| Reqte |
Jose Fernando Caldeira Miguel
Advogado: José Fernando Caldeira Miguel |
| Reqdo |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
|
| 29/03/2019 |
Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
|
| 05/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em 05/10/11. |
| 03/10/2011 |
Aguardando Providências
para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011 |
| 02/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/03/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
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| 29/03/2019 |
Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
|
| 05/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em 05/10/11. |
| 03/10/2011 |
Aguardando Providências
para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011 |
| 02/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/09/2011 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões em 31/08/11. |
| 16/08/2011 |
Aguardando Prazo
Intimação disponibilizada no DOJ de 16/08/11 Aguardando Prazo |
| 16/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO |
| 29/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/07/11. |
| 26/07/2011 |
Juntada de Razão
Juntada de Razão em 19/0711. |
| 26/07/2011 |
Despacho Proferido
PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO |
| 28/06/2011 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento. |
| 27/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta de juízo, uma vez que a apuração do crédito reclamado se faz mediante simples operação aritmética, sem necessidade de perícia. Não se cogita de litisconsórcio ativo necessário. A conta de poupança era de titularidade do próprio autor, e só dele, não havendo no respectivo extrato (fl. 05) qualquer menção a outra pessoa, por meio de suposta expressão ?e?, ao contrário do que alega o réu (fl. 14). A preliminar é infundada. Há legitimidade passiva, nos termos da súmula abaixo transcrita, aprovada pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária (13ª - Araraquara): Súmula nº 06 ? ?As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários?. Também não ocorreu a prescrição. A prestação pretendida não é acessória, mas sim principal. Trata-se de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, que caracterizam o valor principal pleiteado. Ademais, os prazos reduzidos estabelecidos no Código Civil/2002 apenas se aplicariam se não houvesse decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, quando da entrada em vigor da lei nova (art. 2.028 do novo Código Civil). Isso não ocorreu no presente caso, pois quando da entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003) já havia decorrido mais de dez anos do início da pretensão, que se iniciou na data em que deveria ter sido creditada pelo banco a correção monetária pelos índices reclamados. Assim, tratando-se de ação pessoal, a prescrição ocorreria em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1.916. Ocorre que a ação foi proposta antes do decurso de tal lapso, quando interrompeu a prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil. Também não incide prescrição quinquenal em relação aos juros remuneratórios, pois uma vez agregados ao pedido principal estes perdem sua natureza de acessórios, submetendo-se também à prescrição vintenária. Portanto, afasta-se a preliminar de prescrição. Neste ponto, cumpre observar que não se trata de responsabilidade por vício ou fato do serviço, mas sim em decorrência de inadimplemento contratual, pelo que não há fundamento para a arguição de prescrição ou decadência de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. Vencidas as questões preliminares, passa-se ao conhecimento do mérito. O pedido inicial é procedente. O extrato de fl. 05 demonstra que havia saldo disponível na conta de titularidade do autor, mantida sob custódia do réu, no período da correção monetária reclamada. Os Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no I FOJESP, já haviam uniformizado o entendimento quanto aos índices de correção monetária devidos aos poupadores, por ocasião dos planos econômicos mencionados no Enunciado n. 30, abaixo reproduzido: Enunciado n. 30 ? ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Aliás, tal entendimento sempre esteve em harmonia com os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. A propósito, confira-se: ?Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas, tendo o poupador direito ao reajuste pelo IPC durante o período de bloqueio dos cruzados até sua extinção (fevereiro/91) e, daí em diante, pelo INPC.? (STJ - REsp 194326/SP) ?Caderneta de poupança. Correção monetária. Índice. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mudança do critério de correção não afeta os períodos aquisitivos já iniciados.? (STJ - REsp 90117/MG) Já em relação à atualização e incidência de juros sobre a diferença devida, dispõem as seguintes súmulas do E. Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária: Súmula nº 02 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a atualização monetária da diferença apurada será feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Súmula nº 03 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, incidem os juros contratuais, de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, no mês de março de 1991, se observado fosse o índice de 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios e moratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 25 de maio de 2011. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-199,50. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. |
| 06/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6306870 |
| 06/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/06/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6306870 - Destino: CONTADOR Local Origem: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 02/06/2011 Data de Recebimento: 06/06/2011 Previsão de Retorno: 06/06/2011 Vol.: Todos |
| 02/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao contador em 02/06/11 |
| 27/05/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 739/2011 Livro: 290 Folha(s): de 15 até 20 Data Registro: 27/05/2011 15:15:25 |
| 26/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6242721 |
| 25/05/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, no mês de março de 1991, se observado fosse o índice de 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios e moratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 25 de maio de 2011. VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-199,50. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. |
| 23/05/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6242721 - Destino: DR.GIOVANI Local Origem: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 23/05/2011 Data de Recebimento: 26/05/2011 Previsão de Retorno: 26/05/2011 Vol.: Todos |
| 19/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/05/11. |
| 04/05/2011 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação em 02/05/2011 - aguardando manifestação do advogado do autor. |
| 11/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/03/2011 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação - para cumprimento. |
| 16/03/2011 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão de Publicação em 15/03/2011 - aguardando defesa escrita. |
| 15/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PROCESSO Nº 110/11 JEC. Nos termos do comunicado CG nº 702/2007 item 1 e 2, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze dias, com cópia do presente. Contestado ou não o pedido, manifeste-se o autor, também em quinze dias, e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO |
| 01/03/2011 |
Juntada de Citação
Juntada da citação - AG DEFESA ESCRITA |
| 10/02/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. e publicação. |
| 04/02/2011 |
Aguardando Providências
PARA CUMPRIMENTO |
| 01/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/02/11 |
| 01/02/2011 |
Despacho Proferido
PROCESSO Nº 110/11 JEC. Nos termos do comunicado CG nº 702/2007 item 1 e 2, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze dias, com cópia do presente. Contestado ou não o pedido, manifeste-se o autor, também em quinze dias, e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO |
| 31/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5720763 |
| 31/01/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5720763 - Local Origem: 1405-Distribuidor(Fórum de Matão) Local Destino: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 31/01/2011 Data de Recebimento: 31/01/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 31/01/2011 |
Aguardando Providências
RF. 45 F. 74 |
| 28/01/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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