| Reqte |
Sérgio Antônio Reina Morilho
Advogado: Wagner Tadeu Silva Prado Advogado: Fábio Ricardo Ferreira |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70079142-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2025 08:13 |
| 09/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70079142-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2025 08:13 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 13 da lei 12.153/09 e do artigo 43 da lei 9.099/95. À parte contrária, para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ricardo Ferreira (OAB 491371/SP), Wagner Tadeu Silva Prado (OAB 487794/SP) |
| 05/12/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 13 da lei 12.153/09 e do artigo 43 da lei 9.099/95. À parte contrária, para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por José Afonso Evangelista e Sérgio Antonio Reina Morilho. Com razão os embargantes, posto que o dispositivo da decisão contém obscuridade no tocante ao termo inicial da incidência de juros e omissão quanto ao reconhecimento de natureza alimentar do crédito. Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a obscuridade e omissão e fazer constar no dispositivo da sentença de fls. 331/337: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas aos autores, entre o período da vigência da LCE n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, em que foi reconhecido o direito dos autores, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas nas quais os pagamentos deverias ter sido corretamente efetuados, até a data da notificação do impetrado no Mandado de segurança coletivo, nos termos do Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dali, incidirá somente a Taxa SELIC, que contém a correção monetária e os juros de mora (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º). Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Após a formação do ofício requisitório ou precatório, a correção será feita pelo ente devedor, nos termos da Emenda Constitucional 136 de 2025. Reconheço o caráter alimentar dos créditos. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12."No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I Advogados(s): Fábio Ricardo Ferreira (OAB 491371/SP), Wagner Tadeu Silva Prado (OAB 487794/SP) |
| 03/11/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por José Afonso Evangelista e Sérgio Antonio Reina Morilho. Com razão os embargantes, posto que o dispositivo da decisão contém obscuridade no tocante ao termo inicial da incidência de juros e omissão quanto ao reconhecimento de natureza alimentar do crédito. Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a obscuridade e omissão e fazer constar no dispositivo da sentença de fls. 331/337: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas aos autores, entre o período da vigência da LCE n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, em que foi reconhecido o direito dos autores, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas nas quais os pagamentos deverias ter sido corretamente efetuados, até a data da notificação do impetrado no Mandado de segurança coletivo, nos termos do Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dali, incidirá somente a Taxa SELIC, que contém a correção monetária e os juros de mora (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º). Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Após a formação do ofício requisitório ou precatório, a correção será feita pelo ente devedor, nos termos da Emenda Constitucional 136 de 2025. Reconheço o caráter alimentar dos créditos. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12."No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMOM.25.80037728-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/10/2025 12:56 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMOM.25.70070909-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2025 14:02 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas aos autores, entre o período da vigência da LCE n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual reconheceu o direito dos autores, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental, atualizadas de acordo com o IPCA-E, até a citação válida e, daí em diante, incidindo apenas a taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice. O valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I. Advogados(s): Fábio Ricardo Ferreira (OAB 491371/SP), Wagner Tadeu Silva Prado (OAB 487794/SP) |
| 28/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas aos autores, entre o período da vigência da LCE n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual reconheceu o direito dos autores, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental, atualizadas de acordo com o IPCA-E, até a citação válida e, daí em diante, incidindo apenas a taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice. O valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I. |
| 15/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.70067728-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/10/2025 09:09 |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMOM.25.80033895-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2025 13:23 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento processual. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para apresentar(em) defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-o(s) que, caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta, devera(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Para possibilitar intimações pessoais e participação em audiências em meio virtual, deverá o autor/réu informar e-mail da parte e de seu advogado Int. Advogados(s): Fábio Ricardo Ferreira (OAB 491371/SP), Wagner Tadeu Silva Prado (OAB 487794/SP) |
| 28/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 347.2025/008447-8 Situação: Aguardando cumprimento em 28/08/2025 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Crimi |
| 28/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento processual. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para apresentar(em) defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-o(s) que, caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta, devera(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Para possibilitar intimações pessoais e participação em audiências em meio virtual, deverá o autor/réu informar e-mail da parte e de seu advogado Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003470-77.2025.8.26.0347. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Contestação |
| 15/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2025 |
Recurso Inominado |
| 09/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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