| Reqte |
Valdirene da Silva Matos
Advogado: Daniel Fernando Nardon Advogado: Felipe Martins Polo |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA840703344TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Daniel Fernando Nardon Diligência : 16/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA823643742TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Daniel Fernando Nardon Diligência : 12/02/2026 |
| 24/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA840703344TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Daniel Fernando Nardon Diligência : 16/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA823643742TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Daniel Fernando Nardon Diligência : 12/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 30/01/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 17/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. 2. Intime-se pessoalmente a parte vencida para pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCG. 2.1. No momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §§§ 5º, 6º e 7º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Decorrido o prazo fixado sem o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais, expeça-se certidão para a devida inclusão do nome da parte vencida no cadastro da dívida ativa. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Int. Advogados(s): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP), Felipe Martins Polo (OAB 119135/RS) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. 2. Intime-se pessoalmente a parte vencida para pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCG. 2.1. No momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §§§ 5º, 6º e 7º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Decorrido o prazo fixado sem o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais, expeça-se certidão para a devida inclusão do nome da parte vencida no cadastro da dívida ativa. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70136904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 22:04 |
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao TJ - recurso |
| 11/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70129696-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2024 17:06 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 348.2024/023218-7 Situação: Aguardando cumprimento em 16/08/2024 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/241: Indefiro o pedido e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art 331, §1º do CPC, cite-se o requerido para responder ao recurso. Fls. 117: Providencie a serventia o cadastro dos nomes dos patronos no Sistema SAJ. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS), Felipe Martins Polo (OAB 119135/RS) |
| 16/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70115881-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2024 18:09 |
| 16/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 225/241: Indefiro o pedido e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art 331, §1º do CPC, cite-se o requerido para responder ao recurso. Fls. 117: Providencie a serventia o cadastro dos nomes dos patronos no Sistema SAJ. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70115234-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/08/2024 22:54 |
| 08/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMAU.24.70111292-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2024 18:59 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. O ônus do pagamento das custas e despesas processuais recairá sobre o advogado Daniel Fernando Nardon, a teor do contido no Enunciado NUPOMEDE n°. 15: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Sem prejuízo, reconheço a litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, e condeno o advogado Daniel Fernando Nardon, OAB/SP n°. 489.411 ao pagamento de quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. Advogados(s): Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) |
| 22/07/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. O ônus do pagamento das custas e despesas processuais recairá sobre o advogado Daniel Fernando Nardon, a teor do contido no Enunciado NUPOMEDE n°. 15: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Sem prejuízo, reconheço a litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, e condeno o advogado Daniel Fernando Nardon, OAB/SP n°. 489.411 ao pagamento de quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. |
| 16/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70098352-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/07/2024 17:57 |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/101: Mantenho a decisão de fls. 96 pelos seus próprios fundamentos. Havendo discordância da parte em relação à decisão proferida, deverá se valer do meio processual adequado. Defiro o prazo de 05 (cinco) à requerente. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 99/101: Mantenho a decisão de fls. 96 pelos seus próprios fundamentos. Havendo discordância da parte em relação à decisão proferida, deverá se valer do meio processual adequado. Defiro o prazo de 05 (cinco) à requerente. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70085234-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2024 17:32 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Considerando a distribuição atípica de ações da mesma natureza nesta comarca, pelo mesmo escritório, todas com iniciais padronizadas e alegações genéricas, a grande maioria relativa a contratos já encerrados e cujos respectivos instrumentos sequer foram acostados aos autos, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificar a procuração outorgada e a ciência acerca do feito. Adverte-se que o não comparecimento implicará na extinção do feito, independente de nova intimação. Revendo os autos, verifica-se que a inicial não foi instruída com o contrato cujas cláusulas o autor pretende sejam revistas. Com efeito, cabe ao autor individualizar as cláusulas que pretende revisar (art. 330, §2º do CPC), vez que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, 324 do CPC); ademais, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador declarar, de ofício, a abusividade das cláusulas constantes em contratos bancários. Defere-se, pois, prazo de 05 (cinco) dias para que seja juntada aos autos cópia do contrato, bem como sejam indicados os números das cláusulas a serem revistas. Advogados(s): Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a distribuição atípica de ações da mesma natureza nesta comarca, pelo mesmo escritório, todas com iniciais padronizadas e alegações genéricas, a grande maioria relativa a contratos já encerrados e cujos respectivos instrumentos sequer foram acostados aos autos, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificar a procuração outorgada e a ciência acerca do feito. Adverte-se que o não comparecimento implicará na extinção do feito, independente de nova intimação. Revendo os autos, verifica-se que a inicial não foi instruída com o contrato cujas cláusulas o autor pretende sejam revistas. Com efeito, cabe ao autor individualizar as cláusulas que pretende revisar (art. 330, §2º do CPC), vez que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, 324 do CPC); ademais, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador declarar, de ofício, a abusividade das cláusulas constantes em contratos bancários. Defere-se, pois, prazo de 05 (cinco) dias para que seja juntada aos autos cópia do contrato, bem como sejam indicados os números das cláusulas a serem revistas. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70068119-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/05/2024 15:31 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/72: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 71/72: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70054008-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/04/2024 13:56 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Considerando que o prazo requerido é demasiadamente longo, ainda mais tratando-se apenas de dias úteis, defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 57: Considerando que o prazo requerido é demasiadamente longo, ainda mais tratando-se apenas de dias úteis, defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMAU.24.70039118-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/03/2024 10:49 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a juntada (como documentos sigilosos) dos seguintes documentos: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo INSS; b) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; c) juntada dos extratos de todas as contas bancárias, com a correta identificação da parte e do número da conta, referente aos 03 (três) últimos meses). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, e no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a juntada (como documentos sigilosos) dos seguintes documentos: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo INSS; b) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; c) juntada dos extratos de todas as contas bancárias, com a correta identificação da parte e do número da conta, referente aos 03 (três) últimos meses). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, e no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial |
| 28/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Observa-se não se tratar de distribuição por direcionamento, tendo em vista que nos autos sob nº 1002108-71.2024 busca-se revisar o contrato sob nº n.º 233441502 firmado em 25/04/2013, objeto diverso destes autos. Deste modo, encaminhe-se ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) |
| 26/02/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Observa-se não se tratar de distribuição por direcionamento, tendo em vista que nos autos sob nº 1002108-71.2024 busca-se revisar o contrato sob nº n.º 233441502 firmado em 25/04/2013, objeto diverso destes autos. Deste modo, encaminhe-se ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002108-71.2024.8.26.0348. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 22/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 17/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 16/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 08/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2024 |
Razões de Apelação |
| 16/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 11/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |