| Exeqte |
Condomínio Mauá Ii
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui |
| Exectdo | Jair Barbosa da Silva |
| Interesdo. |
Caixa Economica Federal
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 209/212). Em razão do acordo firmado, SUSPENDO a realização do leilão, devendo o leiloeiro ser intimado com urgência acerca da presente decisão, inclusive por meio telefônico. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 209/212). Em razão do acordo firmado, SUSPENDO a realização do leilão, devendo o leiloeiro ser intimado com urgência acerca da presente decisão, inclusive por meio telefônico. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 10/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 209/212). Em razão do acordo firmado, SUSPENDO a realização do leilão, devendo o leiloeiro ser intimado com urgência acerca da presente decisão, inclusive por meio telefônico. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMAU.26.70032194-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/04/2026 11:37 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.80018918-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 09:22 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70029543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 14:26 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do edital de leilão (fls. 182/186), bem como suas datas (a 1ª Praça terá início no dia 10 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 13 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos; 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 05 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos). Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do edital de leilão (fls. 182/186), bem como suas datas (a 1ª Praça terá início no dia 10 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 13 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos; 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 05 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos). |
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70020409-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 11:43 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70013625-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2026 16:29 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70013558-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 15:06 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70009930-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 12:13 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Vistos. 1) De início, ante as avaliações apresentadas (fls. 152/154), tomo como média, o valor venal de R$ 181.666,70 (cento e oitenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), o qual fica HOMOLOGADO. Face à decisão de fls. 111/112, comprove o exequente o registro da penhora do bem junto ao CRI juntando certidão de matrícula atualizada. Destaco, que não houve baixa da alienação fiduciária, embora conste informação de quitação do contrato pelo credor fiduciário (fls. 129), de modo que, caberá ao arrematante proceder a regularização do gravame perante o agente financeiro. 2) Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico ALFA LEILÕES, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: A) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 4) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel. Deverá constar no edital que o referido saldo devedor até a data da alienação ficará sub-rogado no preço de aquisição, na forma do artigo 130 do Código Tributário Nacional, sendo o valor direcionado à Prefeitura de Mauá, não respondendo o adquirente por débitos fiscais anteriores à data de arrematação. Deverá ser observado o direito de preferência, nos termos do art. 892, § 2º do Código de Processo Civil. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor homologado judicialmente devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 7) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 8) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) De início, ante as avaliações apresentadas (fls. 152/154), tomo como média, o valor venal de R$ 181.666,70 (cento e oitenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), o qual fica HOMOLOGADO. Face à decisão de fls. 111/112, comprove o exequente o registro da penhora do bem junto ao CRI juntando certidão de matrícula atualizada. Destaco, que não houve baixa da alienação fiduciária, embora conste informação de quitação do contrato pelo credor fiduciário (fls. 129), de modo que, caberá ao arrematante proceder a regularização do gravame perante o agente financeiro. 2) Passo à etapa de alienação judicial do bem e para tanto, nomeio como gestor do leilão eletrônico ALFA LEILÕES, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que será cadastrado oportunamente. 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: A) pesquisa de eventuais débitos de IPTU devidamente atualizada (apresentando a certidão positiva/negativa nos autos), com a indicação da matrícula, inscrição fiscal/municipal e endereço do imóvel. Reforço que há necessidade de constar tais informações no edital a ser publicado, visando a correta alienação, de modo a permitir que o interessado na arrematação tenha ciência da condição jurídica do bem, consoante o disposto pelo artigo 886, VI, do CPC. 4) Com a resposta: a) Cadastre a zelosa serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação, cujo e-mail cartorário será enviado oportunamente. b) Intime-se o Leiloeiro por e-mail acerca de sua nomeação, consignando-se que do edital faça constar eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel. Deverá constar no edital que o referido saldo devedor até a data da alienação ficará sub-rogado no preço de aquisição, na forma do artigo 130 do Código Tributário Nacional, sendo o valor direcionado à Prefeitura de Mauá, não respondendo o adquirente por débitos fiscais anteriores à data de arrematação. Deverá ser observado o direito de preferência, nos termos do art. 892, § 2º do Código de Processo Civil. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias (três) o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor homologado judicialmente devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 7) Providencie a zelosa serventia a conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 8) Com a aprovação do edital e a respectiva DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70134016-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 14:52 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70133019-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:19 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/144: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 13/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 143/144: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70124827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 17:01 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/139: INDEFIRO, vez que o exequente sequer ostenta interesse/legitimidade para interferir em relação contratual alheia que não é objeto da presente execução de cotas condominiais. Assim, diga o credor exequente efetivamente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, especialmente no que tange à avaliação e praceamento do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 136/139: INDEFIRO, vez que o exequente sequer ostenta interesse/legitimidade para interferir em relação contratual alheia que não é objeto da presente execução de cotas condominiais. Assim, diga o credor exequente efetivamente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, especialmente no que tange à avaliação e praceamento do bem penhorado. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70116822-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 16:37 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/131: Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 129/131: Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA778860911TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jair Barbosa da Silva Diligência : 11/07/2025 |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70089679-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 14:57 |
| 15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA778860908TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 02/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70063904-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 18:45 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.361/363 : Como sabido, em se tratando de imóvel com gravame de alienação fiduciária em favor do agente financeiro, inviável, a principio, a constrição do proprio bem que atingiria patrimônio de terceiro estranho à lide que não detém responsabilidade sobre o débito executado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Destaques nossos (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)." Contudo, no caso em tela, anoto que a execução recai sobre cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, a teor do disposto no artigo 1.345 do Código Civil, que tem, por finalidade preservar a propria coisa favorecendo assim o proprietário fiduciário, que deve sofrer as consequências do inadimplemento do mutuário. Nesse sentido, alinho-me ao recente entendimento da Corte Superior no julgamento exarado nos autos do Recurso Especial nº 2.059.278 SC, verbis: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). Grifei. Logo, por razões de justiça e eticidade, não parece adequado comprometer a saúde financeira do condomínio, em detrimento dos demais moradores que arcam mensalmente com o pagamento das despesas necessárias à conservação do bem, permanecendo o credor fiduciário inerte, como se tal situação não fosse de seu beneficio, haja vista o interesse na preservação da garantia objeto do contrato de financiamento firmado. Nestes termos, DEFIRO a penhora do imóvel sobre o imóvel conforme matricula Nº 63.153 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá (fls 107/109), objeto da execução das cotas condominiais e não somente a penhora sobre os direitos que o executado detêm sobre o imóvel. DETERMINO o necessário para averbação via ARISP na matrícula do bem. Ante a revelia da executada, intime-se acerca da presente decisão observado o disposto no art. 346 do CPC. Intimem-se o banco credor Caixa Econômica Federal bem como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, pessoalmente, nos termos do art 841 e seguintes do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 09/05/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Fls.361/363 : Como sabido, em se tratando de imóvel com gravame de alienação fiduciária em favor do agente financeiro, inviável, a principio, a constrição do proprio bem que atingiria patrimônio de terceiro estranho à lide que não detém responsabilidade sobre o débito executado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Destaques nossos (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)." Contudo, no caso em tela, anoto que a execução recai sobre cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, a teor do disposto no artigo 1.345 do Código Civil, que tem, por finalidade preservar a propria coisa favorecendo assim o proprietário fiduciário, que deve sofrer as consequências do inadimplemento do mutuário. Nesse sentido, alinho-me ao recente entendimento da Corte Superior no julgamento exarado nos autos do Recurso Especial nº 2.059.278 SC, verbis: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). Grifei. Logo, por razões de justiça e eticidade, não parece adequado comprometer a saúde financeira do condomínio, em detrimento dos demais moradores que arcam mensalmente com o pagamento das despesas necessárias à conservação do bem, permanecendo o credor fiduciário inerte, como se tal situação não fosse de seu beneficio, haja vista o interesse na preservação da garantia objeto do contrato de financiamento firmado. Nestes termos, DEFIRO a penhora do imóvel sobre o imóvel conforme matricula Nº 63.153 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá (fls 107/109), objeto da execução das cotas condominiais e não somente a penhora sobre os direitos que o executado detêm sobre o imóvel. DETERMINO o necessário para averbação via ARISP na matrícula do bem. Ante a revelia da executada, intime-se acerca da presente decisão observado o disposto no art. 346 do CPC. Intimem-se o banco credor Caixa Econômica Federal bem como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR da presente decisão, pessoalmente, nos termos do art 841 e seguintes do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70041522-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 16:37 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda o exequente a juntada da planilha atualizada do débito bem como a matrícula atualizada do imóvel. Prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda o exequente a juntada da planilha atualizada do débito bem como a matrícula atualizada do imóvel. Prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Sobre o resultado da pesquisa realizada, juntado à pág. retro, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento da taxa no valor de 1 UFESP's, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023), defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 5.934,61, via SISBAJUD (protocolo nº 20250025173194), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente. Após, aguarde-se pelo prazo de 48 horas. Decorridos, junte-se o detalhamento aos autos, intimando o credor para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o resultado da pesquisa realizada, juntado à pág. retro, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70006631-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 16:56 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: A fim de viabilizar o desarquivamento do processo providencie o exequente o recolhimento da taxa nos termos da Lei nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019 - pág. 03) no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 42,86 para o ano de 2024) a ser recolhida em guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Cód. 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de viabilizar o desarquivamento do processo providencie o exequente o recolhimento da taxa nos termos da Lei nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019 - pág. 03) no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 42,86 para o ano de 2024) a ser recolhida em guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Cód. 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 16/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 71/75). SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 14/05/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 71/75). SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70054034-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/04/2024 14:21 |
| 16/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA650234282TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jair Barbosa da Silva Diligência : 27/02/2024 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 15/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 3.647,22. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 14/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 3.647,22. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 13/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - guia DARE - conferência - queima e vinculação |
| 09/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/12/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |