| Reqte |
Denis Martins Caporal
Advogada: Francielle Castanho Merlos |
| Reqdo |
Paulo Rogerio Pessoni
Advogado: Anderson Santiago de Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1847/1851 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigações, movida por Denis Martins Caporal em face de Paulo Rogerio Pessoni, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. Advogados(s): Anderson Santiago de Mello (OAB 231862/SP), Francielle Castanho Merlos de Sousa (OAB 435032/SP) |
| 02/02/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigações, movida por Denis Martins Caporal em face de Paulo Rogerio Pessoni, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. |
| 11/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1847/1851 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigações, movida por Denis Martins Caporal em face de Paulo Rogerio Pessoni, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. Advogados(s): Anderson Santiago de Mello (OAB 231862/SP), Francielle Castanho Merlos de Sousa (OAB 435032/SP) |
| 02/02/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigações, movida por Denis Martins Caporal em face de Paulo Rogerio Pessoni, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 02/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1738/1754 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Fls. 92: Ante a informação prestada pelo requerido, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da sentença. Advogados(s): Anderson Santiago de Mello (OAB 231862/SP), Francielle Castanho Merlos de Sousa (OAB 435032/SP) |
| 22/10/2020 |
Decisão
Fls. 92: Ante a informação prestada pelo requerido, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da sentença. |
| 22/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1660/1678 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Ciência ao autor da petição de fls. 92. 2- Aguarde-se o trânsito em julgado. 3- Int. Advogados(s): Anderson Santiago de Mello (OAB 231862/SP), Francielle Castanho Merlos de Sousa (OAB 435032/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Ciência ao autor da petição de fls. 92. 2- Aguarde-se o trânsito em julgado. 3- Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70083155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 18:01 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1639/1650 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em apenas excluir os comentários com expressões ofensivas à parte ativa, no prazo de 5 dias, nos termos em que acima fundamentado, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$200,00. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução, e independente do trânsito em julgado nos casos em que eventual recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Sobrevindo trânsito em julgado, o autor será necessariamente intimado para dar início à execução, indicando bens à penhora. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias de referida intimação, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. Advogados(s): Anderson Santiago de Mello (OAB 231862/SP), Francielle Castanho Merlos de Sousa (OAB 435032/SP) |
| 24/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em apenas excluir os comentários com expressões ofensivas à parte ativa, no prazo de 5 dias, nos termos em que acima fundamentado, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$200,00. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução, e independente do trânsito em julgado nos casos em que eventual recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Sobrevindo trânsito em julgado, o autor será necessariamente intimado para dar início à execução, indicando bens à penhora. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias de referida intimação, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70079560-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/08/2020 23:31 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1679/1688 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 61/72: defesa em duplicidade, torne a Serventia sem efeito. 2-No mais, manifeste-se a parte ativa sobre a contestação ofertada (fls. 50/60). 3-Int. Advogados(s): Anderson Santiago de Mello (OAB 231862/SP), Francielle Castanho Merlos de Sousa (OAB 435032/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-Fls. 61/72: defesa em duplicidade, torne a Serventia sem efeito. 2-No mais, manifeste-se a parte ativa sobre a contestação ofertada (fls. 50/60). 3-Int. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70074988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2020 21:03 |
| 09/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70074984-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2020 20:51 |
| 09/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70074983-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2020 20:45 |
| 24/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178546264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Paulo Rogerio Pessoni Diligência : 21/07/2020 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 1533/1535 |
| 15/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. 1- Passo a análise do pedido de urgência. Em cognição sumária, ao que se extrai das publicações colacionadas aos autos às fls. 19/38, a conduta do réu não teria extrapolado o seu direito de crítica, corolário da liberdade de expressão (CF, artigo 5º, IV) em especial, em razão do direito dele ou de qualquer outro cidadão, em externar críticas à atuação pública do autor, o qual pelo papel social exercido, está mais sujeito aos questionamentos populares que um cidadão normal. Portanto, indefiro o pedido de urgência nos termos em que formulado. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo > Upload de arquivos. 4.4- Escolha o arquivo para fazer upload. 4.5- Feito o upload, basta copiar o link na barra de endereço do navegador e colar no corpo da petição. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. Advogados(s): Francielle Castanho Merlos de Sousa (OAB 435032/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. 1- Passo a análise do pedido de urgência. Em cognição sumária, ao que se extrai das publicações colacionadas aos autos às fls. 19/38, a conduta do réu não teria extrapolado o seu direito de crítica, corolário da liberdade de expressão (CF, artigo 5º, IV) em especial, em razão do direito dele ou de qualquer outro cidadão, em externar críticas à atuação pública do autor, o qual pelo papel social exercido, está mais sujeito aos questionamentos populares que um cidadão normal. Portanto, indefiro o pedido de urgência nos termos em que formulado. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo > Upload de arquivos. 4.4- Escolha o arquivo para fazer upload. 4.5- Feito o upload, basta copiar o link na barra de endereço do navegador e colar no corpo da petição. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2020 |
Contestação |
| 09/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/08/2020 |
Contestação |
| 09/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |