| Reqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Forjafrio Industria de Peças Ltda (Massa Falida)
Advogada: Eliana Lopes da Silva Nascimento Advogado: Antonio Teixeira de Araujo Junior Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Síndico: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Eliana Lopes da Silva Nascimento (OAB 164832/SP), Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB 252749/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Eliana Lopes da Silva Nascimento (OAB 164832/SP), Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB 252749/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Ato ordinatório
*Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 24/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/06/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/11/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 109: Considerando a informação do Juízo do 2ª Vara Cível de Mauá/SP, sobre a redistribuição dos autos nº 1005970-26.2019.8.26.0348 a uma das Varas Cíveis da Comarca de Diadema, defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo retro, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Diadema/SP (fl. 110), para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 1.460.421,15 atualizado para o dia 04/03/2024, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício encaminhando-se via e-mail institucional ao Juízo competente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço mauafaz@tjsp.jus.Br. No silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Eliana Lopes da Silva Nascimento (OAB 164832/SP), Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB 252749/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 109: Considerando a informação do Juízo do 2ª Vara Cível de Mauá/SP, sobre a redistribuição dos autos nº 1005970-26.2019.8.26.0348 a uma das Varas Cíveis da Comarca de Diadema, defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo retro, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Diadema/SP (fl. 110), para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 1.460.421,15 atualizado para o dia 04/03/2024, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício encaminhando-se via e-mail institucional ao Juízo competente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço mauafaz@tjsp.jus.Br. No silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
FESP - Ciência Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 22/04/2024 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
FESP - Ciência Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 06/06/2024 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mauá/SP, sob o nº 1005970-26.2019.8.26.0348, para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 1.460.421,15 atualizado para o dia 04/03/2024, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício ser encaminhado diretamente pelo interessado e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço mauafaz@tjsp.jus.br. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Eliana Lopes da Silva Nascimento (OAB 164832/SP), Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB 252749/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mauá/SP, sob o nº 1005970-26.2019.8.26.0348, para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 1.460.421,15 atualizado para o dia 04/03/2024, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício ser encaminhado diretamente pelo interessado e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço mauafaz@tjsp.jus.br. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 03/04/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Vista FESP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 26/02/2024 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Vista FESP Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 10/04/2024 |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
Intimação da Exequente sobre o resultado Positivo do AR e decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora. |
| 23/02/2024 |
AR Positivo Juntado
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: 1. Considerando a falência decretada retifique-se o cadastro processual para constar Massa Falida. 2. Cite-se a parte executada, na pessoa de seu síndico/administrador judicial, inicialmente por carta e sucessivamente nas modalidades do artigo 8º da Lei 6.830/80, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo, e das taxas judiciárias de que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03 (v. Apelação 0018782-10.2012.8.26.0269, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021; AI 2262127-58.2020.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/01/2021; Apelação 0023716-79.2010.8.26.0269, Rel. Carlos Violante, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2019; AI 2107854-29.2017.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 26/10/2017), no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei 6.830/80. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados da intimação da primeira penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 3. Transcorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3.1. Fica desde logo deferida, se requerida, a penhora no rosto dos autos falimentares, mediante a suspensão desta execução fiscal, nos moldes do Enunciado XI das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida. Para tanto, deverá a parte exequente trazer demonstrativo atualizado do débito, destacando as classes distintas de prioridade de cada crédito e/ou encargo, em especial de multas tributárias (artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/05) e dos juros vencidos após a data da quebra (artigo 124 da Lei 11.101/05). Após, expeça-se ofício a ser encaminhado, por e-mail, à respectiva Unidade Judicial em que se processa o feito falimentar, e intime-se a massa falida para, se o caso, opor embargos. 4. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público diante da nova sistemática imposta pela Lei 11.101/05, com o veto a seu artigo 4º, limitando a intervenção do Parquet às hipóteses expressas naquele diploma. 5. No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Massa Falida - Execução Fiscal |
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2023 |
Determinada a Citação da Massa Falida
1. Considerando a falência decretada retifique-se o cadastro processual para constar Massa Falida. 2. Cite-se a parte executada, na pessoa de seu síndico/administrador judicial, inicialmente por carta e sucessivamente nas modalidades do artigo 8º da Lei 6.830/80, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo, e das taxas judiciárias de que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03 (v. Apelação 0018782-10.2012.8.26.0269, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021; AI 2262127-58.2020.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/01/2021; Apelação 0023716-79.2010.8.26.0269, Rel. Carlos Violante, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2019; AI 2107854-29.2017.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 26/10/2017), no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei 6.830/80. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados da intimação da primeira penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 3. Transcorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3.1. Fica desde logo deferida, se requerida, a penhora no rosto dos autos falimentares, mediante a suspensão desta execução fiscal, nos moldes do Enunciado XI das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida. Para tanto, deverá a parte exequente trazer demonstrativo atualizado do débito, destacando as classes distintas de prioridade de cada crédito e/ou encargo, em especial de multas tributárias (artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/05) e dos juros vencidos após a data da quebra (artigo 124 da Lei 11.101/05). Após, expeça-se ofício a ser encaminhado, por e-mail, à respectiva Unidade Judicial em que se processa o feito falimentar, e intime-se a massa falida para, se o caso, opor embargos. 4. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público diante da nova sistemática imposta pela Lei 11.101/05, com o veto a seu artigo 4º, limitando a intervenção do Parquet às hipóteses expressas naquele diploma. 5. No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. |
| 01/04/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
VISTA FESP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 07/02/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
VISTA FESP Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 23/03/2022 |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública sobre a petição do(a)(s) executado(a)(s). |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ21012242319 |
| 04/10/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
VISTA FESP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 26/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
VISTA FESP Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 08/09/2021 |
| 08/06/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 11/02/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 67: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, devendo retira-lo em cinco dias. Após, dê-se vista dos autos à Exequente, para que requeira o que for de seu interesse, devendo apresentar, inclusive, valor atualizado do débito, com o desconto da quantia ora levantada. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
VISTA FESP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 11/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
VISTA FESP Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 24/01/2020 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1988/1995 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão supra, manifeste-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o decidido nos autos do Embargos à Execução, conforme certificado às fls. 60. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. Intimem-se. Advogados(s): Eliana Lopes da Silva Nascimento (OAB 164832/SP), Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB 252749/SP) |
| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão supra, manifeste-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o decidido nos autos do Embargos à Execução, conforme certificado às fls. 60. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. Intimem-se. |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1835/1854 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos.Fls. 54: Indefiro o levantamento pretendido, até decisão final dos embargos à execução, em apenso.Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do apelo interposto nos embargos.Intimem-se. Advogados(s): Eliana Lopes da Silva Nascimento (OAB 164832/SP), Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB 252749/SP) |
| 22/07/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Vista FESP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 01/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Vista FESP Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 14/08/2019 |
| 25/06/2019 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 3000648-98.2013.8.26.0348 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 25/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 06/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 23/10/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
CIÊNCIA FESP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
CIÊNCIA FESP Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 17/11/2017 |
| 06/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 54: Indefiro o levantamento pretendido, até decisão final dos embargos à execução, em apenso.Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do apelo interposto nos embargos.Intimem-se. |
| 04/09/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
VISTA FESP - URGENTE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 21/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
VISTA FESP - URGENTE Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 04/10/2017 |
| 07/08/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
VISTA URGENTE FESP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 08/05/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
VISTA URGENTE FESP Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 21/06/2017 |
| 13/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Sentença
Cls. Para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thiago Elias Massad |
| 23/02/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 02/02/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
VISTA - F.E.S.P. Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 04/03/2015 |
| 16/05/2014 |
Ofício Juntado
oficio do Banco do Brasil |
| 18/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2014 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
Certidão - Apensamento a estes Autos - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/03/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 3000648-98.2013.8.26.0348 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 16/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que a Fazenda Estadual, rejeita aos bens nomeados à penhora, levo em conta que a executada tem a faculdade de nomea-los e que a exeqüente não está obrigada ao aceite daqueles, pois o processo de execução visa apenas o interesse da credora, podendo opor-se ao ato constritivo. Assim, torno ineficaz a nomeação de fls. 44, mantendo o bloqueio on line. Formalize-se a penhora, protocolando o pedido de transferencia do valor constrito à disposição deste Juízo. No mais, despachei, nesta data, nos embargos à execução (1080/13)- Intimem-se. |
| 01/07/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 24/06/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 01/07/2013 |
| 20/06/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Formulário |
| 19/06/2013 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Substituição de Bens Penhorados em Execução Fiscal - Número: 80002 |
| 31/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/07/13- pz p/ embargos |
| 23/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
r Vistos 1-Considerando a rejeição da exequente quanto ao(s) bem(ns) nomeados à penhora, levo em conta que o(a) executado(a,s) tem a faculdade de nomeá-los e que o(a) exeqüente não está obrigado(a) ao aceite daquele(s), pois o processo de execução visa apenas o interesse do(a) credor(a), podendo opor-se ao ato constritivo, torno ineficaz, por ora, aquela nomeação. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Despacho que acolhe recusa do credor na nomeação de bem, pelo devedor, à penhora e determina a realização da constrição livremente - Possibilidade - Inteligência do artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80 - Não aceitação, pela Fazenda, da nomeação à penhora de bens de difícil comercialização (berilos verdes) - Inadmissibilidade de eternização das execuções - Recurso não provido. Não se pode deslembrar que o artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, autoriza ao Juiz, em qualquer fase do processo, substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. (Agravo de Instrumento n. 162.000-5 - Mogi das Cruzes - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.04.2000 - V.U.) 2- Assim, defiro, com amparo nos artigo 11 da Lei 6830/80, 655, inciso I do Código de Processo Civil, o bloqueio on-line, nos termos do Provimento CG 21/06, observado o ciclo citatório. Lançado no sistema BacenJud, tornem os autos para o protocolamento da ordem. 3- Após 03(três) da ordem de penhora on-lie, verifique sua efetivação quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo, tornando-me novamente para o protocolo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo os autos à Fazenda Pública para manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. 4- Com o bloqueio efetivo dou por penhorado o(s) valor(es), presumindo-se intimado(a) o(a) devedor(a), que tem acesso direto a suas contas bancárias, devendo, portanto, aguardar-se por 10 dias eventual pedido de substituição de penhora nos termos do artigo 668 do CPC., sem prejuízo do prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução, caso seja a primeira penhora. 5- Decorridos os prazos do item 4, tornem-me para o efetivo protocolo de transferência devendo aguardar-se por outros 30 (trinta) dias a vinda aos autos da guia de depósito judicial e, caso não seja apresentada, determino seja oficiado, com presteza, ao departamento de transferência Judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s) conta(s), requisitando a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6 sob pena de desobediência. 6- Decorridos os prazos supra, à exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.- FLS. 40- Vistos .Trata-se de reiteração de pedido de penhora on-line. Defiro sua renovação, conforme requerido, cumprindo-se a decisão já proferida nestes autos. Sem prejuízo, publiquem-se este e o despacho de fls. 36. -(De acordo com o comunicado 1134/2008 da Corregedoria Geral de Justiça o valor bloqueado no Banco do Brasil foi de R$ 9.448,50). (Fica a co-executada devidamente intimada que a partir da publicação terá o prazo de dez dias para eventual pedido de substituição da penhora, sem prejuízo do prazo de 30 (trinta dias para oposição de embargos). |
| 10/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Bacen |
| 01/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/04/2013 |
| 21/03/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Dat |
| 19/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9167056 |
| 04/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9167056 - Destino: CARGA PARA O(A) PROCURADOR(A) DA FAZENDA ESTADUAL - VISTA. Local Origem: 719-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Mauá) Data de Envio: 04/02/2013 Data de Recebimento: 04/02/2013 Previsão de Retorno: 19/03/2013 Vol.: 1 |
| 17/12/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor- Vista |
| 31/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 20/10/2012 |
Despacho Proferido
r Vistos 1-Considerando a rejeição da exequente quanto ao(s) bem(ns) nomeados à penhora, levo em conta que o(a) executado(a,s) tem a faculdade de nomeá-los e que o(a) exeqüente não está obrigado(a) ao aceite daquele(s), pois o processo de execução visa apenas o interesse do(a) credor(a), podendo opor-se ao ato constritivo, torno ineficaz, por ora, aquela nomeação. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Despacho que acolhe recusa do credor na nomeação de bem, pelo devedor, à penhora e determina a realização da constrição livremente - Possibilidade - Inteligência do artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80 - Não aceitação, pela Fazenda, da nomeação à penhora de bens de difícil comercialização (berilos verdes) - Inadmissibilidade de eternização das execuções - Recurso não provido. Não se pode deslembrar que o artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, autoriza ao Juiz, em qualquer fase do processo, substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. (Agravo de Instrumento n. 162.000-5 - Mogi das Cruzes - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.04.2000 - V.U.) 2- Assim, defiro, com amparo nos artigo 11 da Lei 6830/80, 655, inciso I do Código de Processo Civil, o bloqueio on-line, nos termos do Provimento CG 21/06, observado o ciclo citatório. Lançado no sistema BacenJud, tornem os autos para o protocolamento da ordem. 3- Após 03(três) da ordem de penhora on-lie, verifique sua efetivação quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo, tornando-me novamente para o protocolo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo os autos à Fazenda Pública para manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. 4- Com o bloqueio efetivo dou por penhorado o(s) valor(es), presumindo-se intimado(a) o(a) devedor(a), que tem acesso direto a suas contas bancárias, devendo, portanto, aguardar-se por 10 dias eventual pedido de substituição de penhora nos termos do artigo 668 do CPC., sem prejuízo do prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução, caso seja a primeira penhora. 5- Decorridos os prazos do item 4, tornem-me para o efetivo protocolo de transferência devendo aguardar-se por outros 30 (trinta) dias a vinda aos autos da guia de depósito judicial e, caso não seja apresentada, determino seja oficiado, com presteza, ao departamento de transferência Judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s) conta(s), requisitando a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6 sob pena de desobediência. 6- Decorridos os prazos supra, à exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.- FLS. 40- Vistos .Trata-se de reiteração de pedido de penhora on-line. Defiro sua renovação, conforme requerido, cumprindo-se a decisão já proferida nestes autos. Sem prejuízo, publiquem-se este e o despacho de fls. 36. -(De acordo com o comunicado 1134/2008 da Corregedoria Geral de Justiça o valor bloqueado no Banco do Brasil foi de R$ 9.448,50). (Fica a co-executada devidamente intimada que a partir da publicação terá o prazo de dez dias para eventual pedido de substituição da penhora, sem prejuízo do prazo de 30 (trinta dias para oposição de embargos). |
| 17/10/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- Diversos |
| 11/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 11/10/12 |
| 11/10/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- Dat |
| 09/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8139709 |
| 29/06/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8139709 - Destino: CARGA PARA O PROCURADOR(a) DA FAZENDA ESTADUAL - VISTA Local Origem: 719-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Mauá) Data de Envio: 29/06/2012 Data de Recebimento: 29/06/2012 Previsão de Retorno: 09/10/2012 Vol.: 1 |
| 21/06/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor- Vista |
| 15/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 15/06/12 |
| 15/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 13/06/2012 |
| 25/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADM- COBRAR MANDADO |
| 02/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/04/12-ag. devolução de mandado |
| 15/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 27/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7019977 |
| 26/10/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7019977 - Local Origem: 711-Distribuidor(Fórum de Mauá) Local Destino: 719-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Mauá) Data de Envio: 26/10/2011 Data de Recebimento: 27/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 24/10/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2013 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (ICMS) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 01/06/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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