| Exeqte |
Condominio Reserva do Camparaó
Advogada: Ilza Leonato Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Exectdo | José Kleber Barbosa Mariano |
| Interesdo. |
Caixa Economica Federal
Advogado: Alcides Ney José Gomes |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro) Tribuna Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus patronos, acerca da data designada pelo i. leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, para a realização do leilão eletrônico, que ocorrerá em praça única, com início em 31/08/2026 às 14:00 horas e término em 30/09/2026 às 14:00 horas. Ficam ainda intimadas quanto às demais informações apresentadas às fls. 452/462. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus patronos, acerca da data designada pelo i. leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, para a realização do leilão eletrônico, que ocorrerá em praça única, com início em 31/08/2026 às 14:00 horas e término em 30/09/2026 às 14:00 horas. Ficam ainda intimadas quanto às demais informações apresentadas às fls. 452/462. |
| 06/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus patronos, acerca da data designada pelo i. leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, para a realização do leilão eletrônico, que ocorrerá em praça única, com início em 31/08/2026 às 14:00 horas e término em 30/09/2026 às 14:00 horas. Ficam ainda intimadas quanto às demais informações apresentadas às fls. 452/462. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus patronos, acerca da data designada pelo i. leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, para a realização do leilão eletrônico, que ocorrerá em praça única, com início em 31/08/2026 às 14:00 horas e término em 30/09/2026 às 14:00 horas. Ficam ainda intimadas quanto às demais informações apresentadas às fls. 452/462. |
| 01/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70055775-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2026 12:04 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 440: Observado o disposto na decisão de fls. 380/381, fixo o valor dos direitos sobre o imóvel para alienação judicial em R$ 169.045,21 (cento e sessenta e nova mil, quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), válido para setembro/2025. 2. Nos termos do art. 730, c/c arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil,a alienação será realizada em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Desse modo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo da Silva Pinto, da tribunaleiloes.com.br e "leilaoeletronico.com.br", localizada na Avenida Benedito Storani, 310, Sala 07, Centro, Vinhedo - SP. Telefones (11) 97267-3490 e (11) 97493-2021, e-mails: contato@tribunaleiloes.com.br e eduardo@tribunaleiloes.com.br , que, conforme consta no Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP, além de habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 13. O edital deverá conter a ressalva de que os interessados não arrematarão a propriedade, mas sim direitos sobre o imóvel, que se encontra alienado fiduciariamente. Ressalte-se que nada impede que os direitos sobre o imóvel sejam vendidos em hasta pública. 14. O edital deve conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 15. A publicação do edital deverá ocorrer nosítio eletrônicodesignado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 17. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 19. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 21. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 30/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 440: Observado o disposto na decisão de fls. 380/381, fixo o valor dos direitos sobre o imóvel para alienação judicial em R$ 169.045,21 (cento e sessenta e nova mil, quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), válido para setembro/2025. 2. Nos termos do art. 730, c/c arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil,a alienação será realizada em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Desse modo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo da Silva Pinto, da tribunaleiloes.com.br e "leilaoeletronico.com.br", localizada na Avenida Benedito Storani, 310, Sala 07, Centro, Vinhedo - SP. Telefones (11) 97267-3490 e (11) 97493-2021, e-mails: contato@tribunaleiloes.com.br e eduardo@tribunaleiloes.com.br , que, conforme consta no Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP, além de habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 13. O edital deverá conter a ressalva de que os interessados não arrematarão a propriedade, mas sim direitos sobre o imóvel, que se encontra alienado fiduciariamente. Ressalte-se que nada impede que os direitos sobre o imóvel sejam vendidos em hasta pública. 14. O edital deve conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 15. A publicação do edital deverá ocorrer nosítio eletrônicodesignado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 17. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 19. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 21. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70014051-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 14:54 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 435/436: Os documentos apresentados 407/429 demonstram a evolução da dívida, indicando o valor do financiamento, as parcelas pagas pela parte executada e o saldo devedor remanescente, o que é suficiente para apurar o valor quitado pelo devedor (decisão de fls. 380/381) mediante simples conta aritmética. Assim, reputo cumprida a determinação pelo credor fiduciário e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 435/436: Os documentos apresentados 407/429 demonstram a evolução da dívida, indicando o valor do financiamento, as parcelas pagas pela parte executada e o saldo devedor remanescente, o que é suficiente para apurar o valor quitado pelo devedor (decisão de fls. 380/381) mediante simples conta aritmética. Assim, reputo cumprida a determinação pelo credor fiduciário e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70132515-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 19:36 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Fls. 406/429: Vista a parte exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 406/429: Vista a parte exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70120983-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 11:29 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 17/09/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70114525-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 12:17 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, informando os valores efetivamente pagos pelos executados, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, em cumprimento ao determinado as fls. 396 . Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, informando os valores efetivamente pagos pelos executados, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, em cumprimento ao determinado as fls. 396 . |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do requerimento do exequente (fls. 128/134), dos documentos apresentados às fls. 354/374, e do princípio de cooperação entre as partes (artigo 6º do Código de Processo Civil), manifeste-se a Caixa Econômica Federal, informando os valores efetivamente pagos pelos executados. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a providência, conceda-se vista ao exequente, para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do requerimento do exequente (fls. 128/134), dos documentos apresentados às fls. 354/374, e do princípio de cooperação entre as partes (artigo 6º do Código de Processo Civil), manifeste-se a Caixa Econômica Federal, informando os valores efetivamente pagos pelos executados. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a providência, conceda-se vista ao exequente, para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70071319-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:29 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Certidão de Penhora (sistema ARISP), juntada aos autos às fls.386/389. A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Desse modo, deverá o exequente, acompanhar e realizar o pagamento das custas, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de Penhora (sistema ARISP), juntada aos autos às fls.386/389. A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Desse modo, deverá o exequente, acompanhar e realizar o pagamento das custas, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70033742-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2025 16:56 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, não é possível acolher a avaliação de fls. 327/333, pois prematura e incondizente ao que já decidido nestes autos. Ora, como frisado em diversas ocasiões (fls. 191/192, 278 e 309/311), não houve penhora do imóvel, mas apenas dos direitos dos executados sobre ele. Com efeito, desnecessária, por ora, a avaliação do bem, porquanto a constrição não recai sobre o imóvel. Diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que reputou imprescindível a avaliação de imóvel. Pretensão à reforma. Na esteira de julgado desta C. Câmara, viável o praceamento dos direitos dos executados sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não é necessária a avaliação do bem imóvel na hipótese de penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente, pois seu valor deve corresponder ao montante que já foi quitado pelo devedor fiduciante. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2275311-13.2022. 8.26.0000; Relator: Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 30/11/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Taxas condominiais. Penhora dos direitos que a devedora detém sobre bem alienado fiduciariamente. Avaliação do imóvel desnecessária, pois não constrito. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2136473-22.2024.8.26.0000; Relator: Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 24/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Débitos condominiais - Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente - Avaliação por perito - Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alienação fiduciária - Precedentes - Recurso provido (Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relatora: Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2124886-08.2021.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 17/06/2021). Logo, a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados deverá corresponder ao montante já quitado pelo devedor, sem necessidade de avaliação do imóvel. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, adequando o seu pedido em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, não é possível acolher a avaliação de fls. 327/333, pois prematura e incondizente ao que já decidido nestes autos. Ora, como frisado em diversas ocasiões (fls. 191/192, 278 e 309/311), não houve penhora do imóvel, mas apenas dos direitos dos executados sobre ele. Com efeito, desnecessária, por ora, a avaliação do bem, porquanto a constrição não recai sobre o imóvel. Diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que reputou imprescindível a avaliação de imóvel. Pretensão à reforma. Na esteira de julgado desta C. Câmara, viável o praceamento dos direitos dos executados sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não é necessária a avaliação do bem imóvel na hipótese de penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente, pois seu valor deve corresponder ao montante que já foi quitado pelo devedor fiduciante. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2275311-13.2022. 8.26.0000; Relator: Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 30/11/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Taxas condominiais. Penhora dos direitos que a devedora detém sobre bem alienado fiduciariamente. Avaliação do imóvel desnecessária, pois não constrito. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2136473-22.2024.8.26.0000; Relator: Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 24/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Débitos condominiais - Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente - Avaliação por perito - Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alienação fiduciária - Precedentes - Recurso provido (Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relatora: Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2124886-08.2021.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 17/06/2021). Logo, a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados deverá corresponder ao montante já quitado pelo devedor, sem necessidade de avaliação do imóvel. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, adequando o seu pedido em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70167411-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 17:59 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vista ao exequente, no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 353/374 juntados aos autos. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente, no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 353/374 juntados aos autos. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70149474-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/10/2024 15:41 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 07/10/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70142343-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/10/2024 17:44 |
| 01/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717926968TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fabiana Gonçalves de Souza Diligência : 24/09/2024 |
| 01/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717926954TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : José Kleber Barbosa Mariano Diligência : 24/09/2024 |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 13/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 317/333, 334/338: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, apresentando extrato atualizado dos valores pagos pelo devedor fiduciante. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. 3. No mais, cumpra-se o item "2" do despacho de fl. 296. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 317/333, 334/338: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, apresentando extrato atualizado dos valores pagos pelo devedor fiduciante. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. 3. No mais, cumpra-se o item "2" do despacho de fl. 296. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70085831-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 16:01 |
| 18/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70068432-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2024 14:15 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70050631-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 10:19 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 299/303: Indefiro o pedido de penhora do imóvel. Conforme já ressaltado anteriormente nas decisões de fls. 191/192 e 278, trata-se de imóvel alienado fiduciariamente, razão pela qual o credor fiduciário detém a sua propriedade resolúvel. Por outro lado, o devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais objeto da execução, o que não se desnatura pela natureza propter rem da dívida. Não se olvida que a regra geral é a natureza propter rem dos débitos condominiais (art. 1.345, CC). Contudo, tal regra foi excepcionada nos casos de alienação fiduciária, em que objetivamente se atribui a responsabilidade do débito condominial ao devedor fiduciante, nos termos dos artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil: Art. 27, § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Art. 1.368-B, Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Diante desse cenário, o legislador possibilitou expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, CPC), o que compatibiliza a promoção da execução contra o devedor fiduciante no interesse do exequente (art. 797, CPC) com a propriedade resolúvel do credor fiduciário. Assim sendo, não é admissível a penhora nos termos pretendidos pelo exequente. Por fim, oportuno ressaltar que até o momento não houve alteração jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, sendo certo que o julgado mencionado pelo exequente não tem caráter vinculante e se trata apenas de precedente da Quarta Turma. Nessa ordem de ideias, confira-se o seguinte julgado da Terceira Turma do STJ, igualmente recente e em sentido oposto à pretensão do exequente, ou seja, pela impossibilidade de penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, em razão de débitos condominiais contraídos pelo devedor fiduciante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022 .2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante .3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal .4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF .5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF .6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios" .7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes .8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015 .9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 grifos nossos) Portanto, permanecem hígidas em seus termos as decisões supracitadas, para que subsista a penhora tão somente quanto aos direitos da parte executada sobre o imóvel. 2. Por fim, concedo o prazo final de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de fl. 296. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 299/303: Indefiro o pedido de penhora do imóvel. Conforme já ressaltado anteriormente nas decisões de fls. 191/192 e 278, trata-se de imóvel alienado fiduciariamente, razão pela qual o credor fiduciário detém a sua propriedade resolúvel. Por outro lado, o devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais objeto da execução, o que não se desnatura pela natureza propter rem da dívida. Não se olvida que a regra geral é a natureza propter rem dos débitos condominiais (art. 1.345, CC). Contudo, tal regra foi excepcionada nos casos de alienação fiduciária, em que objetivamente se atribui a responsabilidade do débito condominial ao devedor fiduciante, nos termos dos artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil: Art. 27, § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Art. 1.368-B, Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Diante desse cenário, o legislador possibilitou expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, CPC), o que compatibiliza a promoção da execução contra o devedor fiduciante no interesse do exequente (art. 797, CPC) com a propriedade resolúvel do credor fiduciário. Assim sendo, não é admissível a penhora nos termos pretendidos pelo exequente. Por fim, oportuno ressaltar que até o momento não houve alteração jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, sendo certo que o julgado mencionado pelo exequente não tem caráter vinculante e se trata apenas de precedente da Quarta Turma. Nessa ordem de ideias, confira-se o seguinte julgado da Terceira Turma do STJ, igualmente recente e em sentido oposto à pretensão do exequente, ou seja, pela impossibilidade de penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, em razão de débitos condominiais contraídos pelo devedor fiduciante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022 .2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante .3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal .4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF .5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF .6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios" .7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes .8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015 .9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 grifos nossos) Portanto, permanecem hígidas em seus termos as decisões supracitadas, para que subsista a penhora tão somente quanto aos direitos da parte executada sobre o imóvel. 2. Por fim, concedo o prazo final de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de fl. 296. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70006139-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/01/2024 10:55 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70169757-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 16:15 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 281/282: Inicialmente, ante o certificado à fl. 295, cumpra o exequente o item 2 da decisão de fl. 278, apresentando MLE para levantamento dos valores transferidos. Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tratando-se de penhora sobre direitos com valor econômico, que precisam ser definidos através da respectiva avaliação para posterior alienação em hasta pública, no mesmo prazo, apresente o exequente avaliação de três corretores de imóveis. 2. Fls. 210/211: Por fim, considerando que agora ambos os proprietários do imóvel integram o polo passivo da execução, cumpra-se a decisão de fls. 191/192, providenciando-se a averbação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 281/282: Inicialmente, ante o certificado à fl. 295, cumpra o exequente o item 2 da decisão de fl. 278, apresentando MLE para levantamento dos valores transferidos. Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tratando-se de penhora sobre direitos com valor econômico, que precisam ser definidos através da respectiva avaliação para posterior alienação em hasta pública, no mesmo prazo, apresente o exequente avaliação de três corretores de imóveis. 2. Fls. 210/211: Por fim, considerando que agora ambos os proprietários do imóvel integram o polo passivo da execução, cumpra-se a decisão de fls. 191/192, providenciando-se a averbação da penhora. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70081411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 18:08 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 256/257, 274/275: indefiro o pedido de intimação da credora fiduciária do imóvel, uma vez que já se manifestou nos autos (fls. 220/222), cumprindo-se o disposto no art. 799, I, do CPC. De qualquer forma, não é necessária sua autorização para a promoção da penhora, já que diante da alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel (art. 835, XII, CPC), não se confundindo com o bem em si e o respectivo direito de propriedade, pertencente à CEF. Inclusive, a penhora com relação aos direitos do executado José Kleber sobre o imóvel já foi deferida às fls. 191/192, antes da emenda da inicial com a inclusão da coexecutada Fabiana. 2. Não apresentada manifestação pelos executados, nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (fls. 156/158, 252/255). Providencie-se pelo sistema SISBAJUD. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, providenciando o exequente o necessário. 3. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575SP/) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 256/257, 274/275: indefiro o pedido de intimação da credora fiduciária do imóvel, uma vez que já se manifestou nos autos (fls. 220/222), cumprindo-se o disposto no art. 799, I, do CPC. De qualquer forma, não é necessária sua autorização para a promoção da penhora, já que diante da alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel (art. 835, XII, CPC), não se confundindo com o bem em si e o respectivo direito de propriedade, pertencente à CEF. Inclusive, a penhora com relação aos direitos do executado José Kleber sobre o imóvel já foi deferida às fls. 191/192, antes da emenda da inicial com a inclusão da coexecutada Fabiana. 2. Não apresentada manifestação pelos executados, nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (fls. 156/158, 252/255). Providencie-se pelo sistema SISBAJUD. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, providenciando o exequente o necessário. 3. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 21/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA477756636TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fabiana Gonçalves de Souza Diligência : 18/10/2022 |
| 11/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CARTA - EXPEDIÇÃO |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70097372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 20:57 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: O autor deverá proceder ao recolhimento das custas para intimação da requerida Fabiana Gonçalves de Souza, quanto ao bloqueio no valor de R$ 619,93 (fls. 254/255). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na realização das demais pesquisas deferidas (Renajud e Infojud) providenciando o recolhimento das custas pertinentes. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 27/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: O autor deverá proceder ao recolhimento das custas para intimação da requerida Fabiana Gonçalves de Souza, quanto ao bloqueio no valor de R$ 619,93 (fls. 254/255). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na realização das demais pesquisas deferidas (Renajud e Infojud) providenciando o recolhimento das custas pertinentes. |
| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70031236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 19:19 |
| 26/01/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Observa-se que a parte executada foi localizada e citada pessoalmente ( fls. 234), deixando contudo transcorrer "in albis" o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora e oferecimento de embargos (art. 915, CPC). Por outro lado, observa-se que, verificado o não pagamento no prazo assinalado, também não foram localizados bens à penhora pelo Oficial de Justiça. Destarte, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada Fabiana Gonçalves de Souza, pelo período de 30 dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a pessoalmente, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, recolhida a taxa necessária, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos da parte executada, via RENAJUD, e a obtenção de sua última declaração de imposto de renda, via INFOJUD. Cumpra o Cartório o Provimento CSM nº 2.473/18 quanto às cópias das declarações de imposto de renda. Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WMAU.21.70126230-4 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 05/11/2021 15:19 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70120532-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 18:29 |
| 18/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338360240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Gonçalves de Souza Diligência : 14/09/2021 |
| 08/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 215 e 228.: recebo como emenda da inicial. Inclua-se FABIANA GONÇALVES DE SOUZA no polo passivo. 2. Cite-se a executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intime-se a executada de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a executada requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 3. Fl. 229: Por ora, indefiro, devendo-se aguardar os prazos indicados no item anterior, os quais foram reabertos com a emenda da inicial. Intime-se. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 215 e 228.: recebo como emenda da inicial. Inclua-se FABIANA GONÇALVES DE SOUZA no polo passivo. 2. Cite-se a executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intime-se a executada de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a executada requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 3. Fl. 229: Por ora, indefiro, devendo-se aguardar os prazos indicados no item anterior, os quais foram reabertos com a emenda da inicial. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70026016-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 18:36 |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70024769-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 16:11 |
| 07/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70023026-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2021 18:30 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 1680/1688 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, ante o andamento processual, inclusive com decurso do prazo para oferecimento de embargos pelo devedor (fls. 130), esclareça a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento formulado a fls. 215/217, notadamente se pretende emendar à inicial após a citação do devedor com reabertura dos prazos previstos a fls. 89/90. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 22/02/2021 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, ante o andamento processual, inclusive com decurso do prazo para oferecimento de embargos pelo devedor (fls. 130), esclareça a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento formulado a fls. 215/217, notadamente se pretende emendar à inicial após a citação do devedor com reabertura dos prazos previstos a fls. 89/90. Int. |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70005572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 20:47 |
| 23/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216416165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 21/01/2021 |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 511/514 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Resposta Cartório de Registro juntada aos autos a fls. 210/211. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Resposta Cartório de Registro juntada aos autos a fls. 210/211. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). |
| 12/01/2021 |
Documento Juntado
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| 12/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70125786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 17:58 |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1888/1893 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao autor do protocolo de penhora no sistema ARISP juntado a fls. 1/202, para as providências necessárias. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70120093-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 19:12 |
| 04/12/2020 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao autor do protocolo de penhora no sistema ARISP juntado a fls. 1/202, para as providências necessárias. |
| 04/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2020 |
Documento Juntado
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| 30/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR203707805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : José Kleber Barbosa Mariano Diligência : 26/09/2020 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70092693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 11:03 |
| 09/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 1566/1573 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/184: Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente (fls. 188/190), defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, pertencentes ao executado (art. 835, XII, do Código de Processo Civil), referente ao imóvel descrito na matrícula nº 57.260 do Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de José Kleber Barbosa Mariano. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal do credor fiduciário Caixa Econômica Federal, nos termos do art.799, I, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente recolher as respectivas despesas para as intimações, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Com relação ao valor bloqueado a fls. 157 via BACENJUD, providencie a Serventia a expedição de carta de intimação do requerido, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, observando-se as custas já juntadas aos autos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 04/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 183/184: Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente (fls. 188/190), defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, pertencentes ao executado (art. 835, XII, do Código de Processo Civil), referente ao imóvel descrito na matrícula nº 57.260 do Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de José Kleber Barbosa Mariano. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal do credor fiduciário Caixa Econômica Federal, nos termos do art.799, I, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente recolher as respectivas despesas para as intimações, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Com relação ao valor bloqueado a fls. 157 via BACENJUD, providencie a Serventia a expedição de carta de intimação do requerido, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, observando-se as custas já juntadas aos autos. Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70083777-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 21:02 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1657/1661 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/184: Inicialmente, providencie o demandante cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora. Após, retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 183/184: Inicialmente, providencie o demandante cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora. Após, retornem os autos conclusos. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1574/1579 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Ciência ao demandante da pesquisa pelo sistema INFOJUD juntada aos autos a fls. 173/175. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao demandante da pesquisa pelo sistema INFOJUD juntada aos autos a fls. 173/175. |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 1629/1633 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do RENAJUD / INFOJUD juntada(s) aos autos a fls. 170/175. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do RENAJUD / INFOJUD juntada(s) aos autos a fls. 170/175. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. |
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 1655/1663 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) exequente(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das custas para intimação do(a)(s) executado(a)(s) quanto ao bloqueio Bacenjud. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 18/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) exequente(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das custas para intimação do(a)(s) executado(a)(s) quanto ao bloqueio Bacenjud. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1920/1925 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/160: Por ora, não há elementos para que seja desrespeitada a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, sendo certo que, antes do deferimento da penhora do imóvel indicado pelo exequente, há outras formas de execução existentes com maior liquidez para o credor e menor onerosidade para o executado, em respeito ao disposto no art. 805, caput do CPC. Observa-se dos autos que foi realizada apenas a penhora de valores pelo sistema Bacenjud, havendo a possibilidade de demais pesquisas de bens móveis, via Renajud, e pesquisa da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud. No mais, com relação ao pedido de levantamento do valor bloqueado a fls. 157/158, via Bacenjud, providencie o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências necessárias para intimação do executado por carta, nos termos do art. 854, parágrafos 2º e §3º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 159/160: Por ora, não há elementos para que seja desrespeitada a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, sendo certo que, antes do deferimento da penhora do imóvel indicado pelo exequente, há outras formas de execução existentes com maior liquidez para o credor e menor onerosidade para o executado, em respeito ao disposto no art. 805, caput do CPC. Observa-se dos autos que foi realizada apenas a penhora de valores pelo sistema Bacenjud, havendo a possibilidade de demais pesquisas de bens móveis, via Renajud, e pesquisa da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud. No mais, com relação ao pedido de levantamento do valor bloqueado a fls. 157/158, via Bacenjud, providencie o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências necessárias para intimação do executado por carta, nos termos do art. 854, parágrafos 2º e §3º, do CPC. Intime-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70035202-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 23:11 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMAU.19.70121798-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2019 18:37 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0874/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1807/1815 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2019 Teor do ato: V I S T O S. Observa-se que o executado foi localizado e citado pessoalmente (fls. 119), deixando contudo transcorrer "in albis" o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora e oferecimento de embargos (art. 915, CPC). Por outro lado, observa-se que, verificado o não pagamento no prazo assinalado, também não foram localizados bens à penhora pelo Oficial de Justiça. Destarte, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, recolhida a taxa necessária, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud. Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 24/09/2019 |
Decisão
V I S T O S. Observa-se que o executado foi localizado e citado pessoalmente (fls. 119), deixando contudo transcorrer "in albis" o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora e oferecimento de embargos (art. 915, CPC). Por outro lado, observa-se que, verificado o não pagamento no prazo assinalado, também não foram localizados bens à penhora pelo Oficial de Justiça. Destarte, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, recolhida a taxa necessária, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud. Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70106893-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 16:26 |
| 29/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031144804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condominio Reserva do Camparaó Diligência : 27/08/2019 |
| 22/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 2283/2292 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 138: Defiro o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido. Int. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 20/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 138: Defiro o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido. Int. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70090502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 14:10 |
| 15/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CARTA - EXPEDIÇÃO |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1942/1947 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 08/08/2019 |
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 1722-1725 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/129: Não há, por ora, elementos para que seja desrespeitada a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, sendo certo que, antes do deferimento da penhora de bens imóveis em nome do executado, há outras formas de execução existentes com maior liquidez para o credor e menor onerosidade para o executado, em respeito ao disposto no art. 805, caput do CPC. Não por acaso, a aplicação do §1º, art. 835, do referido diploma, é cogente ao caso em análise, tendo a penhora em dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, preferência sobre qualquer outra hipótese de penhora prevista nos incisos do mesmo artigo, não tendo o exequente demonstrado a real necessidade de se alterar a ordem ali prevista, ressaltando-se que, nos autos, sequer foi tentada pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor. Destarte, por ora, indefiro a penhora do bem imóvel requerida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 14/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 128/129: Não há, por ora, elementos para que seja desrespeitada a ordem preferencial de penhora de bens disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, sendo certo que, antes do deferimento da penhora de bens imóveis em nome do executado, há outras formas de execução existentes com maior liquidez para o credor e menor onerosidade para o executado, em respeito ao disposto no art. 805, caput do CPC. Não por acaso, a aplicação do §1º, art. 835, do referido diploma, é cogente ao caso em análise, tendo a penhora em dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, preferência sobre qualquer outra hipótese de penhora prevista nos incisos do mesmo artigo, não tendo o exequente demonstrado a real necessidade de se alterar a ordem ali prevista, ressaltando-se que, nos autos, sequer foi tentada pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor. Destarte, por ora, indefiro a penhora do bem imóvel requerida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Execução de Título Extrajudicial - Decurso Efetuar Pagamento_Embargar |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1797/1812 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão do oficial de justiça juntada a fls. 119, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 08/02/2019 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão do oficial de justiça juntada a fls. 119, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. |
| 05/12/2018 |
Mandado Juntado
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| 05/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
a Rua Vicente Grecco, 353 - apto. 706 - Parque São Vicente e procedi a citação de José Kleber Barbosa Mariano, por todo o conteúdo do presente mandado. Certifico mais, que decorrido o prazo, retornei ao local indicado e deixei de proceder a penhora, em razão de não ter encontrado bens do executado. Face ao exposto, devolvo o presente, a fim de que o autor indique os bens que deseje ver penhorados. |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70104191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 16:24 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1665-1670 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Deverá o autor juntar nos autos comprovante de pagamento referente a GRD de fls.109, visto que em fls.110 consta agendamento de pagamento. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Deverá o autor juntar nos autos comprovante de pagamento referente a GRD de fls.109, visto que em fls.110 consta agendamento de pagamento. |
| 15/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 348.2018/027928-0 Situação: Cumprido parcialmente em 29/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70092040-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 18:25 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1751/1760 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento complementar das custas para citação do(a)(s) requerido(a)(s) no valor de R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos). Por um lapso o ato ordinatório de fls .100, não se atentou que a diligencia recolhida em fls. 87/88 se tratava de diligencia do exercício de 2017, portanto a diferença apresentada. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 26/09/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento complementar das custas para citação do(a)(s) requerido(a)(s) no valor de R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos). Por um lapso o ato ordinatório de fls .100, não se atentou que a diligencia recolhida em fls. 87/88 se tratava de diligencia do exercício de 2017, portanto a diferença apresentada. |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70063106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 18:10 |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 1755/1763 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 1755/1763 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Deverá o requerente providenciar por meio de guia própria (GRD - guia de recolhimento de diligências) o recolhimento COMPLEMENTAR das diligências no valor de R$ 77,10 (Setenta e sete reais e dez centavos) para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação conforme solicitado em fls. 97/97 e determinado em fls. 99. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 97/98: Não se há falar, por ora, em citação por hora certa. Expeça-se mandado para integral cumprimento no endereço apontado; na hipótese de não localização do executado, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de bens.O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".Após a efetivação do arresto, se o caso, será determinada a citação com hora certa, conforme parágrafo 1º do art. 830, do CPC.Int. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o requerente providenciar por meio de guia própria (GRD - guia de recolhimento de diligências) o recolhimento COMPLEMENTAR das diligências no valor de R$ 77,10 (Setenta e sete reais e dez centavos) para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação conforme solicitado em fls. 97/97 e determinado em fls. 99. |
| 28/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 97/98: Não se há falar, por ora, em citação por hora certa. Expeça-se mandado para integral cumprimento no endereço apontado; na hipótese de não localização do executado, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de bens.O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".Após a efetivação do arresto, se o caso, será determinada a citação com hora certa, conforme parágrafo 1º do art. 830, do CPC.Int. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70025985-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 18:12 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1729/1737 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2018/002666-7 dirigi-me ao endereço: * Rua Vicente Grecco, Nº 353 - Apto 706 - Bairro Parque São Vicente - Mauá, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO retro mencionada de JOSÉ KLEBER BARBOSA MARIANO, em virtude de que nas diversas diligências que procedi, não a encontrei pessoalmente, sendo sempre informado de sua ausência. Certifico mais de que nesta última diligência, consegui obter informações prestadas no local pelo(a) atual porteira Sr.(a) Amanda Simonelli, de que o(a) mesmo(a) não se encontrava novamente no local pois a mesma trabalha todos os dias. Em face do exposto, como não há mais prazo para novas diligências; devolvo o presente mandado para as providências de estilo e fico também no aguardo de novas determinações. ( NADA MAIS ).O referido é verdade e dou fé. Maua, 19 de março de 2018." - MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 21/03/2018 |
Ato ordinatório
Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2018/002666-7 dirigi-me ao endereço: * Rua Vicente Grecco, Nº 353 - Apto 706 - Bairro Parque São Vicente - Mauá, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO retro mencionada de JOSÉ KLEBER BARBOSA MARIANO, em virtude de que nas diversas diligências que procedi, não a encontrei pessoalmente, sendo sempre informado de sua ausência. Certifico mais de que nesta última diligência, consegui obter informações prestadas no local pelo(a) atual porteira Sr.(a) Amanda Simonelli, de que o(a) mesmo(a) não se encontrava novamente no local pois a mesma trabalha todos os dias. Em face do exposto, como não há mais prazo para novas diligências; devolvo o presente mandado para as providências de estilo e fico também no aguardo de novas determinações. ( NADA MAIS ).O referido é verdade e dou fé. Maua, 19 de março de 2018." - MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. |
| 20/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/02/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 348.2018/002666-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 1753/1760 |
| 27/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2017 Teor do ato: Vistos.Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Intime-se o executado de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC).No mais, expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, conforme requerido a fls. 04, cuja averbação deverá ser providenciada pelo exequente (art. 799, IX, do CPC).Int. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 25/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Intime-se o executado de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC).No mais, expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, conforme requerido a fls. 04, cuja averbação deverá ser providenciada pelo exequente (art. 799, IX, do CPC).Int. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.17.70048036-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 14:48 |
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.17.70040427-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 16:00 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: V I S T O S.Indefiro a gratuidade requerida pelo autor. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida aplica-se unicamente à pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). O revogado art. 2º da Lei nº 1.060/50, previa a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitassem recorrer ao Poder Judiciário.Certo é que a jurisprudência admitia a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como fundações, sociedades pias ou beneficentes.Porém, já era necessário demonstrar que a pessoa jurídica não tinha condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios em prejuízo de sua existência.No caso dos autos, o autor requereu o benefício da gratuidade e declarou que está com dificuldades financeiras e não tem condições de arcar os pagamentos das custas e demais despesas processuais. A concessão da tutela jurisdicional gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, vincula-se o deferimento a indispensável demonstração, no contexto fático, da hipossuficiência econômica.Contudo, o demandante não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; sequer apresentou demonstrativos de receitas e despesas, o que impede a análise da alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas.Assim, não se vislumbra prevalência da presunção de pobreza para o fim pretendido. O demandante não demonstrou a falta de condições de arcar com as despesas processuais. Destarte, ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indefiro o pedido.Providencie o demandante o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).Int. Advogados(s): Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) |
| 24/03/2017 |
Decisão
V I S T O S.Indefiro a gratuidade requerida pelo autor. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida aplica-se unicamente à pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). O revogado art. 2º da Lei nº 1.060/50, previa a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitassem recorrer ao Poder Judiciário.Certo é que a jurisprudência admitia a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como fundações, sociedades pias ou beneficentes.Porém, já era necessário demonstrar que a pessoa jurídica não tinha condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios em prejuízo de sua existência.No caso dos autos, o autor requereu o benefício da gratuidade e declarou que está com dificuldades financeiras e não tem condições de arcar os pagamentos das custas e demais despesas processuais. A concessão da tutela jurisdicional gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, vincula-se o deferimento a indispensável demonstração, no contexto fático, da hipossuficiência econômica.Contudo, o demandante não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; sequer apresentou demonstrativos de receitas e despesas, o que impede a análise da alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas.Assim, não se vislumbra prevalência da presunção de pobreza para o fim pretendido. O demandante não demonstrou a falta de condições de arcar com as despesas processuais. Destarte, ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indefiro o pedido.Providencie o demandante o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).Int. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2019 |
Pedido de Nova Penhora |
| 12/03/2019 |
Pedido de Nova Penhora |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/06/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 20/07/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 12/08/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 07/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 18/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |