| Reqte |
Agropecuaria Sao Francisco do Baguassu Ltda
Advogada: Ana Beatriz Cantarute Rodrigues |
| Reqdo |
Eduardo Puerta Perianes
Advogado: Marcelo Aparecido Pardal Advogada: Raquel Aparecida Padovani Tesseccini |
| Assist. litis. |
Elisabeth Gyuricza
Advogado: Daniel Tavela Luis Advogado: Victor Nóbrega Luccas Advogada: Ana Beatriz Cantarute Rodrigues Advogado: Renato Cury Trevisan Advogado: Bruno Bianco Silva de Melo |
| Perito |
Action Administração Judicial Ltda.
Advogada: Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70008847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 16:41 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2026 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70008847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 16:41 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2026 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 2052/2064 foram protocolizados tempestivamente. |
| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.26.70008044-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2026 08:13 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 2037/2038: Trata-se de procedimento comum cível em que foi celebrado acordo entre as partes, o qual já se encontra homologado por sentença, com extinção do feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, sobreveio ato ordinatório determinando à autora a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. A parte autora se manifestou, sustentando a dispensa das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ou, subsidiariamente, a imputação do recolhimento ao réu Antônio, conforme expressamente ajustado no acordo. Considerando que no acordo celebrado ficou expressamente convencionado que eventuais custas correriam por conta do réu Antônio, assiste razão à parte autora. Dessa forma, afasto a exigência de recolhimento das custas pela autora e determino que o réu Antônio Gomes Perianes Neto arque com as custas processuais eventualmente devidas. Intime-se o réu para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 2037/2038: Trata-se de procedimento comum cível em que foi celebrado acordo entre as partes, o qual já se encontra homologado por sentença, com extinção do feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, sobreveio ato ordinatório determinando à autora a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. A parte autora se manifestou, sustentando a dispensa das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ou, subsidiariamente, a imputação do recolhimento ao réu Antônio, conforme expressamente ajustado no acordo. Considerando que no acordo celebrado ficou expressamente convencionado que eventuais custas correriam por conta do réu Antônio, assiste razão à parte autora. Dessa forma, afasto a exigência de recolhimento das custas pela autora e determino que o réu Antônio Gomes Perianes Neto arque com as custas processuais eventualmente devidas. Intime-se o réu para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Certidão Juntada
|
| 06/04/2026 |
Certidão Juntada
|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70002004-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 11:04 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, à luz do artigo 290, do CPC, a juntada da Guia comprobatória do recolhimento da taxa judiciária devida. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, à luz do artigo 290, do CPC, a juntada da Guia comprobatória do recolhimento da taxa judiciária devida. |
| 23/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1899/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1899/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2018/2027: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do presente pedido. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 12/12/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Fls. 2018/2027: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do presente pedido. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031139-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/12/2025 15:54 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 2005 e ss.: Defiro suspensão do feito no prazo de 10 (dez) dias, como solicitado pelas partes, para eventual tratativa de acordo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 2005 e ss.: Defiro suspensão do feito no prazo de 10 (dez) dias, como solicitado pelas partes, para eventual tratativa de acordo. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029792-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 20:37 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70027231-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 19:44 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023724-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/09/2025 10:54 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023361-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/09/2025 18:12 |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70022796-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/09/2025 13:59 |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação dos quesitos. Nada Mais. |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2025 Teor do ato: Vistos, Às fls. 1553/1555, o autor opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta a desnecessidade de realização de perícia para apuração dos prejuízos, apontando, ademais, obscuridade quanto ao seu escopo. Alega, ainda, omissão no que se refere ao pedido de produção de prova pericial destinada a aferir os valores de mercado do arrendamento da Fazenda Baguassú e do valor de venda da Fazenda Terra Nova. Na sequência, às fls. 1556/1560, a assistente litisconsorcial também manejou embargos de declaração, igualmente fundamentados em vícios de omissão e obscuridade, por entender que a decisão deixou de considerar a confissão dos réus, bem como o pleito de produção de provas, notadamente a avaliação do valor de mercado da Fazenda Terra Nova e do arrendamento da Fazenda Baguassú. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Às fls. 1628/1640, os réus apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição de ambos os embargos. Por fim, às fls. 1597/1607, os réus também opuseram embargos de declaração, aduzindo ausência de fundamentação quanto ao afastamento das questões processuais suscitadas em contestação, em especial o pedido de suspensão do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já apreciada. No que toca aos embargos da AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO DO BAGUASSÚ LTDA. e de ELISABETH GYURICZA, não se verifica omissão ou obscuridade. A decisão foi clara ao delimitar o ponto controvertido e indicar a necessidade de prova pericial contábil, inclusive para verificar a ocorrência de adimplemento. A menção à "existência de prejuízos" não gera incerteza, pois corresponde ao objeto jurídico da lide, cuja análise final caberá ao Juízo a partir da prova técnica. A suposta confissão dos Réus não afasta a necessidade da perícia, indispensável para aferir fluxos financeiros, datas e valores, sendo o meio adequado para quantificação de eventuais diferenças. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto às avaliações. Ao deferir apenas a perícia contábil, o Juízo exerceu seu poder de direção processual (arts. 370 e 371, CPC), elegendo a prova necessária e suficiente no momento. Trata-se de indeferimento implícito dos demais requerimentos, o que não configura omissão, pois os fundamentos de suficiência da perícia contábil já se encontram expressos na decisão saneadora. Em relação aos embargos de ANTÔNIO, FERNANDO e EDUARDO, também não há vício a ser corrigido. A decisão embargada enfrentou a questão da prejudicialidade externa, assinalando a diversidade de pedidos e causas de pedir em outros feitos, motivo pelo qual afastou a suspensão. A insurgência traduz apenas inconformismo com o resultado, o que não se admite na estreita via dos embargos. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Agropecuária São Francisco do Baguassú Ltda. (fls. 1.553/1.555), Elisabeth Gyuricza (fls. 1.556/1.560) e Antônio, Fernando e Eduardo (fls. 1.597/1.607), mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de fls. 1.545/1.547. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Às fls. 1553/1555, o autor opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta a desnecessidade de realização de perícia para apuração dos prejuízos, apontando, ademais, obscuridade quanto ao seu escopo. Alega, ainda, omissão no que se refere ao pedido de produção de prova pericial destinada a aferir os valores de mercado do arrendamento da Fazenda Baguassú e do valor de venda da Fazenda Terra Nova. Na sequência, às fls. 1556/1560, a assistente litisconsorcial também manejou embargos de declaração, igualmente fundamentados em vícios de omissão e obscuridade, por entender que a decisão deixou de considerar a confissão dos réus, bem como o pleito de produção de provas, notadamente a avaliação do valor de mercado da Fazenda Terra Nova e do arrendamento da Fazenda Baguassú. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Às fls. 1628/1640, os réus apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição de ambos os embargos. Por fim, às fls. 1597/1607, os réus também opuseram embargos de declaração, aduzindo ausência de fundamentação quanto ao afastamento das questões processuais suscitadas em contestação, em especial o pedido de suspensão do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já apreciada. No que toca aos embargos da AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO DO BAGUASSÚ LTDA. e de ELISABETH GYURICZA, não se verifica omissão ou obscuridade. A decisão foi clara ao delimitar o ponto controvertido e indicar a necessidade de prova pericial contábil, inclusive para verificar a ocorrência de adimplemento. A menção à "existência de prejuízos" não gera incerteza, pois corresponde ao objeto jurídico da lide, cuja análise final caberá ao Juízo a partir da prova técnica. A suposta confissão dos Réus não afasta a necessidade da perícia, indispensável para aferir fluxos financeiros, datas e valores, sendo o meio adequado para quantificação de eventuais diferenças. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto às avaliações. Ao deferir apenas a perícia contábil, o Juízo exerceu seu poder de direção processual (arts. 370 e 371, CPC), elegendo a prova necessária e suficiente no momento. Trata-se de indeferimento implícito dos demais requerimentos, o que não configura omissão, pois os fundamentos de suficiência da perícia contábil já se encontram expressos na decisão saneadora. Em relação aos embargos de ANTÔNIO, FERNANDO e EDUARDO, também não há vício a ser corrigido. A decisão embargada enfrentou a questão da prejudicialidade externa, assinalando a diversidade de pedidos e causas de pedir em outros feitos, motivo pelo qual afastou a suspensão. A insurgência traduz apenas inconformismo com o resultado, o que não se admite na estreita via dos embargos. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Agropecuária São Francisco do Baguassú Ltda. (fls. 1.553/1.555), Elisabeth Gyuricza (fls. 1.556/1.560) e Antônio, Fernando e Eduardo (fls. 1.597/1.607), mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de fls. 1.545/1.547. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70019068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 17:18 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70019057-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 16:23 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Às partes, juntem o comprovante de pagamento da conciliadora em 05 dias. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, juntem o comprovante de pagamento da conciliadora em 05 dias. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70014088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 17:11 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70011343-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 16:56 |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70011234-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 17:49 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 22/05/2025 às 10:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Sala Virtual 01. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP) |
| 22/05/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 22/05/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Infrutífera - Videoconferência |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70010580-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2025 16:37 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 22/05/2025 às 10:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Sala Virtual 01. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. |
| 15/05/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/05/2025 Hora 10:45 Local: 2º Andar – Bloco B, SALA 01 - 217 Situacão: Realizada |
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Geral - Encaminhar ao CEJUSC - Conciliação |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70010351-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 17:38 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70010119-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 19:31 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70009994-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 18:53 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 1553/1555. Embargos de declaração do autor interpostos pelo autor alegando omissão e obscuridade. Pugna o autor pela desnecessidade da perícia para apurar prejuízo, aponta obscuridade quanto a seu escopo, bem como assevera omissão no que diz respeito ao pedido de realização de perícia para que sejam apurados os valores de mercado de arrendamento da Fazenda Baguassú valor de venda da Fazenda Terra Nova. Fls. 1556/1560. Embargos de declaração da assistente litisconsorcial sustentando vícios de omissão e obscuridade, por entender que se deixou de considerar a confissão dos réus e o pedido de provas como a avaliação do valor de mercado da Fazenda Terra Nova e o valor de arrendamento da Fazenda Baguassú. Requer-se a concessão da gratuidade de justiça. Às fls. 1628/1640 os réus se manifestaram pela rejeição de ambos os embargos. Os documentos de fls. 1531/1595 não demonstram a hipossuficiência econômica, restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Fls. 1597/1607. Embargos de declaração dos réus alegando-se ausência de fundamentação para o afastamento das questões processuais apontadas na contestação, especialmente o pedido de suspensão do processo. Requer a designação de audiência para a conciliação. A assistente litisconsorcial manifestou-se pela rejeição às fls. 1622/1625, assim como o autor às fls. 1626/1627. Tendo em vista a manifestação dos réus pelo interesse na designação de audiência de conciliação e considerando-se a primazia da solução consensual dos litígios, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, ainda que o autor tenha se manifestado inicialmente pela não realização da audiência conciliatória. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 1553/1555. Embargos de declaração do autor interpostos pelo autor alegando omissão e obscuridade. Pugna o autor pela desnecessidade da perícia para apurar prejuízo, aponta obscuridade quanto a seu escopo, bem como assevera omissão no que diz respeito ao pedido de realização de perícia para que sejam apurados os valores de mercado de arrendamento da Fazenda Baguassú valor de venda da Fazenda Terra Nova. Fls. 1556/1560. Embargos de declaração da assistente litisconsorcial sustentando vícios de omissão e obscuridade, por entender que se deixou de considerar a confissão dos réus e o pedido de provas como a avaliação do valor de mercado da Fazenda Terra Nova e o valor de arrendamento da Fazenda Baguassú. Requer-se a concessão da gratuidade de justiça. Às fls. 1628/1640 os réus se manifestaram pela rejeição de ambos os embargos. Os documentos de fls. 1531/1595 não demonstram a hipossuficiência econômica, restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Fls. 1597/1607. Embargos de declaração dos réus alegando-se ausência de fundamentação para o afastamento das questões processuais apontadas na contestação, especialmente o pedido de suspensão do processo. Requer a designação de audiência para a conciliação. A assistente litisconsorcial manifestou-se pela rejeição às fls. 1622/1625, assim como o autor às fls. 1626/1627. Tendo em vista a manifestação dos réus pelo interesse na designação de audiência de conciliação e considerando-se a primazia da solução consensual dos litígios, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, ainda que o autor tenha se manifestado inicialmente pela não realização da audiência conciliatória. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70005427-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 14:28 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70005379-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 19:34 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70005283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 21:34 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70005229-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 16:57 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 1553 a 1555. Embargos de declaração do autor. Intimem-se os réus para manifestação em 5 dias. Fls. 1556 a 1560.Embargos de declaração da assistente litisconsorcial. Intimem-se os réus para manifestação em 5 dias. Fls. 1597 a 1607. Embargos de declaração dos réus. Intimem-se os autores para manifestação em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 1553 a 1555. Embargos de declaração do autor. Intimem-se os réus para manifestação em 5 dias. Fls. 1556 a 1560.Embargos de declaração da assistente litisconsorcial. Intimem-se os réus para manifestação em 5 dias. Fls. 1597 a 1607. Embargos de declaração dos réus. Intimem-se os autores para manifestação em 5 dias. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 1597/1607 foram protocolizados tempestivamente. |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70001456-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 18:51 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 1553/1555 e os Embargos de Declaração opostos às fls. 1556/1560 foram protocolizados tempestivamente. |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70001075-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2025 16:51 |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70001066-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2025 16:17 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização e anulação de negócios jurídicos, com pedidos declaratórios e de tutela de urgência, proposta por Agropecuária São Francisco do Baguassu Ltda. em face de Antônio Gomes Perianes Neto, Eduardo Puerta Perianes e Fernando Gomes Perianes. A parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de determinados atos jurídicos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos alegados prejuízos causados à sociedade. Os fatos que fundamentam a presente demanda dizem respeito a transações realizadas pelos réus, as quais, segundo a autora, teriam sido conduzidas de forma a desviar ativos da empresa para benefício próprio, em detrimento dos interesses da sociedade. A autora alega que tais atos configuram violação aos deveres fiduciários de administração e requer a anulação dos negócios jurídicos supostamente simulados. Os réus, em sede de contestação, argumentam a existência de causas de litispendência e prejudicialidade externa, sustentando que as mesmas questões já estão sendo objeto de discussão em outras ações judiciais, notadamente em uma ação de dissolução parcial de sociedade movida por Eduardo Puerta Perianes contra Elisabeth Gyuricza, sócia da autora. Alegam, ainda, que o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de condições da ação e a falta de pagamento das custas processuais por parte de Elisabeth Gyuricza, litisconsorte no polo ativo. Além disso, os réus manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, alegando que tal ato não traria benefícios à resolução do conflito, dado o contexto de várias disputas judiciais correlatas. Contudo, a parte autora manifestou interesse na tentativa de composição amigável, indicando que um acordo poderia sanar as desavenças entre as partes e promover a pacificação social. Decido. Inicialmente, digam os réus sobre a proposta de acordo manifestada pelos autores na petição de fls. 1505 e seguintes. Quanto às considerações trazidas na petição de fls. 1522 e seguintes, o momento de serem apreciadas as questões processuais pendentes, fixar pontos controvertidos e estabelecer quais são as provas necessárias para resolvê-los é o presente. Não houve qualquer inversão à ordem do processo, lembrando ainda que não cabe ao réu formular pedidos de tutelas provisórias, mormente porque em sua contestação de quase cem páginas não foi formulada reconvenção. Sobre as preliminares: 1 - A assistência é forma de intercenção de terceiros voluntária, que é admitida se provado o interesse jurídico, que é o caso dos autos. Se a interveniente sofrerá ou não os ônus da sucumbência é questão ligada ao mérito e que com ele será decidida. 2-Com a devida vênia, apesar da imensa litigiosidade existente entre as partes, as diversas ações existentes tem pedidos diferentes. Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em prejudicialidade ou litispendência. 3 -A inicial também não é inepta. Foram formulados pedidos certos e determinados nas fls. 36 e seguintes, embora com cumulação sucessiva. 4 - As demais questões preliminares se referem ao mérito e serão posteriormente decididas. Quanto ao interesse de agir, evidente a necessidade de propositura da demanda, já que não há outro meio para a solução da questão. No mais: Quanto ao pedido de gratuidade feito pela assistente, apresente a requerente em 5 dias documentos comprobatórios da necessidade do benefício, sob pena de indeferimento. Fixo como ponto controvertido a existência de prejuízos em favor dos autores. Defiro, assim, somente a produção de prova pericial contábil, restando nomeado para tanto ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Ressalto que a prova pericial poderá apurar, inclusive, a questão relativa aos veículos e à Fazenda, averiguando se houve adimplemento ou não. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos em 15 dias. Após, ao perito para estimativa de honorários. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP) |
| 13/01/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização e anulação de negócios jurídicos, com pedidos declaratórios e de tutela de urgência, proposta por Agropecuária São Francisco do Baguassu Ltda. em face de Antônio Gomes Perianes Neto, Eduardo Puerta Perianes e Fernando Gomes Perianes. A parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de determinados atos jurídicos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos alegados prejuízos causados à sociedade. Os fatos que fundamentam a presente demanda dizem respeito a transações realizadas pelos réus, as quais, segundo a autora, teriam sido conduzidas de forma a desviar ativos da empresa para benefício próprio, em detrimento dos interesses da sociedade. A autora alega que tais atos configuram violação aos deveres fiduciários de administração e requer a anulação dos negócios jurídicos supostamente simulados. Os réus, em sede de contestação, argumentam a existência de causas de litispendência e prejudicialidade externa, sustentando que as mesmas questões já estão sendo objeto de discussão em outras ações judiciais, notadamente em uma ação de dissolução parcial de sociedade movida por Eduardo Puerta Perianes contra Elisabeth Gyuricza, sócia da autora. Alegam, ainda, que o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de condições da ação e a falta de pagamento das custas processuais por parte de Elisabeth Gyuricza, litisconsorte no polo ativo. Além disso, os réus manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, alegando que tal ato não traria benefícios à resolução do conflito, dado o contexto de várias disputas judiciais correlatas. Contudo, a parte autora manifestou interesse na tentativa de composição amigável, indicando que um acordo poderia sanar as desavenças entre as partes e promover a pacificação social. Decido. Inicialmente, digam os réus sobre a proposta de acordo manifestada pelos autores na petição de fls. 1505 e seguintes. Quanto às considerações trazidas na petição de fls. 1522 e seguintes, o momento de serem apreciadas as questões processuais pendentes, fixar pontos controvertidos e estabelecer quais são as provas necessárias para resolvê-los é o presente. Não houve qualquer inversão à ordem do processo, lembrando ainda que não cabe ao réu formular pedidos de tutelas provisórias, mormente porque em sua contestação de quase cem páginas não foi formulada reconvenção. Sobre as preliminares: 1 - A assistência é forma de intercenção de terceiros voluntária, que é admitida se provado o interesse jurídico, que é o caso dos autos. Se a interveniente sofrerá ou não os ônus da sucumbência é questão ligada ao mérito e que com ele será decidida. 2-Com a devida vênia, apesar da imensa litigiosidade existente entre as partes, as diversas ações existentes tem pedidos diferentes. Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em prejudicialidade ou litispendência. 3 -A inicial também não é inepta. Foram formulados pedidos certos e determinados nas fls. 36 e seguintes, embora com cumulação sucessiva. 4 - As demais questões preliminares se referem ao mérito e serão posteriormente decididas. Quanto ao interesse de agir, evidente a necessidade de propositura da demanda, já que não há outro meio para a solução da questão. No mais: Quanto ao pedido de gratuidade feito pela assistente, apresente a requerente em 5 dias documentos comprobatórios da necessidade do benefício, sob pena de indeferimento. Fixo como ponto controvertido a existência de prejuízos em favor dos autores. Defiro, assim, somente a produção de prova pericial contábil, restando nomeado para tanto ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Ressalto que a prova pericial poderá apurar, inclusive, a questão relativa aos veículos e à Fazenda, averiguando se houve adimplemento ou não. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos em 15 dias. Após, ao perito para estimativa de honorários. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentação de provas conforme ato ordinatório de fls. 1421 . Nada Mais. |
| 18/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W410.24.70011062-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2024 17:30 |
| 18/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70011057-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/09/2024 16:44 |
| 17/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70010976-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/09/2024 17:55 |
| 10/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70010567-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/09/2024 15:10 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP), Daniel Tavela Luis (OAB 299848/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5 (cinco) dias. |
| 06/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70010436-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/09/2024 20:39 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70009530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 19:19 |
| 22/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W410.24.70009506-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2024 16:25 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(s) requerente(s), em 15 dias, quanto à contestação apresentada. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) requerente(s), em 15 dias, quanto à contestação apresentada. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70009118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:58 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(s) requerente(s) quanto ao AR assinado por terceiros juntado às fls. 670. Prazo: 5 (cinco) dias. Se o caso de nova remessa postal e/ou via mandado, para tanto, recolher as custas devidas. O valor das diligências sofreram alterações, de acordo com o Provimento CSM 2.739/2024 (link valores). Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) requerente(s) quanto ao AR assinado por terceiros juntado às fls. 670. Prazo: 5 (cinco) dias. Se o caso de nova remessa postal e/ou via mandado, para tanto, recolher as custas devidas. O valor das diligências sofreram alterações, de acordo com o Provimento CSM 2.739/2024 (link valores). |
| 14/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70009026-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2024 17:48 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 676/677: Ao cartório, inclua no polo ativo. Aguarde-se contestação. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 676/677: Ao cartório, inclua no polo ativo. Aguarde-se contestação. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70007971-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 15:18 |
| 24/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551675439TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Puerta Perianes Diligência : 19/07/2024 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 644/648: Manifeste-se a requerente em 15 (quinze) dias. Fls. 667: O requerido Eduardo Perianes foi diligenciado neste endereço (fls. 664/665) e a carta consta no sistema "com os correios". Aguarde-se. Diga a parte em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 644/648: Manifeste-se a requerente em 15 (quinze) dias. Fls. 667: O requerido Eduardo Perianes foi diligenciado neste endereço (fls. 664/665) e a carta consta no sistema "com os correios". Aguarde-se. Diga a parte em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551674985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Gomes Perianes Diligência : 11/07/2024 |
| 15/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: W410.24.70007266-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/07/2024 17:38 |
| 15/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA551674977TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Puerta Perianes |
| 12/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato para gerar carta de citação à(s) parte(s) requerida(s). |
| 05/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: W410.24.70006909-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/07/2024 18:19 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.24.70006603-2 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 01/07/2024 12:11 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Agropecuária São Francisco do Baguassú Ltda em face de Eduardo Puerta Perianes, Fernando Gomes Perianes e Antônio Gomes Perianes Neto. A inicial informa que a requerente é uma sociedade empresária limitada, com natureza essencialmente familiar, constituída em 15/07/2011 pelo Sr. Antônio Gomes Perianes Neto, pai do requerido Eduardo e irmão do requerido Fernando, e, à época da constituição da sociedade, companheiro da atual sócia majoritária e administradora, Sra. Elisabeth Gyuricza. (fls. 42/46 e 47/65). Alega que, em 26/10/2018, a Sra Elisabeth teria conferido procuração ao Sr. Fernando para que ele gerisse todos os seus negócios e interesses, a qual resto revogada em 05/12/2023 (fls. 66/71 e 72/74). Em paralelo, também em 26/10/2018, a própria sociedade teria conferido procuração ao Sr. Fernando, com amplos e ilimitados poderes para o fim de gerir todos os seus negócios e interesses, a qual venceu em 26/10/2023 (fls. 75/78). Nesse contexto, aponta que os requeridos Eduardo e Fernando se utilizaram de seus poderes para promover atos a fim de esvaziar o patrimônio da requerente, de forma contrária aos interesses da sócia majoritária da sociedade Sra. Elisabeth Gyurcza. Explica que os atos dos requeridos buscaram favorecer exclusivamente os seus interesses particulares, especialmente do requerido Antônio, e, que foram orientados para dilapidação patrimonial da requerente, em função da separação entre Antônio e Elisabeth, ocorrida entre o final de 2022 e março de 2023. Indica que a partir de junho de 2023 se iniciaram os atos de dilapidação, com a transferência de imóvel para o requerido Eduardo, sem a respectiva contraprestação (fls. 211/217); a fabricação de Contratos de Arrendamento e imóveis em benefício do Sr. Antônio (fls. 79/131) e a transferência de bens da requerente para o requerido Eduardo, sem contrapartida financeira (fls. 181/210) Aduz que os requeridos Eduardo e Fernando venderam mais de R$ 6.923.450 (seis milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais) em bens de sociedade, dos quais o valor de R$ 4.540.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais) teriam sido diretamente transferidos para o requerido Eduardo sem justo motivo. Por esses motivos buscam a tutela jurisdicional para condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. Decido. No tocante ao segredo de justiça não verifico, por ora, hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual resta ele indeferido. Anote-se. Por outro lado, havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos. Autorizo os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a categorizar os documentos como documentos sigilosos, obstando o conteúdo por terceiros não habilitados no processo, comprovando nos autos posteriormente. Ademais, o argumento da autora no sentido de que a publicidade da ação poderia causar-lhe dano, caso os requeridos tomassem ciência do processo, resta superado em vista do comparecimento do requerido Antônio aos autos (fls. 633/634). Diante da comprovação de insuficiência financeira momentânea, defiro o pagamento das custas ao final. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Ademais, os fatos não são novos e exigem o prévio exercício do contraditório para análise posterior. Fls. 634/635: Ao cartório, habilite-o. No mais. 1. Citem-se os requeridos, no teor da exordial, a fim de, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. 6. Se os réus não contestarem o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. 7. Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. 8. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. 9. Servirá a presente decisão como ofício para que o interessado providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP) |
| 27/06/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Agropecuária São Francisco do Baguassú Ltda em face de Eduardo Puerta Perianes, Fernando Gomes Perianes e Antônio Gomes Perianes Neto. A inicial informa que a requerente é uma sociedade empresária limitada, com natureza essencialmente familiar, constituída em 15/07/2011 pelo Sr. Antônio Gomes Perianes Neto, pai do requerido Eduardo e irmão do requerido Fernando, e, à época da constituição da sociedade, companheiro da atual sócia majoritária e administradora, Sra. Elisabeth Gyuricza. (fls. 42/46 e 47/65). Alega que, em 26/10/2018, a Sra Elisabeth teria conferido procuração ao Sr. Fernando para que ele gerisse todos os seus negócios e interesses, a qual resto revogada em 05/12/2023 (fls. 66/71 e 72/74). Em paralelo, também em 26/10/2018, a própria sociedade teria conferido procuração ao Sr. Fernando, com amplos e ilimitados poderes para o fim de gerir todos os seus negócios e interesses, a qual venceu em 26/10/2023 (fls. 75/78). Nesse contexto, aponta que os requeridos Eduardo e Fernando se utilizaram de seus poderes para promover atos a fim de esvaziar o patrimônio da requerente, de forma contrária aos interesses da sócia majoritária da sociedade Sra. Elisabeth Gyurcza. Explica que os atos dos requeridos buscaram favorecer exclusivamente os seus interesses particulares, especialmente do requerido Antônio, e, que foram orientados para dilapidação patrimonial da requerente, em função da separação entre Antônio e Elisabeth, ocorrida entre o final de 2022 e março de 2023. Indica que a partir de junho de 2023 se iniciaram os atos de dilapidação, com a transferência de imóvel para o requerido Eduardo, sem a respectiva contraprestação (fls. 211/217); a fabricação de Contratos de Arrendamento e imóveis em benefício do Sr. Antônio (fls. 79/131) e a transferência de bens da requerente para o requerido Eduardo, sem contrapartida financeira (fls. 181/210) Aduz que os requeridos Eduardo e Fernando venderam mais de R$ 6.923.450 (seis milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais) em bens de sociedade, dos quais o valor de R$ 4.540.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais) teriam sido diretamente transferidos para o requerido Eduardo sem justo motivo. Por esses motivos buscam a tutela jurisdicional para condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. Decido. No tocante ao segredo de justiça não verifico, por ora, hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual resta ele indeferido. Anote-se. Por outro lado, havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos. Autorizo os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a categorizar os documentos como documentos sigilosos, obstando o conteúdo por terceiros não habilitados no processo, comprovando nos autos posteriormente. Ademais, o argumento da autora no sentido de que a publicidade da ação poderia causar-lhe dano, caso os requeridos tomassem ciência do processo, resta superado em vista do comparecimento do requerido Antônio aos autos (fls. 633/634). Diante da comprovação de insuficiência financeira momentânea, defiro o pagamento das custas ao final. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Ademais, os fatos não são novos e exigem o prévio exercício do contraditório para análise posterior. Fls. 634/635: Ao cartório, habilite-o. No mais. 1. Citem-se os requeridos, no teor da exordial, a fim de, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. 6. Se os réus não contestarem o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. 7. Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. 8. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. 9. Servirá a presente decisão como ofício para que o interessado providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W410.24.70006458-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2024 19:31 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuição por prevenção em virtude do Processo nº 1006563-05.2024.8.26.0114, manejado pelo ora Requerido Eduardo, contra a sócia majoritária e atual administradora da Sociedade, Sra. Elisabeth Gyuricza. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2024 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 05/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Contestação |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 18/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 18/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 29/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/05/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |