| Exeqte |
Plano & Parque São Vicente: Angelina Goz
Advogado: Alexandre Pellagio |
| Exectdo | Silas da Silva |
| Interesdo. | Caixa Economica Federal |
| Perito | Amilton Pegoraro |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2026 Teor do ato: Ciência da designação do leilão do imóvel penhorado, matrícula 70.961 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá, conforme edital de fls. 228/231: A 1ª Praça terá início no dia 03 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 06 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 30 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos. O exequente deverá comprovar, com urgência, o pagamento da despesa postal para intimação do executado e da credora fiduciária CEF. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2026 Teor do ato: Expedi o mandado de levantamento eletrônico: . Decisão que deferiu: fls. 216/218 . Formulário: fls. 209 . Beneficiário: ( ) exequente ( ) executado (X ) perito . Valor: R$ 3,990,00 Após conferência pelo cartório o MLE será finalizado e encaminhado para assinatura do Juiz. Uma vez assinado pelo Juiz, o MLE é encaminhado automaticamente ao Banco do Brasil para pagamento. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2026 Teor do ato: Ciência da designação do leilão do imóvel penhorado, matrícula 70.961 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá, conforme edital de fls. 228/231: A 1ª Praça terá início no dia 03 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 06 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 30 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos. O exequente deverá comprovar, com urgência, o pagamento da despesa postal para intimação do executado e da credora fiduciária CEF. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2026 Teor do ato: Expedi o mandado de levantamento eletrônico: . Decisão que deferiu: fls. 216/218 . Formulário: fls. 209 . Beneficiário: ( ) exequente ( ) executado (X ) perito . Valor: R$ 3,990,00 Após conferência pelo cartório o MLE será finalizado e encaminhado para assinatura do Juiz. Uma vez assinado pelo Juiz, o MLE é encaminhado automaticamente ao Banco do Brasil para pagamento. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da designação do leilão do imóvel penhorado, matrícula 70.961 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá, conforme edital de fls. 228/231: A 1ª Praça terá início no dia 03 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 06 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 30 de julho de 2026, às 14 horas e 30 minutos. O exequente deverá comprovar, com urgência, o pagamento da despesa postal para intimação do executado e da credora fiduciária CEF. |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi o mandado de levantamento eletrônico: . Decisão que deferiu: fls. 216/218 . Formulário: fls. 209 . Beneficiário: ( ) exequente ( ) executado (X ) perito . Valor: R$ 3,990,00 Após conferência pelo cartório o MLE será finalizado e encaminhado para assinatura do Juiz. Uma vez assinado pelo Juiz, o MLE é encaminhado automaticamente ao Banco do Brasil para pagamento. |
| 02/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70047551-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2026 10:07 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2026 Teor do ato: Vistos. 1) De início, ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO o valor apurado em perícia de fls. 199/205, para fixar o valor do imóvel em R$ 232.800,00 para janeiro de 2026, que deverá ser atualizado pela Tabela TJSP na data da alienação. 2) Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico ALFA LEILÕES, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. Destaco que o leiloeiro indicado pela parte exequente consta com o cadastro inativado pela Corregedoria 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: A) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 4) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel. Deverá constar no edital que o referido saldo devedor até a data da alienação ficará sub-rogado no preço de aquisição, na forma do artigo 130 do Código Tributário Nacional, sendo o valor direcionado à Prefeitura de Mauá, não respondendo o adquirente por débitos fiscais anteriores à data de arrematação. Deverá ser observado o direito de preferência, nos termos do art. 892, § 2º do Código de Processo Civil. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 7) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 8) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9) Expeça-se a zelosa serventia o MLE em favor do perito, conforme requerido a fl. 209. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) De início, ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO o valor apurado em perícia de fls. 199/205, para fixar o valor do imóvel em R$ 232.800,00 para janeiro de 2026, que deverá ser atualizado pela Tabela TJSP na data da alienação. 2) Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico ALFA LEILÕES, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. Destaco que o leiloeiro indicado pela parte exequente consta com o cadastro inativado pela Corregedoria 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: A) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 4) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel. Deverá constar no edital que o referido saldo devedor até a data da alienação ficará sub-rogado no preço de aquisição, na forma do artigo 130 do Código Tributário Nacional, sendo o valor direcionado à Prefeitura de Mauá, não respondendo o adquirente por débitos fiscais anteriores à data de arrematação. Deverá ser observado o direito de preferência, nos termos do art. 892, § 2º do Código de Processo Civil. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 7) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 8) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9) Expeça-se a zelosa serventia o MLE em favor do perito, conforme requerido a fl. 209. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70008514-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 16:10 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da juntada do laudo pericial de fls. 199/207, para manifestação no prazo de quinze dias. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da juntada do laudo pericial de fls. 199/207, para manifestação no prazo de quinze dias. |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70006507-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/01/2026 17:43 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70006504-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/01/2026 17:40 |
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2025 Teor do ato: Fls. 193: Ciência às partes acerca da vistoria agendado para o dia 10/12/2025 às 14h00, conforme petição de fls 191/192. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 193: Ciência às partes acerca da vistoria agendado para o dia 10/12/2025 às 14h00, conforme petição de fls 191/192. |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência às partes acerca da vistoria agendado para o dia 10/12/2025 às 14h00, conforme petição de fls 191/192. |
| 22/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70144506-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 21/11/2025 16:03 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 31/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70136041-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 31/10/2025 09:25 |
| 01/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 177: tendo em vista que as partes estão em tratativas de acordo, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 18/06/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 177: tendo em vista que as partes estão em tratativas de acordo, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70073859-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/06/2025 12:59 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 171/172 - REJEITO a impugnação à estimativa dos honorários periciais definitivos estimados às fls. 161/162. Observo que a parte exequente utiliza-se de estimativa de mais de 02 (dois) anos atrás, não refletindo o real valor do trabalho pericial para o ano corrente. O valor estimado pelo perito está em consonância com casos semelhantes atualmente em trâmite nesta Comarca. A estimativa dos honorários periciais indica adequadamente os critérios a serem utilizados, o tempo tomado para confecção do laudo pericial e demais atos inerentes aos trabalhos. É necessário ponderar que não há como fixar valor ínfimo, de modo a aviltar os honorários do auxiliar do Juízo. Anoto que o arbitramento dos honorários periciais compete exclusivamente ao Magistrado condutor do feito (art. 465, § 3º, do CPC), sendo considerado, dentre outras questões, as condições financeiras das partes, o grau de complexidade e o tempo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, assim como a realidade econômica local. Assim, considerando que não há como arbitrá-los em valor exíguo a afastar os profissionais qualificados a prestarem auxílio ao Judiciário, entendo como devido o valor pretendido. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais definitivos estimados pelo perito no valor total de R$ 3.990,00. Proceda a parte exequente o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Apos o devido recolhimento, intime-se o Perito para entrega do laudo no prazo de 10 dias apos o início dos trabalhos, conforme determinado às fls. 156/157. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 171/172 - REJEITO a impugnação à estimativa dos honorários periciais definitivos estimados às fls. 161/162. Observo que a parte exequente utiliza-se de estimativa de mais de 02 (dois) anos atrás, não refletindo o real valor do trabalho pericial para o ano corrente. O valor estimado pelo perito está em consonância com casos semelhantes atualmente em trâmite nesta Comarca. A estimativa dos honorários periciais indica adequadamente os critérios a serem utilizados, o tempo tomado para confecção do laudo pericial e demais atos inerentes aos trabalhos. É necessário ponderar que não há como fixar valor ínfimo, de modo a aviltar os honorários do auxiliar do Juízo. Anoto que o arbitramento dos honorários periciais compete exclusivamente ao Magistrado condutor do feito (art. 465, § 3º, do CPC), sendo considerado, dentre outras questões, as condições financeiras das partes, o grau de complexidade e o tempo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, assim como a realidade econômica local. Assim, considerando que não há como arbitrá-los em valor exíguo a afastar os profissionais qualificados a prestarem auxílio ao Judiciário, entendo como devido o valor pretendido. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais definitivos estimados pelo perito no valor total de R$ 3.990,00. Proceda a parte exequente o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Apos o devido recolhimento, intime-se o Perito para entrega do laudo no prazo de 10 dias apos o início dos trabalhos, conforme determinado às fls. 156/157. Intimem-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70040727-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 15:39 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito as fls 161/162, no valor de R$ 3.990,00 manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito as fls 161/162, no valor de R$ 3.990,00 manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70032570-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 17/03/2025 11:19 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Previamente à designação de leilão, é indispensável que o bem seja avaliado para definição de seu valor em hasta pública, nos termos do artigo 875 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de avaliação do bem por Oficial de Justiça tendo em vista que o procedimento exige análise de fatores de ordem técnica além de considerar requisitos como as características do imóvel, do terreno e da região. Para a realização de perícia técnica especializada, nomeio Amilton Pegoraro para efetuar a avaliação do respectivo imóvel. Intime-se o perito para confirmar o aceite do encargo e, na mesma oportunidade, apresentar estimativa de seus honorários definitivos ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, que serão custeados pela parte exequente. Fixo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos, consoante o disposto pelo referido artigo 870, parágrafo único, do CPC. Com a resposta positiva do perito, abra-se vista às partes para manifestação acerca da estimativa dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifestada a concordância com a estimativa apresentada, a parte exequente deverá providenciar o depósito dos honorários periciais definitivos em 10 (dez) dias, independentemente de nova determinação nesse sentido. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê inicio aos trabalhos. Se negativa a resposta do perito, tornem para nova nomeação. Somente após a homologação do valor da avaliação do bem é que haverá prosseguimento dos atos de expropriação, com a designação de leiloeiro e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Previamente à designação de leilão, é indispensável que o bem seja avaliado para definição de seu valor em hasta pública, nos termos do artigo 875 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de avaliação do bem por Oficial de Justiça tendo em vista que o procedimento exige análise de fatores de ordem técnica além de considerar requisitos como as características do imóvel, do terreno e da região. Para a realização de perícia técnica especializada, nomeio Amilton Pegoraro para efetuar a avaliação do respectivo imóvel. Intime-se o perito para confirmar o aceite do encargo e, na mesma oportunidade, apresentar estimativa de seus honorários definitivos ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, que serão custeados pela parte exequente. Fixo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos, consoante o disposto pelo referido artigo 870, parágrafo único, do CPC. Com a resposta positiva do perito, abra-se vista às partes para manifestação acerca da estimativa dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifestada a concordância com a estimativa apresentada, a parte exequente deverá providenciar o depósito dos honorários periciais definitivos em 10 (dez) dias, independentemente de nova determinação nesse sentido. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê inicio aos trabalhos. Se negativa a resposta do perito, tornem para nova nomeação. Somente após a homologação do valor da avaliação do bem é que haverá prosseguimento dos atos de expropriação, com a designação de leiloeiro e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70022571-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 16:48 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 149/151: Defiro a juntada. A penhora deferida já foi averbada na matrícula do bem (fls 144/145), por esta razão, requeira o exequente objetivamente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 149/151: Defiro a juntada. A penhora deferida já foi averbada na matrícula do bem (fls 144/145), por esta razão, requeira o exequente objetivamente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70005151-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 15:36 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Face à decisão de fls. 118/119, diga o credor exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face à decisão de fls. 118/119, diga o credor exequente em termos de prosseguimento. |
| 18/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Ciência ao autor do boleto da penhora juntado, devendo realizar o pagamento. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do boleto da penhora juntado, devendo realizar o pagamento. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 135.: Providencie a serventia o necessário com vistas a averbação da penhora do bem via ARISP, nos termos da decisão de fls. 118/119. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 135.: Providencie a serventia o necessário com vistas a averbação da penhora do bem via ARISP, nos termos da decisão de fls. 118/119. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70148769-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 16:12 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Executado, manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 5 dias. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Executado, manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 5 dias. |
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709143782TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 31/07/2024 |
| 31/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709143819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Silas da Silva Diligência : 26/07/2024 |
| 22/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70082412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 10:32 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/117: Como sabido, em se tratando de imóvel com gravame de alienação fiduciária em favor do agente financeiro, inviável, a principio, a constrição do proprio bem que atingiria patrimônio de terceiro estranho à lide que não detém responsabilidade sobre o débito executado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Destaques nossos (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)." Contudo, no caso em tela, anoto que a execução recai sobre cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, a teor do disposto no artigo 1.345 do Código Civil, que tem, por finalidade preservar a própria coisa favorecendo assim o proprietário fiduciário, que deve sofrer as consequências do inadimplemento do mutuário. Nesse sentido, alinho-me ao recente entendimento da Corte Superior no julgamento exarado nos autos do Recurso Especial nº 2.059.278 SC, verbis: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). Grifei. Logo, por razões de justiça e eticidade, não parece adequado comprometer a saúde financeira do condomínio, em detrimento dos demais moradores que arcam mensalmente com o pagamento das despesas necessárias à conservação do bem, permanecendo o credor fiduciário inerte, como se tal situação não fosse de seu beneficio, haja vista o interesse na preservação da garantia objeto do contrato de financiamento firmado. Nestes termos, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da execução das cotas condominiais, conforme matrícula juntada às fls. 116/117, DETERMINANDO o necessário para averbação via ARISP na matrícula do bem. Intime-se o executado da penhora nos termos do art. 841, § 2º do CPC. Intime-se o banco credor Caixa Econômica Federal para que tenha conhecimento desta decisão, devendo a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias aos atos de intimação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 112/117: Como sabido, em se tratando de imóvel com gravame de alienação fiduciária em favor do agente financeiro, inviável, a principio, a constrição do proprio bem que atingiria patrimônio de terceiro estranho à lide que não detém responsabilidade sobre o débito executado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Destaques nossos (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)." Contudo, no caso em tela, anoto que a execução recai sobre cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, a teor do disposto no artigo 1.345 do Código Civil, que tem, por finalidade preservar a própria coisa favorecendo assim o proprietário fiduciário, que deve sofrer as consequências do inadimplemento do mutuário. Nesse sentido, alinho-me ao recente entendimento da Corte Superior no julgamento exarado nos autos do Recurso Especial nº 2.059.278 SC, verbis: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). Grifei. Logo, por razões de justiça e eticidade, não parece adequado comprometer a saúde financeira do condomínio, em detrimento dos demais moradores que arcam mensalmente com o pagamento das despesas necessárias à conservação do bem, permanecendo o credor fiduciário inerte, como se tal situação não fosse de seu beneficio, haja vista o interesse na preservação da garantia objeto do contrato de financiamento firmado. Nestes termos, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da execução das cotas condominiais, conforme matrícula juntada às fls. 116/117, DETERMINANDO o necessário para averbação via ARISP na matrícula do bem. Intime-se o executado da penhora nos termos do art. 841, § 2º do CPC. Intime-se o banco credor Caixa Econômica Federal para que tenha conhecimento desta decisão, devendo a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias aos atos de intimação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Ciência ao autor acerca da comprovação da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, requerendo o que de direito em termos e prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor acerca da comprovação da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, requerendo o que de direito em termos e prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/102:Providencie a juntada da planilha atualizada e discriminada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada e diante do comunicado CG nº 436/2020, defiro a solicitação online junto ao SERASAJUD, para inclusão do nome do(a)s executado(a)s nos cadastros de inadimplentes, mediante comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2516/2019 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1). Após, intime-se a exequente para ciência do documento bem como para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia e decorrido o prazo para manifestação nos termos da decisão de fls. 99, conforme certidão de fls. 100, cumpra a serventia o desbloqueio lá determinado e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 101/102:Providencie a juntada da planilha atualizada e discriminada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada e diante do comunicado CG nº 436/2020, defiro a solicitação online junto ao SERASAJUD, para inclusão do nome do(a)s executado(a)s nos cadastros de inadimplentes, mediante comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2516/2019 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1). Após, intime-se a exequente para ciência do documento bem como para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia e decorrido o prazo para manifestação nos termos da decisão de fls. 99, conforme certidão de fls. 100, cumpra a serventia o desbloqueio lá determinado e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70014720-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 16:58 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do comunicado CG nº 436/2020, defiro a solicitação online junto ao SERASAJUD, para inclusão do nome do(a)s executado(a)s nos cadastros de inadimplentes, mediante comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2516/2019 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1). Defiro ainda a inclusão para os fins previstos no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, junto ao SCPC., via POJ PORTAL DE ORDENS JUDICIAIS, observando-se o Comunicado CG nº 1056/2021. Diante do recolhimento da taxa no valor de ** UFESP's, às fls ____, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023), defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ , via SISBAJUD (protocolo nº), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. destes autos. Sem prejuízo, requisite a serventia informações econômico-financeiras, via INFOJUD. Disponibilize(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) aos autos como documento sigiloso, nos termos do Prov. CG nº 13/2023 (DJE 13/04/2023 pág. 06), devendo a serventia efetuar a juntada observando as funcionalidades disponíveis configuradas para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Providencie a serventia à pesquisa acerca da existência de veículos registrados junto ao órgão de trânsito em nome do(a) executado(a). Junte-se a informação aos autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Decorridos, junte-se o detalhamento SISBAJUD aos autos, dando-se vista ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do comunicado CG nº 436/2020, defiro a solicitação online junto ao SERASAJUD, para inclusão do nome do(a)s executado(a)s nos cadastros de inadimplentes, mediante comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2516/2019 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1). Defiro ainda a inclusão para os fins previstos no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, junto ao SCPC., via POJ PORTAL DE ORDENS JUDICIAIS, observando-se o Comunicado CG nº 1056/2021. Diante do recolhimento da taxa no valor de ** UFESP's, às fls ____, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023), defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ , via SISBAJUD (protocolo nº), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. destes autos. Sem prejuízo, requisite a serventia informações econômico-financeiras, via INFOJUD. Disponibilize(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) aos autos como documento sigiloso, nos termos do Prov. CG nº 13/2023 (DJE 13/04/2023 pág. 06), devendo a serventia efetuar a juntada observando as funcionalidades disponíveis configuradas para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Providencie a serventia à pesquisa acerca da existência de veículos registrados junto ao órgão de trânsito em nome do(a) executado(a). Junte-se a informação aos autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Decorridos, junte-se o detalhamento SISBAJUD aos autos, dando-se vista ao exequente. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70178947-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 14:56 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento da taxa no valor de 1 UFESP (fls. ), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023), defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 4.965,61, via SISBAJUD (protocolo nº 20230013367360), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. destes autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48 horas. Decorridos, junte-se o detalhamento aos autos, intimando o credor para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Sobre o resultado da pesquisa Sisbajud manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Sobre o resultado da pesquisa Sisbajud manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. |
| 30/11/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Executado, manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 5 dias. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Executado, manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 5 dias. |
| 22/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530925975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silas da Silva Diligência : 19/06/2023 |
| 13/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) |
| 16/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - guia DARE - conferência - queima e vinculação |
| 10/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 31/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 21/11/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/01/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/01/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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