| Reqte |
Jose Carlos Geraldo da Silva
Advogado: Aparecido do Carmo de Souza Advogado: Renan Fernandes Pedroso |
| Reqdo |
Sindnasindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados e Pen
Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva Advogado: Paulo Petri |
| Perito | Marister Tereza Miziara Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1745/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1745/2025 Teor do ato: Fls. 278/318: os autos encontram-se em grau de recurso, assim deverá a parte requerida peticionar diretamente no Égregio Tribunal. No mais, aguarde-se o retorno. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP), Paulo Petri (OAB 57360/RS) |
| 01/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 278/318: os autos encontram-se em grau de recurso, assim deverá a parte requerida peticionar diretamente no Égregio Tribunal. No mais, aguarde-se o retorno. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1745/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1745/2025 Teor do ato: Fls. 278/318: os autos encontram-se em grau de recurso, assim deverá a parte requerida peticionar diretamente no Égregio Tribunal. No mais, aguarde-se o retorno. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP), Paulo Petri (OAB 57360/RS) |
| 01/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 278/318: os autos encontram-se em grau de recurso, assim deverá a parte requerida peticionar diretamente no Égregio Tribunal. No mais, aguarde-se o retorno. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMOM.25.70070795-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2025 10:10 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70070120-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 19:11 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70067589-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 15:37 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002572-98.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Carlos Geraldo da Silva - Sindnasindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados e Pen - Tratando-se de processo em grau de recurso, incumbe à parte requerida direcionar a petição retro por meio do peticionamento eletrônico em 2º grau. No mais, aguarde-se a devolução dos autos pela E. Superior Instância. Intime-se. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Tratando-se de processo em grau de recurso, incumbe à parte requerida direcionar a petição retro por meio do peticionamento eletrônico em 2º grau. No mais, aguarde-se a devolução dos autos pela E. Superior Instância. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Tratando-se de processo em grau de recurso, incumbe à parte requerida direcionar a petição retro por meio do peticionamento eletrônico em 2º grau. No mais, aguarde-se a devolução dos autos pela E. Superior Instância. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tratando-se de processo em grau de recurso, incumbe à parte requerida direcionar a petição retro por meio do peticionamento eletrônico em 2º grau. No mais, aguarde-se a devolução dos autos pela E. Superior Instância. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70032440-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2025 23:29 |
| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte autora ofertar contrarrazões à apelação. Nada Mais. |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões à apelação. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões à apelação. |
| 11/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70007736-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2025 15:49 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/233: não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 216/227. Em realidade, o embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No mais, a título de esclarecimentos, tenho que a complementação da prova pericial, consoante pleiteado pelo requerido, mostrou-se desnecessária, diante da conclusão da expert nomeada, sem qualquer dúvida, de que as assinaturas lançadas nos documentos não foram emitidas pelo punho subscritor do autor. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. P.R.I.C. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230/233: não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 216/227. Em realidade, o embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No mais, a título de esclarecimentos, tenho que a complementação da prova pericial, consoante pleiteado pelo requerido, mostrou-se desnecessária, diante da conclusão da expert nomeada, sem qualquer dúvida, de que as assinaturas lançadas nos documentos não foram emitidas pelo punho subscritor do autor. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. P.R.I.C. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMOM.24.70077507-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2024 18:16 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GERALDO DA SILVA em face de SINDNAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para declarar a inexigibilidade do valor mensal referente à filiação que gerou os descontos no benefício previdenciário concedido em favor do autor, nos valores de R$ 48,71, R$ 51,60, R$ 53,52, e R$ 71,22, todos com a denominação "Contrib. Sindnapi 0800 357 7777 rubrica 223", determinando a cessação dos descontos realizados no referido benefício, dele decorrente. CONDENO o requerido a restituir em favor do autor, na forma simples, os valores comprovados e indevidamente descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela TPTJ a partir do evento danoso (desconto indevido), e acrescidos de juros moratórios legais (artigo 406, CC), também a partir de cada evento danoso (desconto), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto, nos moldes da Súmula 54, do Eg. STJ. CONFIRMO, assim, a tutela jurisdicional antecipada de fls. 49/50. Oportunamente, providencie a Serventia o necessário. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, e tendo em vista que a sucumbência do autor foi mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 02/12/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GERALDO DA SILVA em face de SINDNAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para declarar a inexigibilidade do valor mensal referente à filiação que gerou os descontos no benefício previdenciário concedido em favor do autor, nos valores de R$ 48,71, R$ 51,60, R$ 53,52, e R$ 71,22, todos com a denominação "Contrib. Sindnapi 0800 357 7777 rubrica 223", determinando a cessação dos descontos realizados no referido benefício, dele decorrente. CONDENO o requerido a restituir em favor do autor, na forma simples, os valores comprovados e indevidamente descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela TPTJ a partir do evento danoso (desconto indevido), e acrescidos de juros moratórios legais (artigo 406, CC), também a partir de cada evento danoso (desconto), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto, nos moldes da Súmula 54, do Eg. STJ. CONFIRMO, assim, a tutela jurisdicional antecipada de fls. 49/50. Oportunamente, providencie a Serventia o necessário. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, e tendo em vista que a sucumbência do autor foi mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70074413-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 12:17 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70069139-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 11:43 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vista dos autos às partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70068744-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/10/2024 22:14 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da designação da perícia grafotécnica pela perita nomeada nos autos, Marister Teresa Miziara Nogueira, para o dia 25/10/2024 às 15:00 horas, devendo o requerente comparecer no Fórum Local, para colheita das assinaturas de seu punho. No mais, o laudo pericial deverá ser apresentado em 20 dias, após a colheita das assinaturas do requerente. Comunique-se a perita. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes acerca da designação da perícia grafotécnica pela perita nomeada nos autos, Marister Teresa Miziara Nogueira, para o dia 25/10/2024 às 15:00 horas, devendo o requerente comparecer no Fórum Local, para colheita das assinaturas de seu punho. No mais, o laudo pericial deverá ser apresentado em 20 dias, após a colheita das assinaturas do requerente. Comunique-se a perita. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70064096-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/10/2024 08:32 |
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70063567-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 15:01 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70059881-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 17:58 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Concedo o prazo de cinco dias para que a parte requerida deposite o valor dos honorários. Depositado, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo o prazo de cinco dias para que a parte requerida deposite o valor dos honorários. Depositado, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte requerente manifestar-se acerca da proposta de honorários e apresentar quesitos. Nada Mais. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70056276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 20:52 |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70054491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 17:50 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2024 Teor do ato: Vista dos autos às partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários de fls. retro (artigo 465, § 3º, do CPC). Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários de fls. retro (artigo 465, § 3º, do CPC). |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que nesta data procedi ao cadastro do(a) perito(a) no Portal dos Auxiliares. Nada Mais. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos. Havendo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura lançada nos documentos de fls. 125 e 126, reputo necessária a produção de prova pericial grafotécnica, consoante requerimento formulado nos autos. Com efeito, consoante já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é ônus da instituição comprovar a veracidade da assinatura, se impugnada pelo consumidor. Nesse sentido, o v. Acórdão proferido no Recurso Especialnúmero 1.846.649/MA, o qual já transitou em julgado, processo-paradigma doTema nº 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, coma seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Assim, nomeio a senhora MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, estabelecida na Rua Emílio Menon, nº 166, Parque das Laramjeiras, na cidade de Taquaritinga-SP, a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, bem como para apresentação de proposta de honorários, no prazo de cinco dias, os quais serão pagos pelo requerido. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Havendo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura lançada nos documentos de fls. 125 e 126, reputo necessária a produção de prova pericial grafotécnica, consoante requerimento formulado nos autos. Com efeito, consoante já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é ônus da instituição comprovar a veracidade da assinatura, se impugnada pelo consumidor. Nesse sentido, o v. Acórdão proferido no Recurso Especialnúmero 1.846.649/MA, o qual já transitou em julgado, processo-paradigma doTema nº 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, coma seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Assim, nomeio a senhora MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, estabelecida na Rua Emílio Menon, nº 166, Parque das Laramjeiras, na cidade de Taquaritinga-SP, a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, bem como para apresentação de proposta de honorários, no prazo de cinco dias, os quais serão pagos pelo requerido. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70049299-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2024 10:51 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Dessarte, rejeito as preliminares arguidas. No mais, havendo controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas de fls. 125/126, e diante do pedido do autor (fls. 146), necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo ao réu, parte que produziu o documento, comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ação de inexistência de débito. Perícia grafotécnica. Deferimento. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira que arcará com os honorários do perito. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Hipossuficiência caracterizada. Art. 6º, VIII, CDC. Súmula 297 do STJ. Ônus do banco. Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor. Doutrina. Precedente jurisprudencial do STJ. Tema 1061. Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144154-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023). Ressalto que a atribuição do ônus probatório ao réu inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária. Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que o réu, sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato. Não havendo interesse por parte do réu na produção da aludida prova, tornem conclusos para sentença. No mais, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o áudio da gravação telefônica disponível no link de fls. 65, com o propósito de comprovar a contratação. Anote-se a gratuidade da justiça concedida em favor do autor a fls. 49/50. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 02/08/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Dessarte, rejeito as preliminares arguidas. No mais, havendo controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas de fls. 125/126, e diante do pedido do autor (fls. 146), necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo ao réu, parte que produziu o documento, comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ação de inexistência de débito. Perícia grafotécnica. Deferimento. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira que arcará com os honorários do perito. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Hipossuficiência caracterizada. Art. 6º, VIII, CDC. Súmula 297 do STJ. Ônus do banco. Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor. Doutrina. Precedente jurisprudencial do STJ. Tema 1061. Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144154-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023). Ressalto que a atribuição do ônus probatório ao réu inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária. Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que o réu, sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato. Não havendo interesse por parte do réu na produção da aludida prova, tornem conclusos para sentença. No mais, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o áudio da gravação telefônica disponível no link de fls. 65, com o propósito de comprovar a contratação. Anote-se a gratuidade da justiça concedida em favor do autor a fls. 49/50. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70046131-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/07/2024 12:54 |
| 11/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70041659-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/07/2024 16:54 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMOM.24.70040545-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2024 10:16 |
| 04/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA679073683TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sindnasindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados e Pen Diligência : 01/07/2024 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 26/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a cessação dos descontos mencionados na petição inicial. Cite-se à ré para oferta de contestação, no prazo de quinze dias, e intime-a para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por evento de descumprimento da determinação ora exarada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Faculta-se à parte autora providenciar a impressão da presente decisão/ofício através do site do TJSP e encaminhá-lo à ré, a fim de agilizar o cumprimento do provimento concedido em sede de tutela antecipada. Intime-se. Advogados(s): Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP) |
| 25/06/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a cessação dos descontos mencionados na petição inicial. Cite-se à ré para oferta de contestação, no prazo de quinze dias, e intime-a para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por evento de descumprimento da determinação ora exarada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Faculta-se à parte autora providenciar a impressão da presente decisão/ofício através do site do TJSP e encaminhá-lo à ré, a fim de agilizar o cumprimento do provimento concedido em sede de tutela antecipada. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Contestação |
| 11/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 14/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 31/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 22/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |