| Reqte |
Apb Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Roberto Gomes Notari Advogado: Tiago Aranha D Alvia |
| Reqdo |
Concurso de Credores
Advogado: Guilherme Monti Martins |
| Interesdo. |
Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva |
| Adm-Terc. |
Action Administração Judicial Ltda.
Advogada: Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2026 Teor do ato: À peticionante de fl. 3235 (LUZINETE MARIA DE SOUZA): indique nos presentes autos ou proceda à juntada do competente instrumento de procuração, para fins de regularização de sua representação processual, o qual confira poderes ao substabelecente Dr. Rogério Paciléo Neto, OAB/SP 16.934. Prazo: 5 (cinco) dias. Ressalto que, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida legislação, ou dela decorrentes, são contados em dias corridos. Advogados(s): Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB 15613/SP), Rogerio Pacileo Neto (OAB 16934/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Guilherme Monti Martins (OAB 231382/SP), Afonso Paciléo Neto (OAB 239824/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À peticionante de fl. 3235 (LUZINETE MARIA DE SOUZA): indique nos presentes autos ou proceda à juntada do competente instrumento de procuração, para fins de regularização de sua representação processual, o qual confira poderes ao substabelecente Dr. Rogério Paciléo Neto, OAB/SP 16.934. Prazo: 5 (cinco) dias. Ressalto que, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida legislação, ou dela decorrentes, são contados em dias corridos. |
| 11/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: W410.26.70008797-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/05/2026 12:21 |
| 07/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/03/2026 13:47:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO Nº 41257 Vistos. 1. Trata-se de sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de recuperação extrajudicial da APB Comércio de Alimentos Ltda., considerando que, apesar das inúmeras oportunidades, não trouxe adesões no percentual de que trata o art. 163, da LREF. Confira-se fls. 2.748/2.751 e 3.020.3.021. Inconformada, apela a requerente, com pedido de gratuidade judiciária, além das alegações preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e que não se conferiu prazo para a regularização dos termos de adesão. Argumenta, por último, que a lei de regência não prevê fase de verificação de créditos na recuperação extrajudicial. Pretende, com o provimento, a concessão da gratuidade judiciária e a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para natural prosseguimento do feito. Em sede de exame de admissibilidade, este Relator deferiu em parte a gratuidade judiciária para reduzir o preparo recursal pela metade, além de permitir o pagamento em 6 parcelas mensais (item 2, fls. 3.160/3.163). Todavia, a z. Serventia informou que sequer a primeira parcela foi paga (fls. 3.223). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não recolhimento do preparo recursal, mesmo com a concessão parcial da gratuidade judiciária, o recurso é deserto, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. Relator: Grava Brazil |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2026 Teor do ato: À peticionante de fl. 3235 (LUZINETE MARIA DE SOUZA): indique nos presentes autos ou proceda à juntada do competente instrumento de procuração, para fins de regularização de sua representação processual, o qual confira poderes ao substabelecente Dr. Rogério Paciléo Neto, OAB/SP 16.934. Prazo: 5 (cinco) dias. Ressalto que, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida legislação, ou dela decorrentes, são contados em dias corridos. Advogados(s): Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB 15613/SP), Rogerio Pacileo Neto (OAB 16934/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Guilherme Monti Martins (OAB 231382/SP), Afonso Paciléo Neto (OAB 239824/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À peticionante de fl. 3235 (LUZINETE MARIA DE SOUZA): indique nos presentes autos ou proceda à juntada do competente instrumento de procuração, para fins de regularização de sua representação processual, o qual confira poderes ao substabelecente Dr. Rogério Paciléo Neto, OAB/SP 16.934. Prazo: 5 (cinco) dias. Ressalto que, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida legislação, ou dela decorrentes, são contados em dias corridos. |
| 11/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: W410.26.70008797-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/05/2026 12:21 |
| 07/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/03/2026 13:47:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO Nº 41257 Vistos. 1. Trata-se de sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de recuperação extrajudicial da APB Comércio de Alimentos Ltda., considerando que, apesar das inúmeras oportunidades, não trouxe adesões no percentual de que trata o art. 163, da LREF. Confira-se fls. 2.748/2.751 e 3.020.3.021. Inconformada, apela a requerente, com pedido de gratuidade judiciária, além das alegações preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e que não se conferiu prazo para a regularização dos termos de adesão. Argumenta, por último, que a lei de regência não prevê fase de verificação de créditos na recuperação extrajudicial. Pretende, com o provimento, a concessão da gratuidade judiciária e a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para natural prosseguimento do feito. Em sede de exame de admissibilidade, este Relator deferiu em parte a gratuidade judiciária para reduzir o preparo recursal pela metade, além de permitir o pagamento em 6 parcelas mensais (item 2, fls. 3.160/3.163). Todavia, a z. Serventia informou que sequer a primeira parcela foi paga (fls. 3.223). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não recolhimento do preparo recursal, mesmo com a concessão parcial da gratuidade judiciária, o recurso é deserto, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. Relator: Grava Brazil |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005946-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2026 15:23 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 3160/3164: Ciente da decisão de 2º grau, que deferiu o parcelamento das custas de preparo recursal. Fls. 3165 e 3176: Ciente. Fls. 3166/3174: Ciente do parecer juntado pela AJ. Fls. 3186/3112: À Serventia, para que proceda à regularização da representação processual. Fls. 3214/3218: Ciente do informado pela AJ. Em razão da penhora no rosto destes autos, constituída em favor do Condomínio Eldorado, até o limite do débito de R$ 12.659.376,43 (out/2025), oriunda do cumprimento de sentença nº 000263-04.2023.8.26.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, bem como diante da informação prestada pela Administradora Judicial de que o crédito é majoritariamente extraconcursal, inexiste óbice à sua cobrança pelo Shopping Eldorado. Assim, reconsidero a decisão de fls. 3088, que havia deferido o levantamento do saldo de R$ 23.918,19 em favor da APB, e determino que referido valor permaneça vinculado a estes autos. Consigno, ainda, não haver impedimento para que a penhora recaia sobre o crédito que seria liberado em favor da APB, razão pela qual deverá ser atendida a solicitação de penhora proveniente da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, com a consequente colocação do montante à disposição daquele MM. Juízo. Serve esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB 15613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Guilherme Monti Martins (OAB 231382/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 3160/3164: Ciente da decisão de 2º grau, que deferiu o parcelamento das custas de preparo recursal. Fls. 3165 e 3176: Ciente. Fls. 3166/3174: Ciente do parecer juntado pela AJ. Fls. 3186/3112: À Serventia, para que proceda à regularização da representação processual. Fls. 3214/3218: Ciente do informado pela AJ. Em razão da penhora no rosto destes autos, constituída em favor do Condomínio Eldorado, até o limite do débito de R$ 12.659.376,43 (out/2025), oriunda do cumprimento de sentença nº 000263-04.2023.8.26.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, bem como diante da informação prestada pela Administradora Judicial de que o crédito é majoritariamente extraconcursal, inexiste óbice à sua cobrança pelo Shopping Eldorado. Assim, reconsidero a decisão de fls. 3088, que havia deferido o levantamento do saldo de R$ 23.918,19 em favor da APB, e determino que referido valor permaneça vinculado a estes autos. Consigno, ainda, não haver impedimento para que a penhora recaia sobre o crédito que seria liberado em favor da APB, razão pela qual deverá ser atendida a solicitação de penhora proveniente da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, com a consequente colocação do montante à disposição daquele MM. Juízo. Serve esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004221-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 20:46 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 15:26 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004106-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 22:39 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 3155/3157: À AJ para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias corridos, acerca da penhora informada no ofício enviado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiros/SP. Intime-se. Advogados(s): Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB 15613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 3155/3157: À AJ para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias corridos, acerca da penhora informada no ofício enviado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiros/SP. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 3093/3094: À Serventia, para que expeça MLE, nos termos da decisão de fls. 3088, conforme formulário apresentado às fls. 3094. Fls. 3121/2127: Ciente da decisão de 2º grau, que negou o seguimento do agravo de instrumento nº 2259442-05.2025.8.26.0000, por prejudicado. Fls. 3128/3139: Ciente do acórdão que indeferiu o recurso de apelação com efeito suspensivo nº 239459170.2025.8.26.0000, interposto contra a sentença que rejeitou a homologação do PRJ e extinguiu o processo. Fls. 3140/3144: À AJ para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias corridos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB 15613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 3093/3094: À Serventia, para que expeça MLE, nos termos da decisão de fls. 3088, conforme formulário apresentado às fls. 3094. Fls. 3121/2127: Ciente da decisão de 2º grau, que negou o seguimento do agravo de instrumento nº 2259442-05.2025.8.26.0000, por prejudicado. Fls. 3128/3139: Ciente do acórdão que indeferiu o recurso de apelação com efeito suspensivo nº 239459170.2025.8.26.0000, interposto contra a sentença que rejeitou a homologação do PRJ e extinguiu o processo. Fls. 3140/3144: À AJ para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias corridos. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Ao peticionante de fls. 3140/3143 (CONDOMÍNIO CIVIL ELDORADO): indique nos presentes autos ou proceda à juntada do competente instrumento de procuração, para fins de regularização de sua representação processual. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida legislação, ou dela decorrentes, são contados em dias corridos. Advogados(s): Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB 15613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao peticionante de fls. 3140/3143 (CONDOMÍNIO CIVIL ELDORADO): indique nos presentes autos ou proceda à juntada do competente instrumento de procuração, para fins de regularização de sua representação processual. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida legislação, ou dela decorrentes, são contados em dias corridos. |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70003515-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 12:27 |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 20/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, expedi e encaminhei para conferência e assinatura o mandado de levantamento eletrônico nº 20260116161733049435 em favor do Administrador Judicial ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA , conforme formulário apresentado às fls. 3094 e deferido às fls. 3095. Ressalto que os dados necessários à expedição do documento e fornecidos no formulário de MLE são de inteira responsabilidade do interessado. O acompanhamento da transferência pode ser feito pelo protocolo de resgate no site do Banco do Brasil, através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx. |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fl. 3094: conforme já determinado à fl. 3088, último parágrafo, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de MLE. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70000426-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/01/2026 15:05 |
| 16/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 3051/3082: Recebo a Apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, no teor do §3º do art. 332 do CPC, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Fls. 3083/3087: Decido. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 49.113,30, conforme acordo entre as partes. Considerando o depósito judicial vinculado aos autos, no montante de R$ 73.031,79, indefiro o pedido formulado pela APB quanto ao parcelamento. Autorizo o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 49.113,30, bem como o levantamento do saldo remanescente, pela APB, no montante de R$ 23.918,49, mediante expedição dos competentes MLEs. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 3051/3082: Recebo a Apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, no teor do §3º do art. 332 do CPC, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Fls. 3083/3087: Decido. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 49.113,30, conforme acordo entre as partes. Considerando o depósito judicial vinculado aos autos, no montante de R$ 73.031,79, indefiro o pedido formulado pela APB quanto ao parcelamento. Autorizo o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 49.113,30, bem como o levantamento do saldo remanescente, pela APB, no montante de R$ 23.918,49, mediante expedição dos competentes MLEs. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70032610-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/12/2025 17:29 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70032022-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/12/2025 20:24 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3039/3047. Manifeste-se a perita judicial sobre a petição da requerente. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 3039/3047. Manifeste-se a perita judicial sobre a petição da requerente. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 22:03 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1837/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 3025/3034. O pleito ora renovado pela requerente já foi amplamente analisado no curso da presente demanda. A perita judicial examinou de forma minuciosa as questões técnicas suscitadas, tendo suas conclusões sido expressamente apreciadas por este Juízo às fls. 2748/2751 e 3020/3021, não se verificando o surgimento de qualquer fato novo que justifique a pretendida reconsideração. Assim, inexistindo fundamento para alterar deliberação anteriormente proferida e, considerando que a via eleita revela-se manifestamente inadequada para alcançar o resultado perseguido, indefiro a pretensão formulada. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 3025/3034. O pleito ora renovado pela requerente já foi amplamente analisado no curso da presente demanda. A perita judicial examinou de forma minuciosa as questões técnicas suscitadas, tendo suas conclusões sido expressamente apreciadas por este Juízo às fls. 2748/2751 e 3020/3021, não se verificando o surgimento de qualquer fato novo que justifique a pretendida reconsideração. Assim, inexistindo fundamento para alterar deliberação anteriormente proferida e, considerando que a via eleita revela-se manifestamente inadequada para alcançar o resultado perseguido, indefiro a pretensão formulada. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031113-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 14:27 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1813/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1813/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 2756/2978. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, em face da sentença de fls. 2748/2751. Em síntese, alega a embargante que a decisão foi omissa quanto às operações de titularidade da Moka Fundo de Inv. Dire. Cred. N. P. Multissetorial, além de não disponibilizar prazo para regularização de pendências sanáveis. Pontua, ainda, que a sentença parte de erro de premissa, uma vez que o procedimento de recuperação extrajudicial dispensa verificação de créditos. Demais apontamentos (itens V e VI do petitório) foram objeto de deliberação à fl. 2995. A perita judicial se manifestou sobre os aclaratórios às fls. 2999/3017. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Por outro lado, analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que a sentença embargada não padece de vício de omissão ou erro, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. Em relação à credora Moka, bem esclarece a perita que, a despeito do alegado, as operações relacionadas não foram devidamente comprovadas nos balanços patrimoniais de fls. 470/475 e 497/498. Além disso, conforme demonstra a Auxiliar do Juízo, todas as notas promissórias emitidas em favor da credora, assim como os termos de cessão de crédito acostados, se referem a período posterior ao apresentado à fl. 2780 (razão contábil analítico) e, portanto, não condizem com o valor atribuído à Moka às fls. 2562/2563. Tampouco se sustenta a afirmação de que à requerente não foi dada oportunidade de regularização, haja vista as intimações de fls. 1255, 1812, 2401 e 2555. Por fim, no tocante ao erro de premissa apontado, verifico que se trata de insurgência infundada, na medida em que o artigo 163, § 6º, III, da Lei nº 11.101/05 expressamente prevê a necessidade de comprovação do lastro dos créditos aderentes ao Plano. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Fls. 3018/3019. Concedo prazo suplementar de 5 (cinco) dias corridos para que a requerente se manifeste sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 2979/2983. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, Fls. 2756/2978. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, em face da sentença de fls. 2748/2751. Em síntese, alega a embargante que a decisão foi omissa quanto às operações de titularidade da Moka Fundo de Inv. Dire. Cred. N. P. Multissetorial, além de não disponibilizar prazo para regularização de pendências sanáveis. Pontua, ainda, que a sentença parte de erro de premissa, uma vez que o procedimento de recuperação extrajudicial dispensa verificação de créditos. Demais apontamentos (itens V e VI do petitório) foram objeto de deliberação à fl. 2995. A perita judicial se manifestou sobre os aclaratórios às fls. 2999/3017. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Por outro lado, analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que a sentença embargada não padece de vício de omissão ou erro, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. Em relação à credora Moka, bem esclarece a perita que, a despeito do alegado, as operações relacionadas não foram devidamente comprovadas nos balanços patrimoniais de fls. 470/475 e 497/498. Além disso, conforme demonstra a Auxiliar do Juízo, todas as notas promissórias emitidas em favor da credora, assim como os termos de cessão de crédito acostados, se referem a período posterior ao apresentado à fl. 2780 (razão contábil analítico) e, portanto, não condizem com o valor atribuído à Moka às fls. 2562/2563. Tampouco se sustenta a afirmação de que à requerente não foi dada oportunidade de regularização, haja vista as intimações de fls. 1255, 1812, 2401 e 2555. Por fim, no tocante ao erro de premissa apontado, verifico que se trata de insurgência infundada, na medida em que o artigo 163, § 6º, III, da Lei nº 11.101/05 expressamente prevê a necessidade de comprovação do lastro dos créditos aderentes ao Plano. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Fls. 3018/3019. Concedo prazo suplementar de 5 (cinco) dias corridos para que a requerente se manifeste sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 2979/2983. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030740-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 16:37 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030719-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/11/2025 15:29 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1746/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1746/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 2988/2994. Conforme esclarecido em sentença de fls. 2748/2751, a revogação da tutela anteriormente concedida às fls. 251/252 constitui consectário lógico da extinção do processo, razão pela qual é incabível o efeito suspensivo pleiteado, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, via processual inadequada para a reforma da decisão. Ademais, vale lembrar que o Acórdão proferido na Apelação Cível de nº 1015607-19.2022.8.26.0114, já transitado em julgado, assentou que a análise acerca do prosseguimento ou não do despejo deve ser conduzida no Cumprimento de Sentença de nº 0007991-05.2025.8.26.0114. Portanto, sob qualquer perspectiva, é caso de indeferimento da pretensão formulada. Aguarde-se manifestação da perita judicial sobre os demais apontamentos dos aclaratórios de fls. 2756/2978. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 2988/2994. Conforme esclarecido em sentença de fls. 2748/2751, a revogação da tutela anteriormente concedida às fls. 251/252 constitui consectário lógico da extinção do processo, razão pela qual é incabível o efeito suspensivo pleiteado, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, via processual inadequada para a reforma da decisão. Ademais, vale lembrar que o Acórdão proferido na Apelação Cível de nº 1015607-19.2022.8.26.0114, já transitado em julgado, assentou que a análise acerca do prosseguimento ou não do despejo deve ser conduzida no Cumprimento de Sentença de nº 0007991-05.2025.8.26.0114. Portanto, sob qualquer perspectiva, é caso de indeferimento da pretensão formulada. Aguarde-se manifestação da perita judicial sobre os demais apontamentos dos aclaratórios de fls. 2756/2978. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 09:08 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1725/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1725/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2756/2978. Manifeste-se a perita judicial sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 2979/2983. Manifeste-se a requerente sobre a estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2756/2978. Manifeste-se a perita judicial sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 2979/2983. Manifeste-se a requerente sobre a estimativa de honorários periciais. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 2756/2978 foram protocolizados tempestivamente. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029617-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2025 23:09 |
| 14/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70029615-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2025 21:37 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente a Processo Recuperacional, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05 c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na exordial, requereu-se a suspensão da ordem de despejo proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0007991-05.2025.8.26.0114, promovido pelo Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas. Tutela indeferida às fls. 211/212, seguida de pedido de reconsideração às fls. 214/225 e 226/228. Decisão de fls. 251/252 antecipou os efeitos do stay period, concedendo a tutela pretendida, com fundamento na existência de prejudicialidade externa e na probabilidade do direito alegado. Às fls. 388/508, houve o aditamento da inicial com a apresentação de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. No entanto, a devedora não logrou comprovar o atendimento ao quórum mínimo previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, alegando adesão de 22,83% do total dos créditos abrangidos. Determinou-se a constatação prévia às fls. 517/520. Às fls. 526/554, a requerente sustentou ter obtido anuência de 37,75% dos credores, acostando documentação. Laudo de constatação prévia às fls. 555/1254, apontando ausência de quórum mínimo e cumprimento insuficiente das demais exigências legais (fl. 1254). Manifestação da requerente às fls. 1270/1800. Em parecer de fls. 1816/1860, a perita judicial reiterou a inobservância da adesão de 1/3 dos créditos sujeitos, bem como indicou outras pendências relativas ao lastro documental e à existência de grupo econômico. Novos pronunciamentos da requerente às fls. 1861/2400, 2404/2485, 2504/2521 e 2526/2541, seguidos de manifestação da perita judicial às fls. 2489/2503 e 2542/2554, concluindo pela ausência do preenchimento dos requisitos mínimos para o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e pugnando pela revogação da tutela de urgência, bem como a extinção do feito. De forma derradeira, a requerente foi intimada a comprovar definitivamente o quórum previsto pelo artigo 163 da Lei nº 11.101/05 (fl. 2555). Às fls. 2558/2672, a parte autora afirmou ter alcançado o percentual de 50,45% de credores signatários. Às fls. 2676/2678, o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas informou o trânsito em julgado do Acórdão proferido na Apelação Cível de nº 1015607-19.2022.8.26.0114, o qual determinou que o prosseguimento ou não do despejo deve ser conduzido no Cumprimento de Sentença de nº 0007991-05.2025.8.26.0114. Às fls. 2682/2689, a perita concluiu que o plano restou aprovado por apenas 36,88% dos credores. Finalmente, às fls. 2690/2735, a requerente pleiteou a manutenção da tutela de urgência, e às fls. 2736/2747, a perita opinou pela revogação da liminar concedida às fls. 251/252. É o relatório. Decido. Conforme demonstrado exaustivamente pela análise pericial, a devedora não logrou ter atingido o quórum de homologação do Plano, no prazo estipulado pelo artigo 163, § 7º, da LREF, uma vez que não houve comprovação da existência e composição dos créditos abrangidos pelo PRE, objeto dos instrumentos de adesão juntados. Ressalto que, em mais de uma ocasião, foi concedido prazo para que a requerente tomasse as providências devidas (fls. 517/520, 1811/1812, 2401 e 2555), o que não restou atendido integralmente. Assim, uma vez que não foi observado o quórum mínimo previsto pelo artigo 163, caput, da LREF, a despeito das intimações para demonstração da regularidade documental, é o caso de indeferimento do pleito de homologação do Plano. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Homologação - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" deixou de homologar o plano em razão do descumprimento do quórum do art. 163 da Lei 11.101/05, bem como determinou alterações conforme as considerações feitas pelo i. Administrador Judicial - Decisão escorreita - Quórum do art. 163 da Lei 11.101/05 que deve contemplar todas as classes de credores - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não chegaram a deliberar sobre a aprovação do plano do caso concreto - Exigência legal não observada pelas recuperandas - Classe especial que não se confunde com a classe quirografária, nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05 - Recurso improvido. (...) (g.n.) (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2198120-23.2021.8.26.0000. Relator: J.B Franco de Godói. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 18.4.2022. Data de publicação: 18.4.2022). Pelo exposto, indefiro o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c os artigos 163, caput, e 164, §§ 5º e 6º, ambos da Lei nº 11.101/05. Em consequência, revogo a tutela concedida às fls. 251/252. Intime-se a perita judicial para que apresente estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo custas remanescentes, arquivem-se os autos oportunamente. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 05/11/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Cuida-se de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente a Processo Recuperacional, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05 c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na exordial, requereu-se a suspensão da ordem de despejo proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0007991-05.2025.8.26.0114, promovido pelo Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas. Tutela indeferida às fls. 211/212, seguida de pedido de reconsideração às fls. 214/225 e 226/228. Decisão de fls. 251/252 antecipou os efeitos do stay period, concedendo a tutela pretendida, com fundamento na existência de prejudicialidade externa e na probabilidade do direito alegado. Às fls. 388/508, houve o aditamento da inicial com a apresentação de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. No entanto, a devedora não logrou comprovar o atendimento ao quórum mínimo previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, alegando adesão de 22,83% do total dos créditos abrangidos. Determinou-se a constatação prévia às fls. 517/520. Às fls. 526/554, a requerente sustentou ter obtido anuência de 37,75% dos credores, acostando documentação. Laudo de constatação prévia às fls. 555/1254, apontando ausência de quórum mínimo e cumprimento insuficiente das demais exigências legais (fl. 1254). Manifestação da requerente às fls. 1270/1800. Em parecer de fls. 1816/1860, a perita judicial reiterou a inobservância da adesão de 1/3 dos créditos sujeitos, bem como indicou outras pendências relativas ao lastro documental e à existência de grupo econômico. Novos pronunciamentos da requerente às fls. 1861/2400, 2404/2485, 2504/2521 e 2526/2541, seguidos de manifestação da perita judicial às fls. 2489/2503 e 2542/2554, concluindo pela ausência do preenchimento dos requisitos mínimos para o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e pugnando pela revogação da tutela de urgência, bem como a extinção do feito. De forma derradeira, a requerente foi intimada a comprovar definitivamente o quórum previsto pelo artigo 163 da Lei nº 11.101/05 (fl. 2555). Às fls. 2558/2672, a parte autora afirmou ter alcançado o percentual de 50,45% de credores signatários. Às fls. 2676/2678, o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas informou o trânsito em julgado do Acórdão proferido na Apelação Cível de nº 1015607-19.2022.8.26.0114, o qual determinou que o prosseguimento ou não do despejo deve ser conduzido no Cumprimento de Sentença de nº 0007991-05.2025.8.26.0114. Às fls. 2682/2689, a perita concluiu que o plano restou aprovado por apenas 36,88% dos credores. Finalmente, às fls. 2690/2735, a requerente pleiteou a manutenção da tutela de urgência, e às fls. 2736/2747, a perita opinou pela revogação da liminar concedida às fls. 251/252. É o relatório. Decido. Conforme demonstrado exaustivamente pela análise pericial, a devedora não logrou ter atingido o quórum de homologação do Plano, no prazo estipulado pelo artigo 163, § 7º, da LREF, uma vez que não houve comprovação da existência e composição dos créditos abrangidos pelo PRE, objeto dos instrumentos de adesão juntados. Ressalto que, em mais de uma ocasião, foi concedido prazo para que a requerente tomasse as providências devidas (fls. 517/520, 1811/1812, 2401 e 2555), o que não restou atendido integralmente. Assim, uma vez que não foi observado o quórum mínimo previsto pelo artigo 163, caput, da LREF, a despeito das intimações para demonstração da regularidade documental, é o caso de indeferimento do pleito de homologação do Plano. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Homologação - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" deixou de homologar o plano em razão do descumprimento do quórum do art. 163 da Lei 11.101/05, bem como determinou alterações conforme as considerações feitas pelo i. Administrador Judicial - Decisão escorreita - Quórum do art. 163 da Lei 11.101/05 que deve contemplar todas as classes de credores - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não chegaram a deliberar sobre a aprovação do plano do caso concreto - Exigência legal não observada pelas recuperandas - Classe especial que não se confunde com a classe quirografária, nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05 - Recurso improvido. (...) (g.n.) (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2198120-23.2021.8.26.0000. Relator: J.B Franco de Godói. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 18.4.2022. Data de publicação: 18.4.2022). Pelo exposto, indefiro o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c os artigos 163, caput, e 164, §§ 5º e 6º, ambos da Lei nº 11.101/05. Em consequência, revogo a tutela concedida às fls. 251/252. Intime-se a perita judicial para que apresente estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo custas remanescentes, arquivem-se os autos oportunamente. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70026238-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/10/2025 16:26 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70026127-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 18:41 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70026016-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2025 21:12 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2676/2678. Manifestem-se a requerente e a perita judicial sobre a petição da credora em até 2 (dois) dias corridos. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2676/2678. Manifestem-se a requerente e a perita judicial sobre a petição da credora em até 2 (dois) dias corridos. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 14:49 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2558/2672. Manifeste-se a perita judicial sobre a petição e os documentos juntados. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2558/2672. Manifeste-se a perita judicial sobre a petição e os documentos juntados. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023908-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/09/2025 22:06 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 2526/2541. De forma excepcional e derradeira, concedo prazo suplementar de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo da petição, para fins de comprovação definitiva do quórum previsto pelo artigo 163 da Lei nº 11.101/05. Fls. 2542/2554. Ciente de manifestação da perita judicial. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 2526/2541. De forma excepcional e derradeira, concedo prazo suplementar de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo da petição, para fins de comprovação definitiva do quórum previsto pelo artigo 163 da Lei nº 11.101/05. Fls. 2542/2554. Ciente de manifestação da perita judicial. Aguarde-se. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70022289-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 21:45 |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70021816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 20:43 |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2489/2503. Ciente de manifestação da perita judicial. De forma derradeira, ante o petitório de fls. 2504/2521, intime-se a Auxiliar do Juízo para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Após, conclusos. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2489/2503. Ciente de manifestação da perita judicial. De forma derradeira, ante o petitório de fls. 2504/2521, intime-se a Auxiliar do Juízo para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Após, conclusos. |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70021302-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 20:28 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70020393-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2025 14:20 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Conforme determinado à fl. 2401, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação acerca das fls. 1861/2400 e fls. 2404/2485. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado à fl. 2401, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação acerca das fls. 1861/2400 e fls. 2404/2485. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70019269-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 20:37 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1816/1860. Intime-se a requerente para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias corridos, se manifeste sobre o parecer da perita judicial, juntando a respectiva documentação pendente, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do Plano. Com a juntada, intime-se a perita para manifestação, inclusive sobre fls. 1861/2400. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1816/1860. Intime-se a requerente para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias corridos, se manifeste sobre o parecer da perita judicial, juntando a respectiva documentação pendente, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do Plano. Com a juntada, intime-se a perita para manifestação, inclusive sobre fls. 1861/2400. |
| 04/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70017840-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/08/2025 22:03 |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70017041-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2025 21:05 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 1258/1259. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, em face da decisão de fls. 517/520. Em síntese, alega o embargante que há obscuridade no decisum, na medida em que a manutenção da liminar concedida às fls. 251/252 estava condicionada à apresentação, pela requerente, da documentação listada às fls. 211/212. Sustenta que a determinação não teria sido atendida pela autora, conforme atesta, inclusive, o laudo de constatação prévia. A perita judicial e a requerente se manifestaram sobre os aclaratórios às fls. 1265/1269 e 1804/1806, respectivamente. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Por outro lado, analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que a decisão embargada não padece de vício de obscuridade, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. Compulsando os autos, verifico que a documentação solicitada às fls. 211/212 foi apresentada pela requerente às fls. 264/274, de modo que não subsiste a alegação de descumprimento da determinação judicial de fls. 251/252 para revogação da liminar. Esclareço, ainda, que o apontamento da perita em relação à pendência documental (fls. 555/572) se refere ao pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, circunstância que não foi objeto da decisão de fls. 251/252, e nem poderia, uma vez que, à ocasião, tal pedido sequer havia sido formulado. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Não obstante, intime-se a devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, complemente a documentação necessária à distribuição do feito recuperacional, nos termos solicitados às fls. 1265/1269, sob pena de não recebimento do pedido de homologação de PRE. Após, à perita. Fls. 1270/1800. Ciente da juntada de documentação pela requerente. Aguarde-se parecer da perita, intimada à fl. 1807. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 22/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, Fls. 1258/1259. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, em face da decisão de fls. 517/520. Em síntese, alega o embargante que há obscuridade no decisum, na medida em que a manutenção da liminar concedida às fls. 251/252 estava condicionada à apresentação, pela requerente, da documentação listada às fls. 211/212. Sustenta que a determinação não teria sido atendida pela autora, conforme atesta, inclusive, o laudo de constatação prévia. A perita judicial e a requerente se manifestaram sobre os aclaratórios às fls. 1265/1269 e 1804/1806, respectivamente. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Por outro lado, analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que a decisão embargada não padece de vício de obscuridade, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. Compulsando os autos, verifico que a documentação solicitada às fls. 211/212 foi apresentada pela requerente às fls. 264/274, de modo que não subsiste a alegação de descumprimento da determinação judicial de fls. 251/252 para revogação da liminar. Esclareço, ainda, que o apontamento da perita em relação à pendência documental (fls. 555/572) se refere ao pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, circunstância que não foi objeto da decisão de fls. 251/252, e nem poderia, uma vez que, à ocasião, tal pedido sequer havia sido formulado. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Não obstante, intime-se a devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, complemente a documentação necessária à distribuição do feito recuperacional, nos termos solicitados às fls. 1265/1269, sob pena de não recebimento do pedido de homologação de PRE. Após, à perita. Fls. 1270/1800. Ciente da juntada de documentação pela requerente. Aguarde-se parecer da perita, intimada à fl. 1807. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Verificou-se que a representante da Administradora Judicial não se encontrava cadastrada e, por este motivo, procedo à republicação do Ato Ordinatório de fls. 1801, conforme segue: "Conforme determinado às fls. 517/520, item 4, e em virtude da manifestação da parte requerente, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos." Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Verificou-se que a representante da Administradora Judicial não se encontrava cadastrada e, por este motivo, procedo à republicação do Ato Ordinatório de fls. 1801, conforme segue: "Conforme determinado às fls. 517/520, item 4, e em virtude da manifestação da parte requerente, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos." |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70015624-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 16:57 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 517/520, item 4, e em virtude da manifestação da parte requerente, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 517/520, item 4, e em virtude da manifestação da parte requerente, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70015209-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/07/2025 19:57 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70015201-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/07/2025 19:12 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 526/554. Ciente da juntada de documentação referente ao quórum previsto pelo artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/05. Ciência à perita judicial. Fls. 555/1254. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Aguarde-se a manifestação da requerente, intimada à fl. 1255. Fls. 1258/1259. Manifestem-se a requerente e a perita sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 526/554. Ciente da juntada de documentação referente ao quórum previsto pelo artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/05. Ciência à perita judicial. Fls. 555/1254. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Aguarde-se a manifestação da requerente, intimada à fl. 1255. Fls. 1258/1259. Manifestem-se a requerente e a perita sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 1258/1259 foram protocolizados tempestivamente. |
| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70014597-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2025 15:26 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 517/520, item 4, e ante a apresentação de Laudo de Constatação Prévia, às fls. 555/1253, abro vista à REQUERENTE. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 517/520, item 4, e ante a apresentação de Laudo de Constatação Prévia, às fls. 555/1253, abro vista à REQUERENTE. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70014404-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 22:16 |
| 30/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70014394-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2025 21:03 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Emenda à Inicial para apresentação de pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, ajuizado por Apb Comércio de Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 06152015000151, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Às fls. 388/401, a requerente afirma ter obtido anuência de 22,83% do total de créditos abrangidos, acrescentando não ter sido possível atingir o quórum mínimo previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, em razão do elevado número de credores e do exíguo prazo concedido. Assim, pugna pela concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do referido quórum. DECIDO CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 45.421.420/0001-80, com endereço eletrônico contato@actionaj.com.br, para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. No mesmo prazo, deverá a requerente comprovar o cumprimento do quórum previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Fls. 280/383. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, em face da decisão de fls. 251/252. Em síntese, alega o embargante que o decisum foi omisso ao não reputar incabível o pedido de tutela antecipada antecedente a pedido de recuperação extrajudicial. A requerente se manifestou sobre os aclaratórios às fls. 509/516 e opinou pela rejeição do recurso. Constato a perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a apresentação de pedido de recuperação extrajudicial pela requerente. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 23/06/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos, Trata-se de Emenda à Inicial para apresentação de pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, ajuizado por Apb Comércio de Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 06152015000151, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Às fls. 388/401, a requerente afirma ter obtido anuência de 22,83% do total de créditos abrangidos, acrescentando não ter sido possível atingir o quórum mínimo previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, em razão do elevado número de credores e do exíguo prazo concedido. Assim, pugna pela concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do referido quórum. DECIDO CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 45.421.420/0001-80, com endereço eletrônico contato@actionaj.com.br, para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. No mesmo prazo, deverá a requerente comprovar o cumprimento do quórum previsto pelo artigo 163, § 7º, da LREF, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Fls. 280/383. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, em face da decisão de fls. 251/252. Em síntese, alega o embargante que o decisum foi omisso ao não reputar incabível o pedido de tutela antecipada antecedente a pedido de recuperação extrajudicial. A requerente se manifestou sobre os aclaratórios às fls. 509/516 e opinou pela rejeição do recurso. Constato a perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a apresentação de pedido de recuperação extrajudicial pela requerente. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70013518-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 22:37 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70013121-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2025 07:58 |
| 12/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70013114-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/06/2025 22:34 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000327-59.2025.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Apb Comércio de Alimentos Ltda - Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Vistos. Fls. 264/279. Ciente da juntada de documentação pela requerente, em atenção à determinação de fls. 251/252. Fls. 280/383. Manifeste-se a autora sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/279. Ciente da juntada de documentação pela requerente, em atenção à determinação de fls. 251/252. Fls. 280/383. Manifeste-se a autora sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/279. Ciente da juntada de documentação pela requerente, em atenção à determinação de fls. 251/252. Fls. 280/383. Manifeste-se a autora sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 264/279. Ciente da juntada de documentação pela requerente, em atenção à determinação de fls. 251/252. Fls. 280/383. Manifeste-se a autora sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 280/383 foram protocolizados tempestivamente. |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70010934-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2025 17:41 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70010839-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 20:34 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 214/225 e 226/250. A requerente almeja a reconsideração da decisão de fls. 211/212, que indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado na inicial. Alega, em síntese, que o imóvel em questão é a única loja em que exercem atividade comercial, devendo ser preservado o fim útil da demanda, sobretudo em razão da essencialidade do bem e da concursalidade da dívida. Acrescenta que há prejudicialidade externa entre a presente demanda e a Ação Renovatória e Revisional em trâmite sob o nº 1028877-13.2022.8.26.0114, em que se discute a manutenção do contrato de locação do estabelecimento e os valores cobrados a título de aluguel. Reconheço que estão presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando que a ordem de despejo emana de cumprimento provisório de sentença, cuja ação principal, autuada sob o nº 1015607-19.2022.8.26.0114, está em grau de recurso, bem como a pendência de ação renovatária e revisional, ambos anteriores à ação recuperacional, constato a prejudicialidade e a probabilidade do direito alegado. Outrossim, na medida em que se trata da única loja em que a sociedade requerente exerce atividade comercial, o despejo do imóvel, nessas circunstâncias, inviabilizaria qualquer tentativa de soerguimento da devedora, evidenciando o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo recuperacional. Assim, reconsidero a decisão de fls. 211/212, no tocante à tutela pleiteada, e defiro a antecipação dos efeitos do stay period, com fulcro no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05 e no artigo 300 do CPC, ficando condicionada a manutenção da liminar à apresentação pela requerente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, da documentação faltante, listada às fls. 211/212. Oficie-se ao d. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob o nº 0007991-05.2025.8.26.0114, para que suspenda a ordem de despejo da unidade situada na Loja B1, Piso 2, do Shopping Center Iguatemi Campinas, com o recolhimento do respectivo mandado, caso expedido. Servirá a presente decisão como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo comprovar nos autos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP) |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 214/225 e 226/250. A requerente almeja a reconsideração da decisão de fls. 211/212, que indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado na inicial. Alega, em síntese, que o imóvel em questão é a única loja em que exercem atividade comercial, devendo ser preservado o fim útil da demanda, sobretudo em razão da essencialidade do bem e da concursalidade da dívida. Acrescenta que há prejudicialidade externa entre a presente demanda e a Ação Renovatória e Revisional em trâmite sob o nº 1028877-13.2022.8.26.0114, em que se discute a manutenção do contrato de locação do estabelecimento e os valores cobrados a título de aluguel. Reconheço que estão presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando que a ordem de despejo emana de cumprimento provisório de sentença, cuja ação principal, autuada sob o nº 1015607-19.2022.8.26.0114, está em grau de recurso, bem como a pendência de ação renovatária e revisional, ambos anteriores à ação recuperacional, constato a prejudicialidade e a probabilidade do direito alegado. Outrossim, na medida em que se trata da única loja em que a sociedade requerente exerce atividade comercial, o despejo do imóvel, nessas circunstâncias, inviabilizaria qualquer tentativa de soerguimento da devedora, evidenciando o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo recuperacional. Assim, reconsidero a decisão de fls. 211/212, no tocante à tutela pleiteada, e defiro a antecipação dos efeitos do stay period, com fulcro no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05 e no artigo 300 do CPC, ficando condicionada a manutenção da liminar à apresentação pela requerente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, da documentação faltante, listada às fls. 211/212. Oficie-se ao d. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob o nº 0007991-05.2025.8.26.0114, para que suspenda a ordem de despejo da unidade situada na Loja B1, Piso 2, do Shopping Center Iguatemi Campinas, com o recolhimento do respectivo mandado, caso expedido. Servirá a presente decisão como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo comprovar nos autos. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70009883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 21:00 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70009844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 16:24 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por Apb Comércio de Alimentos Ltda, fundada no artigo 6º, § 12, da Lei 11.101/05 c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da ordem de despejo proferida nos autos de nº 0007991-05.2025.8.26.0114, à luz do entendimento do c.Superior Tribunal de Justiça (REsp 2171089/DF), tendo em vista que a medida não se insere nas hipóteses de suspensão previstas pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF, uma vez que o espaço locado não integra o patrimônio da requerente. Assim, cabe à autora empreender as medidas cabíveis a fim de evitar a desocupação do imóvel. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa; Relação de credores, com a indicação do regime de vencimentos e indicação completa dos endereços eletrônicos dos credores da Classe I (créditos trabalhistas); Relação de credores não sujeitos à recuperação judicial. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP) |
| 07/05/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por Apb Comércio de Alimentos Ltda, fundada no artigo 6º, § 12, da Lei 11.101/05 c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da ordem de despejo proferida nos autos de nº 0007991-05.2025.8.26.0114, à luz do entendimento do c.Superior Tribunal de Justiça (REsp 2171089/DF), tendo em vista que a medida não se insere nas hipóteses de suspensão previstas pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF, uma vez que o espaço locado não integra o patrimônio da requerente. Assim, cabe à autora empreender as medidas cabíveis a fim de evitar a desocupação do imóvel. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa; Relação de credores, com a indicação do regime de vencimentos e indicação completa dos endereços eletrônicos dos credores da Classe I (créditos trabalhistas); Relação de credores não sujeitos à recuperação judicial. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que consta processo de recuperação extrajudicial em andamento, conforme extrato que segue. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da guia de fls. 29/30. Nada Mais. |
| 06/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 13/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 19/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |