| Reqte |
Francismar Borges Candido
Advogado: Túlio da Luz Lins Parca Advogada: Victoria Costa Diniz |
| Reqdo |
Agrofito Insumos Agrícolas Ltda
Advogado: Rafael Carvalho Scopelli Advogada: Natalia Cristina Ferraz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para consignar que a responsabilidade por eventual taxa judiciária em aberto recai sobre os autores. Ademais, dispensa-se o recolhimento de custas em aberto, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. Intime-se. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF), Victoria Costa Diniz (OAB 65687/DF) |
| 07/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para consignar que a responsabilidade por eventual taxa judiciária em aberto recai sobre os autores. Ademais, dispensa-se o recolhimento de custas em aberto, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. Intime-se. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF), Victoria Costa Diniz (OAB 65687/DF) |
| 14/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração para consignar que a responsabilidade por eventual taxa judiciária em aberto recai sobre os autores. Ademais, dispensa-se o recolhimento de custas em aberto, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMOM.25.70052752-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/08/2025 15:39 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como da concordância da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Procedimento Comum Cível, promovido por Guilherme Augusto da Silva e Francismar Borges Candido, em face de Agrofito Insumos Agrícolas Ltda, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF), Victoria Costa Diniz (OAB 65687/DF) |
| 12/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como da concordância da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Procedimento Comum Cível, promovido por Guilherme Augusto da Silva e Francismar Borges Candido, em face de Agrofito Insumos Agrícolas Ltda, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70051534-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 07/08/2025 11:45 |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WMOM.25.70050929-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 05/08/2025 13:45 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, suspendendo o andamento do presente feito pelo prazo de 20 dias, necessário ao cumprimento da avença (artigo 922 do CPC). Anote-se. Fls. 409/410: manifeste-se a parte exequente em 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF), Victoria Costa Diniz (OAB 65687/DF) |
| 28/07/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, suspendendo o andamento do presente feito pelo prazo de 20 dias, necessário ao cumprimento da avença (artigo 922 do CPC). Anote-se. Fls. 409/410: manifeste-se a parte exequente em 20 dias. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 28/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMOM.25.70045915-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/07/2025 13:28 |
| 16/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMOM.25.70045841-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/07/2025 11:08 |
| 02/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70034782-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/06/2025 18:25 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70033705-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2025 16:14 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 2686/2706 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF) |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Fls. 283/304: ciência à ré, franqueando-lhe manifestação em quinze dias. Ni mais, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados a fls. 280. Intime-se. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 283/304: ciência à ré, franqueando-lhe manifestação em quinze dias. Ni mais, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados a fls. 280. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70028724-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2025 16:47 |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Anoto que foi alterada a classificação dos documentos de fls. 254/276 para "documentos sigilosos", a fim de restringir o acesso às partes. Faculto à parte ré manifestação a respeito de tais documentos, no prazo de quinze dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo supra e do prazo para oferta de contestação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anoto que foi alterada a classificação dos documentos de fls. 254/276 para "documentos sigilosos", a fim de restringir o acesso às partes. Faculto à parte ré manifestação a respeito de tais documentos, no prazo de quinze dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo supra e do prazo para oferta de contestação. Intime-se. |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70024328-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 14:53 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70023245-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 18:13 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Fls. 198/206: recebo a emenda à inicial. Diante da ampliação objetiva do processo, com a publicação da presente decisão, reiniciar-se-á o prazo para oferta de contestação. Quanto à alegação de violação ao princípio da congruência(fls.202), anoto que há previsão legal de ampliação objetiva do processo por iniciativa da parte ré, por reconvenção, pedido contraposto, por veiculação de pretensão autônoma conexa, cujo processo pode ser reunido ou, ainda, por meio de contestação à ação, na medida em que eventual improcedência da presente ação declaratória ensejaria a constituição de título executivo judicial em favor da parte ré. Nesse passo, necessário aguardar a manifestação da parte ré para, após, decidir-se a respeito de sua viabilidade. Quanto ao contraditório e ampla defesa, poderão ser regularmente exercidos pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra prejuízo. Quanto à exibição dos romaneios, mantenho a tutela provisória concedida a fls. 190/191, a qual poderá ser revogada, quando garantido o cumprimento da obrigação, em razão das medidas deferidas no aludido pronunciamento ou, ainda, por iniciativa da parte autora. No tocante ao pretendido sigilo, restringindo-se ao juízo o acesso aos romaneios, tem-se que a ré necessita conhecer o respectivo conteúdo para adoção tempestiva das medidas tendentes à garantia da obrigação objeto da CPR n. 1192023SURU, de modo que mantenho a decisão de fls. 190/191, sem prejuízo de ulterior exoneração do dever de exibição, após a garantia do cumprimento da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 198/206: recebo a emenda à inicial. Diante da ampliação objetiva do processo, com a publicação da presente decisão, reiniciar-se-á o prazo para oferta de contestação. Quanto à alegação de violação ao princípio da congruência(fls.202), anoto que há previsão legal de ampliação objetiva do processo por iniciativa da parte ré, por reconvenção, pedido contraposto, por veiculação de pretensão autônoma conexa, cujo processo pode ser reunido ou, ainda, por meio de contestação à ação, na medida em que eventual improcedência da presente ação declaratória ensejaria a constituição de título executivo judicial em favor da parte ré. Nesse passo, necessário aguardar a manifestação da parte ré para, após, decidir-se a respeito de sua viabilidade. Quanto ao contraditório e ampla defesa, poderão ser regularmente exercidos pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra prejuízo. Quanto à exibição dos romaneios, mantenho a tutela provisória concedida a fls. 190/191, a qual poderá ser revogada, quando garantido o cumprimento da obrigação, em razão das medidas deferidas no aludido pronunciamento ou, ainda, por iniciativa da parte autora. No tocante ao pretendido sigilo, restringindo-se ao juízo o acesso aos romaneios, tem-se que a ré necessita conhecer o respectivo conteúdo para adoção tempestiva das medidas tendentes à garantia da obrigação objeto da CPR n. 1192023SURU, de modo que mantenho a decisão de fls. 190/191, sem prejuízo de ulterior exoneração do dever de exibição, após a garantia do cumprimento da obrigação. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70020511-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 20:02 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Providencie o(a) requerido(a) a postagem do ofício expedido a fls. 192/193, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Ciência ao requerido acerca da carta precatória expedida às fls. 194/195. Advogados(s): Rafael Carvalho Scopelli (OAB 431950/SP), Natalia Cristina Ferraz (OAB 499398/SP), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) requerido(a) a postagem do ofício expedido a fls. 192/193, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Ciência ao requerido acerca da carta precatória expedida às fls. 194/195. |
| 03/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 03/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/04/2025 |
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
No mais, diante dos argumentos e documentos apresentados pela parte ré, os quais indicam que a cédula de produto rural foi emitida com o escopo de garantir dívida atinente à safra anterior, REVOGO a tutela de urgência concedida, mantida, entretanto, a obrigação de reservar as 20.000 sacas de 60kg. Ademais, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela requerida, para autorizar a fiscalização da colheita da soja pela requerida ou pessoa por ela indicada (depreque-se), bem como a consulta de saldos em armazéns e tradings, expedindo-se ofício determinando-se que se abstenham de alienar, ceder ou transferir os grãos, até o limite de 20.000 sacas de 60kg de soja, até final decisão. Em caso de descumprimento ou havendo resistência pelos requerentes no cumprimento da ordem, a ordem de acompanhamento será convertida em arresto da lavoura, observado o limite acima ou equivalente. Quanto ao deferimento de ordem de arrombamento e requisição de força policial, poderá ser formulado ao Juízo deprecado, se verificada a hipótese contemplada no artigo 846, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à imputação da responsabilidade pelos custos derivados de eventual conversão da medida em arresto, será realizada em sede de cognição exauriente. Determino aos requerentes que apresentem os romaneios de entrega de sua produção, discriminando data, volume, caminhão, motorista, bem como o extrato dos armazéns sobre o volume depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o depósito. Para a hipótese de descumprimento, comino multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por evento. Defiro a apresentação da ata notarial mencionada pela ré, no prazo para oferta de contestação. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMOM.25.70019130-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/03/2025 12:26 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Dessarte, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência cautelar, para determinar a suspensão da cláusula 4.1 do contrato de fls. 35/53, que determina a entrega de parte da soja ao requerido. Faculta-se à parte autora providenciar a impressão da presente decisão/ofício através do site do TJSP e encaminhá-lo à ré, a fim de agilizar o cumprimento do provimento concedido em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, a fim de preservar o direito da requerida, caso comprovada a entrega dos insumos e dos grãos, a parte autora deverá reservar 20.000 sacas com 60kg, até que a requerida manifeste-se nos autos, em cinco dias. Anote-se que, no prazo assinalado, a parte requerida deverá comprovar a efetiva entrega dos grãos e insumos. Apresentada a manifestação da requerida, tornem para análise da manutenção ou revogação da tutela. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, a atividade do autor de produtor rural indica que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a comprovação de que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante (i) exibição de suas declarações de imposto sobre a renda, (ii) de documentos contábeis comprobatórios dos valores obtidos com o exercício da atividade rural, bem como (iii) de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Advogados(s): Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF) |
| 26/03/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Dessarte, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência cautelar, para determinar a suspensão da cláusula 4.1 do contrato de fls. 35/53, que determina a entrega de parte da soja ao requerido. Faculta-se à parte autora providenciar a impressão da presente decisão/ofício através do site do TJSP e encaminhá-lo à ré, a fim de agilizar o cumprimento do provimento concedido em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, a fim de preservar o direito da requerida, caso comprovada a entrega dos insumos e dos grãos, a parte autora deverá reservar 20.000 sacas com 60kg, até que a requerida manifeste-se nos autos, em cinco dias. Anote-se que, no prazo assinalado, a parte requerida deverá comprovar a efetiva entrega dos grãos e insumos. Apresentada a manifestação da requerida, tornem para análise da manutenção ou revogação da tutela. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, a atividade do autor de produtor rural indica que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a comprovação de que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante (i) exibição de suas declarações de imposto sobre a renda, (ii) de documentos contábeis comprobatórios dos valores obtidos com o exercício da atividade rural, bem como (iii) de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Contestação |
| 28/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/08/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 07/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |