| Exeqte |
Condominio Residencial Nova Esperança
Advogada: Maria Estela Capeletti da Rocha Síndico: Felipe Macedo da Silva |
| Exectda |
Clotilde Maria de Sousa Alegre
Advogada: Clotilde Maria de Sousa Alegre |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
Advogado: Elysson Faccine Gimenez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70066100-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/08/2026 12:15 |
| 05/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70061323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 17:01 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 06/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70066100-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/08/2026 12:15 |
| 05/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70061323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 17:01 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1464/1468: Defiro a designação de novo leilão judicial do imóvel penhorado nos autos. Providencie a parte exequente a juntada de memória atualizada do débito no prazo de cinco dias e, após, intime-se o leiloeiro com brevidade, para designação de novas datas. Com a designação das novas datas para o leilão, cumpra a serventia o necessário com urgência. Decorrido o prazo de trinta dias, na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1464/1468: Defiro a designação de novo leilão judicial do imóvel penhorado nos autos. Providencie a parte exequente a juntada de memória atualizada do débito no prazo de cinco dias e, após, intime-se o leiloeiro com brevidade, para designação de novas datas. Com a designação das novas datas para o leilão, cumpra a serventia o necessário com urgência. Decorrido o prazo de trinta dias, na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMAU.26.70040988-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/05/2026 20:54 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fl. 1456 - Vista às partes. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2026 Teor do ato: Fl. 1456 - Vista às partes. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1456 - Vista às partes. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70032703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 11:06 |
| 15/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70023042-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2026 13:52 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70019425-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 12:50 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2026 Teor do ato: Ficam cientes as partes acerca das datas do leilão (fls 1390/1392 - 1ª PRAÇA: De 16/03/2026 às 15:00:00 até 19/03/2026 às 15:00:00 - 2ª PRAÇA: De 19/03/2026 às 15:00:00 até 08/04/2026 às 15:00:00) Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam cientes as partes acerca das datas do leilão (fls 1390/1392 - 1ª PRAÇA: De 16/03/2026 às 15:00:00 até 19/03/2026 às 15:00:00 - 2ª PRAÇA: De 19/03/2026 às 15:00:00 até 08/04/2026 às 15:00:00) |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70011228-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 13:28 |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que a parte exequente não apresentou a memória atualizada do débito, conforme determinado no ato ordinatório de fl. 1370; diante da proximidade da datas designadas para o leilão judicial (02 e 05/02/2026) e levando-se em conta a suspensão dos prazos judiciais até o dia 20/01/2026, a fim de se evitar prejuízo às partes e aos interessados, suspendo as praças designadas a fls. 1328/1330. 2. Fica a parte exequente intimada através da publicação desta decisão, para apresentação da planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. 3. Cumprido o item 2, intime-se o leiloeiro com brevidade, para designação de novas datas. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. 5. Fls. 1373/1376: Vista às partes e demais interessados do pedido de reserva do Município de Mauá. Intime-se o leiloeiro com urgência acerca desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte exequente não apresentou a memória atualizada do débito, conforme determinado no ato ordinatório de fl. 1370; diante da proximidade da datas designadas para o leilão judicial (02 e 05/02/2026) e levando-se em conta a suspensão dos prazos judiciais até o dia 20/01/2026, a fim de se evitar prejuízo às partes e aos interessados, suspendo as praças designadas a fls. 1328/1330. 2. Fica a parte exequente intimada através da publicação desta decisão, para apresentação da planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. 3. Cumprido o item 2, intime-se o leiloeiro com brevidade, para designação de novas datas. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. 5. Fls. 1373/1376: Vista às partes e demais interessados do pedido de reserva do Município de Mauá. Intime-se o leiloeiro com urgência acerca desta decisão. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.80001316-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 14:12 |
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente a juntada de memória atualizada do débito nos termos de fl. 1314. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a juntada de memória atualizada do débito nos termos de fl. 1314. |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70145007-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/11/2025 14:42 |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da renúncia de fls. 1312/1313, nomeio em substituição o leiloeiro público oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, associado ao gestor do leilão eletrônico D1LANCE LEILÕES, e-mail: atendimento@d1lance.com, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Cadastre a serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação e encaminhe-se cópia da presente decisão por e-mail, bem como das decisões de fls. 970/973, 1027/1030 e 1303. Com a designação das datas, cumpra a serventia o necessário, com urgência, observando-se as decisões supra mencionadas. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada de memória atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da renúncia de fls. 1312/1313, nomeio em substituição o leiloeiro público oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, associado ao gestor do leilão eletrônico D1LANCE LEILÕES, e-mail: atendimento@d1lance.com, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Cadastre a serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação e encaminhe-se cópia da presente decisão por e-mail, bem como das decisões de fls. 970/973, 1027/1030 e 1303. Com a designação das datas, cumpra a serventia o necessário, com urgência, observando-se as decisões supra mencionadas. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada de memória atualizada do débito. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70108384-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/08/2025 09:04 |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2025 |
Autos no Prazo
Regularização de movimentação( MOVJUD) |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1266: Tendo em vita a decisão final proferida nos autos do Agravo de Instrumento e o trânsito em julgado (fls. 1207/1216 e 1257/1262), intime-se o leiloeiro para cumprimento da decisão de fls. 970/973, devendo este se atentar ao quanto decidido a fls.1027/1030. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1266: Tendo em vita a decisão final proferida nos autos do Agravo de Instrumento e o trânsito em julgado (fls. 1207/1216 e 1257/1262), intime-se o leiloeiro para cumprimento da decisão de fls. 970/973, devendo este se atentar ao quanto decidido a fls.1027/1030. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70177984-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/12/2024 23:45 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 2075918-39.2024.8.26.0000 (fls. 1207/1216 e 1259/1262), junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado e traga a planilha do débito, para viabilizar a designação de leilão judicial. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se, desde então, o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 08/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 2075918-39.2024.8.26.0000 (fls. 1207/1216 e 1259/1262), junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado e traga a planilha do débito, para viabilizar a designação de leilão judicial. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se, desde então, o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1244/1248: Nada a prover, uma vez que o pedido de dilação de prazo deve ser direcionado à Segunda Instância, onde tramita o recurso do Agravo de Instrumento respectivo. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 1241, tornando os autos conclusos com brevidade, após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, processo nº2075918-39.2024.8.26.0000. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1244/1248: Nada a prover, uma vez que o pedido de dilação de prazo deve ser direcionado à Segunda Instância, onde tramita o recurso do Agravo de Instrumento respectivo. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 1241, tornando os autos conclusos com brevidade, após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, processo nº2075918-39.2024.8.26.0000. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70065350-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 00:59 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1237: Conforme se depreende da pesquisa de fls. 1239/1240, ainda não houve trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 2075918-39.2024.8.26.0000. Assim, aguarde-se a certificação e, após, tornem conclusos com brevidade para análise do pedido de prosseguimento do leilão, nos termos da decisão de fl. 1217. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1237: Conforme se depreende da pesquisa de fls. 1239/1240, ainda não houve trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 2075918-39.2024.8.26.0000. Assim, aguarde-se a certificação e, após, tornem conclusos com brevidade para análise do pedido de prosseguimento do leilão, nos termos da decisão de fl. 1217. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70054559-3 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 23/04/2024 10:10 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: - Vista à parte autora do resultado da pesquisa eletrônica. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação, iniciando-se, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Vista à parte autora do resultado da pesquisa eletrônica. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação, iniciando-se, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1207/1216: Anoto decisão final proferida nos autos do Agravo de Instrumento respectivo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após tornem conclusos para análise do pedido de prosseguimento do leilão do imóvel respectivo, conforme requerido a fl. 1185. Sem prejuízo, defiro a pesquisa INFOJUD referente as duas últimas declarações de renda da executada. Providencie a serventia, dando vista do resultado à parte exequente. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1207/1216: Anoto decisão final proferida nos autos do Agravo de Instrumento respectivo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após tornem conclusos para análise do pedido de prosseguimento do leilão do imóvel respectivo, conforme requerido a fl. 1185. Sem prejuízo, defiro a pesquisa INFOJUD referente as duas últimas declarações de renda da executada. Providencie a serventia, dando vista do resultado à parte exequente. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70038298-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/03/2024 10:07 |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70035439-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2024 14:55 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Ante os documentos de fls. 1113/1180 considerando, ainda, os contornos da demanda, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Afasto a alegada nulidade de citação ventilada pela executada. Primeiramente, noto inexistir qualquer elemento mínimo apto a corroborar com as alegadas ameaças que a teriam feito não retornar ao imóvel desde 12/05/2018, como ventilado. Ademais, ainda que assim não fosse, noto que o AR de citação foi recebido no dia 26/01/2018, ou seja mais de três meses antes da data mencionada pela executada. A questão referente à falsificação da assinatura do recebedor, por sua vez, também carece de subsídios mínimos. Neste ponto, noto que a executada nada trouxe aos autos para corroborar que se tratem da mesma pessoa. Ainda, o RG indicado pelo recebedor do AR de fl. 337 sequer é o mesmo da pessoa de Terto Rosa da Silva, conforme documento trazido apenas pela parte exequente à fl. 1079. Frise-se que a executada não trouxe nenhum documento em sua manifestação de fls. 1056/1062 para embasar suas alegações, sendo que, após intimada a se manifestar sobre os documentos trazidos pela exequente às fls. 1066/1099, se limitou a trazer aos autos documentos referentes ao seu requerimento de justiça gratuita. Não suficiente, noto que a executada já teve, inclusive, valores bloqueados nestes autos, conforme fls. 372 e 377/378, o que reforça a ausência de verossimilhança na alegação de que só tomou conhecimento da execução quando do leilão. Assim, REJEITO a manifestação de fls. 1056/1062. Considerando ter expirado o prazo dos leilões suspensos pela decisão liminar de fls. 1063/1064, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante os documentos de fls. 1113/1180 considerando, ainda, os contornos da demanda, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Afasto a alegada nulidade de citação ventilada pela executada. Primeiramente, noto inexistir qualquer elemento mínimo apto a corroborar com as alegadas ameaças que a teriam feito não retornar ao imóvel desde 12/05/2018, como ventilado. Ademais, ainda que assim não fosse, noto que o AR de citação foi recebido no dia 26/01/2018, ou seja mais de três meses antes da data mencionada pela executada. A questão referente à falsificação da assinatura do recebedor, por sua vez, também carece de subsídios mínimos. Neste ponto, noto que a executada nada trouxe aos autos para corroborar que se tratem da mesma pessoa. Ainda, o RG indicado pelo recebedor do AR de fl. 337 sequer é o mesmo da pessoa de Terto Rosa da Silva, conforme documento trazido apenas pela parte exequente à fl. 1079. Frise-se que a executada não trouxe nenhum documento em sua manifestação de fls. 1056/1062 para embasar suas alegações, sendo que, após intimada a se manifestar sobre os documentos trazidos pela exequente às fls. 1066/1099, se limitou a trazer aos autos documentos referentes ao seu requerimento de justiça gratuita. Não suficiente, noto que a executada já teve, inclusive, valores bloqueados nestes autos, conforme fls. 372 e 377/378, o que reforça a ausência de verossimilhança na alegação de que só tomou conhecimento da execução quando do leilão. Assim, REJEITO a manifestação de fls. 1056/1062. Considerando ter expirado o prazo dos leilões suspensos pela decisão liminar de fls. 1063/1064, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70028442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 22:47 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Mantendo a suspensão do leilão pelos fundamentos já expostos a fls.1063/1064, bem como ante a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, diante dos documentos juntados a fls. 1066/1099, intime-se a executada para manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantendo a suspensão do leilão pelos fundamentos já expostos a fls.1063/1064, bem como ante a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, diante dos documentos juntados a fls. 1066/1099, intime-se a executada para manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 21/02/2024 |
E-mail expedido juntado
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| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70020086-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/02/2024 09:50 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada compareceu aos autos a fls. 1056/1062, alegando, em síntese, que nunca foi citada neste feito, uma vez que não vai até o seu apartamento desde 12/5/2018, por ter sido ameaçada de morte. Sustenta que foi falsificada a assinatura do AR de fl. 337, recebido em 26/01/2018 por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Alega ainda que só tomou conhecimento desta ação, através do e-mail encaminhado pelo leiloeiro no dia 17/02/2024 (fl. 1059). Requer assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão designado a fls.1050/1054. É o breve relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente nos evidentes prejuízos que podem vir a sofrer eventual arrematante/terceiro de boa-fé. Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária. Por isto, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado a fls. 1050/1054. Comunique-se o leiloeiro com urgência, por e-mail. Manifeste-se a parte exequente acerca do quanto alegado a fls. 1056/1062 e, após, tornem os autos conclusos. No mais, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. Intime-se. Advogados(s): Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB 112445/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP), Bruno Araújo Magalhães (OAB 481090/SP) |
| 20/02/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada compareceu aos autos a fls. 1056/1062, alegando, em síntese, que nunca foi citada neste feito, uma vez que não vai até o seu apartamento desde 12/5/2018, por ter sido ameaçada de morte. Sustenta que foi falsificada a assinatura do AR de fl. 337, recebido em 26/01/2018 por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Alega ainda que só tomou conhecimento desta ação, através do e-mail encaminhado pelo leiloeiro no dia 17/02/2024 (fl. 1059). Requer assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão designado a fls.1050/1054. É o breve relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente nos evidentes prejuízos que podem vir a sofrer eventual arrematante/terceiro de boa-fé. Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária. Por isto, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado a fls. 1050/1054. Comunique-se o leiloeiro com urgência, por e-mail. Manifeste-se a parte exequente acerca do quanto alegado a fls. 1056/1062 e, após, tornem os autos conclusos. No mais, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70019282-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/02/2024 09:55 |
| 02/02/2024 |
E-mail expedido juntado
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| 02/02/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 24/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70006535-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/01/2024 16:30 |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70001109-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 16:47 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Nova Esperança em face de Clotilde Maria de Sousa Alegre, na qual, a princípio, havia sido deferida a penhora do imóvel objeto da despesas condominiais em discussão nesta lide (apartamento nº 03, Bloco D, do Conjunto Habitacional Nova Esperança, matrícula nº 67.927, do Registro de Imóveis de Mauá), em nome da executada, conforme decisão de fls. 499/500. A fl. 504 a parte exequente requereu a intimação da arrendante do imóvel, Caixa Econômica Federal, acerca da referida penhora. A Caixa Econômica Federal se manifestou a fls. 528/536, requerendo o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel respectivo, ou, alternativamente, a penhora sobre os direitos creditórios da executada sobre o bem, pelo motivo de que não podem existir penhoras por dívidas do devedor fiduciante. Determinada a manifestação da parte exequente acerca do quanto alegado pela CEF, esta se manifestou a fls. 544/551, requerendo a penhora sobre os direitos decorrentes do crédito que a executada possui em relação ao contrato de alienação fiduciária do apartamento em questão. Por decisão proferida a fls. 555/557 foi determinada a penhora dos direitos reais de aquisição do apartamento nº 03. Bloco D, do Condomínio Residencial Nova Esperança, sito na Av. José Fernando Medina Braga, nº 237, descrito na matrícula nº 67.927, do Registro de Imóveis de Mauá. A executada foi intimada da referida penhora (fls. 646/647). Na averbação da penhora junto à matrícula do imóvel respectivo (fl. 719), consta a penhora do imóvel, tendo em vista a executada figurar como proprietária do bem, uma vez que ausente averbação anterior referente à alienação fiduciária noticiada pela CEF. Homologada a avaliação do imóvel, atribuindo-se ao bem o valor de R$197.000,00 (junho/2020) e determinada a alienação judicial do bem mediante leilão, conforme decisão de fls. 720/722. A parte exequente se manifestou a fls. 820/822, solicitando esclarecimentos do leiloeiro, acerca das seguintes ponderações: i) constou do edital de leilão que o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a CEF, devendo este buscar a regularização contratual, sendo o saldo devedor em aberto no valor de R$ 20.594,46, no entanto, não consta da matrícula do imóvel (fls. 688/719) a averbação do referido contrato de financiamento; ii) o leiloeiro teria supervalorizado o valor do imóvel respectivo, constando o valor de R$ 240.000,00, o que contraria o valor da avaliação, ou seja, R$ 197.000,00 (fls.720/722), prejudicando assim, as hastas. Intimado o leiloeiro para manifestação, este prestou os esclarecimentos a fls.859/861, nos seguintes termos: i) embora o contrato de alienação fiduciária do imóvel não tenha sido averbado na matrícula respectiva, constou expressamente da decisão de fls. 555/557 que a penhora deveria recair sobre os direitos reais de aquisição que a executada detém sobre o bem, uma vez que restou comprovado pela CEF (fl. 528/541) que o referido imóvel foi alienado fiduciariamente, ocasião em que a instituição financeira passou a ser proprietária indireta do bem até que o financiamento seja totalmente quitado. Assim, é imprescindível que a referida informação seja repassada a eventuais interessados em arrematar o apartamento; ii) descabida a alegação de supervalorização do imóvel, uma vez que foi realizada tão somente a atualização do valor da avaliação de R$ 197.000,00 (em junho/2020), nos termos da minuta de edital apresentada a fls. 755/757. Os leilões restaram negativos (fl. 862). A parte exequente se manifestou a fls. 870/871, agradecendo os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, consignando que este não esclareceu qual índice e termos inicial e final que adotou para justificar a atualização do valor do bem. Requereu ainda a substituição do leiloeiro por Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br), informando os atuais débitos condominiais no valor de R$ 91.960,65 e solicitando que conste do próximo edital de leilão que a penhora sobre o direito de propriedade é possessório e não creditório, porque verificado que não há ônus a sub-rogar a terceiros, a não ser apenas as despesas condominiais. Por decisão proferida a fls. 970/973 foi indeferido o pedido da parte exequente para que no próximo praceamento fosse indicado de que se trata de penhora sobre o direito de propriedade e possessório do bem, e não de direitos creditórios, observando-se que, nos termos da decisão de fls. 555/557, item 3, ficou garantida a preferência da instituição financeira (CEF) no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Ato contínuo, foi deferida nova tentativa de venda do bem e nomeado o profissional indicado pela parte exequente como gestor do leilão eletrônico. Manifestação da parte exequente requerendo a reconsideração da decisão de fls.970/973 para que o próximo leilão ocorra em relação aos direitos de propriedade da executada sobre o imóvel respectivo, e não sobre os direitos creditórios, tendo em vista que, em caso de arrematação do bem, o Registro de Imóveis de Mauá efetuará a devolução da carta de arrematação respectiva, conforme ocorreu em casos análogos, uma vez que a executada figura como proprietária do referido imóvel (fls. 978/1026). É o relatório. Decido. Observo nesta oportunidade que a alienação fiduciária informada pela CEF a fls.528/536, não consta registrada na matrícula do imóvel respectivo (fls. 688/719), restando assim, ineficaz perante terceiros. Verifica-se ainda que, o contrato de fls. 156/262 refere-se a compra e venda de terreno e mútuo para construção, ou seja, não se trata de financiamento imobiliário visando aquisição da unidade individualizada, constando apenas menção ao valor global da operação de compra e venda do terreno e edificação do conjunto habitacional total. Há cláusula de garantia expressa a fl. 234 (cláusula décima quinta), pela qual há fundo garantidor. Desse modo, em eventual caso de inadimplemento, o fundo garantidor cobrirá a dívida, competindo à CEF pleitear eventual cobrança junto ao próprio fundo. No mais, eventual alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Aplicação analógica da Súmula n. 308/STJ. Cabimento. A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel." (REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019.) Diante de todo exposto, é a presente decisão para confirmar a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 03, Bloco D do Conjunto Habitacional Nova Esperança, situado na Av. José Fernando Medina Braga, nº 237, descrito na matrícula de nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá, em nome de CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE, conforme decisão de fls. 499/500 e averbação realizada a fl. 719. Ficam as partes interessadas intimadas através da publicação desta decisão, inclusive a Caixa Econômica Federal. Após o decurso de prazo para eventual recurso, intime-se o leiloeiro para cumprimento da decisão de fls. 970/973, devendo este se atentar ao quanto aqui decidido. Int. Advogados(s): Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Nova Esperança em face de Clotilde Maria de Sousa Alegre, na qual, a princípio, havia sido deferida a penhora do imóvel objeto da despesas condominiais em discussão nesta lide (apartamento nº 03, Bloco D, do Conjunto Habitacional Nova Esperança, matrícula nº 67.927, do Registro de Imóveis de Mauá), em nome da executada, conforme decisão de fls. 499/500. A fl. 504 a parte exequente requereu a intimação da arrendante do imóvel, Caixa Econômica Federal, acerca da referida penhora. A Caixa Econômica Federal se manifestou a fls. 528/536, requerendo o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel respectivo, ou, alternativamente, a penhora sobre os direitos creditórios da executada sobre o bem, pelo motivo de que não podem existir penhoras por dívidas do devedor fiduciante. Determinada a manifestação da parte exequente acerca do quanto alegado pela CEF, esta se manifestou a fls. 544/551, requerendo a penhora sobre os direitos decorrentes do crédito que a executada possui em relação ao contrato de alienação fiduciária do apartamento em questão. Por decisão proferida a fls. 555/557 foi determinada a penhora dos direitos reais de aquisição do apartamento nº 03. Bloco D, do Condomínio Residencial Nova Esperança, sito na Av. José Fernando Medina Braga, nº 237, descrito na matrícula nº 67.927, do Registro de Imóveis de Mauá. A executada foi intimada da referida penhora (fls. 646/647). Na averbação da penhora junto à matrícula do imóvel respectivo (fl. 719), consta a penhora do imóvel, tendo em vista a executada figurar como proprietária do bem, uma vez que ausente averbação anterior referente à alienação fiduciária noticiada pela CEF. Homologada a avaliação do imóvel, atribuindo-se ao bem o valor de R$197.000,00 (junho/2020) e determinada a alienação judicial do bem mediante leilão, conforme decisão de fls. 720/722. A parte exequente se manifestou a fls. 820/822, solicitando esclarecimentos do leiloeiro, acerca das seguintes ponderações: i) constou do edital de leilão que o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a CEF, devendo este buscar a regularização contratual, sendo o saldo devedor em aberto no valor de R$ 20.594,46, no entanto, não consta da matrícula do imóvel (fls. 688/719) a averbação do referido contrato de financiamento; ii) o leiloeiro teria supervalorizado o valor do imóvel respectivo, constando o valor de R$ 240.000,00, o que contraria o valor da avaliação, ou seja, R$ 197.000,00 (fls.720/722), prejudicando assim, as hastas. Intimado o leiloeiro para manifestação, este prestou os esclarecimentos a fls.859/861, nos seguintes termos: i) embora o contrato de alienação fiduciária do imóvel não tenha sido averbado na matrícula respectiva, constou expressamente da decisão de fls. 555/557 que a penhora deveria recair sobre os direitos reais de aquisição que a executada detém sobre o bem, uma vez que restou comprovado pela CEF (fl. 528/541) que o referido imóvel foi alienado fiduciariamente, ocasião em que a instituição financeira passou a ser proprietária indireta do bem até que o financiamento seja totalmente quitado. Assim, é imprescindível que a referida informação seja repassada a eventuais interessados em arrematar o apartamento; ii) descabida a alegação de supervalorização do imóvel, uma vez que foi realizada tão somente a atualização do valor da avaliação de R$ 197.000,00 (em junho/2020), nos termos da minuta de edital apresentada a fls. 755/757. Os leilões restaram negativos (fl. 862). A parte exequente se manifestou a fls. 870/871, agradecendo os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, consignando que este não esclareceu qual índice e termos inicial e final que adotou para justificar a atualização do valor do bem. Requereu ainda a substituição do leiloeiro por Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br), informando os atuais débitos condominiais no valor de R$ 91.960,65 e solicitando que conste do próximo edital de leilão que a penhora sobre o direito de propriedade é possessório e não creditório, porque verificado que não há ônus a sub-rogar a terceiros, a não ser apenas as despesas condominiais. Por decisão proferida a fls. 970/973 foi indeferido o pedido da parte exequente para que no próximo praceamento fosse indicado de que se trata de penhora sobre o direito de propriedade e possessório do bem, e não de direitos creditórios, observando-se que, nos termos da decisão de fls. 555/557, item 3, ficou garantida a preferência da instituição financeira (CEF) no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Ato contínuo, foi deferida nova tentativa de venda do bem e nomeado o profissional indicado pela parte exequente como gestor do leilão eletrônico. Manifestação da parte exequente requerendo a reconsideração da decisão de fls.970/973 para que o próximo leilão ocorra em relação aos direitos de propriedade da executada sobre o imóvel respectivo, e não sobre os direitos creditórios, tendo em vista que, em caso de arrematação do bem, o Registro de Imóveis de Mauá efetuará a devolução da carta de arrematação respectiva, conforme ocorreu em casos análogos, uma vez que a executada figura como proprietária do referido imóvel (fls. 978/1026). É o relatório. Decido. Observo nesta oportunidade que a alienação fiduciária informada pela CEF a fls.528/536, não consta registrada na matrícula do imóvel respectivo (fls. 688/719), restando assim, ineficaz perante terceiros. Verifica-se ainda que, o contrato de fls. 156/262 refere-se a compra e venda de terreno e mútuo para construção, ou seja, não se trata de financiamento imobiliário visando aquisição da unidade individualizada, constando apenas menção ao valor global da operação de compra e venda do terreno e edificação do conjunto habitacional total. Há cláusula de garantia expressa a fl. 234 (cláusula décima quinta), pela qual há fundo garantidor. Desse modo, em eventual caso de inadimplemento, o fundo garantidor cobrirá a dívida, competindo à CEF pleitear eventual cobrança junto ao próprio fundo. No mais, eventual alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Aplicação analógica da Súmula n. 308/STJ. Cabimento. A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel." (REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019.) Diante de todo exposto, é a presente decisão para confirmar a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 03, Bloco D do Conjunto Habitacional Nova Esperança, situado na Av. José Fernando Medina Braga, nº 237, descrito na matrícula de nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá, em nome de CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE, conforme decisão de fls. 499/500 e averbação realizada a fl. 719. Ficam as partes interessadas intimadas através da publicação desta decisão, inclusive a Caixa Econômica Federal. Após o decurso de prazo para eventual recurso, intime-se o leiloeiro para cumprimento da decisão de fls. 970/973, devendo este se atentar ao quanto aqui decidido. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70077859-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/06/2023 21:56 |
| 04/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Ciente do demonstrativo de débito atualizado apresentado pela CEF a fls.961/968. Fls. 870/871: Indefiro o pedido da parte exequente para que no próximo praceamento seja indicado que se trata de penhora sobre o direito de propriedade e possessório do bem, e não de direitos creditórios, observando-se que, nos termos da decisão de fls. 555/557, item 3, ficou garantida a preferência da instituição financeira (CEF) no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2) Defiro nova tentativa de venda do bem e nomeio como gestor do leilão eletrônico o profissional indicado pela parte exequente, Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br) que, conforme consta, é autorizado e/ credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) planilha discriminada e atualizada do débito, em apartado; b) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. c) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 4) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 7) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 8) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciente do demonstrativo de débito atualizado apresentado pela CEF a fls.961/968. Fls. 870/871: Indefiro o pedido da parte exequente para que no próximo praceamento seja indicado que se trata de penhora sobre o direito de propriedade e possessório do bem, e não de direitos creditórios, observando-se que, nos termos da decisão de fls. 555/557, item 3, ficou garantida a preferência da instituição financeira (CEF) no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2) Defiro nova tentativa de venda do bem e nomeio como gestor do leilão eletrônico o profissional indicado pela parte exequente, Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br) que, conforme consta, é autorizado e/ credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) planilha discriminada e atualizada do débito, em apartado; b) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. c) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 4) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 7) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 8) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70055213-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2023 10:11 |
| 30/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2023/008571-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2023 Local: Oficial de justiça - Sidnei José Guardalbem Júnior |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Vistos. A terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente intimada através de seu patrono constituído nos autos, Dr. Renato Vidal de Lima, conforme fls. 948 e 953, deixou de atender à determinação judicial de fls. 877/878, ou seja, apresentar demonstrativo atualizado do débito de fl. 541. Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de do(a) gerente, localizada na Avenida Governador Mário Covas Júnior, 01, Centro, Mauá - SP, para cumprimento, com urgência, do quanto determinado na decisão de fls. 877/878, no prazo não superior a 10 dias. Autorizo cópias (fls. 541 e 877/878). Em caso de impossibilidade no atendimento à ordem, deverá a empresa informar nos autos, justificando o motivo, por e-mail deste Juízo, qual seja, maua3cv@tjsp.jus.br. No mais, considerando que a conduta da empresa tem causado obstrução e atrasos no bom andamento do processo, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$5.000,00, pela ofensa à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, caso a ordem desde Juízo não seja cumprida no prazo de 10 dias que foi concedido. Servirá o presente, por cópia digitada como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, como diligência do juízo. Int. Advogados(s): Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente intimada através de seu patrono constituído nos autos, Dr. Renato Vidal de Lima, conforme fls. 948 e 953, deixou de atender à determinação judicial de fls. 877/878, ou seja, apresentar demonstrativo atualizado do débito de fl. 541. Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de do(a) gerente, localizada na Avenida Governador Mário Covas Júnior, 01, Centro, Mauá - SP, para cumprimento, com urgência, do quanto determinado na decisão de fls. 877/878, no prazo não superior a 10 dias. Autorizo cópias (fls. 541 e 877/878). Em caso de impossibilidade no atendimento à ordem, deverá a empresa informar nos autos, justificando o motivo, por e-mail deste Juízo, qual seja, maua3cv@tjsp.jus.br. No mais, considerando que a conduta da empresa tem causado obstrução e atrasos no bom andamento do processo, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$5.000,00, pela ofensa à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, caso a ordem desde Juízo não seja cumprida no prazo de 10 dias que foi concedido. Servirá o presente, por cópia digitada como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, como diligência do juízo. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70019564-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 20:42 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2022 Teor do ato: Vistos. Fica a terceira interessada, Caixa Econômica Federal, intimada através de seus patronos, a providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do débito de fl. 541, conforme determinado a fls. 877/878, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Cumprido, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica a terceira interessada, Caixa Econômica Federal, intimada através de seus patronos, a providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do débito de fl. 541, conforme determinado a fls. 877/878, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Cumprido, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70160192-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 20:22 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Nova Esperança em face de Clotilde Maria de Sousa Alegre, na qual foram penhorados os direitos reais de aquisição do imóvel de matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá (fls. 555/557), cuja avaliação do bem foi homologada a fls. 720/722, no valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Iniciada a etapa de alienação judicial do imóvel respectivo foi nomeado como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@dlance.com). Designadas a 1ª praça de 18/7/2022 (15h00) até 21/7/2022(15h00) e 2ª praça de 21/7/2022 (15h00) até 10/8/2022 (15h00), conforme minuta do edital a fls. 806/808. O Município de Mauá solicitou reserva de crédito no valor de R$ 1.935,37, referente aos débitos tributários do imóvel respectivo (fls. 814/815). Concordância do exequente a fl. 846. A parte exequente se manifestou a fls. 820/822, solicitando esclarecimentos do leiloeiro, acerca das seguintes ponderações: i) constou do edital de leilão que o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a CEF, devendo este buscar a regularização contratual, sendo o saldo devedor em aberto no valor de R$ 20.594,46, no entanto, não consta da matrícula do imóvel (fls. 688/719) a averbação do referido contrato de financiamento; ii) o leiloeiro teria supervalorizado o valor do imóvel respectivo, constando o valor de R$ 240.000,00, o que contraria o valor da avaliação, ou seja, R$ 197.000,00 (fls. 720/722), prejudicando assim, as hastas. Intimado o leiloeiro para manifestação,este prestou os esclarecimentos a fls. 859/861, nos seguintes termos: i) embora o contrato de alienação fiduciária do imóvel não tenha sido averbado na matrícula respectiva, constou expressamente da decisão de fls. 555/557 que a penhora deveria recair sobre os direitos reais de aquisição que a executada detém sobre o bem, uma vez que restou comprovado pela CEF (fl. 528/541) que o referido imóvel foi alienado fiduciariamente, ocasião em que a instituição financeira passou a ser proprietária indireta do bem até que o financiamento seja totalmente quitado. Assim, é imprescindível que a referida informação seja repassada a eventuais interessados em arrematar o apartamento; ii) descabida a alegação de supervalorização do imóvel, uma vez que foi realizada tão somente a atualização do valor da avaliação de R$ 197.000,00 (em junho/2020), nos termos da minuta de edital apresentada a fls. 755/757. Os leilões restaram negativos (fl. 862). A parte exequente se manifestou a fls. 870/871, agradecendo os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, consignando que este não esclareceu qual índice e termos inicial e final que adotou para justificar a atualização do valor do bem. Requereu ainda a substituição do leiloeiro por Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br), informando os atuais débitos condominiais no valor de R$ 91.960,65 e solicitando que conste do próximo edital de leilão que a penhora sobre o direito de propriedade é possessório e não creditório, porque verificado que não há ônus a sub-rogar a terceiros, a não ser apenas as despesas condominiais. É o relatório. Decido. De início, diante da concordância da parte exequente, anote-se o pedido de reserva de crédito da Prefeitura Municipal de Mauá (fls. 814/815). No mais, antes de apreciar os demais pedidos de fls. 870/871 e determinar nova designação de leilão, intime-se a Caixa Econômica Federal, através de seus patronos, para que apresente demonstrativo atualizado do débito de fl. 541. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Nova Esperança em face de Clotilde Maria de Sousa Alegre, na qual foram penhorados os direitos reais de aquisição do imóvel de matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá (fls. 555/557), cuja avaliação do bem foi homologada a fls. 720/722, no valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Iniciada a etapa de alienação judicial do imóvel respectivo foi nomeado como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@dlance.com). Designadas a 1ª praça de 18/7/2022 (15h00) até 21/7/2022(15h00) e 2ª praça de 21/7/2022 (15h00) até 10/8/2022 (15h00), conforme minuta do edital a fls. 806/808. O Município de Mauá solicitou reserva de crédito no valor de R$ 1.935,37, referente aos débitos tributários do imóvel respectivo (fls. 814/815). Concordância do exequente a fl. 846. A parte exequente se manifestou a fls. 820/822, solicitando esclarecimentos do leiloeiro, acerca das seguintes ponderações: i) constou do edital de leilão que o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a CEF, devendo este buscar a regularização contratual, sendo o saldo devedor em aberto no valor de R$ 20.594,46, no entanto, não consta da matrícula do imóvel (fls. 688/719) a averbação do referido contrato de financiamento; ii) o leiloeiro teria supervalorizado o valor do imóvel respectivo, constando o valor de R$ 240.000,00, o que contraria o valor da avaliação, ou seja, R$ 197.000,00 (fls. 720/722), prejudicando assim, as hastas. Intimado o leiloeiro para manifestação,este prestou os esclarecimentos a fls. 859/861, nos seguintes termos: i) embora o contrato de alienação fiduciária do imóvel não tenha sido averbado na matrícula respectiva, constou expressamente da decisão de fls. 555/557 que a penhora deveria recair sobre os direitos reais de aquisição que a executada detém sobre o bem, uma vez que restou comprovado pela CEF (fl. 528/541) que o referido imóvel foi alienado fiduciariamente, ocasião em que a instituição financeira passou a ser proprietária indireta do bem até que o financiamento seja totalmente quitado. Assim, é imprescindível que a referida informação seja repassada a eventuais interessados em arrematar o apartamento; ii) descabida a alegação de supervalorização do imóvel, uma vez que foi realizada tão somente a atualização do valor da avaliação de R$ 197.000,00 (em junho/2020), nos termos da minuta de edital apresentada a fls. 755/757. Os leilões restaram negativos (fl. 862). A parte exequente se manifestou a fls. 870/871, agradecendo os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, consignando que este não esclareceu qual índice e termos inicial e final que adotou para justificar a atualização do valor do bem. Requereu ainda a substituição do leiloeiro por Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br), informando os atuais débitos condominiais no valor de R$ 91.960,65 e solicitando que conste do próximo edital de leilão que a penhora sobre o direito de propriedade é possessório e não creditório, porque verificado que não há ônus a sub-rogar a terceiros, a não ser apenas as despesas condominiais. É o relatório. Decido. De início, diante da concordância da parte exequente, anote-se o pedido de reserva de crédito da Prefeitura Municipal de Mauá (fls. 814/815). No mais, antes de apreciar os demais pedidos de fls. 870/871 e determinar nova designação de leilão, intime-se a Caixa Econômica Federal, através de seus patronos, para que apresente demonstrativo atualizado do débito de fl. 541. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70137666-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2022 17:38 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70133299-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2022 17:42 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2022 Teor do ato: - Vista da mensagem eletrônica juntada. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Vista da mensagem eletrônica juntada. |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Nova Esperança em face de Clotilde Maria de Sousa Alegre, na qual foram penhorados os direitos reais de aquisição do imóvel de matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá (fls. 555/557), cuja avaliação do bem foi homologada a fls. 720/722, no valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Iniciada a etapa de alienação judicial do imóvel respectivo foi nomeado como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@dlance.com). Designadas a 1ª praça de 18/7/2022 (15h00) até 21/7/2022(15h00) e 2ª praça de 21/7/2022 (15h00) até 10/8/2022 (15h00), conforme minuta do edital a fls. 806/808. O Município de Mauá solicitou reserva de crédito no valor de R$ 1.935,37, referente aos débitos tributários do imóvel respectivo (fls. 814/815). Concordância do exequente a fl. 846. A parte exequente se manifestou a fls. 820/822, solicitando esclarecimentos do leiloeiro, acerca das seguintes ponderações: i) constou do edital de leilão que o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a CEF, devendo este buscar a regularização contratual, sendo o saldo devedor em aberto no valor de R$ 20.594,46, no entanto, não consta da matrícula do imóvel (fls. 688/719) a averbação do referido contrato de financiamento; ii) o leiloeiro teria supervalorizado o valor do imóvel respectivo, constando o valor de R$ 240.000,00, o que contraria o valor da avaliação, ou seja, R$ 197.000,00 (fls. 720/722), prejudicando assim, as hastas. Intimado o leiloeiro para manifestação,este prestou os esclarecimentos a fls. 859/861, nos seguintes termos: i) embora o contrato de alienação fiduciária do imóvel não tenha sido averbado na matrícula respectiva, constou expressamente da decisão de fls. 555/557 que a penhora deveria recair sobre os direitos reais de aquisição que a executada detém sobre o bem, uma vez que restou comprovado pela CEF (fl. 528/541) que o referido imóvel foi alienado fiduciariamente, ocasião em que a instituição financeira passou a ser proprietária indireta do bem até que o financiamento seja totalmente quitado. Assim, é imprescindível que a referida informação seja repassada a eventuais interessados em arrematar o apartamento; ii) descabida a alegação de supervalorização do imóvel, uma vez que foi realizada tão somente a atualização do valor da avaliação de R$ 197.000,00 (em junho/2020), nos termos da minuta de edital apresentada a fls. 755/757. Os leilões restaram negativos (fl. 862). A parte exequente se manifestou a fls. 870/871, agradecendo os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, consignando que este não esclareceu qual índice e termos inicial e final que adotou para justificar a atualização do valor do bem. Requereu ainda a substituição do leiloeiro por Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br), informando os atuais débitos condominiais no valor de R$ 91.960,65 e solicitando que conste do próximo edital de leilão que a penhora sobre o direito de propriedade é possessório e não creditório, porque verificado que não há ônus a sub-rogar a terceiros, a não ser apenas as despesas condominiais. É o relatório. Decido. De início, diante da concordância da parte exequente, anote-se o pedido de reserva de crédito da Prefeitura Municipal de Mauá (fls. 814/815). No mais, antes de apreciar os demais pedidos de fls. 870/871 e determinar nova designação de leilão, intime-se a Caixa Econômica Federal, através de seus patronos, para que apresente demonstrativo atualizado do débito de fl. 541. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Nova Esperança em face de Clotilde Maria de Sousa Alegre, na qual foram penhorados os direitos reais de aquisição do imóvel de matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá (fls. 555/557), cuja avaliação do bem foi homologada a fls. 720/722, no valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Iniciada a etapa de alienação judicial do imóvel respectivo foi nomeado como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@dlance.com). Designadas a 1ª praça de 18/7/2022 (15h00) até 21/7/2022(15h00) e 2ª praça de 21/7/2022 (15h00) até 10/8/2022 (15h00), conforme minuta do edital a fls. 806/808. O Município de Mauá solicitou reserva de crédito no valor de R$ 1.935,37, referente aos débitos tributários do imóvel respectivo (fls. 814/815). Concordância do exequente a fl. 846. A parte exequente se manifestou a fls. 820/822, solicitando esclarecimentos do leiloeiro, acerca das seguintes ponderações: i) constou do edital de leilão que o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a CEF, devendo este buscar a regularização contratual, sendo o saldo devedor em aberto no valor de R$ 20.594,46, no entanto, não consta da matrícula do imóvel (fls. 688/719) a averbação do referido contrato de financiamento; ii) o leiloeiro teria supervalorizado o valor do imóvel respectivo, constando o valor de R$ 240.000,00, o que contraria o valor da avaliação, ou seja, R$ 197.000,00 (fls. 720/722), prejudicando assim, as hastas. Intimado o leiloeiro para manifestação,este prestou os esclarecimentos a fls. 859/861, nos seguintes termos: i) embora o contrato de alienação fiduciária do imóvel não tenha sido averbado na matrícula respectiva, constou expressamente da decisão de fls. 555/557 que a penhora deveria recair sobre os direitos reais de aquisição que a executada detém sobre o bem, uma vez que restou comprovado pela CEF (fl. 528/541) que o referido imóvel foi alienado fiduciariamente, ocasião em que a instituição financeira passou a ser proprietária indireta do bem até que o financiamento seja totalmente quitado. Assim, é imprescindível que a referida informação seja repassada a eventuais interessados em arrematar o apartamento; ii) descabida a alegação de supervalorização do imóvel, uma vez que foi realizada tão somente a atualização do valor da avaliação de R$ 197.000,00 (em junho/2020), nos termos da minuta de edital apresentada a fls. 755/757. Os leilões restaram negativos (fl. 862). A parte exequente se manifestou a fls. 870/871, agradecendo os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, consignando que este não esclareceu qual índice e termos inicial e final que adotou para justificar a atualização do valor do bem. Requereu ainda a substituição do leiloeiro por Bruno Agnello Pegoraro (atendimento@lanceja.com.br), informando os atuais débitos condominiais no valor de R$ 91.960,65 e solicitando que conste do próximo edital de leilão que a penhora sobre o direito de propriedade é possessório e não creditório, porque verificado que não há ônus a sub-rogar a terceiros, a não ser apenas as despesas condominiais. É o relatório. Decido. De início, diante da concordância da parte exequente, anote-se o pedido de reserva de crédito da Prefeitura Municipal de Mauá (fls. 814/815). No mais, antes de apreciar os demais pedidos de fls. 870/871 e determinar nova designação de leilão, intime-se a Caixa Econômica Federal, através de seus patronos, para que apresente demonstrativo atualizado do débito de fl. 541. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70113762-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 20:07 |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70113744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 19:18 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70111293-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 20:43 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove a parte exequente o protocolo dos ofícios, conforme determinado a fl. 813. 2. Vista às partes do pedido de reserva de crédito, conforme requerido pelo Município de Mauá a fls. 814/815. 3. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para manifestação, nos termos requeridos a fls. 820/822. Com manifestação, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Comprove a parte exequente o protocolo dos ofícios, conforme determinado a fl. 813. 2. Vista às partes do pedido de reserva de crédito, conforme requerido pelo Município de Mauá a fls. 814/815. 3. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para manifestação, nos termos requeridos a fls. 820/822. Com manifestação, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70095752-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 22:17 |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte executada em epígrafe nos autos dos seguintes processos: em trâmite perante esta vara, sob o nº0017227-02.2018.8.26.0348; em trâmite perante a 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, sob o nº 1009663-80.2018.8.26.0565; em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, sob o nº 1010192-70.2016.8.26.0565 e em trâmite perante a 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul (nº0002805-31.2010.8.26.0565, 0003581-31.2010.8.26.0565 e 0019157-98.2009.8.26.0565), para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 86.961,54 em 30/4/2022, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício ser encaminhado diretamente pelo interessado e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço maua3cv@tjsp.jus.br. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 dias. Em relação ao processo em trâmite por este juízo, proceda a serventia às devidas anotações. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado a fls. 755/757. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.80011344-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 16:05 |
| 30/06/2022 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte executada em epígrafe nos autos dos seguintes processos: em trâmite perante esta vara, sob o nº0017227-02.2018.8.26.0348; em trâmite perante a 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, sob o nº 1009663-80.2018.8.26.0565; em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, sob o nº 1010192-70.2016.8.26.0565 e em trâmite perante a 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul (nº0002805-31.2010.8.26.0565, 0003581-31.2010.8.26.0565 e 0019157-98.2009.8.26.0565), para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 86.961,54 em 30/4/2022, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício ser encaminhado diretamente pelo interessado e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço maua3cv@tjsp.jus.br. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 dias. Em relação ao processo em trâmite por este juízo, proceda a serventia às devidas anotações. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado a fls. 755/757. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2022 Teor do ato: 1ª PRAÇA: De 18/07/22(15h00) até 21/07/22(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 21/07/22(15h00) até 10/08/22(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1ª PRAÇA: De 18/07/22(15h00) até 21/07/22(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 21/07/22(15h00) até 10/08/22(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça |
| 13/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2022 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70070139-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2022 17:35 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. 1) De início, diante do certificado a fl. 576, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, cujos direitos reais de aquisição foram penhorados, nos termos da decisão de fls.555/557, com base na média das cotações apresentadas às fls. 525/527, atribuindo ao bem o valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@d1lance.com) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 2) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito. b) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. Verifico que as pesquisas de débito do imóvel encontram-se a fls. 651/656. 3) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 4) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 5) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 6) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 7) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP) |
| 10/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMAU.22.70056892-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/05/2022 16:22 |
| 09/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) De início, diante do certificado a fl. 576, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, cujos direitos reais de aquisição foram penhorados, nos termos da decisão de fls.555/557, com base na média das cotações apresentadas às fls. 525/527, atribuindo ao bem o valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@d1lance.com) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 2) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito. b) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. Verifico que as pesquisas de débito do imóvel encontram-se a fls. 651/656. 3) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 4) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 5) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 6) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 7) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Vistos. 1) De início, diante do certificado a fl. 576, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, cujos direitos reais de aquisição foram penhorados, nos termos da decisão de fls.555/557, com base na média das cotações apresentadas às fls. 525/527, atribuindo ao bem o valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@d1lance.com) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 2) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito. b) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. Verifico que as pesquisas de débito do imóvel encontram-se a fls. 651/656. 3) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 4) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 5) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 6) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 7) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) De início, diante do certificado a fl. 576, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, cujos direitos reais de aquisição foram penhorados, nos termos da decisão de fls.555/557, com base na média das cotações apresentadas às fls. 525/527, atribuindo ao bem o valor de R$ 197.000,00, com data base para junho/2020. Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico José Roberto Neves Amorim (nevesamorim@d1lance.com) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 2) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito. b) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. Verifico que as pesquisas de débito do imóvel encontram-se a fls. 651/656. 3) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 4) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 5) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 6) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 7) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Documento Juntado
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| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a juntada da matrícula atualizada do imóvel (fls. 678/680). Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 17/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia a juntada da matrícula atualizada do imóvel (fls. 678/680). Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Documento Juntado
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| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70022438-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2022 20:30 |
| 26/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2022 |
Documento Juntado
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| 21/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Vistos Diante do que consta de fls. 669/672, de que é necessário ofício deste juízo para obtenção de informações junto à Prefeitura de Mauá, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade, referente ao imóvel de matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá, apartamento nº 03, Bloco D do Condomínio Residencial Nova Esperança, acima qualificado, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço maua3cv@tjsp.jus.br. No mais, cumpra a serventia as determinações de fls. 646/647 e 666, certificando o decurso de prazo para impugnação/manifestação das partes sobre as cotações apresentadas e registrando a penhora no sistema ARISP. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos Diante do que consta de fls. 669/672, de que é necessário ofício deste juízo para obtenção de informações junto à Prefeitura de Mauá, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade, referente ao imóvel de matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá, apartamento nº 03, Bloco D do Condomínio Residencial Nova Esperança, acima qualificado, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço maua3cv@tjsp.jus.br. No mais, cumpra a serventia as determinações de fls. 646/647 e 666, certificando o decurso de prazo para impugnação/manifestação das partes sobre as cotações apresentadas e registrando a penhora no sistema ARISP. Int. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70118475-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/10/2021 18:20 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 646/647, certificando o decurso de prazo para impugnação/manifestação das partes sobre as cotações apresentadas e registrando a penhora no sistema ARISP. Deverá o exequente trazer aos autos as pendências financeiras municipais, constantes da pesquisa de fl. 653. Após, tornem conclusos para designação de leilão. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 16/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 646/647, certificando o decurso de prazo para impugnação/manifestação das partes sobre as cotações apresentadas e registrando a penhora no sistema ARISP. Deverá o exequente trazer aos autos as pendências financeiras municipais, constantes da pesquisa de fl. 653. Após, tornem conclusos para designação de leilão. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70097039-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 19:23 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Assim, retire-se o sigilo das peças sigilosas juntadas pelo exequente. Regularmente citada por via postal (fl. 337), a executada se mudou sem comunicar o juízo, razão pela qual, até seu comparecimento espontâneo e atualização do endereço, todas as intimações pessoais devem ser realizadas no endereço de de fl. 337, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, repetindo a regra do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, ressalvada, quanto às intimações comuns, a regra do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, considero a executada intimada da decisão de fls. 555/557, através do mandado de fls. 607/608. Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação e registre-se a penhora no sistema ARISP, conforme determinado à fl. 555/557, item 2. Sem prejuízo, certifique-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca das cotações apresentadas a fls. 519/527. Atualize o exequente a pesquisa da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e dívidas condominiais de fls. 519/524, bem como informe se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Assim, retire-se o sigilo das peças sigilosas juntadas pelo exequente. Regularmente citada por via postal (fl. 337), a executada se mudou sem comunicar o juízo, razão pela qual, até seu comparecimento espontâneo e atualização do endereço, todas as intimações pessoais devem ser realizadas no endereço de de fl. 337, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, repetindo a regra do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, ressalvada, quanto às intimações comuns, a regra do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, considero a executada intimada da decisão de fls. 555/557, através do mandado de fls. 607/608. Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação e registre-se a penhora no sistema ARISP, conforme determinado à fl. 555/557, item 2. Sem prejuízo, certifique-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca das cotações apresentadas a fls. 519/527. Atualize o exequente a pesquisa da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e dívidas condominiais de fls. 519/524, bem como informe se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário. Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 2229/2236 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vista da certidão negativa do(a) Oficial de Justiça à fl. 608. Nada Mais Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista da certidão negativa do(a) Oficial de Justiça à fl. 608. Nada Mais |
| 01/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Avenida José Fernando Medina Braga, 237 apto. 03 Bloco D - Parque São Vicente e deixei de citar/intimar Clotilde Maria de Sousa Alegre, em razão da mesma não residir no local, segundo informações de Wilson Adão, porteiro do condomínio. |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2021/004403-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Prina |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2006/2019 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado/folha de rosto para cumprimento da decisão de fls. 555/557, no endereço informado na exordial, onde houve a citação da executada (fl. 337 e 370). Conste do referido mandado que fica deferido o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, certificando-se nos autos as datas e horários diligenciados (art. 252 e 253 do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 18/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado/folha de rosto para cumprimento da decisão de fls. 555/557, no endereço informado na exordial, onde houve a citação da executada (fl. 337 e 370). Conste do referido mandado que fica deferido o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, certificando-se nos autos as datas e horários diligenciados (art. 252 e 253 do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70010400-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/02/2021 20:59 |
| 23/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70004438-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2021 11:02 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1815/1816 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2020/018378-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2020 Local: Oficial de justiça - Rosangela de Oliveira Rodrigues Silva |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1570/1577 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. Comprovado o recolhimento da taxa da diligência do Oficial de Justiça, cumpra a serventia a decisão de fls. 555/557. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovado o recolhimento da taxa da diligência do Oficial de Justiça, cumpra a serventia a decisão de fls. 555/557. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70095029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 14:47 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DARE - Queima da guia |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70093501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 15:45 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1640/1649 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.368-B do Código Civil (incluído pela Lei n° 13.043, de 2014) dispõe que A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Denota-se do citado artigo que, enquanto precária a posse do devedor fiduciante, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados. Este é o atual entendimento do E. STJ, ao qual passo a me filiar: "A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não integra o patrimônio do executado o bem alienado fiduciariamente, contudo, permite-se somente a realização da penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do referido contrato. Além disso, é cediço que na alienação fiduciária o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a posse e o domínio do referido bem. " (REsp. nº 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016). No mesmo sentido: REsp 154053, DJe 05/06/2017 e Resp 1460689, DJe 10/04/2017. Assim, defiro o pedido formulado às fls. 528/536 e determino a penhora dos direitos reais de aquisição do apartamento nº 03, bloco D do Condomínio Residencial Nova Esperança, sito na Av. José Fernando Medina Braga, 237, Mauá-SP, descrito na matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá. 1. Intime-se a executada CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE, da presente decisão por mandado, tendo em vista o AR negativo de fl.553, bem como acerca de sua nomeação como depositária e, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC ou judicial: artigo 525, § 11º, do CPC). Fica ciente ainda de que na qualidade de depositária, do bem não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo e, que nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel responde penal e civilmente pelos prejuízos causados, alem de ser-lhe imputado sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Na mesma oportunidade, intime-se, se o caso, o cônjuge da parte devedora, para, querendo, interpor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Cabe à parte exequente indicar e qualificar as pessoas que devem ser intimadas, recolhendo as taxas necessárias. Providencie a parte exequente o recolhimento do valor referente à diligência do oficial de justiça. 2. Após o decurso de prazo para eventuais impugnações e/ou embargos, nos termos do item 1, registre-se a penhora no sistema ARISP. 3. Intime-se a credora Caixa Econômica Federal, desta decisão, por meio de seus patronos. Em se tratando de imóvel financiado (por alienação judiciária), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca das cotações apresentadas pelo exequente às fls. 519/527. Por fim, cumpra a Caixa Econômica Federal a determinação de fl. 542, item I, recolhendo a taxa devida pela juntada de procuração, sob pena de inscrição da dívida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e mandado de intimação da executada. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 07/08/2020 |
Decisão
Vistos. O artigo 1.368-B do Código Civil (incluído pela Lei n° 13.043, de 2014) dispõe que A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Denota-se do citado artigo que, enquanto precária a posse do devedor fiduciante, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados. Este é o atual entendimento do E. STJ, ao qual passo a me filiar: "A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não integra o patrimônio do executado o bem alienado fiduciariamente, contudo, permite-se somente a realização da penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do referido contrato. Além disso, é cediço que na alienação fiduciária o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a posse e o domínio do referido bem. " (REsp. nº 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016). No mesmo sentido: REsp 154053, DJe 05/06/2017 e Resp 1460689, DJe 10/04/2017. Assim, defiro o pedido formulado às fls. 528/536 e determino a penhora dos direitos reais de aquisição do apartamento nº 03, bloco D do Condomínio Residencial Nova Esperança, sito na Av. José Fernando Medina Braga, 237, Mauá-SP, descrito na matrícula nº 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá. 1. Intime-se a executada CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE, da presente decisão por mandado, tendo em vista o AR negativo de fl.553, bem como acerca de sua nomeação como depositária e, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC ou judicial: artigo 525, § 11º, do CPC). Fica ciente ainda de que na qualidade de depositária, do bem não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo e, que nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel responde penal e civilmente pelos prejuízos causados, alem de ser-lhe imputado sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Na mesma oportunidade, intime-se, se o caso, o cônjuge da parte devedora, para, querendo, interpor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Cabe à parte exequente indicar e qualificar as pessoas que devem ser intimadas, recolhendo as taxas necessárias. Providencie a parte exequente o recolhimento do valor referente à diligência do oficial de justiça. 2. Após o decurso de prazo para eventuais impugnações e/ou embargos, nos termos do item 1, registre-se a penhora no sistema ARISP. 3. Intime-se a credora Caixa Econômica Federal, desta decisão, por meio de seus patronos. Em se tratando de imóvel financiado (por alienação judiciária), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca das cotações apresentadas pelo exequente às fls. 519/527. Por fim, cumpra a Caixa Econômica Federal a determinação de fl. 542, item I, recolhendo a taxa devida pela juntada de procuração, sob pena de inscrição da dívida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e mandado de intimação da executada. Cumpra-se. Intime-se. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR166117665TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal- CEF |
| 16/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR166117679TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Clotilde Maria de Sousa Alegre |
| 14/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WMAU.20.70064927-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 14/07/2020 14:46 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1583/1595 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Vistos. I. Comprove a Caixa Econômica Federal o recolhimento da taxa devida pela juntada do instrumento de mandato judicial/substabelecimento ao processo as fls. 537/540, prevista no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/1970, mediante pagamento de guia DARE-SP, código de receita 304-9, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da dívida, mediante comunicação ao IPESP. II. Providencie a serventia o cadastro dos patronos constituídos (fl. 536). Certificando-se. III. Manifeste-se a parte exequente acerca do requerimento da desconstituição da penhora ofertada pela Caixa Econômica Federal (fls. 528/536). IV. Atente-se ao retorno do AR da carta remetida à executada (fl. 518). Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Comprove a Caixa Econômica Federal o recolhimento da taxa devida pela juntada do instrumento de mandato judicial/substabelecimento ao processo as fls. 537/540, prevista no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/1970, mediante pagamento de guia DARE-SP, código de receita 304-9, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da dívida, mediante comunicação ao IPESP. II. Providencie a serventia o cadastro dos patronos constituídos (fl. 536). Certificando-se. III. Manifeste-se a parte exequente acerca do requerimento da desconstituição da penhora ofertada pela Caixa Econômica Federal (fls. 528/536). IV. Atente-se ao retorno do AR da carta remetida à executada (fl. 518). Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70054380-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 21:51 |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70053753-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 17:46 |
| 10/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1726/1734 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Vistos. Reencaminhem-se, com urgência, as cartas expedidas às fls. 512 e 513, uma vez que os respectivos AR's constam como rejeitados. Sem prejuízo, cumpra o exequente as demais determinações de fls. 499/500, comprovando a cotação do bem no mercado e pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou dívidas condominiais, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 05/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reencaminhem-se, com urgência, as cartas expedidas às fls. 512 e 513, uma vez que os respectivos AR's constam como rejeitados. Sem prejuízo, cumpra o exequente as demais determinações de fls. 499/500, comprovando a cotação do bem no mercado e pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou dívidas condominiais, comprovando nos autos. Int. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70049025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 15:52 |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70021801-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 16:25 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70011367-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 18:26 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 2082/2096 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Para proceder a intimação de penhora da parte executada, deverá a parte exequente recolher custas postais, atentando-se, se o caso, ao cônjuge da parte devedora, coproprietários, credor fiduciário e eventuais outras pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para, querendo, interpor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Cabe à parte exequente indicar e qualificar as pessoas que devem ser intimadas, recolhendo as taxas necessárias. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 23/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para proceder a intimação de penhora da parte executada, deverá a parte exequente recolher custas postais, atentando-se, se o caso, ao cônjuge da parte devedora, coproprietários, credor fiduciário e eventuais outras pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para, querendo, interpor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Cabe à parte exequente indicar e qualificar as pessoas que devem ser intimadas, recolhendo as taxas necessárias. |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1984/1995 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do seguinte imóvel: Apartamento nº 03, Bloco D do Conjunto Habitacional Nova Esperança, situado na Av. José Fernando Medina Braga, nº 237, perímetro urbano, localizado no pavimento térreo na parte da frente e do lado esquerdo visto da via de circulação local, descrito na matrícula 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá, à p. 457/488 em nome de CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE. Fica nomeada a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a parte executada via postal da penhora e sua nomeação como depositária, bem como, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC ou judicial: artigo 525, § 11º, do CPC). Fica ciente ainda que na qualidade de depositário, do bem não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo e, que nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel responde penal e civilmente pelos prejuízos causados, alem de ser-lhe imputado sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se via postal, se o caso, o cônjuge da parte devedora, coproprietários, credor fiduciário e eventuais outras pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para, querendo, interpor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Cabe à parte exequente indicar e qualificar as pessoas que devem ser intimadas, recolhendo as taxas necessárias. Anoto que, tratando-se de bem indivisível, a constrição recairá sobre a totalidade do bem, a teor do artigo 843, do Código de Processo Civil: "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", devendo ser preservada a parte de eventuais terceiros alheios à execução, na proporção da respectiva cota parte ou meação, do produto da alienação. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, bem como de dívidas condominíais, comprovando nos autos. Formalizadas as intimações, registre-se a penhora no sistema ARISP. Por fim, efetivada a penhora, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário. No mais, indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Mauá, conforme requerido à p, 491/493, tendo em vista que, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, a impugnação ao ato do Tabelião deve ser feita por meio de suscitação de dúvida em face do ato de recusa, a ser dirimida pelo juiz corregedor competente. Ademais, com a formalização da penhora pelo sistema ARISP, conforme acima determinado, desnecessária a averbação premonitória. Na inércia da parte exequente em recolher a taxa postal para intimação da executada e dos terceiros, bem como em acostar o necessário para avaliação do imóvel, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 10/12/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do seguinte imóvel: Apartamento nº 03, Bloco D do Conjunto Habitacional Nova Esperança, situado na Av. José Fernando Medina Braga, nº 237, perímetro urbano, localizado no pavimento térreo na parte da frente e do lado esquerdo visto da via de circulação local, descrito na matrícula 67.927 do Registro de Imóveis de Mauá, à p. 457/488 em nome de CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE. Fica nomeada a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a parte executada via postal da penhora e sua nomeação como depositária, bem como, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC ou judicial: artigo 525, § 11º, do CPC). Fica ciente ainda que na qualidade de depositário, do bem não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo e, que nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel responde penal e civilmente pelos prejuízos causados, alem de ser-lhe imputado sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se via postal, se o caso, o cônjuge da parte devedora, coproprietários, credor fiduciário e eventuais outras pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para, querendo, interpor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Cabe à parte exequente indicar e qualificar as pessoas que devem ser intimadas, recolhendo as taxas necessárias. Anoto que, tratando-se de bem indivisível, a constrição recairá sobre a totalidade do bem, a teor do artigo 843, do Código de Processo Civil: "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", devendo ser preservada a parte de eventuais terceiros alheios à execução, na proporção da respectiva cota parte ou meação, do produto da alienação. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, bem como de dívidas condominíais, comprovando nos autos. Formalizadas as intimações, registre-se a penhora no sistema ARISP. Por fim, efetivada a penhora, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário. No mais, indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Mauá, conforme requerido à p, 491/493, tendo em vista que, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, a impugnação ao ato do Tabelião deve ser feita por meio de suscitação de dúvida em face do ato de recusa, a ser dirimida pelo juiz corregedor competente. Ademais, com a formalização da penhora pelo sistema ARISP, conforme acima determinado, desnecessária a averbação premonitória. Na inércia da parte exequente em recolher a taxa postal para intimação da executada e dos terceiros, bem como em acostar o necessário para avaliação do imóvel, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70137447-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 19:11 |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70136994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 19:42 |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70131704-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 16:05 |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70124965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 14:47 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1934/1937 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos. P. 391/407: Procedam-se às retificações necessárias. No mais, para análise dos pedidos de p. 374/376 e 388, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada referente à unidade autônoma objeto desta lide, relacionada na ficha auxiliar informada na averbação nº 18 (p. 451/452). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 391/407: Procedam-se às retificações necessárias. No mais, para análise dos pedidos de p. 374/376 e 388, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada referente à unidade autônoma objeto desta lide, relacionada na ficha auxiliar informada na averbação nº 18 (p. 451/452). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70105148-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 17:09 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70102546-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 15:13 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 2103/2105 |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Foi determinada a expedição de MLE. No formulário de p. 376 solicita-se que o depósito seja feito em nome de Capeletti Sociedade Individual de Advocacia. Tendo em vista que a procuração de p. 22 está ilegível, solicita-se que sejam juntados aos autos procuração legível e os atos constitutivos do escritório para que o MLE seja expedido. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi determinada a expedição de MLE. No formulário de p. 376 solicita-se que o depósito seja feito em nome de Capeletti Sociedade Individual de Advocacia. Tendo em vista que a procuração de p. 22 está ilegível, solicita-se que sejam juntados aos autos procuração legível e os atos constitutivos do escritório para que o MLE seja expedido. |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70100845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 16:57 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1876/1889 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a executada, devidamente intimada à p. 370 acerca do bloqueio de valores efetuado à p. 350/351, deixou de se manifestar nos autos (p. 371), defiro a expedição de MLE em favor do exequente, conforme requerido à p. 374/376. Nesta data removi o sigilo da petição de p. 382/385, uma vez que, determinado ao exequente o recolhimento das custas respectivas, bem como a apresentação de memória atualizada do débito, este requereu a penhora sobre os direitos do imóvel da executada (p. 374/376), concluindo este juízo, pela desistência do pedido anterior (p. 382/385). No mais, para análise do pedido de p. 374/376, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel respectivo. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 04/09/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo em vista que a executada, devidamente intimada à p. 370 acerca do bloqueio de valores efetuado à p. 350/351, deixou de se manifestar nos autos (p. 371), defiro a expedição de MLE em favor do exequente, conforme requerido à p. 374/376. Nesta data removi o sigilo da petição de p. 382/385, uma vez que, determinado ao exequente o recolhimento das custas respectivas, bem como a apresentação de memória atualizada do débito, este requereu a penhora sobre os direitos do imóvel da executada (p. 374/376), concluindo este juízo, pela desistência do pedido anterior (p. 382/385). No mais, para análise do pedido de p. 374/376, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel respectivo. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1793/1798 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Fl. 372 - Certidão disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 12/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 372 - Certidão disponível para impressão e encaminhamento. |
| 12/08/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 06/08/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70084560-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 17:33 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1952/1963 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à transferência do valor bloqueado à p. 350/351 para conta judicial à disposição deste juízo, por meio do sistema BACENJUD. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, conforme já deferido na decisão de p. 323/324, item 6. No mais, para obtenção de informações da Secretaria das instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido à p. 01/04 das peças sigilosas, deverá o exequente recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD"), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Sem prejuízo, apresente o exequente memória atualizada do débito. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 30/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se à transferência do valor bloqueado à p. 350/351 para conta judicial à disposição deste juízo, por meio do sistema BACENJUD. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, conforme já deferido na decisão de p. 323/324, item 6. No mais, para obtenção de informações da Secretaria das instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido à p. 01/04 das peças sigilosas, deverá o exequente recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD"), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Sem prejuízo, apresente o exequente memória atualizada do débito. Int. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR031101300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Clotilde Maria de Sousa Alegre Diligência : 07/06/2019 |
| 31/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2113/2138 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as custas recolhidas à p. 364/366, intime-se a executada, nos termos da decisão de p. 359/360, por via postal. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 10/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista as custas recolhidas à p. 364/366, intime-se a executada, nos termos da decisão de p. 359/360, por via postal. Int. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70039994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 11:38 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 1843/1857 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie a(o) exequente o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça ou a taxa postal. Após, INTIME(M)-SE o(a) executado(a) acima indicado(a) para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado nos autos por meio do sistema BACENJUD (p. 350/351 , R$ 250,52), nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ciente que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Se o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Requerido a intimação via postal, expeça-se a carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. No mais, o novo CPC mantem os princípios da efetividade da execução (art. 797) e da menor onerosidade (art. 805). Sem dúvidas deve a execução permitir que se atinja o adimplemento do título executivo (princípio da efetividade ou do resultado), contudo, prevê o princípio (art. 805) que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, por restarem outros meios para localização de bens a serem penhorados para satisfação da execução (RENAJUD, INFOJUD), indefiro, por ora, o requerimento de p. 356/358. Manifeste-se o exequente, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 25/03/2019 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, providencie a(o) exequente o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça ou a taxa postal. Após, INTIME(M)-SE o(a) executado(a) acima indicado(a) para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado nos autos por meio do sistema BACENJUD (p. 350/351 , R$ 250,52), nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ciente que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Se o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Requerido a intimação via postal, expeça-se a carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. No mais, o novo CPC mantem os princípios da efetividade da execução (art. 797) e da menor onerosidade (art. 805). Sem dúvidas deve a execução permitir que se atinja o adimplemento do título executivo (princípio da efetividade ou do resultado), contudo, prevê o princípio (art. 805) que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, por restarem outros meios para localização de bens a serem penhorados para satisfação da execução (RENAJUD, INFOJUD), indefiro, por ora, o requerimento de p. 356/358. Manifeste-se o exequente, em cinco dias. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2057/2066 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2057/2066 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD - penhora parcial. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Por primeiro, atente a parte exequente que a multa e honorários previsto no artigo 523, § 1º do CPC só incidem em incidentes de cumprimento de sentença. Tratando-se de ação de execução de titulo extrajudicial, deve-se observar o disciplinado nos artigos 824 e seguintes do CPC, razão pela qual incabível o pedido de p.339. 2. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Clotilde Maria de Sousa Alegre, acima qualificado, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 15.469,70, conforme p. 267/268). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a) via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 06/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD - penhora parcial. |
| 06/02/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/01/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Por primeiro, atente a parte exequente que a multa e honorários previsto no artigo 523, § 1º do CPC só incidem em incidentes de cumprimento de sentença. Tratando-se de ação de execução de titulo extrajudicial, deve-se observar o disciplinado nos artigos 824 e seguintes do CPC, razão pela qual incabível o pedido de p.339. 2. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Clotilde Maria de Sousa Alegre, acima qualificado, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 15.469,70, conforme p. 267/268). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a) via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 26/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 2017/2028 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Vistos. Para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), deveráo exequente recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD"), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Recolhido valor respectivo, providencie-se a pesquisa solicitada. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 03/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), deveráo exequente recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD"), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Recolhido valor respectivo, providencie-se a pesquisa solicitada. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Int. |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR764854187TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Clotilde Maria de Sousa Alegre Diligência : 26/01/2018 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1822/1835 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Foi solicitada a tentativa de citação ao endereço que consta às fls. 327 e 330. Entretanto, o endereço trazido aos autos está incompleto (falta o nº do imóvel). Favor fornecer o referido nº para que o endereço seja diligenciado. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 27/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi solicitada a tentativa de citação ao endereço que consta às fls. 327 e 330. Entretanto, o endereço trazido aos autos está incompleto (falta o nº do imóvel). Favor fornecer o referido nº para que o endereço seja diligenciado. |
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70023169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 19:49 |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 1715/1725 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o retorno da carta expedida a p. 325.No mais, recolha o exequente valor correspondente à citação da executada, por via postal, conforme requerido a p. 327.Recolhido valor, expeça-se carta no endereço indicado.Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 13/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se o retorno da carta expedida a p. 325.No mais, recolha o exequente valor correspondente à citação da executada, por via postal, conforme requerido a p. 327.Recolhido valor, expeça-se carta no endereço indicado.Int. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMAU.18.70011342-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/02/2018 18:25 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 3789/3817 |
| 17/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Vistos. 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) via postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.Estão incluídas no débito exequendo as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do TJSP.2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).3. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.4. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.5. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.6. Defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 17/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) via postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.Estão incluídas no débito exequendo as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do TJSP.2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).3. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.4. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.5. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.6. Defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70001700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2018 17:08 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 2036/2051 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2017 Teor do ato: Vistos.Repisando os termos da decisão de p.293, em pese à alegada situação financeira difícil, a condomínio autor encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Os demonstrativos de contas dos meses de setembro e outubro do ano de 2017 (p.302/308), embora indiquem soma elevada de cotas em atraso, demonstra que os débitos regulares assumidos pelo condomínio estão sendo pagos, bem como que dispõe de saldo credor.É importante observar que a simples presença de contribuições inadimplidas pelos condôminos não se revela suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas: Ementa: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" Pedido formulado por pessoa jurídica (associação de moradores). Não comprovação de que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais Agravante que não possui caráter filantrópico nem beneficente Ausência de fins lucrativos que não importa, por si só, em miserabilidade jurídica Associação que aufere receita mediante recebimento de contribuições mensais e rateios pagos pelos associados Ausentes os requisitos da Lei nº 1.060 /50 Recurso desprovido. Processo: AI 2659092520118260000 SP 0265909-25.2011.8.26.0000; Relator(a): Rui Cascaldi; Julgamento: 06/12/2011; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Publicação: 12/12/2011Outrossim, o autor é condomínio de apartamentos com numerosas unidades, situado em bairro de classe média desta Comarca.Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Cumprido, tornem com urgência.Intime-se. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 11/12/2017 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos.Repisando os termos da decisão de p.293, em pese à alegada situação financeira difícil, a condomínio autor encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Os demonstrativos de contas dos meses de setembro e outubro do ano de 2017 (p.302/308), embora indiquem soma elevada de cotas em atraso, demonstra que os débitos regulares assumidos pelo condomínio estão sendo pagos, bem como que dispõe de saldo credor.É importante observar que a simples presença de contribuições inadimplidas pelos condôminos não se revela suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas: Ementa: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" Pedido formulado por pessoa jurídica (associação de moradores). Não comprovação de que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais Agravante que não possui caráter filantrópico nem beneficente Ausência de fins lucrativos que não importa, por si só, em miserabilidade jurídica Associação que aufere receita mediante recebimento de contribuições mensais e rateios pagos pelos associados Ausentes os requisitos da Lei nº 1.060 /50 Recurso desprovido. Processo: AI 2659092520118260000 SP 0265909-25.2011.8.26.0000; Relator(a): Rui Cascaldi; Julgamento: 06/12/2011; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Publicação: 12/12/2011Outrossim, o autor é condomínio de apartamentos com numerosas unidades, situado em bairro de classe média desta Comarca.Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Cumprido, tornem com urgência.Intime-se. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.17.70095510-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 15:52 |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 1762/1773 |
| 27/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2017 Teor do ato: Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O art.98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Embora a relação de fls. 32/95 indique o inadimplemento da taxa de condomínio de várias unidades, o exequente é condomínio de apartamentos com numerosas unidades, situado em bairro de classe média desta Comarca. Outrossim, não está cabalmente demonstrado de que esteja impossibilitado de arcar com as custas e despesas do processo. Posto isso, comprove o exequente a impossibilidade de custear as despesas do procedimento, mediante juntada de declaração de hipossuficiência e documentos hábeis (cópia das últimas declarações de imposto de renda, balancetes atualizados e outros documentos demonstrando que se encontra em atraso no pagamento de contas relativas a suas despesas ordinárias).Sem embargo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação.Cumprido, tornem com urgência.Int. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 325 Página: 1884-1891 |
| 24/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O art.98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Embora a relação de fls. 32/95 indique o inadimplemento da taxa de condomínio de várias unidades, o exequente é condomínio de apartamentos com numerosas unidades, situado em bairro de classe média desta Comarca. Outrossim, não está cabalmente demonstrado de que esteja impossibilitado de arcar com as custas e despesas do processo. Posto isso, comprove o exequente a impossibilidade de custear as despesas do procedimento, mediante juntada de declaração de hipossuficiência e documentos hábeis (cópia das últimas declarações de imposto de renda, balancetes atualizados e outros documentos demonstrando que se encontra em atraso no pagamento de contas relativas a suas despesas ordinárias).Sem embargo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação.Cumprido, tornem com urgência.Int. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 24/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2017 Teor do ato: Vistos.Não há causa que justifique a distribuição da presente por dependência a este Juízo, haja vista ser a parte ré distinta daquela indicada nos autos do processo que gerou a alegada dependência. Assim, redistribua-se livremente.Intime-se. Advogados(s): Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB 321478/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.Não há causa que justifique a distribuição da presente por dependência a este Juízo, haja vista ser a parte ré distinta daquela indicada nos autos do processo que gerou a alegada dependência. Assim, redistribua-se livremente.Intime-se. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1007234-49.2017.8.26.0348. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 18/02/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 29/06/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/12/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/02/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/01/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 24/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/04/2024 |
Pedido de Alienação Particular |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Penhora |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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