| Reqte |
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Iox I
Advogada: Julia Andery Amorim Advogada: Ana Luiza Lopes Lafayette Advogado: Marco Antonio Alonso David |
| Reqdo |
Massa Falida de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda
Advogado: Matheus Correia dos Santos Araujo |
| Adm-Terc. |
Matheus Correia dos Santos Araujo
Advogado: Matheus Correia dos Santos Araujo |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação da falida nos termos da respeitável sentença de fls. 265/271, itens 5.b e 5.c. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para reintimação, por e-mail, dos entes públicos indicados na certidão de fl. 4479 acerca da respeitável sentença de fls. 265/271. |
| 30/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreram os prazos legais sem as manifestações da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública Municipal de Sorocaba/SP acerca da respeitável sentença de fls. 265/271. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação da falida nos termos da respeitável sentença de fls. 265/271, itens 5.b e 5.c. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para reintimação, por e-mail, dos entes públicos indicados na certidão de fl. 4479 acerca da respeitável sentença de fls. 265/271. |
| 30/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreram os prazos legais sem as manifestações da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública Municipal de Sorocaba/SP acerca da respeitável sentença de fls. 265/271. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Edital de fl. 4456/4459 foi disponibilizado no DJE em 13/04/2026, conforme cópia que segue. Certifico, ainda, que imprimi uma cópia para ser afixada no mural do fórum. Ao REQUERENTE, ciência da certidão acima. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB 357369/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 13/04/2026 |
Edital Juntado
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| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Edital de fl. 4456/4459 foi disponibilizado no DJE em 13/04/2026, conforme cópia que segue. Certifico, ainda, que imprimi uma cópia para ser afixada no mural do fórum. Ao REQUERENTE, ciência da certidão acima. |
| 09/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - RJ e Falência - Convocação de Credores - Art. 52, § 1º da Lei 11.101-2005 |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de edital de decretação de falência e convocação de credores, cuja minuta se encontra às fls. 4452/4454. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006214-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2026 01:40 |
| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA824857041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Massa Falida de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda Diligência : 13/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005244-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2026 17:27 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005116-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 15:55 |
| 15/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 4.338/4.340: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios IOX I contra a sentença de fls. 265/271, que decretou a falência de Futura Comércio de Embalagens e Resinas Ltda. O embargante afirma existir omissão quanto à condenação da falida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 84 e 85 do CPC. Os embargos são tempestivos. Conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença decretou a falência, mas não enfrentou expressamente a responsabilidade da devedora quanto aos ônus de sucumbência. Trata-se de ponto que deveria ter sido apreciado, especialmente porque o pedido inicial foi integralmente acolhido, e, nessa hipótese, incide a regra geral do CPC para condenação da parte vencida. A omissão deve ser sanada. A fixação dos honorários não altera a estrutura da decisão, mas comporta efeito modificativo, pois acresce condenação não consignada na redação original. Considerando o grau de zelo, a baixa complexidade da causa e o resultado da demanda, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado do crédito indicado na inicial, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar à sentença a condenação da falida ao pagamento: Das custas processuais, e De honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito indicado na inicial. Mantêm-se os demais termos da sentença. Fls. 4342/4362. Considerando a natureza das diligências patrimoniais previstas na Lei nº 11.101/2005 e a necessidade de identificação de eventuais ativos, defiro integralmente o requerido pelo Administrador Judicial. Intime-se o Condomínio Empresarial Corona, por meio de seu administrador ou representante legal, para que apresente, no prazo de 10 dias: a) relação das empresas e respectivos CNPJs vinculados às unidades do condomínio entre 2020 e 2025; b) eventuais contratos de locação, cessão ou ocupação envolvendo a empresa falida; c) identificação do proprietário ou responsável pelo galpão nº 9 e histórico de sua ocupação; e d) documentos e informações referentes a contas de consumo do galpão nº 9 (energia elétrica, água ou outros), caso existentes. Deverá a Administradora Judicial proceder o encaminhamento da presente decisão que servirá como Ofício, devendo ser comprovado o seu encaminhamento. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB 357369/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 12/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Fls. 4.338/4.340: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios IOX I contra a sentença de fls. 265/271, que decretou a falência de Futura Comércio de Embalagens e Resinas Ltda. O embargante afirma existir omissão quanto à condenação da falida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 84 e 85 do CPC. Os embargos são tempestivos. Conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença decretou a falência, mas não enfrentou expressamente a responsabilidade da devedora quanto aos ônus de sucumbência. Trata-se de ponto que deveria ter sido apreciado, especialmente porque o pedido inicial foi integralmente acolhido, e, nessa hipótese, incide a regra geral do CPC para condenação da parte vencida. A omissão deve ser sanada. A fixação dos honorários não altera a estrutura da decisão, mas comporta efeito modificativo, pois acresce condenação não consignada na redação original. Considerando o grau de zelo, a baixa complexidade da causa e o resultado da demanda, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado do crédito indicado na inicial, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar à sentença a condenação da falida ao pagamento: Das custas processuais, e De honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito indicado na inicial. Mantêm-se os demais termos da sentença. Fls. 4342/4362. Considerando a natureza das diligências patrimoniais previstas na Lei nº 11.101/2005 e a necessidade de identificação de eventuais ativos, defiro integralmente o requerido pelo Administrador Judicial. Intime-se o Condomínio Empresarial Corona, por meio de seu administrador ou representante legal, para que apresente, no prazo de 10 dias: a) relação das empresas e respectivos CNPJs vinculados às unidades do condomínio entre 2020 e 2025; b) eventuais contratos de locação, cessão ou ocupação envolvendo a empresa falida; c) identificação do proprietário ou responsável pelo galpão nº 9 e histórico de sua ocupação; e d) documentos e informações referentes a contas de consumo do galpão nº 9 (energia elétrica, água ou outros), caso existentes. Deverá a Administradora Judicial proceder o encaminhamento da presente decisão que servirá como Ofício, devendo ser comprovado o seu encaminhamento. |
| 11/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004635-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 20:23 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 4338/4340 foram protocolizados tempestivamente. |
| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.26.70004351-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2026 20:36 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.80000137-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/03/2026 15:00 |
| 05/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004111-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 01:29 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2026 Teor do ato: Vistos, Verifica-se omissão pontual na r. Sentença de fls. 265/271, razão pela qual se procede à retificação, de ofício, exclusivamente no tocante ao quesito de nomeação do Administrador Judicial, para que passe a constar o seguinte: NOMEIO MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO, inscrita no CPF nº 38751653818, com endereço eletrônico math.adv@outlook.Com, para o exercício do encargo de ADMINISTRADORA JUDICIAL. No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Verifica-se omissão pontual na r. Sentença de fls. 265/271, razão pela qual se procede à retificação, de ofício, exclusivamente no tocante ao quesito de nomeação do Administrador Judicial, para que passe a constar o seguinte: NOMEIO MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO, inscrita no CPF nº 38751653818, com endereço eletrônico math.adv@outlook.Com, para o exercício do encargo de ADMINISTRADORA JUDICIAL. No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios IOX I em face de Futura Comércio de Embalagens e Resinas Ltda., fundamentado no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Afirma a parte autora que a requerida deixou de adimplir duplicatas cedidas no âmbito de operação de fomento mercantil, tendo inclusive emitido, para garantia, a Nota Promissória nº 113203. Diante da inadimplência, procedeu-se ao protesto falimentar do título, cujo valor supera o mínimo legal. A inicial foi instruída com a documentação pertinente. A requerida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento positivo juntado aos autos, mas não apresentou contestação nem efetuou depósito elisivo no prazo legal. Consta a certidão de decurso de prazo, sem qualquer manifestação da devedora. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se apto para julgamento imediato, uma vez que a controvérsia é estritamente documental e a ausência de defesa autoriza a incidência dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que os documentos apresentados comprovam adequadamente a existência de obrigação líquida, certa e exigível, representada pelo protesto regular da Nota Promissória nº 113203, cujo valor supera quarenta salários-mínimos, atendendo, portanto, ao requisito do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. A requerida foi cientificada do protesto, conforme comprovação nos autos, e posteriormente citada para responder à presente demanda falimentar, sem qualquer manifestação. A impontualidade injustificada resta evidenciada. Assim, DECRETO hoje a falência de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 20466808000176, com sede à rua Anuar Dequech, 555, na pessoa de Bruna Araújo Ramos, Iporanga - CEP 18087-157, Sorocaba-SP, que tem como administradora a Sra. Bruna Araújo Ramos. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO *, com contato endereço eletrônico * e CNPJ *, representada por *, OAB */SP, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "massa falida de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 02/03/2026 |
Decretada a Falência
Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios IOX I em face de Futura Comércio de Embalagens e Resinas Ltda., fundamentado no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Afirma a parte autora que a requerida deixou de adimplir duplicatas cedidas no âmbito de operação de fomento mercantil, tendo inclusive emitido, para garantia, a Nota Promissória nº 113203. Diante da inadimplência, procedeu-se ao protesto falimentar do título, cujo valor supera o mínimo legal. A inicial foi instruída com a documentação pertinente. A requerida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento positivo juntado aos autos, mas não apresentou contestação nem efetuou depósito elisivo no prazo legal. Consta a certidão de decurso de prazo, sem qualquer manifestação da devedora. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se apto para julgamento imediato, uma vez que a controvérsia é estritamente documental e a ausência de defesa autoriza a incidência dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que os documentos apresentados comprovam adequadamente a existência de obrigação líquida, certa e exigível, representada pelo protesto regular da Nota Promissória nº 113203, cujo valor supera quarenta salários-mínimos, atendendo, portanto, ao requisito do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. A requerida foi cientificada do protesto, conforme comprovação nos autos, e posteriormente citada para responder à presente demanda falimentar, sem qualquer manifestação. A impontualidade injustificada resta evidenciada. Assim, DECRETO hoje a falência de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 20466808000176, com sede à rua Anuar Dequech, 555, na pessoa de Bruna Araújo Ramos, Iporanga - CEP 18087-157, Sorocaba-SP, que tem como administradora a Sra. Bruna Araújo Ramos. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO *, com contato endereço eletrônico * e CNPJ *, representada por *, OAB */SP, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "massa falida de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031982-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 16:08 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(s) requerente(s) quanto ao AR devolvido posteriormente juntado às fls. 259. Prazo: 5 (cinco) dias. Se o caso de nova remessa postal e/ou via mandado, para tanto, recolher as custas devidas. O valor das diligências sofreram alterações, de acordo com o Provimento CSM Nº 2.788/2025. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) requerente(s) quanto ao AR devolvido posteriormente juntado às fls. 259. Prazo: 5 (cinco) dias. Se o caso de nova remessa postal e/ou via mandado, para tanto, recolher as custas devidas. O valor das diligências sofreram alterações, de acordo com o Provimento CSM Nº 2.788/2025. |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para contestação da parte requerida. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 28/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551706175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda Diligência : 15/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/241. Providencie a serventia o desentranhamento da petição de fls. 236/239, eis que não guarda relação com estes autos. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 240/241. Providencie a serventia o desentranhamento da petição de fls. 236/239, eis que não guarda relação com estes autos. |
| 09/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 08/10/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 08/10/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/10/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 243/245: encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de carta de citação. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 12:10 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024340-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 08:47 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 214/232. Para fins de celeridade processual, defiro a citação da requerida, na pessoa de sua sócia, Sra. Bruna Araujo Ramos, no endereço indicado à fl. 216. Providencie a requerente o necessário à realização do ato processual, mediante o recolhimento da taxa devida. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 214/232. Para fins de celeridade processual, defiro a citação da requerida, na pessoa de sua sócia, Sra. Bruna Araujo Ramos, no endereço indicado à fl. 216. Providencie a requerente o necessário à realização do ato processual, mediante o recolhimento da taxa devida. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70022495-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/09/2025 13:58 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: REQUERENTE: ciência do AR negativo às fls. 210. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REQUERENTE: ciência do AR negativo às fls. 210. |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551701641TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda Diligência : 01/09/2025 |
| 26/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 193/201. Recebo a emenda à inicial. Providencie a serventia a atualização do valor da causa para R$ 80.823,32 (oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de fl. 199. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 193/201. Recebo a emenda à inicial. Providencie a serventia a atualização do valor da causa para R$ 80.823,32 (oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de fl. 199. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de carta para citação, conforme requerido às fls. 190/192. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente ao complemento das custas processuais, de fls. 200/201. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70018510-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/08/2025 15:17 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70017926-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/08/2025 15:22 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Pedido de falência ajuizado por Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Iox I em face de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda, nos termos da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa da requerida; Cartões CNPJ de requerente e requerida; Planilha de cálculo atualizada. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá o requerente juntar a respectiva minuta. 7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 04/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Cuida-se de Pedido de falência ajuizado por Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Iox I em face de Futura Comercio de Embalagens e Resinas Ltda, nos termos da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa da requerida; Cartões CNPJ de requerente e requerida; Planilha de cálculo atualizada. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá o requerente juntar a respectiva minuta. 7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Ao REQUERENTE (fls. 174/176): considerando o disposto na Resolução nº 569/2024, recolha as despesas para citação do requerido, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do código 121-0 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ). Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Julia Andery Amorim (OAB 376463/SP) |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei não constarem processos de falência ou recuperação judicial em andamento, conforme extratos que seguem. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da guia de fls. 172/173. Nada Mais. |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao REQUERENTE (fls. 174/176): considerando o disposto na Resolução nº 569/2024, recolha as despesas para citação do requerido, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do código 121-0 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ). Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 01/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 31/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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