1000823-88.2025.8.26.0354
Classe
Recuperação Judicial
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs
Vara
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Juiz
JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY

Partes do processo

Reqte  Ivan da Costa Nunes
Advogado:  Luiz Gustavo Bacelar  
Interesdo.  Banco Bradesco S.A.
Advogada:  Matilde Duarte Goncalves  
Advogado:  Ezio Pedro Fulan  
Advogado:  Andre Luis Fulan  
Advogado:  OSIRIS ANTINOLFI FILHO  
Adm-Terc.  Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda
Advogado:  Anderson Cosme dos Santos Pascoal  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/12/2025 Ofício Juntado
11/12/2025 Ofício Juntado
11/12/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
10/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 557/605. Ciente de manifestação da credora. A Iox Securitizadora S.A requereu a juntada de documentos para fins de habilitação nos autos, informando cessão de crédito. Pontuou, ainda, que a essencialidade dos bens imóveis do recuperando carece de comprovação robusta, havendo necessidade de constatação. Acrescentou que a interdependência entre o recuperando e o grupo Soropack tampouco restou comprovada e apontou falta de distinção física entre as atividades do produtor rural e do grupo recuperando. Consoante parecer da Administradora Judicial (fls. 683/687), a análise da regularidade da cessão de crédito deve aguardar a apresentação da relação de credores pelo recuperando. Sem prejuízo, haja vista a ausência dos documentos comprobatórios da origem do crédito objeto da cessão, intime-se a peticionante para que junte a documentação pertinente. Quanto às alegações acerca da essencialidade de bens, ressalto que não houve deliberação deste Juízo sobre a matéria, uma vez que não foi apresentado requerimento, nesse teor, pelo recuperando. Assim, o pedido do credor se revela inócuo neste momento processual. Sobre a interdependência de atividades, esclareço que a questão já foi examinada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Fls. 639/666. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 667/671. Ciente de manifestação da AJ. Homologo os prepostos indicados. Fls. 672/674. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/690. Determino que os prazos para apresentação de orçamento detalhado, envio de correspondência aos credores, bem como para publicação do edital a que alude o artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 se iniciem com a juntada da relação de credores pelo recuperando, nos termos determinados às fls. 542/550. Fls. 691/697. Manifestem-se o recuperando e a AJ sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 698/700. Ciente do recolhimento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 701/704. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 705/713. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos. Fls. 722/730. Intime-se o recuperando para que, em até 2 (dois) dias corridos, forneça à AJ a documentação necessária à elaboração do Relatório Inicial de Atividades, cabendo à Auxiliar do Juízo comunicar nos autos, para início da fluência do prazo para confecção do Relatório. Fls. 733/735. Ciência ao recuperando de petição da União. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), OSIRIS ANTINOLFI FILHO , Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP)
10/12/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 557/605. Ciente de manifestação da credora. A Iox Securitizadora S.A requereu a juntada de documentos para fins de habilitação nos autos, informando cessão de crédito. Pontuou, ainda, que a essencialidade dos bens imóveis do recuperando carece de comprovação robusta, havendo necessidade de constatação. Acrescentou que a interdependência entre o recuperando e o grupo Soropack tampouco restou comprovada e apontou falta de distinção física entre as atividades do produtor rural e do grupo recuperando. Consoante parecer da Administradora Judicial (fls. 683/687), a análise da regularidade da cessão de crédito deve aguardar a apresentação da relação de credores pelo recuperando. Sem prejuízo, haja vista a ausência dos documentos comprobatórios da origem do crédito objeto da cessão, intime-se a peticionante para que junte a documentação pertinente. Quanto às alegações acerca da essencialidade de bens, ressalto que não houve deliberação deste Juízo sobre a matéria, uma vez que não foi apresentado requerimento, nesse teor, pelo recuperando. Assim, o pedido do credor se revela inócuo neste momento processual. Sobre a interdependência de atividades, esclareço que a questão já foi examinada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Fls. 639/666. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 667/671. Ciente de manifestação da AJ. Homologo os prepostos indicados. Fls. 672/674. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/690. Determino que os prazos para apresentação de orçamento detalhado, envio de correspondência aos credores, bem como para publicação do edital a que alude o artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 se iniciem com a juntada da relação de credores pelo recuperando, nos termos determinados às fls. 542/550. Fls. 691/697. Manifestem-se o recuperando e a AJ sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 698/700. Ciente do recolhimento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 701/704. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 705/713. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos. Fls. 722/730. Intime-se o recuperando para que, em até 2 (dois) dias corridos, forneça à AJ a documentação necessária à elaboração do Relatório Inicial de Atividades, cabendo à Auxiliar do Juízo comunicar nos autos, para início da fluência do prazo para confecção do Relatório. Fls. 733/735. Ciência ao recuperando de petição da União. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/08/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
02/09/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
16/09/2025 Emenda à Inicial
17/09/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Manifestação do Perito
29/09/2025 Manifestação do Perito
02/10/2025 Manifestação do Perito
06/10/2025 Petições Diversas
13/10/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
16/10/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Manifestação do Perito
06/11/2025 Petições Diversas
10/11/2025 Petições Diversas
19/11/2025 Petições Diversas
24/11/2025 Manifestação do Perito
27/11/2025 Petições Diversas
28/11/2025 Petições Diversas
28/11/2025 Manifestação do Perito
30/11/2025 Manifestação do MP
04/12/2025 Manifestação do Perito
05/12/2025 Embargos de Declaração
05/12/2025 Petições Diversas
05/12/2025 Embargos de Declaração
05/12/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Manifestação do Perito
09/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.