| Reqte |
Reis Silva Transportes Ltda
Advogado: Gabriel Battagin Martins Advogado: Marcos Pelozato Henrique RepreLeg: William Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
Excelia Consultoria Ltda.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Interesdo. |
Itaú Unibanco S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2025 08:15 |
| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031440-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2025 08:07 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031362-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 13:54 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1844/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2025 08:15 |
| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031440-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2025 08:07 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031362-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 13:54 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1844/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031292-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/12/2025 19:55 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1844/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 812/814. Ciente do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. Fls. 846/851. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Fls. 857/861. Ciente de resposta encaminhada pela JUCESP. Fls. 862/867. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos competentes. Fls. 868/880. Ciente da juntada de estimativa de honorários. Aguarde-se manifestação da recuperanda, intimada à fl. 891. Fls. 895/912 e 917/922. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 923/927. Concedo prazo de 2 (dois) dias corridos para que a AJ apresente o Relatório Inicial. Fls. 928/937. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre a petição da recuperanda em até 2 (dois) dias corridos. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 812/814. Ciente do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. Fls. 846/851. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Fls. 857/861. Ciente de resposta encaminhada pela JUCESP. Fls. 862/867. Ciente da comunicação de suspensão aos juízos competentes. Fls. 868/880. Ciente da juntada de estimativa de honorários. Aguarde-se manifestação da recuperanda, intimada à fl. 891. Fls. 895/912 e 917/922. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 923/927. Concedo prazo de 2 (dois) dias corridos para que a AJ apresente o Relatório Inicial. Fls. 928/937. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre a petição da recuperanda em até 2 (dois) dias corridos. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 09:31 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031187-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/12/2025 22:12 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031122-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2025 14:52 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1827/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1827/2025 Teor do ato: Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital de Convocação de Credores na Imprensa Oficial, no valor de R$705,60 (2.352 caracteres x R$0,30) na guia FEDT código 435-9. Prazo: 02 (dois) dias. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital de Convocação de Credores na Imprensa Oficial, no valor de R$705,60 (2.352 caracteres x R$0,30) na guia FEDT código 435-9. Prazo: 02 (dois) dias. |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030966-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2025 08:33 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1807/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1807/2025 Teor do ato: Considerando a apresentação de estimativa de honorários pelo Administrador Judicial, às fls. 868/880, abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a apresentação de estimativa de honorários pelo Administrador Judicial, às fls. 868/880, abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para elaboração de edital de Convocação de Credores, cuja minuta se encontra às fls. 878/879. |
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030792-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/11/2025 23:40 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 15:35 |
| 27/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1746/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70030131-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/11/2025 20:47 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1746/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Reis Silva Transportes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.330.789/0001-44, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. NOMEIO EXCELIA CONSULTORIA LTDA, inscrito no CNPJ/MF 05.946.871/0001-16, com endereço eletrônico contato@excelia.com.br, representado por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, OAB/SP 285.743, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que, às fls. 416/417, houve o deferimento da tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, para suspensão das ações e execuções pelo prazo de 30 dias, este será deduzido do prazo de 180 dias da suspensão na Recuperação Judicial, resultando no stay period acima apontado. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br - Assunto: #06 - 1001036-94.2025.8.26.0354). Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Fl. 748. Ciente. Intime-se a recuperanda para que, em até 2 (dois) dias corridos, comprove o recolhimento da segunda parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Fls. 759/810. Cadastre-se como terceiro interessado. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Reis Silva Transportes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.330.789/0001-44, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. NOMEIO EXCELIA CONSULTORIA LTDA, inscrito no CNPJ/MF 05.946.871/0001-16, com endereço eletrônico contato@excelia.com.br, representado por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, OAB/SP 285.743, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que, às fls. 416/417, houve o deferimento da tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, para suspensão das ações e execuções pelo prazo de 30 dias, este será deduzido do prazo de 180 dias da suspensão na Recuperação Judicial, resultando no stay period acima apontado. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br - Assunto: #06 - 1001036-94.2025.8.26.0354). Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Fl. 748. Ciente. Intime-se a recuperanda para que, em até 2 (dois) dias corridos, comprove o recolhimento da segunda parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Fls. 759/810. Cadastre-se como terceiro interessado. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da guia de fls. 813/814 (2ª parcela de custas iniciais). Nada Mais. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029864-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 16:00 |
| 18/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a comprovação nos autos, pela requerente, de encaminhamento de ofício, consoante determinado às fls. 736/737, mais precisamente em seu último parágrafo. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029673-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 14:14 |
| 17/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de 30 dias (antecipação dos efeitos do Stay Period) concedida às fls. 416/417. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029304-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2025 18:01 |
| 12/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação do perito judicial, conforme determinado às fls. 736/737, segundo parágrafo, "in fine". Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70028955-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 17:27 |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a comprovação nos autos, pela requerente, do recolhimento da 2ª parcela de custas iniciais, conforme determinado às fls. 206/209, item 1. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 05/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a comprovação nos autos, pela recuperanda, de encaminhamento de ofício, consoante determinado às fls. 416/417, mais precisamente em seu último parágrafo. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70028242-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 13:47 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1622/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 605/614. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 615/638. Ciente da juntada de documentação pelo requerente. Dê-se vista ao perito judicial. Fls. 639/735. Ciente de manifestação do perito. Às fls. 424/456, o requerente pugna pelo reconhecimento da essencialidade dos caminhões listados à fl. 424, com a consequente suspensão da ordem de busca e apreensão sobre os bens. Decido. Conquanto não seja admitida a sujeição de créditos fiduciários aos efeitos da recuperação judicial, prevê o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 que, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º do mesmo diploma legal, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. No caso em tela, os documentos comprobatórios acostados revelam que os referidos bens são regularmente empregados na operação logística do requerente, sendo responsáveis pela geração de faturamento da empresa. Isto posto, reconheço a essencialidade dos caminhões listados e, diante da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme § 7º-A do artigo 6º da LREF, fica vedada a prática de qualquer ato constritivo em face dos bens indicados à fl. 424, enquanto perdurarem os efeitos do stay period. Servirá a presente decisão como ofício para que o requerente providencie o necessário, devendo comprovar nos autos. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 605/614. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 615/638. Ciente da juntada de documentação pelo requerente. Dê-se vista ao perito judicial. Fls. 639/735. Ciente de manifestação do perito. Às fls. 424/456, o requerente pugna pelo reconhecimento da essencialidade dos caminhões listados à fl. 424, com a consequente suspensão da ordem de busca e apreensão sobre os bens. Decido. Conquanto não seja admitida a sujeição de créditos fiduciários aos efeitos da recuperação judicial, prevê o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 que, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º do mesmo diploma legal, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. No caso em tela, os documentos comprobatórios acostados revelam que os referidos bens são regularmente empregados na operação logística do requerente, sendo responsáveis pela geração de faturamento da empresa. Isto posto, reconheço a essencialidade dos caminhões listados e, diante da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme § 7º-A do artigo 6º da LREF, fica vedada a prática de qualquer ato constritivo em face dos bens indicados à fl. 424, enquanto perdurarem os efeitos do stay period. Servirá a presente decisão como ofício para que o requerente providencie o necessário, devendo comprovar nos autos. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70028181-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/11/2025 19:59 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70028140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:26 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70027452-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 10:53 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 381/415. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Fls. 424/456. Manifeste-se a perita judicial sobre o pedido de declaração da essencialidade de bens. Fls. 457/598. Ciente da juntada de documentação complementar. Aguarde-se manifestação da perita, intimada à fl. 599. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 381/415. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Fls. 424/456. Manifeste-se a perita judicial sobre o pedido de declaração da essencialidade de bens. Fls. 457/598. Ciente da juntada de documentação complementar. Aguarde-se manifestação da perita, intimada à fl. 599. |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 206/209, item 9, e em face da manifestação do requerente, às fls. 457/598, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 206/209, item 9, e em face da manifestação do requerente, às fls. 457/598, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70027016-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 16:12 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70026771-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 17:48 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 206/209, item 9, e em face da apresentação da Laudo de Constatação Prévia às fls. 381/415, abro vista à parte REQUERENTE. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 206/209, item 9, e em face da apresentação da Laudo de Constatação Prévia às fls. 381/415, abro vista à parte REQUERENTE. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 216/380. A requerente informa que, no dia 12.10.2025, foi determinada a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo: 28.480 METEOR 6X2 2P, chassi n.º 9539J8TH0SR203517, 2024/2025, placa SWM6G63 e Renavam: 01417486640, decisão emanada do Foro do Plantão Judicial 5ª CJ de Jundiaí. Alega se tratar de bem essencial, na medida em que é regularmente empregado em suas atividades, ressaltando, ainda, que o caminhão estava carregado com materiais, aguardando entrega na cidade de Itupeva na presente data, em cumprimento a contrato. Juntou documentação comprobatória às fls. 227/380. Decido. Conquanto não seja admitida a sujeição de créditos fiduciários aos efeitos da recuperação judicial, prevê o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 que, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º do mesmo diploma legal, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, o caminhão sob constrição se revela essencial ao reerguimento pretendido pela requerente, eis que regularmente empregado na operação logística da devedora. Ademais, muito embora a presente demanda se encontre em fase de constatação prévia, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, uma vez que há evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ordem de busca e apreensão do veículo em referência. Assim, demonstrados o prejuízo à requerente e a essencialidade do bem, defiro a tutela requerida para antecipar os efeitos do stay period, a fim de que sejam suspensas as ações e execuções em face da devedora, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fulcro no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05. Em consequência, diante da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period, conforme § 7º-A do artigo 6º da LREF, determino a revogação do mandado de busca e apreensão expedido pelo Plantão Judicial da 5ª CJ de Jundiaí, em face do caminhão acima descrito, enquanto perdurarem os efeitos do stay period. Saliento, porém, que a manutenção da medida fica condicionada ao resultado da constatação prévia e ao cumprimento das providências eventualmente determinadas. Servirá a presente decisão como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo comprovar nos autos. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 13/10/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos, Fls. 216/380. A requerente informa que, no dia 12.10.2025, foi determinada a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo: 28.480 METEOR 6X2 2P, chassi n.º 9539J8TH0SR203517, 2024/2025, placa SWM6G63 e Renavam: 01417486640, decisão emanada do Foro do Plantão Judicial 5ª CJ de Jundiaí. Alega se tratar de bem essencial, na medida em que é regularmente empregado em suas atividades, ressaltando, ainda, que o caminhão estava carregado com materiais, aguardando entrega na cidade de Itupeva na presente data, em cumprimento a contrato. Juntou documentação comprobatória às fls. 227/380. Decido. Conquanto não seja admitida a sujeição de créditos fiduciários aos efeitos da recuperação judicial, prevê o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 que, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º do mesmo diploma legal, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, o caminhão sob constrição se revela essencial ao reerguimento pretendido pela requerente, eis que regularmente empregado na operação logística da devedora. Ademais, muito embora a presente demanda se encontre em fase de constatação prévia, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, uma vez que há evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ordem de busca e apreensão do veículo em referência. Assim, demonstrados o prejuízo à requerente e a essencialidade do bem, defiro a tutela requerida para antecipar os efeitos do stay period, a fim de que sejam suspensas as ações e execuções em face da devedora, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fulcro no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05. Em consequência, diante da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period, conforme § 7º-A do artigo 6º da LREF, determino a revogação do mandado de busca e apreensão expedido pelo Plantão Judicial da 5ª CJ de Jundiaí, em face do caminhão acima descrito, enquanto perdurarem os efeitos do stay period. Saliento, porém, que a manutenção da medida fica condicionada ao resultado da constatação prévia e ao cumprimento das providências eventualmente determinadas. Servirá a presente decisão como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo comprovar nos autos. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025665-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 12:08 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 09:13 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Reis Silva Transportes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 23.330.789/0001-44, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. DECIDO Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Primeira parcela já recolhida às fls. 198/199. À luz do artigo 189 do Código de Processo Civil e, não verificando, no caso concreto, em princípio, quaisquer das hipóteses de exceção à regra da publicidade elencadas na citada norma para determinar o sigilo na tramitação dos autos, fica resguardado, por ora, apenas o sigilo sobre a relação de bens dos sócios e/ou administradores da requerente, bem como relações de empregados em que constam os valores salariais. À serventia para regularização. Nesse sentido: Recomendação n° 103/2021 do Conselho Nacional de Justiça, Art. 4º:"Art. 4º - Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, realizem o sigilo dos documentos contendo a relação de bens particulares dos sócios e/ou administradores da devedora." Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos do stay period, eis que ausentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalto que a mera existência de execuções em curso, as quais sequer restaram comprovadas, não garantem a concessão da medida. 4. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão e/ou retirada temporária de apontamentos restritivos em nome da requerente. Ainda que a dívida se sujeite à recuperação judicial, é apenas mediante a concessão da RJ, momento em que se opera a novação dos créditos, que se permite a suspensão dos protestos/apontamentos em face da devedora. 5. Por fim, a vedação a constrições de bens objeto de garantia fiduciária depende da comprovação da essencialidade e da vigência do stay period, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, devendo-se aguardar o deslinde da constatação prévia a seguir determinada. 6. CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO EXCELIA CONSULTORIA LTDA, inscrito no CNPJ/MF 05.946.871/0001-16, com endereço eletrônico contato@excelia.com.br, representado por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB/SP 285.743), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. 7. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. 8. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Deverá se manifestar sobre os pedidos formulados à fl. 33, itens 'a' e 'c'. 9. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP) |
| 06/10/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Reis Silva Transportes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 23.330.789/0001-44, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. DECIDO Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Primeira parcela já recolhida às fls. 198/199. À luz do artigo 189 do Código de Processo Civil e, não verificando, no caso concreto, em princípio, quaisquer das hipóteses de exceção à regra da publicidade elencadas na citada norma para determinar o sigilo na tramitação dos autos, fica resguardado, por ora, apenas o sigilo sobre a relação de bens dos sócios e/ou administradores da requerente, bem como relações de empregados em que constam os valores salariais. À serventia para regularização. Nesse sentido: Recomendação n° 103/2021 do Conselho Nacional de Justiça, Art. 4º:"Art. 4º - Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, realizem o sigilo dos documentos contendo a relação de bens particulares dos sócios e/ou administradores da devedora." Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos do stay period, eis que ausentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalto que a mera existência de execuções em curso, as quais sequer restaram comprovadas, não garantem a concessão da medida. 4. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão e/ou retirada temporária de apontamentos restritivos em nome da requerente. Ainda que a dívida se sujeite à recuperação judicial, é apenas mediante a concessão da RJ, momento em que se opera a novação dos créditos, que se permite a suspensão dos protestos/apontamentos em face da devedora. 5. Por fim, a vedação a constrições de bens objeto de garantia fiduciária depende da comprovação da essencialidade e da vigência do stay period, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, devendo-se aguardar o deslinde da constatação prévia a seguir determinada. 6. CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO EXCELIA CONSULTORIA LTDA, inscrito no CNPJ/MF 05.946.871/0001-16, com endereço eletrônico contato@excelia.com.br, representado por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB/SP 285.743), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. 7. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. 8. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Deverá se manifestar sobre os pedidos formulados à fl. 33, itens 'a' e 'c'. 9. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei não constarem processos de falência ou recuperação judicial em andamento, conforme extratos que seguem. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da guia de fls. 198/199. Nada Mais. |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 03/10/2025 |
Evoluída a Classe
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| 02/10/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/10/2025 | Evolução | Recuperação Judicial | Cível | - |
| 03/10/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |