| Exeqte |
Lafayette Silva
Advogado: Juliano José Pio Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Exectdo |
Janide de Souza Escandoleiro
Advogado: Everaldo Marques de Sousa Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Perito | Amilton Pegoraro |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70048839-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 12:14 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 750/754: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e os ACOLHO, contudo, sem qualquer efeito modificativo da decisão embargada. De fato, a decisão de fls. 741/744 deixou de apreciar a impugnação da parte ao laudo de avaliação, ressaltando a realização de vistoria na parte externa do imóvel, reiterando a necessidade de vistoria interna. Sem razão a parte, eis que ausente qualquer irregularidade no laudo de avaliação confeccionado, sendo a impugnação descabida. Anoto que o proprio Expert em seu trabalho técnico esclareceu que compareceu ao local e "não lhe foi disponibilizado acesso à área interna", de modo que, não pode a parte se valer da propria omissão para agora impugnar as conclusões do laudo pericial, sob pena de se prestigiar a deslealdade processual. (venire contra factum proprium) Ora, se a parte tivesse, verdadeiro interesse na realização de vistoria na área interna do imóvel, bastaria franquear o acesso do Perito ao local, o que não ocorreu, valendo notar que o Expert é profissional da confiança do Juízo que atua há anos na comarca e desempenha múnus público com todas a responsabilidades inerentes ao exercício da função para o qual nomeado. Outrossim, ainda que assim não o fosse, resta comprovado nos autos que não houve prejuízo à realização da prova, tendo o Perito analisado o local, detalhando a existência de benfeitorias inacabadas e o atual estado de conservação do bem. Assim, fica expressamente REJEITADA a impugnação de fls. 737/739. Ante o exposto, ACOLHO os embargo de declaração para sanar a omissão supra, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 741/744. Prossiga-se conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 01/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 750/754: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e os ACOLHO, contudo, sem qualquer efeito modificativo da decisão embargada. De fato, a decisão de fls. 741/744 deixou de apreciar a impugnação da parte ao laudo de avaliação, ressaltando a realização de vistoria na parte externa do imóvel, reiterando a necessidade de vistoria interna. Sem razão a parte, eis que ausente qualquer irregularidade no laudo de avaliação confeccionado, sendo a impugnação descabida. Anoto que o proprio Expert em seu trabalho técnico esclareceu que compareceu ao local e "não lhe foi disponibilizado acesso à área interna", de modo que, não pode a parte se valer da propria omissão para agora impugnar as conclusões do laudo pericial, sob pena de se prestigiar a deslealdade processual. (venire contra factum proprium) Ora, se a parte tivesse, verdadeiro interesse na realização de vistoria na área interna do imóvel, bastaria franquear o acesso do Perito ao local, o que não ocorreu, valendo notar que o Expert é profissional da confiança do Juízo que atua há anos na comarca e desempenha múnus público com todas a responsabilidades inerentes ao exercício da função para o qual nomeado. Outrossim, ainda que assim não o fosse, resta comprovado nos autos que não houve prejuízo à realização da prova, tendo o Perito analisado o local, detalhando a existência de benfeitorias inacabadas e o atual estado de conservação do bem. Assim, fica expressamente REJEITADA a impugnação de fls. 737/739. Ante o exposto, ACOLHO os embargo de declaração para sanar a omissão supra, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 741/744. Prossiga-se conforme determinado. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70048839-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 12:14 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 750/754: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e os ACOLHO, contudo, sem qualquer efeito modificativo da decisão embargada. De fato, a decisão de fls. 741/744 deixou de apreciar a impugnação da parte ao laudo de avaliação, ressaltando a realização de vistoria na parte externa do imóvel, reiterando a necessidade de vistoria interna. Sem razão a parte, eis que ausente qualquer irregularidade no laudo de avaliação confeccionado, sendo a impugnação descabida. Anoto que o proprio Expert em seu trabalho técnico esclareceu que compareceu ao local e "não lhe foi disponibilizado acesso à área interna", de modo que, não pode a parte se valer da propria omissão para agora impugnar as conclusões do laudo pericial, sob pena de se prestigiar a deslealdade processual. (venire contra factum proprium) Ora, se a parte tivesse, verdadeiro interesse na realização de vistoria na área interna do imóvel, bastaria franquear o acesso do Perito ao local, o que não ocorreu, valendo notar que o Expert é profissional da confiança do Juízo que atua há anos na comarca e desempenha múnus público com todas a responsabilidades inerentes ao exercício da função para o qual nomeado. Outrossim, ainda que assim não o fosse, resta comprovado nos autos que não houve prejuízo à realização da prova, tendo o Perito analisado o local, detalhando a existência de benfeitorias inacabadas e o atual estado de conservação do bem. Assim, fica expressamente REJEITADA a impugnação de fls. 737/739. Ante o exposto, ACOLHO os embargo de declaração para sanar a omissão supra, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 741/744. Prossiga-se conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 01/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 750/754: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e os ACOLHO, contudo, sem qualquer efeito modificativo da decisão embargada. De fato, a decisão de fls. 741/744 deixou de apreciar a impugnação da parte ao laudo de avaliação, ressaltando a realização de vistoria na parte externa do imóvel, reiterando a necessidade de vistoria interna. Sem razão a parte, eis que ausente qualquer irregularidade no laudo de avaliação confeccionado, sendo a impugnação descabida. Anoto que o proprio Expert em seu trabalho técnico esclareceu que compareceu ao local e "não lhe foi disponibilizado acesso à área interna", de modo que, não pode a parte se valer da propria omissão para agora impugnar as conclusões do laudo pericial, sob pena de se prestigiar a deslealdade processual. (venire contra factum proprium) Ora, se a parte tivesse, verdadeiro interesse na realização de vistoria na área interna do imóvel, bastaria franquear o acesso do Perito ao local, o que não ocorreu, valendo notar que o Expert é profissional da confiança do Juízo que atua há anos na comarca e desempenha múnus público com todas a responsabilidades inerentes ao exercício da função para o qual nomeado. Outrossim, ainda que assim não o fosse, resta comprovado nos autos que não houve prejuízo à realização da prova, tendo o Perito analisado o local, detalhando a existência de benfeitorias inacabadas e o atual estado de conservação do bem. Assim, fica expressamente REJEITADA a impugnação de fls. 737/739. Ante o exposto, ACOLHO os embargo de declaração para sanar a omissão supra, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 741/744. Prossiga-se conforme determinado. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMAU.26.70046644-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2026 08:31 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2026 Teor do ato: Vistos. 1) De início, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo perito às fls. 704/716 (docs. fls. 717/724), atribuindo como valor total dos direitos sobre o imóvel a quantia de R$ 210.000,00 e como valor mensal de aluguel do imóvel a quantia de R$ 410,00, ambos com data base para outubro/2025. Anoto que já houve a solicitação de pagamento ao perito (fl. 740), bem como já consta o registro da penhora dos direitos sobre o imóvel, conforme matrícula de fls. 538/542 e 545. Nos termos do pedido de fls. 552/553, passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 2) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) planilha discriminada e atualizada do débito, em apartado; b) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. c) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 3) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 4) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 5) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 6) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 7) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 22/05/2026 |
Nomeado Perito
Vistos. 1) De início, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo perito às fls. 704/716 (docs. fls. 717/724), atribuindo como valor total dos direitos sobre o imóvel a quantia de R$ 210.000,00 e como valor mensal de aluguel do imóvel a quantia de R$ 410,00, ambos com data base para outubro/2025. Anoto que já houve a solicitação de pagamento ao perito (fl. 740), bem como já consta o registro da penhora dos direitos sobre o imóvel, conforme matrícula de fls. 538/542 e 545. Nos termos do pedido de fls. 552/553, passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 2) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: a) planilha discriminada e atualizada do débito, em apartado; b) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. c) em caso de alienação de unidade condominial, competirá à parte exequente proceder à juntada aos autos de declaração atestando a (in)existência de débitos condominiais relativos ao apartamento em alienação. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 3) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar que o valor do débito relativo ao imóvel em alienação, no que pertine ao recolhimento do IPTU, indicando seu valor e a data de atualização. Deverá, ainda, constar do edital que o valor será pago pelo arrematante com a respectiva atualização até a data do efetivo pagamento perante à Prefeitura de Mauá. Deverá ser observado o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil. 4) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 5) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 6) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 7) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70014124-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/02/2026 15:35 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70150847-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 08:48 |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 725/726: Expeça-se ofício à Defensoria Pública para o pagamento dos honorários periciais, considerando que o laudo foi juntado a contento. No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca do laudo. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 725/726: Expeça-se ofício à Defensoria Pública para o pagamento dos honorários periciais, considerando que o laudo foi juntado a contento. No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca do laudo. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70139412-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/11/2025 21:46 |
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70139411-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/11/2025 21:37 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 695/700: Face ao resultado da diligência realizada pelo Perito, esclareço que o objeto da perícia (e da constrição) fica limitado ao Lote 14-B, vinculado aos requeridos neste processo, não podendo avançar sobre patrimônio de terceiro. Assim, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 695/700: Face ao resultado da diligência realizada pelo Perito, esclareço que o objeto da perícia (e da constrição) fica limitado ao Lote 14-B, vinculado aos requeridos neste processo, não podendo avançar sobre patrimônio de terceiro. Assim, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70126047-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/10/2025 17:23 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: até a presente data, não veio aos autos o laudo pericial, cuja vistoria fora designada para o dia 17.07.2025 (fls. 654). Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
até a presente data, não veio aos autos o laudo pericial, cuja vistoria fora designada para o dia 17.07.2025 (fls. 654). |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70104950-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 20:54 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Promova a parte exequente o regular andamento ao feito, atendendo integralmente a determinação de fls. 639/640. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova a parte exequente o regular andamento ao feito, atendendo integralmente a determinação de fls. 639/640. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1. Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da vistoria designada para o dia 17/07/2025 às 14h00, nos termos da petição de fls 654. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da vistoria designada para o dia 17/07/2025 às 14h00, nos termos da petição de fls 654. |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70083271-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/07/2025 14:07 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70077468-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 23/06/2025 09:43 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro o pedido formulado pelo expert a fl. 638. Conforme fixado na decisão que designou a perícia às fls. 588/589, o trabalho pericial a ser produzido deverá recair sobre o valor dos direitos sobre o imóvel e o valor de eventuais aluguéis, não avançando sobre a existência ou não de benfeitorias, cabendo, portanto, a avaliação de Grau I, nos termos da Resolução nº 910/2023. 2 - Igualmente indefiro o pedido de fls. 644/647. Considerando a resposta da empresa ViaQuatro a fl. 592, no qual afirma que o coexecutado Jonathan foi desligado da empresa no dia 01 de março de 2024, o pedido de ofício se mostra impertinente, tendo em vista que o pedido de informações da decisão de fls. 639/640 se mostra suficiente ao presente caso. Por fim, com relação ao pedido de penhora de benefício previdenciário, anoto que por ora não cabe sua apreciação, considerando que há imóvel penhorado, que se encontra pendente de avaliação. A penhora de verbas deste tipo, possuem caráter excepcional, sendo eventualmente deferido caso o valor arrecadado em futuro praceamento do bem imóvel, não faça frente ao saldo devedor, cabendo, ressaltar, ainda, a possibilidade da ocorrência de impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3 Assim sendo, prossiga-se com a avaliação do imóvel, conforme determinado às fls. 588/589. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Indefiro o pedido formulado pelo expert a fl. 638. Conforme fixado na decisão que designou a perícia às fls. 588/589, o trabalho pericial a ser produzido deverá recair sobre o valor dos direitos sobre o imóvel e o valor de eventuais aluguéis, não avançando sobre a existência ou não de benfeitorias, cabendo, portanto, a avaliação de Grau I, nos termos da Resolução nº 910/2023. 2 - Igualmente indefiro o pedido de fls. 644/647. Considerando a resposta da empresa ViaQuatro a fl. 592, no qual afirma que o coexecutado Jonathan foi desligado da empresa no dia 01 de março de 2024, o pedido de ofício se mostra impertinente, tendo em vista que o pedido de informações da decisão de fls. 639/640 se mostra suficiente ao presente caso. Por fim, com relação ao pedido de penhora de benefício previdenciário, anoto que por ora não cabe sua apreciação, considerando que há imóvel penhorado, que se encontra pendente de avaliação. A penhora de verbas deste tipo, possuem caráter excepcional, sendo eventualmente deferido caso o valor arrecadado em futuro praceamento do bem imóvel, não faça frente ao saldo devedor, cabendo, ressaltar, ainda, a possibilidade da ocorrência de impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3 Assim sendo, prossiga-se com a avaliação do imóvel, conforme determinado às fls. 588/589. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70049606-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2025 11:28 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ante as divergências apontadas no que tange aos depósitos efetuados nos autos e tendo em vista a resposta de fls. 591/603, Servirá a presente de Ofício à Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A (ViaQuatro), para que junte aos autos o demonstrativo de pagamento do executado acima qualificado, comprovando a realização dos descontos junto ao salário do empregado, decorrentes da penhora determinada nestes , referente aos meses de 12/2023, 02/2024 e 03/2024. Ainda deverá a empregadora comprovar o depósito judicial do montante acima indicado, referente aos meses em questão, uma vez que não foram localizados depósitos judiciais vinculados a este feito do período acima mencionado. Ademais, considerando a informação da rescisão contratual (fls. 592) deverá proceder à juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho, a fim de comprovar o depósito efetuado nos autos em 04/2024 no montante de R$ 396,51. Providencie o exequente o protocolo da presente determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Instrua-se com cópia dos documentos de fls. 591/603. 2- Para análise do pedido de penhora formulado, indique o exequente a natureza do benefício percebido pelo segurado executado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 587), conforme formulário MLE de fls. 614/615 devendo o autor proceder à juntada de nova planilha atualizada do débito, procedendo ao desconto do montante soerguido no feito. 4 - Acolho os quesitos formulados pela parte (fls. 620/621). 5- No mais, prossiga-se nos termos da determinação de fls. 588/589. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ante as divergências apontadas no que tange aos depósitos efetuados nos autos e tendo em vista a resposta de fls. 591/603, Servirá a presente de Ofício à Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A (ViaQuatro), para que junte aos autos o demonstrativo de pagamento do executado acima qualificado, comprovando a realização dos descontos junto ao salário do empregado, decorrentes da penhora determinada nestes , referente aos meses de 12/2023, 02/2024 e 03/2024. Ainda deverá a empregadora comprovar o depósito judicial do montante acima indicado, referente aos meses em questão, uma vez que não foram localizados depósitos judiciais vinculados a este feito do período acima mencionado. Ademais, considerando a informação da rescisão contratual (fls. 592) deverá proceder à juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho, a fim de comprovar o depósito efetuado nos autos em 04/2024 no montante de R$ 396,51. Providencie o exequente o protocolo da presente determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Instrua-se com cópia dos documentos de fls. 591/603. 2- Para análise do pedido de penhora formulado, indique o exequente a natureza do benefício percebido pelo segurado executado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 587), conforme formulário MLE de fls. 614/615 devendo o autor proceder à juntada de nova planilha atualizada do débito, procedendo ao desconto do montante soerguido no feito. 4 - Acolho os quesitos formulados pela parte (fls. 620/621). 5- No mais, prossiga-se nos termos da determinação de fls. 588/589. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70041804-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/04/2025 09:12 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. Não se há de falar em proposta de honorários nos termos apresentados pelo perito, visto que seus honorários serão suportados pela Defensoria Pública, nos termos da decisão de fls (588/589). Ainda que assim não fosse, o ofício de reserva de honorários já foi expedido à DPE, conforme fls 629/632. Assim, intime-se o expert para confirmar se aceita o encargo nos termos da decisão de fls 588/589 no prazo de 5 dias. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de novo expert. Intime-se Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não se há de falar em proposta de honorários nos termos apresentados pelo perito, visto que seus honorários serão suportados pela Defensoria Pública, nos termos da decisão de fls (588/589). Ainda que assim não fosse, o ofício de reserva de honorários já foi expedido à DPE, conforme fls 629/632. Assim, intime-se o expert para confirmar se aceita o encargo nos termos da decisão de fls 588/589 no prazo de 5 dias. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de novo expert. Intime-se |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70030998-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/03/2025 08:38 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70030299-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 00:00 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto Lafayette Silva e outro contra Janide de Souza Escandoleiro e outros, buscando em síntese, o recebimento de valores fixados em título judicial. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sendo localizado um imóvel, o qual os executados Janide e Gregório possuem direitos possessórios, o qual houve a sua penhora (fls. 538/542). A parte exequente requereu a realização de avaliação do imóvel para venda e aluguéis (fls. 552/553). É a suma do necessário. DECIDO. 1 - Considerando o requerido pela parte exequente às fls. 552/553, DEFIRO a avaliação sobre os direitos do imóvel situado à Avenida Santa Tereza, nº 1079, Jardim Santa Tereza, Rio Grande da Serra/SP (Lote 14 da quadra 43, do loteamento Jardim Santa Tereza). Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial: a) o valor dos direitos sobre o imóvel; b) o valor mensal de eventuais aluguéis do imóvel. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte exequente. Consequentemente caberá à parte autora o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito AMILTON PEGORARO, que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte que requereu a produção da prova pericial é beneficiária da gratuidade processual e, portanto, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (Avaliação de imóvel urbano Grau I), tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3 - Sem prejuízo dos itens acima, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos débitos. Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. 4 - No mesmo prazo, do item 3, manifeste-se o exequente quanto o comprovante de depósito de fl. 587. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 18/02/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto Lafayette Silva e outro contra Janide de Souza Escandoleiro e outros, buscando em síntese, o recebimento de valores fixados em título judicial. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sendo localizado um imóvel, o qual os executados Janide e Gregório possuem direitos possessórios, o qual houve a sua penhora (fls. 538/542). A parte exequente requereu a realização de avaliação do imóvel para venda e aluguéis (fls. 552/553). É a suma do necessário. DECIDO. 1 - Considerando o requerido pela parte exequente às fls. 552/553, DEFIRO a avaliação sobre os direitos do imóvel situado à Avenida Santa Tereza, nº 1079, Jardim Santa Tereza, Rio Grande da Serra/SP (Lote 14 da quadra 43, do loteamento Jardim Santa Tereza). Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial: a) o valor dos direitos sobre o imóvel; b) o valor mensal de eventuais aluguéis do imóvel. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte exequente. Consequentemente caberá à parte autora o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito AMILTON PEGORARO, que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte que requereu a produção da prova pericial é beneficiária da gratuidade processual e, portanto, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (Avaliação de imóvel urbano Grau I), tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3 - Sem prejuízo dos itens acima, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos débitos. Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. 4 - No mesmo prazo, do item 3, manifeste-se o exequente quanto o comprovante de depósito de fl. 587. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias a fim de comprove o valor do depósito mensal referente à penhora deferida de 10% dos rendimentos do executado JONATHAN ESCANDOLEIRO, dados qualificativos no cabeçalho, tendo em vista que, pelo que consta dos autos houve depósito nos meses de 12/2023; 01/2024 e 04/2024 somente. Encaminhe-se via e-mail indicado às fls. 554/555. Deverá comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional (indicado no cabeçalho), em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Por fim, em relação ao imóvel, já realizada a averbação da penhora (fls. 538/542). Assim previamente a outras medidas, aguarde-se o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2235452-19.2024.8.26.0000. Sem prejuízo, deverão os exequentes trazer aos autos extrato atualizado e discriminado do débito de cada um, separadamente, observando as decisões já proferidas a respeito. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias a fim de comprove o valor do depósito mensal referente à penhora deferida de 10% dos rendimentos do executado JONATHAN ESCANDOLEIRO, dados qualificativos no cabeçalho, tendo em vista que, pelo que consta dos autos houve depósito nos meses de 12/2023; 01/2024 e 04/2024 somente. Encaminhe-se via e-mail indicado às fls. 554/555. Deverá comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional (indicado no cabeçalho), em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Por fim, em relação ao imóvel, já realizada a averbação da penhora (fls. 538/542). Assim previamente a outras medidas, aguarde-se o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2235452-19.2024.8.26.0000. Sem prejuízo, deverão os exequentes trazer aos autos extrato atualizado e discriminado do débito de cada um, separadamente, observando as decisões já proferidas a respeito. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70179699-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 03:32 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. Previamente a uma decisão nos autos, faculto a parte exequente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca do ofício recebido às fls. 554/565. P. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Previamente a uma decisão nos autos, faculto a parte exequente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca do ofício recebido às fls. 554/565. P. Int. |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70162212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 22:43 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70160204-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/11/2024 12:33 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do extrato da conta judicial, bem como sobre a matricula do imóvel devidamente averbada. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do extrato da conta judicial, bem como sobre a matricula do imóvel devidamente averbada. |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Fls 529/531: Defiro. Servirá a presente como OFÍCIO: 1 - Ao juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Rio Grande da Serra, para transferir os valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 0000088-54.2023.8.26.0512 para conta vinculada a estes autos; 2 - À empregadora do executado JONATHAN ESCANDOLEIRO, qual seja: Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo, CNPJ 07.682.638/0003-60, com sede na Rua Manoel de Azambuja Brilhante, nº 55 - Centro -Osasco/SP , para cumprir e comprovar a determinação judicial, juntando comprovantes dos depósitos efetuados em conta vinculada ao presente feito desde o mês de setembro de 2023; 2.1 - Providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada a este feito, dando-se vista aos autores. Providenciem os autores a impressão e encaminhamento. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao CRI de Ribeirão Pires, por ora, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado àquele fólio imobiliário visto que, à luz do certificado a fl 532, ainda estão em tratativas para cumprimento da ordem naquela serventia. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 02/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 529/531: Defiro. Servirá a presente como OFÍCIO: 1 - Ao juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Rio Grande da Serra, para transferir os valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 0000088-54.2023.8.26.0512 para conta vinculada a estes autos; 2 - À empregadora do executado JONATHAN ESCANDOLEIRO, qual seja: Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo, CNPJ 07.682.638/0003-60, com sede na Rua Manoel de Azambuja Brilhante, nº 55 - Centro -Osasco/SP , para cumprir e comprovar a determinação judicial, juntando comprovantes dos depósitos efetuados em conta vinculada ao presente feito desde o mês de setembro de 2023; 2.1 - Providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada a este feito, dando-se vista aos autores. Providenciem os autores a impressão e encaminhamento. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao CRI de Ribeirão Pires, por ora, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado àquele fólio imobiliário visto que, à luz do certificado a fl 532, ainda estão em tratativas para cumprimento da ordem naquela serventia. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70155934-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 14:49 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2024 |
Certidão de Arresto Expedida
Certidão - Registro de Arresto |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a serventia certidão de penhora nos termos da nota de devolução de fls. 510/511 visando o registro da constrição conforme determinação superior (fls. 486/487), observando-se a gratuidade processual dos exequentes e a nomeação dos atuais proprietários como depositários. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se a serventia certidão de penhora nos termos da nota de devolução de fls. 510/511 visando o registro da constrição conforme determinação superior (fls. 486/487), observando-se a gratuidade processual dos exequentes e a nomeação dos atuais proprietários como depositários. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a nota de devolução de fl. 510 bem assim o disposto subseção III, da Seção XI, do Cap. XX , item 344, das Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais no sentido de que "as comunicações dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico, vedada, a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel", providencie a z. serventia a averbação da penhora pela via eletrônica, em cumprimento a decisão de fl. 486/487. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a nota de devolução de fl. 510 bem assim o disposto subseção III, da Seção XI, do Cap. XX , item 344, das Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais no sentido de que "as comunicações dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico, vedada, a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel", providencie a z. serventia a averbação da penhora pela via eletrônica, em cumprimento a decisão de fl. 486/487. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70128103-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 09/09/2024 16:20 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Ciência ao autor acerca da certidão de fls 494/503 ficando intimado a proceder a impressão e o devido encaminhamento, instruindo com as peças necessárias. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor acerca da certidão de fls 494/503 ficando intimado a proceder a impressão e o devido encaminhamento, instruindo com as peças necessárias. Prazo de cinco dias. |
| 02/09/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. Fl 490: Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, com a isenção do recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Regularizados, requeiram os autores o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 30/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl 490: Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, com a isenção do recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Regularizados, requeiram os autores o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Fls: 486/487: Cumpra-se o decisum. Providencie a serventia o necessário para fins de penhora dos direitos que os requeridos possuem sobre imóvel indicado as fls 461/464. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelos autores. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls: 486/487: Cumpra-se o decisum. Providencie a serventia o necessário para fins de penhora dos direitos que os requeridos possuem sobre imóvel indicado as fls 461/464. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelos autores. Intime-se. |
| 11/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/460: Os pedidos formulados não comportam acolhimento. Conforme se nota das copias juntadas (fls. 470), a demanda em trâmite na comarca de Rio Grande da Serra foi extinta, de modo que, nada a penhorar naqueles autos. No mais, a certidão de matrícula juntada às fls. 461/464 não comprova a existência de propriedade ou qualquer outro direito real de titularidade do executado, sendo assim inviável qualquer anotação no folio real. Os eventuais direitos sobre compromisso de compra e venda referentes ao imóvel indicados na sentença de fls. 146/147 e no contrato de fls. 149/152 ostentam natureza pessoal (res inter alios) e por isso mesmo não ingressam na tábua registral, sendo possível apenas a contrição destes diretamente na ação em que discutidos. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro de qualquer anotação na matrícula do bem. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Assim, ficam INDEFERIDOS os pedidos formulados. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 459/460: Os pedidos formulados não comportam acolhimento. Conforme se nota das copias juntadas (fls. 470), a demanda em trâmite na comarca de Rio Grande da Serra foi extinta, de modo que, nada a penhorar naqueles autos. No mais, a certidão de matrícula juntada às fls. 461/464 não comprova a existência de propriedade ou qualquer outro direito real de titularidade do executado, sendo assim inviável qualquer anotação no folio real. Os eventuais direitos sobre compromisso de compra e venda referentes ao imóvel indicados na sentença de fls. 146/147 e no contrato de fls. 149/152 ostentam natureza pessoal (res inter alios) e por isso mesmo não ingressam na tábua registral, sendo possível apenas a contrição destes diretamente na ação em que discutidos. Conforme decidido em mais de uma oportunidade pela E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a arrematação de direitos de quem não figura no CRI como proprietário impede o registro de qualquer anotação na matrícula do bem. Neste sentido: "Registro de imóveis Carta de arrematação Forma derivada de aquisição da propriedade Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta Ferimento do princípio da continuidade Recurso desprovido.(Apelação CSM nº 1092790-21.2016.8.26.0100, julgado em 12/07/2018) Colhe-se a fundamentação da referida decisão: "(...) Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1). Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014). E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253). Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem: Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: 'Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado. Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário. Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 SP)" No mesmo sentido: 'REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (Acordão CSM/SP: 1077741-71.2015.8.26.0100, Julgamento: 20/05/2016)" Assim, ficam INDEFERIDOS os pedidos formulados. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70049676-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2024 23:10 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 449/451: DEFIRO. Expeça a serventia o necessário com urgência visando a penhora no rosto dos autos nº 1000307.84.2022.8.26.0512 (Comarca de Rio Grande da Serra), conforme já determinado às fls. 225/226. Para a efetivação da penhora do imóvel, deverá a parte exequente juntar aos autos certidão de matrícula atualizada. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 449/451: DEFIRO. Expeça a serventia o necessário com urgência visando a penhora no rosto dos autos nº 1000307.84.2022.8.26.0512 (Comarca de Rio Grande da Serra), conforme já determinado às fls. 225/226. Para a efetivação da penhora do imóvel, deverá a parte exequente juntar aos autos certidão de matrícula atualizada. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70019984-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 20:24 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/411; 430/431 e 442.: A coexecutada Janilde de Souza não juntou aos autos os documentos determinados na decisão de fls. 400/403, consistente nos extratos de contas bancárias de sua titularidade, tendo juntado extrato de somente uma das contas de sua titularidade, ao passo que, a teor da pesquisa sisbajud de fls. 278/280, é titular de outras contas bancárias. Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade requerido. Em relação ao requerido pelo executado a fls. 410/411, indefiro a expedição de oficio ao Banco Bradesco (devedor da co-executada Janilde nos autos do processo de nº 0000088-54.2023.8.26.0512), uma vez que já deferida penhora no rosto daqueles autos. Quanto ao pedido de avaliação do imóvel, a fim de se evitar diligencia inócua, primeiramente, esclareça o exequente, se o bem encontra-se penhorado nos autos do processo nº 1000307-84.2022.8.26.0512 e, em caso positivo, se já foi determinada a alienação judicial do bem nos autos referidos, assim como a origem do documento de avaliação de fls. 156/158, uma vez que não subscrito ao final. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ante o decido no bojo do AI nº 2277203-20.2023.8.26.0000 - (fls. 435/436), retifico a decisão- oficio anterior expedida por este Juízo a fls. 400/403, a fim de reduzir e determinar a penhora de somente 10% (dez por cento) dos rendimentos liquidos mensais da executado JONATHAN ESCANDOLEIRO, dados de identificação no cabeçalho desta decisão, independente da lavratura de termo, valendo a presente para formalização do ato. Servirá a presente como OFÍCIO para fins de desconto a ser dirigido à empregadora do executado, qual seja: Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo, CNPJ 07.682.638/0003-60, com sede na Rua Manoel de Azambuja Brilhante, nº 55 Centro Osasco/SP , devendo a empregadora do executado efetuar o depósito em juízo. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Ciência ao autor da decisão-ofício expedida às fls 444/445, ficando intimado a providenciar sua impressão e comprovar o devido encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da decisão-ofício expedida às fls 444/445, ficando intimado a providenciar sua impressão e comprovar o devido encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 410/411; 430/431 e 442.: A coexecutada Janilde de Souza não juntou aos autos os documentos determinados na decisão de fls. 400/403, consistente nos extratos de contas bancárias de sua titularidade, tendo juntado extrato de somente uma das contas de sua titularidade, ao passo que, a teor da pesquisa sisbajud de fls. 278/280, é titular de outras contas bancárias. Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade requerido. Em relação ao requerido pelo executado a fls. 410/411, indefiro a expedição de oficio ao Banco Bradesco (devedor da co-executada Janilde nos autos do processo de nº 0000088-54.2023.8.26.0512), uma vez que já deferida penhora no rosto daqueles autos. Quanto ao pedido de avaliação do imóvel, a fim de se evitar diligencia inócua, primeiramente, esclareça o exequente, se o bem encontra-se penhorado nos autos do processo nº 1000307-84.2022.8.26.0512 e, em caso positivo, se já foi determinada a alienação judicial do bem nos autos referidos, assim como a origem do documento de avaliação de fls. 156/158, uma vez que não subscrito ao final. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ante o decido no bojo do AI nº 2277203-20.2023.8.26.0000 - (fls. 435/436), retifico a decisão- oficio anterior expedida por este Juízo a fls. 400/403, a fim de reduzir e determinar a penhora de somente 10% (dez por cento) dos rendimentos liquidos mensais da executado JONATHAN ESCANDOLEIRO, dados de identificação no cabeçalho desta decisão, independente da lavratura de termo, valendo a presente para formalização do ato. Servirá a presente como OFÍCIO para fins de desconto a ser dirigido à empregadora do executado, qual seja: Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo, CNPJ 07.682.638/0003-60, com sede na Rua Manoel de Azambuja Brilhante, nº 55 Centro Osasco/SP , devendo a empregadora do executado efetuar o depósito em juízo. Intime-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70158500-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 31/10/2023 15:27 |
| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70151167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 09:49 |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70149141-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/10/2023 12:17 |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Documento Juntado
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| 11/10/2023 |
Documento Juntado
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| 11/10/2023 |
Documento Juntado
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| 11/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70147847-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 16:46 |
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
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| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Vistos. Fls 396/399: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os exequentes o que de direito em termos de prosseguimento referente ao imóvel penhorado nos autos e objeto do aresto supra. Ciência aos requerentes das respostas de ofício de fls 384/385, referente às penhoras no rosto dos autos deferidas por este juízo de fls 363/364. Outrossim, para análise do pedido de assistência judiciária formulado pela executada Janide de Souza Escandoleiro (fl 386), nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprove a requerida a insuficiência de recursos que a impeça de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, bem como os três últimos extratos de conta(s) bancária(s) de sua titularidade. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. De se ressaltar, no entanto, que eventual deferimento da gratuidade terá efeito ex nunc conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de justiça gratuita deferido - Decisão que determinou a apresentação de novos cálculos, excluindo-se os honorários advocatícios e as custas - Benefício da gratuidade concedido na fase executiva, com escopo de atingir condenação anterior, já transitada em julgado - Efeitos da decisão concessiva de justiça gratuita que não retroage para atingir sentença pretérita, protegida pelo manto da coisa julgada, que condenou a vencida no pagamento da verba de subumbência - Efeito "ex nunc" - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (tj-sp - ai: 21462180220198260000, RELATOR: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 30/09/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 30/09/2019). No mais, certifique a serventia eventual decurso de prazo para irresignação à decisão de fls 282/285, expedindo o mandado de levantamento em favor dos autores, nos termos da decisão de fls 363/364. Destarte, requereram os autores a penhora de percentual sobre salário até o limite do valor da condenação de R$ 146.141,15 (fl 377) em face do executado Jonathan Escandoleiro. Como cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis o salário. Todavia, mister conciliar os interesses postos em Juízo, pois, se de um lado, pretende-se resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a condenação fixada em sentença com transito em julgado. Sem olvidar, ainda, o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na "necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Nestes termos, se o salário do devedor é resguardado em virtude de sua natureza alimentar, de outro, o exequente pretende o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença que também possui caráter alimentar, hipótese expressamente excepcionada à impenhorabilidade do salário (artigo 833, §2º do Código de Processo Civil). Não se trata de dar caráter extensivo a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade de salário, mas de simplesmente não fazer distinção entre verbas que tem a mesma natureza. Ademais, impõe-se reconhecer que, comumente, é do salário percebido que pode o assalariado honrar com compromissos assumidos. Mais um motivo, por decorrência lógica, para o necessário balizamento dos interesses, a fim de viabilizar ao credor a satisfação de seu crédito. Evidente que a penhora sobre os rendimentos dos executados supra não pode levá-los a uma situação de dificuldades no sustento próprio e de seus familiares, entrementes, há que se ter em consideração que os exequentes vem perseguindo seu crédito há algum tempo, de modo que, repise-se, deve-se buscar um equilíbrio nesta situação, para que os executados em questão honrem com as consequências de seus atos, sem que com isso sua dignidade seja comprometida. Assim, defiro o pedido de fls. 348/350, porquanto a penhora de até 30% dos rendimentos recebidos mostra-se razoável, uma vez que, como regra, o bloqueio neste percentual não comprometerá o sustento do executado e de sua família. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança de mensalidades escolares - Decisão que indeferiu o requerimento de penhora da verba recebida pelo agravado a título de pró-labore - Possibilidade de penhora dos rendimentos líquidos auferidos pelo agravado Impenhorabilidade (art. 649, CPC) que se refere ao total dos rendimentos e não a uma parte - Determinação de bloqueio mensal de valor equivalente a 30% da importância mensalmente recebida pelo agravado - Medida viável, posto que já se esgotaram as tentativas de recebimento do crédito por outros meios - Percentual que não se mostra excessivo e nem inviabiliza a manutenção do devedor e da sua família Recurso parcialmenteprovido.(TJSP, Processo nº 2002365-42.2013.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, D.J. 21/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, em ação de execução, determinou o bloqueio de 30% da verba salarial dos executados, avalistas de cédula de crédito bancário, em favor do Banco Exequente. Insurgência dos executados. Descabimento. Possibilidade de penhora de percentual no limite de 30% dos rendimentos dos executados. Necessidade de dar executividade ao título. Flexibilização do conteúdo do artigo 649, IV, do CPC. Ausência de comprovação da impossibilidade do sustento dos Agravantes e de suas famílias. Precedentes deste E. TJ/SP. Recurso provido em parte para restringir o bloqueio a 30% e não como constou na decisão agravada. (TJSP, Processo nº 2220899-16.2014.8.26.0348, Rel. Des. Lídia Conceição, 12ª Câmara de Direito Privado, D.J. 07/04/2015) Assim, determino a penhora de 30% dos rendimentos liquidos mensais da executado Jonathan Escandoleiro, CPF CPF - 400.977.768-07 e RG - 46583907, independente da lavratura de termo, valendo a presente para formalização do ato. Intime-se o executado na forma do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual irresignação em face da presente decisão, o que deverá ser certificado, servirá a presente como OFÍCIO para fins de desconto na forma supra para o endereço indicado a fl. 350 (Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo, CNPJ 07.682.638/0003-60, com sede na Rua Manoel de Azambuja Brilhante, nº 55 Centro Osasco/SP) , devendo a empregadora do executado efetuar o depósito em juízo, comprovando mês a mês o cumprimento desta decisão. No mais, manifestem-se os exequentes requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 396/399: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os exequentes o que de direito em termos de prosseguimento referente ao imóvel penhorado nos autos e objeto do aresto supra. Ciência aos requerentes das respostas de ofício de fls 384/385, referente às penhoras no rosto dos autos deferidas por este juízo de fls 363/364. Outrossim, para análise do pedido de assistência judiciária formulado pela executada Janide de Souza Escandoleiro (fl 386), nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprove a requerida a insuficiência de recursos que a impeça de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, bem como os três últimos extratos de conta(s) bancária(s) de sua titularidade. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. De se ressaltar, no entanto, que eventual deferimento da gratuidade terá efeito ex nunc conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de justiça gratuita deferido - Decisão que determinou a apresentação de novos cálculos, excluindo-se os honorários advocatícios e as custas - Benefício da gratuidade concedido na fase executiva, com escopo de atingir condenação anterior, já transitada em julgado - Efeitos da decisão concessiva de justiça gratuita que não retroage para atingir sentença pretérita, protegida pelo manto da coisa julgada, que condenou a vencida no pagamento da verba de subumbência - Efeito "ex nunc" - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (tj-sp - ai: 21462180220198260000, RELATOR: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 30/09/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 30/09/2019). No mais, certifique a serventia eventual decurso de prazo para irresignação à decisão de fls 282/285, expedindo o mandado de levantamento em favor dos autores, nos termos da decisão de fls 363/364. Destarte, requereram os autores a penhora de percentual sobre salário até o limite do valor da condenação de R$ 146.141,15 (fl 377) em face do executado Jonathan Escandoleiro. Como cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis o salário. Todavia, mister conciliar os interesses postos em Juízo, pois, se de um lado, pretende-se resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a condenação fixada em sentença com transito em julgado. Sem olvidar, ainda, o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na "necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Nestes termos, se o salário do devedor é resguardado em virtude de sua natureza alimentar, de outro, o exequente pretende o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença que também possui caráter alimentar, hipótese expressamente excepcionada à impenhorabilidade do salário (artigo 833, §2º do Código de Processo Civil). Não se trata de dar caráter extensivo a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade de salário, mas de simplesmente não fazer distinção entre verbas que tem a mesma natureza. Ademais, impõe-se reconhecer que, comumente, é do salário percebido que pode o assalariado honrar com compromissos assumidos. Mais um motivo, por decorrência lógica, para o necessário balizamento dos interesses, a fim de viabilizar ao credor a satisfação de seu crédito. Evidente que a penhora sobre os rendimentos dos executados supra não pode levá-los a uma situação de dificuldades no sustento próprio e de seus familiares, entrementes, há que se ter em consideração que os exequentes vem perseguindo seu crédito há algum tempo, de modo que, repise-se, deve-se buscar um equilíbrio nesta situação, para que os executados em questão honrem com as consequências de seus atos, sem que com isso sua dignidade seja comprometida. Assim, defiro o pedido de fls. 348/350, porquanto a penhora de até 30% dos rendimentos recebidos mostra-se razoável, uma vez que, como regra, o bloqueio neste percentual não comprometerá o sustento do executado e de sua família. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança de mensalidades escolares - Decisão que indeferiu o requerimento de penhora da verba recebida pelo agravado a título de pró-labore - Possibilidade de penhora dos rendimentos líquidos auferidos pelo agravado Impenhorabilidade (art. 649, CPC) que se refere ao total dos rendimentos e não a uma parte - Determinação de bloqueio mensal de valor equivalente a 30% da importância mensalmente recebida pelo agravado - Medida viável, posto que já se esgotaram as tentativas de recebimento do crédito por outros meios - Percentual que não se mostra excessivo e nem inviabiliza a manutenção do devedor e da sua família Recurso parcialmenteprovido.(TJSP, Processo nº 2002365-42.2013.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, D.J. 21/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, em ação de execução, determinou o bloqueio de 30% da verba salarial dos executados, avalistas de cédula de crédito bancário, em favor do Banco Exequente. Insurgência dos executados. Descabimento. Possibilidade de penhora de percentual no limite de 30% dos rendimentos dos executados. Necessidade de dar executividade ao título. Flexibilização do conteúdo do artigo 649, IV, do CPC. Ausência de comprovação da impossibilidade do sustento dos Agravantes e de suas famílias. Precedentes deste E. TJ/SP. Recurso provido em parte para restringir o bloqueio a 30% e não como constou na decisão agravada. (TJSP, Processo nº 2220899-16.2014.8.26.0348, Rel. Des. Lídia Conceição, 12ª Câmara de Direito Privado, D.J. 07/04/2015) Assim, determino a penhora de 30% dos rendimentos liquidos mensais da executado Jonathan Escandoleiro, CPF CPF - 400.977.768-07 e RG - 46583907, independente da lavratura de termo, valendo a presente para formalização do ato. Intime-se o executado na forma do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual irresignação em face da presente decisão, o que deverá ser certificado, servirá a presente como OFÍCIO para fins de desconto na forma supra para o endereço indicado a fl. 350 (Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo, CNPJ 07.682.638/0003-60, com sede na Rua Manoel de Azambuja Brilhante, nº 55 Centro Osasco/SP) , devendo a empregadora do executado efetuar o depósito em juízo, comprovando mês a mês o cumprimento desta decisão. No mais, manifestem-se os exequentes requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70118306-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 09:44 |
| 15/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70097365-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 23:00 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Sobre a pesquisa de informações juntada às fls 365/370 manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito no prazo legal. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388S/P), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a pesquisa de informações juntada às fls 365/370 manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito no prazo legal. |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra, SP., solicitando informações acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 1000307-84.2022.8.26.0512, expedido por este Juízo em 06/12/2022. No mais, defiro penhora no rosto dos autos do processo nº 0000088-54.2023.8.26.0512, em trâmite perante a Vara Única do Foro da comarca de Rio Grande da Serra. O valor da dívida é de R$ 643.530,69 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e nove centavos) para julho/23, conforme cálculo apresentado pelos exequentes à fl. 360. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a serventia o encaminhamento via e-mail institucional. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa em nome dos executados junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Defiro o levantamento dos valores penhorados à fl. 282/285 em favor dos autores, se em termos, devendo a serventia certificar o decurso de prazo para eventual recurso. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Para apreciação do pedido de penhora salarial do executado Jonathan, providenciem os exequentes o cálculo atualizado e discriminado do débito, especificando o valor cabente a cada executado. Prazo: 10(dez) dias. Por fim, mantenho, por ora os benefício da gratuidade ao executado, Jonathan, pois o recebimento de salário não altera, por si só, o quadro de hipossuficiência, devendo o exequente demonstrar alteração na situação fática, de modo a viabilizar a revogação da benesse. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388S/P), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra, SP., solicitando informações acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 1000307-84.2022.8.26.0512, expedido por este Juízo em 06/12/2022. No mais, defiro penhora no rosto dos autos do processo nº 0000088-54.2023.8.26.0512, em trâmite perante a Vara Única do Foro da comarca de Rio Grande da Serra. O valor da dívida é de R$ 643.530,69 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e nove centavos) para julho/23, conforme cálculo apresentado pelos exequentes à fl. 360. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a serventia o encaminhamento via e-mail institucional. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa em nome dos executados junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Defiro o levantamento dos valores penhorados à fl. 282/285 em favor dos autores, se em termos, devendo a serventia certificar o decurso de prazo para eventual recurso. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Para apreciação do pedido de penhora salarial do executado Jonathan, providenciem os exequentes o cálculo atualizado e discriminado do débito, especificando o valor cabente a cada executado. Prazo: 10(dez) dias. Por fim, mantenho, por ora os benefício da gratuidade ao executado, Jonathan, pois o recebimento de salário não altera, por si só, o quadro de hipossuficiência, devendo o exequente demonstrar alteração na situação fática, de modo a viabilizar a revogação da benesse. Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMAU.23.70090885-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/07/2023 11:57 |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70088324-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 05:45 |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70087322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 17:53 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 306/319: Anote-se. No mais, informe o requerido os efeitos atribuídos ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se a solução do agravo interposto pela requerida Janide, devendo a parte interessada informar nos autos quando do trânsito em julgado do recurso, juntando-se as peças necessárias para prosseguimento. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 306/319: Anote-se. No mais, informe o requerido os efeitos atribuídos ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se a solução do agravo interposto pela requerida Janide, devendo a parte interessada informar nos autos quando do trânsito em julgado do recurso, juntando-se as peças necessárias para prosseguimento. Int. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da resposta de ofício juntada às folhas retro. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.290/291: Anote-se. No mais, informe a requerida os efeitos atribuídos ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente acerca da resposta de ofício juntada às folhas retro. |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.290/291: Anote-se. No mais, informe a requerida os efeitos atribuídos ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 dias. Int. |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70081890-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2023 13:49 |
| 15/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS - Informação sobre endereço - DIPO |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70079242-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 13:10 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de imóvel e valores via sisbajud deferida por decisão de fl. 225/226. A fl. 185/188, o coexecutado Grigório afirma ter sofrido bloqueio em sua conta corrente nº 0126653-5- agência 0121 - Banco Bradesco - no importe de R$ 6.042,43, aduzindo que tal valor seria impenhorável pois utiliza a conta referida conta corrente para manutenção de sua seu estabelecimento comercial situado no seguinte endereço a saber: Rua Hishiro Idaka nº 171- Bairro Parque Aliança- Ribeirão Pires SP, juntando documento a fl. 189 e notas fiscais (fls. 190/192). Afirma ainda o executado que, além do pagamento de valores via piz, cartão cielo, nota-se pelo extrato da conta referida que nela também é depositado beneficio previdenciário (auxilio acidente). Logo, a totalidade dos valores depositados na referida conta seriam utilizados para susbsistencia do executado e seriam impenhoráveis. Requereu o desbloqueio da quantia de R$ 6.042,43. Juntou documentos (fl. 189/196). A fl. 198/203, o coexecutado Jonhathan também impugnou a penhora de valores constritos em sua conta corrente junto ao Banco Itaú, ag. 8470, conta poupança nº 44965-6/500 e conta corrente nº 44965-6 na quantia de R$800,00 e R$158,99, respectivamente. Defende que são impenhoráveis os valores recebidos a titulo de salário bem como a quantia depositada em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer a descontrição dos valores referidos. Juntou documentos (fls. 204/208). Intimado, o exequente se manifestou a fl. 215/219, requerendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, uma vez que não caracterizado como bem de familia. Manifestação do coexecutado Grigorio pela inviabilidade da manutenção da penhora sobre o imóvel (fl. 220/222). A fl. 223/224, o executado referido requereu a designação de audiência de conciliação. Decisão que deferiu as penhoras liberada nos autos a fl. 225/226. A executada Janilde também defendeu a impenhorabilidade do bem de familia, pois afirma que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, juntando contas de consumo que comprovariam que reside no bem. Juntou documentos fls. 238/248. A fl. 252/262, o exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio dos valores, juntando documento de fl. 263. Novamente, manifestou-se o exequente acerca da manutenção da penhora que recaiu sobre o imóvel, em resposta às impugnações de fls. 185/188 e 233/237. É a síntese. Decido. Mantenho a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito a fl. 225 porquanto os executados Grigório e Janilde não lograram comprovar se tratar de bem de familia. Com efeito, o coexecutado, em ação proposta na Comarca de Ribeirão Pires, afirmou que deixou o imóvel há 12 anos, quando da separação de Janilde, declinando como sua residência endereço diverso, a teor da petição copiada a fl. 133/158. Outrossim, como bem apontou o exequente, a coexecutada Janilde colaciona contas de luz do período compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2022 que indicam não ter havido consumo. Logo, possível concluir que diversamente do que alega a executada Janilde não reside no imóvel. Os executados não se desincumbiram do onus que lhe competia, logo, de rigor, a manutenção da penhora de eventuais direitos que os executados possuam sobre o bem, além de possível produto de arrematação obtido com a alienação do bem em hasta pública, correspondente ao Lote 14 da quadra 43, sito no Loteamento Jardim Santa Tereza, especificamente o terreno e sua construção sito à Av. Santa Tereza, n° 1.079, Jardim Santa Tereza, CEP 09450-000, Rio Grande da Serra /SP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE PROVA ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é possível concluir que o imóvel, cujos direitos foram penhorados, constitua bem de família. Os elementos colhidos demonstram o contrário, constatando-se que a executada passou a residir no imóvel após o deferimento da penhora. Assim, sopesados os elementos dos autos, dessume-se que passou a ocupar o imóvel penhorado no curso da execução com o propósito de alterar a realidade fática para, assim, invocar a proteção legal. Porém, não se pode admitir que a Lei nº 8.009/90 seja utilizada com o fim de burlar a satisfação do credor, sobretudo considerando já ter sido deferida a penhora.(TJ-SP - AI: 22066017220218260000 SP 2206601-72.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021). No que diz respeito a constrição de valores via sisbajud, em relação ao coexecutado Grigorio que aduz ter sido constrito por este Juízo a quantia de R$6.042,43, nada a prover. Isso porque, a teor dos extratos colacionados a fl. 273/280 e certidão de fl. 281, restou bloqueado da conta do executado junto ao Banco Itaú somente a quantia de R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos). Nesse passo, determino o DESBLOQUEIO da quantia de 23,50, Itaú Unibanco SA, fl. 279, parte final, de conta de titularidade do coexecutado Grigório, pois não se justifica a movimentação da máquina judiciária para constrição de valor infimo que não representa sequer 1% do valor atualizado do débito. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, após, proceda a serventia ao desbloqueio. Em relação ao executado Jonathan, observo que foi bloqueado o valor de R$671,19 junto a conta no NU Pagamentos S.A e o valor de R$32,00 junto ao Bco C.6 S.A (vide fl. 273). Logo, não partiu também deste Juízo a ordem de bloqueio de valores junto ao Banco Itaú, ag. 8470, conta poupança nº 44965-6/500 e conta corrente nº 44965-6, na quantia de R$800,00 e R$158,99, portanto da mesma forma nada a prover em relação ao pedido desbloqueio, formulado a fl. 198/203, que não foi determinado, repise-se, por este Juizo, devendo o executado pleitear eventual desbloqueio junto ao Juízo que determinou a constrição. Desde logo, observo que os valores constritos em conta do executado Jonathan não possuem caráter alimentar, pois, se alega que os valores depositados na em sua conta junto ao Itaú possuem tal caráter, logo, os valores depositados junto ao NU Pagamnetos e BCo C6 não são impenhoráveis.Assim, eventual pedido de desbloqueio resta, desde já, indeferido. Em sendo assim, determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$671,19- NU pagamentos S.A e R$32,00 Banco C6 S.A, contas de titularidade do executado Jonathan Escandoleiro, mediante protocolo nº 20230000005122. Aguarde-se a confirmação da transferência e o decurso para eventual irresignação em face da presente decisão, intimando-se, após, o exequente a fim de que requeira o que de direito. Sem prejuízo, com vistas a apreciação do pedido do exequente (fl.260, último paragrafo), expeça-se oficio ao INSS a fim de que informem a este Juízo se o coexecutado Jonathan Escandoleiro (dados a fl. 12) é titular de beneficio bem como o valor recebido. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 19/05/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de imóvel e valores via sisbajud deferida por decisão de fl. 225/226. A fl. 185/188, o coexecutado Grigório afirma ter sofrido bloqueio em sua conta corrente nº 0126653-5- agência 0121 - Banco Bradesco - no importe de R$ 6.042,43, aduzindo que tal valor seria impenhorável pois utiliza a conta referida conta corrente para manutenção de sua seu estabelecimento comercial situado no seguinte endereço a saber: Rua Hishiro Idaka nº 171- Bairro Parque Aliança- Ribeirão Pires SP, juntando documento a fl. 189 e notas fiscais (fls. 190/192). Afirma ainda o executado que, além do pagamento de valores via piz, cartão cielo, nota-se pelo extrato da conta referida que nela também é depositado beneficio previdenciário (auxilio acidente). Logo, a totalidade dos valores depositados na referida conta seriam utilizados para susbsistencia do executado e seriam impenhoráveis. Requereu o desbloqueio da quantia de R$ 6.042,43. Juntou documentos (fl. 189/196). A fl. 198/203, o coexecutado Jonhathan também impugnou a penhora de valores constritos em sua conta corrente junto ao Banco Itaú, ag. 8470, conta poupança nº 44965-6/500 e conta corrente nº 44965-6 na quantia de R$800,00 e R$158,99, respectivamente. Defende que são impenhoráveis os valores recebidos a titulo de salário bem como a quantia depositada em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer a descontrição dos valores referidos. Juntou documentos (fls. 204/208). Intimado, o exequente se manifestou a fl. 215/219, requerendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, uma vez que não caracterizado como bem de familia. Manifestação do coexecutado Grigorio pela inviabilidade da manutenção da penhora sobre o imóvel (fl. 220/222). A fl. 223/224, o executado referido requereu a designação de audiência de conciliação. Decisão que deferiu as penhoras liberada nos autos a fl. 225/226. A executada Janilde também defendeu a impenhorabilidade do bem de familia, pois afirma que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, juntando contas de consumo que comprovariam que reside no bem. Juntou documentos fls. 238/248. A fl. 252/262, o exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio dos valores, juntando documento de fl. 263. Novamente, manifestou-se o exequente acerca da manutenção da penhora que recaiu sobre o imóvel, em resposta às impugnações de fls. 185/188 e 233/237. É a síntese. Decido. Mantenho a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito a fl. 225 porquanto os executados Grigório e Janilde não lograram comprovar se tratar de bem de familia. Com efeito, o coexecutado, em ação proposta na Comarca de Ribeirão Pires, afirmou que deixou o imóvel há 12 anos, quando da separação de Janilde, declinando como sua residência endereço diverso, a teor da petição copiada a fl. 133/158. Outrossim, como bem apontou o exequente, a coexecutada Janilde colaciona contas de luz do período compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2022 que indicam não ter havido consumo. Logo, possível concluir que diversamente do que alega a executada Janilde não reside no imóvel. Os executados não se desincumbiram do onus que lhe competia, logo, de rigor, a manutenção da penhora de eventuais direitos que os executados possuam sobre o bem, além de possível produto de arrematação obtido com a alienação do bem em hasta pública, correspondente ao Lote 14 da quadra 43, sito no Loteamento Jardim Santa Tereza, especificamente o terreno e sua construção sito à Av. Santa Tereza, n° 1.079, Jardim Santa Tereza, CEP 09450-000, Rio Grande da Serra /SP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE PROVA ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é possível concluir que o imóvel, cujos direitos foram penhorados, constitua bem de família. Os elementos colhidos demonstram o contrário, constatando-se que a executada passou a residir no imóvel após o deferimento da penhora. Assim, sopesados os elementos dos autos, dessume-se que passou a ocupar o imóvel penhorado no curso da execução com o propósito de alterar a realidade fática para, assim, invocar a proteção legal. Porém, não se pode admitir que a Lei nº 8.009/90 seja utilizada com o fim de burlar a satisfação do credor, sobretudo considerando já ter sido deferida a penhora.(TJ-SP - AI: 22066017220218260000 SP 2206601-72.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021). No que diz respeito a constrição de valores via sisbajud, em relação ao coexecutado Grigorio que aduz ter sido constrito por este Juízo a quantia de R$6.042,43, nada a prover. Isso porque, a teor dos extratos colacionados a fl. 273/280 e certidão de fl. 281, restou bloqueado da conta do executado junto ao Banco Itaú somente a quantia de R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos). Nesse passo, determino o DESBLOQUEIO da quantia de 23,50, Itaú Unibanco SA, fl. 279, parte final, de conta de titularidade do coexecutado Grigório, pois não se justifica a movimentação da máquina judiciária para constrição de valor infimo que não representa sequer 1% do valor atualizado do débito. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, após, proceda a serventia ao desbloqueio. Em relação ao executado Jonathan, observo que foi bloqueado o valor de R$671,19 junto a conta no NU Pagamentos S.A e o valor de R$32,00 junto ao Bco C.6 S.A (vide fl. 273). Logo, não partiu também deste Juízo a ordem de bloqueio de valores junto ao Banco Itaú, ag. 8470, conta poupança nº 44965-6/500 e conta corrente nº 44965-6, na quantia de R$800,00 e R$158,99, portanto da mesma forma nada a prover em relação ao pedido desbloqueio, formulado a fl. 198/203, que não foi determinado, repise-se, por este Juizo, devendo o executado pleitear eventual desbloqueio junto ao Juízo que determinou a constrição. Desde logo, observo que os valores constritos em conta do executado Jonathan não possuem caráter alimentar, pois, se alega que os valores depositados na em sua conta junto ao Itaú possuem tal caráter, logo, os valores depositados junto ao NU Pagamnetos e BCo C6 não são impenhoráveis.Assim, eventual pedido de desbloqueio resta, desde já, indeferido. Em sendo assim, determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$671,19- NU pagamentos S.A e R$32,00 Banco C6 S.A, contas de titularidade do executado Jonathan Escandoleiro, mediante protocolo nº 20230000005122. Aguarde-se a confirmação da transferência e o decurso para eventual irresignação em face da presente decisão, intimando-se, após, o exequente a fim de que requeira o que de direito. Sem prejuízo, com vistas a apreciação do pedido do exequente (fl.260, último paragrafo), expeça-se oficio ao INSS a fim de que informem a este Juízo se o coexecutado Jonathan Escandoleiro (dados a fl. 12) é titular de beneficio bem como o valor recebido. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 20/03/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70014540-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 18:49 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a fluência de prazo e a fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se a manifestação dos autores ou eventual decurso de prazo quanto ao teor da impugnação de fls 233/237. Regularizados, retornem. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a fluência de prazo e a fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se a manifestação dos autores ou eventual decurso de prazo quanto ao teor da impugnação de fls 233/237. Regularizados, retornem. Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70011249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 17:38 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/237: Sobre a impugnação, manifestem-se os autores em 5 dias. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 233/237: Sobre a impugnação, manifestem-se os autores em 5 dias. Int. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70006519-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/01/2023 14:29 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores sobre as petições dos requeridos de fls. 185/214, 220/224 e 227/228, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento das ordens de bloqueio via sistema Sisbajud, juntando-se aos autos os extratos com bloqueios positivos, dando-se vista à parte autora para que se manifeste no mesmo prazo supra. No mais, deverá a serventia certificar o encaminhamento da decisão de fls 225/226 ao juízo de Rio Grande da Serra. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os autores sobre as petições dos requeridos de fls. 185/214, 220/224 e 227/228, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento das ordens de bloqueio via sistema Sisbajud, juntando-se aos autos os extratos com bloqueios positivos, dando-se vista à parte autora para que se manifeste no mesmo prazo supra. No mais, deverá a serventia certificar o encaminhamento da decisão de fls 225/226 ao juízo de Rio Grande da Serra. Int. |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70001012-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/01/2023 18:23 |
| 05/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70000433-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2023 19:05 |
| 03/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70000204-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2023 17:15 |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70170537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 10:48 |
| 15/12/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMAU.22.70170134-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/12/2022 16:20 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70169652-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/12/2022 07:05 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70169483-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/12/2022 17:57 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70166704-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/12/2022 15:37 |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70162358-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 17:01 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprovem os requerentes a insuficiência de recursos que os impeçam de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, bem como os extratos bancários de conta de sua titularidade, sob pena de indeferimento. Tal providência se faz necessária pois não há notícia nos autos de que foi deferida a gratuidade aos autores nos autos principais. E ainda que assim não fosse, o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud depende do recolhimento das custas devidas, o que poderá ser melhor analisado quanto à pertinência de seu recolhimento após à análise dos documentos supra. Outrossim, previamente à análise do pedido de penhora sobre eventuais direitos que os executados possuam sobre o bem, deverão os autores providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Sem prejuízo, manifestem-se os autores sobre a petição de fls 172/175. Para as providências supra, fixo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprovem os requerentes a insuficiência de recursos que os impeçam de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, bem como os extratos bancários de conta de sua titularidade, sob pena de indeferimento. Tal providência se faz necessária pois não há notícia nos autos de que foi deferida a gratuidade aos autores nos autos principais. E ainda que assim não fosse, o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud depende do recolhimento das custas devidas, o que poderá ser melhor analisado quanto à pertinência de seu recolhimento após à análise dos documentos supra. Outrossim, previamente à análise do pedido de penhora sobre eventuais direitos que os executados possuam sobre o bem, deverão os autores providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Sem prejuízo, manifestem-se os autores sobre a petição de fls 172/175. Para as providências supra, fixo prazo de 15 dias. Int. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70125145-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 18:15 |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70104777-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 12:55 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/132: Primeiramente, esclareçam os exequentes se pretendem a penhora no rosto dos autos do produto de eventual alienação judicial do imóvel, ou se pretendem a penhora do imóvel, em si, posto que inviável a realização simultânea das duas penhoras. Outrossim, para análise do pedido de penhora de frutos do imóvel, comprovem os exequentes a existência dos alugueres que pretendem ver penhorados. Por fim, para viabilizar a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, considerando que se trata de dívidas não solidárias e que o sistema exige que se lance o valor a bloquear em nome de cada executado, apresente o patrono a conta dos valores devidos por cada executado, a fim de possibilitar a inclusão da ordem de bloqueio, com observância dos valores atualizados apresentados a fls. 127/132. Com a providencia, conclusos. P. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 127/132: Primeiramente, esclareçam os exequentes se pretendem a penhora no rosto dos autos do produto de eventual alienação judicial do imóvel, ou se pretendem a penhora do imóvel, em si, posto que inviável a realização simultânea das duas penhoras. Outrossim, para análise do pedido de penhora de frutos do imóvel, comprovem os exequentes a existência dos alugueres que pretendem ver penhorados. Por fim, para viabilizar a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, considerando que se trata de dívidas não solidárias e que o sistema exige que se lance o valor a bloquear em nome de cada executado, apresente o patrono a conta dos valores devidos por cada executado, a fim de possibilitar a inclusão da ordem de bloqueio, com observância dos valores atualizados apresentados a fls. 127/132. Com a providencia, conclusos. P. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70052958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 19:56 |
| 04/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/10/2021 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
certidão - inexistência de custas - arquivamento definitivo - movimentação 61615 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1820/1826 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecidas pelos executados, HOMOLOGANDO os cálculos apresentandos pela contadoria, prosseguindo-se na execução, observado os valores apurados pela contadoriaR$ 179.822,52 (Gregório e Janide), R$ 48.477,15 (Jonathan); R$ 17.554,36 (Gregório, Janide e Jonathan) e R$ 24.498,17 (Gregório, Janide e Jonathan) para abril de 2021. Ante o disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar os executados no pagamento dos honorários advocatícios. Após o decurso de prazo para eventual irresignação, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se o credor a fim de que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo legal, devendo juntar aos autos planilha atualizada do débito. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls 119. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. P. Int. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
Diante do exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecidas pelos executados, HOMOLOGANDO os cálculos apresentandos pela contadoria, prosseguindo-se na execução, observado os valores apurados pela contadoriaR$ 179.822,52 (Gregório e Janide), R$ 48.477,15 (Jonathan); R$ 17.554,36 (Gregório, Janide e Jonathan) e R$ 24.498,17 (Gregório, Janide e Jonathan) para abril de 2021. Ante o disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar os executados no pagamento dos honorários advocatícios. Após o decurso de prazo para eventual irresignação, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se o credor a fim de que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo legal, devendo juntar aos autos planilha atualizada do débito. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls 119. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. P. Int. |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70056077-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2021 19:18 |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70055601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 08:54 |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70055013-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 19:26 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1702/1707 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Sobre os cálculos apresentados pela Contadoria ás fls 111/113, manifestem-se as partes, em 05 dias. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre os cálculos apresentados pela Contadoria ás fls 111/113, manifestem-se as partes, em 05 dias. |
| 05/05/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 05/05/2021 |
Documento Juntado
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| 05/05/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 05/05/2021 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 05/05/2021 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1719/1725 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se retorno da Contadoria. No mais, ante a certidão de fls. retro, deverá o patrono dirimir a parte ilíquida incidente próprio. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se retorno da Contadoria. No mais, ante a certidão de fls. retro, deverá o patrono dirimir a parte ilíquida incidente próprio. Intime-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1514-1520 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 103.: Primeiramente, esclareça o exequente, pois os contratos locaticios abrangem, por vezes, mesmo período de locação, a saber: contrato de locação (fls. 40/42), abrange o período de 13 de dezembro de 2011 a 13 de dezembro de 2013; contrato (fls. 43/44) tem período de 12 de agosto de 2012 a 12 de agosto de 2013, ou seja, abrange o mesmo período do contrato anterior, pois se o primeiro foi firmado de 13 de dezembro de 2011 a 13 de dezembro de 2013, de certo, o período de 12 de agosto de 2012 a 12 de agosto de 2013, está se repetindo em ambos. A situação se continua nos contratos posteriores, senão, vejamos: contrato de fls. 47/48 foi firmado pelo período de 16/05/2013 a 16/05/2015; contrato de fls. 49/50 firmado pelo período de 20 de janeiro de 2015 a 20 de abril de 2017;contrato de fls. 51/52, abrange período de 24 de fevereiro de 2017 a 24 de fevereiro de 2020. Sem prejuízo, esclareça, ainda, a forma de cálculos, inclusive no que se refere ao critério de correção monetária (fls. 62/63). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 103.: Primeiramente, esclareça o exequente, pois os contratos locaticios abrangem, por vezes, mesmo período de locação, a saber: contrato de locação (fls. 40/42), abrange o período de 13 de dezembro de 2011 a 13 de dezembro de 2013; contrato (fls. 43/44) tem período de 12 de agosto de 2012 a 12 de agosto de 2013, ou seja, abrange o mesmo período do contrato anterior, pois se o primeiro foi firmado de 13 de dezembro de 2011 a 13 de dezembro de 2013, de certo, o período de 12 de agosto de 2012 a 12 de agosto de 2013, está se repetindo em ambos. A situação se continua nos contratos posteriores, senão, vejamos: contrato de fls. 47/48 foi firmado pelo período de 16/05/2013 a 16/05/2015; contrato de fls. 49/50 firmado pelo período de 20 de janeiro de 2015 a 20 de abril de 2017;contrato de fls. 51/52, abrange período de 24 de fevereiro de 2017 a 24 de fevereiro de 2020. Sem prejuízo, esclareça, ainda, a forma de cálculos, inclusive no que se refere ao critério de correção monetária (fls. 62/63). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70129760-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 15:39 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 2291-2300 |
| 25/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 25/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2019 Teor do ato: Vistos. No tocante à parte ilíquida (cobrança de alugueis), deverá a parte autora providenciar o início da fase de liquidação da sentença nos autos principais, porque não se há de tocar a execução de ambas as verbas condenatórias - líquida e ilíquida - neste mesmo incidente, por expressa previsão do art. 509, §1º, do CPC. Remetam-se estes autos à Contadoria do Juízo, que deverá proceder à conferência dos cálculos apresentados em relação à parte líquida, apontando o correto, observando-se o julgado (sentença e acordão de fls. 23/27 e 28/33). Havendo irregularidades, façam-se os cálculos devidos. Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Vistos. No tocante à parte ilíquida (cobrança de alugueis), deverá a parte autora providenciar o início da fase de liquidação da sentença nos autos principais, porque não se há de tocar a execução de ambas as verbas condenatórias - líquida e ilíquida - neste mesmo incidente, por expressa previsão do art. 509, §1º, do CPC. Remetam-se estes autos à Contadoria do Juízo, que deverá proceder à conferência dos cálculos apresentados em relação à parte líquida, apontando o correto, observando-se o julgado (sentença e acordão de fls. 23/27 e 28/33). Havendo irregularidades, façam-se os cálculos devidos. Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70076714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 21:56 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1995-2022 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/91.: Manifeste-se o exequente, de forma precisa, acerca da impugnação oferecida pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 75/91.: Manifeste-se o exequente, de forma precisa, acerca da impugnação oferecida pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70030577-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/03/2019 10:15 |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70026977-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/03/2019 08:59 |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 1838-1853 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a saber: R$39.605,45 devidos pelo coexecutado Jonathan; R$143.913,59 devidos por Janide e Grigório; R$33.879,91, a titulo de honorários de sucumbência, devidos por Grigorio e R$70.906,23, a titulos de danos morais devidos pelos três executados, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a saber: R$39.605,45 devidos pelo coexecutado Jonathan; R$143.913,59 devidos por Janide e Grigório; R$33.879,91, a titulo de honorários de sucumbência, devidos por Grigorio e R$70.906,23, a titulos de danos morais devidos pelos três executados, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.19.70019680-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 16:46 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1681-1692 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra o exequente corretamente a decisão de fls. 64/65, juntando planilha discriminatória do débito de cada um dos executados, inclusive, com a distinção no que pertine ao dano moral, dano material etc. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra o exequente corretamente a decisão de fls. 64/65, juntando planilha discriminatória do débito de cada um dos executados, inclusive, com a distinção no que pertine ao dano moral, dano material etc. Intime-se. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.18.70090951-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 21:50 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1737-1744 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Com efeito, foram juntadas aos autos telas de cálculo efetuado por "site", contudo, sem discriminar a qual executado se refere cada cálculo, sendo que pelos valores iniciais da condenação, pode-se deduzir que o cálculo de fls. 55/56 diz respeito a coexecutada Janide; o de fls. 57/58 a Grigório e o de fls. 53/54 a Jonathan. O v. Acodão de fls. 28/33, como se depreende, reformou em parte a sentença para condenar os coexecutados Janide e Grigório ao ressarcimento em solidariedade, visto que os valores por eles recebidos do exequente foram revertidos em proveito do casal, contudo, se somarmos os valores que, por dedução, dizem respeito ao recebido por Janide (R$117.349,50 – fls. 55/56) aos recebidos por Grigório (R$14.895,41 – fls. 57/58), não se obterá a quantia de R$146.933,59, mencionada na inicial e sim valor inferior. Assim, cumpra o exequente o disposto no artigo 524 do CPC, juntando planilha legível com memória de cálculo discriminada do débito, indicando nas memórias de cálculos o respectivo executado. Certo que eventual impugnação e conferencia de cálculos será efetuada em momento oportuno, pelo setor competente, se o caso, mas é preciso que o exequente deixe clara a forma do cálculo de seu débito, até para propiciar a parte adversa a conferencia dos valores cobrados e eventual exercício do contraditório na fase de execução, tanto assim que o Diploma Processual prevê de modo claro a forma como os cálculos devem ser apresentados, o que, como visto, não foi observado pelos exequentes. Em sendo assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o autor apresente seus cálculos na forma prevista no artigo 524 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Christian Bentes Ribeiro (OAB 179388/SP), Juliano José Pio (OAB 227900/SP), Everaldo Marques de Sousa (OAB 231912/SP) |
| 06/09/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Com efeito, foram juntadas aos autos telas de cálculo efetuado por "site", contudo, sem discriminar a qual executado se refere cada cálculo, sendo que pelos valores iniciais da condenação, pode-se deduzir que o cálculo de fls. 55/56 diz respeito a coexecutada Janide; o de fls. 57/58 a Grigório e o de fls. 53/54 a Jonathan. O v. Acodão de fls. 28/33, como se depreende, reformou em parte a sentença para condenar os coexecutados Janide e Grigório ao ressarcimento em solidariedade, visto que os valores por eles recebidos do exequente foram revertidos em proveito do casal, contudo, se somarmos os valores que, por dedução, dizem respeito ao recebido por Janide (R$117.349,50 – fls. 55/56) aos recebidos por Grigório (R$14.895,41 – fls. 57/58), não se obterá a quantia de R$146.933,59, mencionada na inicial e sim valor inferior. Assim, cumpra o exequente o disposto no artigo 524 do CPC, juntando planilha legível com memória de cálculo discriminada do débito, indicando nas memórias de cálculos o respectivo executado. Certo que eventual impugnação e conferencia de cálculos será efetuada em momento oportuno, pelo setor competente, se o caso, mas é preciso que o exequente deixe clara a forma do cálculo de seu débito, até para propiciar a parte adversa a conferencia dos valores cobrados e eventual exercício do contraditório na fase de execução, tanto assim que o Diploma Processual prevê de modo claro a forma como os cálculos devem ser apresentados, o que, como visto, não foi observado pelos exequentes. Em sendo assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o autor apresente seus cálculos na forma prevista no artigo 524 do CPC. Intime-se. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0011363-90.2012.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 14/12/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/12/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/12/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 04/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 29/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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