| Reqte |
Ivan da Costa Nunes
Advogado: Luiz Gustavo Bacelar |
| Interesdo. |
Banco Bradesco S.A.
Advogada: Matilde Duarte Goncalves Advogado: Ezio Pedro Fulan Advogado: Andre Luis Fulan Advogado: OSIRIS ANTINOLFI FILHO |
| Adm-Terc. |
Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda
Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 557/605. Ciente de manifestação da credora. A Iox Securitizadora S.A requereu a juntada de documentos para fins de habilitação nos autos, informando cessão de crédito. Pontuou, ainda, que a essencialidade dos bens imóveis do recuperando carece de comprovação robusta, havendo necessidade de constatação. Acrescentou que a interdependência entre o recuperando e o grupo Soropack tampouco restou comprovada e apontou falta de distinção física entre as atividades do produtor rural e do grupo recuperando. Consoante parecer da Administradora Judicial (fls. 683/687), a análise da regularidade da cessão de crédito deve aguardar a apresentação da relação de credores pelo recuperando. Sem prejuízo, haja vista a ausência dos documentos comprobatórios da origem do crédito objeto da cessão, intime-se a peticionante para que junte a documentação pertinente. Quanto às alegações acerca da essencialidade de bens, ressalto que não houve deliberação deste Juízo sobre a matéria, uma vez que não foi apresentado requerimento, nesse teor, pelo recuperando. Assim, o pedido do credor se revela inócuo neste momento processual. Sobre a interdependência de atividades, esclareço que a questão já foi examinada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Fls. 639/666. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 667/671. Ciente de manifestação da AJ. Homologo os prepostos indicados. Fls. 672/674. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/690. Determino que os prazos para apresentação de orçamento detalhado, envio de correspondência aos credores, bem como para publicação do edital a que alude o artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 se iniciem com a juntada da relação de credores pelo recuperando, nos termos determinados às fls. 542/550. Fls. 691/697. Manifestem-se o recuperando e a AJ sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 698/700. Ciente do recolhimento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 701/704. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 705/713. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos. Fls. 722/730. Intime-se o recuperando para que, em até 2 (dois) dias corridos, forneça à AJ a documentação necessária à elaboração do Relatório Inicial de Atividades, cabendo à Auxiliar do Juízo comunicar nos autos, para início da fluência do prazo para confecção do Relatório. Fls. 733/735. Ciência ao recuperando de petição da União. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), OSIRIS ANTINOLFI FILHO , Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 557/605. Ciente de manifestação da credora. A Iox Securitizadora S.A requereu a juntada de documentos para fins de habilitação nos autos, informando cessão de crédito. Pontuou, ainda, que a essencialidade dos bens imóveis do recuperando carece de comprovação robusta, havendo necessidade de constatação. Acrescentou que a interdependência entre o recuperando e o grupo Soropack tampouco restou comprovada e apontou falta de distinção física entre as atividades do produtor rural e do grupo recuperando. Consoante parecer da Administradora Judicial (fls. 683/687), a análise da regularidade da cessão de crédito deve aguardar a apresentação da relação de credores pelo recuperando. Sem prejuízo, haja vista a ausência dos documentos comprobatórios da origem do crédito objeto da cessão, intime-se a peticionante para que junte a documentação pertinente. Quanto às alegações acerca da essencialidade de bens, ressalto que não houve deliberação deste Juízo sobre a matéria, uma vez que não foi apresentado requerimento, nesse teor, pelo recuperando. Assim, o pedido do credor se revela inócuo neste momento processual. Sobre a interdependência de atividades, esclareço que a questão já foi examinada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Fls. 639/666. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 667/671. Ciente de manifestação da AJ. Homologo os prepostos indicados. Fls. 672/674. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/690. Determino que os prazos para apresentação de orçamento detalhado, envio de correspondência aos credores, bem como para publicação do edital a que alude o artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 se iniciem com a juntada da relação de credores pelo recuperando, nos termos determinados às fls. 542/550. Fls. 691/697. Manifestem-se o recuperando e a AJ sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 698/700. Ciente do recolhimento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 701/704. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 705/713. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos. Fls. 722/730. Intime-se o recuperando para que, em até 2 (dois) dias corridos, forneça à AJ a documentação necessária à elaboração do Relatório Inicial de Atividades, cabendo à Auxiliar do Juízo comunicar nos autos, para início da fluência do prazo para confecção do Relatório. Fls. 733/735. Ciência ao recuperando de petição da União. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 557/605. Ciente de manifestação da credora. A Iox Securitizadora S.A requereu a juntada de documentos para fins de habilitação nos autos, informando cessão de crédito. Pontuou, ainda, que a essencialidade dos bens imóveis do recuperando carece de comprovação robusta, havendo necessidade de constatação. Acrescentou que a interdependência entre o recuperando e o grupo Soropack tampouco restou comprovada e apontou falta de distinção física entre as atividades do produtor rural e do grupo recuperando. Consoante parecer da Administradora Judicial (fls. 683/687), a análise da regularidade da cessão de crédito deve aguardar a apresentação da relação de credores pelo recuperando. Sem prejuízo, haja vista a ausência dos documentos comprobatórios da origem do crédito objeto da cessão, intime-se a peticionante para que junte a documentação pertinente. Quanto às alegações acerca da essencialidade de bens, ressalto que não houve deliberação deste Juízo sobre a matéria, uma vez que não foi apresentado requerimento, nesse teor, pelo recuperando. Assim, o pedido do credor se revela inócuo neste momento processual. Sobre a interdependência de atividades, esclareço que a questão já foi examinada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Fls. 639/666. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 667/671. Ciente de manifestação da AJ. Homologo os prepostos indicados. Fls. 672/674. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/690. Determino que os prazos para apresentação de orçamento detalhado, envio de correspondência aos credores, bem como para publicação do edital a que alude o artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 se iniciem com a juntada da relação de credores pelo recuperando, nos termos determinados às fls. 542/550. Fls. 691/697. Manifestem-se o recuperando e a AJ sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 698/700. Ciente do recolhimento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 701/704. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 705/713. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos. Fls. 722/730. Intime-se o recuperando para que, em até 2 (dois) dias corridos, forneça à AJ a documentação necessária à elaboração do Relatório Inicial de Atividades, cabendo à Auxiliar do Juízo comunicar nos autos, para início da fluência do prazo para confecção do Relatório. Fls. 733/735. Ciência ao recuperando de petição da União. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), OSIRIS ANTINOLFI FILHO , Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 557/605. Ciente de manifestação da credora. A Iox Securitizadora S.A requereu a juntada de documentos para fins de habilitação nos autos, informando cessão de crédito. Pontuou, ainda, que a essencialidade dos bens imóveis do recuperando carece de comprovação robusta, havendo necessidade de constatação. Acrescentou que a interdependência entre o recuperando e o grupo Soropack tampouco restou comprovada e apontou falta de distinção física entre as atividades do produtor rural e do grupo recuperando. Consoante parecer da Administradora Judicial (fls. 683/687), a análise da regularidade da cessão de crédito deve aguardar a apresentação da relação de credores pelo recuperando. Sem prejuízo, haja vista a ausência dos documentos comprobatórios da origem do crédito objeto da cessão, intime-se a peticionante para que junte a documentação pertinente. Quanto às alegações acerca da essencialidade de bens, ressalto que não houve deliberação deste Juízo sobre a matéria, uma vez que não foi apresentado requerimento, nesse teor, pelo recuperando. Assim, o pedido do credor se revela inócuo neste momento processual. Sobre a interdependência de atividades, esclareço que a questão já foi examinada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Fls. 639/666. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 667/671. Ciente de manifestação da AJ. Homologo os prepostos indicados. Fls. 672/674. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/690. Determino que os prazos para apresentação de orçamento detalhado, envio de correspondência aos credores, bem como para publicação do edital a que alude o artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 se iniciem com a juntada da relação de credores pelo recuperando, nos termos determinados às fls. 542/550. Fls. 691/697. Manifestem-se o recuperando e a AJ sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 698/700. Ciente do recolhimento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 701/704. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 705/713. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos. Fls. 722/730. Intime-se o recuperando para que, em até 2 (dois) dias corridos, forneça à AJ a documentação necessária à elaboração do Relatório Inicial de Atividades, cabendo à Auxiliar do Juízo comunicar nos autos, para início da fluência do prazo para confecção do Relatório. Fls. 733/735. Ciência ao recuperando de petição da União. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031654-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 16:41 |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente à 4ª (quarta) parcela das custas processuais, de fls. 699/700. Nada Mais. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 691/697 e fls. 701/704 foram protocolizados tempestivamente. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031552-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 19:22 |
| 08/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031419-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 18:19 |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70031416-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2025 17:52 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 15:19 |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W410.25.70031368-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2025 14:57 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031290-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/12/2025 19:25 |
| 30/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.80001005-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2025 17:56 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030746-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/11/2025 17:03 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030691-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 13:27 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1795/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1795/2025 Teor do ato: Regularize a Peticionante IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, de fls. 557/605, sua representação processual pela apresentação de instrumento de procuração assinado, tendo em vista que o de fl. 562 é apócrifo. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize a Peticionante IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, de fls. 557/605, sua representação processual pela apresentação de instrumento de procuração assinado, tendo em vista que o de fl. 562 é apócrifo. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030576-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 14:57 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Ivan da Costa Nunes, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.680.309/0001-27, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia (fls. 308/348), complementado às fls. 448/460 e 529/541. A perita judicial, em síntese, concluiu que o requerente não demonstrou efetivamente o exercício de atividade rural há mais de dois anos, à luz do disposto no artigo 48, §§ 3º e 4º da LREF, uma vez que os documentos necessários não foram completamente apresentados ou possuem inconsistências relevantes. Acrescentou que o registro público na JUCESP ocorreu em 11.9.2025, portanto, em data posterior ao pedido de recuperação judicial (25.8.2025), e que o novo registro, resultou em nova inscrição no CNPJ (nº 62.680.309/0001-27), distinta daquela indicada na distribuição do pedido (nº 33.553.781/0001-09). Outrossim, pontuou que, ainda que presentes as características de grupo econômico com a Soropack, não se vislumbra situação de interdependência, devendo o feito seguir de forma autônoma, se o caso. Além disso, ressaltou que 93% da dívida do produtor rural já está relacionada na recuperação judicial do Grupo Soropack, ao passo que a dívida concursal do autor, se confirmada, corresponde a apenas 5% do total da dívida declarada. Pontuou que não restou esclarecido o motivo pelo qual o produtor rural não foi arrolado na demanda do Grupo Soropack, tampouco foi apresentada justificativa para inclusão do mesmo débito em recuperações judiciais distintas. DECIDO. Inicialmente, à luz do artigo 48, § 2º, da LREF e do entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento de nº 2276614-91.2024.8.26.0000, julgado em 25.3.2025, considero que o requerente exerce atividade rural como pessoa jurídica (CNPJ nº 62.680.309/0001-27) e reconheço a suficiência da documentação contábil juntada às fls 40/80, para fins de comprovação da atividade rural há pelo menos dois anos. Isso porque, a despeito de a inscrição na JUCESP ter sido realizada após a distribuição da ação, trata-se de ato meramente declaratório e não constitutivo da atividade, de forma que as DIRPF de 2023 e 2024 suprem a exigência legal. Nesse sentido: (...) deve ser ressaltado que Erieta e Vandermir apresentaram, ainda que em momento posterior ao protocolo da inicial, os registros nas Juntas Comerciais como produtores rurais (ps. 1.636/1.650 e 4.872/4.874 na origem). O registro, no entanto, tem caráter meramente declaratório, não constitutivo, da atividade empresarial como produtor rural. Desse modo, é possível que a regularização ocorra após ajuizamento do pedido recuperacional. Caso contrário, diante de decisão de indeferimento do pedido, o empresário rural poderia, atendido o pressuposto processual, ajuizar nova ação em conexão com aquela em trâmite, juntando então os documentos necessários. Portanto, a princípio, a interpretação restritiva no TEMA 1145 do STJ não se sustenta, em observância ao princípio da economia processual". (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2276614-91.2024.8.26.0000. Relator: Carlos Alberto de Salles. Órgão Julgador:1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 25.3.2025. Data de publicação: 25.3.2025). Por outro lado, com razão a perita judicial no tocante à impossibilidade de condução do presente feito por dependência à recuperação judicial de nº 1000236-03.2024.8.26.0354. Em que pese a existência de interconexão com o Grupo Soropack, a interdependência não restou cabalmente comprovada, sobretudo porque 80% da madeira utilizada pelo Grupo Soropack é adquirida de terceiros, enquanto a produção do requerente é direcionada às recuperandas por mera opção estratégica. Além disso, conforme atestado pela Auxiliar do Juízo, o processamento da recuperação judicial do Grupo Soropack possui Plano aprovado em Assembleia-Geral de Credores, cuja apreciação se deu sem a ciência, por parte dos credores, das informações contábeis do requerente, de forma que a consolidação dos créditos se revela inviável, inclusive pela presença de credores concursais distintos. Outrossim, embora o requerente não tenha esclarecido o motivo de não ter sido incluído na RJ da Soropack, é certo que, na recuperação judicial, o litisconsórcio ativo, como regra, é facultativo, sendo possível a inclusão de litisconsorte necessário mediante a demonstração de abuso de personalidade, confusão ou esvaziamento patrimonial, o que, neste momento processual, não restou comprovado, conforme atesta o laudo de constatação prévia juntado. Por fim, acrescento que as divergências contábeis apuradas pela perita e a verificação da origem dos créditos devem ser objeto de análise ao longo do processamento da RJ, cabendo ao devedor, sem prejuízo, apresentar somente a relação dos credores cujos créditos decorram da atividade rural, excluindo aqueles já habilitados na RJ da Soropack, para fins de cumprimento do artigo 49, § 6º, da LREF, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de extinção do feito. Isto posto, defiro o processamento da recuperação judicial de forma autonôma. NOMEIO EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, inscrito no CNPJ/MF 19.615.744/0001-49, com endereço eletrônico pericias@expertisemais.com.br, representado por Eliza Fazan, CRC 1SP194878, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br - Assunto: #06 - 1000823-88.2025.8.26.0354). Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Ivan da Costa Nunes, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.680.309/0001-27, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia (fls. 308/348), complementado às fls. 448/460 e 529/541. A perita judicial, em síntese, concluiu que o requerente não demonstrou efetivamente o exercício de atividade rural há mais de dois anos, à luz do disposto no artigo 48, §§ 3º e 4º da LREF, uma vez que os documentos necessários não foram completamente apresentados ou possuem inconsistências relevantes. Acrescentou que o registro público na JUCESP ocorreu em 11.9.2025, portanto, em data posterior ao pedido de recuperação judicial (25.8.2025), e que o novo registro, resultou em nova inscrição no CNPJ (nº 62.680.309/0001-27), distinta daquela indicada na distribuição do pedido (nº 33.553.781/0001-09). Outrossim, pontuou que, ainda que presentes as características de grupo econômico com a Soropack, não se vislumbra situação de interdependência, devendo o feito seguir de forma autônoma, se o caso. Além disso, ressaltou que 93% da dívida do produtor rural já está relacionada na recuperação judicial do Grupo Soropack, ao passo que a dívida concursal do autor, se confirmada, corresponde a apenas 5% do total da dívida declarada. Pontuou que não restou esclarecido o motivo pelo qual o produtor rural não foi arrolado na demanda do Grupo Soropack, tampouco foi apresentada justificativa para inclusão do mesmo débito em recuperações judiciais distintas. DECIDO. Inicialmente, à luz do artigo 48, § 2º, da LREF e do entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento de nº 2276614-91.2024.8.26.0000, julgado em 25.3.2025, considero que o requerente exerce atividade rural como pessoa jurídica (CNPJ nº 62.680.309/0001-27) e reconheço a suficiência da documentação contábil juntada às fls 40/80, para fins de comprovação da atividade rural há pelo menos dois anos. Isso porque, a despeito de a inscrição na JUCESP ter sido realizada após a distribuição da ação, trata-se de ato meramente declaratório e não constitutivo da atividade, de forma que as DIRPF de 2023 e 2024 suprem a exigência legal. Nesse sentido: (...) deve ser ressaltado que Erieta e Vandermir apresentaram, ainda que em momento posterior ao protocolo da inicial, os registros nas Juntas Comerciais como produtores rurais (ps. 1.636/1.650 e 4.872/4.874 na origem). O registro, no entanto, tem caráter meramente declaratório, não constitutivo, da atividade empresarial como produtor rural. Desse modo, é possível que a regularização ocorra após ajuizamento do pedido recuperacional. Caso contrário, diante de decisão de indeferimento do pedido, o empresário rural poderia, atendido o pressuposto processual, ajuizar nova ação em conexão com aquela em trâmite, juntando então os documentos necessários. Portanto, a princípio, a interpretação restritiva no TEMA 1145 do STJ não se sustenta, em observância ao princípio da economia processual". (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2276614-91.2024.8.26.0000. Relator: Carlos Alberto de Salles. Órgão Julgador:1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 25.3.2025. Data de publicação: 25.3.2025). Por outro lado, com razão a perita judicial no tocante à impossibilidade de condução do presente feito por dependência à recuperação judicial de nº 1000236-03.2024.8.26.0354. Em que pese a existência de interconexão com o Grupo Soropack, a interdependência não restou cabalmente comprovada, sobretudo porque 80% da madeira utilizada pelo Grupo Soropack é adquirida de terceiros, enquanto a produção do requerente é direcionada às recuperandas por mera opção estratégica. Além disso, conforme atestado pela Auxiliar do Juízo, o processamento da recuperação judicial do Grupo Soropack possui Plano aprovado em Assembleia-Geral de Credores, cuja apreciação se deu sem a ciência, por parte dos credores, das informações contábeis do requerente, de forma que a consolidação dos créditos se revela inviável, inclusive pela presença de credores concursais distintos. Outrossim, embora o requerente não tenha esclarecido o motivo de não ter sido incluído na RJ da Soropack, é certo que, na recuperação judicial, o litisconsórcio ativo, como regra, é facultativo, sendo possível a inclusão de litisconsorte necessário mediante a demonstração de abuso de personalidade, confusão ou esvaziamento patrimonial, o que, neste momento processual, não restou comprovado, conforme atesta o laudo de constatação prévia juntado. Por fim, acrescento que as divergências contábeis apuradas pela perita e a verificação da origem dos créditos devem ser objeto de análise ao longo do processamento da RJ, cabendo ao devedor, sem prejuízo, apresentar somente a relação dos credores cujos créditos decorram da atividade rural, excluindo aqueles já habilitados na RJ da Soropack, para fins de cumprimento do artigo 49, § 6º, da LREF, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de extinção do feito. Isto posto, defiro o processamento da recuperação judicial de forma autonôma. NOMEIO EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, inscrito no CNPJ/MF 19.615.744/0001-49, com endereço eletrônico pericias@expertisemais.com.br, representado por Eliza Fazan, CRC 1SP194878, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br - Assunto: #06 - 1000823-88.2025.8.26.0354). Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030276-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/11/2025 19:47 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1753/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1753/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 521 e seguintes - Diga a AJ em 2 dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 521 e seguintes - Diga a AJ em 2 dias. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 13:32 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1685/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1685/2025 Teor do ato: Conforme determinado à fl. 461, ante a juntada da documentação pela Requerente de fls. 469/517, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado à fl. 461, ante a juntada da documentação pela Requerente de fls. 469/517, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 19:41 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente à 3ª (terceira) parcela das custas processuais, de fls. 465/467. Nada Mais. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70028636-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 20:30 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1599/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1599/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 351/353. Ciente do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. Fls. 356/438 e 439/443. Ciente dos esclarecimentos prestados e da juntada de documentação pelo requerente. Diante do laudo pericial complementar juntado às fls. 448/460, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Após, à perita para nova análise. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 351/353. Ciente do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. Fls. 356/438 e 439/443. Ciente dos esclarecimentos prestados e da juntada de documentação pelo requerente. Diante do laudo pericial complementar juntado às fls. 448/460, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Após, à perita para nova análise. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70027411-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/10/2025 19:28 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2025 Teor do ato: Conforme determinado à fl. 349, segundo parágrafo, "in fine", e em virtude das manifestações da parte requerente de fls. 356/438 e de fls. 439/443, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado à fl. 349, segundo parágrafo, "in fine", e em virtude das manifestações da parte requerente de fls. 356/438 e de fls. 439/443, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70026178-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 12:02 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025821-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/10/2025 20:23 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente à 2ª (segunda) parcela das custas processuais, de fls. 353/354. Nada Mais. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1378/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 17:40 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/348. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Intime-se o requerente para manifestação e providências no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Após, à perita judicial. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 308/348. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Intime-se o requerente para manifestação e providências no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Após, à perita judicial. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024461-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2025 19:01 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023871-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/09/2025 18:45 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023071-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 19:19 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Ivan da Costa Nunes, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.553.781/0001-09, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. DECIDO Fls. 226/228 e 230/272. Ciente. Mantenho o indeferimento da antecipação dos efeitos do stay period, nos termos já aduzidos às fls. 219/220, devendo o autor aguardar o deslinde da constatação prévia determinada a seguir. Fls. 273/297. Cadastre-se como terceiro interessado. CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, inscrito no CNPJ/MF 19.615.744/0001-49, com endereço eletrônico pericias@expertisemais.com.br, representado por Eliza Fazan (CRC 1SP194878), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Deverá se manifestar sobre o pedido de distribuição por dependência aos autos de nº 1000236-03.2024.8.26.0354. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP) |
| 18/09/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Ivan da Costa Nunes, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.553.781/0001-09, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. DECIDO Fls. 226/228 e 230/272. Ciente. Mantenho o indeferimento da antecipação dos efeitos do stay period, nos termos já aduzidos às fls. 219/220, devendo o autor aguardar o deslinde da constatação prévia determinada a seguir. Fls. 273/297. Cadastre-se como terceiro interessado. CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, inscrito no CNPJ/MF 19.615.744/0001-49, com endereço eletrônico pericias@expertisemais.com.br, representado por Eliza Fazan (CRC 1SP194878), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Deverá se manifestar sobre o pedido de distribuição por dependência aos autos de nº 1000236-03.2024.8.26.0354. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70022566-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 18:11 |
| 16/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70022331-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/09/2025 11:53 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente à 1ª (primeira) parcela das custas processuais, de fls. 227/228. Nada Mais. |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70020706-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/09/2025 12:23 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Ivan da Costa Nunes, com fundamento na Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Providencie o requerente, no mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos do stay period, eis que ausentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao pedido de distribuição por dependência aos autos de nº 1000236-03.2024.8.26.0354, aguarde-se a constatação prévia a ser determinada. 5. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2025 Teor do ato: Ao REQUERENTE: indique nos presentes autos ou proceda àjuntada do necessário instrumento de procuração, para finsde regularização de sua representação processual, uma vez que o acostado à fl. 28 encontra-se apócrifo. Prazo: 5dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 26/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Ivan da Costa Nunes, com fundamento na Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Providencie o requerente, no mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos do stay period, eis que ausentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao pedido de distribuição por dependência aos autos de nº 1000236-03.2024.8.26.0354, aguarde-se a constatação prévia a ser determinada. 5. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70019984-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/08/2025 13:10 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei não constarem processos de falência ou recuperação judicial em andamento, conforme extrato que segue. |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao REQUERENTE: indique nos presentes autos ou proceda àjuntada do necessário instrumento de procuração, para finsde regularização de sua representação processual, uma vez que o acostado à fl. 28 encontra-se apócrifo. Prazo: 5dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 25/08/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Grupo Economico |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |