como a adentrar no imóvel para fins de vistoria e acompanhamento de proponentes compradores, servindo a presente decisão assinada digitalmente como mandado e ofício para tal finalidade. Com a apresentação das datas e da minuta do edital pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Rafael de Almeida Hatum, atualmente em fase de expropriação patrimonial do imóvel rural matriculado sob o nº 9.246 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, de propriedade do executado, avaliado judicialmente no montante de R$ 13.227.000,00 (treze milhões, duzentos e vinte e sete mil reais). Após a frustração das hastas públicas anteriormente designadas por ausência de licitantes (fls. 426/428), o executado peticionou em juízo requerendo a designação de audiência de conciliação para autocomposição do litígio. Por sua vez, o exequente manifestou expresso desinteresse na realização do ato conciliatório na via judicial, apontando dispor de canal administrativo próprio para negociações. No mesmo ato, postulou o prosseguimento da expropriação com a designação de nova hasta pública, indicando novo leiloeiro oficial de sua confiança, requerendo a fixação de lances mínimos em segunda praça no patamar de 50% da avaliação e a fixação de comissão no importe de 5% sobre o valor da arrematação (fls. 433/435). Vieram os autos conclusos para deliberação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado. Conquanto a autocomposição deva ser incentivada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, a realização de ato processual específico para este fim pressupõe a convergência de vontades das partes. No caso concreto, o exequente manifestou recusa categórica à conciliação em juízo, de sorte que a designação do ato se revelaria inócua e atentatória aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, resta ressalvada a possibilidade de as partes estabelecerem tratativas diretas e protocolarem a qualquer tempo petição de acordo extrajudicial para homologação, tendo o exequente, inclusive, disponibilizado canais oficiais de comunicação para esta finalidade (e-mail:bbacordosautor@pereiragionedis.com.bre telefones informados à fl. 433). Acolho o pedido formulado pelo credor para fins de substituição do auxiliar da justiça encarregado do certame. Nos termos do artigo 880,caput, e do artigo 883, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao exequente a prerrogativa de indicar o leiloeiro público oficial para a condução da alienação judicial eletrônica. Assim sendo,homologo a destituiçãodo leiloeiro anteriormente nomeado, Sr. Marcelo Valland (JUCESP nº 408), enomeioem substituição o profissional indicado pelo exequente,Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, inscrito na JUCEG sob o nº 132 e CPF/MF sob o nº 223.111.418-64, responsável técnico pela plataforma "Destak Leilões" (www.destakleiloes.com.br), com endereço profissional à Rua Padre Estevão Pernet, 718, sala 2601, Tatuapé, São Paulo/SP, para a condução das novas hastas públicas da integralidade do imóvel rural de matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO. Determino ao leiloeiro ora nomeado que proceda à confecção da nova minuta do edital de leilão judicial eletrônico, devendo observar estritamente as seguintes diretrizes fixadas por este juízo: Em primeiro pregão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação judicial homologada nos autos, qual seja,R$ 13.227.000,00 (treze milhões, duzentos e vinte e sete mil reais), montante que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data de publicação do edital. Não havendo lance vencedor na primeira etapa, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão. Em segunda praça, indefiro o pedido do exequente de redução do limite para 50%, e fixo o lance mínimo admissível em60% (sessenta por cento)do valor da avaliação atualizada do bem, em estrita observância aos parâmetros e limites já consolidados nas decisões de fls. 273 e 278, sob pena de caracterização de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No tocante à comissão do leiloeiro, indefiro o pedido de fixação no percentual regulamentar de 5% sobre o valor da venda. Adoto, para o presente ato, os exatos termos e fundamentos jurídicos consolidados por este juízo às fls. 382/387. Diante da magnitude do valor de avaliação da Fazenda Bucaina, a incidência cega do percentual de 5% importaria em comissão que superaria a cifra de R$ 700.000,00, montante desproporcional e excessivo que superaria o próprio valor remanescente do crédito exequendo. Sopesando os princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, CPC), da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa,fixo a remuneração do leiloeiro oficial no valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago diretamente pelo arrematante, quantia que se mostra justa, equitativa e suficiente para remunerar com dignidade o labor técnico e os custos operacionais do auxiliar da justiça, sem onerar excessivamente o processo. Comunique-se o leiloeiro ora nomeado a respeito de sua designação, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e das avaliações constantes dos autos para que dê início aos atos preparatórios do certame e proceda à lavratura da minuta do edital, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. Caberá à parte exequente qualificar e indicar os endereços das pessoas elencadas no artigo 889 do CPC, providenciando o recolhimento das despesas necessárias para suas intimações processuais pelo cartório, se ainda não realizadas. Sem prejuízo, fica o leiloeiro autorizado a encaminhar notificações informativas diretamente aos interessados e credores para ampliar a publicidade do certame. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico do bem constrito, bem como a adentrar no imóvel para fins de vistoria e acompanhamento de proponentes compradores, servindo a presente decisão assinada digitalmente como mandado e ofício para tal finalidade. Com a apresentação das datas e da minuta do edital pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70019434-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2026 13:04 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte exequente da petição de fls. 428/429. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte exequente da petição de fls. 428/429. |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70017596-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/04/2026 13:50 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70017570-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 11:44 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes do auto negativo referente ao 2º leilão (fl. 422). Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes do auto negativo referente ao 2º leilão (fl. 422). |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.26.70013989-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 10:45 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do auto negativo do 1º leilão (fl. 413). Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do auto negativo do 1º leilão (fl. 413). |
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Autos no Prazo
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| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/405:Aprovo oeditalelaborado (fl. 399). Comunique-se o leiloeiro. No mais, ficam as partes que possuem representação nos autos cientificadas que foidesignado para 1º leilão, que terá início a contardodia17deMARÇOde 2026às 13:30 horas,encerrando-se nodia20deMARÇOde 2026às 13:30 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrandodia09deABRILde 2026às 13:30 horas.No primeiro leilãopoderáser arrematado o bempor valor igual ou superior ao da avaliação e emsegundo leilãopor quem mais ou maior lance oferecer,desde que não sejainferior60% (sessenta por cento),observando o CPC (art.891).Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. AAlienação eletrônica será realizada pelo LeiloeiroMarceloValland, JUCESP408, pela ferramentaHastaPública,através doendereçowww.hastapublica.com.br , do bem penhorado nestes autos. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 397/405:Aprovo oeditalelaborado (fl. 399). Comunique-se o leiloeiro. No mais, ficam as partes que possuem representação nos autos cientificadas que foidesignado para 1º leilão, que terá início a contardodia17deMARÇOde 2026às 13:30 horas,encerrando-se nodia20deMARÇOde 2026às 13:30 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrandodia09deABRILde 2026às 13:30 horas.No primeiro leilãopoderáser arrematado o bempor valor igual ou superior ao da avaliação e emsegundo leilãopor quem mais ou maior lance oferecer,desde que não sejainferior60% (sessenta por cento),observando o CPC (art.891).Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. AAlienação eletrônica será realizada pelo LeiloeiroMarceloValland, JUCESP408, pela ferramentaHastaPública,através doendereçowww.hastapublica.com.br , do bem penhorado nestes autos. Int. |
| 20/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1777/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1777/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, com valor atualizado de R$ 978.461,98, fundada em cédula rural pignoratícia vencida. Após frustradas tentativas de constrição por meios eletrônicos, foi realizada penhora sobre imóvel rural de propriedade do executado a Fazenda Bucaina, situada em Piranhas/GO, com área de 442,82 hectares avaliado entre R$ 13.227.000,00 e R$ 14.224.705,48, conforme dois laudos periciais juntados aos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do bem e o crédito executado. A exceção foi rejeitada, e a penhora manteve-se hígida. O artigo 805 do CPC dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Tal preceito, embora protetivo, não confere ao devedor o direito de inviabilizar a execução ou de escolher livremente os meios executivos. A interpretação do art. 805 deve ser realizada de forma teleológica e sistemática, em consonância com os §§1º e 2º do art. 835 do CPC, os quais impõem ao executado o dever de indicar outros bens penhoráveis que sejam eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção da constrição: Art. 835, §1º, CPC: (...) cabendo ao executado, mediante comprovação da existência de outros bens passíveis de penhora, requerer a substituição do bem penhorado. Art. 835, §2º, CPC: O juiz poderá alterar a ordem prevista no caput, conforme as circunstâncias do caso concreto. A menor onerosidade não pode ser invocada como escudo para a inércia patrimonial do devedor. Cabe a ele, quando impugnar atos executivos, indicar expressamente meios alternativos que sejam suficientes à garantia do juízo e compatíveis com a efetividade do processo. Do contrário, permanece hígida a medida adotada. No presente caso, não houve qualquer indicação de outro bem livre e idôneo. Tampouco há nos autos elementos que autorizem a substituição da penhora por fração ideal ou outro mecanismo de menor impacto. A alegação de excesso de penhora, desacompanhada de proposta concreta e comprovada, não subsiste juridicamente, pois a exceção de pré-executividade, alegando excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do bem e o crédito executado foi rejeitada, e a penhora manteve-se hígida. Ademais, o princípio da máxima utilidade da execução impõe que o processo executivo seja conduzido de modo a garantir a satisfação integral e célere do crédito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que não se reconhece excesso de penhora apenas pelo fato de o bem constrito possuir valor superior ao do débito. Cabe ao executado o ônus de demonstrar a existência de outro bem suficiente e menos gravoso para a satisfação da execução. Caso o executado alegue que a medida executiva é mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Além disso, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva, de modo que a execução deve se guiar pelos interesses do credor, especialmente quando o executado não colabora com o processo, não indicando bens à penhora ou meios menos gravosos para a satisfação do crédito. A penhora de bem em valor superior ao débito é admitida, pois, em caso de venda por valor maior, o excedente será restituído ao devedor (artigo 907 do CPC/2015). Neste sentido: Execução de penhora de cotas sociais - Possibilidade, nos termos do artigo 861 do CPC - Excesso de penhora - Descabimento - Executado que não indicou bens a penhora - Execução que se realiza no interesse do credor - Valor real das cotas que deve ser apurado por avaliação posterior - Recurso negado. (TJSP - 2008157-88.2024.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/08/2024, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de créditos que eventualmente a executada possua com pessoas jurídicas. Penhora que se revela adequada. Inteligência do art. 835, inciso X do CPC. Inadmissível a escolha do modo menos gravoso ao devedor, se este obstar a efetivação dos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Atribuição ao devedor do ônus de indicar outros meios menos onerosos e mais eficazes, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Astreintes. A multa cominada para caso de descumprimento de ordem judicial tem natureza inibitória, ou seja, sua finalidade é induzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta. Indubitável a demora reiterada e injustificada no cumprimento da ordem estabelecida no título judicial exeqüendo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 2215614-90.2024.8.26.0000, Relator(a): Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 10/09/2024). Por fim, a alegação de que o valor do imóvel ultrapassa o crédito não afasta a penhora, pois o excedente será restituído ao devedor, nos termos do artigo 907 do CPC. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução pela via expropriatória, nos termos do art. 880 do CPC e defiro o pedido de alienação do bem objeto de penhora nos autos em leilão judicial eletrônico. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Público Oficial MARCELO VALLAND, matriculado na JUCESP sob nº. 408, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório profissional à Avenida Torello Dinucci , 580, Parque Laranjeiras - Araraquara-Sp, CEP: 14801530, (HASTA PÚBLICA), para realização das hastas públicas através do portal www.hastapublica.com.br. No presente caso, embora o percentual legal previsto e geralmente praticado seja de até 5% sobre o valor da arrematação (Provimento CSM nº 2.516/2019 e art. 884, §1º do CPC), a comissão resultaria no montante de R$ 700.000,00, valor absolutamente desproporcional diante da dívida exequenda, que é em torno de R$ 1.000.000,00. Ademais, a própria jurisprudência do TJSP já vem admitindo, em casos análogos, a modulação do percentual da comissão com base na equidade, como se observa: a comissão do leiloeiro é devida ao leiloeiro público mesmo em casos de remição ou acordo após a alienação, conforme o § 3º do art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ, e deve ser fixada pelo magistrado, observando a legislação pertinente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272296-65.2024.8.26.0000. Por fim, não se ignora o labor desempenhado pelo leiloeiro, que faz jus à remuneração pela atividade desenvolvida. No entanto, o quantum a ser percebido deve manter-se dentro de limites juridicamente razoáveis e economicamente sustentáveis, compatíveis com o proveito da execução e o interesse das partes. Diante disso, fixo a comissão do leiloeiro em R$ 50.000,00, valor que considero justo e suficiente para remunerar o serviço prestado, sem comprometer os princípios da economicidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Determino, ainda, que o valor da comissão seja pago diretamente ao leiloeiro, pelo arrematante, no prazo estabelecido no edital, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.ob pena das sanções legais. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Superada a possibilidade recursal, comunique-se o leiloeiro a respeito desta designação, com cópia das avaliações, para as providências que lhes competem, a teor do que dispõe o Provimento CSM n.º 1625/2009. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, com valor atualizado de R$ 978.461,98, fundada em cédula rural pignoratícia vencida. Após frustradas tentativas de constrição por meios eletrônicos, foi realizada penhora sobre imóvel rural de propriedade do executado a Fazenda Bucaina, situada em Piranhas/GO, com área de 442,82 hectares avaliado entre R$ 13.227.000,00 e R$ 14.224.705,48, conforme dois laudos periciais juntados aos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do bem e o crédito executado. A exceção foi rejeitada, e a penhora manteve-se hígida. O artigo 805 do CPC dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Tal preceito, embora protetivo, não confere ao devedor o direito de inviabilizar a execução ou de escolher livremente os meios executivos. A interpretação do art. 805 deve ser realizada de forma teleológica e sistemática, em consonância com os §§1º e 2º do art. 835 do CPC, os quais impõem ao executado o dever de indicar outros bens penhoráveis que sejam eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção da constrição: Art. 835, §1º, CPC: (...) cabendo ao executado, mediante comprovação da existência de outros bens passíveis de penhora, requerer a substituição do bem penhorado. Art. 835, §2º, CPC: O juiz poderá alterar a ordem prevista no caput, conforme as circunstâncias do caso concreto. A menor onerosidade não pode ser invocada como escudo para a inércia patrimonial do devedor. Cabe a ele, quando impugnar atos executivos, indicar expressamente meios alternativos que sejam suficientes à garantia do juízo e compatíveis com a efetividade do processo. Do contrário, permanece hígida a medida adotada. No presente caso, não houve qualquer indicação de outro bem livre e idôneo. Tampouco há nos autos elementos que autorizem a substituição da penhora por fração ideal ou outro mecanismo de menor impacto. A alegação de excesso de penhora, desacompanhada de proposta concreta e comprovada, não subsiste juridicamente, pois a exceção de pré-executividade, alegando excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do bem e o crédito executado foi rejeitada, e a penhora manteve-se hígida. Ademais, o princípio da máxima utilidade da execução impõe que o processo executivo seja conduzido de modo a garantir a satisfação integral e célere do crédito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que não se reconhece excesso de penhora apenas pelo fato de o bem constrito possuir valor superior ao do débito. Cabe ao executado o ônus de demonstrar a existência de outro bem suficiente e menos gravoso para a satisfação da execução. Caso o executado alegue que a medida executiva é mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Além disso, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva, de modo que a execução deve se guiar pelos interesses do credor, especialmente quando o executado não colabora com o processo, não indicando bens à penhora ou meios menos gravosos para a satisfação do crédito. A penhora de bem em valor superior ao débito é admitida, pois, em caso de venda por valor maior, o excedente será restituído ao devedor (artigo 907 do CPC/2015). Neste sentido: Execução de penhora de cotas sociais - Possibilidade, nos termos do artigo 861 do CPC - Excesso de penhora - Descabimento - Executado que não indicou bens a penhora - Execução que se realiza no interesse do credor - Valor real das cotas que deve ser apurado por avaliação posterior - Recurso negado. (TJSP - 2008157-88.2024.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/08/2024, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de créditos que eventualmente a executada possua com pessoas jurídicas. Penhora que se revela adequada. Inteligência do art. 835, inciso X do CPC. Inadmissível a escolha do modo menos gravoso ao devedor, se este obstar a efetivação dos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Atribuição ao devedor do ônus de indicar outros meios menos onerosos e mais eficazes, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Astreintes. A multa cominada para caso de descumprimento de ordem judicial tem natureza inibitória, ou seja, sua finalidade é induzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta. Indubitável a demora reiterada e injustificada no cumprimento da ordem estabelecida no título judicial exeqüendo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 2215614-90.2024.8.26.0000, Relator(a): Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 10/09/2024). Por fim, a alegação de que o valor do imóvel ultrapassa o crédito não afasta a penhora, pois o excedente será restituído ao devedor, nos termos do artigo 907 do CPC. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução pela via expropriatória, nos termos do art. 880 do CPC e defiro o pedido de alienação do bem objeto de penhora nos autos em leilão judicial eletrônico. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Público Oficial MARCELO VALLAND, matriculado na JUCESP sob nº. 408, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório profissional à Avenida Torello Dinucci , 580, Parque Laranjeiras - Araraquara-Sp, CEP: 14801530, (HASTA PÚBLICA), para realização das hastas públicas através do portal www.hastapublica.com.br. No presente caso, embora o percentual legal previsto e geralmente praticado seja de até 5% sobre o valor da arrematação (Provimento CSM nº 2.516/2019 e art. 884, §1º do CPC), a comissão resultaria no montante de R$ 700.000,00, valor absolutamente desproporcional diante da dívida exequenda, que é em torno de R$ 1.000.000,00. Ademais, a própria jurisprudência do TJSP já vem admitindo, em casos análogos, a modulação do percentual da comissão com base na equidade, como se observa: a comissão do leiloeiro é devida ao leiloeiro público mesmo em casos de remição ou acordo após a alienação, conforme o § 3º do art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ, e deve ser fixada pelo magistrado, observando a legislação pertinente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272296-65.2024.8.26.0000. Por fim, não se ignora o labor desempenhado pelo leiloeiro, que faz jus à remuneração pela atividade desenvolvida. No entanto, o quantum a ser percebido deve manter-se dentro de limites juridicamente razoáveis e economicamente sustentáveis, compatíveis com o proveito da execução e o interesse das partes. Diante disso, fixo a comissão do leiloeiro em R$ 50.000,00, valor que considero justo e suficiente para remunerar o serviço prestado, sem comprometer os princípios da economicidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Determino, ainda, que o valor da comissão seja pago diretamente ao leiloeiro, pelo arrematante, no prazo estabelecido no edital, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.ob pena das sanções legais. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Superada a possibilidade recursal, comunique-se o leiloeiro a respeito desta designação, com cópia das avaliações, para as providências que lhes competem, a teor do que dispõe o Provimento CSM n.º 1625/2009. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70061114-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 17:05 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2025 Teor do ato: istos. Considerando que se trata de execução de título extrajudicial com penhora sobre bem de valor significativamente superior ao crédito exequendo, antes da publicação do edital e da alienação judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC, indicando os valores devidos com os acréscimos legais até a presente data. Intimem-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
istos. Considerando que se trata de execução de título extrajudicial com penhora sobre bem de valor significativamente superior ao crédito exequendo, antes da publicação do edital e da alienação judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC, indicando os valores devidos com os acréscimos legais até a presente data. Intimem-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte executada da petição e documentos de fls. 343/369. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte executada da petição e documentos de fls. 343/369. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70032904-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 12:28 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação, comprove a parte exequente a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, conforme já determinado na decisão proferida nas fls. 276/277. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins de avaliação, comprove a parte exequente a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, conforme já determinado na decisão proferida nas fls. 276/277. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70022633-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 12:12 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RAFAEL DE ALMEIDA HATUM em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, manifeste-se a exequente em prosseguimento em até 15 (quinze) dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RAFAEL DE ALMEIDA HATUM em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, manifeste-se a exequente em prosseguimento em até 15 (quinze) dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70076917-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 06/12/2024 10:36 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vista à exequente sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. |
| 28/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70074714-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/11/2024 09:36 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o processado, diga a exequente, em prosseguimento. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o processado, diga a exequente, em prosseguimento. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70070343-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 15:55 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Fl. 301:- ciência à exequente. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70062506-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 17:01 |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 301:- ciência à exequente. |
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70055659-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 10:29 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Para viabilizar a tentativa de averbação da penhora pelo sistema ARISP, necessário que o patrono do Banco exequente informe nos autos o e-mail para envio do boleto bancário que será gerado pelo sistema para pagamento, conforme Provimento nº 6/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJe de 14 de Abril de 2009 (páginas 10-57). Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Para viabilizar a tentativa de averbação da penhora pelo sistema ARISP, necessário que o patrono do Banco exequente informe nos autos o e-mail para envio do boleto bancário que será gerado pelo sistema para pagamento, conforme Provimento nº 6/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJe de 14 de Abril de 2009 (páginas 10-57). |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70052516-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 13:52 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se o Banco exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se o Banco exequente em termos de prosseguimento. |
| 27/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705732616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Cooperativa de Crédito Credicitrus Diligência : 24/07/2024 |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA679068581TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rafael de Almeida Hatum Diligência : 24/06/2024 |
| 18/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70035290-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 14:57 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/277: Ante o arguido, por conta e risco do Banco exequente, estendo a penhora para 100% do imóvel descrito na matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO (fls. 268/272) pertencente à RAFAEL DE ALMEIDA HATUM. Fica o executado intimado sobre a realização da penhora, bem como de que fica nomeado depositário do bem e, ainda, que, no prazo de dez (10) dias subsequentes, poderá requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 847 do CPC. No mais, deverá a parte autora cumprir com o restante determinado à fl. 273, inclusive recolhendo a despesa pertinente para intimação da terceira credora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 276/277: Ante o arguido, por conta e risco do Banco exequente, estendo a penhora para 100% do imóvel descrito na matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO (fls. 268/272) pertencente à RAFAEL DE ALMEIDA HATUM. Fica o executado intimado sobre a realização da penhora, bem como de que fica nomeado depositário do bem e, ainda, que, no prazo de dez (10) dias subsequentes, poderá requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 847 do CPC. No mais, deverá a parte autora cumprir com o restante determinado à fl. 273, inclusive recolhendo a despesa pertinente para intimação da terceira credora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70023379-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 09:14 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO (fls. 268/272) pertencente à RAFAEL DE ALMEIDA HATUM. Observo, por oportuno, que pende sobre o imóvel hipoteca em favor de (i) Cooperativa de Crédito Credicitrus, referente à cédula pignoratícia e hipotecária nº 5219819 (R-1-9.246); e (ii) Banco do Brasil, referente cédulas de créditos rurais pignoratícias e hipotecárias nº 40/07567-2 (R-4-9.246) e nº 40/07663-6 (R-5-9.246) e à cédula rural hipotecária nº 086.508.944; além de penhor previsto no art. 178 da Lei nº 6.015/73 - fls. 268/272. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado e eventual cônjuge sobre a realização da penhora, bem como de que ficam nomeados depositários do bem e, ainda, que no prazo de dez (10) dias subsequentes poderão requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 847 do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventuais cônjuge, de credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente qualificar e indicar os respectivos endereços para atender a finalidade do art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 15/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO (fls. 268/272) pertencente à RAFAEL DE ALMEIDA HATUM. Observo, por oportuno, que pende sobre o imóvel hipoteca em favor de (i) Cooperativa de Crédito Credicitrus, referente à cédula pignoratícia e hipotecária nº 5219819 (R-1-9.246); e (ii) Banco do Brasil, referente cédulas de créditos rurais pignoratícias e hipotecárias nº 40/07567-2 (R-4-9.246) e nº 40/07663-6 (R-5-9.246) e à cédula rural hipotecária nº 086.508.944; além de penhor previsto no art. 178 da Lei nº 6.015/73 - fls. 268/272. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado e eventual cônjuge sobre a realização da penhora, bem como de que ficam nomeados depositários do bem e, ainda, que no prazo de dez (10) dias subsequentes poderão requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 847 do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventuais cônjuge, de credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente qualificar e indicar os respectivos endereços para atender a finalidade do art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70016002-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 10:09 |
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 241: Para adequada análise do pleito de penhora, providencie a parte exequente a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada do imóvel sob nº 9.246 do CRI de Piranhas/GO. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 01/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl. 241: Para adequada análise do pleito de penhora, providencie a parte exequente a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada do imóvel sob nº 9.246 do CRI de Piranhas/GO. Prazo: 15 dias. Int. |
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70005042-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 10:10 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4543/4609 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70003417-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 10:01 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, via Sisbajud, em que alega o impugnante Rafael de Almeida Hatum a impenhorabilidade do valor por se tratar de ver de caráter alimentar. Sustenta, ainda, que o valor penhorado nos autos é inferior a 40 salários mínimos. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade (fls. 195/201). A impugnada se manifestou, às fls. 225/233, aduzindo que o impugnante não comprovou que a verba bloqueada são impenhoráveis e nem que está é sua única renda, devendo os valores permanecerem penhorados, (fls. 225/233) Alega o impugnante que o valor bloqueado via Banco Central inicide sobre a única reserva decorrente de economia proveniente de seu salário, que o valor constrito destinava-se ao seu sustento e de sua familia, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade. A impugnação é improcedente. A impugnante não acostou aos autos nenhum documento que comprove ou mesmo dê indícios que as quantias penhoradas são advindas de seu salário. Nota-se que juntou somente extrato bancário referente a constrição e três holerites, a fim de provar suas alegações, principalmente porque pode receber outros créditos em suas contas bancárias. Ora, o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações sobre a impenhorabilidade das quantias restritas, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Portanto, não é o caso de acolhimento das alegações da impugnante. Nesse sentido, em casos análogos referente o ônus probatório, é o entendimento jurisprudencial: Embargos à execução fiscal constrição de ativos financeiros mantidos em conta de titularidade do recorrente possibilidade inexistência de prova satisfatória no sentido de que os valores ali mantidos caracterizam bens absolutamente impenhoráveis mitigação no caso do art. 649 e incisos do CPC interpretação teleológica da norma precedentes R. sentença mantida recurso improvido (Ap. Cív. TJSP n. 0026073-13.2012.8.26.0576 Rel. Carlos Eduardo Pachi). EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA BANCÁRIA BEM IMPENHORÁVEL - (ARTIGO 649, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - PROVA - AUSÊNCIA - CABIMENTO. Inexistindo prova de que o dinheiro penhorado corresponda a proventos de aposentadoria, ou de que a conta bancária em que estava depositado seja utilizada exclusivamente para o recebimento daqueles, não há que falar na impenhorabilidade do artigo 649, VII, do Código de Processo Civil. (Ap. c/ Rev. 779.092-00/4 - 29ª Câm. - Rel. Des. DYRCEU CINTRA - J. 2.3.2005) PENHORA Incidência sobre saldo em conta corrente Bloqueio determinado Descabimento Valor decorrente de salário, sendo viável por sua vez o bloqueio de saldo resultante de outras verbas Recurso provido em parte para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 7.073.922-1 São João da Boa Vista 23ª Câmara de Direito Privado 02/08/06 Rel. Des. Jose Marcos Marrone v.u. V. 5126). Outrossim, oportuno registrar que mesmo se tratando de verbas de salariais e inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de salário equiparados, mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há que se levar em conta que o provento, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na " necessidade de ter-se um sistema processal capaz de servir de eficiente caminho à ordem juridica justa " ( Dinamarco, Araujo Cintra e Grinover, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pág. 40). Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C. STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 salários mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). É importante ressaltar que a proteção legal recai sobre a verba salarial, e não sobre toda e qualquer conta bancária que eventualmente destinada a créditos a título de remuneração. E mais, a prova da impenhorabilidade de bens e ou valores levados à constrição deve ser produzida por quem alega. E, não provando a parte executada o fato constitutivo de seu direito, não cabe acolhimento ao pleito, certo que, em direito, consoante Luiz Guilherme Marioni (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª ed., Revista dos Tribunais, vol. II, pág. 261), por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar. Enfim, competia a ela comprovar, de forma cabal, que o valor penhorado era proveniente de verba de natureza salarial e ou alimentar a fim de analisar a tese suscitada pela executada (impenhorabilidade de verbas) e, não o fazendo de modo satisfatório, não há como lhe socorrer o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso Avançado de Processo Civil, v. I, 9ª ed., Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, São Paulo: Editora Revista do Tribunais Ltda, 2006, p. 423). Nesse sentido vem julgando este E. TJSP: Execução de Titulo Extrajudicial decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em contas do executado - Ausência de provas que o valor retido se trata de verba salarial destinada à subsistência do devedor e de sua familia - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161729-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA CONTA- POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CABIMENTO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Conquanto a Lei nº. 11.382 /2006 haja introduzido no art. 649, X do CPC a regra de impenhorabilidade de conta-poupança, limitada a quarenta salários mínimos, sua interpretação deve ser feita de forma sistemática, a partir do conjunto do sistema jurídico, a fim de se obter uma solução socialmente mais adequada. É, pois, válida a penhora nela realizada para a garantia de crédito, aplicando-se, à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da unidade da Constituição. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema Sisbajud, prestigiando o devedor em detrimento do credor. No mais, não há recurso repetitivo de força vinculante a respeito da impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a quarenta salários mínimos. Ressalte-se, ainda, que, embora na execução deva ser assegurado ao devedor a menor onerosidade ao seu patrimônio. De outro lado, o credor deve perseguir a satisfação do seu crédito por todos os meios hábeis, eis que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no principio da efetividade processual. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). Some-se, ainda, que o impugnante deixou de efetuar qualquer pagamento do débito, sequer indicaram outro bem em substituição à penhora dos valores, ônus que sobre si recaía, ou mesmo ofertou proposta de parcelamento do débito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a penhora sobre a totalidade da quantia restrita na conta bancária do impugnante (fls. 190/192). Com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente aos valores bloqueados, para tanto, deverá a exequente providenciar a juntada de formulário MLE. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, via Sisbajud, em que alega o impugnante Rafael de Almeida Hatum a impenhorabilidade do valor por se tratar de ver de caráter alimentar. Sustenta, ainda, que o valor penhorado nos autos é inferior a 40 salários mínimos. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade (fls. 195/201). A impugnada se manifestou, às fls. 225/233, aduzindo que o impugnante não comprovou que a verba bloqueada são impenhoráveis e nem que está é sua única renda, devendo os valores permanecerem penhorados, (fls. 225/233) Alega o impugnante que o valor bloqueado via Banco Central inicide sobre a única reserva decorrente de economia proveniente de seu salário, que o valor constrito destinava-se ao seu sustento e de sua familia, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade. A impugnação é improcedente. A impugnante não acostou aos autos nenhum documento que comprove ou mesmo dê indícios que as quantias penhoradas são advindas de seu salário. Nota-se que juntou somente extrato bancário referente a constrição e três holerites, a fim de provar suas alegações, principalmente porque pode receber outros créditos em suas contas bancárias. Ora, o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações sobre a impenhorabilidade das quantias restritas, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Portanto, não é o caso de acolhimento das alegações da impugnante. Nesse sentido, em casos análogos referente o ônus probatório, é o entendimento jurisprudencial: Embargos à execução fiscal constrição de ativos financeiros mantidos em conta de titularidade do recorrente possibilidade inexistência de prova satisfatória no sentido de que os valores ali mantidos caracterizam bens absolutamente impenhoráveis mitigação no caso do art. 649 e incisos do CPC interpretação teleológica da norma precedentes R. sentença mantida recurso improvido (Ap. Cív. TJSP n. 0026073-13.2012.8.26.0576 Rel. Carlos Eduardo Pachi). EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA BANCÁRIA BEM IMPENHORÁVEL - (ARTIGO 649, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - PROVA - AUSÊNCIA - CABIMENTO. Inexistindo prova de que o dinheiro penhorado corresponda a proventos de aposentadoria, ou de que a conta bancária em que estava depositado seja utilizada exclusivamente para o recebimento daqueles, não há que falar na impenhorabilidade do artigo 649, VII, do Código de Processo Civil. (Ap. c/ Rev. 779.092-00/4 - 29ª Câm. - Rel. Des. DYRCEU CINTRA - J. 2.3.2005) PENHORA Incidência sobre saldo em conta corrente Bloqueio determinado Descabimento Valor decorrente de salário, sendo viável por sua vez o bloqueio de saldo resultante de outras verbas Recurso provido em parte para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 7.073.922-1 São João da Boa Vista 23ª Câmara de Direito Privado 02/08/06 Rel. Des. Jose Marcos Marrone v.u. V. 5126). Outrossim, oportuno registrar que mesmo se tratando de verbas de salariais e inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de salário equiparados, mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há que se levar em conta que o provento, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na " necessidade de ter-se um sistema processal capaz de servir de eficiente caminho à ordem juridica justa " ( Dinamarco, Araujo Cintra e Grinover, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pág. 40). Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C. STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 salários mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). É importante ressaltar que a proteção legal recai sobre a verba salarial, e não sobre toda e qualquer conta bancária que eventualmente destinada a créditos a título de remuneração. E mais, a prova da impenhorabilidade de bens e ou valores levados à constrição deve ser produzida por quem alega. E, não provando a parte executada o fato constitutivo de seu direito, não cabe acolhimento ao pleito, certo que, em direito, consoante Luiz Guilherme Marioni (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª ed., Revista dos Tribunais, vol. II, pág. 261), por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar. Enfim, competia a ela comprovar, de forma cabal, que o valor penhorado era proveniente de verba de natureza salarial e ou alimentar a fim de analisar a tese suscitada pela executada (impenhorabilidade de verbas) e, não o fazendo de modo satisfatório, não há como lhe socorrer o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso Avançado de Processo Civil, v. I, 9ª ed., Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, São Paulo: Editora Revista do Tribunais Ltda, 2006, p. 423). Nesse sentido vem julgando este E. TJSP: Execução de Titulo Extrajudicial decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em contas do executado - Ausência de provas que o valor retido se trata de verba salarial destinada à subsistência do devedor e de sua familia - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161729-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA CONTA- POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CABIMENTO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Conquanto a Lei nº. 11.382 /2006 haja introduzido no art. 649, X do CPC a regra de impenhorabilidade de conta-poupança, limitada a quarenta salários mínimos, sua interpretação deve ser feita de forma sistemática, a partir do conjunto do sistema jurídico, a fim de se obter uma solução socialmente mais adequada. É, pois, válida a penhora nela realizada para a garantia de crédito, aplicando-se, à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da unidade da Constituição. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema Sisbajud, prestigiando o devedor em detrimento do credor. No mais, não há recurso repetitivo de força vinculante a respeito da impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a quarenta salários mínimos. Ressalte-se, ainda, que, embora na execução deva ser assegurado ao devedor a menor onerosidade ao seu patrimônio. De outro lado, o credor deve perseguir a satisfação do seu crédito por todos os meios hábeis, eis que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no principio da efetividade processual. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). Some-se, ainda, que o impugnante deixou de efetuar qualquer pagamento do débito, sequer indicaram outro bem em substituição à penhora dos valores, ônus que sobre si recaía, ou mesmo ofertou proposta de parcelamento do débito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a penhora sobre a totalidade da quantia restrita na conta bancária do impugnante (fls. 190/192). Com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente aos valores bloqueados, para tanto, deverá a exequente providenciar a juntada de formulário MLE. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70064471-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/10/2023 11:01 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação e documentos de fls. 195/221. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Ricardo Pereira de Sousa (OAB 42565/GO) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação e documentos de fls. 195/221. |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WMOM.23.70062736-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 19/10/2023 17:17 |
| 19/10/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WMOM.23.70062728-9 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 19/10/2023 17:02 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, operados em fls. 190/192, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, por carta, mediante prévio recolhimento da despesa correspondente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, operados em fls. 190/192, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, por carta, mediante prévio recolhimento da despesa correspondente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70059476-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 13:04 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Providencie a exequente memória atualizada do débito para seguimento com a pesquisa deferida. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente memória atualizada do débito para seguimento com a pesquisa deferida. |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70057363-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 10:43 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora on line dos ativos financeiros do(s) executado(s) (Rafael de Almeida Hatum), até montante suficiente à satisfação da obrigação. Finalmente, para utilização dos sistemas eletrônicos, deverá a parte exequente atentar para o recolhimento da despesa pertinente, bem como, apresentar memória atualizada do débito. Após, providencie a Serventia ao necessário. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70049672-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2023 11:19 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vista sobre os avisos de recebimentos de fls. 167/169. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista sobre os avisos de recebimentos de fls. 167/169. |
| 18/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530826589TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael de Almeida Hatum Diligência : 11/08/2023 |
| 09/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA530826592TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael de Almeida Hatum |
| 09/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA530826575TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael de Almeida Hatum |
| 28/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70043766-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2023 11:08 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Para emissão das cartas de citação deverá a parte exequente comprovar os recolhimentos pertinentes. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para emissão das cartas de citação deverá a parte exequente comprovar os recolhimentos pertinentes. |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70039548-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 13:36 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Vista à parte exequente. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70034879-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 12:54 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Rafael de Almeida Hatum), através do(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento, proceda a Serventia ao cumprimento. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Rafael de Almeida Hatum), através do(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento, proceda a Serventia ao cumprimento. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70033348-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 13:54 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Banco exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Banco exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 07/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Via Orlando José Scutti, 2775, Apto. n° 46, Park do Imperador, no dia 01/06/2023, às 08:00hs, onde fui atendido pela sra. Júlia Oliveira Lisboa, moradora do local, que alegou desconhecer o sr. Rafael de Almeida Hatum. Diante do exposto, devolvo o presente mandado, sem o devido cumprimento, para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. Matao, 02 de junho de 2023. |
| 31/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 347.2023/005091-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2023 Local: Oficial de justiça - João Batista Neves |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70030910-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 09:15 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 118, Primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de Justiça. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 118, Primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de Justiça. |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70029713-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 09:54 |
| 11/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530790399TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael de Almeida Hatum Diligência : 08/05/2023 |
| 27/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70023763-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2023 13:21 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a concessão do prazo de quinze dias, como requerido. Intime-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 05/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a concessão do prazo de quinze dias, como requerido. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.23.70019800-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 09:23 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Taxa judiciária em ordem. Inicialmente, providencie a parte exequente os recolhimentos pertinentes a despesa com o ato citatório do executado. Atendido o quanto determinado acima, CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 30/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Taxa judiciária em ordem. Inicialmente, providencie a parte exequente os recolhimentos pertinentes a despesa com o ato citatório do executado. Atendido o quanto determinado acima, CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 19/10/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 27/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/12/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |