| Embargte |
Luiz Fernando da Silva Lima
Advogada: Ariane da Silva Camargo Advogada: Cibelle Cristina Ladeira Kakishita Advogada: Jamylle dos Santos |
| Embargdo |
Pujante Transportes Ltda Em Recuperacao Judicial
Advogado: Henrique Haruki Arake Cavalcante Advogado: Marlon Tomazette Advogada: Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa RepreLeg: Livio da Costa Pereira Neto |
| Adm-Terc. |
Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI
Advogada: Lívia Gavioli Machado |
| Interesdo. |
Banco Paccar S/A
Advogado: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: W410.26.70009331-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/05/2026 16:31 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação do Ministério Público acerca do teor da respeitável sentença de fls. 160/161. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70002054-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 16:30 |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: W410.26.70009331-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/05/2026 16:31 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação do Ministério Público acerca do teor da respeitável sentença de fls. 160/161. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70002054-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 16:30 |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Luiz Fernando da Silva Lima e Maria Aurizene Bezerra Alves contra a Massa Falida de Pujante Transportes Ltda., visando ao levantamento de restrição RENAJUD sobre o veículo DAF/XF FTT 530, placa DKU8G39, objeto de bloqueio nos autos da falência. Alegam os embargantes que adquiriram o bem em fevereiro de 2021, mediante contrato de arrendamento com a falida e financiamento posteriormente repactuado diretamente com o Banco Paccar, exercendo posse contínua e de boa-fé desde então. A Administradora Judicial informou que o veículo não foi arrecadado, está gravado com alienação fiduciária e que o bloqueio decorreu de medida cautelar ampla adotada após a decretação da falência, não se opondo à baixa da restrição. A Massa Falida igualmente reconheceu o equívoco na constrição e não apresentou oposição ao pedido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento da restrição, considerando que o bem não integra o patrimônio da massa. O Banco Paccar, intimado, afirmou não se opor à liberação do bloqueio. Foi concedida tutela parcial para suspender a restrição de circulação, mantendo-se temporariamente a restrição de transferência. Foi apresentado pedido de tutela de urgência incidental, visando o desbloqueio total do veículo, tendo em vista a quitação do financiamento. A Administradora Judicial não se opôs ao desbloqueio. É o relatório. Decido. Ante a comprovação documental de quitação do financiamento apresentada às fls. 146/149, não se vislumbra necessidade de manutenção da restrição de transferência anteriormente deferida. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, concedo a tutela de urgência incidental pleiteada e determino o levantamento da restrição de transferência do veículo DAF/XF FTT 530, placa DKU8G39, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. À serventia para que proceda ao desbloqueio do veículo. Intime-se. Advogados(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Jamylle dos Santos (OAB 454154/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 21/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Luiz Fernando da Silva Lima e Maria Aurizene Bezerra Alves contra a Massa Falida de Pujante Transportes Ltda., visando ao levantamento de restrição RENAJUD sobre o veículo DAF/XF FTT 530, placa DKU8G39, objeto de bloqueio nos autos da falência. Alegam os embargantes que adquiriram o bem em fevereiro de 2021, mediante contrato de arrendamento com a falida e financiamento posteriormente repactuado diretamente com o Banco Paccar, exercendo posse contínua e de boa-fé desde então. A Administradora Judicial informou que o veículo não foi arrecadado, está gravado com alienação fiduciária e que o bloqueio decorreu de medida cautelar ampla adotada após a decretação da falência, não se opondo à baixa da restrição. A Massa Falida igualmente reconheceu o equívoco na constrição e não apresentou oposição ao pedido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento da restrição, considerando que o bem não integra o patrimônio da massa. O Banco Paccar, intimado, afirmou não se opor à liberação do bloqueio. Foi concedida tutela parcial para suspender a restrição de circulação, mantendo-se temporariamente a restrição de transferência. Foi apresentado pedido de tutela de urgência incidental, visando o desbloqueio total do veículo, tendo em vista a quitação do financiamento. A Administradora Judicial não se opôs ao desbloqueio. É o relatório. Decido. Ante a comprovação documental de quitação do financiamento apresentada às fls. 146/149, não se vislumbra necessidade de manutenção da restrição de transferência anteriormente deferida. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, concedo a tutela de urgência incidental pleiteada e determino o levantamento da restrição de transferência do veículo DAF/XF FTT 530, placa DKU8G39, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. À serventia para que proceda ao desbloqueio do veículo. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70000601-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/01/2026 13:49 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/149. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 144. Advogados(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Jamylle dos Santos (OAB 454154/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 146/149. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 144. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W410.26.70000236-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/01/2026 13:07 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/143. De forma derradeira, dê-se vista à Administradora Judicial. Advogados(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 110/143. De forma derradeira, dê-se vista à Administradora Judicial. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70000185-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 13:57 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/105. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Intime-se novamente o Banco Paccar S.A para que se manifeste sobre o presente incidente. Advogados(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 09/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 103/105. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Intime-se novamente o Banco Paccar S.A para que se manifeste sobre o presente incidente. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70031409-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2025 17:29 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/95 e 98. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a petição dos embargantes e sobre a certidão da serventia. Advogados(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 93/95 e 98. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a petição dos embargantes e sobre a certidão da serventia. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação do Banco Paccar nos termos do determinado na respeitável decisão de fls. 84/85, mais precisamente em seu penúltimo parágrafo. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70029221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 11:20 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1676/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1676/2025 Teor do ato: BANCO PACCAR: ciência da decisão de fls. 84/85, para manifestação. Advogados(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
BANCO PACCAR: ciência da decisão de fls. 84/85, para manifestação. |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 68/74, 75/78 e 82/83. Ciente de manifestações da Administradora Judicial, da falida e do Ministério Público. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à embargada, em razão da falência decretada. Anote-se. Na exordial, os embargantes requerem a concessão de tutela, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, para determinar o imediato desbloqueio, junto ao sistema Renajud, do caminhão trator, marca/modelo DAF/XF FTT 530, modelo 2020, ano 2021, cor branca, placa DKU8G39, RENAVAM nº 01248434940, chassi nº 98PTTH430MB113116. À luz da documentação acostada, verifico que houve repactuação do contrato originalmente firmado entre a falida e o Banco Paccar S/A, por meio da qual os embargantes assumiram a dívida perante a instituição financeira. Ademais, constato que o caminhão DAF/XF FTT 530, objeto da presente demanda, não foi arrecado nos autos da ação falimentar. Não obstante, há pendência de gravame ativo em nome da instituição financeira, indicando tratar-se de bem alienado fiduciariamente. Isto posto, concedo parcialmente a tutela requerida, a fim de determinar a suspensão da restrição de circulação do veículo de placa DKU8G39, mantida a restrição de transferência, até o julgamento final, de modo a permitir o uso regular do bem. Providencie a serventia, com urgência, a imediata liberação da constrição de circulação junto ao Renajud. Providencie a serventia, outrossim, o cadastramento do Banco Paccar S.A nestes autos e, após, intime-se a instituição financeira, na pessoa de sua advogada, Dra. Luciana Sezanowski (OAB/PR 25.276), para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Servirá a presente decisão como ofício para que os embargantes providenciem o necessário. Intime-se. Advogados(s): Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 68/74, 75/78 e 82/83. Ciente de manifestações da Administradora Judicial, da falida e do Ministério Público. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à embargada, em razão da falência decretada. Anote-se. Na exordial, os embargantes requerem a concessão de tutela, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, para determinar o imediato desbloqueio, junto ao sistema Renajud, do caminhão trator, marca/modelo DAF/XF FTT 530, modelo 2020, ano 2021, cor branca, placa DKU8G39, RENAVAM nº 01248434940, chassi nº 98PTTH430MB113116. À luz da documentação acostada, verifico que houve repactuação do contrato originalmente firmado entre a falida e o Banco Paccar S/A, por meio da qual os embargantes assumiram a dívida perante a instituição financeira. Ademais, constato que o caminhão DAF/XF FTT 530, objeto da presente demanda, não foi arrecado nos autos da ação falimentar. Não obstante, há pendência de gravame ativo em nome da instituição financeira, indicando tratar-se de bem alienado fiduciariamente. Isto posto, concedo parcialmente a tutela requerida, a fim de determinar a suspensão da restrição de circulação do veículo de placa DKU8G39, mantida a restrição de transferência, até o julgamento final, de modo a permitir o uso regular do bem. Providencie a serventia, com urgência, a imediata liberação da constrição de circulação junto ao Renajud. Providencie a serventia, outrossim, o cadastramento do Banco Paccar S.A nestes autos e, após, intime-se a instituição financeira, na pessoa de sua advogada, Dra. Luciana Sezanowski (OAB/PR 25.276), para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Servirá a presente decisão como ofício para que os embargantes providenciem o necessário. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.80000873-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2025 10:27 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Conforme determinado às fls. 59/60, penúltimo parágrafo, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para intimação do Ministério Público da Comarca de Paulínia/SP. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70028275-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 15:55 |
| 28/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70027556-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 19:20 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 46/58. Inicialmente, considerando as alegações e os documentos juntados, concedo agratuidade de justiça aos embargantes. Os requerentes alegam, em síntese, que firmaram contrato de arrendamento de veículo com a Pujante Transportes Ltda, cujo objeto foi o caminhão trator, marca/modelo DAF/XF FTT 530, modelo 2020, ano 2021, cor branca, placa DKU8G39, RENAVAM nº 01248434940, chassi nº 98PTTH430MB113116. Aduzem ter cumprido todas as obrigações contratuais, encontrando-se o contrato praticamente quitado, restando pendente o pagamento da última parcela, prevista para o mês de outubro. Acrescentam que, ao providenciarem a transferência da propriedade do veículo, foram surpreendidos com a existência de restrição judicial de circulação sobre o bem, determinada nos autos da ação de falência movida em face da Pujante. Alegam se tratar de constrição indevida, que impede os embargantes de exercerem sua atividade laboral, motivo pelo qual pugnam pela concessão de tutela determinando o desbloqueio imediato do veículo. Decido. Em virtude de a matéria discutida relacionar-se a ato praticado em processo falimentar de nº 1027260-89.2024.8.26.0100, necessário se faz ouvir a embargada, bem como a Administradora Judicial nomeada nos autos principais. Assim, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, cite-se a embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, cadastre-se a Administradora Judicial nomeada no processo falimentar de nº 1027260-89.2024.8.26.0100, ficando intimada para manifestação, no mesmo prazo, acerca dos pedidos dos embargantes. Após, dê-se vista ao Ministério Público da Comarca de Paulínia/SP. Por fim, certifique a serventia, nos autos principais de nº 1027260-89.2024.8.26.0100, o ajuizamento desta demanda, realizando o devido apensamento dos presentes embargos de terceiro. Intime-se. Advogados(s): Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP) |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2025 Teor do ato: PÙJANTE E ATIVOS: ciência da decisão de fls. 59/60, para providências, se o caso. Advogados(s): Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB 29584/DF), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP), Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa (OAB 61239/DF), Marlon Tomazette (OAB 14006/DF) |
| 17/10/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1027260-89.2024.8.26.0100 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Convolação de recuperação judicial em falência |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PÙJANTE E ATIVOS: ciência da decisão de fls. 59/60, para providências, se o caso. |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 46/58. Inicialmente, considerando as alegações e os documentos juntados, concedo agratuidade de justiça aos embargantes. Os requerentes alegam, em síntese, que firmaram contrato de arrendamento de veículo com a Pujante Transportes Ltda, cujo objeto foi o caminhão trator, marca/modelo DAF/XF FTT 530, modelo 2020, ano 2021, cor branca, placa DKU8G39, RENAVAM nº 01248434940, chassi nº 98PTTH430MB113116. Aduzem ter cumprido todas as obrigações contratuais, encontrando-se o contrato praticamente quitado, restando pendente o pagamento da última parcela, prevista para o mês de outubro. Acrescentam que, ao providenciarem a transferência da propriedade do veículo, foram surpreendidos com a existência de restrição judicial de circulação sobre o bem, determinada nos autos da ação de falência movida em face da Pujante. Alegam se tratar de constrição indevida, que impede os embargantes de exercerem sua atividade laboral, motivo pelo qual pugnam pela concessão de tutela determinando o desbloqueio imediato do veículo. Decido. Em virtude de a matéria discutida relacionar-se a ato praticado em processo falimentar de nº 1027260-89.2024.8.26.0100, necessário se faz ouvir a embargada, bem como a Administradora Judicial nomeada nos autos principais. Assim, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, cite-se a embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, cadastre-se a Administradora Judicial nomeada no processo falimentar de nº 1027260-89.2024.8.26.0100, ficando intimada para manifestação, no mesmo prazo, acerca dos pedidos dos embargantes. Após, dê-se vista ao Ministério Público da Comarca de Paulínia/SP. Por fim, certifique a serventia, nos autos principais de nº 1027260-89.2024.8.26.0100, o ajuizamento desta demanda, realizando o devido apensamento dos presentes embargos de terceiro. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025944-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/10/2025 16:03 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Luis Fernando da Silva Lima e outra, em face da massa falida de Pujante Transportes Ltda, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem a hipossuficiência alegada, através da juntada da última declaração de imposto de renda, ou para que recolham as custas devidas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Cibelle Cristina Ladeira Kakishita (OAB 448913/SP), Ariane da Silva Camargo (OAB 447541/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Luis Fernando da Silva Lima e outra, em face da massa falida de Pujante Transportes Ltda, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem a hipossuficiência alegada, através da juntada da última declaração de imposto de renda, ou para que recolham as custas devidas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
artigos 674 a 681 CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/05/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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