| Exeqte |
Reury Afonso de Barros Me
Advogada: Simone Aparecida de Resende |
| Exectdo | Acassio Santos da Silva |
| Gestora |
Thais Spagolla Fernandes
Advogada: Andrea Cristina Franchi de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2026 Teor do ato: 1- Intimem-se as partes da petição e do Edital de leilão de fls. 281/285, onde o leilão eletrônico em PRAÇA ÚNICA, terá início em 27/07/2026 às 10h e término no dia 26/08/2026 às 10h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. 2- Int. Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Intimem-se as partes da petição e do Edital de leilão de fls. 281/285, onde o leilão eletrônico em PRAÇA ÚNICA, terá início em 27/07/2026 às 10h e término no dia 26/08/2026 às 10h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. 2- Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2026 Teor do ato: 1- Intimem-se as partes da petição e do Edital de leilão de fls. 281/285, onde o leilão eletrônico em PRAÇA ÚNICA, terá início em 27/07/2026 às 10h e término no dia 26/08/2026 às 10h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. 2- Int. Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Intimem-se as partes da petição e do Edital de leilão de fls. 281/285, onde o leilão eletrônico em PRAÇA ÚNICA, terá início em 27/07/2026 às 10h e término no dia 26/08/2026 às 10h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. 2- Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70045527-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/05/2026 12:23 |
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2026 Teor do ato: Fls. 256: Defiro conforme requerido pela leiloeira, ofície-se ao Detran/SP, a fim de que traga aos autos extrato detalhado contendo as informações referentes ao credor fiduciário do gravame incidente sobre o veículo penhorado, devendo a resposta ser encaminhada a este Juízo no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. 2- Int. Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 256: Defiro conforme requerido pela leiloeira, ofície-se ao Detran/SP, a fim de que traga aos autos extrato detalhado contendo as informações referentes ao credor fiduciário do gravame incidente sobre o veículo penhorado, devendo a resposta ser encaminhada a este Juízo no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. 2- Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2026/004507-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2026 Local: Oficial de justiça - Sidnei José Guardalbem Júnior |
| 02/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2026/004505-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2026 Local: Oficial de justiça - Sidnei José Guardalbem Júnior |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70015543-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/02/2026 08:24 |
| 19/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 244/245: Proceda-se a exclusão dos patronos dos requeridos, intimando-se para nomeação de novo patrono no prazo de dez dias. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 244/245: Proceda-se a exclusão dos patronos dos requeridos, intimando-se para nomeação de novo patrono no prazo de dez dias. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMAU.26.70004359-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/01/2026 12:21 |
| 23/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Fls. retro: Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, processo nº: 1004276-12.2025.8.26.0348, informando que Acassio Santos da Silva é o executado nestes autos, sendo o crédito pertencente à Reury Afonso de Barros ME. 2- Anote-se que qualquer valor remanescente da penhora realizada, que pudesse ser devolvido ao executado, Acassio Santos da Silva, deve ficar retido nos autos, para ser destinado aos autos da 3ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se. 3- Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 4- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. retro: Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, processo nº: 1004276-12.2025.8.26.0348, informando que Acassio Santos da Silva é o executado nestes autos, sendo o crédito pertencente à Reury Afonso de Barros ME. 2- Anote-se que qualquer valor remanescente da penhora realizada, que pudesse ser devolvido ao executado, Acassio Santos da Silva, deve ficar retido nos autos, para ser destinado aos autos da 3ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se. 3- Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 4- Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMAU.25.70151148-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/12/2025 15:29 |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70143296-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/11/2025 13:23 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 192 e sua respectiva avaliação, conforme fl. 209. Havendo discordância da avaliação, deverá ser nomeado perito, cujos honorários serão suportados pelo(a) exequente. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 17/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 192 e sua respectiva avaliação, conforme fl. 209. Havendo discordância da avaliação, deverá ser nomeado perito, cujos honorários serão suportados pelo(a) exequente. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
procedi a avaliação do bem (foto anexada às fl. 208 dos autos) em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: 1- Fls. retro: Primeiramente, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado à fl. 192, instruindo o mandado com os dados do veiculo descrito à fl. 202. 2- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. retro: Primeiramente, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado à fl. 192, instruindo o mandado com os dados do veiculo descrito à fl. 202. 2- Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos pesquisa do veículo penhorado, a fim de que possa ser realizada sua avaliação |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70080768-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/06/2025 13:10 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: 1- Ante a certidão lançada a fl. 193, retifique junto ao cadastro e-Saj o número do CPF do codevedor Acassio Santos da Silva, observando o documento de fl. 28 dos autos principais (CPF nº 231.532.228-60). 2- Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio via Renajud do veículo de placa PYF6G09 - devidamente penhorado conforme auto de penhora de fl. 192. 3- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Ante a certidão lançada a fl. 193, retifique junto ao cadastro e-Saj o número do CPF do codevedor Acassio Santos da Silva, observando o documento de fl. 28 dos autos principais (CPF nº 231.532.228-60). 2- Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio via Renajud do veículo de placa PYF6G09 - devidamente penhorado conforme auto de penhora de fl. 192. 3- Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: 1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 06/08, item "4", expedindo-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade do devedor. 2- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 06/08, item "4", expedindo-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade do devedor. 2- Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: 1- Fls. retro: Nos termos das informações publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atualmente, a consulta realizada pelo sistema SNIPER abrange tão somente os bancos de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria Geral da União (sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência), da Agência Nacional de Aviação Civil (registro aeronáutico brasileiro), do Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e do Conselho Nacional de Justiça (processos judiciais). Compulsando os autos não vislumbro como a realização de pesquisa de investigação patrimonial pautada na supra citada base de dados seria efetiva em relação à presente execução. Ainda, a localização de demandas pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do Poder Judiciário, através da solicitação de certidãos de distribuição junto aos tribunais competentes de acordo com a sede do domicílio do réu. Por todo o exposto, não havendo indício mínimo de efetividade da pesquisa patrimonial através do sistema Sniper, indefiro o requerido na petição de fl. retro. 2- Cumpra-se o item "3" da decisão de fls. 06/08. 3- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. retro: Nos termos das informações publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atualmente, a consulta realizada pelo sistema SNIPER abrange tão somente os bancos de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria Geral da União (sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência), da Agência Nacional de Aviação Civil (registro aeronáutico brasileiro), do Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e do Conselho Nacional de Justiça (processos judiciais). Compulsando os autos não vislumbro como a realização de pesquisa de investigação patrimonial pautada na supra citada base de dados seria efetiva em relação à presente execução. Ainda, a localização de demandas pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do Poder Judiciário, através da solicitação de certidãos de distribuição junto aos tribunais competentes de acordo com a sede do domicílio do réu. Por todo o exposto, não havendo indício mínimo de efetividade da pesquisa patrimonial através do sistema Sniper, indefiro o requerido na petição de fl. retro. 2- Cumpra-se o item "3" da decisão de fls. 06/08. 3- Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70164632-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/11/2024 10:44 |
| 18/11/2024 |
Ordem de Serviço Juntada
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| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: 1- Fl. 158/163: Cumpra-se o venerando acórdão liberando-se os valores bloqueados a fl. 47/53. 2- Após, abra-se vista ao credor para se que manifeste em termos de prosseguimento. 3- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fl. 158/163: Cumpra-se o venerando acórdão liberando-se os valores bloqueados a fl. 47/53. 2- Após, abra-se vista ao credor para se que manifeste em termos de prosseguimento. 3- Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: 1- Cumpra-se a r. decisão de fls. 145/146, proferida no agravo de instrumento interposto junto ao Colégio Recursal (AI. nº 0113202-92.2024.9061), que conferiu ao recurso o efeito suspensivo, aguardando-se o desfecho final do agravo para prosseguimento destes autos. Anote-se. 2- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Cumpra-se a r. decisão de fls. 145/146, proferida no agravo de instrumento interposto junto ao Colégio Recursal (AI. nº 0113202-92.2024.9061), que conferiu ao recurso o efeito suspensivo, aguardando-se o desfecho final do agravo para prosseguimento destes autos. Anote-se. 2- Int. |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70129277-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 11:13 |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70125692-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/09/2024 15:45 |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70124670-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/09/2024 11:26 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores deduzido pelos executados, sm suma, sob a alegação de que se tratam os ativos penhorados de salário, portanto, bens impenhoráveis. Por proêmio, o petitório encimado está sendo apreciado somente nesta data, porque, malgrado haver pleito liminar, a manifestação não foi identificada como urgente, estando aguardando na ordem cronológica comum de conclusão, conforme o artigo 12 do Código de Processo Civil. Acerca do pleito em si, sem razão os executados. Alega-se que se tratam as contas bancárias em referência de contas-salário. Contudo, os próprios documentos que instruíram o pedido indicam que, em verdade, se trata de conta corrente em que são depositados os salários dos executados. De fato, há diversas outras movimentações nas sobreditas contas bancárias para além do recebimento da remuneração, como se observa de fls. 71 e seguintes. E em se tratando de contas em que além da remuneração outras movimentações de crédito e débitos são realizadas, o valor a título de remuneração nela se dilui, não sendo possível depreender que a penhora de ativos, que sequer chegou a metade do valor do débito - valor oriundo de açodo não cumprido pelos executados - tenha recaído sobre remuneração, afastando pois a aplicação da regra acerca da impenhorabilidade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CUJA PERIODICIDADE DESVIRTUAM AS CARACTERÍSTICAS DA CONTA-POUPANÇA, TRANSFORMANDO-A EM UMA CONTA-CORRENTE, AFASTANDO-SE A PROTEÇÃO LEGAL DECORRENTE DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio on line de numerário existente em conta-poupança do executado. Possibilidade. Impenhorabilidade restrita às contas em que não se verifica o desvirtuamento do seu caráter de poupança. Inaplicabilidade do inciso X do artigo 833, do CPC. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115908-42.2021.8.26.0000; Relator(a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro:09/02/2022). Quanto aos valores de pequena monta, em verdade, trata-se de quantia que integra o total de ativos penhorados nas diversas contas dos executados, não havendo se falar em pequena monta para fins de liberação. Nesses termos, indefiro o requerimento de desbloqueio. 2)Cumpra-se o item "2.2" e o item "3" de fl. 06. Intime-se. Mauá, 29 de agosto de 2024. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores deduzido pelos executados, sm suma, sob a alegação de que se tratam os ativos penhorados de salário, portanto, bens impenhoráveis. Por proêmio, o petitório encimado está sendo apreciado somente nesta data, porque, malgrado haver pleito liminar, a manifestação não foi identificada como urgente, estando aguardando na ordem cronológica comum de conclusão, conforme o artigo 12 do Código de Processo Civil. Acerca do pleito em si, sem razão os executados. Alega-se que se tratam as contas bancárias em referência de contas-salário. Contudo, os próprios documentos que instruíram o pedido indicam que, em verdade, se trata de conta corrente em que são depositados os salários dos executados. De fato, há diversas outras movimentações nas sobreditas contas bancárias para além do recebimento da remuneração, como se observa de fls. 71 e seguintes. E em se tratando de contas em que além da remuneração outras movimentações de crédito e débitos são realizadas, o valor a título de remuneração nela se dilui, não sendo possível depreender que a penhora de ativos, que sequer chegou a metade do valor do débito - valor oriundo de açodo não cumprido pelos executados - tenha recaído sobre remuneração, afastando pois a aplicação da regra acerca da impenhorabilidade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CUJA PERIODICIDADE DESVIRTUAM AS CARACTERÍSTICAS DA CONTA-POUPANÇA, TRANSFORMANDO-A EM UMA CONTA-CORRENTE, AFASTANDO-SE A PROTEÇÃO LEGAL DECORRENTE DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio on line de numerário existente em conta-poupança do executado. Possibilidade. Impenhorabilidade restrita às contas em que não se verifica o desvirtuamento do seu caráter de poupança. Inaplicabilidade do inciso X do artigo 833, do CPC. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115908-42.2021.8.26.0000; Relator(a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro:09/02/2022). Quanto aos valores de pequena monta, em verdade, trata-se de quantia que integra o total de ativos penhorados nas diversas contas dos executados, não havendo se falar em pequena monta para fins de liberação. Nesses termos, indefiro o requerimento de desbloqueio. 2)Cumpra-se o item "2.2" e o item "3" de fl. 06. Intime-se. Mauá, 29 de agosto de 2024. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70121162-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/08/2024 14:35 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70116220-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/08/2024 11:05 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: "1 - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora para os fins previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários da referida conta, contados retroativamente a 90 dias da data do bloqueio (penhora). 2 - Sem prejuízo do item 1, intime-se a parte devedora para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação." Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"1 - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora para os fins previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários da referida conta, contados retroativamente a 90 dias da data do bloqueio (penhora). 2 - Sem prejuízo do item 1, intime-se a parte devedora para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação." |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70088784-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/06/2024 11:51 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: 1- Fls. retro: Ante o não cumprimento do acordo, prossiga-se com o cumprimento de sentença. 2- Primeiramente, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito remanescente. 3- Após, cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 06/08. 4- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. retro: Ante o não cumprimento do acordo, prossiga-se com o cumprimento de sentença. 2- Primeiramente, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito remanescente. 3- Após, cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 06/08. 4- Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o réu efetuar o pagamento do acordo. Nada Mais. Mauá, |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70076187-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/06/2024 14:30 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Fls. retro: Intimem-se os executados para que, no prazo de dez dias, juntem aos autos comprovante de pagamento do acordo, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.. 2- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. retro: Intimem-se os executados para que, no prazo de dez dias, juntem aos autos comprovante de pagamento do acordo, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.. 2- Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70033669-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/03/2024 12:24 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: 1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Intime-se o executado para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de dez dias. 3- Fica o autor obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 4- Expeça-se o competente MLE, referente ao valor depositado a fls. 15. 5- Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. 6- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Intime-se o executado para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de dez dias. 3- Fica o autor obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 4- Expeça-se o competente MLE, referente ao valor depositado a fls. 15. 5- Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. 6- Int. |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
, nesta data, conferi e finalizei o(s) MLE(s) expedido(os), encaminhando-o(s) para assinatura do magistrado. |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20240205140741078658 foi expedido para crédito na conta bancária informada às fls. 22, sendo encaminhado para conferência e assinatura em 05/02/2024. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20240205140741078658 foi expedido para crédito na conta bancária informada às fls. 22, sendo encaminhado para conferência e assinatura em 05/02/2024. |
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: 1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Intime-se o executado para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de dez dias. 3- Fica o autor obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 4- Expeça-se o competente MLE, referente ao valor depositado a fls. 15. 5- Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. 6- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Intime-se o executado para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de dez dias. 3- Fica o autor obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 4- Expeça-se o competente MLE, referente ao valor depositado a fls. 15. 5- Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. 6- Int. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70183350-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/12/2023 11:40 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: 1- Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, quanto a proposta de acordo de fls. retro. 2- Tratando-se de valor incontroverso, autorizo a expedição de MLE em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 15. 3- Providencie o ilustre patrono da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 4- Atendido o item "2", expeça-se o competente MLE. 5- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 18/12/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1- Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, quanto a proposta de acordo de fls. retro. 2- Tratando-se de valor incontroverso, autorizo a expedição de MLE em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 15. 3- Providencie o ilustre patrono da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 4- Atendido o item "2", expeça-se o competente MLE. 5- Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70173828-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 16:03 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2023 Teor do ato: 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. Advogados(s): Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 02/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005156-09.2022.8.26.0348 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Obrigações |
| 30/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005156-09.2022.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/01/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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